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圣多美和普林西比的法律

Law No. 03/2025 on the Central Bank of São Tomé and Príncipe

颁布于 2025-05-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.º 03/2025 Lei n.º 03/2025: Lei Orgânica do Banco Central de São Tomé e Príncipe.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
圣多美和普林西比
主题
General
关键词
investment, credit, cooperative/producer organization

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 2.º Lei Orgânica do Banco Central de São Tomé e Sede e representação Príncipe O Banco Central tem a sua sede na cidade de São Preâmbulo Tomé, podendo criar delegações em outras localidades do País, bem como quaisquer formas de representação O Banco Central de São Tomé e Príncipe (BCSTP), no estrangeiro. criado pela Lei n.º 08/92, de 3 de Agosto, Lei Orgânica do Banco Central, publicada no Diário da República n.º Artigo 3.º 16, em substituição do Banco Nacional de São Tomé e Direito aplicável Príncipe, tem como principais atribuições o exercício das funções de emissão monetária, de banqueiro e con- O Banco Central rege-se pela presente Lei e respec- sultor financeiro do Estado, de supervisor do Sistema tivos diplomas complementares, bem como, subsidiari- Financeiro Nacional e, numa acepção ampla, de autori- amente, pela legislação reguladora da actividade das dade monetária e cambial do País. instituições financeiras, do funcionalismo público com as devidas adaptações, e ainda pelas demais normas e Desde então, o Sistema Financeiro Nacional e as re- princípios de direito privado, em tudo o que não con- lações financeiras do Estado são-tomense, quer a nível trarie o presente Diploma. interno quer a nível externo, registaram alterações significativas, apresentando desafios novos e cada vez Artigo 4.º mais complexos ao BCSTP, no âmbito das funções que Autonomia lhe são atribuídas, sem que a sua Lei Orgânica fosse actualizada, de modo a adaptar-se às novas exigências. Na prossecução das suas atribuições, o Banco Cen- tral não deve receber instruções de agentes externos, Com efeito, o Sistema Financeiro Nacional registou, públicos ou privados, nem tão pouco ser influenciado, ao longo destes anos, um grande desenvolvimento, de forma directa ou indirecta, na sua tomada de deci- com o aumento do número de instituições autorizadas a sões e nas suas actividades, excepto nas situações pre- operar e a maior complexidade das transacções realiza- vistas na presente Lei. das. De igual modo, as próprias relações financeiras externas do Estado são-tomense sofreram uma evolu- CAPÍTULO II ção significativa. Objectivos e Funções Logo, volvidos mais de três décadas de sua vigência, SECÇÃO I sem qualquer actualização, é premente a adopção de Disposições Gerais uma lei com nova roupagem que, de forma transversal, se adapte às exigências e aos padrões internacional- Artigo 5.º mente aceites. Objectivos Assim, a Assembleia Nacional decreta, nos termos 1. O principal objectivo do Banco Central é al- da alínea b) do artigo 97.º da Constituição, o seguinte: cançar e manter a estabilidade do poder de compra da moeda nacional no mercado interno. CAPÍTULO I Estrutura 2. Sem prejuízo do objectivo estabelecido no nú- mero anterior, o Banco Central deve actuar para a pro-

  2. Artigo 1.º moção e a manutenção da estabilidade do Sistema Fi- Natureza nanceiro. O Banco Central da República Democrática de São 3. Sem prejuízo da prossecução dos objectivos es- Tomé e Príncipe, designado abreviadamente neste Di- tabelecidos nos números anteriores, o Banco Central ploma por Banco Central, é uma pessoa colectiva de deve apoiar a política económica geral do Governo. I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 389

