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圣多美和普林西比的法律

Law No. 8/2003 on crimes against property

颁布于 2003-08-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.º 8/2003.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
圣多美和普林西比
主题
Land and soil
关键词
access right, cadastre/land registration, common property, public land, right of use, land tenure

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文本

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  1. ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 8/2003 Relativa aos Crimes Contra a Propriedade e o Património Preâmbulo As transformações registadas na sociedade santomense nos domínios político, sócio-económico e cultural durante o último quarto de século impõem a adequação da legislação com vista a atenuar o fosso entre a lei e a realidade sociológica que se propõe regular. No domínio penal a situação manteve-se quase inalterada desde 1975, não tendo acompanhado nem as transformações registadas na sociedade ao longo do período, nem mesmo o desenvolvimento da ciência jurídica no ramo. A instauração do Estado de Direito Democrático e nomeadamente, com a aprovação e entrada em vigor da Constituição de 1990, várias disposições então vigentes passaram a não se conformar com as da Lei Fundamental, assumindo mesmo contornos de inconstitucionalidade. A exigência de melhor proteger os direitos e liberdades do cidadão, a crescente valorização do ser humano e o respeito pela sua dignidade, implicam que se proceda a uma profunda reflexão sobre a política criminal que melhor se ajusta à necessidade de prevenção e punição do crime. Obviamente tal tarefa pela sua amplitude e complexidade estender-se-á no tempo e requererá consideráveis meios técnicos, económicos e humanos, pelo que ora se impõe uma abordagem sectorial e segmentada. Assim, a anteceder a reforma da legislação penal, a qual se pretende global, procede-se através do presente diploma à reforma do Título V do Código Penal ou seja, dos crimes contra a propriedade. Propõe-se, deste modo, reformular as molduras penais dos crimes previstos nos respectivos capítulos e procurando melhor reflectir a realidade sociológica actual, introduz-se novos tipos legais, nomeadamente “furto de uso”, “privilegiamento”, “administração danosa”, “receptação” e “peculato de uso”. Uma melhor harmonização, actualização, percepção e a necessidade de prevenção e punição de novos fenómenos anti-sociais determinaram a estruturação dos tipos legais previstos no presente diploma, distribuídos por três capítulos, a saber: I – Dos crimes contra a propriedade; II – Dos crimes contra o património em geral e III – Dos crimes contra bens ou outro património do Estado. Por outro lado, procede-se ao ajustamento, cuja necessidade de há largos anos se fazia sentir, no que se refere à correlação entre o valor da coisa subtraída e a pena abstracta cominada no tipo legal, procurando no entanto manter o equilíbrio sancionatório resultante deste critério com as considerações relativas ao modo de execução do crime. Finalmente, a opção pelo abandono da distinção da pena de prisão em maior ou menor, conduziu a que se consagrassem transitoriamente normas relativas à determinação da forma do processo, em atenção a esta nova realidade, independentemente de se manter o regime vigente para os crimes não constantes do presente diploma. Nestes termos, A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 86.º da Constituição, o seguinte: Capítulo I Dos Crimes Contra a Propriedade Artigo 1.º Furto Simples 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até trezentos e sessenta dias. 2. A tentativa é punível. Artigo 2.º Furto Qualificado 1. Se: a) A coisa móvel alheia possuir elevado valor científico, artístico ou histórico, ou for importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico nacional; b) A coisa móvel alheia for um veículo a motor ou motorizado, transportada em veículo ou por passageiro de transportes colectivos, ou se encontrar no cais ou gare de embarque ou desembarque; c) O lesado ficar em situação económica difícil; d) O agente aproveitar a noite para mais facilmente se introduzir em habitação, estabelecimento comercial ou industrial com a intenção de furtar; e) O agente utilizar chaves falsas, escalamento ou arrombamento; f) O agente fizer da prática de crimes contra a propriedade modo de vida; g) O crime for praticado por três ou mais pessoas, incluindo o agente; será punido com pena de prisão até cinco anos. 2. Se ocorrer alguma das circunstâncias descritas no número anterior e a coisa furtada tiver um valor superior a dez vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente será punido com pena de prisão de um a seis anos. 3. Se, verificada alguma das circunstâncias descritas no n.º 1, a coisa furtada tiver um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente será punido com pena de prisão de um a dez anos. 4. Se ocorrer alguma das circunstâncias descritas no n.