Law No. 11/2006 instituting the Commission for Oil Surveillance
颁布于 2006-12-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Lei n. 11/2006.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Environment, Mineral resources
- 关键词
- institution, governance, oil
- 类别
- energy
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Artigo 6.º dd) «Zona Económica Exclusiva»– significa o terri- Dever Especial de Cooperação tório aquático definido na Lei n.º 1/98, de 31 de Março. 1. No exercício das suas funções e atribuições, a Comissão tem direito à adequada cooperação de 2. Os termos definidos no singular podem ser entidades públicas, designadamente das dotadas de utilizados no plural e vice-versa, com a correspondente poderes de investigação judiciária, policial, de inquérito, alteração do respectivo significado, salvo se do contexto de inspecção ou de fiscalização. claramente resultar o contrário. 2. A Comissão pode requisitar às entidades públicas,
Artigo 2.º para os efeitos competentes, quaisquer investigações, Instituição da Comissão inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências técnicas necessárias à averiguação de factos, 1. É instituída a Comissão de Fiscalização do Petróleo, no âmbito das suas atribuições. dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa, que assegura a fiscalização permanente 3. As entidades referidas na primeira parte do n.º 1, de todas as actividades de pagamento, gestão e utilização são obrigadas a prestar e a fornecer à Comissão os das Receitas e Recursos Petrolíferos. elementos e esclarecimento ao seu dispor, bem como atender às solicitações por ela formuladas, no âmbito das 2. A actividade fiscalizadora da Comissão é suas atribuições. complementar de outras, exercidas por entidades administrativas, fiscais e jurisdicionais. 614 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48– 29 de Dezembro de 2006 4. Incorrem nas penas correspondentes ao crime de A Comissão rege-se pela Lei-Quadro das Receitas desobediência qualificada, bem como na Petrolíferas, pela presente lei, pelos regulamentos que responsabilidade disciplinar que no caso caiba, os venham a ser adoptados em sua execução e, responsáveis pelo não cumprimento do disposto no subsidiariamente, pelas normas aplicáveis da legislação número anterior. reguladora da actividade petrolífera, em tudo o que não contrarie o presente diploma. Na medida do possível, esta 5. A Comissão deve cooperar com o Gabinete de lei deve ser interpretada de acordo com a Lei-Quadro das Registo e Informação Pública, GRIP, para fazer cumprir Receitas Petrolíferas. Caso haja algum conflito entre esta e dar acesso público à informação e publicidade de lei e a Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas, a Lei- documentos conforme o previsto na Lei de Gestão de Quadro das Receitas Petrolíferas deve prevalecer. Receitas Petrolíferas. CAPÍTULO II 6. A Comissão de Fiscalização do Petróleo deve fornecer ao Gabinete de Registo e Informação Pública Das Competências, Funções e Atribuições da Comissão todos os documentos e informações sobre as operações da Comissão sujeitas ao registo obrigatório. Artigo 10.º Competências e Poderes da Comissão
Artigo 7.º Dever de Sigilo 1. Sem prejuízo dos poderes de fiscalização atribuídos pela lei a outros órgãos, a Comissão de Fiscalização do 1. A Comissão de Fiscalização do Petróleo, todos os Petróleo tem competência para fiscalizar a regularidade seus membros e agentes ou auxiliares estão vinculados ao da execução de todas as actividades relacionadas com a dever de absoluto sigilo, relativamente aos factos de que aplicação da Lei n.º 8/2004, de 30 de Dezembro, Lei- tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, Quadro das Receitas Petrolíferas, nomeadamente: em especial, o segredo de justiça. a) A determinação e a regularidade da execução 2. O dever de sigilo de quaisquer cidadãos ou das despesas da Verba Anual; entidades, não expressamente protegido pela Constituição e pela lei assim como o sigilo bancário b) A gestão e investimento das Receitas Petrolífe- cedem perante o dever de cooperação com a Comissão de ras, incluindo as operações cambiais de crédito e Fiscalização do Petróleo, no âmbito da competência débito nas Contas do Petróleo e o respectivo desta. fluxo de fundos, em obediência às Regras de Movimentação e aos critérios definidos na Poli- 3. Do exercício do direito de acesso a esclarecimentos tica de Investimento; e elementos em poder das entidades referidas no n.º 3 do artigo 6,º são ressalvados os que constituam segredo do c) A execução das regras de publicidade; Estado, nos termos da respectiva Lei. Qualquer informação que a Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas d) A auditoria da empresa de auditoria externa; requeira ser divulgada não poderá ser considerada um segredo de Estado, sendo passível de divulgação nos e) A certificação da data do início da produção. termos deste parágrafo. 2. Para o exercício das suas competências, a Comissão
