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圣多美和普林西比的法律

Law No. 3/91 on Land Tenure

颁布于 1991-06-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n. 3/91 - Lei Fundiária.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
圣多美和普林西比
主题
Land and soil
关键词
public land, land tenure, land reform, land subdivision, servitude, ownership, urban land, size, property rights

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  1. J:~uarta-feira, 31 de Julho oe 1991 D I ~ D I O DAIAn . Numero 21 5. rome E , PRlr-iCIPE PRElt0 DI~ST1.~ NOMEIW 0- Db. 140,00 A tlCH'(""I"('n.J.·~•• 'e. reap.itaAt'" it "'Il'\01"I\'-"l' ...., ... ~, ,- r~·.,(I;,.,·"i."" :1 .l..1:L':S.i~0lI-\l4r.",.dli.It .... d ...C!.rp."". UD,1't.,tlf 1l~1ii.:Il.("8 •• J'''nflci. R~,.,"iJli ~. Ai\U& aUiaatl'r.~! .i.J\4D .e...~aue 1ri.etHell I:',.' r."afdf;'4;.fril Hot o ti,¥)il¥e.u'-'i.e D5CJ/o ). ~l1B f~I' .. ae lell.1elil8'A. tI:.,.. uriiri,idM .i Rm"I.,x,j'; il .u • I U I I U"arfiU 410 tal!' ...••.....•.••• :J'Irt. xc.e," "".GO '.....0 II [-.Ill o.af',rr»' ad4l ~(;:n ~ wi cl ..)u.ar-d.. •.. tlrI·~'J •• J,.rt41Q .....f1tn... l - R 3:. r ..... a.O ~~ . , OJ • • • .e 1'••t. Ii XI) tltilrnilldr. laci.'sa. !: ,% J.ebN. I'J~~O ct. Aalhlh, I , lJ)1o. nlO." .,no.n 137".01 II' . ~ I An"~o~. IlI,tIl8 IIr:1 r·o.h1l cIi.4 . ~f'm fl&e VttnHt ,ra941 dae sasia.. ,r"a.. {ola c. Pal. v.h, I ee tl:rnue. ~!Ilbn..a••, sz r .".AAa. "I~•• lu.ra, IAe/l .t. ",....b...d. ct. uu glut" ~I'eY"VtJl e allilh U. ia imperFi.nela JUlTalJ perta ct•••neia •. I 1••lld~ri.d., vOIcl.a aTalla. ~ ••n'.4I(v.and. b".ver t.,Hl.,O dfape.. fToi !JAn, {nQ. Ministerio dos Assuntos Econ6micos e Financeiros Assembleia National Leis n.°'f a 11 4/91. presJdenc:ia da Republica Decreta Presidencial n.v 9/9l. Exoncra do cargo de Embaixador Extraordinario e PIe· nipotenciario da Republica Democratiea de S. Tome e Principe nas Republicas Gabonesa, da Guine Equate rial e dos Camaroes, 0 Senhor Jose Fret Lau Chong. Decreta Presidencial noO 10/9L Cria urn lugar de Adido de Imprensa letra ('F ~ no quadro de pessoal do Gabinete do Presidente da Republica. Deo eeto Presidencial n.O 11/91. Iomeia Maria Cristina Barbosa e Maria Margarete Ro drigues para em comissao de service. desempenharem respectivamente as funeces de Secretaria particular e de Adido de lmprenso- do Co.binet.e do Preaident.e da Re publica. Conselho de Ministros Decreta D.O 36{91 Extingue a. Direccso Nacional de Seguranca. Decreta n.O37/91. Crill. 0 Service Nscional de Informecao. Decreta n.v 38{91. Cria 0 Ser-vice de Migrncao e FrontOlra. Decreto n.o 39{9l. Designs determinados indiv idualidades para 0 Corisalho de Administrucao da ENAPOB:r. Ministerio dos Negoeios Estrangeiros e Coopera<;ao DirecQll.o dos Servictos Admini~t;rativos0 Consula.Tos. Ministerio dos Assuntos So ciais Despo.cho6 n.OO50 a 51/01. Direct;ii.o dos Recursos Humo.nos Sector do. Educo.ya.o. Direceiio dos Assuntos Juridicos Interno.cionais. Direcciio das Alfli.nrlego.s. Ministerio da Justica, Trabalho e Administrac;ao Publica Despacho n,? 