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圣多美和普林西比的法律

Law No. 7/2020 on the Marketing of Breast Milk Substitutes

颁布于 2020-09-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 7/2020 - Lei de Comercialização de Substitutos do Leite Materno.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
圣多美和普林西比
主题
Food and nutrition
关键词
food safety and quality, breastfeeding/infant food, international trade, internal trade, authorization/permit, packaging/labelling, offences/penalties, nutrition
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º d) Bebé - lactente ou criança de 0 a 36 meses de Objectivo idade; 1. O objectivo deste diploma é contribuir para que os e) Chupeta - bico artificial para os bébés chupa- lactentes tenham uma nutrição segura e adequada, que rem; os proteja dos riscos associados à não amamentação ou ao desmame precoce, através da protecção e promoção f) Comercialização ou comercializar - promo- da amamentação e assegurando o uso apropriado dos ção comercial, distribuição, venda e publicida- alimentos considerados substitutos ou complementares de de um produto, incluindo serviços de rela- do leite materno, quando estes forem necessários. ções públicas e de informação; 2. Este objectivo só pode ser alcançado com base em g) Comissão nacional - Comissão Nacional de fornecimento de informações adequadas e por meio da Promoção da Amamentação, que pode ser cria- comercialização, distribuição e do uso adequado desses da nos termos do presente Diploma; alimentos. N.º 61 – 21 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 669 h) Criança pequena - criança de doze a 36 meses s) Pessoal do marketing - pessoa cujas funções ou 3 anos de idade; envolvam a comercialização de qualquer pro- duto no âmbito deste Diploma; i) Distribuidor - pessoa que se dedica à comerci- alização dos produtos abrangidos pelo presente t) Produtos designados para alimentação de Diploma; lactentes e crianças pequenas - Preparados para lactentes, também chamados de fórmula j) Doação, fornecimento gratuito ou a baixo infantil, leites industriais ou leites da primeira preço - oferta de quantidades de um produto, idade; leites de seguimento, também chamados gratuitamente ou a baixo preço, com fins soci- de fórmulas de seguimento ou leites da segun- ais, designadamente para suprir as necessida- da idade; biberões, tetinas e chupetas; qualquer des das famílias carenciadas; outro produto que o Ministério encarregue da saúde considere produto designado para os fins k) Embalagem - forma de acondicionamento dos do presente Diploma. produtos para venda a retalho; u) Profissional de Saúde - trabalhador do sector l) Fabricante - pessoa física ou jurídica que fa- da saúde, titular de um diploma profissional ou brica ou elabora um produto, seja directamente seu equivalente, tal como médico, nutricionis- ou por intermédio de um agente ou de uma ta, enfermeira/o e parteira ou outra categoria empresa, a qual esteja ligada por contrato; profissional, que o Ministério encarregue da saúde incluir nesta designação, por acto norma- m) Ficha técnica - documento que descreve a tivo. composição, a análise, as indicações e contra- indicações de um produto, o seu modo de pre- v) Promoção ou promover - método para esti- paração, o plano de alimentação, as condições mular uma pessoa, directa ou indirectamente, a de armazenamento, bem como as referências comprar ou a usar um produto designado. científicas nas quais se fundam as afirmações nela contidas e qualquer outro elemento que w) Publicidade - apresentação de um produto de- possa ser legalmente exigido; signado, por qualquer meio, com o objectivo de promover a sua venda ou o seu uso, incluin- n) Fórmula infantil ou preparo para latentes - do entre outros: publicidade escrita, televisiva, leite ou produto lácteo de origem animal ou rádio, filme, transmissão electrónica, vídeo ou vegetal, fabricado ou produzido industrialmen- telefone; exibição de cartazes, placas, anún- te de acordo com os padrões do Código Ali- cios, inclusive em veiculos de qualquer tipo e mentar para a fórmula infantil, para satisfazer exposição de quadros, modelos, etc. às necessidades nutritivas do lactente desde o nascimento até 6 meses de idade; x) Rótulo - identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados, o) Fórmula de seguimento ou leite de segu aplicados sobre o recipiente, vasilhame, invó- imento - leite de origem animal ou vegetal, fa- lucro, cartucho ou qualquer tipo de embalagem bricado ou produzido industrialmente de acor- de um produto designado; do com os padrões do Código Alimentar para a fórmula de seguimento e comercializado como y) Sistema de saúde - conjunto de instituições adequado para a alimentação de lactentes e cri- governamentais ou não-governamentais, priva- anças pequenas com mais de 6 meses de idade; das ou não, ligadas, directa ou indirectamente, ao cuidados de saúde, às mães, crianças e grá- p) Logotipo - emblema, desenho ou letras que vidas, creches e jardins-de-infância. Inclui ain- identificam um fabricante ou um distribuidor; da profissionais de saúde em exercício liberal; q) Marca - nome comercial que identifica um z) Trabalhador de saúde - pessoa que presta produto designado; serviços numa unidade de saúde, seja ou não profissional, incluindo as pessoas em capacita- r) Ministro - Ministro/a encarregue do sector da ção ou estágio, os trabalhadores voluntários saúde; 670 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 61 – 21 de Setembro de 2020 não remunerados, os administradores e o pes- CAPÍTULO III soal auxiliar; Informação, Educação e Comunicação Relativas aos Produtos aa) Unidade sanitária - instituição ou entidade pública ou privada, consultório médico e de en- Artigo 8.º fermagem particular, envolvida directa ou indi- Características da informação retamente na prestação de cuidados de saúde, ou na educação em cuidados de saúde. Inclui As informações relativas aos produtos referidos nes- igualmente farmácias, ervanárias, creches e ou- te Diploma, designadamente, as que figuram nos rótu- tros centros para cuidados de crianças peque- los e embalagens, devem ser objectivas, coerentes, nas. precisas, claras, actualizadas e não devem dar impres- são ou fazer crer que o produto seja equivalente, com- CAPÍTULO II parável ou superior ao leite materno ou a amamenta- Promoção Comercial e Interdições ção.