  3. Artigo 6.º 2. Com vista a possibilitar o desempenho das suas Funções funções, nos termos da presente Lei ou de lei especial, compete também ao Banco Central: 1. Compete ao Banco Central, na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo anterior: a) Assegurar a prestação dos serviços de centrali- zação de informações e de riscos de crédito; a) O privilégio exclusivo da emissão monetária e da regulação da circulação monetária; b) Promover a constituição de um Fundo Geral de Garantia de Depósitos de instituições financei- b) Formular e executar a política monetária e a ras; política cambial, no quadro do regime cambial; c) Promover a constituição de um Fundo de Reso- c) Gerir, com exclusividade, as reservas externas lução de instituições financeiras; da República Democrática de São Tomé e Príncipe; d) Praticar qualquer acto necessário ao exercício dessas funções. d) Actuar como consultor financeiro do Governo e como agente financeiro e banqueiro do Esta- 3. No exercício das funções elencadas nas alíneas do; e) a j) do número 1, deve ser observado o disposto na legislação especial. e) Regular e superintender os sistemas de paga- mentos e a operação de sistemas de pagamen- 4. Podem ser conferidas ao Banco Central, por tos próprios; lei, outras atribuições de interesse público, desde que compatíveis com a sua natureza. f) Autorizar o estabelecimento e funcionamento de instituições financeiras, bem como revogar a SECÇÃO II respectiva licença, de acordo com a lei; Operações Permitidas e Proibidas g) Regular e supervisionar as instituições finan- Artigo 7.º ceiras; Aceitação de depósitos h) Regular e supervisionar entidades que actuem 1. Na condução das suas operações, o Banco Cen- na negociação de ouro e moeda estrangeira; tral pode aceitar depósitos em moeda nacional ou es- trangeira, metais preciosos ou instrumentos financeiros i) Velar pela protecção do consumidor financeiro da titularidade de: e promover a inclusão e a literacia financeira; a) Instituições financeiras nacionais ou estrangei- j) Desempenhar as funções de autoridade de reso- ras; lução de instituições financeiras; b) Entidades de liquidação e de custódia de ins- k) Velar pela estabilidade do Sistema Financeiro trumentos financeiros; Nacional, assegurando com essa finalidade, de- signadamente, as funções de refinanciador de c) Tesouro Público; última instância e de autoridade macropruden- cial nacional; d) Organizações internacionais; l) Recolher dados e produzir estatísticas nas e) Entidades estrangeiras; áreas monetárias, cambial e financeira; f) Bancos centrais estrangeiros; m) Regular a criação e o funcionamento da Câma- ra de Compensação de cheques e outros valo- g) Estados estrangeiros; res. h) Entidades doadoras estrangeiras. 390 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 2. O Banco Central não deve aceitar depósitos de proceder-se, nestes casos, à alienação de tais pessoas colectivas não financeiras ou de pessoas singu- imóveis, logo que possível; lares, sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo seguinte. c) Assegurar, fora dos casos previstos na presente Lei, qualquer financiamento, seja na modalida- 3. O Banco Central pode, nas modalidades consi- de de empréstimo directo ou de compromisso deradas apropriadas pelo seu Conselho de Administra- eventual, seja através da contracção de um em- ção, abonar juros pelos depósitos que aceitar. préstimo, de participação num empréstimo ou de outros instrumentos de liquidação de dívidas

  4. Artigo 8.º e ainda através da assumpção de dívidas ou Sistemas de custódia eventuais responsabilidades ou de qualquer ou- tra forma; 1. O Banco Central pode estabelecer e operar sis- temas de custódia de notas e moedas denominadas em d) Participar em negócios, designadamente de moeda nacional ou estrangeira, metais preciosos ou aquisição de acções de qualquer empresa, in- instrumentos financeiros. cluindo acções de instituições financeiras ou de outras entidades sujeitas à sua supervisão, ou 2. O Banco Central deve disciplinar a criação e a ainda ter participação em empreendimentos de operação dos sistemas de custódia referidos no número natureza financeira ou qualquer outra; anterior do presente artigo, determinando a cobrança de taxas em condições de mercado. e) Conceder créditos sem garantias idóneas.

