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圣多美和普林西比的法律

Law No. 8/2020 approving Measures to Reduce the Use of Plastic Bags in São Tomé and Príncipe

颁布于 2020-09-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 8/2020 - Sobre Medidas para a Redução do Uso de Sacos de Plástico em São Tomé e Príncipe.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
圣多美和普林西比
主题
Environment, Waste and hazardous substances
关键词
plastic, pollution control, legal proceedings/administrative proceedings, soil rehabilitation, internal trade, offences/penalties, packaging/labelling
类别
energy

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  1. Segunda - feira, 21 de Setembro de 2020 Número 61 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 7/2020 Lei de Comercialização de Substitutos do Leite Materno. Lei n.º 8/2020 Sobre Medidas para a Redução do Uso de Sacos de Plástico em São Tomé e Príncipe. Resolução n.º 96/XI/2020 Autorização para que o Senhor Deputado Alexandre da Conceição Guadalupe seja ouvido na qualidade de testemunha. GOVERNO Presidência do Conselho de Ministros Resolução n.º 47/ 2020 Nomeia o Senhor Dr. Manuel da Cruz do Sacramento Penhor. Resolução n.º 48/ 2020 Nomeia os Senhores António Quintas Queiroz Aguiar, Célsio Rodrigues da Vera Cruz Junqueira e Edna Vanuza Fernandes Vicente. Resolução n.º 49/ 2020 Prorrogação da Situação de Calamidade Pública em S.T.P. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 672 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 21 de Setembro de 2020 Lei n.º 8/2020 Sobre Medidas para a Redução do Uso de Sacos de Plástico em São Tomé e Príncipe Preâmbulo O crescimento de sacos de plástico nas zonas habita cionais, agrícolas, nas praias e nos cursos de água, em São Tomé e Príncipe, constitui uma ameaça real para o ambiente, a biodiversidade e consequentemente para a saúde pública. Assim, não obstante os esforços combinados de au toridades nacionais, regionais e locais para a resolução deste problema e as suas consequências ambientais, urge reforçar as medidas, com vista a contribuir para a resolução desses impactos, em particular através de uma acção concertada no campo legal, económico e social; Considerando que a adopção de um quadro legal que regule a produção, importação, comercialização e dis tribuição de sacos de plástico é um marco decisivo para o compromisso assumido internacionalmente por São Tomé e Príncipe; Nestes termos, a Assembleia Nacional, no uso das faculdades conferidas pela alínea b) do artigo 97.º da Constituição, decreta o seguinte: Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto A presente Lei tem por objecto a proibição da pro dução, importação, comercialização e distribuição de sacos de plástico não biodegradáveis no Território Na cional. Artigo 2.º Âmbito 1. As disposições do presente Diploma aplicam-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, envolvidas na produção, importação, comer cialização e distribuição gratuita de sacos de plástico em São Tomé e Príncipe. 2. Estão excluídos do âmbito de aplicação do presen te Diploma as películas de plástico (aderentes), desti nadas ao acondicionamento de peixe, carne, frangos ou seus produtos frescos, frutas, legumes e gelo. 3. O presente Diploma aplica-se aos sacos de plásti co convencionais para a embalagem, designadamente sacos com ou sem manga e sacos de lixo, conforme definidos na alínea b) do artigo seguinte. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente Diploma, define-se como: a) «Sacos de plástico», embalagem descartável fornecida gratuitamente ou não por agentes económicos, com o objectivo de conter ou permitir o transporte das mercadorias aí adqui ridas; b) «Sacos de plástico convencionais» os sacos de polietileno de fórmula química (-CH2-CH2 ), de alta densidade (PEAD) e de baixa densi dade (PEBD) que têm a finalidade de acondici onamento de produtos adquiridos aos operado res comerciais; c) «Sacos de plástico degradáveis ou biodegra dáveis», os sacos de plástico que não sejam produzidos a partir de hidrocarbonetos de ori gem fóssil ou cujo material seja capaz de se degradar naturalmente e sem impacto poluente, designadamente através de processos de com postagem. CAPÍTULO II Medidas para a Redução do Uso de Sacos de Plástico SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 4.