º 1 e o valor da coisa furtada for superior a quarenta vezes o salário correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente será punido com pena de prisão de dois a doze anos. 5. Se concorrerem mais do que uma das circunstâncias descritas no n.º 1 só é relevante como circunstância modificativa uma delas, sendo as demais ponderadas na determinação concreta da pena, se não constituírem crime autónomo. 6. Se o valor da coisa furtada for inferior a um décimo do salário correspondente ao índice cem da Função Pública, as circunstâncias previstas no n.º 1 funcionarão como meras agravantes de carácter geral. Artigo 3.º Furto de Uso 1. Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias. 2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 4.º Abuso de Confiança Simples 1. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até trezentos e sessenta dias. 2. A tentativa é punível. Artigo 5.º Abuso de Confiança Qualificado 1. Se a coisa referida no artigo anterior for de valor superior a dez vezes o salário mínimo da Função Pública, o agente será punido com pena de prisão até cinco anos. 2. Se a coisa tiver um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente será punido com prisão de um a oito anos. 3. As penas previstas no art.º 4º e nos números anteriores são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial. Artigo 6.º Roubo 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir será punido com pena de prisão de um a dez anos. 2. Se o valor da coisa apropriada for superior a dez vezes o vencimento correspondente ao salário mínimo da Função Pública ou se ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art.º 2º, n.º 1, o agente será punido com pena de prisão de dois a dez anos. 3. Se da conduta do agente resultar perigo para a vida da vítima ou lhe forem causadas ofensas graves à integridade física o agente será punido com pena de prisão de dois a doze anos. 4. Se do facto vier a resultar a morte de uma pessoa, o agente será punido com pena de prisão de três a quinze anos. Artigo 7.º Violência Após a Subtracção Quem, surpreendido em flagrante delito de furto, actuar da forma descrita no artigo anterior para conservar ou impedir a restituição das coisas subtraídas será punido com as correspondentes penas do crime de roubo. 177 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 14 de Agosto de 2003 N.º 11– 14 de Agosto 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 178 ASSEMBLEIA NACIONAL Lei n.º 8/2003 Relativa aos Crimes Contra a Propriedade e o Património Preâmbulo As transformações registadas na sociedade santomense nos domínios político, sócio-económico e cultural durante o último quarto de século impõem a adequação da legislação com vista a atenuar o fosso entre a lei e a realidade sociológica que se propõe regular. No domínio penal a situação manteve-se quase inalterada desde 1975, não tendo acompanhado nem as transformações registadas na sociedade ao longo do período, nem mesmo o desenvolvimento da ciência jurídica no ramo. A instauração do Estado de Direito Democrático e nomeadamente, com a aprovação e entrada em vigor da Constituição de 1990, várias disposições então vigentes passaram a não se conformar com as da Lei Fundamental, assumindo mesmo contornos de inconstitucionalidade. A exigência de melhor proteger os direitos e liberdades do cidadão, a crescente valorização do ser humano e o respeito pela sua dignidade, implicam que se proceda a uma profunda reflexão sobre a política criminal que melhor se ajusta à necessidade de prevenção e punição do crime. Obviamente tal tarefa pela sua amplitude e complexidade estender-se-á no tempo e requererá consideráveis meios técnicos, económicos e humanos, pelo que ora se impõe uma abordagem sectorial e segmentada. Assim, a anteceder a reforma da legislação penal, a qual se pretende global, procede-se através do presente diploma à reforma do Título V do Código Penal ou seja, dos crimes contra a propriedade. Propõe-se, deste modo, reformular as molduras penais dos crimes previstos nos respectivos capítulos e procurando melhor reflectir a realidade sociológica actual, introduz-se novos tipos legais, nomeadamente “furto de uso”, “privilegiamento”, “administração danosa”, “receptação” e “peculato de uso”. Uma melhor harmonização, actualização, percepção e a necessidade de prevenção e punição de novos fenómenos anti-sociais determinaram a estruturação dos tipos legais previstos no presente diploma, distribuídos por três capítulos, a saber: I – Dos crimes contra a propriedade; II – Dos crimes contra o património em geral e III – Dos crimes contra bens ou outro património do Estado. Por outro lado, procede-se ao ajustamento, cuja necessidade de há largos anos se fazia sentir, no que se refere à correlação entre o valor da coisa subtraída e a pena abstracta cominada no tipo legal, procurando no entanto manter o equilíbrio sancionatório resultante deste critério com as considerações relativas ao modo de execução do crime. Finalmente, a opção pelo abandono da distinção da pena de prisão em maior ou menor, conduziu a que se consagrassem transitoriamente normas relativas à determinação da forma do processo, em atenção a esta nova realidade, independentemente de se manter o regime vigente para os crimes não constantes do presente diploma. Nestes termos, A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 86.