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圣多美和普林西比的法律

Law No. 6/2012 approving the Penal Code

颁布于 2012-08-06 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 6/2012 - Aprova o Código Penal.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
圣多美和普林西比
主题
Water, General
关键词
framework law, governance, pollution control, offences/penalties, legal proceedings/administrative proceedings, animal feed/feedstuffs, hazardous substances, hazardous waste, monitoring, pests/diseases, protection of environment, soil pollution/quality, fraud, public health, criminal code, freshwater pollution

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º Código Penal que vem substituir o Código Penal anterior, Aprovação do Código Penal aprovado por Decreto Régio de 16 de Setembro de 1886, que vigorou em todo o Império Português. Praticamente É aprovado o Código Penal que faz parte integrante da a única compilação legislativa verdadeiramente nova e presente Lei. adoptada pelo novo Estado nascente, foi a Constituição da República, aprovada em 1 de Dezembro de 1975,

  2. Artigo 2.º enquanto Lei Fundamental, mantendo-se em vigor quase Remissões todo o acervo de leis que integravam os códigos coloni- ais, ressalvando-se a sua não aplicação quanto às disposi- 1- Às questões relativas aos maus tratos ou sobrecarga ções que contrariassem o espírito do texto constitucional. de menores e de subordinados e violência doméstica, O avoengo Código manteve-se em vigência com todas as aplica-se o disposto nas Leis n.ºs 11 e 12 de 2008, de 29 alterações que lhe foram introduzidas até à data da Inde- de Outubro, publicadas no Diário da República número pendência. 62 e subsidiariamente o disposto no artigo 152.º do Có- digo Penal. As ligeiras alterações introduzidas foram feitas por leis avulsas, sem revisões de fundo, quer na estrutura 2- Às questões relativas ao branqueamento de capital e sistémica, quer na filosofia, que inspirava o Código, crimes económicos, aplica-se o disposto na Lei n.º como o foram: 9/2010, publicada no Diário da República número 83 de 27 de Setembro de 2010 e subsidiariamente o disposto no - O Decreto-Lei n.º 32/75, de 30 de Dezembro, ratifi- artigo 272.º do Código Penal. cado pela Resolução n.º 1/76, de 28 de Agosto, que criou o Tribunal Especial para os Actos Contra-

  3. Artigo 3.º revolucionários, cujas decisões não admitiam recurso e Revogações que tinha competência para julgar os crimes contra a segurança interna e externa do Estado, nomeadamente: a Salvo o disposto no artigo anterior são revogadas as assuada, a sedição, injúrias contra as autoridades ou força disposições legais que contrariem as normas penais pre- pública no exercício das suas funções, ofensas corporais vistas neste Código. contra autoridades e agentes de autoridade no exercício das suas funções, a resistência, a desobediência, os boa-

  4. Artigo 4.º tos e crimes de sabotagem económica; Entrada em vigor - O Decreto-Lei n.º 5/76, de 19 de Fevereiro, que em O presente Diploma entra em vigor 3 meses após a sua comemoração de 3 de Fevereiro de 1953, mandava per- publicação. doar as penas de prisão, multas e impostos de justiça aos réus a que faltassem cumprir 6 meses ou menos de pri- Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 27 de Abril são, sem contudo extinguir nos termos do parágrafo 1.º de 2012.- O Presidente da Assembleia Nacional, Evaristo do artigo 125.º do Código Penal, a responsabilidade civil do Espírito Santo Carvalho. emergente dos factos praticados; - O Decreto-Lei n.º 41/79, de 17 de Julho, que inte- Promulgado em 5 de Julho de 2012. grou na legislação nacional o crime de mercenarismo, punido no seu artigo 5.º, com pena de morte a qual na Publique-se. prática nunca chegou a ser aplicada até ser extinta pela Constituição Política, após a revisão de 1990; O Presidente da República, Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa. - A Lei n.º 23/82, de19/6, que agravava sobremaneira as penas aplicáveis aos delitos contra o património, so- bretudo, contra a economia do Estado, dada a natureza da filosofia política subjacente ao novo País; a Lei n.º5/2002, que regulamentou a aplicação das Medidas de Segurança; N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1213 - A Lei n.º 7/2003, que consagrou o Regime de Coac- - Convenção Contra a Criminalidade Organizada ção aplicável aos delinquentes e a Lei n.º 8/2003, que Transnacional, de 15 de Novembro de 2003; veio novamente alterar a moldura penal estabelecida para os crimes contra o património, desagravando-os. - Protocolo Adicional à Convenção Contra a Crimina- lidade Organizada Transnacional, relativo à Prevenção, à O antigo Código que, como se disse, continuou a vi- Repressão, e à Punição do Tráfico de Pessoas, em Espe- gorar em São Tomé e Príncipe manteve-se também em cial de Mulheres e Crianças, de 15 de Novembro de vigor em Portugal até Setembro de 1982, quando foi 2000; adoptado o Novo Código Penal, aprovado por Decreto- Lei n.º 400/82, de 29 de Setembro. - Protocolo Adicional à Convenção Contra a Crimina- lidade Organizada Transnacional, Contra o Tráfico Ilícito Sendo o direito penal são-tomense inspirado no direi- de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, de 15 to penal português e tendo o povo são-tomense sua espe- de Novembro de 2000; cificidade e identidade próprias, as alterações introduzi- das neste último sistema penal e a aprovação de um outro - Protocolo Adicional à Convenção Contra a Crimina- código teriam forçosamente de se reflectir sobre o orde- lidade Transnacional, Contra o Fabrico e o Tráfico Ilícito namento jurídico-penal são-tomense, impondo-se à ne- de Armas de Fogo, das suas Partes, Componentes e Mu- cessidade de elaboração do seu próprio Código Penal, nições, de 31 de Maio de 2000; baseado na defesa de valores diferentes dos do anterior, com filosofia que lhe fosse intrínseca e norteado por - Convenção Contra a Corrupção, de 31 de Outubro princípios inovadores inerentes às sociedades modernas e de 2003; Convenção Sobre a Repressão de Crimes Con- que respondesse às actuais exigências que se colocam ao tra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, incluin- País. Neste sentido, no presente Código são criadas, com do os Agentes Diplomáticos, de 14 de Dezembro de o surgimento de nova tipologia de crimes, as penas que 1973; têm na base a criminalidade transfronteiriça, resultante de maior mobilidade dos cidadãos em consequência do - Convenção Internacional Contra Tomada de Reféns, elevado grau de desenvolvimento dos meios de transpor- de 17 de Dezembro de 1979; Convenção Internacional te e comunicações que facilitam muito mais a circulação para Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, de 15 de pessoas e bens e permitem uma troca mais rápida de de Dezembro de 1997; informações. - Convenção Internacional para a Eliminação do Fi- Foi animado deste espírito que o legislador decidiu nanciamento do Terrorismo, de 9 de Dezembro de 1999; elaborar o presente Código, onde para além de se ter Convenção Relativa às Infracções e a Certos Outros adoptado uma arrumação sistémica diferente da anterior Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, de 14 de Se- e expurgado o diploma dos institutos eivados duma obso- tembro de 1963; lência que há várias décadas se tinham transformados em letra morta, tais como os do desterro (artigos 62.º, 77.º e - Convenção para Repressão da Captura Ilícita de Ae- 98.º); de degredo (artigo 129.º), da pirataria (169.º), e da ronaves, de 16 de Dezembro de 1970; Convenção Sobre punição do adultério da mulher (401.º), se consagrou a Protecção Física dos Materiais Nucleares, de 26 de princípios inovadores destinados a combater o tráfico de Outubro de 1979; pessoas, a violência contra as mulheres, o tráfico de pes- soas para ablação dos órgãos e o seu comércio, a crimi- - Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos Con- nalidade organizada entre outros. tra a Segurança da Aviação Civil, de 23 de Setembro de 1971; Por outro lado, este Código assenta-se em pressupos- tos inerentes aos Estados de direito, em que o direito de - Protocolo de 1988 para a Repressão de Actos Ilíci- punir deve sempre ter como corolário o dever social de tos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação reinserir, atendo-se ao princípio da culpa, na reintegração Civil Internacional, complementar à Convenção para a social dos delinquentes, responsabilização das pessoas Repressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Avia- colectivas, no combate à criminalidade informática e ção Civil, de 24 de Fevereiro de 1988; relacionada com as novas tecnologias, a punição dos crimes sexuais com a protecção dos menores. - Convenção para Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, de 10 de Março de Inovador foi também o facto de este Código ter inte- 1988; grado princípios constantes das Convenções das Organi- zações Regionais e Internacionais de que São Tomé e - Protocolo Adicional para a Supressão de Actos Ilíci- Príncipe faz parte. tos Contra a Segurança das Plataformas Fixas localizadas na Plataforma Continental, de 10 de Março de 1988 e Dessas convenções saliente-se as seguintes: Convenção Relativa a Marcação dos Explosivos Plásti- cos para fins de detecção, de 1 de Março de 1991. 1214 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 O Código sendo obra humana, não tem a pretensão de 3. Quando a lei vale para um determinado período de ser perfeição acabada quando se sabe serem os homens tempo, continua a ser punido o facto criminoso praticado seres imperfeitos. O seu objectivo principal consiste no durante esse período. facto de colocar nas mãos dos práticos do direito um instrumento de trabalho onde não sejam postos em causa 4. Quando as disposições penais vigentes no momento os direitos e garantias dos cidadãos, só pelo facto de a da prática do facto punível forem diferentes das estabele- sua conduta num dado momento colidir com o direito de cidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que punir, cujo monopólio pertence ao Estado. concretamente se mostre mais favorável ao agente se tiver havido condenação, ainda que transitada em julga- Com a aprovação do presente Código e o do Processo do, cessam a execução e seus efeitos penais logo que a Penal, visa o Estado São-tomense dotar o seu sistema parte da pena que se encontra cumprida atinja o limite penal de instrumentos mais modernos e céleres e prestar máximo da pena prevista na lei posterior. aos cidadãos serviços jurídico-penais de maior qualidade, o que implicará a necessidade de formação contínua dos Artigo 3.º magistrados, advogados, funcionários de justiça e dos Momento da prática do facto demais que no seu quotidiano fazem desses diplomas legais os instrumentos de trabalho. O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou no caso de omissão, deveria ter actua- Nestes termos, a Assembleia Nacional decreta, nos do, independentemente do momento em que o resultado termos da alínea b) do artigo 97°. da Constituição, o típico se tenha produzido. seguinte:

  5. Artigo 4.º Aplicação no espaço: princípio geral LIVRO I Parte geral Salvo tratado ou convenção internacional em contrá- rio, a lei penal da República Democrática de São Tomé e Título I Príncipe é aplicável: Da lei criminal a) A factos praticados em território da República Democrática de São Tomé e Príncipe, seja qual Capítulo único for a nacionalidade do agente; Princípios gerais b) A factos praticados a bordo de navios ou aero- naves são-tomenses.

  6. Artigo 1.º Princípio da legalidade Artigo 5.º 1. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e Factos praticados fora do território nacional declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. 1. A lei penal da República Democrática de São Tomé e Príncipe é ainda aplicável, salvo tratado ou convenção 2. A medida de segurança só pode ser aplicada a esta- em contrário: dos de perigosidade desde que os respectivos pressupos- a) A factos praticados fora do território nacional tos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento. quando constituam os crimes previstos nos arti- gos 240.º, 292.º, 304.º a 315.º, 359.º, 360.º, 367.º 3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto a 385.º e 389.º a 414.º; como crime, definir um estado de perigosidade, ou de- b) A factos praticados fora do território nacional, terminar a pena ou medida de segurança que lhes corres- desde que o agente seja encontrado dentro da ponde. República Democrática de São Tomé e Príncipe e não possa ser extraditado, quando constituam

  7. Artigo 2.º os crimes previstos nos artigos 159.º a 164.º, Aplicação no tempo 172.º, 175.º, 176.º, 179.º, 180.º, 207.º a 211.º, 213.º, 214.º e 216.º; 1. As penas e as medidas de segurança são determina- c) A factos praticados fora do território nacional das pela lei vigente no momento da prática do facto ou por são-tomenses ou por estrangeiros contra são- do preenchimento dos pressupostos de que dependem. tomenses, sempre que: I) Os agentes sejam encontrados na República Demo- 2. O facto punível segundo a lei vigente no momento crática de São Tomé e Príncipe; da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar II) Sejam também puníveis pela legislação do lugar do número de infracções, neste caso e se tiver havido em que foram praticados, salvo quando nesse lugar não condenação transitada em julgado, cessam execução e os se exerça poder punitivo; seus efeitos penais. III) Constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida; N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1215 d) Aos factos cometidos fora do território nacional contra são-tomenses, por são-tomenses que vi- Artigo 9.º vam habitualmente na República Democrática Disposições especiais para jovens de São Tomé e Príncipe ao tempo da sua prática e nele sejam encontrados. Aos maiores de 16 anos e menores de 21 anos são e) A factos por pessoa colectiva, ou contra esta, aplicáveis normas fixadas em legislação especial. que tenha sede em território de São Tomé e Príncipe. Título II Do facto 2. A lei penal são-tomense é ainda aplicável a quais- quer factos cometidos fora do território nacional de que o Capítulo I Estado são-tomense se tenha obrigado a julgar por trata- Pressupostos da punição do ou convenção internacional

  8. Artigo 10.º

  9. Artigo 6.º Comissão por acção e por omissão Restrições à aplicação da lei são-tomense 1. Quando um tipo legal de crime compreenda um cer- 1. A aplicação da lei penal são-tomense a factos prati- to resultado, o facto abrange não só a acção adequada a cados fora do território nacional só tem lugar quando o produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo, agente não tenha sido julgado no País da prática do facto salvo se outra for a intenção da lei. ou se haja subtraído ao cumprimento total ou parcial da condenação. 2. A comissão de um resultado por omissão só é puní- vel quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que 2. Embora seja aplicável a lei são-tomense, nos termos pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que foi praticado sempre que esta seja concreta- 3. No caso do número anterior a pena pode ser especi- mente mais favorável ao agente. A pena aplicável é con- almente atenuada. vertida naquela que corresponder no sistema são- tomense, ou, não havendo correspondência directa, na- Artigo 11.º quela que a lei são-tomense prevê para o facto. Responsabilidade criminal das pessoas colectivas 3. O regime do número anterior não se aplica aos cri- 1. Salvo disposição em contrário, só as pessoas singu- mes previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º. lares são susceptíveis de responsabilidade criminal.

  10. Artigo 7.º 2. As pessoas colectivas ou equiparadas só podem ser Lugar da prática do facto criminalmente responsabilizadas nos casos especialmente previstos neste código ou em legislação especial. 1. O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de com- 3. A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou participação, o agente actuou ou, no caso de omissão, equiparadas apenas se verifica quando, na prática dos devia ter actuado, como naquele em que o resultado ilícitos, os seus órgãos ou representantes actuem em seu típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime nome e no interesse colectivo. se tiver produzido. 4. A responsabilidade penal da pessoa colectiva ou 2. Na tentativa o facto considera-se igualmente prati- equiparada é excluída quando o agente tiver actuado cado no lugar em que o resultado se produziria se hou- contra ordens ou instruções expressas de quem de direito. vesse consumação. 5. A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou

  11. Artigo 8.º equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos Aplicação subsidiária do Código Penal respectivos agentes. As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos 6. São aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades puníveis pela legislação penal militar e da marinha mer- equiparadas as penas de multa e dissolução. cante e por outras de carácter especial, salvo disposição em contrário. 7. A pena de dissolução só é decretada quando se de- monstre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada foi criada com a intenção exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes pelos quais respondem ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utili- 1216 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 zada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus agentes ou representantes, quer por quem Artigo 16.º exerça a respectiva administração, gerência ou direcção. Erro sobre as circunstâncias do facto

  12. Artigo 12.º 1. O erro sobre elementos de facto ou de direito de um Actuação em nome de outrem tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o que agente possa 1. É punível quem age voluntariamente como titular tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo. dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou volun- 2. O preceituado no número anterior abrange o erro tária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilici- crime exija: tude do facto ou a culpa do agente. a) Determinados elementos pessoais e este só se verifiquem na pessoa do representado; ou 3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos b) Que o agente pratique o facto no seu próprio in- termos gerais. teresse e o representante actue no interesse do representado. Artigo 17.º Erro sobre a ilicitude 2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à re- presentação não impede a aplicação do disposto no nú- 1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilici- mero anterior. tude do facto, se o erro lhe não for censurável.

  13. Artigo 13.º 2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com Dolo e negligência a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada. Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência. Artigo 18.º Agravação da pena pelo resultado

  14. Artigo 14.º Dolo Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sem- 1. Age com dolo quem representando um facto que pre condicionada pela possibilidade de imputação desse preencha um tipo de crime, actuar com intenção de o resultado ao agente pelo menos a título de negligência. realizar.

  15. Artigo 19.º 2. Age ainda com dolo quem representar a realização Inimputabilidade em razão da idade de um facto que preenche um tipo de crime como conse- quência necessária da sua conduta. Os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis. 3. Quando a realização de um facto que preenche um Artigo 20.º tipo de crime for representada como uma consequência Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica possível da conduta, há dolo se o agente actuar confor- mando-se com aquela realização. 1. É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de

  16. Artigo 15.º avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo Negligência com essa avaliação. Age com negligência quem, por não proceder com o 2. Pode ser declarado inimputável quem, por força de cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efei- de que é capaz: tos não domina, sem que por isso possa ser censurado, a) Representa como possível a realização de um fac- tem, no momento da prática do facto, a capacidade para to correspondente a um tipo de crime, mas actua avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo sem se conformar com essa realização; ou com essa avaliação sensivelmente diminuída. b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto. 3. A comprovada incapacidade do agente para ser in- fluenciado pelas penas pode constituir indício da situação prevista no número anterior. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1217 4. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a Artigo 25.º intenção de cometer o facto. Desistência em caso de comparticipação Capítulo II Se vários agentes comparticipam no facto, não é puní- Formas do crime vel a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem o daquele

  17. Artigo 21.º que se esforçar seriamente por impedir uma outra, ainda Actos preparatórios que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam. 1. São actos preparatórios os actos externos conducen- tes a facilitar ou preparar a execução do crime, que não Artigo 26.º constituam ainda começo de execução. Autoria 2. Os actos preparatórios não são puníveis, salvo dis- São considerados autores: posição em contrário. a) Quem executa o facto, por si mesmo ou por in- termédio de outrem, ou tomar parte directa nessa

  18. Artigo 22.º execução; Tentativa b) Quem por acordo tácito ou expresso com outro ou outros, tomar parte directa na execução ou actuar 1. Há tentativa quando o agente pratica actos de exe- conjuntamente em conjugação de esforços para a cução de um crime que decidiu cometer, sem que este prática do mesmo crime; chegue a consumar-se. c) Quem, desde que haja execução ou começo de execução, determina directa e dolosamente outrem 2. São actos de execução: à prática do crime. a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime; Artigo 27.º b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico; Cumplicidade c) Os que, segundo a experiência comum e salvo cir- cunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer 1. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por esperar que se lhes sigam actos das espécies indi- qualquer forma, preste auxílio material ou moral à pratica cadas nas alíneas anteriores. por outrem de um facto doloso.

  19. Artigo 23.º 2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, Punibilidade da tentativa especialmente atenuada. 1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é Artigo 28.º punível se ao crime consumado respectivo corresponder Ilicitude na comparticipação pena superior a 3 anos de prisão. 1. Se a ilicitude ou o grau da ilicitude do facto depen- 2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime derem de certas qualidades ou relações especiais do consumado, especialmente atenuada. agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparti- cipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou rela- 3. A tentativa não é punível quando for manifesta a ções se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistên- for a intenção da norma incriminadora. cia do objecto essencial à consumação do crime. 2. Sempre que, por efeito da regra do número anterior,

  20. Artigo 24.º resulte para alguns dos comparticipantes a aplicação de Desistência pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstân- cias do caso, ser substituída por aquele que teria lugar se 1. A tentativa deixa de ser punível quando o agente tal regra não interviesse. voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a Artigo 29.º consumação, impedir a verificação do resultado não Culpa na comparticipação compreendido no tipo do crime. Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, 2. Quando a consumação ou a verificação do resultado independentemente da punição ou do grau de culpa dos são impedidas por facto independente da conduta do outros comparticipantes. desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra. 1218 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente

  21. Artigo 30.º a situação de perigo, salvo tratando-se de prote- Concurso de crimes e crime continuado ger o interesse de terceiro; 1. O número de crimes determina-se pelo número de b) Haver sensível superioridade do interesse a sal- tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número vaguardar relativamente ao interesse sacrificado; de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu conduta do agente. interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado. 2. Salvo tratando-se de crimes que protejam bens jurí- dicos eminentemente pessoais, constitui um só crime Artigo 35.º continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime Estado de necessidade desculpante ou de vários tipos de crime que fundamentalmente prote- jam o mesmo bem jurídico, executada por forma essenci- 1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito ade- almente homogénea e no quadro da solicitação de uma quado a afastar um perigo actual, e não removível de mesma situação exterior que diminua consideravelmente outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a a culpa do agente. honra ou liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do Capítulo III caso, comportamento diferente. Causa que excluem a ilicitude e a culpa 2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes

  22. Artigo 31.º dos referidos no número anterior e se verificarem os Exclusão da ilicitude restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente 1. O facto não é criminalmente punível quando a sua ser dispensado de pena. ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Artigo 36.º Conflitos de deveres 2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; 1. Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no b) No exercício de um direito; cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou da autoridade, satisfazer o dever ou a ordem de valor por ordem legítima da autoridade; igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica. d) Com o consentimento do titular do interesse ju- rídico lesado. 2. O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

  23. Artigo 32.º Legítima defesa Artigo 37.º Obediência indevida desculpante Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não ou de terceiro. sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

  24. Artigo 33.º Excesso de legítima defesa Artigo 38.º Consentimento 1. Se houver excesso nos meios empregados em legí- 1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o tima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especi- consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira almente atenuada. a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes. 2. Se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis, o agente não é punido. 2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre esclarecida do

  25. Artigo 34.º titular do interesse juridicamente protegido e pode ser Direito de necessidade livremente revogado até à execução do facto. Não é ilícito o facto praticado como meio adequado 3. O consentimento só é eficaz se prestado por quem para afastar um perigo actual que ameaça interesses juri- tenha mais de 16 anos e possua discernimento necessário dicamente protegidos do agente ou do terceiro, quando se para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que verifiquem os seguintes requisitos: o presta. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1219 4. Se o consentimento não for conhecido do agente, 2. Exceptuam-se os casos de prisão por dias livres, e este é punível com a pena aplicável à tentativa. do n.º 1 do artigo 210.º, nº 2 do artigo 211.º, artigos 359.º e 367.º.

  26. Artigo 39.º Consentimento presumido 3. O limite máximo da pena de prisão é de 25 anos nos casos previstos na lei. 1. Ao consentimento efectivo é equiparado o consen- timento presumido. 4. Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior. 2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o Artigo 43.º titular do interesse juridicamente protegido teria eficaz- Contagem dos prazos da pena de prisão mente consentido no facto, se conhecesse as circunstân- cias em que este é praticado. A contagem dos prazos das penas de prisão é feita se- gundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, Título III na sua falta, pelos da lei civil. Das consequências jurídicas do crime

  27. Artigo 44.º Capítulo I Execução da pena de prisão Disposições preliminares 1. A execução da pena de prisão serve a defesa da so-

  28. Artigo 40.º ciedade e a prevenção de futuros crimes e deve ser orien- Limites absolutos das penas e medidas de segurança tada no sentido da reintegração social do recluso, prepa- rando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente 1. Em caso algum há pena de morte. responsável, sem cometer crimes. 2. Em caso algum há penas privativas da liberdade ou 2. A execução das penas de prisão é regulada em le- medidas de segurança com carácter perpétuo, de duração gislação especial, na qual são fixados os deveres e os ilimitada ou indefinida. direitos dos reclusos. 3. As penas não são susceptíveis de transmissão. Artigo 45.º Substituição da prisão por multa

  29. Artigo 41.º Finalidades das penas e das medidas de segurança 1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena 1. A aplicação de penas e de medidas de segurança vi- não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execu- sa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agen- ção de prisão for exigida pela necessidade de prevenir o te na sociedade. cometimento de novos crimes. 2. Em caso algum a pena aplicada pode ultrapassar a 2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pe- medida da culpa. na de prisão aplicada na sentença. 3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for 3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do do artigo 49.º. agente e dura enquanto esta se verificar, não podendo ter duração superior ao limite máximo da pena correspon- 4. É aplicável à multa que substituir a prisão o regime dente ao crime referido. dos artigos 46.º e 47.º. Capítulo II Artigo 46.º Penas Prisão por dias livres Secção I 1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a Penas de prisão e de multa 3 meses que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa de liberdade, pode ser cumprida

  30. Artigo 42.º em dias livres sempre que, consideradas a personalidade Duração da pena de prisão do agente, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível e as suas condições de vida, o tribunal conclua 1. A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e que esta forma de cumprimento é adequada ás exigências máxima de 20 anos. e finalidades da punição. 1220 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 2. A pena de prisão por dias livres consiste numa pri- mónio da pessoa colectiva e, no caso de não ter persona- vação da liberdade por períodos correspondentes a fim- lidade jurídica, o património comum e, na sua falta ou de-semana, não podendo exceder 15 períodos. Cada insuficiência, solidariamente, o património pessoal de período tem a duração mínima de 36 horas e máxima de cada um dos associados. 48, equivalendo a 4 dias de prisão contínua. 8. A multa aplicada a pessoas colectivas ou equipara- 3. Os dias feriados que antecedem ou se sigam imedia- das que não for voluntária ou coercivamente paga não tamente a um fim-de-semana podem ser utilizados para pode ser convertida em prisão subsidiária. execução desta pena, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período. Artigo 49.º Não pagamento de multa e sua substituição por tra-

  31. Artigo 47.º balho Regime de semi-detenção 1. Se a multa não for paga, terá lugar a execução dos 1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a bens do condenado. 1 ano que não deva ser substituída por multa, nem cum- prida por dias livres, pode ser executada em regime de 2. Se, porém, a multa não for paga voluntária ou coer- semi-detenção, se o condenado der o seu consentimento. civamente, mas o condenado estiver em condições de trabalhar e der o seu consentimento, é total ou parcial- 2. O regime de semi-detenção consiste numa privação mente substituída pelo número correspondente de dias de de liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua trabalho em obras ou oficinas do Estado ou de outras actividade profissional normal, a sua formação profissio- pessoas colectivas de direito público. nal ou os seus estudos, por força de saída estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações. 3. Quando a multa não for paga ou substituída por dias de trabalho, nos termos dos números anteriores, é cum-

  32. Artigo 48.º prida a pena de prisão aplicada em alternativa na senten- Pena de multa ça. 1. A pena de multa é, em regra, fixada em dias, no mí- 4. O condenado pode a todo o tempo evitar total ou nimo de 10 e no máximo de 300. parcialmente a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 2. Cada dia de multa corresponde, em regra, a uma quantia entre 10.000 e 100.000 dobras que o tribunal 5. Se, todavia, o condenado provar que a razão do não fixará em função da situação económica e financeira do pagamento da multa lhe não é imputável, pode a prisão condenado e dos seus encargos pessoais. fixada em alternativa ser reduzida até 6 dias ou decretar- se a dispensa da pena ou ainda ser suspensa por um perí- 3. Quando o tribunal aplicar a pena de multa é sempre odo até 2 anos com ou sem condições. Se as condições fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo não forem cumpridas, executa-se a prisão subsidiária; se correspondente reduzido a dois terços. o forem a pena é declarada extinta. 4. O regime previsto no número anterior é aplicado 6. Caso o agente se tenha colocado intencionalmente aos casos em que tiver havido condenação em prisão e em condições de não pagar, total ou parcialmente, a mul- multa. ta ou de não poder ser ela substituída por dias de traba- lho, é punido com a pena prevista para o crime de deso- 5. Sempre que a situação económica e financeira do bediência qualificada. condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pa- gamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 Secção II ano, ou permitir o pagamento em prestações, não poden- Suspensão da execução da pena do a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando Artigo 50.º motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os Pressupostos e duração planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. 1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos, com ou 6. A falta de pagamento de uma das prestações impor- sem multa, bem como a da pena de multa imposta a con- ta o vencimento de todas. denado que não tenha possibilidade de a pagar. 7. O regime previsto nos números 5 e 6 aplica-se com 2. A suspensão é decretada se o tribunal, atendendo à as necessárias adaptações às pessoas colectivas ou equi- personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua paradas, respondendo pelo pagamento da multa o patri- conduta anterior e posterior ao facto punível, e às cir- N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1221 cunstâncias deste, concluir que a simples censura do d) Não exercer determinadas profissões ou fre- facto e a ameaça da pena basta para afastar o delinquente quentar certos meios ou lugares; da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprova- e) Não residir em certos lugares ou regiões ou não ção e prevenção do crime. acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; 3. O tribunal se julgar conveniente e adequada às fina- f) Não frequentar certas associações ou participar lidades da punição, subordina a suspensão da execução em determinadas reuniões; da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao g) Não ter em seu poder objectos capazes de facili- cumprimento de deveres ou à observância de regras de tar a prática de crimes; conduta, ou determina que a suspensão seja acompanha- h) Apresentar-se periodicamente perante o tribunal da de regime de prova. ou outras entidades ou ser acompanhado por técnico de reinserção social. 4. O regime de prova assenta num plano de reinserção 2. O tribunal pode determinar que os serviços de rein- social, executado com vigilância e apoio, durante o tem- serção social apoiem e fiscalizem o condenado no cum- po da suspensão, dos serviços de reinserção social. primento dos deveres ou regras impostos. 5. O regime de prova é ordenado sempre que o conde- 3. O tribunal pode ainda, obtido o consentimento pré- nado não tiver completado ao tempo do crime, 21 anos vio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento de idade. médico ou cura. 6. O plano de reinserção social a que se refere o n.º 4, 4. O tribunal não pode exigir do condenado nenhuma assenta nos seguintes princípios: acção vexatória, nem impor-lhe qualquer dever contrário a) Conter os objectivos da ressocialização a atingir aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua digni- pelo condenado, as actividades que este deva dade pessoal. desenvolver, o respectivo fundamento e as me- didas de apoio e vigilância a adoptar pelos ser- 5. Os deveres impostos podem ser modificados até ao viços de reinserção social; termo do período de suspensão sempre que ocorram b) Dar a conhecer ao condenado, obtendo-se sem- circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteri- pre que possível, o seu acordo prévio; ormente tenha tido conhecimento. c) Receber visitas do técnico de reinserção social; d) Informar esse técnico sobre as alterações de re- Artigo 52.º sidência e de emprego, bem como qualquer des- Falta de cumprimento dos deveres ou regras de con- locação superior a 8 dias e data previsível de re- duta gresso; e e) Obter autorização prévia do magistrado respon- Se durante o período da suspensão o condenado dei- sável pela execução para se deslocar ao estran- xar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres ou re- geiro. gras de conduta impostos na sentença, ou for punido por outro crime, pode o tribunal, conforme os casos: 7. A decisão condenatória especifica sempre os fun- a) Fazer-lhe uma solene advertência; damentos da sua suspensão. b) Exigir-lhe garantias do cumprimento dos deve- res impostos ou impor novos deveres ou regras 8. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos, a de conduta; contar do dia em que a decisão transitar em julgado. c) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos

  33. Artigo 51.º de um ano, nem superior ao limite máximo pre- Deveres ou regras de conduta que a podem condicio- visto no n.º 5, do artigo 50; nar d) Revogar a suspensão da pena. 1. A suspensão da execução da pena pode ser subordi- Artigo 53.º nado ao cumprimento de certos deveres ou regras de Revogação conduta impostos ao condenado destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, no- 1. A suspensão é sempre revogada se, durante o res- meadamente a obrigação de: pectivo período, o condenado infringir grosseira e repeti- a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização de- damente os deveres ou regras de conduta impostos ou vida ao lesado ou garantir o seu pagamento por cometer crime doloso por que venha a ser punido com meio de caução idónea; pena de prisão. b) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada; c) Entregar ao Estado certa quantia sem atingir o 2. A revogação determina o cumprimento da pena cuja limite máximo estabelecido para o quantitativo execução estava suspensa, sem que o condenado possa da pena de multa; 1222 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 exigir a restituição das prestações que haja efectuado no 5. A prestação de trabalho a favor da comunidade é cumprimento da suspensão. controlada por órgãos de serviço social.

  34. Artigo 54.º Artigo 57.º Extinção da pena Suspensão provisória, revogação, extinção e substitui- ção 1. Se a suspensão não for revogada, a pena é declarada extinta pelo tribunal. 1. A prestação de trabalho a favor da comunidade po- de ser provisoriamente suspensa por motivo grave de 2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pen- ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não dente processo por crime que possa determinar a sua podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultra- revogação ou incidente por falta de cumprimento dos passar 1 ano. deveres ou das regras de conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não 2. O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de suspensão. prisão determinada na sentença se o agente, após a con- denação: Secção III a) Se colocar intencionalmente em condições de Admoestação e prestação de trabalho não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho,

  35. Artigo 55.º ou infringir grosseiramente os deveres decorren- Admoestação tes da pena a que foi condenado; ou 1. Se o agente for considerado culpado pela prática de c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, crime a que, concretamente, corresponde a pena de pri- e revelar que as finalidades da pena de prestação são, com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só de trabalho a favor da comunidade não puderam, pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limi- por meio dela, ser alcançadas. tar-se a preferir uma admoestação. 3. Se, nos casos previstos no nº 2, o condenado ti- 2. A admoestação só tem lugar quando facilite a recu- ver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado peração do delinquente, o dano tenha sido reparado e não trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no haja necessidade de utilizar outras medidas penais previs- tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer tas na lei. equitativo. 3. A admoestação consiste numa solene e adequada 4. Se a prestação de trabalho a favor da comunida- censura oral feita em audiência pelo tribunal ao agente de for considerada satisfatória, pode o tribunal decla- considerado culpado. rar extinta a pena não inferior a 50 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

  36. Artigo 56.º Prestação de trabalho a favor da comunidade 5. Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o 1. Se o agente for considerado culpado pela pratica de tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, realização das finalidades da punição: com ou sem multa, não superior a 1 ano, ou só pena de a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença multa até ao mesmo limite, pode o tribunal substitui-la por multa até 120 dias, aplicando-se corres- por prestação de trabalho a favor da comunidade, se pondentemente o disposto no n.º 3 do artigo concluir que por esta forma se realizam adequada e sufi- 49.º; ou cientemente as finalidades da punição. b) Suspende a execução da pena de prisão de- terminada na sentença, por um período de 1 a 2. A prestação de trabalho a favor da comunidade con- 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos siste na prestação de serviços gratuitos durante o período 51.º ao cumprimento de deveres ou regras de não compreendido nas horas normais de trabalho, ao conduta adequados. Estado, a outras pessoas colectivas de direito público. 6. Caso o agente, após a condenação e aceitação da 3. A prestação de trabalho é fixada entre 9 e 180 horas pena, se coloque intencionalmente em condições de não e os períodos de trabalho não podem exceder, por dia, o poder trabalhar ou se recuse, sem justa causa, a prestar o permitido segundo o regime de horas extraordinárias trabalho, é punido com a pena prevista para o crime de aplicável. desobediência qualificada. 4. A prestação de trabalho a favor da comunidade apenas pode ser aplicada com aceitação do condenado. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1223 Secção IV Artigo 60.º Liberdade condicional Regime

  37. Artigo 58.º É aplicável à liberdade condicional, com as necessárias Pressupostos e duração adaptações, o disposto nos artigos 51.º, 52.º. 1. Os condenados a pena de prisão podem ser postos Artigo 61.º em liberdade condicional pelo tribunal quando tiverem Revogação cumprido metade da pena (1/2), se tiverem bom compor- tamento prisional e mostrarem capacidade de se readap- 1. A revogação da liberdade condicional é obrigatória tarem à vida social e vontade séria de o fazerem e a sua quando o delinquente seja punido por crime doloso em libertação não se revelar incompatível com a defesa da pena de prisão superior a 1 ano. ordem e da paz social. 2. A revogação determina, em todos os casos, a exe- 2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberda- cução da pena de prisão ainda não cumprida; pode, con- de condicional quando se encontrem cumpridos dois tudo, o tribunal, se o considerar justificado, reduzir até terços (2/3) da pena, se o mesmo tiver bom comporta- metade o tempo de prisão a cumprir, não tendo o delin- mento prisional e mostre capacidade de se readaptar à quente, em caso algum, direito à restituição de prestações vida em sociedade. efectuadas enquanto em liberdade condicional, podendo esta ser-lhe, de novo, concedida, nos termos gerais. 3. Não obstante o disposto nos números anteriores, o tribunal coloca sempre o condenado em liberdade condi- Artigo 62.º cional logo que houver cumprido cinco sextos (5/6) da Extinção da pena pena. A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a 4. Em qualquer das modalidades a liberdade condicio- liberdade condicional não for revogada, logo que expire nal tem uma duração igual ao tempo de prisão que falta o período da duração desta e independentemente de des- cumprir, mas nunca superior a 4 anos. pacho. 5. A aplicação da liberdade condicional depende sem- Capítulo III pre do consentimento do condenado, o qual, para esse Penas acessórias e efeitos das penas efeito, deve ser ouvido pelo tribunal.