  5. Artigo 9.º SECÇÃO III Participação em instituições estrangeiras ou Emissão Monetária internacionais

  6. Artigo 11.º O Banco Central pode participar no capital de insti- Autoridade emissora tuições estrangeiras ou de carácter internacional com atribuições monetárias e cambiais e fazer parte dos 1. O Banco Central tem o poder exclusivo de referidos órgãos sociais. emissão de notas e moedas metálicas, incluindo as comemorativas, com curso legal e poder liberatório na

  7. Artigo 10.º República Democrática de São Tomé e Príncipe. Operações proibidas 2. O poder liberatório das notas é ilimitado e o É proibido ao Banco Central: das moedas o que for estabelecido nos diplomas que autorizarem a sua emissão. a) Promover a criação de instituições financeiras ou de outras entidades sujeitas à sua supervi- Artigo 12.º são, bem como participar no seu capital, salvo Requisitos de emissão monetária se previsto na presente Lei ou em lei especial ou ainda para efeitos de reembolso de crédito, 1. Os tipos de notas e moedas, respectivas chapas mas não se admitindo, em caso algum, que as- e protótipos, bem como valores faciais são submetidos suma a posição de sócio de responsabilidade pelo Banco Central à aprovação do Governo, sendo tais ilimitada; características obrigatoriamente publicadas no Diário da República sob a forma de Decreto-Lei. b) Deter a propriedade de imóveis, além dos que estejam afectados ao desempenho das suas 2. As notas devem consignar a data da emissão atribuições e a funções de apoio, bem como a geral e ser assinadas, por chancela, pelo Ministro en- prossecução de fins de natureza social, salvo se carregado da área das Finanças e pelo Governador do por efeito de cessão de bens, de dação em Banco Central. cumprimento, de arrematação ou de outro meio legal de cumprimento de obrigações ou desti- 3. O Banco Central tem a obrigação de emitir no- nado a assegurar esse cumprimento, devendo tas e moedas nas melhores condições técnicas, nomea- damente quanto à qualidade e às fracções divisionárias I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 391 e múltiplos da unidade monetária, preservando a sua cas por si emitidas que lhe sejam apresentadas em mau segurança e comodidade para os utilizadores. estado. 4. As notas e moedas emitidas pelo Banco Cen- 2. As notas e moedas em mau estado devem ser tral são isentas do imposto de selo e quaisquer outros retiradas de circulação e destruídas. impostos, taxas, emolumentos e outros encargos. 3. O Banco Central pode confiscar, sem compen-

  8. Artigo 13.º sação, quaisquer notas que tenham sido alteradas na Volume de emissão monetária sua aparência externa, em particular as que sejam ile- gíveis, deformadas, perfuradas, ou que tenham perdido O volume de emissão monetária é objecto de um parte considerável da sua superfície, nos termos da programa anual, revisto trimestralmente, que o Banco regulamentação aplicável. Central elabora no âmbito da execução da política mo- netária. Artigo 17.º Reprodução ou imitação de notas e moedas

  9. Artigo 14.º Notas e moedas em circulação 1. Sem prejuízo do previsto na lei penal quanto aos crimes de falsificação, é proibida a reprodução ou 1. Consideram-se notas e moedas em circulação imitação, total ou parcial, por qualquer processo técni- as que forem entregues a terceiros pelo Banco Central co, de notas e moedas nacionais ou em divisas autori- no exercício das suas atribuições e que se mantêm em zadas a circular no país, assim como a distribuição poder destes, sem que tenha decorrido o prazo de troca dessas reproduções ou imitações. fixado ao abrigo do número 1 do artigo seguinte. 2. É igualmente proibida a simples feitura ou de- 2. Só podem circular na República Democrática tenção de chapas, matrizes, programas informáticos ou de São Tomé e Príncipe notas e moedas emitidas pelo outros meios técnicos que permitam a reprodução ou Banco Central, salvo disposição expressa em lei ou imitação contempladas no número anterior. regulamento do Banco Central que autorize especifi- camente a circulação de notas e moedas estrangeiras. 3. Em circunstâncias devidamente justificadas, designadamente para fins didácticos, o Banco Central