º da Constituição, o seguinte: Capítulo I Dos Crimes Contra a Propriedade Artigo 1.º Furto Simples 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair coisa móvel alheia é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até trezentos e sessenta dias. 2. A tentativa é punível. Artigo 2.º Furto Qualificado 1. Se: a) A coisa móvel alheia possuir elevado valor científico, artístico ou histórico, ou for importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico nacional; b) A coisa móvel alheia for um veículo a motor ou motorizado, transportada em veículo ou por passageiro de transportes colectivos, ou se encontrar no cais ou gare de embarque ou desembarque; c) O lesado ficar em situação económica difícil; d) O agente aproveitar a noite para mais facilmente se introduzir em habitação, estabelecimento comercial ou industrial com a intenção de furtar; e) O agente utilizar chaves falsas, escalamento ou arrombamento; f) O agente fizer da prática de crimes contra a propriedade modo de vida; g) O crime for praticado por três ou mais pessoas, incluindo o agente; será punido com pena de prisão até cinco anos. 2. Se ocorrer alguma das circunstâncias descritas no número anterior e a coisa furtada tiver um valor superior a dez vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente será punido com pena de prisão de um a seis anos. 3. Se, verificada alguma das circunstâncias descritas no n.º 1, a coisa furtada tiver um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente será punido com pena de prisão de um a dez anos. 4. Se ocorrer alguma das circunstâncias descritas no n.º 1 e o valor da coisa furtada for superior a quarenta vezes o salário correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente será punido com pena de prisão de dois a doze anos. 5. Se concorrerem mais do que uma das circunstâncias descritas no n.º 1 só é relevante como circunstância modificativa uma delas, sendo as demais ponderadas na determinação concreta da pena, se não constituírem crime autónomo. 6. Se o valor da coisa furtada for inferior a um décimo do salário correspondente ao índice cem da Função Pública, as circunstâncias previstas no n.º 1 funcionarão como meras agravantes de carácter geral. Artigo 3.º Furto de Uso 1. Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias. 2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 4.º Abuso de Confiança Simples 1. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até trezentos e sessenta dias. 2. A tentativa é punível. Artigo 5.º Abuso de Confiança Qualificado 1. Se a coisa referida no artigo anterior for de valor superior a dez vezes o salário mínimo da Função Pública, o agente será punido com pena de prisão até cinco anos. 2. Se a coisa tiver um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente será punido com prisão de um a oito anos. 3. As penas previstas no art.º 4º e nos números anteriores são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial. Artigo 6.º Roubo 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir será punido com pena de prisão de um a dez anos. 2. Se o valor da coisa apropriada for superior a dez vezes o vencimento correspondente ao salário mínimo da Função Pública ou se ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art.º 2º, n.º 1, o agente será punido com pena de prisão de dois a dez anos. 3. Se da conduta do agente resultar perigo para a vida da vítima ou lhe forem causadas ofensas graves à integridade física o agente será punido com pena de prisão de dois a doze anos. 4. Se do facto vier a resultar a morte de uma pessoa, o agente será punido com pena de prisão de três a quinze anos. Artigo 7.º Violência Após a Subtracção Quem, surpreendido em flagrante delito de furto, actuar da forma descrita no artigo anterior para conservar ou impedir a restituição das coisas subtraídas será punido com as correspondentes penas do crime de roubo. 177 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 14 de Agosto de 2003 N.º 11– 14 de Agosto 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 178 Artigo 8.º Dano Simples 1. Quem, dolosamente, no todo ou em parte, destruir, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável coisa alheia será punido com pena de prisão até três anos ou com multa até trezentos e sessenta dias. 2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 9.