  38. Artigo 63.º

  39. Artigo 59.º Princípio geral Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas 1. Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos civis, profissionais ou políticos. 1. Se houver lugar à execução de várias penas de pri- são, a execução das mesmas deve ser efectuada somando 2. A lei pode fazer corresponder a certa categoria de materialmente todas as penas, fazendo, após, funcionar crimes a proibição do exercício de determinados direitos os mecanismos previstos no artigo anterior. ou profissões. 2. Em caso algum podem ser ultrapassados os limites Artigo 64.º estabelecidos no artigo 42.º. Pena de demissão 3. No caso de a execução da pena resultar de revoga- 1. Pode ser demitido da função pública na sentença ção da liberdade condicional, deve a mesma ser cumprida condenatória o funcionário que tiver praticado o crime após o cumprimento das restantes penas. com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são 4. Se a soma das penas que sucessivamente exceder inerentes. seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveita- 2. O funcionário público pode ainda ser demitido do, logo que se encontrem cumpridos cinco sextos da quando o crime, embora praticado fora do exercício da soma das penas. função pública, revele que o agente é incapaz ou indigno de exercer o cargo ou implique a perda da confiança geral necessária ao exercício da função. 1224 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 3. O disposto nos números anteriores só pode ter lugar relativamente a crimes punidos com pena de prisão supe- Artigo 69.º rior a 2 anos. Proibição de conduzir veículos motorizados 4. Quando for decretada a demissão, deve o tribunal 1. É condenado na proibição de conduzir veículos motori- comunicar a condenação á autoridade de que o funcioná- zados por um período fixado entre 1 mês e 2 anos quem for rio depende. punido por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução

  40. Artigo 65.º tiver sido por este facilitada de forma relevante. Suspensão temporária da função 2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veícu- 1. O funcionário definitivamente condenado a pena de los motorizados de qualquer categoria ou de uma catego- prisão, que não for demitido, incorre na suspensão do ria determinada. cargo enquanto durar o cumprimento da respectiva pena. 3. A proibição de conduzir é comunicada aos serviços 2. À suspensão prevista no n.º anterior ligam-se os competentes e implica, para o condenado que for titular efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, de licença de condução, a obrigação de a entregar na acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exer- secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a cício de funções. remete àquela. Tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a entrega é substitu-

  41. Artigo 66.º ída por anotação, naquela licença, da proibição decretada. Efeitos da demissão e da suspensão 4. Não conta para o prazo da proibição o tempo em 1. Salvo disposição em contrário, a pena de demissão que o agente estiver privado da liberdade por força de determina a perda de todos os direitos e regalias atribuídos medida de coacção processual, pena ou medida de segu- aos funcionários públicos e igual efeito produz a suspensão rança. relativamente ao período da sua duração. 5. Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo fac- 2. A pena de demissão não envolve a perda do direito à to, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da aposentação ou à reforma, nem impossibilita o funcionário, concessão de licença. após o cumprimento da pena, de ser nomeado para cargos públicos ou lugares diferentes ou que podem ser exercidos Artigo 70.º sem que o seu titular tenha as particulares condições de Expulsão de cidadãos estrangeiros dignidade e de confiança que o cargo de que foi demitido exige. 1. Os cidadãos estrangeiros condenados pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3

  42. Artigo 67.º anos podem ser expulsos do território nacional, por um Interdição de exercício de outras profissões ou direitos período entre 2 e 10 anos, se nele residirem há menos de 15 anos. O disposto nos artigos 64.º, 65.º e 66.º é aplicável à inter- dição de profissões ou actividades cujo exercício depende de 2. A aplicação do disposto no número anterior depen- um título público ou de uma autorização ou homologação da de de, no caso concreto, razões de segurança interna, autoridade pública; nestes casos o tribunal pode determinar, saúde pública ou de impedimento à continuação da acti- em vez da demissão, a proibição do exercício da profissão ou vidade criminosa, impuserem a adopção da medida de actividade. expulsão.

  43. Artigo 68.º 3. A pena de expulsão é executada independentemente Reabilitação do cumprimento total ou parcial da pena principal e é suspensa se a pena principal também o for. Quem for condenado em demissão ou na interdição do exercício de certa profissão ou de quaisquer direitos pode ser reabilitado judicialmente se, pelo menos por um período de 2 anos depois de cumprir a pena principal, tiver comportado por forma que seja razoável supor que se tornou capaz, digno e merecedor da confiança que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a profissão ou os direitos de que foi privado. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1225 Capítulo IV Artigo 73.º Escolha e medida da pena Atenuação especial da pena Secção I 1. O tribunal atenua especialmente a pena para além Regras gerais dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou

  44. Artigo 71.º contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada Critério para a escolha da pena a ilicitude do facto ou a culpa do agente. Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena 2. Serão consideradas para este efeito, entre outras, as privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá circunstâncias seguintes: preferência à segunda sempre que esta realizar de forma a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça adequada e suficiente as finalidades da punição. grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência;

  45. Artigo 72.º b) Ter sido a conduta do agente determinada por Determinação da medida da pena motivo honroso, por forte solicitação ou tenta- ção da própria vítima ou por provocação injusta 1. A determinação da medida da pena, dentro dos limi- ou ofensa imerecida; tes definidos na lei, é feita em função da culpa e exigên- c) Ter havido actos demonstrativos do arrependi- cias de prevenção: mento sincero do agente, nomeadamente, a repa- a) Sobre a pena abstracta correspondente ao crime ração, até onde lhe era possível, dos danos cau- consumado fazem-se funcionar as circunstâncias sados; agravantes modificativas da reincidência e da d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do habitualidade criminal, previstas respectivamen- crime, mantendo o agente boa conduta; te nos artigos 76.º e 78.º; e) O agente ser portador de imputabilidade dimi- b) Cumprido o que dispõe a alínea anterior ou a nuída. partir da pena abstracta correspondente ao crime consumado se inexistirem circunstâncias agra- 3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a cir- vantes modificativas, considerar-se-ão as situa- cunstância que, por si mesma ou conjuntamente com ções de atenuação especial da pena se, no caso, outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma existirem. atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste 2. Na determinação da medida concreta o tribunal artigo. atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo crime, nem tenham sido valoradas para determi- Artigo 74.º nação da pena abstracta, deponham a favor do agente ou Termos de atenuação especial contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execu- 1. Encontrada a pena concreta aplicável segundo as ção deste e a gravidade das suas consequências, regras do n.º1 do artigo 72.º, havendo lugar à atenuação bem como o grau de violação dos deveres im- especial da pena, observa-se o seguinte: postos ao agente; a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido a b) A intensidade do dolo ou da negligência; um terço (1/3); c) Os sentimentos manifestados na preparação do b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a crime e os fins ou motivos que o determinaram; um quarto (1/4) se for igual ou superior a 3 anos d) As condições pessoais do agente e a sua situação e ao mínimo legal se for inferior; económica; c) O limite máximo da pena de multa é reduzido a e) A conduta anterior ao facto, quando essa falta um terço (1/3) e o limite mínimo é reduzido ao deva ser censurada através da aplicação da pena; mínimo legal; f) A gravidade da falta de preparação para manter d) Se o limite máximo da pena de prisão não for uma conduta lícita, manifestada no facto, quan- superior a 3 anos a mesma pode ser substituída do essa falta deva ser censurada através da apli- por multa, dentro dos limites gerais. cação da pena. 2. A atenuação especial da pena não exclui a aplicação 3. Na sentença devem ser expressamente referidos os dos princípios que regulam a pena de multa, nem a pos- fundamentos da medida da pena. sibilidade de suspensão da execução da pena. 1226 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012

  46. Artigo 75.º anteriores e a pena aplicável não pode ir além do máximo Dispensa de pena previsto no tipo legal de crime. 1. Quando o facto constituir crime punível com pena Artigo 78.º de prisão não superior a 6 meses, com ou sem multa até Habitualidade criminal. Noção e efeitos ao mesmo limite, pode o tribunal declarar o arguido culpado, mas não aplicar qualquer pena se: 1. Todo aquele que praticar um crime a que deva apli- a) A ilicitude do facto e culpa do agente forem dimi- car-se, concretamente, pena de prisão efectiva superior a nutas; 1 ano, é declarado portador de especial tendência para b) O dano tiver sido reparado; e comportamentos criminosos, se, cumulativamente, ocor- c) À dispensa da pena se não opuserem razões de rerem os seguintes pressupostos: prevenção. a) Ter praticado anteriormente três ou mais crimes dolosos a que tenha sido aplicada pena de prisão 2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do efectiva superior a 1 ano; dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença b) Terem decorrido menos de três anos entre cada para reapreciação do caso dentro do prazo máximo de 1 um dos crimes e o seguinte; ano, em dia que logo marcará. c) A avaliação conjunta dos factos e da personalida- de do agente revelar acentuada ou perigosa ten- 3. Quando uma outra norma admitir, com carácter facul- dência para o crime e a mesma subsistir no mo- tativo, a dispensa da pena, esta só terá lugar se no caso se mento do julgamento. verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º1. 2. Em caso de habitualidade criminal são elevados de Secção II um terço (1/3) os limites mínimo e máximo das penas Reincidência previstas para o crime, mas sem ultrapassar o limite fixa- do no artigo 42.º.

  47. Artigo 76.º Pressupostos 3. As disposições respeitantes à habitualidade crimi- nal, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras pró- 1. É punido como reincidente aquele que, por si só ou prias da punição da reincidência. sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva Secção III superior a 1 ano, depois de ter sido condenado por sen- Punição do concurso de crimes e do crime continuado tença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 1 ano, total ou parcialmente cumprida, por Artigo 79.º outro crime doloso, se as circunstância do caso mostra- Regras da punição do concurso rem que a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência. 1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, 2. O crime anterior por que o agente tenha sido conde- é condenado numa única pena. Na determinação concreta nado não conta para os efeitos de reincidência se entre a da pena são considerados, em conjunto, os factos e a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais personalidade do agente. de 4 anos, neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente cumpriu pena de prisão ou medida de 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma segurança privativa de liberdade. das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar os limites previstos nos artigos 3. As condenações proferidas por tribunais estrangei- 42.º e 48.º, e como limite mínimo, a mais elevada das ros só contam para efeitos da reincidência quando o facto penas concretamente aplicadas. constituir também crime doloso segundo o direito são- tomense. 3. A pena de multa e a pena de prisão por condenação em alternativa nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 48.º, são 4. A prescrição da pena, a amnistia, o perdão e o in- sempre cumuladas entre si e com a pena de prisão. dulto, não obstam à verificação da reincidência. 4. As penas acessórias e as medidas de segurança po-

  48. Artigo 77.º dem ser sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas Efeitos para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis. Em caso de reincidência é elevada de um terço o limi- te mínimo da pena aplicável ao crime e o limite máximo permanece inalterado. A agravação, porém, não excede a medida da pena mais grave aplicada nas condenações N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1227

  49. Artigo 80.º Artigo 84.º Conhecimento superveniente do concurso Pena sofrida em país estrangeiro 1 Se, depois de uma condenação transitada em julga- É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qual- do, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, pres- quer medida processual, prisão ou multa que o agente crita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteri- tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no ormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são estrangeiro. aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da Capítulo V pena única aplicada ao concurso de crimes. Das medidas de segurança 2. As penas acessórias e as medidas de segurança apli- Secção I cadas pela sentença anterior mantêm-se, salvo quando se Internamento de inimputáveis mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só Artigo 85.º são decretadas se ainda forem necessárias em face da Pressupostos e limites decisão anterior. 1. Quando um facto descrito num tipo legal de crime

  50. Artigo 81.º for praticado por indivíduo inimputável nos termos do Punição do crime continuado artigo 20.º, é este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sem- O crime continuado é punível com a pena aplicável à pre que, por virtude da anomalia psíquica e da natureza e conduta mais grave que integra a continuação criminosa. gravidade do facto praticado, houver fundo receio de que venha a cometer outros factos típicos graves. Secção IV Desconto da prisão e das multas anteriores à condenação 2. Quando o facto praticado pelo inimputável consista em homicídio ou ofensas corporais graves, ou em outros

  51. Artigo 82.º actos de violência puníveis com pena superior a 3 anos, e Prisão preventiva existam razões para recear a prática de outros factos da mesma natureza e gravidade, o internamento tem a dura- 1. A detenção e a prisão preventiva, sofridas pelo ar- ção mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar guido no processo em que vier a ser condenado, são compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz descontadas por inteiro no cumprimento da pena de pri- social. são, ainda que tenham sido aplicadas em processo dife- rente daquele em que vier a ser condenado, quando o Artigo 86.º facto por que foi condenado tenha sido praticado anteri- Cessação do internamento ormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção e a prisão cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu preventiva são descontadas à razão de um dia de privação origem. de liberdade por, pelo menos, um dia de multa, salvo se a multa for de quantia determinada, caso em que se fará o 2. O internamento não pode exceder o limite máximo desconto que parecer equitativo. da pena correspondente ao tipo de crime praticado pelo inimputável.

  52. Artigo 83.º Pena anterior 3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de 1. Quando a pena imposta por decisão transitada em novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que julgado for posteriormente substituída por outra, é des- desaconselhe a libertação, o internamento pode ser pror- contada nesta a pena anterior, na medida em que já esti- rogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar ver cumprida. a situação prevista no n.º 1. 2. Se a pena anterior e posterior forem de diferente na- Artigo 87.º tureza, é feita na nova pena o desconto que parecer equi- Revisão da situação do internado tativo. 1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo. 1228 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 2. A apreciação é obrigatória, independentemente de Artigo 90.º alegação, decorridos 2 anos sobre o início do internamen- Reexame da medida de internamento cuja execução to ou sobre a decisão que o tenha mantido. seja iniciada decorridos 2 anos após a sua aplicação 3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo 1. Não pode iniciar-se a execução da medida de segu- de internamento fixado no n.º 2 do artigo 85.º. rança de internamento, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a

  53. Artigo 88.º subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua Libertação a título de ensaio aplicação. 1. Decorridos os prazos mínimo de internamento, pode 2. O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a o delinquente inimputável ser libertado a título de ensaio, medida decretada. por um período mínimo de 2 anos, desde que haja sérias razões para presumir que o internado já não oferece o Artigo 91.º perigo da prática de novos factos ilícitos. Expulsão de estrangeiros inimputáveis 2. A decisão que concede a libertação impõe ao liber- Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção in- tado os deveres considerados necessários à prevenção da ternacional a medida de internamento de inimputáveis sua perigosidade e, em especial, o de se submeter a tra- estrangeiros pode ser substituída pela expulsão do territó- tamentos e regime de cura apropriados e se prestar a rio nacional. exames e observação nos lugares que lhe forem indica- dos. Secção II Interdição de profissões e actividades 3. Os internados postos em liberdade a título de ensaio são colocados sob a vigilância tutelar de trabalhadores Artigo 92.º sociais especializados ou de pessoa a escolher pelo tribu- Pressupostos e períodos de interdição nal. 1. Aquele que for condenado por crime cometido com 4. Se o ensaio confirmar a cessação da perigosidade grave violação dos deveres inerentes à profissão, comér- criminal, o tribunal converte em definitiva a libertação do cio ou indústria que exerce ou dele for absolvido só por internado; de contrário, é ordenado o seu internamento falta de imputabilidade, pode ser interdito do exercício da ou aplicada a medida que, nos termos da lei e em face da respectiva actividade por período de 1 a 5 anos quando, conduta ou da personalidade do agente, se mostre mais em face do acto praticado e de personalidade do agente, adequada. haja fundado receio de este vir a praticar outros crimes que ponham em perigo, directa ou indirectamente, certas 5. Se durante o período de ensaio, e em face da condu- pessoas ou a colectividade. ta do libertado, se verificar que não é adequado o regime de liberdade, deve o tribunal ordenar o internamento do 2. O período da interdição conta-se a partir do trânsito delinquente ou aplicar outra medida, nos termos da últi- em julgado da respectiva decisão, mas suspende-se du- ma parte do número anterior. rante o cumprimento, pelo agente, de qualquer sanção criminal privativa de liberdade.

  54. Artigo 89.º Liberdade experimental Artigo 93.º Efeitos A liberdade definitiva de um internado nos estabele- cimentos destinados a inimputáveis, quando não tenha 1. Durante o período de interdição, o delinquente não tido lugar a libertação a título de ensaio, é sempre prece- pode exercer a profissão, comércio ou indústria, nem dida de um período de liberdade experimental não inferi- directamente, nem por interposta pessoa. or a 2 anos nem superior a 5. 2. A violação da proibição contida no número anterior 2. É aplicável à liberdade experimental prevista no é punível com a pena prevista para o crime de desobedi- número anterior o disposto nos nºs 2, 3, 4 e 5 do artigo ência qualificada. anterior. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1229

  55. Artigo 94.º Retirada da licença e interdição da concessão da li- Artigo 95.º cença de condução de veículo motorizado ou de arma Extinção de medidas 1. Em caso de condenação por crime praticado na Se decorridos os prazos previstos nos artigos 92.º e condução de veículo motorizado ou com ela relacio- 94.º, se verificar, a requerimento do interdito que os nado, ou com grosseira violação dos deveres que a um pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de o tribunal declara-as extintas. imputabilidade, o tribunal decreta a retirada da licença de condução quando, em face do facto praticado e de Secção III personalidade do agente: Suspensão e reexame das medidas de segurança a) Houver fundado receio de que possa vir a prati- car outros factos da mesma espécie; ou Artigo 96.º b) Dever ser considerado inapto para a condução Suspensão do internamento de veículo motorizado. 1. O internamento de inimputáveis perigosos pode ser 2. Pode revelar a inaptidão referida na alínea b) do suspenso condicionalmente por um período de 2 a 5 número anterior a prática, entre outros, de factos que anos, desde que o tribunal conclua que à suspensão se integrem os crimes de: não opõe a necessidade de prevenção da perigosidade. a) Omissão de auxílio nos termos do artigo 276.º, se 2. É aplicável a este caso, o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 for previsível que dele pudessem resultar graves do artigo 88.º. danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa; 3. A suspensão da execução de internamento não pode b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos ser decretada se o agente for simultaneamente condenado termos do artigo 348.º; em pena privativa da liberdade e não se verificarem os c) Condução de veículo em estado de embriaguez, pressupostos da suspensão da execução desta. nos termos do artigo 349.º; ou d) Facto ilícito típico cometido em estado de embri- Artigo 97.º aguez, nos termos do artigo 353.º, se o facto prati- Suspensão da interdição da profissão cado for um dos referidos nas alíneas anteriores. 1. Se não tiver havido condenação por falta de impu- 3. Quando decretar a retirada da licença de condução, tabilidade ou a execução da pena tiver sido suspensa, a o tribunal determina que ao agente não pode ser concedi- interdição de profissão pode também ser suspensa por um da nova licença de condução de veículos motorizados, de período de 2 a 5 anos, mas nunca inferior ao período de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. É suspensão da execução da pena. correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 69.º. 2. A suspensão da interdição pode ser acompanhada da imposição dos deveres que o tribunal julgue necessá- 4. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os rios. pressupostos dos n.ºs 1 e 2 não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de 3. Se a suspensão da execução da pena for revogada, concessão de licença, nos termos do número anterior, caduca a suspensão da interdição. sendo a sentença comunicada à entidade competente.

  56. Artigo 98.º 5. Se contra o agente tiver sido já decretada interdição Revogação da suspensão de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos. A con- 1. A suspensão do internamento ou da interdição de cessão de nova licença está dependente de novo exame. profissão é revogada se a conduta do agente durante o período fixado ou o conhecimento posterior de outras 6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º circunstâncias aconselharem a revogação. 2, do artigo anterior. 2. Não havendo lugar à revogação, a medida conside- 7. Igualmente, em caso de condenação por crime dolo- ra-se extinta findo o prazo da suspensão. so praticado com utilização de arma, o tribunal pode decretar a cassação da licença de uso e porte de arma ponderadas às circunstâncias e à gravidade da conduta, por um período de 2 a 8 anos. 8. Quando seja decretada a cassação do título de con- dução, a obtenção do novo título, depende de exame Artigo 99.º especial. Reexame das medidas de segurança 1230 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 1. Não pode iniciar-se a execução de uma medida de 3. Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em segurança, decorridos 3 anos sobre a decisão que a decre- vez de ordenar a execução da pena que esteja por cum- tou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a prir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve suspensão da execução da pena. sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdade. Artigo 103.º Simulação da anomalia psíquica 2. O tribunal pode confirmar, suspender condicional- mente, converter ou revogar a medida de segurança. As alterações ao regime normal da execução da pena, fundadas no que dispõem os artigos 100.º e 101.º, cadu- Secção IV cam logo que se mostre que a anomalia psíquica do agen- Do internamento de imputáveis portadores de anomalia te foi simulada. psíquica Capítulo VI

  57. Artigo 100.º Da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime Internamento de imputáveis em estabelecimento des- tinado a inimputáveis Artigo 104.º Perda de objectos e produtos 1. Quando o delinquente não for declarado inimputá- vel, mas se mostrar que, por virtude da anomalia psíquica 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objec- de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe tos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, para a prática de um crime, ou que por este foram produ- pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabele- zidos quando pela sua natureza ou pelas circunstâncias cimento destinado a inimputáveis, por tempo correspon- do caso ponham em perigo a segurança das pessoas, a dente à duração da pena. moral ou a ordem pública, ou ofereçam sérios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes. 2. O internamento previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de liberdade condicional, nem 2. A perda dos objectos tem lugar, ainda que nenhuma impede o reinternamento do delinquente em estabeleci- pessoa determinada possa ser criminalmente perseguida mentos comuns pelo tempo de privação de liberdade que ou condenada. lhe falte cumprir, logo que cesse a causa determinante do internamento em estabelecimento especial. 3. Os objectos declarados perdidos a favor do Estado a que a lei não fixe destino especial e tenham valor econó-

  58. Artigo 101.º mico, são vendidos, logo que transitada a decisão final, Anomalia psíquica posterior à prática do crime em leilão anual a organizar pelo juiz presidente do tribu- nal, devendo o produto da venda reverter para um fundo 1. Se a anomalia psíquica, com efeitos previstos nos próprio dos serviços prisionais. artigos 85.º ou 100.º, sobrevier ao agente depois da práti- ca do crime, o tribunal ordena o seu internamento nos 4. Se a lei não fixar destino especial aos objectos per- estabelecimentos destinados a inimputáveis pelo tempo didos nos termos dos números anteriores, pode o juiz correspondente à duração da pena. ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio ou entregar os mesmos a uma 2. O internamento anteriormente referido é descontado instituição pública adequada. na pena, mas, independentemente da sua duração, o tri- bunal pode conceder a liberdade condicional ao delin- Artigo 105.º quente. Objectos de terceiro

  59. Artigo 102.º 1. Se os objectos a que se refere o artigo anterior não Anomalia psíquica posterior sem perigosidade pertencerem, na data do crime, a nenhum dos agentes do facto criminoso ou seus beneficiários ou já não lhes per- 1. Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois tencem no momento em que a perda foi decretada, é da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, atribuída ao respectivo titular uma indemnização igual ao nos termos do artigo 85.º, suspende-se a execução da valor dos objectos perdidos, por cujo pagamento os agen- pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu tes do crime respondem solidariamente. No caso de estes causa à suspensão. não terem condições de pagar, é devolvida ao Estado a responsabilidade pela indemnização. 2. A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres e à vigilância 2. Não há lugar à indemnização quando os titulares prevista nos nºs 2 e 3 do artigo 88.º. dos objectos tenham concorrido censuravelmente para a N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1231 sua utilização ou produção ou do facto tiverem retirado vantagem ou ainda após a prática do facto, de modo 3. Quando o ofendido for menor de 16 anos ou não ti- reprovável os tenham adquirido, conhecendo os adqui- ver discernimento para entender o significado do exercí- rentes a sua proveniência. cio do direito de queixa, este pertence ao seu representan- te legal e, na sua falta, às pessoas indicadas

  60. Artigo 106.º sucessivamente no nº 2. Perda de coisas ou direitos relacionados com o crime 4. Se, porém, tiver mais de 16 anos o ofendido tem 1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes também legitimidade para deduzir a queixa. do crime, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. Tratando-se de qualquer vantagem insusceptível 4. Qualquer das pessoas referidas nos n.ºs 2 e 3 deste de transferência directa, fica o Estado com o direito de artigo pode apresentar queixa independentemente do exigir de quem o recebeu ou se obrigou a pagá-la o valor acordo das restantes. correspondente.

  61. Artigo 109.º 2. São ainda perdidos a favor do Estado, sem prejuízo Extinção do direito de queixa dos direitos do ofendido ou de terceiros, os instrumentos, objectos ou produtos do crime não abrangidos pelo dis- 1. O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 me- posto no artigo 104.º, e os objectos, direitos ou vantagens ses, a contar da data em que o titular teve conhecimento que, através do crime, hajam sido directamente adquiri- do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofen- dos para si ou para outrem pelos agentes e representem dido, ou da data em que ele se tornou incapaz. vantagem patrimonial de qualquer espécie. 2. O direito de queixa previsto no n.º 2 do art. 108.º, 3. Se os direitos, recompensa, coisas ou vantagens re- extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que feridos nos n.ºs anteriores não estiverem em poder dos o ofendido perfizer 18 anos. agentes a perda é substituída pelo pagamento ao estado do respectivo valor, sem prejuízo dos direitos do ofendi- 3. O não exercício tempestivo do direito de queixa re- do ou de terceiros. lativamente a um dos comparticipantes no crime aprovei- ta aos restantes, nos casos em que também estes não 4. No caso de alguém responder criminalmente por ac- puderem ser perseguidos sem queixa. tuação em nome de outrem nos termos do artigo 12.º e a recompensa do crime e as vantagens dele provenientes 4. Sendo vários os titulares do direito de queixa, o aproveitarem à pessoa em nome de quem o facto foi prazo conta-se autonomamente para cada um deles. praticado, aplica-se a esta o disposto nos números anteri- ores para os agentes do crime. Artigo 110.º Extensão dos efeitos da queixa

  62. Artigo 107.º Pagamento diferido ou em prestações A apresentação da queixa contra um dos compartici- pantes no crime torna o procedimento criminal extensivo É extensivo às obrigações patrimoniais referidas nos aos restantes. artigos anteriores o regime previsto para a pena de multa nos n.º 5 e 6 do artigo 48.º. Artigo 111.º Renúncia e desistência da queixa Título IV Da queixa e da acusação particular 1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titu- lar expressamente a ele tiver renunciado ou tiver pratica-

  63. Artigo 108.º do factos donde a renúncia necessariamente se deduza. Titulares do direito de queixa 2. O queixoso pode desistir da queixa desde que não 1. Quando o procedimento criminal depender de quei- haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da xa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja em contrário, a pessoa ofendida, considerando-se como renovada. tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 3. A desistência e renúncia da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveitam aos restan- 2. O direito de queixa pertence, salvo se alguma delas tes, nos casos em que também estes não possam ser per- tiver comparticipado no crime, ao cônjuge sobrevivo não seguidos sem queixa. separado judicialmente de pessoas e bens; aos descen- dentes e adoptados e aos ascendentes e adoptados; e, na sua falta aos irmãos e seus descendentes. 1232 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 4. Quando o direito de queixa tiver sido exercido por 2. Para determinação do máximo da pena aplicável a várias pessoas, tanto a renúncia como a desistência exi- cada crime a que se refere o número anterior, não contam gem o acordo de todas elas. as agravantes ou atenuantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem os limites da pena.

  64. Artigo 112.º Participação da autoridade pública 3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão ou de multa, Salvo disposição da lei em contrário, se o procedimen- só a primeira é considerada para efeito deste artigo. to criminal depende de participação de autoridade públi- ca, a participação por ela apresentada não pode ser objec- Artigo 115.º to de renúncia nem retirada. Início do prazo

  65. Artigo 113.º 1. O prazo de prescrição do procedimento criminal Acusação particular corre desde o dia em que o facto se consumou. O disposto nos artigos anteriormente é aplicável, com 2. Porém, o prazo de prescrição só corre: as necessárias adaptações, aos casos em que o procedi- a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que mento criminal depende de acusação particular. cesse a consumação; b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, Título V desde o dia da prática do último acto criminoso; Da extinção da responsabilidade criminal c) Nos crimes não consumados, desde o dia do úl- timo acto de execução. Capítulo I Prescrição do procedimento criminal 3. No caso de cumplicidade atende-se sempre, para os efeitos desde artigo, ao facto do autor.

  66. Artigo 114.º Prazo de prescrição 4. Quando a produção de certo resultado não faz parte do tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir 1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito da do dia em que o resultado se verifique. prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam de- corridos os seguintes prazos: Artigo 116.º a) 15 anos, quando se trate de crimes a que cor- Suspensão da prescrição responda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 10 anos; 1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se b) 10 anos, quando se trate de crimes a que corres- para além dos casos especialmente previstos na lei, du- ponda pena de prisão com um limite máximo rante o tempo em que: igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda a) O procedimento criminal não possa legalmente 10 anos; iniciar-se ou não possa continuar por falta de c) 5 anos, quando se trate de crimes a que corres- uma autorização legal ou de uma sentença pré- ponda pena de prisão com um limite máximo via a proferir por tribunal não penal, ou por efei- igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 to da devolução de uma questão prejudicial para anos; o juízo não penal; d) 2 anos, nos casos restantes. b) O procedimento criminal esteja pendente, a par- tir da notificação do despacho da pronúncia ou 2. São imprescritíveis os crimes previstos nos artigos: equivalente, salvo no caso do processo de ausen- a) Art. 175.º - Abuso sexual de criança; tes; b) Art. 178.º - Actos homossexuais com adolescen- c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena tes; ou uma medida de segurança privativa da liber- c) Art. 181.º - Lenocínio e tráfico de menores; dade; d) Art. 210.º - Genocídio; d) A sentença não puder ser notificada ao arguido e) Art. 211.º - Crimes de guerra contra civis, feri- julgado na ausência. dos, doentes e prisioneiros de guerra; f) Art. 212.º - Subtracção as garantias do Estado de 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a direito são-tomense; suspensão não pode ultrapassar 2 anos, quando não haja g) Art.215.º - Tortura e outros tratamentos cruéis, lugar a recurso, ou 3 anos, havendo-o. degradantes ou desumanos; h) Art. 216.º- Tortura e outros tratamentos cruéis, 3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que degradantes ou desumanos graves. cesse a causa da suspensão. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1233

  67. Artigo 117.º Artigo 120.º Interrupção da prescrição Suspensão da prescrição 1. A prescrição do procedimento criminal interrompe- 1. A prescrição da pena suspende-se, para além dos se: casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em a) Com constituição de arguido; que: b) Com a prisão; a) Por força da lei, a execução não puder começar ou c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou continuar a ter lugar; equivalente; b) O condenado esteja a cumprir outra pena ou me- d) Com a notificação do despacho que designa dia dida de segurança privativa da liberdade ou em para audiência na ausência do arguido. execução de pena suspensa; c) Perdure a dilação do pagamento da multa. 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional. 2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão. 3. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de Artigo 121.º suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição Interrupção da prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o 1. A prescrição da pena interrompe-se: limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse a) Com a sua execução; prazo. b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a faze-la executar, se a execu- Capítulo II ção se tornar impossível por o condenado se en- Prescrição das penas contrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado.

  68. Artigo 118.º Prazos de prescrição 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 1. As penas prescrevem nos prazos seguintes: a) 15 anos, se forem superior a 10 anos de prisão; 3. A prescrição da pena e da medida de segurança tem b) 10 anos, se forem igual ou superiores a 5 anos sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado de prisão; o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da c) 5 anos, se forem igual ou superiores a 2 anos de prescrição acrescida de metade. prisão; d) 4 anos, nos casos restantes. Capítulo III Outras causas de extinção 2. Quando ao crime forem aplicadas penas de várias espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa Artigo 122.º sem que as restantes hajam prescrito também. Morte do agente 3. O prazo de prescrição começa a correr no dia em A morte do agente extingue tanto o procedimento cri- que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena. minal como a pena ou medida de segurança. 4. As medidas de segurança prescrevem no prazo de Artigo 123.º 10 ou 5 anos, consoante se trate de medidas de segurança Amnistia privativas ou não privativas da liberdade. 1. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no

  69. Artigo 119.º caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução, Efeito da prescrição da pena principal tanto da pena principal como das penas acessórias. A prescrição da pena principal envolve a prescrição da 2. No caso de concurso de crimes, a amnistia é aplicá- pena acessória que ainda não tiver sido executada, bem vel a cada um dos crimes a que foi concedida. como dos efeitos da pena que ainda se não tenha verifi- cado. 3. A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida. 1234 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 4. Salvo disposição em contrário, a amnistia não apro- veita aos reincidentes nem aos condenados por habituali- Título VII dade criminal. Disposições suplementares

  70. Artigo 124.º Capítulo Único Indulto

  71. Artigo 128.º 1. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou Inscrição no registo criminal substitui-a por outra mais favorável. A inscrição no registo criminal das penas e medidas 2. No caso de concurso de crimes, em que se tenha de segurança, bem como a reabilitação, são regulados por procedido ao cúmulo das penas, o indulto incide sobre a legislação especial. pena única. LIVRO II 3. É aplicável ao indulto o disposto nos nºs 3 e 4 do Parte especial artigo anterior. Título I

  72. Artigo 125.º Dos crimes contra as pessoas Pessoas colectivas Capítulo I No caso de extinção de pessoas colectivas ou entidade Dos crimes contra a vida equiparada, o respectivo património responde pelas mul- tas e indemnizações em que aquela for condenada. Artigo 129.º Homicídio Título VI Da indemnização de perdas e danos por crime Quem matar outrem é punido com prisão de 8 a 16 anos. Capítulo Único

  73. Artigo 130.º

  74. Artigo 126.º Homicídio qualificado Responsabilidade civil emergente de crime 1. Se a morte for causada em circunstância que reve- A indemnização de perdas e danos emergentes de um lem especial censurabilidade ou perversidade do agente a crime é regulada pela lei civil. pena é a de prisão de 14 a 20 anos.