  10. Artigo 15.º pode autorizar, a título excepcional, a reprodução ou Retirada de circulação imitação de notas e moedas, desde que sejam em con- dições que não suscitem quaisquer riscos de confusão 1. Compete ao Banco Central fixar o prazo em com as notas e as moedas emitidas. que devem ser trocadas as notas e moedas de qualquer tipo ou chapa que venham a ser retiradas de circulação, 4. Constitui contra-ordenação, quando não integre devendo divulgá-lo mediante anúncio público. infracção criminal, a violação do disposto no presente artigo, correspondendo-lhe a aplicação de uma coima a 2. Findo o prazo fixado nos termos do número an- ser fixada por regulamento do Banco Central. terior, as notas e moedas deixam de ter poder liberató- rio e são excluídas de circulação, mas subsiste para o 5. Sendo as contra-ordenações definidas no pre- Banco Central a obrigação de as receber e pagar en- sente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito quanto não decorrerem cinco anos. de trabalho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa colectiva ou como representante legal ou 3. As notas e moedas recolhidas e retiradas de voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa circulação devem ser devidamente relacionadas e, de- colectiva ou o representado podem ser cumulativamen- pois, destruídas pela forma regulamentada pelo Banco te responsabilizados como infractores. Central. 6. A tentativa e a negligência são sempre puní-

  11. Artigo 16.º veis. Notas e moedas em mau estado 7. Os valores correspondentes às coimas, previs- 1. O Banco Central deve trocar, por outras em tos no presente artigo são susceptíveis de actualização bom estado de conservação, as notas e moedas metáli- 392 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 pelo Banco Central, em função da variação da taxa de Artigo 19.º inflação. Apreensão de imitações ou reproduções e respectivos instrumentos de produção 8. Compete ao Banco Central o processamento da contra-ordenação prevista neste artigo, bem como a 1. Quando existir perigo de entrada abusiva em aplicação da correspondente sanção. circulação, pela semelhança com notas ou moedas ofi- ciais, devem ser apreendidas e destruídas as reprodu-

  12. Artigo 18.º ções e imitações, bem como as chapas, matrizes, pro- Apreensão de notas e moedas falsas gramas informáticos ou outros meios técnicos a que se referem os números 1 e 2 do artigo 17.º. 1. O Banco Central deve proceder à apreensão das notas e moedas suspeitas de falsificação que lhe 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o sejam apresentadas, lavrando auto onde conste a identi- Banco Central pode recorrer a qualquer autoridade ou ficação das peças em causa e dos seus portadores, bem agente desta. como os fundamentos e a origem da suspeita. SECÇÃO IV 2. O auto referido no número anterior deve ser Política Monetária remetido às autoridades policiais competentes, para os devidos procedimentos. Artigo 20.º Operações de mercado aberto e de crédito 3. O Banco Central pode recorrer directamente a qualquer autoridade ou agente desta, para os fins pre- 1. Compete ao Banco Central realizar as seguin- vistos neste artigo. tes operações, com o fim de alterar as condições de liquidez do sistema financeiro, no âmbito da execução 4. As notas e moedas metálicas cuja falsidade se- da política monetária: ja notória ou relativamente às quais haja motivos bas- tantes para ser presumida, quando apresentadas a insti- a) Compra e venda, directa, à vista ou a futuro, ou tuições financeiras no âmbito da sua actividade, devem com compromisso de recompra, ou empréstimo ser retidas e imediatamente enviadas às autoridades de instrumentos financeiros ou metais precio- competentes, informando-se o Banco Central. sos; 5. A infracção ao disposto no número anterior b) Concessão de crédito mediante a apresentação constitui contra-ordenação, correspondendo-lhe uma de garantias idóneas. coima a ser fixada, por regulamento do Banco Central. 2. O Banco Central deve disciplinar os tipos de 6. A tentativa e a negligência são sempre puní- activos a serem transaccionados ou aceites como ga- veis. rantias nas operações referidas no número anterior, bem como as condições para a realização dessas opera- 7. Em caso de negligência, os limites máximo e ções. mínimo da coima são reduzidos a metade. 3. O Banco Central pode emitir títulos de dívida 8. Quando a responsabilidade do agente individu- com vencimento a curto prazo, de acordo com as con- al for atenuada nos termos dos números anteriores, dições estabelecidas pelo mesmo. procede-se à graduação correspondente da sanção apli- cável ao ente colectivo. Artigo 21.º Constituição de reservas de caixa obrigatórias 9. Os valores correspondentes às coimas, previs- tos no presente artigo são susceptíveis de actualização 1. Compete ao Banco Central determinar a consti- pelo Banco Central, em função da variação da taxa de tuição, pelas instituições financeiras, de reservas de inflação. caixa obrigatórias e fixar as percentagens que tais dis- ponibilidades devem representar, relativamente às res- ponsabilidades daquelas. I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 393 2. O Banco Central pode: 5. O incumprimento das medidas correctivas refe- ridas na alínea b) do número 2 sujeita a instituição a) Fixar coeficientes diferentes de reservas de assistida à imposição de sanções administrativas, con- caixa obrigatórias para diferentes categorias de forme previsto na presente Lei, sem prejuízo de outras depósitos e outras responsabilidades, devendo sanções previstas em legislação do sistema financeiro. determinar regras de cálculo uniformes para todas as instituições financeiras da mesma na- 6. É vedado ao Banco Central redescontar, no Pa- tureza; ís, títulos de crédito da sua carteira, representativos de operações realizadas ao abrigo do número 1. b) Aplicar coimas a qualquer instituição financei- ra que não respeite as disponibilidades míni- Artigo 23.º mas de caixa que lhes forem fixadas, nos ter- Outros instrumentos de política monetária mos que vierem a ser definidos por norma do Banco Central; O Banco Central pode, por decisão de 2/3 (dois ter- ços) dos membros do Conselho de Administração, c) Abonar juros sobre as reservas de caixa obriga- adoptar outros instrumentos de política monetária, tórias que devam ser mantidas em depósito no além dos previstos nesta Secção. Banco Central, com observância dos critérios económico-financeiros definidos por esta Insti- SECÇÃO V tuição. Autoridade Cambial