º Dano Qualificado 1. Se a coisa danificada: a) Se destinar a uso e utilidade pública; b) Tiver um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; c) Tiver um importante valor científico, artístico ou histórico ou possuir grande importância para o desenvolvimento tecnológico ou científico; d) For meio de comunicação ou de transporte de grande importância social; o agente será punido com pena de prisão de um a oito anos. 2. Se: a) O agente agir com violência contra uma pessoa, com ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir; b) A coisa danificada tiver valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; o agente será punido com pena de prisão de dois a doze anos. Artigo 10.º Usurpação de Coisa Imóvel 1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave sobre outra pessoa, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, ou, pelos mesmos meios, aí pretender continuar depois de intimado a retirar-se, com intenção de exercer o direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença, contrato ou acto administrativo, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até trezentos e sessenta dias. 2. Se o meio empregue constituir crime punível com pena superior à referida no número anterior será essa a pena aplicável. 3. A tentativa é punível. 4. O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 11.º Alteração de Marcos 1. Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco ou qualquer outro sinal destinado a estabelecer limites de propriedades será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 12.º Privilegiamento Quando, após a prática dos crimes previstos nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 9º e antes de iniciada a audiência de julgamento, o agente praticar actos que visem a restituição ou reparação, integral ou parcial, dos prejuízos causados e demonstrar sincero arrependimento, a pena aplicável será reduzida a metade nos seus limites mínimo e máximo. Artigo 13.º Procedimento Criminal Nos casos previstos no artigo anterior, o procedimento criminal depende de queixa se o proprietário da coisa for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau. Artigo 14.º Arrombamento, Escalamento e Chaves Falsas 1. É arrombamento, o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente. 2. É escalamento a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou a passagem. 3. São chaves falsas: a) As imitadas, contrafeitas ou alteradas; b) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; c) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. Capítulo II Dos Crimes Contra o Património em Geral Artigo 15.º Burla Simples 1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até trezentos e sessenta dias. 2. A tentativa é punível. 3. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 12.º Artigo 16.º Burla Qualificada 1 – Se: a) O prejuízo causado for de valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; b) O agente fizer modo de vida da prática da burla; c) A pessoa prejudicada ficar em situação económica difícil; o agente será punido com pena de prisão de um a dez anos. 2. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 12º. Artigo 17.º Extorsão 1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a um acto de disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, será punido com pena de prisão de um a oito anos. 2. Se se verificarem as circunstâncias previstas no art.º 6º, n. 2, 3 e 4, a conduta do agente será punida com as penas aí referidas. Artigo 18.º Administração Danosa 1. Quem estiver encarregado de dispor ou de administrar interesses, serviços ou bens patrimoniais alheios, mesmo sendo sócio da sociedade ou pessoa colectiva a quem pertençam esses bens, serviços ou interesses, e por ter infringido intencionalmente as regras de controlo e de gestão ou por ter actuado com grave violação de deveres inerentes à função , causar dano patrimonial e economicamente significativo, será punido com prisão de seis anos. 2. Quem, estando nas condições descritas no número anterior, causar grave dano patrimonial por não agir com a diligência a que segundo as circunstâncias estava obrigado e de que era capaz, será punido com pena de prisão até dois anos ou com multa até duzentos e quarenta dias. 3. Na situação prevista no número anterior o procedimento criminal depende de queixa. Artigo 19.º Falência ou Insolvência Intencional Quem, por qualquer meio, conduzir uma sociedade à situação de falência ou se colocar na situação de insolvente, com a intenção de prejudicar os credores, se a falência ou insolvência for declarada, será punido com pena de prisão de um a oito anos. Artigo 20.º Falência ou Insolvência Negligente Quem provocar falência ou insolvência por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias, se a falência ou insolvência forem declaradas. Artigo 21.