  75. Artigo 127.º 2. É susceptível de revelar a especial censurabilidade Indemnização dos lesados ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: 1. Legislação especial fixa as condições em que o Es- a) Ser descendente ou ascendente, natural ou adop- tado pode assegurar a indemnização devida ao lesado em tivo, da vítima; consequência de um crime sempre que não possa ser b) Empregar tortura ou acto de crueldade para au- satisfeito pelo agente. mentar o sofrimento da vítima; c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de ma- 2. O tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento tar, para excitação ou para satisfação do instituto deste até ao limite do dano acusado, os objectos declara- sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil; dos perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou po- valor correspondente a vantagens provenientes do crime, lítico, ou gerado pela cor, origem étnica ou na- pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos cional, pelo sexo ou pela orientação sexual da artigos 104.º a 106.º. vítima; e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou en- 3. Se o dano provocado pelo crime for de tal modo cobrir um outro crime, facilitar a fuga ou asse- grave que o lesado fique privado de meios de subsistên- gurar a impunidade do agente de um crime; cia, e se for de prever que o agente o não reparará, o f) Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no ou quando o meio empregado se traduzir na pra- todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da tica de um crime de perigo comum; multa. g) Agir com premeditação, entendendo-se por esta a frieza de ânimo, a reflexão sobre os meios em- 4. O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à in- pregados ou o persistir na intenção de matar por demnização até ao montante que tiver satisfeito. mais de 24 horas; N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1235 h) Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, magistra- Artigo 135.º do, membro de órgão regional ou local ou agen- Infanticídio privilegiado te das forças e serviço de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força, pública A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto, ou cidadão encarregado de um serviço público, estando ainda sob a sua influência perturbadora ou para no exercício das suas funções ou por causa de- ocultar a desonra, é punida com prisão de 1 a 5 anos. las; i) Ter praticado o facto para se subtrair à detenção, Artigo 136.º à captura ou ao cumprimento de reacções priva- Exposição ou abandono tivas da liberdade, incluindo o caso em que o agente é deslocado sob custódia, para actos ou 1. Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa: diligências previstos na lei processual penal, ou a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situa- ainda, quando em fuga, para adquirir meios de ção de que ela, só por si, não possa defender-se; subsistência; ou, j) Ser funcionário e praticar o facto com grave b) A abandone sem defesa, sempre que ao agente abuso de autoridade; coubesse o dever de a guardar, educar, vigiar ou k) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, assistir, ou que por ele foi intencionalmente in- mais duas pessoas ou utilizar meio particular- capacitada, é punido com pena de prisão de 1 a mente perigoso ou que se traduza na prática de 5 anos. crime de perigo comum. 2. Se o facto for praticado por ascendente ou descen-

  76. Artigo 131.º dente, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 Homicídio privilegiado anos. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem for 3. Se do crime resultar a morte, que poderia ser previs- levado a matar outrem dominado por compreensível ta pelo agente como consequência necessária da conduta, emoção violenta ou por compaixão, desespero ou outro a prisão é de 2 a 8 anos. motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a sua culpa. 4. Se o perigo para a vida a que se refere o n.º 1 estiver ligado à idade, doença ou fragilidade da vítima, a pena é

  77. Artigo 132.º de 2 a 5 anos. Homicídio a pedido da vítima 5. Se, no caso dos números anteriores, a exposição ou 1. Quem matar outra pessoa maior determinado pelo abandono for levado a cabo pela mãe para ocultar a sua pedido insistente, consciente, livre e expresso que ela lhe desonra e não tiver ocorrido a morte, a pena não pode fez é punido com pena de prisão até 3 anos. exceder 2 anos; se, porém, resultar a morte, que poderia 2. A tentativa é punível. ser prevista como consequência necessária da conduta, a pena é a de prisão até 4 anos.

  78. Artigo 133.º Incitamento ou ajuda ao suicídio Capítulo II Dos crimes contra a vida intra-uterina 1. Quem incitar outrem a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com prisão até 3 anos, se o Artigo 137.º suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar- Aborto se. 1. Quem, por qualquer meio e sem consentimento da 2. Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for mulher grávida, a fizer abortar é punido com prisão de 2 menor de 16 anos, inimputável, ou tiver a sua capacidade a 8 anos. sensivelmente diminuída, por qualquer motivo, a pena é de prisão de 2 a 8 anos. 2. Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos

  79. Artigo 134.º no artigo seguinte, é punido com prisão até 3 anos. Homicídio por negligência 3. Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora 1. Quem, por negligência, causar a morte de outrem é dos casos previsto no artigo seguinte, der consentimento punido com prisão até 2 anos. ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar. 2. Quando a negligência for grosseira a pena é a de prisão até 4. 1236 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 4. Se o aborto previsto no n.ºs 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que Artigo 140.º diminua sensivelmente a culpa do agente, a pena aplicá- Consentimento vel não pode ser superior a 1 ano. 1. O consentimento da mulher grávida para a prática

  80. Artigo 138.º do aborto deve ser prestado, de modo inequívoco, em Aborto agravado documento por ela assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias rela- 1. Quando do aborto efectuado nos termos dos núme- tivamente à data da intervenção. ros anteriores ou dos meios empregados, resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou 2. Quando a efectivação do aborto se revista de urgên- psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar cia, designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e poderia ter previsto como consequência necessária da sua b) do n.º 1 do artigo anterior, é dispensada a observância conduta, o máximo da pena aplicável a este é aumentado do prazo previsto no número anterior, podendo igualmen- de um terço. te dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições de o prestar e for razoavelmen- 2. A agravação prevista no número anterior é aplicável te de presumir que em condições normais o prestaria, ao agente que se dedicar habitualmente à prática ilícita devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais cir- do aborto ou o realizar com intenção lucrativa. cunstâncias constar de atestado médico.

  81. Artigo 139.º 3. No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, Exclusão da ilicitude do aborto ou inimputável, o consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo mari- 1. Não é punível o aborto efectuado por médico, ou do capaz não separado ou por aquele que com a mesma sob a sua direcção em estabelecimento de saúde oficial- viva em união de facto, pelo representante legal, por mente reconhecido e com o consentimento da mulher ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por grávida quando, a mesma decide da sua livre e espontâ- quaisquer parentes da linha colateral. nea vontade fazer- se abortar e seja realizado nas primei- ras doze semanas de gravidez, nem os que assistirem na 4. Na falta das pessoas referidas no número anterior e sua efectivação. quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir em consciência em face da situa- 2. Fora dos casos previstos no número anterior, o ção, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de aborto só é permitido nas seguintes situações: outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos ca- a) Constitua o único meio de remover perigo de sos, a menção de tais circunstâncias constar de atestado morte ou de grave e irreversível lesão para o médico. corpo ou para saúde física ou psíquica da mulher grávida; Capítulo III b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte Dos crimes contra a integridade física ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávi- Artigo 141.º da; Ofensas corporais simples c) Haja seguros motivos para prever que o nascitu- ro venha a sofrer, de forma incurável, de grave 1. Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de doença ou malformação, e seja realizada nas outrem é punido com prisão até 2 anos ou com multa até primeiras 16 semanas de gravidez; 200 dias. d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher. 2. O procedimento criminal só tem lugar mediante queixa. 3. A verificação das circunstâncias que excluem a ili- citude do aborto deve ser certificada em atestado médico, Artigo 142.º escrito e assinado antes da intervenção por médico dife- Ofensas corporais graves rente daquele por quem, ou sob cuja direcção, o aborto é realizado. Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a: 4. A verificação da circunstância referida na alínea d) a) Privá-lo de um importante órgão ou membro, ou a do n.º 2 depende ainda da existência de participação desfigurá-lo grave e permanentemente; criminal da violação. b) Tirar-lhe ou ofender-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades inte- lectuais, a sua capacidade de procriação ou a pos- N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1237 sibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou lin- primeiro ou quando o agente tiver unicamente exercido guagem; retorsão sobre o agressor. c) Provocar-lhe perigo para a vida, doença particu- larmente dolorosa ou permanente, ou outra enfer- Artigo 146.º midade ou anomalia psíquica grave e incurável ou Ofensas corporais por negligência aborto é punido com prisão, de 2 a 6 anos. 1. Quem por negligência causar, ofensas no corpo ou

  82. Artigo 143.º na saúde de outrem, é punido com prisão até 6 meses ou Ofensas corporais com dolo de perigo multa até 60 dias. 1. Quem, através de uma ofensa para o corpo ou para a 2. No caso previsto no numero anterior, o tribunal po- saúde de outrem, criar para o ofendido um perigo para de isentar de pena sempre que a culpa se revele sensi- vida ou o perigo de verificação dos efeitos previstos no velmente diminuída e quando: artigo anterior é punido com prisão até 3 anos. a) O agente for médico no exercício da sua profissão 2. A mesma pena é aplicável a quem cometa uma e do acto médico não resultar doença ou incapaci- ofensa contra o corpo ou contra a saúde de outrem, utili- dade para o trabalho por mais de 8 dias; ou zando meios particularmente perigosos ou insidiosos, b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade juntamente com 3 ou mais pessoas, ou quando o meio para o trabalho por mais de 3 dias. empregado se traduz na prática de um crime de perigo comum. 3. Se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 142.º, ou a criação de um perigo para a 3. A pena é de 1 a 5 anos quando o agente comete uma vida, nos termos do artigo 143.º, a pena é de prisão até 1 ofensa contra o corpo ou contra a saúde de alguma das ano ou multa até 100 dias. pessoas indicadas na alínea h) do n.º 2 do artigo 130.º e nas circunstâncias referidas na alínea i) da mesma dispo- 4. O procedimento criminal depende de queixa. sição.

  83. Artigo 147.º

  84. Artigo 144.º Envenenamento Agravação pelo resultado 1. Quem ministrar substâncias venenosas ou outras de 1. Quem, em virtude de ofensa corporal ou à saúde de natureza análoga com intenção de prejudicar a saúde outrem causar a morte do ofendido é punido com prisão física ou psíquica do ofendido é punido com prisão de 2 a de 1 a 5 anos, no caso do artigo 141.º, e com prisão de 2 6 anos. a 8 anos, no caso dos artigos 142.º e 143º. 2. Se o agente, querendo apenas criar a situação pre- 2. Se o agente, querendo tão só produzir as ofensas vista no n.º 1, vier causar as ofensas previstas no artigo previstas no artigo 141.º ou criar a situação prevista no 142º, é punido com prisão de 3 a 9 anos. artigo 143.º, vier a causar as ofensas previstas no artigo 142.º, é punido com prisão até 3 anos ou de 1 a 5 anos, 3. Se o agente, querendo apenas criar a situação pre- consoante se verifique o caso do artigo 141.º ou do artigo vista no n.º 1 vier a causar a morte do ofendido, é punido 143.º. com prisão de 6 a 12 anos.

  85. Artigo 145.º Artigo 148.º Ofensas corporais privilegiadas e recíprocas Consentimento 1. Quem causar uma ofensa no corpo ou na saúde de 1. Os bens jurídicos violados por ofensas no corpo ou outrem é punido, quando se verifiquem as circunstâncias na sua saúde consideram-se livremente disponíveis pelo previstas no artigo 131.º: seu titular quando o facto não ofenda os bons costumes. a) Com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias, ou mesmo isento da pena, no caso do artigo 141.º; 2. Para se decidir sobre a ofensa no corpo ou na saúde b) Com prisão até 1 ano, nos casos dos artigos contrária aos bons costumes toma-se em conta, nomea- 142.º, 143.º e n.º 2 do artigo 144.º; damente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, c) Com prisão até 2 anos, no caso do n.º 1 do artigo bem como os meios empregados e a amplitude previsível 144.º. da ofensa. 1. A pena de prisão pode também ser reduzida até 6 Artigo 149.º meses ou multa até 60 dias ou o agente ser mesmo isento Intervenção e tratamento médico cirúrgicos de pena quando, no caso do artigo 141.º, houver lesões recíprocas, não se provando qual dos contendores agrediu 1. As intervenções e outros tratamentos que, segundo o estado do conhecimento e da experiência da medicina, 1238 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 se mostrem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou outra pessoa le- Artigo 152.º galmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnos- Maus tratos ou sobrecarga de menores e de subordi- ticar, debelar ou minorar uma doença, um sofrimento, nados e violência doméstica uma lesão ou fadiga corporal ou uma perturbação mental não se considerem ofensas corporais. 1. O pai, mãe ou tutor de menor de 16 anos ou todo aquele que o tenha a seu cuidado ou à sua guarda ou a 2. Se da violação das leges artis resultar um perigo pa- quem caiba a responsabilidade da sua direcção ou educa- ra o corpo, a saúde ou a vida do paciente, o agente é ção é punido com prisão até 4 anos quando, devido a punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, se malvadez ou egoísmo: pena mais grave não couber por força de disposição le- a) Lhe infligir maus tratos físicos, o tratar cruelmen- gal. te ou não lhe prestar cuidados ou assistência à sa- úde que os deveres decorrentes das suas funções 3. O procedimento criminal depende de queixa. lhe impõem, ou;

  86. Artigo 150.º b) O empregar em actividades perigosas, proibidas Participação em rixa ou desumanas, ou sobrecarregar, física ou intelec- tualmente, com trabalhos excessivos ou inadequa- 1. Quem intervir ou tomar parte em rixa de duas ou dos de forma a ofender a sua saúde, ou o seu de- mais pessoas, donde resulte a morte ou uma ofensa cor- senvolvimento intelectual, ou a expô-lo a grave poral grave, é punido com prisão até 3 anos ou multa até perigo. 300 dias. 2. Da mesma forma, é punido quem tiver como seu 2. O disposto neste artigo não é aplicável quando a subordinado, por relação de trabalho, mulher grávida, participação em rixa se limitou a reagir contra o ataque, a pessoa fraca de saúde, particularmente indefesa ou me- defender outrem, a separar os contendores ou foi deter- nor, se verificarem os restantes pressupostos do n.º 1. minada por qualquer outro motivo não censurável. 3. Da mesma forma, é ainda punido quem infligir ao

  87. Artigo 151.º seu cônjuge ou com quem ele conviver em união de facto Tiro de arma de fogo, uso de arma de arremesso e ou condições análogas às dos cônjuges, o tratamento ameaça descrito na alínea a) do n.º 1 deste artigo. 1. O tiro de arma de fogo, o emprego de uma arma de 4. Se dos factos previstos nos números anteriores re- arremesso contra alguma pessoa, posto que quaisquer sultar: destes factos não sejam classificados como tentativa de c) Ofensa à integridade física grave, o agente é pu- homicídio, nem deles resultem ferimento ou contusão, e nido com pena de prisão de 1 a 5 anos; bem assim a ameaça, com quaisquer das ditas armas, em d) A morte, o agente é punido com pena de prisão disposição de ofender, ou feita por uma reunião de três de 2 a 8 anos. ou mais indivíduos, em disposição de causar mal imedia- 5. Nos casos de maus tratos previstos no n.º 3 do pre- to, considera-se ofensa corporal e são punidos: sente artigo, ao arguido pode ser aplicada a pena acessó- a) O tiro de arma de fogo ou o emprego de qual- ria de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de quer arma de arremesso, com prisão até 1 ano; afastamento da residência desta, pelo período de 3 anos. b) A ameaça com arma de fogo ou qualquer arma de arremesso, em disposição de ofender, com 6. Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 3 o procedimento prisão até 6 meses; criminal depende de queixa. c) A ameaça feita por três ou mais indivíduos em disposição de causar mal imediato, com prisão Capítulo IV até 2 anos. Dos crimes contra a liberdade das pessoas 2. Depende de queixa do ofendido o procedimento Artigo 153.º criminal por simples ameaça com qualquer arma ou meio Ameaças de agressão que não seja arma de fogo, arma proibida ou outro meio gravemente perigoso. Se a ameaça for de uma 1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de um ofensa corporal cujo procedimento criminal dependa de crime, provocando-lhe receio, medo e inquietação, ou de queixa do ofendido, o procedimento criminal depende modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, é igualmente de queixa. punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2. No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, pode a prisão elevar-se até 2 anos ou multa até 200 dias. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1239 b) Tiver sido dado para uma intervenção ou trata- 3. O procedimento criminal depende de queixa. mento diferente, mas o que foi realizado é im- posto pelo estado dos conhecimentos ou experi-

  88. Artigo 154.º ência da medicina, como meio para evitar um Coacção perigo para o corpo ou para a saúde e não se ve- rificarem circunstâncias que permitam concluir 1. Quem, por meio de violência, ameaça de violência, com segurança que o consentimento seria recu- ameaça de queixa criminal ou de revelação de um facto sado. atentatório da honra e da consideração, ou ameaça com a prática de um crime, constranger outrem a uma acção ou 3. O agente não é igualmente punido quando a inter- omissão ou a suportar uma actividade é punido com venção ou o tratamento forem impostos pelo cumprimen- prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. to de uma obrigação legal. 2. A tentativa é punível. 4. Se, por negligência, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, o agente é punido 3. A coacção só é punível quando for censurável a uti- com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias. lização do meio para atingir o fim visado e não vise evi- tar suicídio ou a prática de facto ilícito típico. 5. O procedimento criminal depende de queixa. 4. A punição por este crime não consome aquela que Artigo 157.º couber aos meios empregados para executar. Requisitos do consentimento 5. Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e Para efeitos do artigo anterior, o consentimento só é descendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas eficaz quando o paciente tiver sido devidamente esclare- que vivam em situação análoga às dos cônjuges, o proce- cido sobre a índole, alcance, envergadura e possíveis dimento criminal depende de queixa. consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar o esclarecimento de circunstâncias que, a

  89. Artigo 155.º serem conhecidas do paciente, poriam em perigo a sua Coacção grave vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde física ou psíquica. 1. Quando a coacção for feita: a) Através da ameaça de crime a que corresponda Artigo 158.º pena superior a 3 anos de prisão; Sequestro b) Por funcionário, com grave abuso da sua autori- dade; 1. Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida ou- c) Através de ameaça da qual resulte, como conse- tra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberda- quência adequada, suicídio ou tentativa de sui- de, é punido com prisão até 4 anos. cídio da pessoa ameaçada ou aquela sobre a qual o mal deve recair; 2. A prisão é, porém, de 2 a 10 anos se a privação da d) Sobre as pessoas referidas na alínea h) do n.º 2 liberdade: do artigo 130.º, a pena é de prisão até 3 anos. a) Durar por mais de 2 dias; b) For precedida ou acompanhada de agressão à in- 2. No caso das alíneas b) do número anterior, se a co- tegridade física, tortura, tratamento cruel e de- acção visar obter dinheiro, serviços ou qualquer outra sumano ou com emprego de outros meios vio- coisa que seja devida, a prisão pode elevar-se a 5 anos. lentos; c) For praticada com o falso pretexto de que a ví-

  90. Artigo 156.º tima sofria de anomalia psíquica; Intervenção e tratamento médico-cirúrgicos arbitrá- d) For praticada mediante simulação de autoridade rios pública, ou por funcionário com grave abuso de autoridade; 1. As pessoas indicadas no artigo 149.º que, em vista e) Tiver como resultado o suicídio, privação da ra- dos fins também nele apontados, fizerem intervenções ou zão ou incapacidade permanente para o trabalho tratamento sem consentimento do paciente são punidos da vítima; com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. f) Ocorrer depois de o ofendido ter sido fraudulen- tamente atraído a um local em termos de não 2. O agente não é punido quando o consentimento: poder socorrer-se da autoridade pública ou de a) Só puder ser obtido com o adiamento que impli- terceiros para se livrar de detenção; que um perigo para a vida ou um grave perigo g) For praticada por duas ou mais pessoas. para o corpo ou para a saúde; 1240 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 3. Para o efeito da alínea b) do número anterior, con- Artigo 161.º sidera-se privação da liberdade com emprego de outros Comercialização de pessoa meios violentos aquela que é precedida ou acompanhada de ameaças com arma, da utilização de narcóticos ou 1. Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa, por qual- outras substâncias susceptíveis de anularem ou diminuí- quer meio e a qualquer título, nomeadamente para fins de rem a resistência da vítima ou ainda da ameaça de infligir exploração sexual ou extracção de órgãos, é punido com um mal que constitua crime relativamente à vítima ou à pena de prisão de 5 a 15 anos. pessoa de sua família. 2. Quem alienar, ceder ou adquirir pessoa dominado 4. Quando da privação da liberdade resultar a morte da por compaixão, desespero ou motivo de relevante valor vítima o agente é punido com prisão de 3 a 15 anos. social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua cul- pa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  91. Artigo 159.º Escravidão 3. Quem obtiver ou der consentimento na adopção de menor mediante pagamento ou compensação de qualquer 1. Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição espécie, ou quem, a título de intermediário, induza a de escravo é punido com prisão de 8 a 15 anos. prestação do consentimento necessário à adopção de menor em violação grave das normas legais aplicáveis, é 2. Na mesma pena incorre quem alienar, ceder ou ad- punido com uma pena de prisão de 1 a 5 anos. quirir pessoa humana ou dela apossar com intenção de a manter na situação prevista no número anterior. 4. Se os factos supra referidos em 1, 2 e 3 forem prati- cados pelos representantes ou órgãos de pessoa colectiva

  92. Artigo 160.º ou equiparada, em nome destas e no interesse colectivo, Tráfico de pessoas para exploração do trabalho são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puní- veis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 1. Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transpor- milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua tar, alojar ou acolher pessoas para fins de exploração de dissolução. trabalho: Artigo 162.º a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; Rapto b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma re- 1. Quem por meio de violência, ameaça ou astúcia, lação de dependência hierárquica, económica, raptar outra pessoa com a intenção de submeter a vítima a extorsão; cometer um crime contra a liberdade e auto- de trabalho ou familiar; determinação sexual da vítima; obter resgate ou recom- d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de pensa, ou, constranger a autoridade pública ou um tercei- situação de especial vulnerabilidade da vítima, ro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, ou mediante a obtenção do consentimento da é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. pessoa que tem o controlo sobre a vítima é pu- 2. Se o rapto for acompanhado de alguma das circuns- nido com pena de prisão de 2 a 8 anos. tâncias previstas no número 2 do artigo 158.º, a pena é de prisão de 3 a 10 anos. 2. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhi- 3. Se das circunstâncias previstas no número anterior mento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para resultar a morte da vítima a pena é de 3 a 15 anos de fins de exploração de trabalho. prisão. 3. No caso previsto no nº anterior se o agente utilizar Artigo 163.º qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º1, ou Tomada de reféns actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se a vítima for menor de 16 anos, é punido com pena de 1. Quem, com intenção de realizar finalidades políti- prisão de 3 a 10 anos. cas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe 4. Se os factos supra referidos forem praticados pelos ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equipa- visando desta forma constranger um Estado, uma organi- rada, em nome destas e no interesse colectivo, são as zação internacional, uma pessoa colectiva, um agrupa- mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em mento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de omissão, ou a suportar a uma actividade, é punido com dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução. pena de prisão de 2 a 10 anos. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1241 2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.ºs coito anal ou coito oral, é punido com pena de prisão de 2 e 3 do artigo 162º. 3 a 10 anos. 3. Quem se aproveitar da tomada de reféns cometida 2. Quem, abusando de autoridade resultante de uma por outrem, com a intenção e para as finalidades de cons- relação de dependência hierárquica, económica ou de trangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou previstas nos números anteriores. ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar cópula, coito anal ou coito oral, consigo ou

  93. Artigo 164.º com outrem, é punido com pena de prisão até 4 anos. Rapto de menor

  94. Artigo 168.º 1. Quem raptar ou privar de liberdade menor de 16 Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência anos com a intenção de o explorar ou obter recompensa pela sua entrega ou com intenções libidinosas ou de utili- 1. Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa in- zação na prostituição é punido com prisão de 5 a 10 anos. consciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resis- tência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é 2. Se o crime for acompanhado de alguma das circuns- punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. tâncias previstas no n.º 2 do artigo 162.º, a pena é a de prisão de 8 a 15 anos. 2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito 3. Se dos maus-tratos referidos no número anterior re- oral, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. sultar a morte, a pena é de prisão de 10 a 20 anos.

  95. Artigo 169.º

  96. Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa internada Desistência ou libertação 1. Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar Nos casos dos artigos 162.º a 164.º, se o agente volun- que, a qualquer título, exerce ou detém em: tariamente renunciar à sua pretensão e libertar a vítima, a) Estabelecimento onde se executem reacções ou se esforçar seriamente por conseguí-lo, pode a pena criminais privativas da liberdade; ser especialmente atenuada ou, em casos excepcionais, b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convales- ser isento de pena. cença ou de saúde, ou outro estabelecimento Capítulo V destinado a assistência ou tratamento; ou Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual c) Estabelecimento de educação ou correcção; Praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí Secção I se encontre internada e que de qualquer modo Crimes contra a liberdade sexual lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuida- do é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

  97. Artigo 166.º Coacção sexual e assédio 2. Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral 1. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou de- é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. pois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a Artigo 170.º sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual Acto sexual de relevo e cópula mediante fraude de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 1. Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro 2. Quem, abusando de autoridade resultante de uma sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa relação de dependência hierárquica, económica ou de acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 trabalho, constranger outra pessoa, por meio de ordem ou ano. ameaça não compreendida no número anterior, a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com ou- 2. Quem, nos termos previstos no número anterior, trem, é punido com pena de prisão até 3 anos. praticar com outra pessoa cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos.

  98. Artigo 167.º Violação 1. Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou de- pois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, 1242 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012

  99. Artigo 171.º a) Praticar acto de carácter exibicionista perante me- Procriação artificial não consentida nor de 14 anos; ou b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de con- 1. Quem praticar acto de procriação artificial em mu- versa obscena ou de escrito, espectáculo ou objec- lher, sem o seu consentimento, é punido com pena de to pornográficos ou utilizar menor de 14 anos em prisão de 2 a 8 anos. fotografia, filme ou gravação pornográficos; ou c) Exibir ou ceder a qualquer título ou por qualquer 2. Se os factos referidos forem praticados por estabe- meio os materiais previstos na alínea anterior; é lecimentos hospitalares ou equiparados, públicos ou punido com pena de prisão até 4 anos. privados, são os mesmos responsáveis criminalmente, sendo puníveis com pena de multa a fixar entre 10 mi- 1. Quem praticar os actos descritos no número anterior lhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decre- com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 tado o seu encerramento, se se verificar uma situação de a 5 anos. reincidência.

  100. Artigo 176.º

  101. Artigo 172.º Abuso sexual de adolescentes e dependentes Tráfico de pessoas para a prática de prostituição 1. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 175.º, relativamente: manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática, em a) A menor entre 14 e 16 anos que lhe tenha sido país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de confiado para educação ou assistência; ou relevo, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. b) A menor entre os 16 e 18 anos que lhe tenha si- do confiado para educação ou assistência, com

  102. Artigo 173.º abuso da função que exerce ou da posição que Lenocínio detém, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 1. Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra 2. Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de artigo 175.º, relativamente a menor compreendido no relevo é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até 4 anos. 2. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, ou se aproveitar de incapacidade 3. Quem praticar ou levar a praticar os actos descritos psíquica da vítima, situações de abandono ou extrema no número anterior com intenção lucrativa é punido com necessidade económica, é punido com pena de prisão de pena de prisão até 5 anos. 2 a 8 anos.

  103. Artigo 177.º

  104. Artigo 174.º Actos sexuais com adolescentes Actos exibicionistas Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coito Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela oral com menor entre 14 e 16 anos, abusando da sua actos de carácter exibicionista, é punido com pena de inexperiência, é punido com pena de prisão até 3 anos ou prisão até 1 ano ou com pena de multa até 200 dias. com pena de multa até 300 dias. Secção II Artigo 178.º Crimes contra a autodeterminação sexual Actos homossexuais com adolescentes

  105. Artigo 175.º Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de Abuso sexual de crianças relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que eles sejam por este praticados com outrem, é punido com 1. Quem praticar acto sexual de relevo com ou em pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com dias. outra pessoa, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

  106. Artigo 179.º 2. Se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral Prostituição de menores com menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remuneração 3. Quem: ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 dias. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1243 prostituição ou de actos sexuais de relevo, é punido com 2. Quem, sendo maior, tiver cópula, coito anal ou coi- prisão de 2 a 8 anos. to oral com menor entre 14 e 18 anos, oferecendo remu- neração ou outra contrapartida, é punido com pena de 3. Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil, prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. manobra fraudulenta, abuso de autoridade resultante de relação de dependência hierárquica, económica ou de 3. A tentativa é punível. trabalho, actuar profissionalmente ou com intenção lucra- tiva, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima,

  107. Artigo 180.º ou de qualquer outra situação que configure especial Pornografia de menores vulnerabilidade, ou ainda se esta for menor de 16 anos, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 1. Quem: a) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, Secção III exibir ou ceder, a qualquer título ou por qual- Disposições comuns quer meio, fotografia, filme ou gravação de ca- Artigo 182.º rácter pornográfico representando um menor de Agravação e responsabilidade das pessoas colectivas 14 anos, independentemente do seu suporte; ou equiparadas b) Detiver materiais previstos na alínea anterior 1. As penas previstas nos artigos 166.º a 168.º e 170.º com o propósito de os distribuir, importar, ex- a 181.º são agravadas de um terço (1/3), nos seus limites portar, divulgar, exibir ou ceder; mínimo e máximo, se a vítima: é punido com pena de prisão até 5 anos. a) For ascendente, descendente, adoptante, adopta- do, parente ou afim até ao segundo grau do 2. Quem praticar os actos descritos no número anterior agente, ou se encontrar sob a sua tutela ou cura- relativamente a menor entre 14 e 18 anos é punido com tela; ou pena de prisão até 3 anos. b) Se encontrar numa relação de dependência hie- rárquica, económica ou de trabalho do agente, e 3. Quem praticar os actos descritos no n.º 1 utilizando o crime for praticado com aproveitamento desta material pornográfico simulado ou manipulado de menor relação. de 18 anos, não existente é punido com pena de prisão até 2 anos. 2. As penas previstas nos artigos 166.º a 170.º e 175.º a 178.º são agravadas de um terço (1/3), nos seus limites 4. Quem praticar os actos descritos no n.º1 utilizando mínimo e máximo, se o agente for portador de doença material pornográfico com representação realista de sexualmente transmissível, nomeadamente doença vené- menor de 18 anos é punido com pena de prisão de 2 a 8 rea ou sifilítica. anos. 3. As penas previstas nos artigos 166.º a 171.º e 175.º 5. Quem praticar os actos descritos no n.º 2 com in- a 178.º são agravadas de metade (1/2), nos seus limites tenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 5 mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos anos. resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, 6. Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na transmissão de vírus da síndroma de imunodeficiência alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 é punido com pena de prisão adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias. a vida, suicídio ou morte da vítima. 7. A tentativa é punível. 4. As penas previstas nos artigos 166.º, 167.º e 171.º são agravadas de um terço (1/3), nos seus limites mínimo

  108. Artigo 181.º e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. Lenocínio e tráfico de menores 5. A agravação prevista na alínea b) do nº 1 não é 1. Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício aplicável nos casos do n.º 2 do artigo 166.º e n.º 2 do da prostituição de menor de 18 anos ou a prática por este artigo 167.º. de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 6. Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteri- 2. Quem aliciar, transportar, proceder ao alojamento ores só é considerada para efeito de determinação da ou acolhimento de menor de 18 anos, ou propiciar as pena abstracta a que tiver efeito agravante mais forte, condições para a prática por este, em país estrangeiro, da sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena concreta. 1244 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 7. Se os factos referidos nos artigos, 175.º, 176.º, 3. A boa fé exclui-se quando o agente não tiver cum- 179.º, 180.º e 181.º, forem praticados pelos representan- prido o dever de informação que as circunstâncias do tes ou órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, em caso impunham, sobre a verdade da imputação. nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de 4. Quando a imputação for facto que constitua crime, é multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de dobras, também admissível a prova, mas limitada à resultante de podendo ainda ser decretada a sua dissolução. condenação por sentença transitada em julgado.

  109. Artigo 183.º Artigo 186.º Queixa Injúrias 1. O procedimento criminal pelos crimes previstos nos 1. Quem injuriar outrem imputando-lhe factos, mesmo artigos 166.º a 168.º, 170.º, 171.º e 174.º a 178.º depende sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofen- de queixa, salvo quando de qualquer deles resultar suicí- sivas da sua honra ou consideração, é punido com prisão dio ou morte da vítima. até 3 meses ou multa até 60 dias. 2. Nos casos previstos no número anterior, quando o crime for praticado contra menor de 14 anos, pode o 2. Tratando-se de imputação de factos, são aplicáveis Ministério Público dar início ao procedimento se o inte- as regras dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo anterior. resse da vítima o impuser.

  110. Artigo 187.º 3. Nos crimes contra a liberdade e auto determinação Equiparação à difamação ou injúria sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministé- rio Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode A difamação ou injúria verbais são equiparadas às fei- determinar a suspensão provisória do processo, com a tas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio concordância do juiz de instrução e do arguido, desde de expressão. que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. Artigo 188.º Publicidade e calúnia

  111. Artigo 184.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de 1. As penas da difamação ou injúrias são elevadas de funções um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo: a) Se tais crimes forem praticados por meios que Quem for condenado por crime previsto nos artigos facilitem a divulgação da ofensa; 166.º a 181.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e b) Se, quando for admissível a prova dos factos, se a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser averiguar que o agente conhecia a falsidade da inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da imputação. curatela ou impedido do exercício de profissão ou fun- c) Se o crime for cometido através dos meios de ções que, a qualquer título, incluam actividades que im- comunicação social, a prisão pode elevar-se a 2 pliquem ter menores sob sua responsabilidade ou vigi- anos ou multa até 200 dias. lância, por um período de 2 a 15 anos.

  112. Artigo 189.º Capítulo VI Agravação Dos crimes contra a honra As penas previstas nos artigos anteriores são elevadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a víti-

  113. Artigo 185.º ma for uma das pessoas referidas na alínea h) do n.º 2 do Difamação artigo 130.º, no exercício das suas funções ou por causa delas ou se o agente for funcionário e praticar o facto 1. Quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pes- com grave abuso de autoridade. soa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou repro- duzir uma tal imputação ou juízo, é punido com prisão Artigo 190.º até 6 meses ou multa até 90 dias. Ofensa à memória de pessoa falecida 2. O agente não é punido: 1. Quem ofender a memória de pessoa falecida, difa- a) Quando a imputação for feita para realizar o in- mando-a, é punido com prisão até 6 meses ou multa até teresse público legítimo ou por qualquer outra 90 dias. justa causa; b) Prove a verdade da mesma imputação ou tenha 2. Nenhuma pena, porém, é imposta se decorrerem fundamento sério para, em boa fé, a reputar co- mais de 50 anos depois da morte da pessoa difamada. mo verdadeira. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1245 3. Têm legitimidade para exercer o direito de queixa meio que facilite a sua divulgação, o tribunal ordena o por este crime, os ascendentes, descendentes e o cônjuge conhecimento público da sentença. não separado judicialmente. 2. O conhecimento público referido no número ante-

  114. Artigo 191.º rior depende de requerimento do ofendido ou de quem o Imputações equívocas represente ou integre a sua vontade no exercício do direi- to de queixa, devendo a sentença determinar a formar e o Quando a imputação de um facto ou a formulação de prazo do seu cumprimento. um juízo, a que se referem os artigos anteriores, forem 3. Se a ofensa tiver sido feita em publicação periódica, feitas de forma imprecisa ou equívoca, pode, quem se o conhecimento público da condenação deve ser dado julgue por eles ofendido ou quem representa na titulari- através de inserção da sentença, sem quaisquer comentá- dade do direito de queixa, pedir ao seu autor esclareci- rios, no lugar correspondente da mesma publicação e em mentos em juízo. Se o interpelado se recusar a dá-los ou, caracteres iguais àqueles em que a ofensa foi publicada. segundo o critério do juiz não os der satisfatoriamente, Se a ofensa tiver sido feita pela radiodifusão ou pela responde pela injúria ou difamação, conforme os casos. televisão deve o tribunal fixar os termos do conhecimen- to público da sentença, sem quaisquer comentários, por

  115. Artigo 192.º forma a que este se aproxime, tanto quanto possível, das Explicações condições em que aquela ofensa foi divulgada. É isento de pena quem, antes da sentença, der em juí- 4. O conhecimento público é feito, sempre que possí- zo explicações satisfatórias da difamação ou injúria de vel, a expensas do agente. que for acusado, se o ofendido, quem o representa ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa, 5. Incorre na pena prevista para o crime de desobedi- as aceitar como suficientes. ência qualificada quem desobedecer à ordem do tribunal destinada, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, a

  116. Artigo 193.º dar conhecimento público da condenação. Retorsão Capítulo VII 1. Quando a difamação ou injúria for provocada por Dos crimes contra a reserva da vida privada uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, pode o agente ser isento de pena. Artigo 197.º Introdução em casa alheia 2. Se o ofendido ripostar imediatamente com uma in- júria ou difamação a outra injúria ou difamação simples 1. Quem se introduzir na habitação de outra pessoa, ou um só deles, conforme as circunstâncias, pode o agen- contra a vontade expressa ou presumida de quem de te ser isento de pena. direito, ou nela permanecer depois de intimado a retirar- se, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

  117. Artigo 194.º Injúrias através de ofensas corporais 2. Se o crime for cometido de noite ou em lugar ermo, ou com emprego de violência, com uso de armas ou Quem cometer contra outrem uma ofensa corporal mediante arrombamento, escalonamento, chaves falsas que, pela sua natureza, meio empregado ou outras cir- ou por duas ou mais pessoas, ou simulando autoridade cunstâncias, revela intenção de injuriar, é punido com a pública, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, salvo se ao pena do crime de injúrias, salvo se ao crime de ofensas meio empregado corresponder pena mais grave, que é corporais, corresponder concretamente pena mais grave, então aplicada cumulativamente com a dos n.ºs 1 ou 2, que, neste caso, se aplica. conforme o caso.