Artigo 8.º de Fiscalização pode, nomeadamente: Autoridade Pública a) Solicitar informações e documentos relevantes 1. A Comissão e os seus agentes, no âmbito das a quaisquer pessoas; respectivas competências, gozam do estatuto de autoridade pública. b) Realizar inquéritos para averiguação de infrac- ções, de qualquer natureza, relativas aos recur- 2. Aqueles que não sendo os visados, por qualquer sos petrolíferos e receitas petrolíferas; forma, dificultarem ou se opuserem, intencionalmente, ao desempenho das funções da Comissão e seus agentes, c) Iniciar processos de investigação e inquérito, quando devidamente credenciados ou identificados, quando tenha conhecimento directo ou por incorrem nas penas correspondentes ao crime de denúncia de terceiros, da prática de alguma irre- desobediência qualificada, para além da eventual gularidade ou de violações da Lei-Quadro das responsabilidade civil ou disciplinar. Receitas Petrolíferas;
Artigo 9.º d) Proceder a buscas, inspecções e apreensões de Legislação Aplicável quaisquer documentos ou valores que consti- tuam objecto, instrumento ou produto de infrac- N.º 48 – 29 de Dezembro de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 615 ções ou que se mostrem necessários à instrução rias ao cumprimento dos seus objectivos; do respectivo processo; b) Os planos anuais e plurianuais de actividades, e) Apresentar relatórios que poderão incluir a des- os programas que os materializam, assim como crição pormenorizada de qualquer dos actos os respectivos orçamentos operativos; sujeitos à sua fiscalização, sobre os processos de investigação e inquérito iniciados e concluídos, c) Os relatórios e contas anuais da Comissão. bem como recomendações relativamente à 2. Depois de aprovados, os instrumentos referidos no adopção de procedimentos; número anterior são levados ao conhecimento da Assembleia Nacional, com a finalidade de monitorar as f) Instruir, julgar e aplicar sanções, em processos actividades da Comissão, para garantir que estejam de de mera ordenação social, por factos ilícitos, acordo com esta Lei e o Orçamento aprovado pela praticados em violação da Lei-Quadro das Assembleia Nacional. Receitas Petrolíferas; CAPÍTULO III g) Denunciar às autoridades competentes a prática de irregularidades ou a verificação de violações Da Organização e Funcionamento da Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas, suscep- tíveis de serem objecto de procedimento disci- Artigo 13.º plinar, civil ou criminal; Composição da Comissão h) Constituir-se parte cível em processos judiciais. 1. A Comissão de Fiscalização do Petróleo é composta por onze membros, designados ou eleitos da seguinte
Artigo 11.º forma: Outras Competências e Poderes a) Um membro designado pelo Presidente da Compete ainda à Comissão de Fiscalização do República; Petróleo: b) Três representantes da Assembleia Nacional, a) Aprovar, previamente, os Contratos Petrolífe- sendo um obrigatoriamente proposto pelos Gru- ros, sempre que não sejam através de concursos pos Parlamentares que formam a oposição; públicos, de acordo com os actos que regulam tais concursos; c) Um juiz Conselheiro, com mais de 5 anos de carreira, designado pelo Conselho Superior b) Verificar se os cálculos das previsões anuais Judiciário; das Receitas Petrolíferas, apresentados pela Agência Nacional do Petróleo, foram feitos de d) Um representante da Região Autónoma do acordo com a Lei-Quadro das Receitas Petrolífe- Príncipe; ras; e) Dois representantes das autarquias locais; c) Seleccionar, mediante concurso público, a empresa internacional de auditoria, encarregada f) Um representante das Associações Empresa- de auditar, anualmente, a gestão e actividades riais; das Contas do Petróleo; h) Um representante dos Sindicatos; d) Organizar sessões públicas de debate, com a sociedade civil, sobre a política geral de 2. Um representante das Organizações Não- hidrocarbonetos, sobre os relatórios de audito- Governamentais. rias realizadas, anualmente, às Contas do Petró- leo e sobre o seu relatório anual de actividades e 3. Os representantes da Assembleia Nacional serão as respectivas contas. eleitos por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 12.