º Tipos de medidas O presente capítulo define as medidas de mercado e acções de sensibilização destinadas à redução do uso de sacos de plástico convencionais. Artigo 5.º Medidas de mercado As medidas de mercado destinadas à redução do uso de sacos de plástico convencionais são as seguintes: N.º 61 – 21 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 673 a) Proibição da sua produção; b) Proibição da sua importação; c) Agravamento da taxa aduaneira à importação; d) Incentivos à importação e produção de produ tos alternativos; e) Proibição da distribuição gratuita. Artigo 6.º Acções de sensibilização São adoptadas acções de sensibilização para a redu ção do uso de sacos de plástico convencionais. SECÇÃO II Medidas de Mercado Artigo 7.º Proibição da produção 1. Fica proibida a produção artesanal ou industrial de sacos de plástico convencionais no Território Nacional, após a entrada em vigor do presente Diploma. 2. Para efeitos do presente Diploma, a produção de sacos de plástico inclui a reciclagem e o processamento de produtos cujo composto químico seja igual ao dos plásticos proibidos no âmbito do presente Diploma. Artigo 8.º Proibição da importação Fica proibida a importação dos sacos de plástico convencionais, conforme definido na alínea b) do arti go 3.º, 180 dias após a entrada em vigor do presente Diploma. Artigo 9.º Agravamento dos direitos de importação 1. A importação de sacos de plástico abrangidos pelo presente Diploma fica sujeita, a partir de 1 de Janeiro de 2021, a uma taxa aduaneira agravada, prevista no número seguinte. 2. O direito aduaneiro cobrado na importação de sa cos de plástico referido no número anterior é fixado com a taxa aduaneira de 20% do valor CIF. 3. A aplicação dessa taxa está limitada no tempo e cessa com a entrada em vigor da proibição da importa ção prevista no artigo anterior. Artigo 10.º Incentivo para produtos alternativos 1. O direito aduaneiro cobrado na importação de sa cos de plástico degradáveis e biodegradáveis, bem como dos produtos alternativos constantes do Anexo I, é fixado com a taxa aduaneira mínima de 5% do valor CIF, conforme o despacho dos Ministros encarregues das áreas das Finanças e do Ambiente. 2. O Governo deve criar o quadro regulamentar de incentivos económicos e administrativos para os inves timentos privados destinados à produção e comerciali zação, no Território Nacional, dos produtos alternati vos contidos no Anexo I. Artigo 11.º Proibição da distribuição gratuita 1. Fica proibida a distribuição gratuita de qualquer tipo de sacos de plástico por todos os agentes económi cos localizados em Território Nacional. 2. A distribuição gratuita abrange todas as formas de fornecimento de sacos de plástico convencionais, in cluindo a embalagem de produtos para a venda a reta lho, bem como a distribuição dos sacos como material promocional. SECÇÃO III Acções de Sensibilização Artigo 12.º Distribuição gratuita pelos serviços públicos De modo a permitir a redução gradual do consumo de sacos de plástico pelo Governo Central, Governo Regional e as Autarquias Locais, fica vedada após en trada em vigor do presente Diploma, a distribuição gratuita de sacos de plástico pelos serviços públicos a estes afectos. Artigo 13.º Acções de sensibilização sectorial Os organismos públicos da administração central, regional e local devem promover acções de sensibiliza ção sectorial, com o objectivo de promover a redução do uso de sacos de plástico em São Tomé e Príncipe e a 674 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 21 de Setembro de 2020 utilização de produtos alternativos, designadamente com os seguintes grupos: a) Câmara de Comércio Indústria, Agricultura e Serviços; b) Associações de comerciantes; c) Sector da hotelaria e restauração; d) Associações de consumidores; e) Público em geral. Artigo 14.