  118. Artigo 195.º Artigo 198.º Procedimento criminal Introdução em lugar vedado ao público O procedimento criminal pelos crimes previstos neste 1. Quem, contra vontade expressa ou presumida de capítulo depende de acusação particular, salvo os casos quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins do artigo 189.º, em que é suficiente a queixa. ou espaços vedados anexos à habitação, barcos ou outras meios de transporte, lugar vedado e destinado a um ser-

  119. Artigo 196.º viço ou empresa público, a um serviço de transporte ou Publicação da sentença exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar reservado ou não livremente acessível ao 1. Quando a difamação ou injúria tiver sido cometida público, é punido com prisão até 3 meses ou multa até 60 publicamente em assembleia, reunião ou em qualquer dias. 1246 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 2. O procedimento criminal depende de queixa, salvo a) Criar ou mantiver um ficheiro automatizado de nos casos em que se verifiquem as circunstâncias do n.º 2 dados de carácter pessoal, em infracção à lei; do artigo anterior e sempre que os bens atingidos perten- b) Fornecer falsas informações no pedido de auto- çam a um serviço ou empresa público. rização de constituição ou manutenção de um fi- cheiro automatizado de dados de carácter pesso-

  120. Artigo 199.º al ou proceder a alterações não consentidas pelo Divulgação de factos referentes à intimidade da vida instrumento de criação; privada c) Modificar, suprimir ou acrescentar de forma in- devida informações pessoais a um ficheiro auto- 1. Quem, por qualquer meio e com a intenção de de- rizado de dados de carácter pessoal; vassar, divulgar factos ou circunstâncias pertinentes à d) Desviar da finalidade legalmente consentida in- vida privada das pessoas, designadamente relativos à formações de carácter pessoal não públicas; intimidade da vida familiar ou sexual ou doença graves, é e) É punido com prisão até 3 anos quem processar punido com prisão até 1 ano. ou mandar processar dados de carácter pessoal referentes a convicções políticas, religiosas, fi- 2. O procedimento criminal depende de queixa. losóficas, bem como outras atinentes à privaci- dade, em infracção à lei.

  121. Artigo 200.º Gravações e fotografias ilícitas Artigo 203.º Violação do segredo de correspondência e telecomu- 1. Quem, sem justa causa e sem consentimento de nicações quem de direito: a) Gravar palavras proferidas por outrem e não 1. Quem, sem consentimento de quem de direito, abrir destinadas ao público, mesmo que lhe sejam di- encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encon- rigidas; tre fechado e que lhe não seja dirigido, ou tomar conhe- b) Utilizar ou deixar utilizar por outrem as grava- cimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou ções a que se refere a alínea anterior; impedir por qualquer modo, que seja recebido pelo desti- c) Fotografar, filmar ou registar aspectos da vida natário, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 particular de outrem, mesmo que neles tenha le- dias. gitimamente participado; d) Utilizar ou permitir que se utilizem as fotografi- 2. Na mesma pena incorre quem, sem autorização de as, os filmes, ou os registos indevidamente obti- quem de direito, se intrometer ou tomar conhecimento do dos, a que se refere a alínea anterior é punido conteúdo de comunicação telefónica, telegráfica ou qual- com prisão até 1 ano ou multa até 200 dias. quer outro tipo de comunicação, nomeadamente via in- ternet. 2. O procedimento criminal depende de queixa. 3. No caso de divulgação a terceiros do conteúdo das

  122. Artigo 201.º cartas, telefonemas ou telegramas ilicitamente obtido o Intromissão na vida privada agente é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 1. Quem, com o propósito de devassar a intimidade da vida privada de outrem: 4. O procedimento criminal depende de queixa. a) Interceptar, escutar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar, sem consentimento de quem nela Artigo 204.º participe, qualquer conversa ou comunicação Agravação particular; b) Captar, registar ou divulgar a imagem de pesso- As penas são elevadas ao dobro nos seus limites mí- as sem consentimento delas; nimo e máximo quando qualquer dos crimes previstos c) Observar às ocultas as pessoas que se encontrem nos artigos 199.º a 203.º for praticado para obter uma em lugar privado é punido com prisão até 2 anos recompensa ou um enriquecimento para si ou para o ou multa até 200 dias. terceiro, ou para causar um prejuízo a outrem. 2. O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 205.º Violação do segredo profissional

  123. Artigo 202.º Devassa por meio de informática Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, revelar ou se aproveitar de um segredo de que 1. É punido com prisão até 1 ano ou multa até 200 dias tenha conhecimento em razão do seu estado, ofício, em- quem: prego, profissão ou arte, e se essa revelação ou aprovei- N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1247 tamento puder causar prejuízo ao Estado ou a terceiros, é b) Ofensa grave à integridade física ou psíquica de punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. membros da comunidade ou do grupo; c) Sujeição da comunidade ou do grupo a condi-

  124. Artigo 206.º ções de existência ou a tratamentos desumanos, Exclusão de ilicitude susceptíveis de virem a provocar a destruição da comunidade ou do grupo; O facto previsto no artigo anterior não é punível se for d) Transferência violenta de crianças para outra revelado no cumprimento de um dever jurídico sensivel- comunidade ou outro grupo ou impedimento de mente superior ou visar um interesse em conflito e os procriação ou nascimentos no grupo; deveres de informação que, segundo as circunstâncias, se é punido com prisão de 10 a 25 anos. impõe ao agente, se puder considerar meio adequado para alcançar aquele fim. 2. É punido com prisão de 1 a 5 anos quem, em reu- nião pública, por escrito destinado à divulgação ou atra- Título II vés de qualquer meio de comunicação social: Dos Crimes contra a paz e humanidade a) Difamar ou injuriar uma pessoa ou um grupo de pessoas ou expuser as mesmas a desprezo públi- Capítulo I co por causa da raça, da sua cor ou da sua ori- Dos crimes contra a paz gem étnica; b) Provocar actos de violência contra pessoa ou

  125. Artigo 207.º grupos de pessoas de outra raça, de outra cor ou Incitamento à guerra de outra origem étnica. Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra Artigo 211.º um povo, com a intenção de desencadear uma guerra, é Crimes de guerra contra civis, feridos, doentes e pri- punido com pena de prisão até 4 anos. sioneiros de guerra

  126. Artigo 208.º 1. Quem, violando as normas e os princípios de direito Aliciamento de forças armadas internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou durante a ocupação, praticar sobre a Quem intentar o recrutamento de elementos das forças população civil, sobre os feridos, sobre os doentes ou armadas são-tomenses para uma guerra contra o Estado sobre os prisioneiros de guerra alguns dos seguintes: ou território estrangeiros, pondo desse modo em perigo a a) Homicídio; convivência pacífica entre os povos, é punido com prisão b) Torturas; de 2 a 6 anos. c) Tratamentos desumanos, incluindo a sujeição a experiências médicas ou científicas;

  127. Artigo 209.º d) Ofensas graves à integridade física ou psíquica; Recrutamento de mercenários e) Deportação; f) Constrangimento a servir nas forças armadas Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários, como inimigas; tal considerados pelo direito internacional: g) Restrições graves injustificadas e prolongadas a) Para o serviço militar de um Estado estrangeiro; da liberdade; b) Para qualquer organização armada nacional ou es- h) Subtracção ou destruição injustificada de bens trangeira que se proponha, através dos meios vio- patrimoniais de grande valor; lentos, derrubar o Governo legítimo de outro Es- é punido com prisão de 10 a 20 anos. tado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal 2. A pena é agravada de um quarto (1/4) nos seus limi- das instituições do mesmo Estado; tes mínimo e máximo quando os actos referidos no nú- é punido com prisão de 1 a 8 anos. mero anterior forem praticados sobre membros da Cruz Vermelha ou de outras instituições humanitárias. Capítulo II Dos crimes contra a humanidade Artigo 212.º Subtracção às garantias do Estado de direito são-

  128. Artigo 210.º tomense Genocídio 1. Quem, agindo com violência, ameaças ou quaisquer 1. Quem, com intenção de destruir, no todo ou em par- meios ardilosos, fizer que outrem saia para fora do âmbi- te, uma comunidade ou um grupo nacional, étnico, racial, to de protecção da lei penal são-tomense e se exponha a religioso ou social, praticar alguns dos actos seguintes: ser perseguido por razões políticas com risco para a vida, a) Homicídio de membros da comunidade ou do liberdade ou integridade pessoal, através de violência e grupo; medidas contrárias aos princípios fundamentais do Esta- 1248 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 do de direito são-tomense, é punido com prisão de 3 a 10 c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa; anos. é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se 2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, pena mais grave lhe não couber por força de ou- impedir outrem de abandonar aquela situação de perigo tra disposição legal. ou o forçar a permanecer nela. 2. Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa

  129. Artigo 213.º ou por ordem de superior, usurpar a função referida no Destruição de monumentos culturais e históricos número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos. Quem, violando as normas de princípios de direito in- 3. Considera-se tortura, tratamento cruel, degradan- ternacional geral ou comum, em tempo de guerra, de te ou desumano, o acto que consista em infligir sofri- conflito armado, ou durante a ocupação sem necessidade mento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou militar, destruir ou danificar monumentos culturais e psicológico grave ou no emprego de produtos quími- históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, cos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, à cultura, à religião ou fins humanitários, é punido com com intenção de perturbar a capacidade de determina- prisão de 3 a 10 anos. ção ou a livre manifestação de vontade da vítima.

  130. Artigo 214.º 4. O disposto no número anterior não abrange os Discriminação racial ou religiosa sofrimentos inerentes à execução das sanções previs- tas no nº 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas le- 1. Quem: gais privativas ou restritivas da liberdade. a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que inci- Artigo 216.º tem à discriminação, ao ódio ou à violência ra- Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou ou desumanos graves b) Participar na organização ou nas actividades re- feridas na alínea anterior ou lhes prestar assis- 1. Quem, nos termos e condições referidos no artigo tência, incluindo o seu financiamento; anterior: é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. a) Produzir ofensa à integridade física grave; b) Empregar meios ou métodos de tortura particu- 2. Quem, em reunião pública, por escrito destinado a larmente graves, designadamente espancamen- divulgação ou através de qualquer meio de comunicação tos, electrochoques, simulacros de execução ou social: substâncias alucinatórias; ou a) Provocar actos de violência contra pessoa ou c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, ori- anterior; gem étnica ou nacional ou religião; ou é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou na- 2. Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo cional ou religião, nomeadamente através da ne- anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente gação de crimes de guerra ou contra a paz e a é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos. humanidade; com intenção de incitar à discriminação racial Artigo 217.º ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pe- Omissão de denúncia na de prisão de 1 a 5 anos. O superior hierárquico que, tendo conhecimento da

  131. Artigo 215.º prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes 215.º ou 216.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de ou desumanos 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão até 4 anos. 1. Quem, tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infracções criminais, Artigo 218.º contravencionais, contra-ordenacionais ou disciplinares, Incapacidades a execução de sanções da mesma natureza ou a protec- ção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a Quem for condenado por crime previsto nos artigos torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana 210.º a 217.º pode, atenta à concreta gravidade do facto e para: à sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser inca- a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoi- pacitado para eleger o Presidente, membros de assem- mento, declaração ou informação; bleia legislativa nacional ou regional ou de autarquia b) A castigar por acto cometido ou supostamente local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por cometido por ela ou por outra pessoa; ou período de 2 a 10 anos. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1249 Título III Artigo 221.º Dos crimes contra o património Furto qualificado Capítulo I 1. É punível com prisão até 5 anos quem furtar coisa Dos crimes contra a propriedade móvel: a) Que tenha elevado valor científico, artístico ou

  132. Artigo 219.º histórico, ou for importante para o desenvolvi- mento tecnológico ou económico nacional; Definições legais b) For um veículo a motor ou motorizada, transpor- tada em veículo ou por passageiro de transportes 1. Para efeitos do disposto neste capítulo considera-se: colectivos, ou se encontrar no cais ou gare de a) Arrombamento: o rompimento, fractura ou des- embarque ou desembarque; truição, no todo ou em parte, de dispositivo desti- c) O lesado ficar em situação económica difícil; nado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou in- d) O agente aproveitar a noite para mais facilmente teriormente, de casa ou lugar fechado dela se introduzir em habitação, estabelecimento co- dependente; mercial ou industrial com intenção de furtar; b) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar e) O agente utilizar chaves falsas, escalamento ou fechado dela dependente, por local não destinado arrombamento; normalmente à entrada, nomeadamente por telha- f) O agente fizer da prática de crimes contra a pro- dos, portas de terraços ou de varandas, janelas, pa- priedade modo de vida; redes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dis- g) O crime for praticado por três ou mais pessoas, positivo destinado a fechar ou impedir a entrada incluindo o agente. ou passagem; 2. Se, concorrer alguma das circunstâncias descritas c) Chaves falsas: no número anterior e a coisa furtada tiver um valor supe- i. As imitadas, contrafeitos ou alteradas; rior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice ii. As verdadeiras quando, fortuita ou sub- cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de repticiamente, estiverem fora do poder de quem 1 a 6 anos. tiver o direito de as usar; e iii. As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam 3. Se, verificada alguma das circunstâncias descritas servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos no n.º 1 e o valor da coisa furtada tiver um valor superior de segurança. a quarenta vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de d) Marco: qualquer construção, plantação, velado, 1 a 8 anos. tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por 4. Se, concorrer alguma das circunstâncias descritas decisão judicial ou acordo de quem esteja legi- no n.º 1 e o valor da coisa furtada tiver um valor superior a oitenta vezes o vencimento correspondente ao índice timamente autorizado para o dar. cem da Função Pública, o agente é punido com prisão de 2 a 10 anos.

  133. Artigo 220.º Furto simples 5. Se, concorrerem mais do que uma das circunstân- cias descritas no n.º 1, só é relevante como circunstância 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para modificativa uma delas, sendo as demais ponderadas na si ou para outrem subtrair coisa móvel alheia, é punido determinação concreta da pena, se não constituírem cri- com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. me autónomo. 2. Se o valor da coisa não for superior a dois terços 6. Se o valor da coisa furtada for inferior a metade (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem (100) (1/2) do salário correspondente ao índice cem da Função da função pública, o agente é punido com prisão até 40 Pública, as circunstâncias previstas no n.º 1 funcionam dias ou multa até 30 dias, podendo ainda o agente ser como meras agravantes de carácter geral. isento de pena pelo tribunal. 3. A tentativa é punível. Artigo 222.º Furto de uso de veículo 4. O procedimento criminal depende de queixa. 1. Quem utilizar automóvel ou outro veículo motori- zado, aeronave, barco, canoa ou bicicleta sem autoriza- 1250 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 ção de quem de direito é punido com prisão até 2 anos ou da Função Pública, a pena de prisão é até 6 meses, po- multa até 200 dias. dendo mesmo o tribunal isentar o agente da pena. 2. A tentativa é punível. 3. A restituição ou a reparação parcial toma-se em conta na respectiva proporção. 3. O procedimento criminal depende de queixa.

  134. Artigo 227.º

  135. Artigo 223.º Furto familiar Furto de coisa pertencente ao sector público ou co- operativo 1. Os crimes de furto ou de abuso de confiança prati- cados por um cônjuge em prejuízo do outro não são Se a coisa subtraída pertencer ao sector público ou co- puníveis, salvo se: operativo, os limites mínimo e máximo e das penas pre- a) Os cônjuges estiverem separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais vistas nos artigos anteriores são agravados até um terço de 2 anos; (1/3). b) Estiver pendente acção de declaração de nulida- de ou de anulação do casamento, de separação

  136. Artigo 224.º de pessoas e bens ou de divórcio. Abuso de confiança 2. Não são igualmente puníveis os crimes referidos no 1. Quem, ilegitimamente, se apropriar de coisa móvel número anterior quando cometidos pelo ascendente em que lhe foi entregue por título não translativo de proprie- prejuízo do descendente ou quando cometidos por este dade, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de em prejuízo do ascendente. multa até 300 dias. 3. Os crimes previstos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo são, 2. A tentativa é punível. todavia, puníveis quando o prejuízo causado for superior a quarenta vezes do vencimento correspondente ao índice 3. O procedimento criminal depende de queixa. cem da Função Pública, ficando, no entanto, o procedi- mento criminal dependente de queixa.

  137. Artigo 225.º 4. Sendo o furto ou abuso de confiança praticados Abuso de confiança agravado contra irmão, cunhado ou sogro, padrasto, madrasta, enteado, tutor ou mestre, o procedimento criminal de- 1. Se a coisa referida no artigo anterior for de valor pende de queixa. superior a vinte vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com 5. No caso do número anterior, quando o agente viva prisão até 5 anos. em comunhão de habitação com o ofendido e o prejuízo não seja, consideradas as circunstâncias do caso, particu- 2. Se a coisa tiver um valor superior a quarenta vezes larmente elevado, o tribunal pode atenuar livremente a o vencimento correspondente ao índice cem da Função pena ou isentar o agente de punição. Pública, o agente é punido com prisão de 1 a 8 anos. 6. No caso de o ofendido ser menor, o direito de quei- 3. As penas previstas no artigo 224.º e nos números xa pertence a quem legalmente o represente, salvo se este anteriores são elevadas de um terço (1/3), nos seus limi- for o agente da infracção, caso em que tal direito cabe a tes mínimo e máximo, se o agente tiver recebido a coisa qualquer familiar. em depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou deposi- Artigo 228.º tário judicial. Apropriação ilícita em caso de acessão ou de coisa achada

  138. Artigo 226.º Restituição ou reparação 1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que entrou na sua posse ou detenção por efeito de força 1. Quando o objecto do furto ou da apropriação ilícita natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira inde- for restituída ou tiver lugar a reparação integral do preju- pendente da sua vontade, é punido com prisão até 1 ano ízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, antes de ser ou multa até 100 dias. instaurado o procedimento criminal, os limites da pena são reduzidos a metade. 2. A mesma pena é aplicada àquele que se apropriar ilegitimamente de objectos alheios que haja encontrado. 2. Tratando-se de coisas de valor não superior a dois terços (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1251 3. É aplicável o regime do artigo 226.º, mas, tratando- b) Tiver um valor superior a quarenta vezes o ven- se de coisa de valor não superior a dois terços (2/3) do cimento correspondente ao índice cem da Fun- vencimento correspondente ao índice cem da Função ção Pública; Pública, a pena não é superior a 3 meses. c) Tiver um importante valor científico, artístico ou histórico ou possuir grande importância para 4. O procedimento criminal depende de queixa. o desenvolvimento tecnológico ou científico; d) For meio de comunicação ou de transporte de

  139. Artigo 229.º grande importância social; o agente é punido Roubo com prisão de 1 a 8 anos. 2. Se: 1. Quem, com ilegítima intenção de apropriação para a) O agente agir com violência contra pessoa ou si ou para outrem subtrair, ou constranger a que lhe seja ameaça, com perigo iminente para a vida ou pa- entregue, coisa móvel alheia, utilizando violência contra ra a integridade física ou pondo-a na impossibi- uma pessoa ou ameaçando-a com um perigo iminente lidade de resistir; para a integridade física ou para a vida, ou pondo-a, por b) A coisa danificada tiver valor superior a oitenta qualquer maneira, na impossibilidade de resistir, é puni- vezes o vencimento correspondente ao índice do com prisão de 1 a 10 anos. cem da Função Pública; o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 2. Se o valor da coisa apropriada for superior a qua- anos. renta vezes do vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública ou se ocorrer alguma das circunstân- 3. Se do facto resultar a morte de outra pessoa a pena cias do n.º 1 do artigo 220.º, o agente é punido com pri- será de 3 a 15 anos. são de 2 a 10 anos. 3. Se da conduta do agente resultar perigo para a vida Artigo 233.º da vítima ou lhe forem causadas ofensas graves à integri- Usurpação de coisa imóvel dade física, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos. 1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave so- 4. Se do facto vier a resultar a morte de uma pessoa, o bre uma pessoa, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos. ou pelos mesmos meios, aí pretender continuar depois de intimado a retirar, com intenção de exercer o direito de

  140. Artigo 230.º propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, Violência depois de apropriação sentença, contrato ou acto administrativo, é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. Quem surpreendido em flagrante delito de furto, actu- 2. Se o meio empregue constituir crime punível com ar da forma descrita no artigo anterior para conservar ou pena superior à referida no número anterior é essa a pena impedir a restituição das coisas subtraídas é punido com aplicável. as penas correspondentes ao crime de roubo. 3. A tentativa é punível.

  141. Artigo 231.º 4. O procedimento criminal depende de queixa. Dano simples

  142. Artigo 234.º 1. Quem, no todo ou em parte, destruir, danificar ou tornar não utilizável coisa alheia é punido com prisão até Alteração de marcos 3 anos ou multa até 300 dias. 1. Quem, com a intenção de apropriação, total ou par- 2. A tentativa é punível. cial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar, suprimir ou alterar marco ou qualquer outro 3. O procedimento criminal depende de queixa. sinal destinado a estabelecer os limites de propriedades, é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.

  143. Artigo 232.º Dano qualificado 2. O procedimento criminal depende de queixa. 1. Se a coisa danificada: 3. Consideram-se marcos quaisquer construções, plan- a) Se destinar a uso e utilidade pública; tações, valados, tapumes ou outros sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes propriedades pos- 1252 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 tos por decisão judicial ou com o acordo de quem está b) O agente fizer modo de vida da prática de burla; legitimamente autorizado para o dar. c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação 3. É aplicável aos crimes previstos neste artigo e nos económica; artigos 231.º a 233.º o disposto nos artigos 226.º e 227.º. o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

  144. Artigo 235.º Prejuízo sem intenção de apropriação 4. É correspondentemente aplicável o disposto no arti- go 226.º. 1. A pena do artigo anterior é igualmente aplicável se o agente, tornando não utilizável coisa alheia ou subtra- Artigo 238.º indo-a sem intenção de apropriação, quiser desse modo Burla relativa a seguros causar um prejuízo particularmente grave. 1. Quem receber ou fizer receber a terceiro valor total 2. Se o prejuízo for de valor não superior a dois terços ou parcial de um seguro: (2/3) do vencimento correspondente ao índice cem da a) Provocando um resultado ou agravando sensi- Função Pública, a pena não excede 6 meses de prisão ou velmente o resultado causado por acidente cujo 60 dias de multa, podendo também o agente ser isento de risco estava coberto; ou pena. b) Causando a si próprio ou a terceiro, lesão da sa- úde ou da integridade física ou agravando as 3. O procedimento criminal depende de queixa. consequências da lesão da saúde ou da integri- dade física provocada por acidente cujo risco es- Capítulo II teja coberto; Dos crimes contra o património em geral É punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

  145. Artigo 236.º 2. Se a pessoa prejudicada ficar em difícil situação Burla simples económica a prisão é de 2 a 6 anos. 1. Quem, com a intenção de obter para si ou para ter- 3. É aplicável a este crime o disposto no artigo 226.º. ceiro um enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos, que astuciosamente provocou, de- Artigo 239.º terminar outrem à prática de actos que lhe causem, ou Burla para obtenção de bebidas, alimentos, aloja- causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. mento ou acesso a recintos e meios de transporte 2. A tentativa é punível. 1. Quem, com a intenção de não pagar: a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em esta- 3. É aplicável a este crime o disposto nos artigos 226.º belecimento que faz do seu fornecimento co- e 227.º. mércio ou indústria; b) Utilizar quartos ou serviço de hotel, pousada, es- 4. O procedimento criminal depende de queixa. talagem ou outro estabelecimento análogo; c) Utilizar meios de transporte ou entrar em qual-

  146. Artigo 237.º quer recinto público sabendo que tal supõe o pa- gamento de um preço; e efectivamente se negar Burla qualificada a solver a dívida contraída; É punido com prisão até 6 meses ou multa até 1. Se o prejuízo causado for de valor superior a vinte 60 dias. vezes o vencimento correspondente ao índice cem da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão de 2. É aplicável o disposto no artigo 226.º. 1 a 6 anos. 3. O procedimento criminal depende de queixa. 2. Se o prejuízo causado for de valor superior a qua- renta vezes o vencimento correspondente ao índice cem Artigo 240.º da Função Pública, o agente é punido com pena de prisão Burla informática e nas comunicações de 1 a 8 anos. 1. Quem, com intenção de obter para si ou para tercei- 3. Se: ro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa preju- a) O prejuízo causado for de valor superior a oiten- ízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento ta vezes o vencimento correspondente ao índice de dados ou mediante estruturação incorrecta de progra- cem da Função Pública; N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1253 ma informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou interven- 4. É correspondentemente aplicável o disposto no arti- ção por qualquer outro modo não autorizada no proces- go 226.º. samento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 5. Se o prejuízo for: a) Superior a 40 vezes o índice cem do vencimento 2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de da Função Pública, o agente é punido com pena obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, de prisão até 5 anos ou com pena de multa até causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, 300 dias; dispositivos electrónicos ou outros meios que, separada- b) Superior a 80 vezes do índice cem do vencimen- mente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou to da Função Pública, o agente é punido com impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento pena de prisão de 1 a 8 anos. ou exploração de serviços de telecomunicações.

  147. Artigo 243.º 3. A tentativa é punível. Extorsão 4. O procedimento criminal depende de queixa. 1. Quem, com a intenção de conseguir para si ou para 5. Se o prejuízo for: terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra a) Superior a 40 vezes do índice cem do vencimen- pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal to da Função Pública, o agente é punido com importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa para ela ou para outrem, prejuízo, é punido com a pena até 300 dias; de prisão de 1 a 5 anos. b) Superior a 80 vezes do índice cem do vencimen- to da Função Pública, o agente é punido com 2. Se se verificarem as circunstâncias previstas nos pena de prisão de 1 a 8 anos. n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 221.º, a conduta do agente é punida com as penas aí referidas. 6. É correspondentemente aplicável o disposto no arti- go 226º. 3. Se forem utilizadas violências, a vítima for posta na impossibilidade de resistir ou a ameaça consistir num perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da inte-

  148. Artigo 241.º Burla relativa a trabalho ou emprego gridade física o agente é punido com a pena de prisão de 2 a 12 anos. 1. Quem, com intenção de obter para si ou para tercei- ro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa preju- 4. Se a vítima da extorsão ou a pessoa que haja de so- ízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de frer o mal ameaçado se suicidar ou tentar suicidar-se, trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena sendo esta circunstância previsível pelo agente, a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 300 dias. aplicável é a de prisão de 3 a 12 anos. 2. Com a mesma pena é punido quem, com intenção 5. Se os factos previstos no n.º 1 forem cometidos por de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegíti- 3 ou mais pessoas, incluindo o agente, que actuem como mo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo grupo organizado, a moldura penal eleva-se de metade. patrimonial, através de aliciamento ou promessa de traba- lho ou emprego em São Tomé e Príncipe. 6. Quem obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outrem, documento que 3. É correspondentemente aplicável o disposto nos ar- pode dar causa a procedimento criminal é punido com tigos 226.º e n.º 3 do artigo 237.º. prisão de 2 anos ou multa até 200 dias.

  149. Artigo 242.º Artigo 244.º Abuso de cartão de garantia ou de crédito Infidelidade 1. Quem, abusando da possibilidade, conferida pela 1. Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto posse de cartão de crédito, levar o emitente a fazer um jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais pagamento, e causar prejuízo a este ou a terceiro é puni- alheios ou de os administrar ou fiscalizar, intencional- do com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa mente e com grave violação dos deveres que assumiu, até 300 dias. causar a tais interesses prejuízo patrimonial importante, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2. A tentativa é punível. 2. É aplicável o disposto nos artigos 226.º e 227.º. 3. O procedimento criminal depende de queixa. 1254 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 3. A tentativa é punível. Capítulo III 4. O procedimento criminal depende de queixa. Dos crimes contra direitos patrimoniais

  150. Artigo 245.º Artigo 246.º Usura Frustração de créditos 1. Quem, com intenção de alcançar um benefício pa- 1. O devedor sujeito a uma execução já instaurada que trimonial para si ou para outrem na concessão, outorga, destruir, danificar ou fizer desaparecer parte do seu pa- renovação, desconto ou prorrogação do prazo e pagamen- trimónio, para dessa forma intencionalmente frustrar, to de um crédito, explorar a situação de necessidade, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de ou- anomalia mental, inépcia, ligeireza, inexperiência ou trem, é punido, se a sua insolvência vier a ser declarada, relação de dependência do devedor, fazendo que ele se com prisão até 1 ano. obrigue ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou de terceiros, vantagem pecuniária, que for, segundo as 2. O terceiro que praticar o facto com o conhecimento circunstâncias do caso, manifestamente desproporciona- ou a favor do devedor, se este vier a ser declarado insol- da com a contraprestação, é punido com prisão até 2 anos vente, é punido com prisão até 6 messes ou multa até 90 ou multa até 200 dias. dias. 2. Quem, por força das circunstâncias indicadas no número anterior, para conceder ou outorgar, renovar, Artigo 247.º descontar ou prorrogar o prazo do pagamento de um Falência dolosa crédito, fizer com que alguém, sob qualquer forma, se obrigue ou prometa pagar, a ele ou a terceiros, juro ou 1. O devedor comerciante que com a intenção de pre- quaisquer outras vantagens superiores ao limite fixado na judicar os seus credores: lei, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desapare- cer parte do seu património; 3. Na mesma pena incorre quem adquirir, a qualquer b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulan- título, crédito da natureza indicada nos números anterio- do objectos, invocando dívidas supostas, reco- res, com a intenção de utilizar, a seu favor ou de tercei- nhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a ros, as referidas vantagens patrimoniais usurárias. apresentá-los ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à reali- 4. A pena pode elevar-se até 3 anos de prisão ou multa dade, particularmente por meio de contabilidade até 300 dias, quando o agente: inexacta ou de falso balanço; a) Se entregar habitualmente à usura; c) Para retardar a falência, comprar mercadorias a b) Dissimular as ilegítimas vantagens patrimoniais créditos, com o fim de as vender ou utilizar em exigindo letras ou simulando contratos; pagamento por preço sensivelmente inferior ao c) Provocar, conscientemente, através da usura, a corrente; ruína patrimonial da vítima. é punido, se vier a ser declarado em estado de falência, com prisão de 1 a 5 anos. 5. As condutas nos números anteriores não são puní- veis se o agente, antes de contra ele ser instaurado proce- 2. A mesma pena é aplicada ao concordante que não dimento criminal: justificar a regular aplicação dada aos valores do activo a) Renunciar à entrega da vantagem ou benefício existente à data da concordata. patrimonial pretendidos; b) Renunciar ou entregar o que recebeu a mais do 3. Qualquer terceiro que, com conhecimento do deve- que, sem o excesso usurário, devia ter recebido, dor ou em seu benefício, praticar os factos referidos no acrescido da taxa legal desde o dia em que rece- n.º 1 deste artigo, se o estado de falência vier a ser decla- beu as vantagens patrimoniais usurárias; rado, é punido com prisão até 2 anos. c) Modificar o negócio, de acordo com a outra par- te, em harmonia com as regras de boa fé. 4. É punido nos termos deste normativo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associa- ção de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1255

  151. Artigo 248.º Artigo 251.º Falência por negligência Perturbação de arrematações 1. O devedor comerciante que, por grave incúria ou Quem, com a intenção de impedir ou prejudicar os re- imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente sultados de arrematação judicial ou qualquer outra arre- exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência matação pública autorizada ou imposta pela lei, bem de exercício da profissão, criar um estado de falência, se esta vier efectivamente a ser declarada, é punido com como de concurso regido pelo direito público, conseguir prisão até 1 ano ou multa até 200 dias. por meio de dádivas, promessas, violências ou ameaças graves, que alguém não lance ou não concorra, ou que de 2. Aos factos indicados no número anterior é equipa- alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos rado o caso de devedor que vier a ser declarado falido, actos, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 quando tenha deixado de cumprir as disposições que a lei dias, sem prejuízos da pena mais grave que às violências estabelece para a regularidade da escrituração e das tran- ou ameaças couber. sacções comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as rudimentares habilitações literárias do falido o releva- rem do não cumprimento dessas disposições. Artigo 252.º Receptação 3. O procedimento criminal depende de queixa, que deve ser exercida dentro de 3 meses a partir da declara- 1. Quem, com a intenção de obter, para si ou para ter- ção de falência. ceiro, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem, mediante um facto criminalmente 4. O direito de queixa não pode ser exercido pelo cre- ilícito contra o património, a receber em penhor, a adqui- dor que tiver induzido o falido a contrair levianamente rir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou dívidas, a fazer despesas exageradas, a dedicar-se a espe- contribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegu- culações ruinosas ou que o tiver explorado usurariamen- rar, para si ou para terceiros a sua posse, é punido com te. prisão até 5 anos ou multa até 300 dias.

  152. Artigo 249.º 2. Se o agente fizer modo de vida da receptação ou a Favorecimento de credores praticar habitualmente, a pena é de prisão de 1 a 6 anos. 3. Quem, sem previamente se ter assegurado da sua O devedor que, conhecendo a sua situação de insol- legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer vência e com a intenção de favorecer certos credores em título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de prejuízos de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou quem lhe oferece ou pelo montante do preço proposto, as solver de maneira diferente do pagamento em dinheiro faz razoavelmente suspeitar que ela provém de actividade ou valores usuais, ou der garantias para as suas dívidas, a criminosa, é punido com prisão até 1 ano ou multa até que não era obrigado, é punido com prisão até 2 anos ou 100 dias. até 1 ano, conforme venha ser declarado em estado de falência ou de insolvência. Artigo 253.º Auxílio material ao criminoso

  153. Artigo 250.º 1. Quem auxiliar outrem a aproveitar-se do benefício Agravação de coisa obtida, através de crime contra o património, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. As penas previstas nos art.s 246.º, 247.º, 248.º, 249.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e 2. São aplicáveis as disposições dos artigos 226.º a máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos 227.º. factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou pro- 3. São equiparados às coisas referidas no artigo 252.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos. cesso especial de insolvência ou falência. 1256 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012

  154. Artigo 254.º Artigo 257.º Apropriação ilegítima de bens do sector público ou Simulação de competência para celebrar o casamento cooperativo Quem, atribuindo-se falsamente competência para tal, permitir que perante si se celebre casamento, é punido 1. Quem, por força do cargo que desempenha, detiver com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. a administração, gerência, ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e deles Artigo 258.º ilegitimamente se apropriar ou permitir, intencionalmen- Falsificação ou supressão de estado civil te, que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder, agra- Quem fizer figurar no registo civil um nascimento vada de metade nos seus limites mínimos e máximos. inexistente ou quem, de maneira a pôr em perigo a verifi- cação oficial do verdadeiro estado civil ou a posição 2. A tentativa é punível. jurídica familiar, usurpar, alterar ou encobrir o seu estado civil, ou a posição jurídica familiar de outra pessoa, é

  155. Artigo 255.º punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. Administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo Artigo 259.º Subtracção de menores 1. Quem, infringindo intencionalmente as normas de 1. Quem subtrair um menor ou por fraude, violência controlo ou as regras económicas de uma gestão racional, ou ameaça de grave mal, o determinar a fugir ou se recu- provocar um dano material importante em unidade eco- sar a entregar o menor a pessoa que sobre ele exerce o nómica do sector público ou cooperativo, é punido com poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitima- pena de prisão até 5 anos. mente confiado é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 2. A punição não tem lugar se o dano se verificar con- tra a expectativa do agente. 2. O procedimento criminal depende de queixa. 3. Se o dano patrimonial for de valor superior a oitenta

  156. Artigo 260.º vezes do vencimento correspondente ao índice cem da Omissão de assistência material à família Função Pública, a pena de prisão é de 2 a 6 anos. 1. Quem, estando legalmente obrigado a prestar ali- 4. Se o dano patrimonial for de valor inferior a metade mentos e em condições de o fazer, não cumprir essa (1/2) do salário correspondente ao índice cem da Função obrigação de maneira a, independentemente de auxílio de Pública, a pena é a de prisão até 6 meses ou multa até 90 terceiros, pôr em perigo a satisfação das necessidades dias, podendo, todavia, o juiz, segundo as circunstâncias fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com do caso, isentá-lo da pena. prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. Título IV 2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção de Dos crimes contra a vida em sociedade não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o Capítulo I perigo previsto no nº anterior. Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos 3. No caso de alimentos a filhos menores ou à mulher que se encontre grávida, sendo a gravidez conhecida do Secção I marido, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 Dos crimes contra a família dias.