  2. Artigo 4.º Artigo 9.º Promoção comercial Conteúdo dos rótulos e embalagens 1. É interdito aos fabricantes e distribuidores fazer 1. Os rótulos e embalagens dos produtos designados promoção comercial, directamente ou por intermédio por este Diploma devem conter: de outra pessoa, física ou jurídica, dos produtos referi- dos no presente Diploma. a) Uma advertência sobre a superioridade do leite materno e da amamentação; 2. As técnicas de promoção comercial devem ser de- terminadas em Regulamento próprio. b) As intruções necessárias para a preparação hi- giénica e correcta, além de informar sobre os

  3. Artigo 5.º perigos do uso incorrecto do produto. Participação em actividades várias 2. Os rótulos e embalagens dos produtos devem É interdito aos fabricantes e distribuidores participar mencionar a composição do produto, definir as condi- em actividades de protecção, promoção ou apoio do ções de armazenamento e indicar o número do lote, as aleitamento materno e da educação relativa à alimenta- datas de fabrico e de expiração, o nome, o endereço do ção materna e infantil. fabricante e do distribuidor local.

  4. Artigo 6.º CAPÍTULO IV Amostras e doações Aprovação dos Produtos É interdita a distribuição de amostras e doações dos Artigo 10.º produtos designados no presente Diploma, salvo ex- Comissão nacional cepções previstas no Regulamento. 1. Os produtos referidos neste Diploma não podem

  5. Artigo 7.º ser comercializados no Território Nacional, sem a Ofertas aprovação prévia dos Ministérios competentes, inclu- indo obrigatoriamente o Ministério encarregue do sec- É interdito aos fabricantes e distribuidores oferecer tor da saúde, a qual é dada após recomendação da Co- ou dar benefícios financeiros ou em espécie aos traba- missão Nacional de Proteção da Amamentação, adiante lhadores da Saúde, aos membros das suas famílias ou designada «Comissão Nacional», que pode ser criada às Unidades Sanitárias nas quais os citados trabalhado- para os fins do presente Diploma. res labutam. 2. A Comissão Nacional tem as seguintes competên- cias: a) Prestar assessoria ao Governo em matéria de política nacional de promoção e protecção do N.º 61 – 21 de Setembro 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 671 aleitamento materno e de alimentação do lac- CAPÍTULO VI tente e crianças pequenas; Disposições Finais e Transitórias b) Propor ao Governo a estratégia nacional de Artigo 15.º execução desta política; Regulamento c) Verificar o cumprimento do presente Diploma 1. O Regulamento ao presente Diploma é adoptado e e do seu Regulamento; publicado no prazo máximo de 90 dias após a sua aprovação. d) Exercer outras competências que o Governo vier a determinar. 2. O Regulamento ao presente Diploma é elaborado pelos Ministérios encarregues dos sectores da saúde e CAPÍTULO V do comércio. Sanções

  6. Artigo 16.º

  7. Artigo 11.º Omissões e divergências Aplicação progressiva Os casos omissos e as divergências de interpretação 1. A infracção às normas estatuídas neste Diploma são resolvidos por Despacho do Ministro encarregue acarreta a aplicação de sanções de carácter disciplinar do sector da saúde, ou por Despacho conjunto dos Mi- ou penal, em função da natureza da infracção cometida. nistros encarregues dos sectores implicados, incluindo sempre o Ministro encarregue do sector da saúde. 2. As sanções são aplicadas de forma progressiva e de acordo com a gravidade e a frequência das infrac- Artigo 17.º ções. Revogação

  8. Artigo 12.º As presentes disposições revogam toda a legislação Sanções aplicáveis que disponha em sentido contrário. A infracção às normas estatuídas no presente Di- Artigo 18.º ploma são puníveis pelas disposições previstas na le- Entrada em vigor gislação vigente para as infrações anti-económicas e contra a saúde pública. O presente Diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação no Diário da República.

  9. Artigo 13.º Sanções administrativas Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 13 de Agosto de 2020.- O Presidente da Assembleia Naccio- As infracções de carácter administrativo, cometidas nal, Delfim Santiado das Neves. nomeadamente pelo pessoal de saúde, são puníveis pelas disposições no Estatuto da Função Pública e no Promulgado em, 04 de Setembro de 2020. Código do Trabalho. Publique-se.-

  10. Artigo 14.º Procedimentos O Presidente da República; Evaristo do Espírito Santo Carvalho. Os procedimentos a seguir são os previstos na legis- lação pertinente e, supletivamente, no Código Proces- sual Penal.

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