º Desenvolvimento de Actividades 4. O representante da Região Autónoma será eleito pela Assembleia Regional, nos termos do regulamento 1. Com vista ao desenvolvimento eficiente das suas especificamente criado para o efeito. actividades, a Comissão, sob proposta do seu Presidente, aprova: 5. Os representantes das autarquias locais serão eleitos pela assembleia representativa da respectiva associação, a) As medidas de política e as estratégias necessá- de entre os candidatos propostos por cada município, nos 616 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48– 29 de Dezembro de 2006 termos do Regulamento especificamente criado para o 2. Excepto conforme o previsto no artigo 20.º, o efeito. mandato só cessa com a tomada de posse de novos membros. 6. Os representantes das Associações Empresariais, dos Sindicatos e das Organizações Não-Governamentais 3. As vagas que ocorram no decurso do mandato serão eleitos pelos respectivos organismos federativos, devem ser preenchidas, no prazo máximo de 30 dias, em estrita observância de regras e procedimentos pelas entidades competentes, não havendo lugar a nova democráticos e transparentes. contagem de tempo.
Artigo 14.º 4. Os membros da Comissão são empossados pelo Requisitos Presidente da Assembleia Nacional. 1. Só podem ser designados ou eleitos membros da 5. Só podem ser condicionalmente empossados, os Comissão de Fiscalização do Petróleo, nos termos do membros cuja eleição ou nomeação haja sido deduzida artigo anterior, os cidadãos São-tomenses membros ou oposição. não da entidade competente para a respectiva designação ou eleição, titular de uma licenciatura ou equivalente, com um mínimo de 10 anos de experiência profissional, Artigo 16.º no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de Categoria de Membros reconhecido mérito, probidade e independência. 1. Os membros da Comissão de Fiscalização do 2. Na selecção dos membros, a entidade competente Petróleo podem exercer as suas funções, em regime de terá sempre objectivamente em conta, a formação exclusividade ou de ocupação parcial. académica, os conhecimentos técnicos e a experiência necessários ao eficiente exercício do cargo, bem como o 2. O Presidente, o Vice-Presidente e os responsáveis respectivo comportamento anterior. das unidades de estrutura, entre outros, exercerão sempre as suas funções, em regime de exclusividade. 3. Do processo de eleição ou indigitação devem constar os elementos de prova de elegibilidade, 3. O número de membros em ocupação exclusiva não nomeadamente, curriculum vitae, devidamente pode ser superior ao dos que se encontram em ocupação documentado por diplomas, comprovativo da experiência parcial. profissional, registo criminal, comprovativo do conhecimento de línguas estrangeiras, entre outros. 4. Compete à Comissão a definição da categoria em que se deve integrar cada um dos membros. 4. Os elementos referidos nos números anteriores serão publicitados, podendo qualquer cidadão opor-se à Artigo 17.º eleição ou indigitação, nos 15 dias seguintes, com Presidente da Comissão fundamento na violação do disposto no presente artigo. 1. A Comissão é dirigida por um Presidente, eleito na 5. Deduzida oposição perante o Ministério Público, à sua primeira reunião, por voto secreto e maioria de dois eleição ou indigitação de determinado membro, este só terços. pode tomar posse condicionalmente, ficando o Presidente da Comissão obrigado a obter a decisão final do caso, 2. Nas suas faltas e ausências, o Presidente é junto das instâncias competentes, no prazo máximo de 6 substituído pelo Vice-Presidente, também eleito nos meses. termos e condições do número anterior, sob proposta do Presidente. 6. Se não for obtida uma decisão final no prazo de 6 meses, previsto no parágrafo cinco, o membro Artigo 18.º permanecerá no cargo até que tal decisão seja tomada. Poderes do Presidente 7. Se a oposição for julgada procedente, o mandato do 1. O Presidente representa a Comissão de Fiscalização membro cessa imediatamente. do Petróleo, assegura a respectiva direcção e gestão corrente e organiza, dirige e controla todas as suas