52, 53, 54, 55, 56 6 57{91. Departamento de Administragiio, Financas e Services Internos. .Ministerio do Equipamento Social eAmhiente Despacho. Instituto Nacional do Meteorologic. Ministerio para a RegUio do Principe Departamento Administrativo e Economico, Tribunal Superior de Recurso Secrotaria. Publlcacces e avisos oficiais Ministerio dos Assuntos Economieos e Financeiros Anuacio, Antincios Judictais e Outros ASSEMBL EIA NACroN AL Lei n. O 3/91 'I'ornando-se necessarro erial' urn quadro juridieo institucional r egulador da propriedade fundiaria ; Considerand 0 a neeessidade nao s6 de regulamentaeao do regime de distribuicao e utilizacao de terras actual mente perteno a do Estado mas tamhem as que pela sua natureza devam constituir 0 dominio publico do Estado e por isso fora de qualquer tipo de apropriagao; Conv1ao definir os principios bri.sicos da cl'ia<;:ao de reservas; CAPITULO IICAPITULO II Artigo 5° NLJMERO 21-31 DE JULHO DE 1991 de proteccao de capta«;ao de aguas para abasteoimento das populaeoes respectivas. Artigo 9.0 Reservas para aproveitamentos hidricos 1. As rcecrvua para aprovcitamonto hidrocl6ctrico ou hidroagricola podem ser estabelecidas em terrenos ad jacen tes aos trocos de curses de agua que se mcstrem apropriados para esse efeito. 2. Ap6s a sua criacao, os terrenos destas reservas que sejam pertenca do Estado 56 poderao ser ocupados pelos services ou empresas a quem fOr confiada a construoao au a utJIizayao dos aproveitamentos hidrocl6ctricos au hidroagricolas, au ser objecto de contrato de arrenda mento nos termos do artigo 20.0 deste diploma. Artigo 10.0 Coexistencia de reservas A~ reservas podem coexistir quando as seus fins forem compatfveis e segundo as form as de conjugaeao pre vistas nos diplomas que as criarem. Artigo 11.0 Criayao de reservas As reservas sao criadas ou levantadas por decreto-le do Governo. CAPITULO III Dispcsieao de terrenos do dominic privado do Estado Artigo 12.0 Regimes de disposieao 1. Os terrenos do dominio privado do E:;tado referidus nas alineas b), c) , d) e e) do artigo 4.0 deste diploma, padem ser objecto de disposicao a favor de particulares, nos regimes contratuais seguintes : venda ; b} aforamento; c) concessao ; d) arrendamento; e) direito de superffcie. (;)os ~ontratos de aforamento. de arrendamento e de direlto de sunerncte sao regrcos pelas disposicoes apli caveis do CodillO Civil com as alteracoes e adaptacoes decorreutes deste diplorna, (J) 0 contrato de concessao e urn contrato adminis trativo oneroso pelo qual 0 Estado cede a exnloracao pomuorn.ria. de uma nae-oele, de terra nurn, quo 0 conccs sionarro exer9a os dirertos inerentes a exploraeao, nomea damente. os de uso. fruicao e administracao. No termo do contrato de concessao ou das snas pl'or roga«;6es, 0 imobilizado corporeo adquirido pelo conces sionario, revertera, livre de quaisquer onus ou encargas para 0 Estado. Artigo 13.0 CondiQoes de Aplicayao do Re[ime de Venda A aplicalfao do regime de veneta Uca ConQlClonada a aprovaQao na Assembleia Nacional de um Regulamento 93 circunstanciado. a apresentar pelo Governo, sobre os termcs e condicdes em que a mesma se devers processar. Artigo 14.0 Forma Contratual 'I'odos os contratos s~o obrigatoriamente, reduzidos a eser-iro. Artigo 15.0 Oompetencia do Governo 1. Compete ao governo pro ceder a disposicao dos ter renos do Estado, nos termos deste diploma. definindo as condieoes, a que a mesma deve obedecer. 2. Pode 0 governo delegar em pessoa colectiva de direito publico ou privado de capitais maioritariamente publicos, a execucao das medidas de dispcsiedo definidas nos termos do mimero anterior. Artigo 16.0 f'n'llpetencia das autarquias Lei especi~ pode atribuir as autoridades Iocais e a. Aulfal qtila;l :Er:''peuinl 0.0 Principe, algumas competencias nes ra materia. Artigo 17.0 Terrenos urbanos 1. A disposieao de terrenos em zonas urbanas ou reservas para a sua expansao s6 pode -efectuar-se po» venda, aforamento ou direito de superficie.. 