º Receptação 1. Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante crime contra o património, a receber, a empenhar, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer outra forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse ou o valor ou produto directamente dela resultante, será punido com pena de prisão de um a oito anos. 179 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 14 de Agosto de 2003 N.º 11– 14 de Agosto 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 180 Artigo 8.º Dano Simples 1. Quem, dolosamente, no todo ou em parte, destruir, danificar, desfigurar ou tornar inutilizável coisa alheia será punido com pena de prisão até três anos ou com multa até trezentos e sessenta dias. 2. A tentativa é punível. 3. O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 9.º Dano Qualificado 1. Se a coisa danificada: a) Se destinar a uso e utilidade pública; b) Tiver um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; c) Tiver um importante valor científico, artístico ou histórico ou possuir grande importância para o desenvolvimento tecnológico ou científico; d) For meio de comunicação ou de transporte de grande importância social; o agente será punido com pena de prisão de um a oito anos. 2. Se: a) O agente agir com violência contra uma pessoa, com ameaça, com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir; b) A coisa danificada tiver valor superior a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; o agente será punido com pena de prisão de dois a doze anos. Artigo 10.º Usurpação de Coisa Imóvel 1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave sobre outra pessoa, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, ou, pelos mesmos meios, aí pretender continuar depois de intimado a retirar-se, com intenção de exercer o direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença, contrato ou acto administrativo, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até trezentos e sessenta dias. 2. Se o meio empregue constituir crime punível com pena superior à referida no número anterior será essa a pena aplicável. 3. A tentativa é punível. 4. O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 11.º Alteração de Marcos 1. Quem, com intenção de apropriação, total ou parcial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco ou qualquer outro sinal destinado a estabelecer limites de propriedades será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até cento e vinte dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 12.º Privilegiamento Quando, após a prática dos crimes previstos nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 8º e 9º e antes de iniciada a audiência de julgamento, o agente praticar actos que visem a restituição ou reparação, integral ou parcial, dos prejuízos causados e demonstrar sincero arrependimento, a pena aplicável será reduzida a metade nos seus limites mínimo e máximo. Artigo 13.º Procedimento Criminal Nos casos previstos no artigo anterior, o procedimento criminal depende de queixa se o proprietário da coisa for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2º grau. Artigo 14.º Arrombamento, Escalamento e Chaves Falsas 1. É arrombamento, o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente. 2. É escalamento a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou a passagem. 3. São chaves falsas: a) As imitadas, contrafeitas ou alteradas; b) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; c) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. Capítulo II Dos Crimes Contra o Património em Geral Artigo 15.º Burla Simples 1 – Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrém à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, será punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até trezentos e sessenta dias. 2. A tentativa é punível. 3. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 12.º Artigo 16.º Burla Qualificada 1 – Se: a) O prejuízo causado for de valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; b) O agente fizer modo de vida da prática da burla; c) A pessoa prejudicada ficar em situação económica difícil; o agente será punido com pena de prisão de um a dez anos. 2. É correspondentemente aplicável o disposto no art.º 12º. Artigo 17.º Extorsão 1. Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a um acto de disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo, será punido com pena de prisão de um a oito anos. 2. Se se verificarem as circunstâncias previstas no art.º 6º, n. 2, 3 e 4, a conduta do agente será punida com as penas aí referidas. Artigo 18.