Artigo 15.º actividades e serviços. Mandato e Posse 2. O Presidente goza das honras e regalias concedidas 1. Os membros da Comissão de Fiscalização do aos membros do Governo. Petróleo são eleitos para um mandato de 6 anos, não renovável. 3. Dos actos do Presidente, cabe recurso para a Comissão. N.º 48 – 29 de Dezembro de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 617
Artigo 19.º 1. As deliberações da Comissão, para serem válidas, Incompatibilidades têm de ser tomadas com o voto favorável de um mínimo de seis membros presentes e publicadas no local próprio. 1. O exercício das funções de membro da Comissão, em regime de ocupação exclusiva, está sujeito ao regime 2. As deliberações são susceptíveis de recurso, a de incompatibilidades aplicável aos magistrados interpor para os tribunais judiciais comuns. judiciais. 3. No processo de votação, o Presidente tem voto de 2. Os membros em regime de ocupação exclusiva não qualidade. podem desenvolver quaisquer actividades político- partidárias ou sindicais ou com elas relacionadas, Artigo 22.º nomeadamente, em fundações, nem exercer funções ou Direitos e Regalias dos Membros cargos em órgãos de partidos ou associações de natureza política ou sindical. 1. Os membros da Comissão beneficiam das seguintes garantias: 3. Os membros em regime de ocupação parcial deverão recusar-se a participar nas actividades da a) Não podem ser prejudicados na estabilidade do seu Comissão, quando sua participação política- partidária, emprego, na sua carreira profissional, nomeadamente, sindical ou actividades com elas relacionadas possa nas promoções a que, entretanto, tenham adquirido representar uma incompatibilidade. direito, nem nos concursos públicos a que se submetam nem no regime de segurança social de que beneficiem; 4. Todos os membros da Comissão em regime de ocupação parcial ou exclusiva estão sujeitos às regras de b) O período correspondente ao exercício do mandato incompatibilidades, estabelecidas no artigo 30.º da Lei considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado n.º 8/2004, de 30 de Dezembro, Lei-Quadro das Receitas no lugar de origem, mantendo-se todos os direitos, Petrolíferas. subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao respectivo exercício;
Artigo 20.º Inamovibilidade, Renúncia e Perda do Mandato 2. Os membros da Comissão têm direito a uma remuneração fixada de acordo com os padrões praticados 1. Os membros da Comissão de Fiscalização do nos sectores petrolífero e financeiro, devendo ser Petróleo são inamovíveis, não podendo as suas funções suficientemente competitiva para atrair e incentivar cessar antes do termo do respectivo mandato, salvo nos quadros com a adequada formação, experiência e seguintes casos: integridade. a) Morte ou impossibilidade física; 3. Os membros que se encontrem na situação de ocupação parcial, auferem uma remuneração integrando b) Renúncia ao mandato; uma parte fixa e outra variável. A remuneração fixa corresponde a 20% da remuneração de base auferida pelo c) Perda do mandato. Presidente. A variável, correspondente a senhas de presença às reuniões e outras actividades definidas no 2. Os membros da Comissão podem renunciar ao Regimento Interno, não podendo, no seu total, ser mandato, através de declaração escrita, apresentada ao inferior a 10 % da remuneração de base auferida pelo seu Presidente e publicada no Diário da República. Presidente. O valor total da remuneração não pode ser superior a 50% da referida remuneração de base. 3. A perda do mandato ocorre:
Artigo 23.º a) Quando o membro seja abrangido por qualquer Prisão Preventiva e Comparência Perante das incompatibilidades previstas na lei; ou Autoridade b) Seja sancionado, nos termos do Regimento 1. Os membros da Comissão não podem ser presos ou Interno, por violação grave dos seus deveres. detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito, por crime punível com pena maior. 4. A perda do mandato é deliberada, por voto secreto da maioria de dois terços dos membros e publicada no 2. Os referidos membros não podem ser intimados Diário da República. para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, com relação às suas responsabilidades, de
Artigo 21.º acordo com esta lei, sem o prévio consentimento da Deliberações Comissão Especializada Permanente para o Petróleo. 618 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48– 29 de Dezembro de 2006 de apoio necessário ao cabal desempenho das suas