2. 0 direito de superficie a que se refere 0 mimero anterior sera constituido pOl' prazo nao inferior a cin quenta an.os, a estabelecer em funeao das caractensticas das construcoes a erigir, sendo a fixayao do prazo esta belecido no acto da sua constituicao, podendo ser pror rogado pelos periodos enos termos que forem conven oionados nesse mesmo acto. ~igo 18.0 Terrenos em exploraefio Os terrenos onde se situem quaisquer estabeleci mentes, seja qual for a sua natureza, so podem ser objccto de venda ou de concessdo. Artigo 19.0 Prazo de concessao Na fixayao do prazo da concessao, atender-se-a ao perfodo necessario a. amortizayao dos investdmentos previstos e que sejam condieao previa da eoncessjio, Artigo 20.0 Arrendamento de terrenos situados em reservas parciais 1. Os terrenos si tuados DO in terior dos perimetros .de reservas parciais padem ser objecto de arrendamento enquanto aqueles nao forem aplicados aos fins para que foram reservados. 2. Os 3rrendamentos a que 5e refere ° numero ante rior conterao, obrigatoriamente, uma clliusula de cadu cidade automatica quando os terrenos se tarnem neces f>arios aos fins da reserva. • 94 Artigo 21.0 Obrigatoriedade da execuefio de obras 1. Os terrenos ou parcelas de terrene cedidos para construeao obriga os seus beneficiaries a inieiarem as obras no prazo de urn ann c a termini-las no prazo de cinco, podendo estes prazos serern prolongados pOl' mais urn ana, quando existem circunstancias justifi cativas, 2. Os prazos estabelecidos no mimero anterior pede rao ser alargados quando 0 projecto de construes pela. sua envergadura e grandeza, careca, [ustificada mente, de prazos majores. 3. A prova do inicio das obras e obrigatoria por parte dos beneficiaries e sera feita por certidao da entidade administrative cornpetente. 4. A falta do eumprimento dos prazos estabelecidos pp., 0 inicio e conclusao das obras implica a reversao d errenos a favor do Estado sem que aos beneficiaries assista 0 direito de serem roernbolsados das quantias dispendidas nos tcrmos do contrato. Artigo 22. 0 Negociabilidade de direitos Todos 0:'; direitos adquirldos pel os beneflctarios sobre os terrenos sao negooiaveis com as limitaeoes previstas nos artigos seguintes. Al'tigo 23.0 Aforamento 1. Os direitos decorreutes de aforamento s6 podem ser negociados pelos seus titulares apos .dez anos, salvo se antes de decorrido oste prazo tiver sido dado aprovei tarnent.o total a.o terrene. " .Para efeitos do disposto na parte final do mimero a,ior, a prova do aproveitarnento dos terrenos sera feita, a requerimento do interessado, pelos serviyos ou entidade que superintenda na·disposiyao de terrenos do Estado em favor dos particulares, que pode solicita.I' a cclubora<;ao de tecnicos dos departamentos gover namentais. competen tes nos secLores· de actividade reflectidos no aproveitamento. 3. Considera-se que urn terreno se encontra totalmente o,proveitado quando tivcrem aido cxccutados os progrr:. mas de ocupac;ao ou de utilizal;ao que tenham sido con d.iyao da sua ut.ribui9ao ou, na falta destes, quando 0 terreno S0 encontre totalmente explorado ou ocupado em cOllformidade com as suas potenci31idades e com a legis la<;ao reft'rentc it n~,tureza da explorayao ou ocupayao. 