  157. Artigo 256.º 4. O procedimento criminal depende de queixa. Bigamia

  158. Artigo 261.º 1. Quem, estando ligado por casamento com valor ou Omissão de assistência material fora do casamento eficácia civil, contrair outro casamento é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 1. Quem deixar de prestar a mulher por ele engravida- da, fora do casamento, o auxílio que, segundo as circuns- 2. Quem contrair casamento com pessoa ligada a ou- tâncias, lhe pode ser exigida e ela precisa, por virtude da trem, por casamento com valor ou eficácia civil, é punido gravidez ou do parto, expondo-a, ou ao filho, a uma situ- com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1257 ação de necessidade, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. Artigo 266.º Impedimento ou perturbação de culto 2. Na mesma pena incorre quem deixar de prestar os alimentos a quem voluntariamente se obrigou, relativa- 1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com mente a seu filho menor ou a mulher por si engravidada. mal importante, impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de qualquer religião é punido com prisão até 1 3. O procedimento criminal depende de queixa. ano ou multa até 100 dias.

  159. Artigo 262.º 2. A tentativa é punível. Abandono de cônjuge ou de filho em perigo moral

  160. Artigo 267.º 1. Quem infringir grosseiramente o dever de socorrer Ultraje a culto religioso ou ajudar o outro cônjuge, ou, os deveres inerentes ao poder paternal resultantes de lei ou decisão judicial rela- 1. Quem publicamente escarnecer ou vilipendiar acto tivamente a menor, desde que daí resulte perigo de cair de culto religioso é punido com prisão até 1 ano ou multa em situação de abandono físico, intelectual ou moral, é até 100 dias. punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. A tentativa é punível. 2. O procedimento criminal depende de queixa quando o ofendido for o cônjuge. Artigo 268.º Injúria ou ofensa contra ministro de qualquer reli-

  161. Artigo 263.º gião Não execução da pena 1. A injúria ou ofensa contra ministro de qualquer re- A pena aplicada nos casos dos artigos 260.º a 262.º ligião no exercício ou por ocasião de exercício legítimo deixa de executar-se, se as obrigações neles referidas do seu ministério é punido com a pena prevista para a vierem a ser cumpridas. injúria ou ofensa, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. Secção II Dos crimes contra os sentimentos religiosos e o respei- 2. O procedimento criminal depende de queixa. to devido aos mortos

  162. Artigo 269.º

  163. Artigo 264.º Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre Ultraje por motivo de crença ou função religiosa 1. Quem, com violência ou ameaça de grave mal, im- 1. Quem publicamente escarnecer ou ofender outrem pedir ou perturbar, directa ou indirectamente, a realiza- de maneira a perturbar a paz pública, por motivo das suas ção de cortejo ou cerimónia fúnebre, é punido com prisão crenças ou funções religiosas, é punido com prisão até 1 até 1 ano ou multa até 100 dias. ano ou multa até 100 dias. 2. A tentativa é punível. 2. Na mesma pena incorre quem publicamente profa- nar lugar ou objecto de culto ou veneração religiosa. Artigo 270.º Destruição, subtracção, ocultação ou profanação de 3. A tentativa é punível. cadáver

  164. Artigo 265.º 1. Quem, sem autorização de quem de direito e fora Coacção religiosa dos casos por lei permitidos, subtrair, destruir ou ocultar cadáveres ou parte deles, ou cinza de pessoa falecida, é 1. Quem, por meio de violência ou de ameaça com punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. mal importante, determinar outrem a participar ou a não participar em culto religioso, é punido com prisão até 6 2. Na mesma pena incorre quem profanar cadáveres, meses ou multa até 60 dias. parte de cadáveres ou cinzas de pessoas falecidas, prati- cando actos ofensivos do respeito devido aos mortos. 2. Se a vítima for cônjuge, parente, afim ou educanda do agente, o procedimento criminal depende de queixa. 3. A tentativa é punível. 3. A tentativa é punível. 1258 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 a) Não declarar os factos sujeitos à tributação ou os

  165. Artigo 271.º necessários à sua liquidação; Profanação de lugares fúnebres b) Declarar incorrectamente os factos em que se funda a tributação; ou 1. Quem profanar o lugar onde repousam pessoas fale- c) Impedir por qualquer meio ou sonegar os ele- cidas, ou monumento aí erigido à sua memória, destruin- mentos necessários a uma correcta fiscalização do-o, danificando-o, violando-o ou praticando qualquer da actividade ou factos sujeitos à tributação, é acto que gravemente ofenda o respeito que lhes é devido, punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 2. Quem se apropriar total ou parcialmente de presta- 2. A tentativa é punível. ção pecuniária deduzida, cobrada ou recebida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao Capítulo II Estado, e não o fizer no prazo de 90 dias é punido com Dos crimes contra a economia pena de prisão de 1 a 6 anos. 3. Se a quantia devida e não paga, nos termos dos nú-

  166. Artigo 272.º meros anteriores, for superior a 100 milhões de dobras, o Branqueamento de capitais agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 1. Quem, sabendo que os bens ou produtos são prove- 4. Se os factos referidos nos números 1 e 2 forem pra- nientes da prática, sob qualquer forma, de crimes de ticados pelos representantes ou órgãos de pessoas colec- tráfico de estupefacientes, de terrorismo, de tráfico de tivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse armas ou de produtos nucleares, de tráfico de pessoas, de colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, pornografia envolvendo menores, de corrupção ou de sendo puníveis em pena de multa a fixar entre metade e a extorsão de fundos, de fraude fiscal ou fraude na obten- totalidade do imposto em dívida. ção ou desvio de subsídio, no âmbito de infracções eco- nómico-financeiras e demais infracções previstas na lei 5. Se o agente ou a pessoa colectiva ou equiparada sobre o branqueamento de capitais, de dimensão interna- procederem ao pagamento da quantia em dívida acresci- cional ou transnacional, de tráfico de espécies protegidas da dos respectivos juros legais até ao final do julgamento e de tráfico de órgãos ou tecidos humanos ou de outros em primeira instância, o Tribunal pode atenuar especial- crimes cujo limite máximo da pena seja superior a 10 mente a pena ou, nos casos menos graves, isentar o agen- anos de prisão, e: te de pena. a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de van- Artigo 274.º tagens obtidas por si ou por terceiro, directa ou Contrabando ou descaminho e importação e expor- indirectamente, com o fim de ocultar ou dissi- tação ilícita de bens ou mercadorias mular a sua origem ilícita, ou de evitar que o agente ou participante dessas infracções se exi- 1. Quem importar ou exportar bens ou mercadorias ma às consequências jurídicas dos seus actos; proibidas ou, nos demais casos, se eximir, total ou parci- ou, almente, aos direitos alfandegários devidos pela entrada b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, ou saída dos bens ou mercadorias, é punido com pena de origem, localização, disposição, movimentação prisão de 1 a 5 anos. ou titularidade dos bens, produtos ou direitos a ela relativos. 2. Se o valor dos bens ou mercadorias for superior a é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos de 100 milhões de dobras a pena é de prisão de 2 a 8 anos. prisão. 3. Quem exportar ou importar, sem licença, bens ou 2. Se os factos supra referidos forem praticados pelos mercadorias cuja exportação ou importação, por determi- representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equipa- nação legal, estiver dependente de licença de qualquer rada, em nome destas e no interesse colectivo, são as entidade ou sem passarem pelas alfândegas, é punido mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. pena de multa a fixar entre 50 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução. 4. Se os factos referidos no nº 2 forem praticados com negligência a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100

  167. Artigo 273.º dias. Fraude fiscal e abuso de confiança fiscal

  168. Artigo 275.º 1. Quem, para não pagar ou permitir a terceiro que não Jogo ilegal pague, total ou parcialmente, qualquer imposto, taxa ou outra obrigação pecuniária fiscal devida ao Estado: 1. Quem, sem autorização legal, fundar, abrir, financi- ar, colocar em funcionamento, explorar ou por qualquer N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1259 outro meio controlar ou detiver estabelecimento, casino ou organização destinada à exploração lucrativa da acti- Capítulo IV vidade de jogos de fortuna e azar, de apostas, de lotaria, Dos crimes contra a saúde pública de roleta, de loto ou de bingo, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Artigo 278.º Tabelas 2. Se os factos referidos no n.º 1 forem praticados pe- los representantes ou órgãos de pessoas colectivas ou As plantas, substâncias e preparações sujeitas ao re- equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são gime previsto neste capítulo constam de seis tabelas as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis anexas ao presente Código, as quais podem ser actualiza- em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 100 milhões das por diploma especial. de dobras.

  169. Artigo 279.º Capítulo III Tráfico de estupefacientes e outras actividades ilíci- Da violação do dever de solidariedade social tas

  170. Artigo 276.º 1. Quem, sem para tal se encontrar autorizado, culti- Omissão de auxílio var, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer 1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeada- título receber, proporcionar a outrem, transportar, impor- mente, provocada por desastre, acidente, calamidade tar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora pública ou situação de perigo comum, que ponha em dos casos previstos no artigo 283.º, plantas, substâncias perigo a vida, saúde, integridade física ou liberdade de ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é puni- outrem, deixar de lhe prestar o auxílio que se revele ne- do com pena de prisão de 2 a 12 anos. cessário ao afastamento do perigo, seja por acção pesso- al, seja promovendo o seu socorro, é punido com prisão 2. Quem, agindo em contrário de autorização concedi- até 1 ano ou multa até 100 dias. da para manipular as plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior, ilicitamente as ceder, intro- 2. Se a situação referida no número anterior foi criada duzir ou diligenciar por que outrem introduza no comér- por aquele que omitiu o socorro ou o auxílio devido, a cio é punido com pena de prisão de 4 a 15 anos. pena pode elevar-se a 2 anos de prisão ou a multa até 200 dias. 3. Na pena prevista no número anterior incorre aquele que cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou 3. A omissão de auxílio não é punível quando se veri- preparações diversas das que constam do título de autori- ficar grave risco para a vida ou integridade física do zação concedida. próprio ou quando por outro motivo relevante o auxílio lhe não for exigível. 4. Se se tratar de substâncias ou preparações compre- endidas na tabela IV, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.

  171. Artigo 277.º Discriminação de deficientes ou doentes Artigo 280.º Precursores 1. Quem, publicamente, discriminar deficiente físico, pessoa portadora de doença infecto- contagiosa ou doen- 1. Quem, sem se encontrar autorizado, fabricar, impor- te, em função e por causa da sua deficiência ou doença, é tar, exportar, transportar ou distribuir equipamento, mate- punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 200 riais ou substâncias inscritas nas tabelas V e VI, sabendo dias. que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psico- 2. Na mesma pena incorre aquele que, pelos mesmos trópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. motivos, não conceder emprego a deficiente físico, desde que a sua deficiência não seja incompatível com o em- 2. Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qual- prego em causa. quer título, equipamento, materiais ou substâncias inscri- tas nas tabelas V e VI, sabendo que são ou vão ser utili- 3. O procedimento criminal depende de queixa. zados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 3. Quando o agente seja titular de autorização para manipular as plantas, substâncias ou preparações e prati- que os factos supra referidos, é punido: 1260 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 a) No caso do n.º 1, com pena de prisão de 3 a 12 anos; Artigo 284.º b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de 2 a 8 Abuso do exercício de profissão anos. 1. As penas previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 279.º e

  172. Artigo 281.º no artigo 280.º são aplicadas ao médico que passe recei- Tráfico de estupefacientes de menor gravidade tas, ministre ou entregue substâncias ou preparações aí indicadas com fim não terapêutico. Se, nos casos dos artigos 279.º e 280.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em 2. As mesmas penas são aplicadas ao farmacêutico ou conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade a quem o substitua na sua ausência ou impedimento que ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantida- vender ou entregar aquelas substâncias ou preparações de das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de: para fim não terapêutico. a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas 3. A entrega de substâncias ou preparações a doente tabelas I a III, V e VI; mental manifesto ou a menor, com violação das normas b) Prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, no caso legalmente estabelecidas, é punida com pena de prisão de substâncias ou preparações compreendidas na até um 1 ano ou multa até 100 dias. tabela IV. 4. A tentativa é punível.

  173. Artigo 282.º Artigo 285.º Traficante – consumidor Associações criminosas 1. Quando, pela prática de algum dos factos referidos 1. Quem promover, fundar ou financiar grupo, organi- no artigo 279.º, o agente tiver por finalidade exclusiva zação ou associação de duas ou mais pessoas que, actu- conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso ando concertadamente, vise praticar algum dos crimes pessoal, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 previstos nos artigos 279.º e 280.º é punido com pena de dias, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações prisão de 10 a 20 anos. compreendidas nas tabelas I a III, ou de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias, no caso de substâncias ou prepara- 2. Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, ade- ções compreendidas na tabela IV. rir ou apoiar o grupo, organização ou associação referi- dos no número anterior é punido com pena de prisão de 5 2. A tentativa é punível. a 15 anos. 3. Não é aplicável o disposto no n.º 1 quando o agente 3. Incorre na pena de 12 a 20 anos de prisão quem detiver plantas, substâncias ou preparações em quantida- chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação refe- de que exceda à necessária para o consumo médio indi- ridos no n.º 1. vidual durante o período de 5 dias. 4. Se o grupo, organização ou associação tiver como

  174. Artigo 283.º finalidade ou actividade a conversão, transferência, dis- Consumo simulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 279.º e 280.º, o agente é punido: 1. Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, a) Nos casos dos n.ºs 1 e 3, com pena de prisão de adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações 2 a 10 anos; compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de b) No caso do n.º 2, com pena de prisão de 1 a 8 prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias. anos. 2. Se a quantidade de plantas, substâncias ou prepara- Artigo 286.º ções cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a Incitamento ao uso de estupefacientes ou substân- necessária para o consumo médio individual durante o cias psicotrópicas período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias. 1. Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o 3. No caso do n.º 1, se o agente for consumidor ocasi- uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações com- onal, pode ser dispensado de pena. preendidas nas tabelas I a III é punido com pena de pri- são até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 2. Se se tratar de substâncias ou preparações compre- endidas na tabela IV, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 100 dias. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1261 multa até 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por 3. Os limites mínimo e máximo das penas são aumen- força de outra disposição legal. tados de um terço (1/3) se: a) Os factos foram praticados em prejuízo de me- Artigo 289.º nor, diminuído psíquico ou de pessoa que se en- Agravação contrava ao cuidado do agente do crime para tra- tamento, educação, instrução, vigilância ou As penas previstas nos artigos 279.º, 280.º e 281.º são guarda; aumentadas de um quarto (1/4) nos seus limites mínimo e b) Ocorreu alguma das circunstâncias previstas nas máximo se: alíneas d), e) ou h) do artigo 289.º. a) As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psí-

  175. Artigo 287.º quicos; Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reu- b) As substâncias ou preparações foram distribuí- nião das por mais de dez pessoas; c) O agente obteve ou procurava obter compensa- 1. Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por ção remuneratória superior a 100 milhões de qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, dobras; clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de d) O agente for funcionário incumbido da preven- diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o ção ou repressão dessas infracções; tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou prepara- e) O agente for médico, farmacêutico ou qualquer ções incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisão de 1 a 6 anos. prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou 2. Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado telecomunicações, docente, educador ou traba- ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado lhador de estabelecimento de educação ou de para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou trabalhador de serviços ou instituições de acção preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com social e o facto for praticado no exercício da sua pena de prisão de 1 a 5 anos. profissão; f) O agente participar em outras actividades crimi- 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nosas organizadas de âmbito internacional; aquele que, após a notificação a que se refere o número g) O agente participar em outras actividades ilegais seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar facilitadas pela prática da infracção; que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o h) A infracção tiver sido cometida em instalações tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou prepara- de serviços de tratamento de consumidores de ções incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de droga, de reinserção social, de serviços ou insti- prisão até 5 anos. tuições de acção social, em estabelecimento pri- sional, unidade militar, estabelecimento de edu- 4. O disposto no número anterior só é aplicável após cação, ou em outros locais onde os alunos ou duas apreensões de plantas, substâncias ou preparações estudantes se dediquem à prática de actividades incluídas nas tabelas I a IV, realizadas por autoridade educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas judiciária ou por órgão de polícia criminal, devidamente imediações; notificadas ao agente referido nos nºs 1 e 2, e não medi- i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer ando entre elas período superior a 1 ano, ainda que sem forma, de menores ou de diminuídos psíquicos; identificação dos detentores. j) O agente actuar como membro de bando desti- nado à prática reiterada dos crimes previstos nos 5, Verificadas as condições referidas nos n.ºs 3 e 4, a artigos 279.º e 280.º, com a colaboração de, pelo autoridade competente para a investigação dá conheci- menos, dois outros membros do bando; mento dos factos à autoridade administrativa que conce- l) As substâncias ou preparações foram corrompi- deu a autorização de abertura do estabelecimento, que das, alteradas ou adulteradas, por manipulação decide sobre o encerramento. ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.

  176. Artigo 288.º Abandono de seringas Artigo 290.º Atenuação ou dispensa de pena Quem, em lugar público ou aberto ao público, em lu- gar privado, mas de uso comum, abandonar seringa ou Se, nos casos previstos nos artigos 279.º, 280.º, 281.º e outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefa- 285.º, o agente abandonar voluntariamente a sua activi- cientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo dade, afastar ou fizer diminuir por forma considerável o perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, perigo produzido pela conduta, impedir ou se esforçar-se é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de seriamente por impedir que o resultado que a lei quer 1262 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 evitar se verifique, ou auxiliar concretamente as autori- 2. A punição pelos crimes previstos no número ante- dades na recolha de provas decisivas para a identificação rior não excede a aplicável às correspondentes infracções ou a captura de outros responsáveis, particularmente, dos artigos 279.º, 280.º, 281.º e 282.º. tratando-se de grupos, organizações ou associações, pode a pena ser-lhe especialmente atenuada ou ter lugar a Artigo 293.º dispensa de pena. Expulsão de estrangeiros e encerramento de esta- belecimento

  177. Artigo 291.º Tratamento espontâneo 1. Sem prejuízo do disposto na parte geral do presente Código, em caso de condenação por crime previsto no 1. Quem utilize ilicitamente, para consumo individual, presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas pode ordenar a sua expulsão do País, por período não tabelas I a IV e solicite a assistência de serviços de saúde superior a 10 anos. do Estado ou particulares tem a garantia de anonimato. 2. Na sentença condenatória pela prática de crime pre- 2. Se se tratar de menor, interdito ou inabilitado, a as- visto no artigo 287.º, e independentemente da interdição sistência solicitada pelos seus representantes legais é de profissão ou actividade, pode ser decretado o encer- prestada nas mesmas condições. ramento do estabelecimento ou lugar público onde os factos tenham ocorrido, pelo período de 1 a 5 anos. 3. Os médicos, técnicos e restante pessoal do estabele- cimento que assistam o paciente estão sujeitos ao dever 3. Tendo havido prévio encerramento ordenado judici- de segredo profissional, não sendo obrigados a depor em al ou administrativamente, o período decorrido será leva- tribunal ou a prestar informações às entidades policiais do em conta na sentença. sobre a natureza e evolução do processo terapêutico. 4. Se o arguido for absolvido, cessa imediatamente o 4. Ressalvado o disposto no número anterior, qualquer encerramento ordenado administrativamente. médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de plantas, substâncias estupefacientes ou Artigo 294.º psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade Perda de objectos e de coisas ou objectos relacio- profissional, quando entenda que se justificam medidas nados com o facto de tratamento ou assistência no interesse do paciente, dos seus familiares ou da comunidade, para as quais não 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objec- disponha de meios. tos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente

  178. Artigo 292.º capítulo ou que por esta tiverem sido produzidos, quan- Conversão, transferência ou dissimulação de bens do, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ou produtos puserem em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de serem utilizados 1. Quem, sabendo que os bens ou produtos são prove- para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. nientes da prática, sob qualquer forma de comparticipa- ção, de infracção prevista nos artigos 279.º, 280.º, 281.º e 2. As plantas, substâncias e preparações incluídas nas 282.º: tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do a) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma Estado e são destruídas na presença do juiz. operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa 3. O disposto nos números anteriores tem lugar ainda ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dis- que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo simular a sua origem ilícita ou de auxiliar uma facto. pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídi- 4. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes cas dos seus actos é punido com pena de prisão de uma infracção prevista no presente capítulo, para eles de 3 a 12 anos;~ ou para outrem, é perdida a favor do Estado. b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, 5. São também perdidos a favor do Estado, sem preju- propriedade desses bens ou produtos ou de direi- ízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos tos a eles relativos é punido com pena de prisão e vantagens que, através da infracção, tiverem sido direc- de 2 a 10 anos; tamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem. c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar; é punido com pena de prisão 6. O disposto nos números anteriores aplica-se aos di- de 1 a 5 anos. reitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transac- N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1263 ção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens di- rectamente conseguidos por meio da infracção. Capítulo V Da falsificação de documentos, moeda, pesos e medi- 7. Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens das referidos nos números anteriores não puderem ser apro- priados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento Secção I ao Estado do respectivo valor. Falsificação de Documentos 8. Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, Artigo 296.º os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósi- Falsificação de documentos tos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna. 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um 9. Os veículos automóveis apreendidos revertem para benefício ilegítimo: o património do Estado ou serão vendidos, conforme a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar indicação do Ministério das Finanças, o qual deve, para documentos ou abusar da assinatura de outrem esse efeito, ser notificado pelo tribunal, com cópia do para elaborar um documento falso; respectivo auto de exame do veículo e no prazo de 15 b) Fazer constar falsamente no documento facto dias, após o trânsito em julgado da decisão. juridicamente relevante; c) Usar um documento a que se referem as alíneas 10. As substâncias ou objectos com interesse crimina- anteriores, falsificado ou fabricado por terceiros; lístico, científico ou didáctico, podem ser entregues à d) Intercalar documento em protocolo, registo ou Polícia de Investigação Criminal desde que tal seja re- livro oficial sem cumprir as formalidades legais; querido pelo seu Director durante o processo. é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 11. Na falta de convenção internacional, os bens ou produtos apreendidos à solicitação de autoridades de 2. Se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número Estado estrangeiro ou os fundos provenientes da sua anterior disserem respeito a documento autêntico ou com venda são repartidos entre o Estado requerente e o Estado igual força, a testamento cerrado, a letra de câmbio, a requerido, na proporção de metade. documento comercial transmissível por endosso ou qual- quer outro título de crédito não compreendido no artigo

  179. Artigo 295.º 311.º, a pena é de prisão de 1 a 5 anos. Bens transformados, convertidos ou misturados e lucros ou outros benefícios 3. Se os factos referidos nos números anteriores forem cometidos por funcionário, no exercício abusivo das suas 1. Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens funções, a pena é de 1 a 6 anos. a que se refere o artigo anterior tiverem sido transforma- dos ou convertidos em outros bens, são estes perdidos a 4. Nos casos de pequena gravidade, o tribunal pode favor do Estado em substituição daqueles. condenar o agente, em qualquer dos números anteriores, em pena de multa. 2. Se as recompensas, objectos, direitos ou vantagens a que se refere o artigo anterior tiverem sido misturados 5. A tentativa é punível. com bens licitamente adquiridos, são estes perdidos a favor do Estado até ao valor estimado daqueles que fo- Artigo 297.º ram misturados. Conceito de documento 3. O disposto no artigo 294.º e no presente é também 1. Entende-se por documento a declaração compreen- aplicável aos juros, lucros e outros benefícios obtidos dida num escrito, inteligível para a generalidade ou um com os bens neles referidos. certo círculo de pessoas que, permitindo reconhecer o seu emitente, é idónea a provar um facto juridicamente rele- vante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente. 2. À declaração corporizada no escrito é equiparada a registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico. 3. Ao documento é igualmente equiparável o sinal ma- terialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar um facto juridicamente relevante e que permite reconhe- 1264 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 cer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta. Artigo 301.º Falsificação praticada por funcionário

  180. Artigo 298.º Fabrico ou falsificação de notação técnica e sua de- 1. O funcionário que, no exercício da sua competên- finição cia, fizer constar do documento ou objecto equiparável, a que a lei atribui fé pública, algum facto que não é verda- 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou deiro ou omitir facto que esse documento ou objecto se ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro um benefí- destina a certificar ou autenticar, ou intercalar acto ou cio ilegítimo: documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem a) Fabricar notação técnica falsa; cumprir as formalidades legais, com intenção de causar b) Falsificar ou alterar notações técnicas; prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si c) Fizer constar falsamente de notação técnica um ou para terceiro beneficio ilegítimo, é punido com prisão facto juridicamente relevante; de 1 a 5 anos. d) Fizer uso das notações a que se referem as alí- neas anteriores, falsificadas por terceiros; 2. Quem, induzindo em erro um funcionário, o levar a é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 fazer constar de documento ou objecto equiparável, a que dias. lei atribui fé pública, algum facto que não é verdadeiro ou a omitir facto juridicamente relevante, é punido com 2. É equiparável à falsificação de notações técnicas a prisão até 3 anos. acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáti- cos através da qual se influenciam os resultados da nota- 3. Quem fizer uso de documentos ou objecto equipa- ção. rável, referido nos números anteriores, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado é punido com 3. A tentativa é punível. prisão até 3 anos. 4. Entende-se por notações técnicas a notação de um Artigo 302.º valor, de um peso ou medida, de um estado ou do decur- Atestados falsos so de um acontecimento feito através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, 1. O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a ou empregado de laboratório ou de instituição de investi- um certo círculo de pessoas os seus resultados e que se gação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de destina à prova de um facto juridicamente relevante a fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que isto, quer tal destino lhe seja dada no momento da sua sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo realização, quer posteriormente. ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinada a fazer fé perante autoridade pú-

  181. Artigo 299.º blica ou a prejudicar interesse de outrem, é punido com Destruição, danificação ou subtracção de documen- prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. tos e notações técnicas 2. O veterinário que passar atestado nos termos e com 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou os fins descritos no número anterior relativamente a ao Estado, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer animais é punido com as mesmas penas. desaparecer, dissimular ou subtrair documentos, objecto equiparável ou notação técnica de que não pode, ou não 3. Na mesma pena incorre quem passar atestados ou pode exclusivamente, dispor ou de que um terceiro, por certificado referidos nos números anteriores, arrogando- força de certas disposições legais, pode exigir a entrega se falsamente as qualidades ou funções nele referidas. ou apresentação é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 4. Quem fizer uso dos referidos certificados ou atesta- dos falsos, com o fim de enganar uma autoridade pública 2. Quando sejam particulares os ofendidos, o proce- ou causar prejuízo a interesse de terceiro, é punido com dimento criminal depende de queixa. prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

  182. Artigo 300.º Artigo 303.º Agravação pela qualidade de funcionário ou agente Uso de documentos de identificação alheio Se o crime previsto no artigo anterior for cometido por 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou funcionário a quem os objectos nele referidos foram ao Estado, de obter para si ou para terceiro benefício confiadas ou são acessíveis em razão das suas funções, a ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir pena é de prisão até 5 anos. outro crime, utilizar documentos de identificação emitida N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1265 a favor de outra pessoa é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. Artigo 308.º Passagem de moeda falsa de concerto com o falsifi- 2. Na mesma pena incorre quem, com intenção de tor- cador nar possível o facto descrito no número anterior, entregar documento de identificação a pessoa a favor de quem ele 1. Nas penas indicadas nos artigos anteriores incorre não foi emitido. quem, concertando-se com o agente dos factos neles descritos, realizar a intenção por ele visada, passando ou 3. Integram o conceito de documento de identificação pondo em circulação por qualquer modo, incluindo a o bilhete de identidade, passaporte, cédula ou outros exposição à venda, as ditas moedas. certificados ou atestados a que a lei atribui igual força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação 2. A tentativa é punível. profissional, donde possam resultar quaisquer direitos ou vantagens, designadamente no que toca à subsistência, Artigo 309.º aboletamento, deslocação ou meios de ganhar a vida ou Passagem de moeda falsa de melhorar o seu nível. 1. Quem, que por qualquer modo, incluindo a exposi- Secção II ção à venda, puser em circulação: Falsificação de Moeda, Título de crédito ou valor selado a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsi- ficada;

  183. Artigo 304.º b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno va- Contrafacção de moeda lor, ou moeda com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização le- Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção gal; de a pôr em circulação como legítima, é punido com é punido, no caso da alínea a), com prisão de 1 prisão de 2 a 15 anos. até 5 anos e, no caso da alínea b), com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

  184. Artigo 305.º Falsificação ou alteração do valor facial da moeda 2. Se, no caso do número anterior, o agente só teve legítima conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada, de que está depreciada ou foi fabricada sem autorização Quem, com intenção de a pôr em circulação, falsificar legal, depois de a ter recebido, a pena é de multa até 60 por qualquer meio ou alterar o valor facial de moeda dias, mas nunca inferior ao dobro do valor representado legítima para valor superior ao que tem é punido com pela moeda que passou ou pôs em circulação. prisão de 1 a 8 anos.

  185. Artigo 310.º

  186. Artigo 306.º Aquisição de moeda falsa para ser posta em circu- Depreciação de valor da moeda legítima lação 1. Quem, com intenção de a pôr em circulação como 1. Quem adquirir, receber em depósito, importar ou íntegra, depreciar moeda metálica legítima, carecendo-a, por outro modo introduzir em território são-tomense, limando-a, submetendo-a a processos químicos, ou dimi- para si ou para terceiro, com a intenção de, por qualquer nuindo por qualquer outro modo o seu valor, é punido meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. circulação: a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsi- 2. Com a pena do número anterior é também punido ficada; quem, sem autorização legal e com a intenção de a pôr b) Moeda metálica depreciada pela seu pleno valor, em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou ou moeda com o mesmo ou maior valor que o da maior valor que a legítima. legítima, mas fabricada sem autorização legal; é punido, no caso da alínea a), com prisão até 3 3. A tentativa é punível. anos e, no caso da alínea b), com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

  187. Artigo 307.º Conceito de moeda 2. A tentativa é punível. Entende-se por moeda o papel-moeda, compreenden- Artigo 311.º do as notas de banco e a moeda metálica que tenha curso Títulos de crédito legal em São Tomé e Príncipe ou em qualquer país es- trangeiro. 1. Para efeitos dos artigos 304.º a 310.º, são equipará- veis a moeda os títulos de créditos nacionais e estrangei- 1266 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 ros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de marcas ou chancelas, de qualquer autoridade ou reparti- impressão especialmente destinados a garanti-los contra ção pública, é punido com prisão de 1 a 5 anos. o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalida- de, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor 2. Quem com a referida intenção, adquirir, receber em patrimonial. depósito, transferir, importar, ou por outro modo introdu- zir em território são-tomense, para si ou para terceiro, os 2. São igualmente equiparáveis a moeda os bilhetes ou aludidos selos, cunhos, marcas ou chancelas falsas ou fracções da lotaria nacional, os cartões de garantia ou de falsificados é punido com prisão até 3 anos ou multa até crédito. 300 dias. 3. O disposto no n.º 1 não abrange a falsificação de tí- 3. Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem tulos relativamente a elementos a cuja garantia e identifi- ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direi- cação especialmente se não destine o uso do papel ou to, selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer auto- impressão. ridade ou repartição pública, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias.