Artigo 24.º funções. Direitos Especiais 2. O pessoal a que se refere o número anterior é São direitos especiais dos membros: livremente designado e exonerado pelo Presidente da Comissão, podendo ser requisitado, destacado ou a) A entrada e livre-trânsito em todos os locais contratado, nos termos da lei aplicável, considerando-se, públicos onde tal se justifique, mediante a sim- para todos os efeitos, em exercício de funções, a partir da ples exibição do cartão de identidade próprio; data do despacho da sua designação, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas de de Contas e a publicação no Diário da República. defesa; 3. O pessoal ao serviço da Comissão não pode ser c) Vigilância especial da sua pessoa, familiares e prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime de bens, a requisitar, se necessário, ao Comando da segurança social e demais regalias de que beneficie, Força Policial. contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de
Artigo 25.º origem. Deveres dos Membros 4. O pessoal contratado pela Comissão não adquire, só Os membros da Comissão de Fiscalização da Petróleo por esse facto, a qualidade de Agente Administrativo, e devem, entre outros: os respectivos contratos devem ser reduzidos a escrito, deles constando a duração e a remuneração a que tem a) Exercer o respectivo cargo com isenção, rigor, direito. independência e elevado sentido de moralidade; 5. O Presidente da Comissão pode, em casos b) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a excepcionais, celebrar contratos com outras entidades ser objecto de apreciação pela Comissão e sobre públicas ou privadas para a realização de estudos e as posições expressas, ao propósito, por cada um trabalhos de natureza técnica e carácter eventual, no dos membros respeito da legislação vigente. CAPÍTULO IV 6. O pessoal ao serviço da Comissão é devidamente credenciado para o efeito de desempenho das suas Da Organização dos Serviços e Pessoal funções, mediante a emissão de cartão de identificação especial, assinado pelo Presidente.
Artigo 26.º Unidades de Estrutura 7. O referido pessoal está sujeito às regras de incompatibilidades, estabelecidas no artigo 30.º da Lei- 1. A Comissão de Fiscalização do Petróleo é dotada da Quadro das Receitas Petrolíferas. seguinte estrutura mínima:
Artigo 28.º a) Núcleo de Supervisão e Controle– com funções Processo de fiscalização permanente; 1. Os actos e diligências da Comissão de Fiscalização b) Núcleo de Estudos, Planeamento e Assessoria – do Petróleo, praticados no cumprimento das suas dotado de funções de orientação técnica, coor- atribuições, não estão sujeitos a formalismos especiais, denação, consulta e planeamento estratégico; não podendo, todavia, aquela adoptar, em matéria de recolha de provas, procedimentos que ofendem os c) Núcleo de Administração– com funções de direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos apoio, nomeadamente, administrativo. cidadãos. 2. Compete à Comissão aprovar o seu modelo 2. Em qualquer momento e mediante despacho do funcional, os Regulamentos Internos das unidades de Presidente da Comissão, pode ser determinado o estrutura, bem como o Estatuto do Pessoal. arquivamento do processo, abstendo-se de actuar no seu âmbito; designadamente, quando se trate de factos
Artigo 27.º excluídos da sua esfera de competência, quando as Pessoal queixas não estejam devidamente fundamentadas ou no caso de insuficiência ou ausência de prova para 1. A Comissão de Fiscalização do Petróleo pode instauração de procedimento criminal ou disciplinar. recrutar os especialistas, os quadros técnicos e o pessoal N.º 48 – 29 de Dezembro de 2006 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 619 3. A audição dos visados nos processos instaurados na relatórios específicos serão elaborados por áreas Comissão é obrigatória, salvo em caso de arquivamento específicas de competências e funções atribuídas à do processo ou quando aqueles possam vir a assumir a Comissão, nos artigos 10.º e 11.º. qualidade de arguido em processo penal. 2. Compete à Comissão definir a estrutura, o âmbito, o 4. No caso de arquivamento, a audição é obrigatória a conteúdo e demais características de cada tipo de pedido dos visados. relatório. 5. Será sempre dado conhecimento do despacho final 3. Os relatórios específicos serão elaborados sempre de cada processo às entidades que tiverem solicitado a que as circunstâncias o exigirem, à solicitação da intervenção da Comissão, bem como as pessoas visadas, Assembleia Nacional, do Governo ou por deliberação da se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o permitirem. Comissão. Toda a decisão final será divulgada.