4. 0 prazo estl~beleeido no numero 1 deste artigo nao so aplioa aos uforamcntos q~e tenhl1m pOl' objecto exclusivo terrenos d.estinados a constru<;ao, os quais observarao, com a,s devidas adapta<;oes, 0 d.isposto no artigo 16.°, Al'tigo 24.0 Trespasse e suoconcessao 1. A concessac pode ScI', total ou parciulmellte, de£. nitiva 011 tcmpornriarnente, object.o de tl'espa~se oU DIARIO DA REPUBLICA subconcessso, mediante previa autoriza,yao do service ou entidade concedente. 2. No trespasse, considerar-se-ao transmitidos, para o novo concessionario, os direitos e obrigayoes do ante rior, assumindo aquele, ainda, todos os deveres e encar gos que, porventura, lhe venharn a ser impostos como condieao para a autorizncao do trespasse. 3. Na subconcessao, 0 concessionario mantera os direit.os e continuara sujeito as obriga.yOes emergentes do contrato de concessao. Artigo 25,0 Direito de preferencia 1. 0 Estado gozara sempre do direito de preferencia, em prirneiro grau, na alienacao do direito de super ffcie pCI' acto entre vivos e na adjudicaeao em liqui dayao e partilha de sociedade. 2. Os aoto. praticados, sern que ha.ja sido facultado 0 direito de ·prefcl'cncia nos terrnos do mimero anterior, sao anulaveis. Artigo 26.0 Precos, foros e rendas 1. Os precos, foros e rendas a estabelecer consoante os contratos sorao calculados segundo tabell1s fizadas em rogulamentr'<Jao complemental', tendo em atencao a Iocalizacf 0, potencialidades de explol'8,yao e uti1i zl1Qao dos terrenos. 2. Quando a disposicao dos terrenos deva ser feita pOl' hasta ou concurso publico, os montantes calcu lades nos terrnos do mimero anterior constituirao a respectiva base de licitHyao. Art'go 27.0 Pagamentos 1. Os contratos estabelecerao as condicoes :e prazos de pagarncnto das prestacdes peri6dicasa que houver lugar. 2. 0 montnnte das presta90C'~ it que se refere 0 numero anterior serao revistas anualmente, pela fixayao no contrato de uma. percentagem de l\.ctualizayao auto matica. Artigo 28.0 Remissao Os foros podem ser remidos, a requerjmento dos inte l'essados, desde que 0 aforarnento tenha pelo menos dez ,mos ou 0 terrcno se encontre totalmenteaprovei tado ou ocupa,do. CAPITULO IV Da Legitimidades para adquirir direitos sobre os terrenos Artig9 29.0 Entidades com legitimidade. 1. Podem adquirir d.ireitos sobre os terrenos do Estado: ,N"OMER021-31 DE JULHO DE 1991 a) Os cidadaos nacionais ; b) Os cidadaos estrangeiros, com as limitaeoes pre vistas neste diploma o dernais legislacao em vigor; c) As sociedades comcrciais nacionais ou estran geiras legal mente estabeleeidas no pais) desde que a ut.ilizacao pretendida para os terrenos nao seja estra nha ao sen objecto social; d) As pcssoas colectivas de direito publico ou de direito privado nao incluidas na alinea anterior, que tenham capacidade de gozo de clireitos. 2. Os cidadaos estrangeiros nao podem ser benefi ciarios de mais de uma parcela cuja area maxima nao pode ultrapassar dois hectares, salvo quando a utili za<;ao e exploracao de terrenos estivcr prevista em projectos de investimento devidamente autorizados em conformidade com a legislacao em vigor. 3. Para efeitos deste diploma, nomeadarnente para os - -vistos nos mimercs anteriores, nao se consideram est. .geiros, os cidadaos de outros Paises que restdem habttualmente ou se encontrem estabelecidos h8. rnais de dez anos em S.Tome ePrincipe. 