  188. Artigo 312.º Falsificação de valores selados Artigo 314.º Pesos e medidas falsos 1. Quem, com intenção de os empregar ou de os pôr em circulação por qualquer forma, incluindo a exposição 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou à venda, os expor em circulação como legítimos ou intac- ao Estado: tos, praticar contrafacção, ou falsificação de valores a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros selados ou timbrados, cujo fornecimento seja exclusivo instrumentos de medidas uma punção falsa ou do Estado São-tomense, nomeadamente papel selado, tiver falsificado a existente; papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido b) Tiver alterado pesos, medidas, balanças ou ou- com prisão de 1 a 5 anos. tros instrumentos de medidas, qualquer que seja a sua natureza, que estejam sujeitos legalmente à 2. Quem: existência de uma punção; a) Empregar como legítimos ou intacto os referidos c) Tiver utilizado pesos, medidas, balanças ou ou- valores selados ou timbrados, quando falso ou tros instrumentos de medidas falsos ou falsifi- falsificados; ou cados; b) Com a intenção referida no nº1, adquirir, receber é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa em depósito, importar ou por outro modo intro- até 200 dias duzir em território são-tomense, para si ou para terceiro, os referidos valores selados ou timbra- 2. A tentativa é punível. dos, quando falso ou falsificados; é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 3. Se, no caso do n.º 1, o agente tiver causado um pre- dias. juízo insignificante e tiver utilizado de uma falsificação grosseira, manifestamente apreensível como tal, é punido 3. Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos com pena de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias. referidos valores selados ou timbrados o sinal de já have- rem servido, a pena é de prisão até 3 meses ou multa até Artigo 315.º 300 dias. Actos preparatórios 4. Se, no caso do n.º 2, o agente só teve conhecimento Quem, com intenção de preparar a execução dos actos de que os valores selados ou timbrados são falsos ou referidos nos artigos 304.º, 305.º, 306.º, 311.º, 312.º, falsificados depois de os ter recebido, a pena é a de multa 313.º e 314.º, fabricar, importar, adquirir, para si ou para até 60 dias, mas nunca inferior ao dobro do valor repre- outrem, fornecer, expuser à venda ou retiver: sentado pelos valores selados ou timbrados que passou a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar ou ou pôs em circulação. punções, negativos, fotografias ou outros ins- trumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis Secção III para realizar crimes; Falsificação de Cunhos, Pesos e Objectos Equiparados b) Papel, hologramas ou outros elementos iguais ou susceptíveis de se confundir com os que são

  189. Artigo 313.º particularmente fabricados para evitar imitações Contrafacção ou falsificação de selos, cunhos, mar- ou utilizados no fabrico de moeda, título de cré- cas ou chancelas dito ou valor selado; é punido com prisão até 3 anos. 1. Quem, com intenção de os empregar como autênti- cos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1267 3. Se o incêndio for causado por negligência, a pena é

  190. Artigo 316.º de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. Desistência

  191. Artigo 319.º Não é punível quem, nos casos dos artigos anteriores, Perigo de incêndio e queimadas voluntariamente: a) Abandonar a preparação ou execução dos crimes 1. Quem, por dolo ou grave negligencia, criar perigo neles referidos e prevenir o perigo, por eles cau- de incêndio em instalações ou estabelecimentos facil- sados, de que outros continuem a preparar os ac- mente inflamáveis, florestas, matas ou arvoredos, searas tos ou os executem, ou se esforçar seriamente ou campos onde se encontrem depositados ou semeados nesse sentido, ou impedir a consumação; cereais ou outros produtos agrícolas facilmente inflamá- b) Se, neste último caso, a não consumação do veis, não os vigiando ou lançando objectos a arder, ainda crime, ou o afastamento do perigo de que outros que sem chama viva, é punido com prisão até 2 anos ou continuem a sua preparação, tiver lugar inde- multa até 200 dias. pendentemente da acção do desistente, basta pa- ra a sua não punição, o esforço sério do agente 2. Se as coisas referidas no número anterior forem nesse sentido; propriedade do agente, este só é punido se a vida ou a c) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos refe- integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor, ridos no artigo anterior, ou der à autoridade pú- forem por dolo ou negligencia grave postos em perigo. blica conhecimento deles ou a ela os entregar. 3. Quem efectuar queimada fora da época própria ou

  192. Artigo 317.º sem a autorização administrativa, quando necessária, de Apreensão e perda e responsabilidade das pessoas que resultar a destruição de floresta, plantação ou cultura colectivas é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 1. Serão apreendidas e postas fora do uso ou destruí- 4. Se a queimada for legalmente efectuada mas, por das as moedas contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, e negligência, o agente provocar os danos referidos no objectos equiparados, assim como os pesos, medidas ou número anterior a pena é de prisão até 6 meses ou multa todo e qualquer instrumento destinado à prática dos cri- até 60 dias. mes previstos neste capítulo. 5. Nas situações previstas nos n.ºs 3 e 4 o procedimen- 2. Se os factos referidos nos artigos 296.º, 298.º, 304.º, to criminal depende de queixa. 305.º, 306.º, 309.º, 310.º, 312.º, 313.º e 314.º, forem praticados pelos representantes ou órgãos de pessoa co-

  193. Artigo 320.º lectiva ou equiparada, em nome desta e no interesse Explosão colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 30 milhões e 500 milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a 1. Quem provocar explosão, criando um perigo para a sua dissolução. vida ou integridade física ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos. Capítulo VI Dos crimes de perigo comum 2. Se a explosão for provocada pela libertação de energia nuclear, a pena é de prisão de 2 a 8 anos. Secção I Dos incêndios, explosões, radiações e outros crimes de 3. Se o perigo referido nos números anteriores for im- perigo comum putável a título de negligência, a pena é, no caso do n.º 1, de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias e, no do n.º 2,

  194. Artigo 318.º de até 5 anos. Incêndio 4. Se a explosão for provocada por negligência, a pena 1. Quem provocar incêndio, criando um perigo para a é, no caso n.º 1, a de prisão até 2 anos ou multa até 200 vida ou integridade física ou para bens patrimoniais de dias e, no do n.º 2, a de até 4 anos. grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos. A mera libertação de energia nuclear, criando as situa- ções de perigo previsto nos números anteriores, é punível 2. Se o perigo referido no número anterior for imputá- nos termos do n.º 2. vel a título de negligência a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 1268 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012

  195. Artigo 321.º Artigo 325.º Exposição de pessoa a substâncias radioactivas Armas, engenhos, matérias explosivas e análogas 1. Quem, com a intenção de prejudicar a saúde de ou- 1. Aquele que, fora das prescrições legais, fabricar, tra pessoa, a expuser a radiações, consistentes nos efeitos importar, transportar, vender ou ceder a outrem armas de de substâncias radioactivas e para tal idóneas, é punido fogo, armas químicas e nucleares não letais, munições com prisão até 4 anos. para aquelas, substâncias para o seu fabrico ou funcio- namento ou qualquer outro tipo de explosivo, é punido 2. Se a acção referida no número anterior se dirigir com pena de prisão de 1 a 4 anos. contra pessoa indeterminada, o agente é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. Se os factos descritos no número anterior respeita- rem a armas de guerra, armas químicas e nucleares com

  196. Artigo 322.º elevada capacidade letal a pena é de 2 a 8 anos de prisão. Exposição de coisa alheia a substâncias radioactivas 3. A simples detenção, uso ou porte de arma de fogo sem que o agente esteja legalmente autorizado, é punível Quem, com intenção de prejudicar a possibilidade de com pena de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. utilização de coisa alheia de importante valor, a expuser a Artigo 326.º radiações, consistentes nos efeitos de substâncias radio- Inundação e avalanche activas para tal idóneas, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 1. Quem provocar inundação, desprendimento de ava- lanches, de massa de terra ou de pedras, criando um

  197. Artigo 323.º perigo para a vida ou a integridade física de outrem, ou Libertação de gases tóxicos ou asfixiantes de bens patrimoniais alheios de grande valor, é punido com prisão de 2 a 6 anos. 1. Quem, pela libertação de gases tóxicos ou asfixian- tes, expuser outrem a um perigo para a sua vida ou de 2. Se o perigo a que se refere o número anterior for grave lesão da sua integridade física ou da saúde é puni- criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou do com prisão de 2 a 6 anos. multa até 300 dias. 2. Se o perigo referido no número anterior for criado 3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputá- por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa vel a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos até 300 dias. ou multa até 200 dias. 3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputá- Artigo 327.º vel a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos Desmoronamento de construção ou multa até 200 dias. 1. Quem, provocar o desmoronamento ou o desaba-

  198. Artigo 324.º mento de construção, criando um perigo para a vida ou Actos preparatórios integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos. Quem, para preparar a execução de um dos crimes 2. Se o perigo a que se refere o número anterior for previstos no n.º 2 do artigo 320º e nos artigos 321.º e criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou 322.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para ou- multa até 300 dias. trem, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosões nucleares, radioactivas 3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputá- ou próprias para a fabricação de gases tóxicos asfixian- vel a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos tes, bem como a aparelhagem necessária para a execução ou multa até 200 dias. de tais crimes, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. Artigo 328.º Violação das regras de construção 1. Quem, no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição, instalação técnica em construção, ou sua modificação, infringir as disposições legais ou N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1269 regulamentares, ou ainda as regras técnicas que no caso, que serve tais serviços, de modo a criar um perigo para a segundo as normas geralmente respeitadas ou reconheci- vida, integridade física ou bens patrimoniais de grande das, devem ser observadas, criando desse modo um peri- valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos. go para a vida, integridade física ou para bens patrimoni- ais de grande valor de outrem, é punido com prisão de 2 2. Se o perigo a que se refere o número anterior for a 6 anos. criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa 3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputá- até 300 dias. vel a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputá- vel a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos Artigo 332.º ou multa até 200 dias. Dano ou destruição de instalações de interesse público

  199. Artigo 329.º Instrumentos de escuta telefónica 1. Quem, total ou parcialmente, destruir, danificar ou tornar não utilizáveis: 1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, a) Grandes instalações para aproveitamento, produ- ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ção, armazenamento, condução ou distribuição de ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente água, óleo, gasolina, gás, calor, electricidade ou destinados à montagem de escuta telefónica, ou à viola- energia nuclear; ção de correspondência ou de telecomunicações, fora das b) Instalações para protecção contra forças da natu- condições legais ou em contrário das prescrições da auto- reza, criando um perigo para a vida ou de grande ridade competente, é punido com pena de prisão até 3 lesão da integridade física de outrem ou para im- anos ou com pena de multa até 300 dias. portantes bens patrimoniais alheios; é punido com prisão de 2 a 6 anos. 2. Se os factos forem praticados por funcionário em exercício de funções a pena é de 1 a 5 anos de prisão. 2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

  200. Artigo 330.º Danos em aparelhagem destinada a prevenir aciden-

  201. Artigo 333.º tes Contaminação e envenenamento de água 1. Quem, total ou parcialmente, danificar, destruir, ti- rar, impossibilitar o uso ou, através de meios técnicos, 1. Quem corromper, contaminar ou poluir, por meio tornar não utilizável instalação ou aparelhagem que, em de veneno ou outras substâncias prejudiciais à saúde, lugar de trabalho, se destina a prevenir acidentes pesso- água que possa ser utilizada para consumo humano, cri- ais, característicos ou particulares desse tipo de trabalho, ando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou criando desse modo um perigo para a vida ou integridade da integridade física de outrem, é punido com prisão de 2 física de outrem, é punido com prisão de 2 a 6 anos. a 8 anos. 2. Se o perigo referido no número anterior for criado 2. Se o perigo criado pelas actividades descritas no por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou multa número anterior para a saúde ou integridade física de até 300 dias. outrem for de pequena gravidade, ou se limitar a ameaçar número considerável de animais domésticos ou úteis ao 3. Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputá- homem, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 vel a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos dias. ou multa até 200 dias. 3. Se o perigo for criado por negligência, a pena é, no caso do n.º 1, de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias

  202. Artigo 331.º e, no caso do n.º 2, de prisão até 1 ano ou multa até 100 Perturbação do funcionamento de serviços públicos dias. 1. Quem impedir ou perturbar a exploração ou funcio- 4. Se a acção descrita nos n.ºs 1 e 2 for imputável a tí- namento de serviços públicos de comunicações, tais tulo de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa como correios, telégrafo, telefones, televisão, ou de ser- até 60 dias. viço de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, destruindo, danificando, tornando não utilizáveis, modificando, subtraindo ou desviando coisa ou energia 1270 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012

  203. Artigo 334.º em conformidade com disposições legais ou regulamen- Danos contra a natureza e extracção ilegal de inertes tares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo. 1. Quem, não observando disposições legais ou regu- lamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou 4. Se os factos referidos no nº 1 forem praticados pe- destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de los representantes ou órgãos de pessoas colectivas ou forma grave, é punido com pena de prisão até 4 anos ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são com pena de multa até 300 dias. as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 5 milhões e 100 milhões 2. Para os efeitos do número anterior o agente actua de de dobras. forma grave quando: a) Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente Artigo 336.º para fazer desaparecer uma ou mais espécies Poluição com perigo para a vida, integridade física ou animais ou vegetais de certa região; bens patrimoniais alheios b) Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora selva- 1. Quem, mediante uma conduta descrita no nº 1 do gens legalmente protegidas; artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integri- c) Esgotar ou impedir a renovação de um recurso dade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios do subsolo em toda uma área regional. de valor elevado, é punido com pena de prisão: a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo 3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por ne- forem dolosas; gligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano b) Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação ou com pena de multa até 100 dias. do perigo ocorrer por negligência. 4. A pena prevista no n.º 1, é igualmente aplicável a 2. Se os factos referidos no nº 1 forem praticados pe- quem extrair inertes das praias ou regiões costeiras, sem los representantes ou órgãos de pessoas colectivas ou licença ou não observando as disposições legais ou regu- equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são lamentares. as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em pena de multa a fixar entre 50 milhões e 500 milhões 5. Se os factos referidos no n.º 1 e 4 forem praticados de dobras. pelos representantes ou órgãos de pessoas colectivas ou equiparadas, em nome destas e no interesse colectivo, são Artigo 337.º as mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis Propagação de doença contagiosa em pena de multa a fixar entre 30 milhões e 500 milhões de dobras. 1. Quem propagar doença contagiosa, criando um pe-

  204. Artigo 335.º rigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integri- Poluição dade física de um número indeterminado de pessoas, é punido com prisão de 1 a 5 anos. 1. Quem, em medida para além do admissível e tole- rável: 2. Se a conduta descrita no n.º 1 deste artigo for impu- a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, tável a título de negligência, a pena é de prisão até 1 ano degradar as suas qualidades; ou multa até 100 dias. Tratando-se, todavia, da infracção, b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos téc- por médico, da obrigação de participar doença contagio- nicos ou de instalações; ou sa, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especi- Artigo 338.º al de máquinas ou de veículos terrestres, fluvi- Difusão de epizootias ais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com 1. Quem difundir doença, praga, planta ou animal no- pena de multa até 300 dias. civo da natureza de modo a causar dano a número consi- derável de animais domésticos, ou a quaisquer outros 2. Se a conduta referida no nº 1 for praticada por ne- animais úteis ao homem, é punido com prisão até 3 anos gligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 300 dias. ou com pena de multa. 2. A mesma pena é aplicável a quem praticar a condu- 3. A poluição ocorre em medida para além do admis- ta referida no número anterior, quando causar dano em sível ou tolerável sempre que a natureza ou os valores da grandes culturas, plantações ou florestas que lhe não emissão ou da emissão poluentes contrariarem prescri- pertençam. ções ou limitações impostas pela autoridade competente N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1271 Alteração de análises

  205. Artigo 339.º Deterioração de alimentos destinados a animais 1. O médico, analista ou seu empregado, enfermeiro ou empregado de laboratório que fornecer dados ou re- 1. Quem manipular, fabricar ou produzir, importar, sultados inexactos na elaboração de análise clínica, radi- armazenar, puser à venda ou em circulação alimentos ou ografia, electrocardiograma ou outro exame auxiliar de forragens destinados a animais domésticos alheios, de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, criando forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da saúde ou integridade física dos referidos animais, é puni- integridade física de outrem, é punido com prisão até 2 do com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. anos ou multa até 200 dias. 2. Se o facto descrito no número anterior for imputá- 2. Se o perigo criado para a saúde ou integridade física vel por negligência, a pena é de multa até 60 dias. de outrem for de pequena gravidade, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias.

  206. Artigo 340.º 3. Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negli- Corrupção de substâncias alimentares ou para fins gência, a pena é a de prisão até 1 ano ou multa até 100 medicinais dias. 1. Quem, no aproveitamento, produção, confecção, fa- 4. Se a conduta descrita no n.º 1 for levada a cabo por brico, serviço, embalagem, transporte, tratamento ou negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até outra qualquer actividade que sobre elas incida, de subs- 60 dias. tâncias destinadas a consumo alheio, para serem comi- das, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgi- Artigo 342.º cos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor Alteração de receituário nutritivo ou terapêutico, ou lhes juntar ingredientes, de forma a criar perigo para a vida ou de grave lesão para a 1. O farmacêutico ou seu empregado que fornecer saúde e integridade física alheias, é punido com prisão de substâncias medicinais em desacordo com o que estava 2 a 6 anos. prescrito na receita médica, criando um perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde ou integridade física 2. Na mesma pena incorre quem importar, dissimular, de outrem, é punido com prisão até 2 anos ou multa até vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda 200 dias. ou, de qualquer forma, entregar ao consumo alheio: a) As substâncias que forem objecto de qualquer 2. Se o perigo criado para a saúde ou integridade física das actividades referidas no número anterior; de outrem for de pequena gravidade, a pena é de prisão b) As substâncias com o destino e comportando o até 6 meses ou multa até 60 dias. perigo referido no número anterior, na medida em que forem utilizadas depois do prazo da sua 3. Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negli- validade ou estiverem avariadas, corruptas ou gência, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 alteradas pela mera acção do tempo ou dos dias. agentes a cuja acção estão expostas. 4. Se a conduta descrita no n.º 1 for levada a cabo por 3. Se o perigo para a saúde ou integridade física a que negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou multa até se referem os números anteriores for de pequena gravi- 60 dias. dade, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 4. Se tal perigo for criado por negligência, a pena é, Artigo 343.º nos casos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, de prisão até 2 anos Recusa de auxílio médico ou multa até 200 dias e no caso do n.º 3, a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 1. O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de grave lesão para a saúde 5. Se a conduta descrita nos números anteriores for le- ou integridade física de outrem, que de outra maneira não vada a cabo por negligencia, a pena é a de prisão até 1 pode ser removido, é punido com pena de prisão até 4 ano ou multa até 60 dias, nos casos dos n.ºs 1 e 2, e de anos. prisão até 6 meses ou multa até 30 dias, no caso do n.º 3 deste artigo. 2. Se o perigo para a saúde de outrem for de pequena gravidade, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

  207. Artigo 341.º 1272 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012

  208. Artigo 344.º exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja Agravação pelo resultado aberta para o desembarque. 6. Quem para preparar as infracções previstas neste ar- Se dos crimes previstos nos artigos 318.º a 321.º, tigo, fabricar, adquirir, detiver ou ceder a outrem arma de 323.º, 326.º a 328.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 337.º, fogo, substâncias explosivas ou quaisquer outras subs- 338.º, 340.º, 342.º e 343.º resultar, por negligência, morte tâncias, dispositivo ou engenho destinados a provocar ou lesão corporal grave de outrem é punido na moldura explosão ou incêndio, é punido com a pena de prisão de 2 penal que ao caso caberia, agravada de metade (1/2). a 8 anos. 7. É aplicável aos casos referidos neste artigo o dis-

  209. Artigo 345.º posto nos artigos 344.º e 345.º. Desistência

  210. Artigo 347.º Quem, antes dos crimes elencados no artigo anterior Condução perigosa de meio de transporte terem provocado dano considerável, remover voluntari- amente o perigo por ele criado, pode ser isento de pena 1. Quem conduzir aeronave, barco ou outro veículo ou deve sempre ser especialmente atenuada. destinado ao serviço de transportes por via aérea, água ou terra, não estando em condições de o fazer com seguran- Secção II ça, criando dessa forma um perigo para a vida ou integri- Dos crimes contra a segurança das comunicações dade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, é punido com prisão de 2 a 6 anos.

  211. Artigo 346.º 2. Se o perigo a que se refere o número anterior for Perturbação dos serviços de transporte por ar e criado por negligência, a pena é de prisão até 3 anos ou água multa até 300 dias. 1. Quem dificultar ou impedir os serviços do transpor- 3. Se a acção descrita no n.º 1 deste artigo for imputá- te por ar ou água: vel a título de negligência, a pena é de prisão até 2 anos a) Colocando obstáculos ao seu funcionamento, ou multa até 200 dias. destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinaliza- 4. É aplicável aos casos referidos neste artigo o previs- ção; to nos artigos 344.º e 345.º. b) Dando falso aviso ou sinal; c) Praticando quaisquer actos de que possa resultar Artigo 348.º desastre e criando, dessa forma, um perigo para Condução perigosa de veículo rodoviário a vida ou integridade física ou para bens patri- moniais de grande valor de outra pessoa; 1. Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segu- 2. Se o perigo for causado por negligência a pena é de rança, por se encontrar em estado de embriaguez prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. ou sob influência de álcool, estupefacientes, substancias psicotrópicas ou produtos com efei- 3. Se a acção descrita no n.º 1 for imputável por negli- to análogo, ou por deficiência física ou psíquica gência, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 ou fadiga excessiva; ou dias. b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária; 4. Quem, usando de violência ou astúcia, atentar con- e criar deste modo perigo para a vida ou para a tra a livre decisão do seu comandante ou da sua equipa- integridade física de outrem, ou para bens pa- gem ou usurpar o respectivo comando: trimoniais alheios de valor elevado, é punido a) Se apossar de uma embarcação ou de uma aero- com pena de prisão até 3 anos ou com pena de nave em voo; multa até 300 dias. b) Desviar uma embarcação ou uma aeronave em voo da sua rota normal; 2. Se o perigo referido no número anterior for criado é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos. por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 dias. 5. É considerado aeronave em voo aquela em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas as portas N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1273 3. Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por ne- punido com prisão de 2 a 8 anos, se outra pena mais gligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano grave não for aplicável. ou com pena de multa até 100 dias. 2. É aplicável aos casos referidos neste artigo o dis-

  212. Artigo 349.º posto no artigo 344.º. Condução de veículo em estado de embriaguez Secção III Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, Dos crimes de perturbação da ordem social com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de Artigo 353.º multa até 200 dias, se pena mais grave lhe não couber por Crime praticado em estado de embriaguez força de outra disposição legal. 1. Quem pela ingestão voluntária, ou por negligência,

  213. Artigo 350.º de bebidas alcoólicas ou outras substâncias tóxicas, se Perturbação de transportes rodoviários colocar em estado de completa inimputabilidade e prati- car um facto ilícito típico é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 1. Quem dificultar ou impedir a segurança rodoviária, destruindo, danificando ou suprimindo as suas vias de 2. Se o agente contar ou pudesse contar que nesse es- comunicação ou material circulante, obras de arte ou tado cometeria factos criminalmente ilícitos, a pena é de instalações, colocando obstáculos ou praticando actos prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. idóneos a causar desastre e criando dessa forma perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens 3. A pena não pode ser superior à prevista para o facto patrimoniais alheios de grande valor, é punido com pri- ilícito típico praticado. são de 2 a 6 anos. 4. O procedimento criminal depende de queixa se o 2. Se o perigo for criado por negligência, a pena é de procedimento pelo crime cometido também a exigir. prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 3. Se a conduta for imputável por negligência, a pena Artigo 354.º é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. Fornecimento de bebidas alcoólicas a pessoa em- briagada ou a um ébrio habitual 4. Quem, por meios violentos ou por astúcia, ou usur- pando a legítima condução, se apossar de viatura de Quem fornecer bebidas alcoólicas a outrem que se en- transporte ao serviço de passageiros ou a desviar do seu contre embriagado ou a um ébrio habitual, que por via percurso normal, é punido com prisão de 2 a 6 anos. É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos disso, se coloca em estado de completa inimputabilidade, artigos 344.º e 345.º. vindo a realizar os pressupostos da punição referidos no artigo anterior, é punido com prisão até 1 ano ou multa

  214. Artigo 351.º até 100 dias. Lançamento de projéctil contra veículo

  215. Artigo 355.º 1. Quem arremessar qualquer projéctil contra veículo Utilização de menores na exploração da mendici- em movimento, de transporte por ar, água ou terra, é dade punido com prisão até 1 ano, salvo se ao facto corres- ponder por outra disposição legal, pena mais grave. Quem explorar menor de 16 anos, ou inimputável, uti- lizando-o para mendigar, é punido com prisão até 2 anos 2. É aplicável aos casos referidos nestes artigos o dis- posto no artigo 344.º. ou multa até 200 dias.

  216. Artigo 352.º Crimes praticados contra condutor ou passageiros de veículo 1. Quem aproveitar as particulares circunstâncias de transporte por água, ar ou terra praticar roubo, extorsão violenta ou ataque à vida, integridade física ou liberdade dos condutores ou dos passageiros que nele viajam é 1274 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 5. Para os efeitos do presente artigo, considera-se que Secção IV existe grupo, organização ou associação quando esteja Dos crimes contra a paz pública em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.

  217. Artigo 356.º Instigação pública a um crime 6. Se os factos referidos nos números 1 e 2 forem pra- ticados pelos representantes ou órgãos de pessoa colecti- 1. Quem, em reunião pública, através de meios de co- va ou equiparada, em nome destas e no interesse colecti- municação social ou por divulgação de escritos ou outros vo, são as mesmas responsáveis criminalmente, sendo meios de reprodução técnica, provocar ou incitar a um puníveis em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 crime determinado, sem que à provocação se siga o efeito milhões de dobras, podendo ainda ser decretada a sua criminoso, é punido com prisão até 3 anos, não podendo, dissolução. porém, a punição exceder aquela que caberia ao crime provocado. Artigo 359.º Organizações terroristas 2. Se à provocação se seguir o efeito criminoso, é o provocador punido como autor do crime praticado. 1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista é punido com prisão de 5 a 20 anos.

  218. Artigo 357.º Apologia pública de um crime 2. Considera-se grupo, organização ou associação ter- rorista todo o agrupamento de 2 ou mais pessoas que, Quem, em reunião pública, por divulgação de escrito actuando concertadamente, visem prejudicar a integrida- de e a independência nacionais ou impedir, alterar ou ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado louvar outrem por ter praticado um facto criminoso, previstas na Constituição ou forçar a autoridade pública à provocar ou incitar à prática de um crime, criando dessa prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar forma o perigo que um crime da mesma natureza volte a que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, gru- ser cometido é punido com prisão até 6 messes ou multa pos de pessoas ou a população em geral mediante prática até 60 dias, se ao facto não couber, por outra disposição de quaisquer crimes: legal, pena mais grave. a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas; b) Contra a segurança dos transportes e comunica-

  219. Artigo 358.º ções, incluindo as telegráficas, telefónicas, de Associações criminosas radiodifusão ou de televisão; c) De produção dolosa de perigo comum, através 1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou de incêndio, libertação de substâncias radioacti- associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à vas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inun- prática de um ou mais crimes puníveis com pena de pri- dação ou avalanche, desmoronamento de cons- são igual ou superior a 4 anos é punido com pena de trução, contaminação de alimentos e água prisão de 1 a 8 anos. destinadas a consumo humano ou difusão de epizootia; 2. Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais d) De sabotagem; grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, e) Que impliquem o emprego de bombas, grana- nomeadamente, financiando, fornecendo armas, muni- das, armas de fogo, substâncias ou engenhos ex- ções, instrumentos de crime, guarda ou locais para as plosivos, meios incendiários de qualquer nature- reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos za, encomendas ou cartas armadilhadas. elementos. 3. Na pena do n.º 1 deste artigo incorre quem aderir 3. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou aos grupos, organizações ou associações terroristas refe- associações referidos nos números anteriores é punido ridos no número anterior. com pena de prisão de 2 a 8 anos. 4. Quando um grupo, organização ou associação, ou as 4. As penas referidas podem ser especialmente atenu- pessoas referidas nos n.ºs 1 e 3 possuam qualquer dos adas, ou não ter lugar a punição, se o agente impedir a meios indicados na alínea e) do n.º 2 destinados à concre- continuação dos grupos, organizações ou associações ou tização dos seus propósitos criminosos a pena é agravada comunicar a autoridade a sua existência de modo a esta de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo. poder evitar a prática de crimes. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1275 5. Na pena de prisão de 10 a 20 anos incorre quem chefiar ou dirigir grupo ou organização terrorista. Artigo 362.º Participação em motim armado 6. Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista, são punidos com prisão de 2 a 8 anos. 1. Os limites mínimo e máximo da pena eleva-se, no caso do artigo anterior, ao dobro se o motim for armado. 7. É aplicável aos casos referidos neste artigo o dis- posto no n.º 4 do artigo 358.º. 2. Considera-se armado o motim em que um dos in- tervenientes é portador de arma de fogo ostensiva ou em que vários dos participantes são portadores de armas de

  220. Artigo 360.º fogo, ostensivas ou ocultas, ou objectos, ostensivos ou Terrorismo ocultos, utilizados como armas ou trazidos para servir de armas. 1. Quem praticar qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a d) ou com o emprego de meios referidos na 3. Para efeito do número anterior não se considera ar- alínea e), todas do n.º 2 do artigo anterior, agindo com a mado o motim: intenção de prejudicar a integridade e a independência a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e nacionais, ou destruir, alterar ou subverter o funciona- sem intenção de as utilizar; mento das instituições do Estado previstas na Constitui- b) Quando os participantes trazem armas imedia- ção ou para forçar a autoridade pública à prática de um tamente se retiram ou são expulsos. acto, a abster-se de o praticar, ou tolerar que se pratique ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a 4. Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é população em geral, é punido com a prisão de 3 a 15 punido como se efectivamente participasse em motim anos ou na pena correspondente ao crime praticado, armado. agravadas de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior. Artigo 363.º Desobediência à ordem de dispersão de reunião 2. A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, pública equiparadas à autoria e à consumação. 3. Se o agente abandonar voluntariamente a sua acti- 1. Quem não obedecer à ordem legítima de se retirar vidade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade perigo por ela causado, impedir que o resultado que a lei competente, com a advertência de que a desobediência quer evitar se verifique, auxiliar concretamente na reco- constitui crime, é punido com prisão até 1 ano ou multa lha de provas decisivas para a identificação ou a captura até 100 dias. dos outros responsáveis, pode a pena ser livremente ate- nuada ou decretar-se mesmo a sua isenção. 2. Se os desobedientes forem os promotores de reu- nião ou ajuntamento, a pena é de prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

  221. Artigo 361.º Participação em motim

  222. Artigo 364.º 1. Quem tomar parte em motim público, durante o Ameaça com prática de crime qual forem cometidas colectivamente violências contra as pessoas ou propriedades, é punido com prisão até 2 anos Quem, através da ameaça da prática de um crime, cau- ou multa até 200 dias, se outra pena mais grave lhe não sar alarme ou inquietação entre a população é punido couber pela sua participação no crime cometido. com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. A pena é de prisão até 3 anos, se o agente provocou

  223. Artigo 365.º ou dirigiu o motim. Abuso e simulação de sinais de perigo 3. Se o agente se retirou do motim por ordem ou ad- moestação da autoridade sem cometer violências, nem as Quem utilizar abusivamente sinais ou chamadas de ter provocado, é isento de pena. alarme ou de socorro ou simuladamente fizer crer que por virtude de desastre, de perigo ou de situação de ne- cessidade colectiva, é exigível o auxílio alheio, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 1276 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 Secção V Artigo 369.º Dos crimes contra sinais de identificação Inteligência com o estrangeiro para provocar guer- ra

  224. Artigo 366.º Abuso de designações, sinais ou uniformes 1. Quem tiver inteligências com o governo de um Es- tado estrangeiro, com um partido, associação, instituição 1. Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer ou grupo estrangeiro, ou com algum dos seus agentes, que lhe pertencem, empregar ou usar designações, sinais, com a intenção de promover ou provocar uma guerra ou uniformes ou trajos próprios de função de serviço públi- acção armada contra São Tomé e Príncipe, é punido com co, nacional ou estrangeiro, é punido com prisão até 1 prisão de 10 a 20 anos. Se à conduta descrita se não se- ano ou multa até 100 dias guir o efeito com ela pretendido, a pena é de 3 a 10 anos. 2. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias 2. Se o agente praticar a acção descrita no número an- se as designações, sinais ou uniformes ou trajos forem terior com a intenção de provocar actos de represália ou privativos de pessoas que exerçam autoridade pública. hostilidades contra interesses essenciais de São Tomé e Príncipe nos domínios diplomático, militar, social ou económico, a pena é de prisão de 3 a 10 anos, reduzindo- Título V se para a de 1 a 5 anos se o efeito se não seguiu. Dos crimes contra o Estado

  225. Artigo 370.º Capítulo I Provocação à guerra ou à represália Dos crimes contra a segurança do Estado 1. Quem, sendo são-tomense, estrangeiro ou apátrida Secção I residindo ou encontrando-se em São Tomé e Príncipe, Dos crimes contra a soberania nacional praticar actos não autorizados pelo Governo São- Tomense e adequados a expor o Estado São-Tomense a

  226. Artigo 367.º uma declaração de guerra ou a uma acção armada, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. Se a esta Traição à Pátria conduta se não seguir o efeito previsto, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou com auxílio estrangeiro: 2. Se os actos referidos no número anterior forem ape- a) Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país nas idóneos a expor a represálias de potências estrangeira estrangeiro ou submeter à soberania estrangeira, interesses essenciais de São Tomé e Príncipe nos domí- todo ou parte do território são-tomense, nios diplomático, militar, social ou económico, a pena é de prisão de 2 a 6 anos, podendo reduzir-se para a de 6 b) Ofender ou puser em perigo a independência do meses a 2 anos se os actos de represália não vierem a ter País; lugar. é punido com prisão de 15 a 25 anos.

  227. Artigo 371.º

  228. Artigo 368.º Inteligências com o estrangeiro para constranger o Serviço militar em forças armadas inimigas Estado São-tomense 1. Quem, sendo são-tomense, tomar armas debaixo de 1. Quem tiver inteligências com um governo de um bandeira de nação estrangeira contra São Tomé e Prínci- Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição pe é punido com prisão de 10 a 15 anos. ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes, com intenção de constranger o Estado são-tomense a: 2. Se antes das hostilidades ou da declaração de guerra a) Declarar a guerra; o agente estiver ao serviço do Estado inimigo com auto- b) Não declarar ou manter a neutralidade; rização do governo são-tomense pode ser especialmente c) Declarar ou não manter a neutralidade; atenuada. d) Sujeitar-se à ingerência de Estado estrangeiro nos negócios são-tomenses de natureza a pôr em 3. Não é punível quem, estando em território de Esta- perigo a independência ou a integridade de São do inimigo antes da declaração de guerra ou das hostili- Tomé e Príncipe; dades, for forçada pelas leis militares desse Estado ini- é punido com prisão de 2 a 8 anos. migo a tomar armas debaixo da bandeira estrangeira contra São Tomé e Príncipe. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1277 2. Quem, com a intenção referida no número anterior, materiais próprios das forças armadas ou ainda vias e publicamente, fizer ou divulgar afirmações que sabe meios de comunicação, transmissão ou transporte, esta- serem falsas ou grosseiramente deformadas, é punido leiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos é com prisão de 1 a 5 anos. punido com prisão de 3 a 10 anos. 3. Na pena prevista no número anterior incorre quem, 2. Quem, com a intenção de praticar os actos previstos directa ou indirectamente, receber ou aceitar promessa de no número anterior importar, fabricar, guardar, comprar, quaisquer dádivas para facilitar a ilegítima ingerência vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, estrangeira nos negócios são-tomenses, dirigida a pôr em transportar, detiver ou usar armas proibidas, engenhos ou perigo a independência ou integridade de São Tomé e substâncias explosivas ou capazes de produzir explosões Príncipe. nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, é punido com prisão de 2 a

  229. Artigo 372.º 8 anos. Ajuda a forças armadas inimigas

  230. Artigo 376.º Violação de segredos de Estado Quem, sendo são-tomense, estrangeiro ou apátrida re- sidente em São Tomé e Príncipe, em tempo de guerra ou 1. Quem, pondo em perigo os interesses do Estado de acção armada contra São Tomé e Príncipe, com a são-tomense relativos à independência nacional, à unida- intenção de favorecer ou ajudar a execução de operações de e à integridade do Estado, à sua segurança interna e militares do inimigo contra São Tomé e Príncipe ou de externa ou à condução da sua política externa, transmitir, causar prejuízo à defesa militar são-tomense, tiver com o tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar públi- co facto ou documento, plano ou objecto que devem, em estrangeiro, directa ou indirectamente, quaisquer enten- nome daqueles interesses, manter-se secretos relativa- dimentos ou praticar quaisquer actos com vista aos mes- mente a potências estrangeiras, é punido com prisão de 3 mos fins é punido com prisão de 5 a 15 anos, podendo a 10 anos. reduzir-se de 2 a 5 anos se o fim não for atingido ou o auxílio ou prejuízo for pouco significativo. 2. A mesma pena é aplicada a quem, pondo em perigo os interesses referidos no número anterior, destruir, sub- trair ou falsificar ou deixar destruir, subtrair ou falsificar

  231. Artigo 373.º documentos, planos ou outros objectos no mesmo núme- Auxílio a medidas hostis a São Tomé e Príncipe ro indicados. Quem, sendo são-tomense, estrangeiro ou apátrida re- 3. A prisão pode elevar-se até 15 anos se o agente, sidente em São Tomé e Príncipe, tiver, directa ou indirec- com o facto, violar um particular dever, que as suas fun- tamente, quaisquer entendimentos com o estrangeiro ou ções lhe impõem, de guardar os segredos de Estado ou os praticar quaisquer actos destinados a favorecer a execu- objectos referidos nos números anteriores. ção de medidas hostis ou de represálias de potências estrangeiras contra interesses essenciais de São Tomé e 4. A prática por negligência dos factos referidos nos Príncipe é punido com prisão de 2 a 10 anos, podendo dois primeiros números, é punido com prisão até 3 anos, reduzir-se de 1 a 5 anos se os fins não forem atingidos ou se o agente tinha acesso aos objectos ou aos segredos de o auxílio for pouco significativo ou importante. Estado em razão das funções ou serviço competente.