º Administração Danosa 1. Quem estiver encarregado de dispor ou de administrar interesses, serviços ou bens patrimoniais alheios, mesmo sendo sócio da sociedade ou pessoa colectiva a quem pertençam esses bens, serviços ou interesses, e por ter infringido intencionalmente as regras de controlo e de gestão ou por ter actuado com grave violação de deveres inerentes à função , causar dano patrimonial e economicamente significativo, será punido com prisão de seis anos. 2. Quem, estando nas condições descritas no número anterior, causar grave dano patrimonial por não agir com a diligência a que segundo as circunstâncias estava obrigado e de que era capaz, será punido com pena de prisão até dois anos ou com multa até duzentos e quarenta dias. 3. Na situação prevista no número anterior o procedimento criminal depende de queixa. Artigo 19.º Falência ou Insolvência Intencional Quem, por qualquer meio, conduzir uma sociedade à situação de falência ou se colocar na situação de insolvente, com a intenção de prejudicar os credores, se a falência ou insolvência for declarada, será punido com pena de prisão de um a oito anos. Artigo 20.º Falência ou Insolvência Negligente Quem provocar falência ou insolvência por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, será punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até duzentos e quarenta dias, se a falência ou insolvência forem declaradas. Artigo 21.º Receptação 1. Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante crime contra o património, a receber, a empenhar, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou contribuir para a transmitir, ou de qualquer outra forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse ou o valor ou produto directamente dela resultante, será punido com pena de prisão de um a oito anos. 179 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 14 de Agosto de 2003 N.º 11– 14 de Agosto 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 180 2. Se no caso concorrer alguma das circunstâncias descritas no art.º 2º, n.º 1 e o agente tiver conhecimento desse facto, será punido com prisão de um a dez anos. 3 – Se. a) O agente fizer da receptação modo de vida ou a praticar habitualmente; b) Os bens, valores ou produtos tiverem um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; c) Os bens, valores ou produtos tiverem sido obtidos mediante a prática de crime de roubo ou extorsão e o agente tiver disso conhecimento; será punido com pena de prisão de dois a doze anos. Artigo 22.º Receptação Privilegiada Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua natureza ou pela qualidade de quem a detém ou lha oferece ou pelo montante do preço ou condições de venda ou oferta, faz suspeitar a uma pessoa medianamente inteligente que provém de conduta criminosa contra o património de outra pessoa, será punido com prisão até dois anos ou com multa até duzentos e quarenta dias. Capítulo III Dos Crimes Contra Bens ou Outro Património do Estado Artigo 23.º Peculato 1. O funcionário que ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, será punido com pena de prisão de dois a doze anos. 2. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no número anterior, será punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até trezentos e sessenta dias. Artigo 24.º Peculato de Uso O funcionário que fizer uso ou permitir que outrem faça uso para fins alheios àqueles a que se destinam , de veículos ou de outras coisas pertencentes ao Estado ou instituições públicas, para obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, será punido com prisão até três anos ou com multa até trezentos e sessenta dias. Artigo 25.º Apropriação de Bens ou Valores Públicos 1. A prática de crimes previstos na presente lei que tenham por objecto a apropriação de bens ou valores públicos será punida com as penas previstas no tipo legal de crime, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2. Nos casos referidos no número anterior se o agente exercer cargo em que detenha a administração, gestão ou simples capacidade de disposição dos bens ou valores apropriados , as penas cominadas no tipo legal violado serão elevadas de metade nos limites mínimo e máximo. Artigo 26.º Administração Pública Danosa Se os factos descritos nos artigos 18º e 19º, respeitarem a unidades económicas públicas as penas aí previstas serão elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo. Capítulo IV Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 27.º Natureza e Limites das Penas 1. Salvo disposição em contrário, à pena de prisão prevista neste diploma é inaplicável a distinção de maior ou menor e tem como limite mínimo trinta dias. 2. A pena de multa prevista na presente lei é sempre expressa em dias e tem como limite mínimo dez dias. Artigo 28.º Punibilidade da Tentativa 1. Na presente lei, a tentativa é sempre punível quando ao crime corresponder pena de prisão superior a três anos ou a lei o disser expressamente. 2. A tentativa, acabada ou inacabada, é punível com a pena correspondente ao crime consumado com os seus limites mínimo e máximo reduzidos de um terço quando não se tratar já dos limites mínimos previstos no artigo anterior. Artigo 29.