4. So as sociedades comeroiais com estrutura finan ceira adequada podem ser beneficiarias de terrenos do Estado com area superior' a cinquenta hectares. Artigo 30.0 Pessoas singulares 1. Os terrenos com area inferior a dois hectares, que sejam exc.usivamente destmadas a fins agrfcolas, s6 podem beneficial' pessoas singulares. 2. Cada pessoa nao pode SCI' beneficiarto de mais de urn terreno, nas condicoes referidas no mimero anterior. Artigo 31.0 Pedido nteressados em parcelas de terrene agricola, com os nmites referidcs no arttgo anterior, requere-las-fio a entidade que detenha os poderes de disposicao, indi cando a cultura a que pretendem destinar a parcela requerida e juntando a documentayao que, pOl' regu lament.o, possa ser exigida CAPiTULO V Das formas da disposilfao Artigo 32.0 Formas de disposi<;iio A disposiyao de terrenos do Estado a favor de parti culares pode efectuar-se mediante; a) Ajuste directo; b) Hasta publica; c) Concurso Publico. Artigo 33.° Hasta publica e ajuste directo 1. A disposi<;ao de terrenos destinados, exclusiva mente a. constru98.0 para habita<;ao sera feita mediante hasta publica ou ajuste directo per licitacao sobre a importfincia que tiver sido fixada nos termos do ar tigo 26.0. 2. A disposi<;iio de terrenos nao eomprecndidos no mimoro anterior e que nao deva fazer-se pOl' concurso publico podera fazer-se pOI' ajuste .directo, salvo se houver mais que urn interessado au candidate, caso em que' sera. efectuada par hasta publica.. . 3. Aplicar-se-a a. hasta publica, com as necessarias adaptacoes, 0 disposto no artigoseguinte. Artigo 34.° Process'} de concurso 1. 0 processa de concurso inicia-se pela publicacao dU,3 condicocs do concurao ' atrav6s de aviso publicado no Diorio da Republica e divulgacao na imprensa escrit~, ~a radio e na televisao, bern como pela afixacao de editais na sede de services publicos e igrejas ou outros lugares de culto da regiac onde 'se situam (·os terrenos. 2. Nos concursos que tenham POl' objecto terrenos agric~las com uma area superior a dez hectares, as c~ndi~atos a~re.sentarao obrigatorimente um plano ~eCl:Clco-economlCo da sua exploraeao e ocupaeso, mdicando as fontes de financiamento respectivo. Artigo 35.0 Concurso publico o concurso publico e 0 nrocedimento obrizatorio quando se trate de terrenos com area superior a d ois hectares c§)se neles se encontrarem implementadas quaisquer estruturas industriais. azroindustriais all aoronecuarias. salvo se, pOl' circunstanoias socio-eco normcas espeClals, 0 Conselho de Ministros autorizar gue 0 contrato respective se celebre POI' aiuste directo. Artigo 36.0 Reelamaeso de direitos Dentro do prazo fixado para a entrega das propos tas, o qual nur:ca podera ser inferior a quarenta e cinco dias, qualquor interessado podera reclarnar contra a. violagao dos seus dircitos. Artigo 37.0 Obrigatoriedade de demarcayao previa . 1. Os contratos s6 podem SCI' celebrados depoi5 de as parcelas de terreno terem sido dclimitadas com mar cas perimetrais. . 2. A planta da parcela constitui anexo obrigatorio dos C~1l"n1oUu:;. Artigo 38. 0 Configura~ao da demarcalfao As purce!<"s de terreno deve~n ser dadas, quando pos sivel, a configuraQiio de poligonos de poucos lados, dr prrfrrencia quadrilliteros. 