Artigo 31.º 6. Os actos da Comissão são sempre passíveis de Interpelação à Comissão recurso para o tribunal comum. 1. Qualquer pessoa que, no exercício legítimo do seu 7. A Comissão goza de isenção de todas as direito de petição, interpelar a Comissão, deverá obter contribuições, impostos, taxas administrativas, imposto uma resposta, ainda que preliminar, no prazo máximo de de justiça, imposto de selo e demais imposições, gerais e 15 dias. especiais, nos mesmos termos que o Estado. 2. A resposta definitiva, salvo situações de anormal
Artigo 29.º complexidade, deverá ser obtida no prazo máximo de 2 Orçamento meses. 1. A Comissão dispõe de orçamento próprio, 3. O silêncio da Comissão será sempre interpretado elaborado e aprovado anualmente. como anuência à pretensão do interpelante. 2. O orçamento da Comissão é financiado: 4. Todas as interpelações à Comissão serão registadas, processadas e divulgadas, de acordo com o estatuído no a) Por transferências da Verba Anual, de acordo artigo 19.º da Lei n.º 8/2004, de 30 de Dezembro. com o previsto no Orçamento Geral do Estado;
Artigo 32.º b) Pelo produto das multas aplicadas nos termos Irresponsabilidade da lei especial, prevista no artigo 25.º da Lei- Quadro das Receitas Petrolíferas; A Comissão, os seus membros, agentes e mandatários não respondem pelos seus actos, decisões, pontos de c) Pela assistência financeira de doadores. vista e recomendações realizados ou expressos de boa fé, no exercício dos seus deveres, segundo a presente lei e a 3. A assistência financeira de doadores será objecto de Lei-Quadro das Receitas Petrolíferas. regulamentação detalhada, elaborada pela Comissão e aprovada pela Assembleia Nacional. Artigo 33.º Tomada de Posse 4. A Assembleia Nacional inclui no seu orçamento o montante referido na alínea a) do n.º 2. 1. No décimo quinto dia útil após a entrada em vigor da presente lei, será dada ampla divulgação às pessoas 5. As contas da Comissão são fiscalizadas nos mesmos eleitas ou nomeadas para a Comissão, com indicação termos e condições que as das demais entidades públicas expressa de que qualquer pessoa pode, com fundamento autónomas. na violação do disposto no artigo 14.º, deduzir oposição às referidas eleições ou nomeações, nos 15 dias CAPÍTULO IV seguintes. Das Disposições Diversas 2. No segundo dia útil, após o termo do prazo referido no número anterior, os membros nomeados e eleitos
Artigo 30.º tomam posse perante o Presidente da Assembleia Dever de Informar Nacional. 1. A Comissão de Fiscalização do Petróleo deve Artigo 34.º prestar contas da sua actividade à Assembleia Nacional, Entrada em Vigor mediante a elaboração e apresentação de relatórios globais anuais, parciais, semestrais e específicos. Os 620 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 48– 29 de Dezembro de 2006 A presente lei entra em vigor, 5 dias após a sua publicação no Diário da República. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 17 de Novembro de 2006.- O Presidente da Assembleia Nacional, Francisco da Silva. Promulgado em 20 de Dezembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, Fradique Bandeira Melo de Menezes.