º Forma do Processo Para efeitos de determinação da forma do processo correspondente a cada tipo legal de crime previsto neste diploma deve atender-se a que: a) Aos crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos corresponderá processo de querela; b) Aos crimes puníveis com pena de prisão igual ou inferior a três anos corresponderá a forma de processo correccional ou, em caso de flagrante delito, processo sumário. Artigo 30.º Conceito de Funcionários O disposto no art.º 42º da Lei relativa à detenção, medidas de coacção e de garantia patrimonial, Lei n.º 5/2002 é aplicável ao presente diploma. Artigo 31.º Normas Revogadas 1. São revogadas as seguintes normas: a) Art.º 313º, art.º 421º a 451º, art.º 453º a 456º, art.º 472º a 474 e art.º 476º a 481º, todos do Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 Setembro de 1886 com as alterações posteriormente introduzidas; b) Decreto- Lei n.º 44939, de 27/3/1963; c) Decreto- Lei n.º 6/80, de 22/2/80; e d) Decreto- Lei 23/82, 19/6/82. 2. Consideram-se também revogadas todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados por este diploma legal. Artigo 32.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor nos termos legais. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 4 de Setembro de 2001.- O Presidente da Assembleia Nacional, Francisco Fortunato Pires. Promulgado em 3/1/2003. Publique-se. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. Lei n.º 9/2003 Através da Lei n.º 4/99, de 20 de Agosto, foram criados Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas e o respectivo Quadro do Pessoal. Constatando-se, no entanto, que os Serviços de Apoio, bem como o Quadro do Pessoal aprovados por aquele Diploma enfermam de algumas omissões e vícios de forma que devem ser sanados, como também carecem de ajustes, que permitam adequá-los à operacionalidade que se impõe infundir ao funcionamento do Tribunal de Contas; Tornando-se, por isso, absolutamente necessário, proceder a tais correcções e ajustes tanto ao nível dos Serviços de Apoio como do Quadro do Pessoal, com vista a permitir não só a devida harmonização do Diploma como a sua melhor compreensão; Nestes termos, A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 4/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Serviço de Apoio ao Tribunal 1. ............... 2. A Secretaria reveste o nível orgânico de direcção-geral e integra: a) Repartição de Fiscalização Prévia; b) Repartição de Fiscalização Sucessiva, c) Repartição Administrativa. 3. A Secretaria é chefiada pelo Secretário do Tribunal, equiparada a Directora Geral e coadjuvado por três Chefe de Repartição, equiparados a Director, dependendo hierarquicamente do Juiz Presidente e, funcionamento deste e dos demais Juizes. 4. .................... Artigo 2.º O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º Repartição de Fiscalização Sucessiva A Repartição de Fiscalização Sucessiva tem as competências previstas nas alíneas a), b) a g) do artigo 2.º. N.º 11– 14 de Agosto 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 182181 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 14 de Agosto de 2003 2. Se no caso concorrer alguma das circunstâncias descritas no art.º 2º, n.º 1 e o agente tiver conhecimento desse facto, será punido com prisão de um a dez anos. 3 – Se. a) O agente fizer da receptação modo de vida ou a praticar habitualmente; b) Os bens, valores ou produtos tiverem um valor superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública; c) Os bens, valores ou produtos tiverem sido obtidos mediante a prática de crime de roubo ou extorsão e o agente tiver disso conhecimento; será punido com pena de prisão de dois a doze anos. Artigo 22.º Receptação Privilegiada Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua natureza ou pela qualidade de quem a detém ou lha oferece ou pelo montante do preço ou condições de venda ou oferta, faz suspeitar a uma pessoa medianamente inteligente que provém de conduta criminosa contra o património de outra pessoa, será punido com prisão até dois anos ou com multa até duzentos e quarenta dias. Capítulo III Dos Crimes Contra Bens ou Outro Património do Estado Artigo 23.º Peculato 1. O funcionário que ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, será punido com pena de prisão de dois a doze anos. 2. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no número anterior, será punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até trezentos e sessenta dias. Artigo 24.º Peculato de Uso O funcionário que fizer uso ou permitir que outrem faça uso para fins alheios àqueles a que se destinam , de veículos ou de outras coisas pertencentes ao Estado ou instituições públicas, para obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, será punido com prisão até três anos ou com multa até trezentos e sessenta dias. Artigo 25.