96 CAPiTULO VI Do registos de direitos e onus Artigo 39.0 Obrigatoriedade de registo 1. Os direitos e onus sobre os terrenos conferidos por contratos celebrados ao abrigo deste diploma, cstao obrigatoriamente sujeitos a registo. 2. Nenhum acto sujeibo a registo, nos terrnos deste diploma, produz efeito contra terceiros senao depois da data do registo respective. Artigo 40.0 Penhora e hipoteoa de direitos Os direitos a que se refers 0 artigo anterior podem sbjecto de penhora ou hipoteca, nos terrnos da lei, observando-se as limitaQoes decorrentes da sua propria natureza e deste diploma. Artigo 41. 0 Servidoes Os beneficiaries de terrenos do Estado sao obrigadoe a register e conservar as servidoes que nelas existam e constern das respectivas plantas ou processes, CAPITULO VII Disposicfies finals Artigo 42. 0 Unidadede culturs A alienac;3.o, divisao ou partilha de terrenos agricolas adquiridos nos termos deste diploma observara, sempre, a \a correspondente aunidade de cultura que pela sua lo,-~Iizac;ao e cultura dominante for fizada em lei au regulamento. Artigo 43. 0 Disposi~3.0 gratuita. de terrenos L Pode 0 governo dispor, gratuitamente, de parcelas de terrene com areas nao supe.l'igreLa~oiJ;~~ctares a favor de trabalhadores licenciad.os em virtude de pro jectos ou programas de reconversao nas empresas ou services. 2. Para efeibos do mimero anterior terao preJerenci&.. os trabalhadores Iicenoiados que oontem, pelo menos tnis anos de trabalho ininterrupto no sector de activi dade ou se insiram no. empresa au SerVlC)O. Artigo 44.0 Propriedade privada 1. Todos os terrenos nao cnglobados nos artigos 1.0 e 4.0 deste diploma sao propriedade privada, assim se considerando, nomeadamente: a) As glebas; DIARIO DA REP'O'BLltJA b) Os terrenos rtisticos au urbanos que nao tenham side objecto de medidas de nacionalizacao: 2. A propriedade des terrenos a que se refere 0 nurnero anterior prova-se segundo os meios e as formas legal mente permitidos. Artigo 45.0 Prescrilj&o e acessac imobillaria Sobre os terrenos do Estado nao podem ser adqui ridos direitos par meio de presericao au de acessao imobiliaria. Artigo 46. 0 Decreto-Lei n.v 32/87 1. Os aetuais detentores de (~Tftulos de Posse e Apro veitamento de 'I'erras l) conferidos ao abrigo do Decreto Lei n.v 32/87 mantem 0 direito a utilizay&oe ocupaeao dos terrenos respeotivos no regime de eoncessfio, com observaneia do disposto nos mimeros seguintes. 2. Todos os concesaionarios de parcelaa de terrenos corn area superior a dez hectares tem um nrazo de seis meses para. cumprir 0 disposto no mimero 2 do artigo 34.°. 3. Se decorrido 0 prazo previsto no numero anterior, o conoeeeicndric nao apresentar os planes Mcmioo-eco nom.cos nem os programas de financ amentc, as con cessces serao renezceiadae. devendo ser restnngicas as areas erectivamente aproveitauas ou ate a.o limite das que, nos termos deste diploma, podem ser objecto de disposieao a favor de particulares, mediante ajuste directo, Attigo 47. 0 Ficam revogadas as Iegislacces que conrrariam 0 presente diploma, Artigo 48.0 Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica<;iio. S. Tome, aos 4 de Junho de 1991. - O.Presidente da Assembleia Nacional, Leonel Mario d'Alva. Promulgado em 28 de Junho de 19~1. Publique-se o Presidente da Republica, MrauEhANJOS TROVO.!DA. Lei n.v 4{91

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