  232. Artigo 374.º Artigo 377.º Campanha contra esforço de guerra Espionagem Quem sendo são-tomense, estrangeiro ou apátrida re- 1. Quem, colaborar com governo ou organização, as- sidente em São Tomé e Príncipe, fizer ou reproduzir, sociação ou serviço de informação estrangeira ou com publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe algum dos seus agentes, com a intenção de praticar al- serem falsas ou grosseiramente deformadas, com inten- gum dos factos referidos no artigo anterior é punido com ção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de São prisão de 5 a 10 anos. Tomé e Príncipe ou de auxiliar ou fomentar as operações inimigas, é punido com prisão de 1 a 5 anos. 2. A mesma pena é aplicada a quem, conscientemente, recrutar, acolher ou receber o agente que pratique os

  233. Artigo 375.º factos referidos no artigo anterior ou no n.º 1 deste artigo Sabotagem contra a defesa nacional ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tais factos. 1. Quem, prejudicar ou puser em perigo a defesa naci- 3. Se o agente praticar os factos descritos no n,º1 vio- onal, danificar ou destruir quaisquer obras militares ou lando dever especificamente imposto, designadamente, o de guardar os segredos de Estado ou os objectos referi- 1278 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 dos, pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão b) Fizer, directa ou indirectamente, comércio com que lhe foi conferida por autoridade competente, é puni- súbdito ou agente de estado inimigo; do com pena de prisão de 3 a 15 anos. é punido com prisão até 5 anos.

  234. Artigo 378.º Artigo 382.º Falsificação, destruição ou subtracção de meios de Usurpação da autoridade pública são-tomense prova de interesse nacional 1. Quem, exercer no país a favor de Estado estrangeiro 1. Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer ou dos seus agentes actos que saiba serem privativos da desaparecer ou dissimular meio de prova sobre factos autoridade pública são-tomense é punido com prisão de 1 referentes a relações entre São Tomé e Príncipe e um a 5 anos. Estado estrangeiro ou uma organização internacional, pondo em perigo direito ou interesse nacionais, é punido 2. A mesma pena, agravada de um terço (1/3), é apli- com prisão de 2 a 8 anos. cada a quem em território nacional praticar factos condu- centes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, 2. Se a acção se traduzir em arrancar, descolar, colocar a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entida- falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer forma, de pública ou particular existente nesse estado, usando suprimir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos para tal fim de violência ou fraude, salvo se lhe couber limites do território são-tomense, a pena é de prisão até 3 pena mais grave por força de outra disposição legal. anos. Secção II

  235. Artigo 379.º Dos crimes contra a capacidade militar e defesa Infidelidade diplomática

  236. Artigo 383.º 1. Quem, representando oficialmente o Estado são- Mutilação para isenção de serviço militar tomense, conduzir negócio de Estado com governo es- trangeiro ou organização internacional, com a intenção 1. Quem, mediante mutilação ou qualquer outro meio, de causar prejuízo a direitos ou interesses nacionais, é intencionalmente, se tornar ou fizer tornar, definitiva- punido com prisão de 2 a 8 anos. mente ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para cumprir as obrigações do serviço militar é punido 2. Na mesma pena incorre, quem representando ofici- com prisão até 3 anos. almente o Estado São-Tomense junto de Estado estran- geiro ou organização internacional, com a intenção refe- 2. Na mesma pena incorre quem, intencionalmente, rida no número anterior, assumir compromissos sem para tornar outrem, com o seu consentimento, definitiva ou isso estar devidamente autorizado em nome de São Tomé temporariamente, total ou parcialmente, incapaz para e Príncipe. cumprir as obrigações do serviço militar.

  237. Artigo 380.º

  238. Artigo 384.º Violação da confiança de representantes de São Emigração para se subtrair ao serviço militar Tomé e Príncipe junto de Estado estrangeiro ou or- ganização internacional Quem, com a intenção de se subtrair ao serviço mili- tar, se passar para país estrangeiro é punido com prisão 1. Quem, representando oficialmente o Estado são- até 1 ano. tomense junto do Estado estrangeiro ou organização internacional, praticar actos contra ordem ou orientação

  239. Artigo 385.º oficial ou der informações falsas sobre certos factos com Desenhos, fotografias e outras actividades contra a a intenção de induzir em erro o Governo São-Tomense, é defesa nacional punido com prisão até 3 anos. Quem, com a consciência de pôr em perigo a defesa 2. O procedimento criminal depende de participação nacional, executar, sem a devida autorização, desenhos, do Governo são-tomense. fotografias ou operações de filmagem de fortificações, estabelecimentos, obras, vias de comunicação, barcos,

  240. Artigo 381.º veículos, aeronaves, portos, arsenais, lugares ou instru- Correspondência e comércio em tempo de guerra mentos militares ou destinados à defesa nacional é puni- com súbdito ou agente de Estado inimigo do com prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal. Quem, em tempo de guerra, violando proibições le- gais: a) Mantiver correspondência com súbdito ou agen- te de Estado inimigo; N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1279 crime de pirataria se observarão as suas disposições.

  241. Artigo 386.º Pirataria marítima e aérea Secção III Dos crimes contra Estados Estrangeiros ou Organiza- 1. Qualquer pessoa que, por meios violentos cometer o ções Internacionais crime de pirataria, comandando ou tripulando nave ou aeronave, para cometer roubo ou quaisquer violências Artigo 387.º contra a própria nave ou aeronave ou contra qualquer Ofensas a representantes de Estado estrangeiro ou outra, ou contra pessoas ou bens a bordo das mesmas, ou de organização internacional para atentar contra a segurança do Estado ou de nação amiga, será condenada a pena de 16 a 20 anos de prisão Quem atentar contra a vida, a integridade física, a li- maior e no máximo de multa. berdade ou a honra de representante de Estado estrangei- ro ou de organização internacional, encontrando-se o 2. Integra o crime de pirataria qualquer dos seguintes ofendido em São Tomé e Príncipe no desempenho de factos: funções oficiais, é punido com a pena prevista para o a) O apossamento, por meio de fraude ou de vio- respectivo crime, agravada de um terço (1/3) nos seus lência, de nave ou de aeronave visando alguns limites mínimo e máximo. dos fins a que se refere este artigo; b) Os actos ilegítimos de violência ou de fraude, de Artigo 388.º detenção ou qualquer depredação, cometidos Ultraje de símbolos estrangeiros com fins pessoais pela equipagem ou pelos pas- sageiros de nave ou aeronave, e dirigidos, no Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação mar ou ar livres ou territoriais contra a própria de escritos ou outros meios de comunicação com o públi- ou outra nave ou aeronave ou contar pessoas ou co, injuriar a bandeira oficial ou outro símbolo de sobe- bens que venham a bordo delas; rania de Estado estrangeiros é punido com prisão até 2 c) A usurpação do comando de nave ou aeronave anos ou multa até 200 dias. nacional, ou fretada por empresa nacional, cedi- da de navegação com violação das normas fun- Artigo 389.º damentais de liberdade de segurança do comér- Condições de punibilidade cio ou com lesão dos interesses nacionais; d) Os sinais de terra, do mar ou do ar que constitu- 1. As disposições desta secção só se aplicam quando, am manobras fraudulentas de naufrágio, a por- cumulativamente, se verificarem as seguintes condições: tagem, amaragem ou aterragem das naves ou ae- a) Tratar-se de Estados com os quais São Tomé e ronaves com o fim de atentar contra esta ou Príncipe mantenha relações diplomáticas, e des- contra as pessoas ou bens a bordo. de que haja reciprocidade no tratamento penal de tais factos, no momento da sua prática e do 3. Sofrem igual punição os que incitem outrem a co- seu julgamento; meter qualquer dos actos compreendidos neste artigo ou b) Participação do Governo são-tomense para ins- no seu número 1, os autores e orientadores do projecto taurar o procedimento criminal. criminoso e todos aqueles que, conhecendo o carácter de pirataria dos actos, voluntariamente neles participem ou 2. No caso de ofensa à honra, é ainda necessário que a os facilitem. participação referida na alínea b) do número anterior seja requerida pelo governo estrangeiro ou pelos representan- 4. As penas do crime de pirataria acrescem as dos ou- tes das respectivas organizações internacionais. tros crimes em concurso, procedendo-se a sua agravação de um terço dos limites mínimos e máximos da pena aplicada, nunca inferior a um mês: Secção IV a) Sempre que concorra o crime de carácter priva- Dos crimes contra a realização do Estado de Direito do, qualquer crime contra a honestidade ou de homicídio voluntário; Artigo 390.º b) Quando os piratas tenham abandonado qualquer Conjura pessoa sem meios para se salvar; c) Quando os piratas tenham causado a destruição 1. Quem, sendo são-tomense, ou estrangeiro ou apá- ou a perda de nave ou aeronave ou a hajam trida residente em São Tomé e Príncipe, conjurar contra a abandonado a navegar; integridade ou independência nacionais ou contra o Esta- d) Quando concorram para o acto, delinquentes do de direito são-tomense constitucionalmente estabele- habituais ou por tendência. cido, concertando com outra ou outras pessoas cometer qualquer dos crimes elencados nos artigos 367.º, 368.º, 5. Em todos os casos em que Leis especiais ou Con- 391.º, nº 2 do artigo 392.º, ou 393.º, é punido, se a conju- venções Internacionais considerem outros factos como 1280 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 ra for seguida de algum acto de execução, com prisão de 1 a 5 anos. Artigo 395.º Sabotagem 2. Se a conduta referida no número anterior não for seguida de algum acto de execução, a pena é de prisão Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou até 2 anos. desviar dos seus fins normais, total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, meios ou vias de comuni- 3. A pena do número anterior é também aplicável cação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao quando, havendo algum acto de execução, existirem abastecimento e satisfação das necessidades gerais e atenuantes de excepcional importância. impreteríveis da população, com a intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucional-

  242. Artigo 391.º mente estabelecido, é punido com prisão de 3 a 10 anos. Alteração violenta do Estado de direito

  243. Artigo 396.º 1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violên- Sequestro e rapto contra membro de órgão de so- cia, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direi- berania ou órgão de governo próprio da região autó- to constitucionalmente estabelecido é punido com prisão noma de 3 a 10 anos. 1. Quem sequestrar ou raptar membro de órgão de so- 2. Se o crime descrito no número anterior for cometi- berania ou membro do governo ou assembleia da região do por meio de violência armada, a prisão é de 5 a 15 autónoma é punido com prisão de 5 a 10 anos. anos. 2. A prisão eleva-se 15 anos se a privação da liberdade

  244. Artigo 392.º for precedida ou acompanhada de alguma das circunstân- Incitamento à guerra civil cias previstas no n.º 2 do artigo 158º. 1. Quem, publicamente, incitar habitantes do território 3. A prisão é de 10 a 20 anos quando da privação da são-tomense ou quaisquer forças militares ou militariza- liberdade resultar a morte da vítima. das ao serviço de São Tomé e Príncipe à guerra civil ou à prática dos factos previstos no artigo anterior é punido Artigo 397.º com prisão de 2 a 8 anos. Armas proibidas, engenhos ou substâncias explosi- vas 2. Se os factos descritos no número anterior forem acompanhados de distribuição de armas, a prisão é de 5 a 1. Quem, com a intenção de destruir, alterar ou sub- 10 anos. verter o Estado de direito constitucionalmente estabeleci- do, importar, fabricar, preparar, guardar, comprar, ven-

  245. Artigo 393.º der, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, Atentado contra o Presidente da República transportar, detiver ou usar armas proibidas, engenhos, substâncias explosivas ou capazes de produzir explosões 1. Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de liberdade do Presidente da República, ou de quem consti- gases tóxicos ou asfixiantes é punido com prisão de 2 a 6 tucionalmente o substituir, é punido com prisão de 5 a 15 anos. anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal. 2. Quem, com a intenção referida no número anterior, furtar ou roubar, ou conscientemente detiver em seu 2. As penas previstas para a consumação dos crimes poder, substâncias ou engenhos explosivos ou semelhan- referidos no número anterior são agravadas de um terço tes, ou armas ou equipamentos de comunicação, conside- (1/3) nos seus limites mínimo e máximo. rados de uso explosivo das forças armadas ou das forças militarizadas, é punido com prisão de 2 a 8 anos.

  246. Artigo 394.º Ofensa à honra do Presidente da República 3. A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas, à autoria e à consumação. 1. Quem injuriar ou difamar a honra e consideração devidas ao Presidente da República, ou a quem constitu- Artigo 398.º cionalmente o substituir, é punido com prisão até 3 anos. Ultraje à República, órgão de soberania, região au- tónoma e seus órgãos de governo próprio e às forças 2. Se a injúria ou difamação for feita por meio de pa- armadas lavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comuni- Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter cação com o público, a prisão é de até 4 anos. o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, em N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1281 reunião pública ou por divulgação de escritos ou outros III) Em promessas ou dádivas; meios de comunicação com o público, injuriar a Repúbli- IV) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude ca, os órgãos de soberania, a região autónoma e os seus contra ela; órgãos de governo próprio ou as forças armadas, por é punido com prisão de 1 a 5 anos, se ao facto não maneira a fazer perigar o prestígio do Estado ou das couber pena mais grave por força de outra disposição instituições democráticas, é punido com prisão até 3 legal. anos.

  247. Artigo 402.º

  248. Artigo 399.º Ultraje de símbolos nacionais e regionais Incitamento à desobediência colectiva Quem faltar ao respeito publicamente, por palavras, 1. Quem, com a intenção de destruir, alterar ou sub- gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios verter o Estado de direito constitucionalmente estabeleci- de comunicação com o público, injuriar a República, a do, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas de comunicação com o público, à desobediência colectiva soberania são-tomense, bem como o símbolo ou emble- de leis de ordem pública ou ao não cumprimento de de- ma da Região Autónoma do Príncipe, ou falte ao respeito veres inerentes às funções públicas, é punido com pena que lhes é devido, é punido com prisão até 2 anos ou de prisão até 2 anos. multa até 200 dias. 2. Na mesma pena incorre quem, com a intenção refe- Artigo 403.º rida no número anterior: Coacção contra órgãos constitucionais a) Divulgar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, notícias 1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violên- falsas ou tendenciosas susceptíveis de provoca- cia, impedir ou constranger o livre exercício de funções rem alarme ou inquietação na população; dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referi- da Região Autónoma do Príncipe, é punido com prisão dos na alínea anterior, divisões no seio das for- de 2 a 8 anos, se ao facto não couber pena mais grave por ças armadas, entre estas e as forças militariza- força de outra disposição legal. das, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; 2. Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados con- c) Incitar à luta política pela violência. tra os órgãos das autarquias locais, a pena é de prisão até 2 anos.

  249. Artigo 400.º Campanha no estrangeiro 3. Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometi- dos contra um membro dos órgãos referidos no n.º 1, a Quem, no estrangeiro, desenvolver campanha ou pro- prisão é de 1 a 5 anos. Se forem cometidos contra um paganda com a intenção de destruir, alterar ou subverter membro dos órgãos referidos no n.º 2 a pena é de prisão violentamente o Estado de direito constitucionalmente até 2 anos. estabelecido é punido com prisão até 3 anos, se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição Artigo 404.º legal. Perturbação do funcionamento dos órgãos consti- tucionais

  250. Artigo 401.º Ligação com o estrangeiro 1. Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, per- turbar ilegitimamente o funcionamento dos órgãos referi- Quem, com a intenção de destruir, alterar ou subverter dos no artigo anterior, não sendo seu membro, é punido o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se com prisão até 3 anos. puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação instituição ou grupo estrangeiro 2. Quem, pelos meios referidos no número anterior, ou com algum dos seus agentes para: perturbar ilegitimamente o exercício das funções de a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou va- qualquer dos membros dos órgãos de soberania ou dos lores; ou titulares dos cargos também aí referidos, é punido com b) Colaborar em actividades consistindo: pena de prisão até1 ano. I) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deforma- das; II) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reu- niões, subsidiando-as ou fazendo a sua propa- ganda; 1282 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 Secção V Artigo 410.º Dos Crimes Eleitorais Fraude nas eleições

  251. Artigo 405.º 1. Quem, nas eleições referidas no artigo anterior, vo- Falsidade na inscrição de eleitor tar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou 1. Quem provocar a sua inscrição no recenseamento assembleia, ou actuar por qualquer forma que conduza a eleitoral, fornecendo elementos falsos, é punido com um falso apuramento de escrutínio, é punido com prisão prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. até 2 anos ou multa até 200 dias. 2. Na mesma pena incorre quem inscrever, impedir a 2. Na mesma pena incorre quem falsear o apuramento, inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever- a publicação ou a acta oficial do resultado da votação. se ou, por qualquer outro modo, falsificar o recenseamen- 3. A tentativa é punível. to eleitoral.

  252. Artigo 406.º Artigo 411.º Falsificação de cartão de eleitor Fraude e corrupção de eleitor Quem, com intuitos fraudulentos, modificar ou substi- 1. Quem, nas eleições referidas no artigo 409.º, por tuir cartão de eleitor é punido com prisão até 3 anos ou meio de notícias falsas, boatos caluniosos ou através de multa até 300 dias. artifícios fraudulentos, impedir que eleitor vote, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

  253. Artigo 407.º Obstrução a inscrição 2. Na mesma pena incorre: a) Quem comprar ou vender um voto para as elei- 1. Quem, por violência, ameaça de violência ou artifí- ções referidas no mesmo artigo; cio fraudulento, determinar um eleitor a não se inscrever b) Quem entrar armado em assembleia ou colégio no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da eleitoral, não pertencendo à força pública devi- unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do damente autorizada. prazo, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias, se pena mais grave não for aplicável por força de Artigo 412.º outra disposição legal. Violação do segredo de escrutínio 2. A tentativa é punível. Quem, nas eleições referidas no artigo 409.º, realiza- das por escrutínio secreto, violando disposição legal

  254. Artigo 408.º destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar Falsificação de cadernos de recenseamento conhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com prisão até 1 1. Quem conscientemente, por qualquer modo, violar, ano ou multa até 100 dias. substituir, destruir ou alterar os cadernos de recensea- mento é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 Artigo 413.º dias. Agravação 2. A mesma pena é aplicada aos membros da comissão As penas previstas nesta secção, com ressalva da pre- recenseadora que, com intuitos fraudulentos, não proce- vista no n.º 2 do 408.º são agravadas de um terço (1/3) dam à elaboração e correcção dos cadernos do recensea- nos seus limites mínimo e máximo se o agente do respec- mento. tivo crime for membro da comissão recenseadora, da secção ou assembleia de voto ou delegado de partido

  255. Artigo 409.º político à comissão, secção ou assembleia referidas. Perturbação de assembleia eleitoral Secção VI Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou Disposições comuns participando em tumultos, desordens ou vozearias impe- dir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento Artigo 414.º ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio Actos preparatórios eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição dos órgãos de soberania, de região autónoma e de autarquias Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos locais, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 367.º a 375.º e 391.º a 393.º são punidos com prisão até 3 dias. anos. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1283 de força pública, professor ou examinador público, a

  256. Artigo 415.º pena que couber ao crime é agravada de metade (1/2) nos Desistência seus limites mínimo e máximo. 1. O tribunal pode atenuar livremente a pena ou mes- 3. A agravação prevista no número anterior é extensí- mo isentá-la, se os agentes dos crimes previstos neste vel à ofensa corporal, ou outra violência praticada contra capítulo, voluntariamente abandonarem a sua actividade, advogado no exercício das suas funções, em acto presidi- afastarem ou fizerem diminuir por forma considerável o do por magistrado. perigo produzido pela conduta ou se antes da advertência de autoridade competente ou imediatamente depois dela, Artigo 419.º se renderem sem opor resistência, entregarem ou aban- Agravação donarem as armas. Se, no caso dos artigos 417.º e 418.º, a infracção for 2. Se o agente tiver exercido funções de comando ou cometida com arma ou provocar a morte ou grave perigo direcção, a pena pode ser especialmente atenuada. para a vida, grave ofensa ou grave perigo de ofensa para a saúde ou integridade física ou psíquica da vítima, a

  257. Artigo 416.º pena é de prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não couber Penas acessórias pena mais grave por força de outra disposição legal. Quem for condenado por crime previsto neste capítulo Artigo 420.º em pena de prisão superior a um ano, pode ser incapaci- Coacção sobre funcionários com motim tado para eleger Presidente da República, membro da assembleia legislativa ou de autarquia local, para ser Se o crime previsto no artigo 417.º for praticado com eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 motim, quem neste participar é punido com prisão de 1 a anos. 3 anos, se pena mais grave não couber pela sua participa- ção no crime cometido. Capítulo II Dos Crimes contra a Autoridade Pública Artigo 421.º Desobediência Secção I Da Resistência e Desobediência à autoridade pública 1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou a man- dado legítimos, regularmente comunicados e emanados

  258. Artigo 417.º de autoridade ou funcionário competente, é punido com Coacção de funcionários prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 1. Quem empregar violência ou ameaça grave contra 2. A mesma pena é aplicada se uma outra disposição funcionário, ou membro das forças armadas, militariza- legal cominar a pena de desobediência simples. das ou de segurança, para se opor a que ele pratique ou continue a praticar acto legítimo compreendido nas suas 3. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias funções ou para o constranger a que pratique ou continue se uma outra disposição legal cominar a pena de desobe- a praticar acto relacionado com as suas funções, mas diência qualificada. contrário aos seus deveres, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. Secção II Da tirada, evasão de presos e não cumprimento de 2. Se a violência ou ameaça grave produzir o efeito obrigações impostas por sentença criminal querido, a pena eleva-se até 3 anos e a multa até 300 dias.

  259. Artigo 422.º

  260. Artigo 418.º Tirada de presos Ofensa a funcionário 1. Quem por meio de violência, ameaça ou artificio, 1. Quem praticar ofensa corporal ou outra violência libertar pessoa legalmente privada da liberdade em esta- sobre qualquer das pessoas referidas no artigo anterior no belecimento prisional ou outro, é punido com prisão de 1 exercício das suas funções ou por causa destas, é punido a 5 anos. com a pena que couber ao respectivo crime, agravada de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo. 2. Na mesma pena incorre quem instigar, promover ou, de qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoas refe- 2. Se o ofendido for membro de um órgão de sobera- ridas no número anterior. nia, do governo ou da assembleia da Região Autónoma do Príncipe, membro de órgão das autarquias locais, de corporação que exerça autoridade pública, comandante 1284 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012

  261. Artigo 427.º

  262. Artigo 423.º Motim de presos Auxílio de funcionário à evasão Os presos, detidos ou internados, que se amotinarem O funcionário ou quem estiver encarregado da guarda ou associarem e, concertando as suas forças, com a in- de pessoa legalmente privada da liberdade que a libertar, tenção de, concertando as suas forças: deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer a) Atacarem funcionário ou outra pessoa, legal- forma, auxiliar a sua evasão é punido com prisão de 2 a 8 mente encarregada da sua guarda, tratamento ou anos. vigilância, ou o constrangerem, por violência ou ameaça de violência, a praticar qualquer acto ou

  263. Artigo 424.º a abster-se de o praticar; Negligência na Guarda b) Se evadirem ou ajudarem a evadir um de entre eles ou outro preso; O funcionário ou quem, nos termos da lei, for encarre- são punidos com prisão de 2 a 8 anos. gado da guarda de qualquer das pessoas referidas no artigo 422.º que, por negligência grosseira, permitir a sua Artigo 428.º evasão é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 Acumulação dias. As penas aplicadas aos crimes previstos nos artigos

  264. Artigo 425.º 425.º,426.º e 427.º são materialmente cumuladas com Evasão aquelas a que o agente tiver sido condenado ou vier a ser condenado. 1. Quem, encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei de detenção, internamento ou prisão em Secção III regime fechado, ou aproveitando a sua remoção ou trans- Da violação de providências públicas ferência, se evadir, é punido com prisão até 2 anos.

  265. Artigo 429.º 2. Se a evasão tiver lugar num estabelecimento que Descaminho ou destruição de objectos colocados funcione em regime aberto, a pena é de prisão até 4 anos. sob o poder público 2. Se a evasão tiver lugar num estabelecimento que 1. Quem destruir, danificar, inutilizar ou, de qualquer funcione em sistema de segurança média, a pena é de forma, subtrair ao poder público, a que está sujeito, do- prisão até 3 anos. cumento ou qualquer outro objecto móvel, posto sob a guarda de funcionário competente, ou por este confiado à 3. Se o facto for cometido com violência ou por meio sua guarda ou de terceiro, é punido com prisão até 4 de ameaças contra as pessoas ou mediante arrombamento anos. a pena é de prisão de 1 a 5 anos. 2. Se o agente do crime for funcionário a cuja guarda 4. Se a violência ou as ameaças forem exercidas por o objecto tiver sido confiado, é punido com prisão de 1 a meio de armas ou contra um grupo de pessoas, a pena é 5 anos. de prisão de 2 a 6 anos. 3. Quando do crime não resultar prejuízo para o Esta- 5. A pena pode ser reduzida de metade (1/2) quando o do ou outra pessoa, ou o prejuízo for de pequena gravi- agente se entregue, antes da condenação, à autoridade dade, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. competente.

  266. Artigo 430.º

  267. Artigo 426.º Violação de arresto ou apreensão legítimos Violação de obrigações impostas por sentença cri- Quem destruir, danificar, inutilizar ou subtrair coisa minal que tiver sido legalmente arrestada, apreendida ou objec- to de providências cautelares, de forma a prejudicar, total Quem violar obrigações referentes ao lugar a que deve ou parcialmente, a finalidade destas providências, é pu- apresentar-se, residir ou frequentar, ou proibições de nido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. exercício de certa profissão ou actividade, comércio ou indústria, por si ou por outrem, impostas por sentença Artigo 431.º criminal é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 Quebra de marcas e de selos dias. Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmen- te, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apreensão ou N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1285 providência cautelar, é punido com prisão até 2 anos ou 3. Se o crime referido no n.º 1 for praticado depois de multa até 200 dias. o agente ter sido ajuramentado e advertido das respecti- vas consequências penais, a pena é de prisão até 4 anos

  268. Artigo 432.º ou multa até 300 dias. Arrancamento, destruição ou alteração de editais

  269. Artigo 436.º Quem arrancar, destruir, alterar ou, de qualquer forma, Atenuação e isenção de pena impedir que se conheça um edital afixado por funcionário competente, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 1. As penas previstas nos artigos 434.º e 435.º são, 100 dias. respectivamente, reduzidas para as penas de prisão até 1 ano ou multa até 60 dias, de prisão até 18 meses ou multa

  270. Artigo 433.º até 100 dias e de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias, Usurpação de funções podendo o agente ser isento de pena quando a falsidade diga respeito a circunstância secundária ou não tenha 1. Quem, sem para tal estar autorizado, exercer fun- significado para a prova a que os depoimentos, relatórios, ções ou praticar actos próprios de funcionário ou de co- informações ou traduções se destinem. mando militar ou de força de segurança pública, invo- cando essa qualidade, é punido com prisão até 2 anos ou 2. Se os crimes previstos nos artigos 434.º e 435.º tive- multa até 200 dias. rem sido cometidos para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os seus parentes ou afins até 2. Na mesma pena incorre quem exercer profissão, pa- ao 3.º grau se expusessem ao perigo de virem a ser puni- ra a qual a lei exige título ou preenchimento de certas dos ou a ser sujeitos à reacção criminal, podem as penas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, pos- ser livremente atenuadas ou até mesmo excluir-se a puni- sui-lo ou preenchê-las, quando efectivamente, o não ção. possui ou as não preenche.

  271. Artigo 437.º 3. Na mesma pena incorre quem continuar no exercí- Retractação cio de funções públicas, depois de lhe ter sido oficial- mente notificada a demissão ou a suspensão dessas fun- 1. Se o agente dos crimes previstos nos artigos 434.º e ções. 435.º se retractar voluntariamente, a tempo de a retracta- ção poder ser tomada em conta na decisão, ou antes que Capítulo III tenha resultado do depoimento, declaração, relatório, Dos crimes contra a realização da justiça informação ou tradução falsa, prejuízo para interesses de terceiros, é isento de pena.

  272. Artigo 434.º Falso depoimento de parte 2. Não há lugar a punição ou a pena pode ser especi- almente atenuada se a retractação evitar um perigo maior Quem, em processo cível, prestar depoimento de par- para terceiro. Esta disposição aplica-se, nomeadamente, te, fazendo falsas declarações relativamente a factos quando a retractação ocorrer depois de proferido o des- sobre que deve depor, depois de ajuramentado e adverti- pacho de pronúncia ou equivalente em processo criminal. do das consequências penais a que se expõe com a pres- tação de depoimento falso, é punido com prisão até 2 3. A retractação pode fazer-se perante um tribunal, o anos ou multa até 200 dias. Ministério Público, a Polícia de Investigação Criminal ou outra autoridade competente.

  273. Artigo 435.º Falso testemunho, falsas declarações, perícia, in- Artigo 438.º terpretação ou tradução Instrumentalização 1. Quem, como testemunha, declarante, perito, técni- Quem induzir em erro ou influenciar outrem para que co, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário este pratique um dos factos descritos nos artigos 434.º e competente para receber como meio de prova, os seus 435.ºº, ainda que a título de negligência, é punido com depoimentos, relatórios, informações ou traduções, pres- prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. tar depoimentos, apresentar relatórios, der informações ou fizer traduções falsas, é punido com prisão até 3 anos Artigo 439.º ou multa até 300 dias. Suborno 2. Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, recusar a depor, prestar declarações, apresentar relató- através de qualquer vantagem patrimonial ou não patri- rios, informações ou traduções. monial, a praticar o crime previsto no artigo 435.º, que 1286 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 este venha, efectivamente, a ser cometido, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. 3. Se os factos referidos nos números anteriores res- peitarem a contravenção, contra-ordenação ou ilícito

  274. Artigo 440.º disciplinar, a pena é de multa até 100 dias. Agravação

  275. Artigo 443.º As penas previstas nos artigos 434.º, 435.º, 438.º e Favorecimento pessoal 439.º são agravadas de um terço (1/3) nos seus limites mínimo e máximo, não se aplicando o disposto no artigo 1. Quem, total ou parcialmente, frustrar ou iludir a ac- 436.º: tividade probatória ou preventiva das autoridades compe- a) Se o agente actuar com intenção lucrativa; tentes com a intenção ou com a consciência de evitar que b) Se do crime resultar a privação de liberdade, a outrem, que praticou um crime, seja submetido à reacção demissão de lugar ou de posição profissional ou criminal nos termos da lei, é punido com prisão até 3 a destruição das relações familiares de outrem; anos ou multa até 300 dias. c) Se do crime resultar que, em vez do agente, ou- trem seja condenado pelo crime que aquele pra- 2. Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a ou- ticou. trem com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir ou frustrar a execução de reacção

  276. Artigo 441.º criminal que lhe foi aplicada. Denúncia caluniosa 3. Se os factos referidos em 1 e 2 forem praticados pe- 1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou los representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equi- publicamente, com a consciência da falsidade ou imputa- parada, em nome destas e no interesse colectivo, são as ção, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a mesmas responsáveis criminalmente, sendo puníveis em suspeita da prática de crime, com intenção de que contra pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de ela se instaure procedimento, é punido com pena de pri- dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução. são até 3 anos ou com pena de multa até 300 dias. 4. A pena não pode, todavia, ser superior à prevista na 2. Se a conduta se traduzir na falsa imputação de con- lei para o facto pelo qual for julgado a pessoa em benefí- tra-ordenação, contravenção ou falta disciplinar, o agente cio da qual se actuou. é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 200 dias. 5. Não é punível pelas disposições deste artigo o agen- te que, com o facto, procurar ao mesmo tempo evitar que 3. Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apre- contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de sentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, a pena pode segurança; cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os pa- elevar-se a 4 anos ou multa até 400 dias no caso do n.º1 e rentes ou afins até ao 3.º grau da pessoa em benefício da até 3 anos ou multa até 300 dias no caso do n.º2. qual se actuou. 4. Tratando-se de imputação que venha a traduzir-se Artigo 444.º numa acusação em processo penal ou despacho equiva- Favorecimento pessoal praticado por funcionário lente a pena é de prisão até 4 anos. Quando o favorecimento previsto no artigo anterior 5. Se do facto resultar privação da liberdade do ofen- for cometido por funcionário que intervenha ou tenha dido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. competência para intervir no respectivo processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução da 6. A requerimento do ofendido, o tribunal pode man- reacção criminal, ou seja incumbido de a executar, é dar publicar a sentença de condenação nos termos de punido com prisão de 1 a 5 anos. artigo 196.º.

  277. Artigo 445.º

  278. Artigo 442.º Extorsão de depoimento Simulação de crime ou dos seus agentes O funcionário que, em processo criminal ou por con- 1. Quem, sem o imputar a determinada pessoa, denun- tra-ordenação ou disciplinar, utilizar violência, ameaça ciar um crime ou fizer criar a suspeita da sua prática à grave ou outro meio de coacção ilegítimo, para obter do autoridade competente, sabendo que ele não se verificou, arguido, declarante, testemunha ou perito um depoimento é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias. escrito ou oral, ou para impedir que eles o façam, é puni- do com prisão de 1 a 5 anos. 2. Na mesma pena incorre quem procurar iludir as au- toridades sobre os autores de um crime que imagina ter- se verificado ou realmente se verificou. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1287

  279. Artigo 446.º Artigo 450.º Promoção dolosa Prevaricação de advogado ou solicitador O funcionário competente para promover processo 1. O advogado ou solicitador que voluntariamente pre- criminal, por contra-ordenação ou disciplinar, que instau- judicar causa entregue ao seu patrocínio com a intenção re procedimento contra determinada pessoa que sabe de alcançar um benefício, é punido com prisão até 3 anos inocente, é punido com prisão de 1 a 5 anos. ou multa até 300 dias. 2. Na mesma pena incorre o advogado ou solicitador

  280. Artigo 447.º que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria Não promoção relativamente a pessoas cujos interesses estejam em con- flito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo 1. O funcionário que, faltando aos deveres do seu car- de algumas delas. go, não promover ou não continuar a promoção de pro- cedimento criminal contra um infractor, ou não tomar as Artigo 451.º providências da sua competência para impedir ou preve- Violação do segredo de justiça nir a prática de qualquer crime, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 200 dias. 1. Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte sem autorização do juiz ou funcionário compe- 2. No caso, de o funcionário ter participado ou com- tente, de acto ou documento de processo-crime que se participado na prática de um crime, é punido com a pena encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decur- correspondente, elevada de metade nos seus limites mí- so não seja permitida a audiência do publico em geral, é nimo e máximo. punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.

  281. Artigo 448.º 2. Se o facto descrito no n.º anterior respeitar a proces- Prevaricação so por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa ou a processo disciplinar, enquanto se 1. O funcionário que no exercício de poderes decor- mantiver o segredo, o agente é punido com pena de pri- rentes do cargo que exerce, conduzir ou decidir de forma são até 6 meses ou pena de multa até 60 dias. ilegal com a intenção de, assim, prejudicar ou beneficiar terceiro, é punido com prisão de 2 a 6 anos. Capítulo IV Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas 2. O funcionário que, sendo para tal competente, orde- nar ou executar medida privativa da liberdade de forma Secção I ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da Da Corrupção lei, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se aos actos que praticou não corresponder pena mais grave por Artigo 452.º força de outra disposição legal. Corrupção passiva para acto ilícito 3. O funcionário que, depois de lhe ter sido requerido, 1. O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, se recusar a dar conhecimento dos motivos da detenção, a com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou quem cumpra pena de prisão à sua ordem ou se encontre aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida por outro modo privado da liberdade, é punido com pena vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua pro- de prisão até 3 anos. messa, como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo é punido com prisão de 2 a 6 anos. 4. Se a ordem ou execução ilegal da privação da liber- dade, ou a omissão de a executar a ordem conforme a lei, 2. Se o acto não for executado, a pena é de prisão até 3 for devida a negligência grave, a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 300 dias. anos ou multa até 200 dias. 3. Tratando-se de mera omissão ou demora na prática

  282. Artigo 449.º de acto relacionado com as suas funções, mas com viola- Denegação de justiça ção dos deveres do seu cargo, a pena é, respectivamente, no caso n.º 1, de prisão até 2 anos ou multa até 200 dias e O funcionário que se negar a administrar a justiça ou a no caso do n.º 2, a de prisão até 1 ano ou multa até 100 aplicar o direito que lhe cabe por inerência de funções e dias. lhe foi requerido, não promover ou não continuar a pro- moção de procedimento criminal contra um infractor, ou 4. Se o funcionário, voluntariamente repudiar ao ofe- não tomar as providências para impedir ou prevenir a recimento ou promessa que aceitara, ou restituir o dinhei- prática de crime, é punido com prisão até 2 anos ou multa ro ou o valor da vantagem patrimonial, antes da prática até 200 dias. 1288 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 do acto ou da sua omissão ou demora, é dispensado de ção lícito, com perigo de aquele património ou modo de pena. vida provir de vantagens obtidas pela prática de crimes cometidos no exercício de funções públicas, é punível 5. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente com pena de prisão até 5 anos. auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis. 2. Para efeitos do número anterior entende-se por pa- trimónio todo o activo patrimonial existente no país ou

  283. Artigo 453.º no estrangeiro, incluindo o património imobiliário, quo- Corrupção passiva para acto lícito tas, acções ou partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves O funcionário que, por si ou interposta pessoa com o ou veículos automóveis, carteiras de títulos, contas ban- seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, cárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vanta- direitos de créditos. gem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão não contrários 3. Para efeitos do n.º1 entende-se por modo de vida aos deveres do cargo, é punido com prisão até 1 ano ou todos os gastos com bens de consumo ou com liberalida- multa até 100 dias. des realizados no país ou no estrangeiro.