º Recolha selectiva Cabe ao Governo, através dos serviços públicos do Estado, das Autarquias Locais e da Região Autónoma do Príncipe, implementar a recolha selectiva de materi al e resíduos de plásticos, de modo a evitar a sua liber tação no ambiente. Artigo 15.º Recursos financeiros Cabe ao Governo assegurar os recursos financeiros para a realização das despesas decorrentes das acções de sensibilização previstas na presente secção. CAPÍTULO III Da Fiscalização, Infracções e Sanções SECÇÃO I Disposições Comuns Artigo 16.º Competência fiscalizadora 1. Em São Tomé, a competência fiscalizadora cabe à Direcção de Regulação e Controlo das Actividades Económicas, bem como às Autarquias Locais, dentro das respectivas jurisdições e de acordo com as suas competências. 2. Na Região Autónoma do Príncipe, a competência fiscalizadora cabe aos serviços competentes da admi nistração regional. 3. As infracções aduaneiras estão sujeitas à compe tência dos organismos legalmente competentes, nos termos gerais, excepto se as infracções forem detecta das no âmbito da fiscalização prevista nos números anteriores, cabendo ao organismo autuante encaminhar os procedimentos sancionatórios ao sector competente. Artigo 17.º Competência sancionatória Salvo o disposto na parte final do n.º 3 do artigo an terior, a competência sancionatória cabe sempre à enti dade competente para a fiscalização. Artigo 18.º Destino das coimas As coimas cobradas ao abrigo do presente Diploma são repartidas nas seguintes proporções: a) Tesouro Público: 60%; b) Entidade Competente: 15%; c) Fundo do Ambiente: 15%; d) Agente autuante: 10%. SECÇÃO II Das Infracções Artigo 19.º Proibição 1. É proibida/interdita toda produção, importação, comercialização e distribuição de sacos de plástico não biodegradáveis no Território Nacional. 2. É também proibido/interdito qualquer abandono de sacos ou embalagens de plástico não biodegradáveis nas vias públicas, nos arredores das habitações, no meio urbano e rural, nas redes de esgotos, nos cursos de água, no mar e nas praias ou em locais que não se jam autorizados pelas autoridades públicas competen tes. SECÇÃO III Sanções Artigo 20.º Produção ou fabricação ilegal A produção ilegal ou clandestina de sacos de plásti co, que viola o disposto no artigo 19.º da presente Lei, é punida com coima de 10.000,00 a 45.000,00 dobras. Cumulativamente, é aplicada a sanção assessória de encerramento do local de produção e perda dos objec N.º 61 – 21 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 675 tos e utensílios utilizados na produção a favor do Esta do. Artigo 21.º Importação ilegal A importação de sacos de plástico não biodegradá veis é uma infracção aduaneira registada, processada e punida de acordo com as disposições do Código Adua neiro. Artigo 22.º Comercialização A comercialização de sacos de plástico não biode gradáveis é punível com coima de 10.000,00 dobras a 100.000,00 dobras, quando praticada por pessoa colec tiva é aplicada a penalidade máxima. Artigo 23.º Distribuição gratuita de sacos de plástico proibidos 1. A distribuição gratuita de sacos de plástico em vi olação do disposto no presente Diploma é punida com coima de 1. 100, 00 dobras, no caso de pessoas singu lares, e 7. 500, 00 dobras, no caso de pessoas colecti vas. 2. A reincidência na prática da distribuição gratuita implica a aplicação de uma coima no valor de 2. 500, 00 dobras, para as pessoas singulares, e de 25. 000, 00 dobras, para as pessoas colectivas, acrescida da perda a favor do Estado de todos os sacos de plástico armaze nados pelo infractor. Artigo 24.º Rejeição de sacos de plástico A rejeição de sacos de plástico, em lugares que não sejam nos pontos de colecta ou recuperação previstos para este fim, é punida com coima de 1.000 a 30.000 dobras. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias Artigo 25.º Alterações ao anexo I A lista dos produtos alternativos prevista no Anexo I ao presente Diploma pode ser revista por despacho conjunto dos Ministros encarregues das áreas das Fi nanças e do Ambiente. Artigo 26.