º Apropriação de Bens ou Valores Públicos 1. A prática de crimes previstos na presente lei que tenham por objecto a apropriação de bens ou valores públicos será punida com as penas previstas no tipo legal de crime, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 2. Nos casos referidos no número anterior se o agente exercer cargo em que detenha a administração, gestão ou simples capacidade de disposição dos bens ou valores apropriados , as penas cominadas no tipo legal violado serão elevadas de metade nos limites mínimo e máximo. Artigo 26.º Administração Pública Danosa Se os factos descritos nos artigos 18º e 19º, respeitarem a unidades económicas públicas as penas aí previstas serão elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo. Capítulo IV Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 27.º Natureza e Limites das Penas 1. Salvo disposição em contrário, à pena de prisão prevista neste diploma é inaplicável a distinção de maior ou menor e tem como limite mínimo trinta dias. 2. A pena de multa prevista na presente lei é sempre expressa em dias e tem como limite mínimo dez dias. Artigo 28.º Punibilidade da Tentativa 1. Na presente lei, a tentativa é sempre punível quando ao crime corresponder pena de prisão superior a três anos ou a lei o disser expressamente. 2. A tentativa, acabada ou inacabada, é punível com a pena correspondente ao crime consumado com os seus limites mínimo e máximo reduzidos de um terço quando não se tratar já dos limites mínimos previstos no artigo anterior. Artigo 29.º Forma do Processo Para efeitos de determinação da forma do processo correspondente a cada tipo legal de crime previsto neste diploma deve atender-se a que: a) Aos crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos corresponderá processo de querela; b) Aos crimes puníveis com pena de prisão igual ou inferior a três anos corresponderá a forma de processo correccional ou, em caso de flagrante delito, processo sumário. Artigo 30.º Conceito de Funcionários O disposto no art.º 42º da Lei relativa à detenção, medidas de coacção e de garantia patrimonial, Lei n.º 5/2002 é aplicável ao presente diploma. Artigo 31.º Normas Revogadas 1. São revogadas as seguintes normas: a) Art.º 313º, art.º 421º a 451º, art.º 453º a 456º, art.º 472º a 474 e art.º 476º a 481º, todos do Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 Setembro de 1886 com as alterações posteriormente introduzidas; b) Decreto- Lei n.º 44939, de 27/3/1963; c) Decreto- Lei n.º 6/80, de 22/2/80; e d) Decreto- Lei 23/82, 19/6/82. 2. Consideram-se também revogadas todas as disposições legais que prevêem e punem factos incriminados por este diploma legal. Artigo 32.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor nos termos legais. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 4 de Setembro de 2001.- O Presidente da Assembleia Nacional, Francisco Fortunato Pires. Promulgado em 3/1/2003. Publique-se. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes. Lei n.º 9/2003 Através da Lei n.º 4/99, de 20 de Agosto, foram criados Serviços de Apoio ao Tribunal de Contas e o respectivo Quadro do Pessoal. Constatando-se, no entanto, que os Serviços de Apoio, bem como o Quadro do Pessoal aprovados por aquele Diploma enfermam de algumas omissões e vícios de forma que devem ser sanados, como também carecem de ajustes, que permitam adequá-los à operacionalidade que se impõe infundir ao funcionamento do Tribunal de Contas; Tornando-se, por isso, absolutamente necessário, proceder a tais correcções e ajustes tanto ao nível dos Serviços de Apoio como do Quadro do Pessoal, com vista a permitir não só a devida harmonização do Diploma como a sua melhor compreensão; Nestes termos, A Assembleia Nacional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os n.os 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 4/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Serviço de Apoio ao Tribunal 1. ............... 2. A Secretaria reveste o nível orgânico de direcção-geral e integra: a) Repartição de Fiscalização Prévia; b) Repartição de Fiscalização Sucessiva, c) Repartição Administrativa. 3. A Secretaria é chefiada pelo Secretário do Tribunal, equiparada a Directora Geral e coadjuvado por três Chefe de Repartição, equiparados a Director, dependendo hierarquicamente do Juiz Presidente e, funcionamento deste e dos demais Juizes. 4. .................... Artigo 2.º O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: Artigo 3.º Repartição de Fiscalização Sucessiva A Repartição de Fiscalização Sucessiva tem as competências previstas nas alíneas a), b) a g) do artigo 2.º. N.º 11– 14 de Agosto 2003 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 182181 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 11 – 14 de Agosto de 2003

Law No. 8/2003 on crimes against property · Nelum