  284. Artigo 454.º 4. Para efeitos do n.º 1 entende-se por rendimento to- Corrupção activa dos os rendimentos brutos constantes da declaração apre- sentada para efeitos da liquidação de imposto sobre o 1. Quem der ou prometer a funcionário, por si ou por rendimento das pessoas singulares, ou que a mesma, interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimo- quando dispensada, devesse constar. nial que ao funcionário não seja devida, com os fins indicados no artigo 452.º é punido, segundo os casos, Secção II com as penas previstas em tal disposição. Do Peculato 2. Se os factos supra referidos forem praticados pelos Artigo 456.º representantes ou órgãos de pessoa colectiva ou equipa- Peculato rada, em nome destas e no interesse colectivo, são as mesmas responsáveis criminalmente, são punidas com 1. O funcionário que, ilicitamente, se apropriar, em pena de multa a fixar entre 10 milhões e 500 milhões de proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qual- dobras, podendo ainda ser decretada a sua dissolução. quer outra coisa móvel, pública ou particular, que lhe foi entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em 3. Se o facto tiver sido praticado para evitar que o razão das suas funções, é punido com prisão de 2 a 8 agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, ou paren- anos, se pena mais grave lhe não couber por força de tes ou afins até ao 3.º grau se exponham ao perigo de outra disposição legal. serem punidos ou sujeitos a qualquer reacção penal, a pena pode ser especialmente atenuada ou mesmo dispen- 2. Se o funcionário der de empréstimo, empenhar, ou sada. de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou 4. A dispensa de pena prevista no n.º 4 do artigo 452.º poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, é punido só aproveita o agente da corrupção activa se ele, volunta- com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias, se pena mais riamente, aceitar o repúdio da promessa ou a restituição grave lhe não couber por força de outra disposição legal. do dinheiro ou vantagem patrimonial que havia feito ou dado. Artigo 457.º Peculato de uso 5. O agente é dispensado de pena se a prática do facto for resultado de solicitação ou exigência de funcionário 1. O funcionário que faça uso ou permitir que outra como condição para a prática de actos da respectiva pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se desti- competência e, aquele participar o crime às autoridades. nam, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entre-

  285. Artigo 455.º gues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em Enriquecimento ilícito razão das suas funções, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 1. O funcionário que, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes a cessação 2. Se o funcionário sem que especiais razões de inte- dessas funções, adquirir um património ou um modo de resse público o justifiquem, der a dinheiro público um vida que seja manifestamente desproporcionais ao seu destino para uso público diferente daquele a que está rendimento e que não resultem de outro meio de aquisi- N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1289 legalmente afectado, é punido com prisão até 2 anos ou Artigo 461.º multa até 200 dias. Imposição ilegal de contribuições ou impostos 3. Se o destino da aplicação irregular não for efectua- O funcionário que, sem autorização legal, impuser, fi- do para fim público, sendo essa a finalidade legalmente xar ou receber, com destino ao Tesouro Público, por si ou estabelecida, o agente é punido com pena de 1 a 5 anos por outrem, contribuições ou impostos ou importâncias de prisão. de contribuições ou impostos superiores às que forem devidas, é punido com prisão até 1 ano ou multa até 100

  286. Artigo 458.º dias. Peculato por erro de outrem

  287. Artigo 462.º O funcionário que, no exercício das suas funções, Emprego de força pública contra a execução da lei aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou ou ordem legal para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias, não devidas ou superiores às devidas, é punido com pri- O funcionário que, sendo competente para requisitar são até 2 anos ou multa até 200 dias. ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de alguma

  288. Artigo 459.º lei, ou de mandato regular da justiça ou de ordem legíti- Participação económica em negócio ma de autoridade pública, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias. 1. O funcionário que, com intenção de obter para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em Artigo 463.º negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo Recusa de cooperação ou em parte, lhe cumpre em razão da sua função, admi- nistrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com O funcionário que, tendo recebido requisição legal da prisão até 4 anos. autoridade competente para prestar a devida cooperação para a administração da justiça ou qualquer serviço pú- 2. O funcionário que, por qualquer forma, receber van- blico, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a tagem patrimonial por efeito de um acto jurídico-civil, não prestar, é punido com prisão até 1 ano ou multa até relativo a interesses de que ele tinha, por força das suas 100 dias. funções, no momento do acto, total ou parcialmente a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem Artigo 464.º os lesar, é punido com multa até 200 dias. Abuso de poderes 3. A pena prevista no número anterior é também apli- O funcionário que, fora dos casos previstos dos artigos cável ao funcionário que receber para si ou para terceiro, anteriores, abusar de poderes ou violar os deveres ineren- por qualquer forma, vantagem económica por efeito de tes às suas funções com intenção de obter, para si ou para cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, terceiro, um benefício ilegítimo ou causar um prejuízo a por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja outrem, é punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifi- dias, se pena mais grave lhe não couber por força de que prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para outra disposição legal. os interesses que assim efectiva. Secção IV Secção III Da violação de segredo Do abuso de autoridade

  289. Artigo 465.º

  290. Artigo 460.º Violação de segredo por funcionário Violação de domicílio por funcionário 1. O funcionário que, sem estar devidamente autoriza- 1. O funcionário que, abusando dos poderes inerentes do, revelar um segredo de que teve conhecimento ou que às suas funções, praticar o crime de introdução em casa lhe foi confiado no exercício das suas funções com a alheia, ou violar o domicílio profissional de quem, pela intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público sigilo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa ou de terceiros, é punido com prisão até 2 anos ou multa até 300 dias. até 200 dias. 2. Se o abuso consistir na não observância das forma- 2. A tentativa é punível. lidades legais, a pena é de prisão até 1 ano ou multa até 200 dias. 1290 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 3. O procedimento criminal depende de queixa da en- tidade que superintenda no respectivo serviço ou do Secção VI ofendido. Disposições gerais

  291. Artigo 466.º Artigo 469.º Violação do segredo de correspondência ou de tele- Conceito de funcionário comunicações 1. Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário 1. O funcionário dos serviços dos correios, telégrafos abrange: e telefones ou de telecomunicações que: a) O funcionário civil; a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegra- b) O agente administrativo; ma ou outra comunicação confiada àqueles ser- c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, viços e que lhe é acessível em razão das suas mediante remuneração ou a título gratuito, vo- funções; luntária ou obrigatoriamente, tenha sido chama- b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação do a desempenhar ou a participar no desempe- que lhe é acessível em razão das suas funções, nho de uma actividade compreendida na função ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu con- pública administrativa ou Jurisdicional, ou, nas teúdo; mesmas circunstâncias, desempenhe funções em c) Revelar a terceiros comunicações entre determi- organismos de utilidade pública ou nelas parti- nadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, te- cipe. lefone ou outros meios de telecomunicações da- queles serviços, de que teve conhecimento em 2. A equiparação a funcionário, para efeitos da lei pe- razão das suas funções; nal, de quem desempenhe funções políticas, governativas d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou ou legislativas, é regulada por lei especial. parcial, das comunicações referidas, ou tornar- lhe possível ouvi-las ou tomar delas conheci- ANEXOS mento; Tabelas das plantas, substâncias e preparações a que e) Permitir ou promover os factos referidos nas se refere o artigo 278.º deste Código: alíneas anteriores; é punido com prisão até 4 anos. TABELA I – A 2. A prisão pode, porém, elevar-se até 5 anos, tratan- Acetil-alfa-metilfentanil - N-(1-(alfa) metilfenetil-4- do-se de telecomunicações, quando o agente actuar com piperidil) acetanilida. a intenção de conseguir, para si ou para terceiro, um Acetildiidrocodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi- benefício material ou causar prejuízo a outrem. 17-metilmorfinano. Acetilmetadol - 3-acetoxi-6-dimetilamino-4,4-

  292. Artigo 467.º difenil-heptano. Punição do ex-funcionário Acetorfina - 3-0-acetiltetra-hidro-7(alfa)-(1-hidro-1- metilbutil)-6,14-endoetano-oripavina. A violação do segredo prevista nesta secção é punida, Alfacetilmetadol - alfa-3-acetoxi-6-dimetilamino- mesmo quando praticada depois de um funcionário ter 4,4-difenil-heptano. deixado de exercer as suas funções. Alfameprodina - alfa-3-etil-1-metil-4-fenil-4- propionoxipiperidina. Secção V Alfametadol - alfa-6-dimetilamino-4,4-difenil-3- Do abandono de funções heptanol. Alfa-metilfentanil - N-[1-((alfa) metilfenetil)-4-

  293. Artigo 468.º piperidil] propionanilida. Abandono de funções Alfa-metiltiofentanil - N-[1-metil-2-(2-tienil) etil]-4- piperidil propionanilida. O funcionário que, com a intenção de impedir ou de Alfentanil - monocloridrato de N-{1[2-(4-etil-4,5-di- interromper um serviço público, abandonar as suas fun- hidro-5-oxo-1H-tetrazol-1 il) etil]-4-(metoximetil)-4- ções ou negligenciar o seu cumprimento, é punido com piperidinil}-N-fenilpropanamida. prisão até 6 meses ou multa de 20 a 60 dias. Alfaprodina - alfa-1,3-dimetil-4-fenil-4- propionoxipiperidina. Alilprodina - 3-alil-1-metil-4-fenil-4- propionoxipiperidina. Anileridina - éster etílico do ácido 1-para- aminofenetil-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Benzilmorfina - 3-benziloxi-4,5-epoxi-N-metil-7- morfineno-6-ol; 3-benzilmorfina. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1291 Benzetidina - éster etílico do ácido 1-(2- Etilmorfina - 3-etoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7- benziloxietil)-4-fenilpepiridino-4-carboxílico. morfineno; 3-etilmorfina. Betacetilmetadol - beta-3-acetoxi-6-dimetilamino- Etonitazeno - 1-dietilaminoetil-2-para-etoxibenzil-5- 4,4-difenil-heptano. nitrobenzimidazol. Beta-hidroxifentanil - N-[1-((beta)-hidroxifenetil)-4- Etorfina - tetra-hidro-7-(1-hidroxi-1-metilbutil)-6,14- piperidil] propionanilida. endoetenooripavina. Beta-hidroxi-3-metilfentanil - N-[1-(beta)- Etoxeridina - éster etílico do ácido-1-[2-(2- hidroxifenetil)-3-metil-4-piperidil] propionanilida. hidroxietoxi)-etil]-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Betameprodina - beta-3-etil-1-metil-4-fenil-4- Fenadoxona - 6-morfolino-4,4-difenil-3-heptanona. propionoxipiperidina. Fenanpromida - N-(1-metil-2-piperidinoetil)- Betametadol - beta-6-dimetilamino-4,4-difenil-3- propionalida. heptanol. Fenazocina - 2'-hidroxi-5,9-dimetil-2-fenetil-6,7- Betaprodina - beta-1,3-dimetil-4-fenil-4- benzomorfano. propionoxipiperidina. Fenomorfano - 3-hidroxi-N-fenetilmorfinano. Bezitramida - 1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4-(2-oxo- Fenopiridina - éster etílico de ácido 1-(3-hidroxi-3- 3-propionil-1-benzimidazolinil)-piperid ina. fenilpropil)-fenil-piperidino-4-carboxílico. Butirato de dioxafetilo - etil-4-morfolino-2,2- Fentanil - 1-fenetil-4-N-propionilanilinopiperidina. difenilbutirato. Folcodina - 3-(2-morfolino-etoxi)-6-hidroxi-4,5- Cetobemidona - 4-meta-hidroxifenil-1-metil-4- epoxi-17-metil-7-morfineno; morfoliniletilmorfina. propionilpiperidina. Furetidina - éster etílico do ácido 1-(2-tetra- Clonitazeno - 2-para-clorobenzil-1-dietilaminoetil-5- hidrofurfuriloxietil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. nitrobenzimidazol. Heroína - 3,6-diacetoxi-4,5-epoxi-17-metil-7- Codeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17-metil-7- morfineno; diacetilmorfina. morfineno; 3-metil-morfina. Hidrocodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-17 metil- Codeína N-óxido - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-17- morfina; di-hidrocodeina. metil-7-morfineno-17-oxi-ol. Hidromorfinol - 3,6,14-triidroxi-4,5-epoxi-17- Codoxina - di-hidrocodeinona-6-carboximetiloxina. metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfina. Concentrado de palha de papoila - matéria obtida por Hidromorfona - 3-hidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17- tratamento da palha de papoila em ordem a obter a metilmorfinano; diidromorfinona. concentração dos seus alcalóides, logo que esta matéria Hidroxipetidina - éster etílico do ácido 4-meta- é colocada no comércio. hidroxifenil-1-metilpiperidino-4-carboxílico. Desomorfina - 3-hidroxi-4,5-epoxi-17- Isometadona - 6-dimetilamino-5-metil-4,4-difenil-3- metilmorfinano; di-hidrodoximorfina. hexanona. Dextromoramida - (+)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4 Levofenacilmorfano - (-)-3-hidroxi-N- (1-pirrolidinil)-butil]-morfolina. fenacilmorfinano. Dextropropoxifeno - (+)-4-dimetilamino-3-metil-1,2- Levometorfano - (-)-3-metoxi-N-metilmorfinano difenil-2-butanol propionato. (ver nota *). Diampromida - N-[(2-metilfenetilamino)-propil]- Levomoramide - (-)-4-[2-metil-4-oxo-3,3-difenil-4- propionanilida. (1-pirrolidinil)-butil] morfina. Dietiltiambuteno - 3 dietilamino-1,1-di-(2'-tienil)-1- Levorfanol - (-)-3-hidroxi-N-metilmorfinano (ver no- buteno. ta *). Difenoxilato - éster etílico do ácido 1-(3-ciano-3,3- Metadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3-heptanona. difenilpropil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Metadona, intermediário de - 4-ciano-2- Difenoxina - ácido-1-(3-ciano-3,3-difenilpropil)-4- dimetilamino-4,4-difenilbutano. fenilisonipecótico. Metazocina - 2'-hidroxi-2,5,9-trimetil-6,7- Diidrocodeína - 6-hidroxi-3-metoxi-17-metil-4,5- benzomorfano. epoximorfinano. Metildesorfina - 6-metil-delta-6-desoximorfina; 3- Di-hidromorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-17- hidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetil-6-morfineno. metilmorfinano. Metildiidromorfina - 6-metil-diidromorfina; 3,6- Dimefeptanol - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3- diidroxi-4,5-epoxi-6,17-dimetilmorfinano. heptanol. 3-metilfentanil - N-(3-metil-1-fenetil-4-piperidil) Dimenoxadol - 2-dimetilaminoetilo-1-etoxi-1,1- propionanilida (e os seus dois isómeros cis e trans). difenilacetato. Metopão - 5-metil di-hidromorfinona; 3-hidroxi-4,5- Dimetiltiambuteno - 3-dimetilamino-1,1-di-(2'- epoxi-6-oxo-5,17 dimetilmorfinona. tienil)-1-buteno. Mirofina - miristilbenzilmorfina; tetradecanoato de Dipipanona - 4,4-difenil-6-piperidina-3-heptanona. 3-benziloxi-4,5-epoxi-17-metil-7-morfineno-6-ilo. Drotebanol - 3,4-dimetoxi-17-metilmorfinano-6- Morferidina - éster etílico do ácido 1-(2- beta, 14-diol. morfolinoetil)-4-fenilpiperidino-4-carboxílico. Etilmetiltiambuteno - 3-etilmetilamino-1,1-di-(2'- Moramida, intermediário de - ácido 2-metil-3- tienil)-1-buteno. morfolino-1,1-difenilpropano carboxílico. 1292 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 Morfina - 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil-7- Sufentanil - N-{4-metoximetil-1-[2-(2-tienil)-etil]-4- morfineno. piperidil}-propionanilida. Morfina, bromometilato e outros derivados da mor- Tabecão - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-acetoxi-17- fina com nitrogénio pentavalente. metilmorfinano; acetidil-hidrocodeínona. Morfina-N-óxido - 3,6-diidroxi-4,5-epoxi-17-metil- Tebaína - (3,6-dimetoxi-4,5-epoxi-17-metil-6,8- 7-morfineno-N-óxido. morfinadieno). MPPP - propionato de 1-metil-4-fenil-4-piperidinol. Tilidina - (mais ou menos)-etil-trans-2- Nicocodina - éster codeínico do ácido 3- (dimetilamino)-1-fenil-3-ciclo-hexeno-1-carboxilato. piridinocarboxílico; 6-nicotinilcodeína. Tiofentanil - N-{1-[2-(2-tienil) etil]-4-piperidil} pro- Nicodicodina - éster diidrocodeínico do ácido 3- pionanilida. piridinocarboxílico; 6-nicotinildiidrocodeína. Trimeperidina - 1,2,5-trimetil-4-fenil-4- Nicomorfina - 3,6-dinicotilmorfina. propionoxipiperidina. Noracimetadol - (mais ou menos)-alfa-3-acetoxi-6- Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em metilamino-4,4-difenil-heptano. todos os casos em que estes isómeros possam existir Norcodeína - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-hidroxi-7- com designação química específica, salvo se forem morfineno; N-desmetilcodeína. expressamente excluídos. Norlevorfanol - (-)-3-hidroximorfinano. Os ésteres e os éteres das substâncias inscritas na Normetadona - 6-dimetilamino-4,4-difenil-3- presente tabela em todas as formas em que estes ésteres hexanona. e éteres possam existir, salvo se figurarem noutra tabe- Normorfina - 3,6-di-hidroxi-4,5-epoxi-7-morfineno; la. desmetilmorfina. Os sais das substâncias inscritas na presente tabela, Norpipanona - 4,4-difenil-6-peperidino-3-hexanona. incluindo os sais dos ésteres e éteres e isómeros menci- Ópio - o suco coagulado espontaneamente obtido da onados anteriormente sempre que as formas desses sais cápsula da Papaver som niferum L. e que não tenha sejam possíveis. sofrido mais do que as manipulações necessárias para o (nota *) O dextrometorfano (+)-3-metoxi-N- seu empacotamento e transporte, qualquer que seja o metilmorfinano e o dextrorfano (+)-3-hidroxi-N- seu teor em morfina. metilmorfineno estão especificamente excluídos desta Ópio - mistura de alcalóides sob a forma de cloridra- tabela. tos e brometos. Oxicodona - 3-metoxi-4,5-epoxi-6-oxo-14-hidroxi- TABELA I – B 17-metilmorfinano; 14-hidroxidiidrocodeínona. Coca, folha de – as folhas de Erythroxilon coca (La- Oximorfona - 3,14-diidroxi-4,5-epoxi-6-oxo-17- mark), da Erythroxilon nova-granatense (Morris) Hie- metilmorfinano; 14-hidroxidiidromorfinona. ronymus e suas variedades, da família das eritroxiláceas Para-fluorofentanil-(4'-fluoro-N-(1-fenetil-4- e as suas folhas, de outras espécies deste género, das piperidil) propionanilida. quais se possa extrair a cocaína directamente, ou obter- PEPAP - acetato de 1-fenetil-4-fenil-4-piperidinol. se por transformações químicas; as folhas do arbusto de Petidina - éster etílico do ácido 1-metil-4- coca, excepto aquelas de que se tenha extraído toda a fenilpiperidino-4-carboxílico. ecgonina, a cocaína e quaisquer outros alcalóides deri- Petidina, intermediário A da - 4-ciano-1-metil-4- vados da ecgonina. fenilpiperidina. Cocaína – éter metílico do ácido (-)-8-metil-3- Petidina, intermediário B da - éster etílico do ácido- benzoiloxi-8-aza-biciclo-(1,2,3)-octano-2-carboxílico; 4-fenilpiperidino-4-carboxílico. éster metílico de benzoilecgonina. Petidina, intermediário C da - ácido 1-metil-4- Cocaína-D – isómero dextrógiro de cocaína. fenilpiperidino-4-carboxílico. Ecgnonina, ácido – (-)-3-hidroxi-8-metil-8-aza- Piminodina - éster etílico do ácido 4-fenil-1-[3- biciclo-(1, 2, 3)-octano-2-carboxílico, e os seus ésteres (fenilamino)-propilpiperidino]-4-carboxílico. e derivados que sejam convertíveis em ecgonina e coca- Piritramida - amida do ácido 1-(3-ciano-3,3- ína. difenilpropil)-4-(1-piperidino)-piperidino-4-carboxílico. Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais Pro-heptazina - 1,3-dimetil-4-fenil-4- destes compostos, desde que a sua existência seja pos- propionoxiazaciclo-heptano. sível. Properidina - éster isopropílico do ácido 1-metil-4- fenilpiperi-dino-4-carboxílico. TABELA I – C Propirano - N-(1-metil-2-piperidinoetil)-N-2- Canabis – folhas e sumidades floridas ou frutificadas piridilpropionamida. da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extra- Racemétorfano - (mais ou menos)-3-metoxi-N- ído a resina, qualquer que seja a designação que se lhe metilmorfinano. dê. Racemoramida - (mais ou menos)-4-[2-metil-4-oxo- Canabis, resina de – resina separada, em bruto ou pu- 3,3-difenil-4-(1-pirrolidinil)-butil]-morfolina. rificada, obtida a partir da planta Cannabis. Racemorfano - (mais ou menos)-3-hidroxi-N- Canabis, óleo de – óleo separado, em bruto ou puri- metilmorfinano. ficado, obtido a partir da planta Cannabis. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1293 Consideram-se inscritos nesta tabela todos os sais Metanfetamina - (+)-2-metilamino-1-fenilpropano. destes compostos, desde que a sua existência seja pos- Metanfetamina, racemato - (mais ou menos)-2- sível. metilamina-1-fenilpropano. Metilfenidato - éster metílico do ácido 2 fenil-2-(2- TABELA II – A piperidil) acético. Bufotenina – 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina. Tetraidrocanabinol - os seguintes isómeros: (Delta) Catinona – (-) – (alfa) -aminopropiofenona. 6a (10a), (Delta) 6a (7), (Delta) 7, (Delta) 8, (Delta) 9, DET – N-N-dietiltriptamina. (Delta) 10, (Delta) (11). DMA – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a- Os derivados e sais das substâncias inscritas nesta metilfeniletilamina. tabela, sempre que a sua existência seja possível, assim DMHP – 3 – (1,2-dimetil-heptil) -1-hiroxi-7,8,9,10- como todos os preparados em que estas substâncias tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-( b,d) pirano. estejam associadas a outros compostos, qualquer que DMT - N-N-dimetiltriptamina. seja a acção destes. DOB - 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina. DOET - (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil- TABELA II – C metilfeniletilamina. Amobarbital - ácido 5-etil-5-(3-metilbutil) barbitúri- DOM, STP - 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil co. propano. Buprenorfina - 21-ciclopropil-7 alfa [(s) 1-hidroxi- DPT - dipropiltriptamina. 1,2,2-trimetilpropil]-6,14-endo-etano-6,7,8,14-tetra- Eticiclidina, PCE - N-etil-1-fenilciclo-hexilamina. hidrooripavina. Fenciclidina, PCP - 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina. Butalbital - ácido 5-alil-5-isobarbitúrico. Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N- Ciclobarbital - ácido 5-(1-ciclo-hexeno-1-il)-5- dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico. etilbarbitúrico. MDMA - 3,4-metilenadioxianfetamina. Glutetamida - 2-etil-2-fenilglutarimida. Mescalina - 3,4,5-trimetoxifenetilamina. Mecloqualona - 3-(O-clorofenil)-2-metil-4(3H)- 4-metilaminorex - (mais ou menos)-cis-2-amino-4- quinazolinona. metil-5-fenil-2-oxazolina. Metaqualona - 2-metil-3-o-tolil-4(3H)- MMDA - (mais ou menos)-5-metoxi-3,4- quinazolinona. metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina. Pentazocina - 1,2,3,4,5,6-hexa-hidro-6,11,dimetil-3- Para-hexilo - 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro- (3-metil-2-butenil)-2,6-metano-3-benzozo cina-8-ol. 6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano. Pentobarbital - ácido 5-etil-5-(1-metilbutil) barbitúri- PMA - 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina. co. Psilocibina - fosfatodiidrogenado de 3-(2- Secobarbital - ácido 5-alil-5-(1-metilbutil) barbitúri- dimetilaminoetil)-4-indolilo. co. Psilocina - 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol). Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sem- Roliciclidina, PHP, PCPY - 1-(1-fenilciclohexil) pir- pre que a existência de tais sais seja possível. rolidina. Tenanfetamina-MDA - (mais ou menos)-3,4 N- TABELA III metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina. 1 - Preparações que, pela sua composição quantitati- Tenociclidina, TCP - 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] pipe- va e embora derivadas de estupefacientes, não apresen- ridina. tam grande risco de uso e abuso. TMA - (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)- 2 - Preparações de acetildiidrocodeína, codeína, dii- metilfeniletilamina. drocodeína, etilmorfina, folcodina, nicocodina, nicodi- Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sem- codina e norcodeína, quando misturadas com um ou pre que a existência de tais sais seja possível. vários outros ingredientes e a quantidade de narcótico não exceda 100 mg por unidade de administração e a TABELA II – B concentração nas preparações farmacêuticas em forma Anfetamina - (mais ou menos)-2-amino-1- não dividida não exceda 2,5%. fenilpropano. 3 - Preparações de cocaína contendo no máximo Catina - (+)-treo-2-amino-1-hidroxi-1-fenilpropano. 0,1% de cocaína, calculada em cocaína base, e prepara- Dexanfetamina - (+)-2-amino-1-fenilpropano. ções de ópio ou morfina que contenham no máximo Fendimetrazina - (+)-3,4-dimetil-2-fenilmorfolina. 0,2% de morfina, calculada em morfina base anidra, Fenetilina - (mais ou menos)-3,7-di-hidro-1,3- quando em qualquer delas existam um ou vários ingre- dimetil-7-{2-[(1-metil-2-feniletil) amino] etil}-1H- dientes, activos ou inertes, de modo que a cocaína e o purina-2,6-diona. ópio ou morfina não possam ser facilmente recuperados Fenmetrazina - 3-metil-2-fenilmorfolina. ou não estejam em preparações que constituam perigo Fentermina - (alfa), (alfa)-dimetilfenetilamina. para a saúde. Levanfetamina - (-)-2-amino-1-fenilpropano. 4 - Preparações de difenoxina contendo em unidade Levometanfetamina - (-)-N-dimetil, a-fenetilamino-3 de administração no máximo 0,5 mg de difenoxina, (O-clorofenil)-2-metil (3H)-4-quinazolinona. calculada na forma base, e uma quantidade de sulfato 1294 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 de atropina equivalente pelo menos a 5% da dose de Delorazepam - 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di-hidro- difenoxina. 2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. 5 - Preparações de difenoxilato contendo em unidade Diazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-1-1-metil-5-fenil- de administração no máximo 2,5 mg de difenoxilato, 2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. calculado na forma base, e uma quantidade de sulfato Estazolam - 8-cloro-6-fenil-4H-s-triazolo [4,3-(alfa)] de atropina equivalente pelo menos a 1% de difenoxila- [1,4] benzodiazepina. to. Etclorvinol - etil-2-cloroviniletinil-carbinol. 6 - Pó de ipecacuanha e ópio com a seguinte compo- Etilanfetamina - (mais ou menos)-N-etil-(alfa)- sição: 10% de ópio em pó; 10% de raiz de ipecacuanha metilfeniletilamina. em pó; 80% de qualquer pó inerte não contendo droga Etil-loflazepato - 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di- controlada. hidro-2-oxo-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxilato de 7 - Preparações de propiramo contendo no máximo etilo. 100 mg de propiramo por unidade de administração Etinamato - carbamato-1-etinilciclo-hexanol. associadas com uma quantidade pelo menos igual de Fencanfamina - (mais ou menos)-3-N-etilfenil- metilcelulose. (2,2,1) biciclo 2-heptanamina. 8 - Preparações administráveis por via oral que não Fenobarbital - ácido-5-etil-5-fenilbarbitúrico. contenham mais de 135 mg de sais de dextropropoxife- Fenproporex - (mais ou menos)-3-((alfa)- no base por unidade de administração ou que a concen- metilfenitilamina) propionitrilo. tração não exceda 2,5% das preparações em forma não Fludiazepam - 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro- dividida sempre que estas preparações não contenham 1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. nenhuma substância sujeita a medidas de controlo da Flunitrazepam - 5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1- Convenção de 1971 sobre Psicotrópicos. metil-7-nitro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. 9 - As preparações que correspondam a qualquer das Flurazepam - 7-cloro-1-[2-(dietilamino) etil]-5-(2- fórmulas mencionadas nesta tabela e misturas das mes- fluorofenil)-1,3-di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. mas preparações com qualquer ingrediente que não faça Halazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2,2,2- parte das drogas controladas. trifluoretil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-on a. Haloxazolam - 10-bromo-11b-(2-fluorofenil)- TABELA IV 2,3,7,11b-tetra-hidrooxazol [3,2-d] [1,4] benzodiazepi- Alobarbital - ácido 5,5 dialilbarbitúrico. na-6 (5H)-ona. Alprazolam - 8-cloro-1-metil-6-fenil-4 H-s-triazol Loprazolam - 6-2(clorofenil)-2,4-di-hidro-2-[4- [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. metil-1-piperazinil) metileno]-8-nitro-1H-imidazo-[1,2- Amfepramona - 2-(dietilamino) propiofenona. a] [1,4] benzodiazepina-1-ona. Barbital - ácido 5,5-dietilbarbitúrico. Lorazepam - 7-cloro-5 (2-clorofenil)-1,3-di-hidro-3- Benzefetamina - N-benzil-N, -dimetilfenetilamina. hidroxi-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Bromazepam - 7-bromo-1,3-di-hidro-5-(2-piridinil)- Lormetazepam - 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3-di- 2 H-1,4-benzodiazepina-2-ona. hidro-3-hidroxi-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina- 2-ona. Butobarbital - ácido 5, butil-5-etilbarbitúrico. Mazindol - 5-(p-clorofenil)-2,5-di-hidro-3N- Camazepam - dimetilcarbamato (éster) do 7-cloro- imidazol (2,1-a)-isoindol-5-ol. 1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil-5-fenil-2H-1,4- Medazepam - 7-cloro-2,3-di-hidro-1-metil-5-fenil- benzodiazepina-2-ona. 1H-1,4-benzodiazepina. Cetazolam - 11-cloro-8, 12b-di-hidro-2,8-dimetil- Mefenorex - (mais ou menos)-N-(3-cloropropil)-a- 12b-fenil-4H-[1,3] oxazino [3,2-d] [1,4] benzodiazepi- metilfenetilamina. na-4,7 (6h)-diona. Meprobamato - dicarbamato-2-metil-2-propil-1,3- Clobazam - 7-cloro-1-metil-5-fenil-1H-1,5- propanediol. benzodiazepina-2,4 (3H, 5H)-diona. Metilfenobarbital - ácido-5-etil-1-metil-5- Clobenzorex - (+)-N-(o-clorobenzil)-(alfa)- fenilbarbitúrico. metilfenetilamina. Metiprilona - 3,3-dietil-5-metil-2,4-biperidinediona. Clonazepam - 7-nitro-5-(2-clorofenil)-3H-1,4- Midazolam - 8-cloro-6-(o-fluorofenil)-1-metil-4H- benzodiazepina-2 (1H)-ona. imidazol [1,5-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. Clorazepato - ácido 7-cloro-2,3-di-hidro-2,2-di- Nimetazepam - 1,3-di-hidro-1-metil-7-nitro-5-fenil- hidroxi-5-fenil-1H-1,4-benzodiazepina-3-carboxílic o. 2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Clordiazepóxido - 7-cloro-2-metilamino-5-fenil-3H- Nitrazepam - 1,3-di-hidro-7-nitro-5-fenil-2H-1,4- 1,4 benzodiazepina-4-óxido. benzodizepina-2-ona. Clordesmetildiazepan - 7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,3- Nordazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1 (2H)- di-hidro-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. 1,4-benzodiazepina-2-ona. Clotiazepam - 5-(2-clorofenil)-7-etil-1,3-di-hidro-1- Oxazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-5-fenil- metil-2H-tieno [2,3-e]-1,4-diazepina-2-ona. 2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Cloxazolam - 10-cloro-11b-(2-clorofenil)-2,3,7,11b- Oxazolam - 10-cloro-2,3,7,11b-tetra-hidro-2-metil- tetra-hidrooxa-zolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 11b-feniloxazolo [3,2-d] [1,4] benzodiazepina-6 (5H)- (5H)-ona. ona. N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1295 Pemolina - 2-amino-5-fenil-2-oxazolina-4 ona (ou: 2-imino-5-fenil-4-oxazolidinoma). Pinazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-5-fenil-1-(2- propinil)-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Pipradol - 1,1-difenil-2-piperidinometanol. Pirovalerona - (mais ou menos)-1-(4-metilfenil)-2 (1-pirrolidinil) 1-pentanona. Prazepam - 7-cloro-1-(ciclopropilmetil)-1,3-di-hidro- 5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Propil-hexedrina - (mais ou menos)-1-ciclo-hexil-2- metil-aminopropano. Quazepan - 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1,3-di-hidro-1- (2,2,2-trifluoroetil)-2H-1,4-benzodia zepina-2-tiona. Secbutabarbital - ácido secbutil-5-etilbarbitúrico. SPA, Lefetamina - (-)-1-dimetilamino-1,2- difeniletano. Temazepam - 7-cloro-1,3-di-hidro-3-hidroxi-1-metil- 5-fenil-2H-1,4-benzodiazepina-2-ona. Tetrazepam - 7-cloro-5-(1-ciclo-hexano-1-il)-1,3-di- hidro-1-metil-2H-1,4-benzodiazepina-2-o na. Triazolam - 8-cloro-6-(2-clorofenil)-1-metil-4H- [1,2,4] triazol [4,3-(alfa)] [1,4] benzodiazepina. Vinilbital - ácido 5-(1-metilbutil)-5 vinilbarbitúrico. Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sem- pre que a existência de tais sais seja possível. TABELA V Ácido lisérgico. Efedrina. Ergometrina. Ergotamina. Fenil-1 propanona-2. Isosafrole. 3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona. N-ácido acetilantranílico. Piperonal. Pseudo-efedrina. Safrole. Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível. TABELA VI Acetona. Ácido antranílico. Ácido clorídrico. Ácido fenilacético. Ácido sulfúrico. Anidrido acético. Éter etílico. Metiletilcetona. Permanganato de potássio. Piperidina. Tolueno. Os sais das substâncias inscritas na presente tabela em todos os casos em que a existência desses sais seja possível. 1296 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 N.º 95– 6 de Agosto de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1297 1298 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 95– 6 de Agosto de 2012 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justi- ça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Cai- xa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia@hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

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