º Seguimento da implementação A Direcção-geral do Ambiente, em concertação com as Direcções das Alfândegas e do Comércio, estabelece mecanismos de seguimento semestral para a implemen tação da presente Lei, devendo: a) Requerer estatísticas das importações e da ven da; b) Requerer dados da aplicação das sanções; c) Propor ao Ministro encarregue da área do Am biente medidas adicionais para aplicação das disposições do presente Diploma; d) Estudar e propor os mecanismos de certifica ção dos produtos alternativos importados; e) Elaborar relatórios semestrais sobre a evolução dos objectivos de redução previamente fixados; f) Propor recomendações visando à revisão do presente Diploma. Artigo 27.º Disposições transitórias É concedido um período de seis meses aos operado res económicos, a contar da data de entrada em vigor do presente Diploma, de forma a esgotar todos os sto cks disponíveis e as encomendas anteriormente efectu adas. Artigo 28.º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor a partir de 1 Janeiro do ano 2021. A Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 11 de Agosto de 2020. - O Presidente da Assembleia Nacio nal, Delfim Santiago das Neves. Promulgado em 04 de Setembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. 676 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 21 de Setembro de 2020 ANEXO I Lista de produtos alternativos Os produtos alternativos aos sacos de plástico são os seguintes: Sacos de papel (com mangas e sem mangas) Sacos de plástico originados de produtos de origem vegetal e animal Sacos de plástico fotossensíveis Sacos de juta (com mangas) Sacos de algodão (panos) Sacos de ráfia (com mangas) Sacas de PET Reciclado (tereftalato de polietileno) Resolução n.º 96/XI/2020 Autorização para que o Senhor Deputado Alexandre da Conceição Guadalupe seja ouvido na qualidade de testemunha Preâmbulo Tendo o Tribunal da Primeira Instância, 2.ª Sessão Criminal, mediante o ofício n.º 97/020, 31 de Agosto, solicitado à Assembleia Nacional que o Senhor Depu tado Alexandre da Conceição Guadalupe, do Grupo Parlamentar do ADI, seja presente àquela Instituição para ser ouvido na qualidade de testemunha, na Audi ência de Discussão e Julgamento do Processo n.º 37/018; Considerando que, em estrita obediência ao estabe lecido no artigo 11.º da Lei n.º 08/2008 – Estatuto dos Deputados, a Primeira Comissão Especializada Perma nente da Assembleia Nacional ouviu previamente o referido Deputado, o qual, após expor a matéria dos factos, se manifestou disponível em ir prestar declara ções, de acordo com a solicitação; A Assembleia Nacional resolve, nos termos da alí nea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Autorização 1. É autorizado o Senhor Deputado Alexandre da Conceição Guadalupe, do Grupo Parlamentar do ADI, a ser ouvido como testemunha, no Tribunal da Primeira Instância, 2.ª Sessão Criminal, no âmbito do Processo n.º 37/2018. 2. A presente autorização veda a alteração do estatu to do supracitado Deputado. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Comissão Permanente da Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 09 de Setembro de 2020.- O Presidente da Assembleia Nacional, Delfim Santiago das Neves. GOVERNO Presidência do Conselho de Ministros Resolução n.º 47/ 2020 O Venerando Conselho de Ministros, reunido na sua 80ª Sessão Ordinária, em 02 de Setembro de 2020, analisou a proposta da Ministra da Educação e Ensino Superior, para a nomeação do Dr. Manuel da Cruz do Sacramento Penhor, para o cargo de Vice Presidente da Faculdade de Ciências da Universidade de São Tomé e Príncipe, e dentro das suas competências, resolve o seguinte: Artigo 1.º É o senhor Dr. Manuel da Cruz do Sacramento Penhor nomeado pelo Governo de São Tomé e Prínci pe para o cargo de Vice-Presidente da Faculdade de Ciências da Universidade de São Tomé e Príncipe. Artigo 2.º A presente resolução entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. São Tomé, 03 de Setembro de 2020.- O Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; O Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, Wuando Borges Castro

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