  13. Artigo 22.º Artigo 24.º Assistência financeira de liquidez Competências 1. Com o intuito de preservar a estabilidade do 1. O Banco Central é a autoridade cambial da Re- sistema financeiro em situações de emergência, o Ban- pública Democrática de São Tomé e Príncipe, cabendo- co Central pode conceder a instituições financeiras lhe nessa qualidade: solventes empréstimos com vencimento no prazo má- ximo de 90 dias, renováveis uma vez por período não a) Determinar e alterar, no quadro de um diálogo superior ao máximo permitido, a taxas de juros puniti- e consenso estratégicos com o Governo, o re- vas e mediante a aceitação de garantias idóneas. gime cambial que considere justificado por ra- zões de política económica; 2. A concessão de assistência financeira de liqui- dez condiciona-se: b) Regular e supervisionar o mercado de câmbio, nos termos da legislação aplicável. a) À prestação de garantia pela instituição finan- ceira para o caso de incumprimento; 2. Na qualidade de autoridade cambial, compete ao Banco Central: b) À elaboração, pelo Banco Central, de um pro- grama de medidas correctivas destinadas a re- a) Compilar, gerir e controlar a balança de paga- verter as causas da insuficiência de liquidez da mentos e propor anualmente ao Governo um instituição financeira assistida. orçamento cambial, cuja execução lhe compete gerir e acompanhar; 3. As garantias referidas no número 1, podem ser prestadas pelo Estado em caso de insuficiência ou im- b) Supervisionar e fiscalizar a efectivação, a vera- possibilidade de prestação pela instituição financeira, cidade e a natureza das operações de pagamen- tomando em consideração a importância sistémica da tos externos ou que envolvam a entrada de di- instituição beneficiária. visas no país; 4. O Banco Central deve regulamentar as condi- c) Definir as normas reguladoras das operações ções para a concessão de assistência financeira, inclu- sobre ouro e divisas; indo as classes e o valor dos activos aceitáveis em ga- rantia. d) Fixar as taxas de câmbio e assegurar a sua di- vulgação diária; 394 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 e) Conceder e revogar autorização para a realiza- f) Outras espécies de valores sob a forma de acti- ção de operações cambiais às entidades autori- vos sobre o exterior, consideradas adequadas zadas a participar no comércio de câmbios; segundo normas e padrões internacionalmente reconhecidos, conforme determinado pelo f) Fixar os limites da posição cambial das insti- Conselho de Administração. tuições e entidades autorizadas a exercer o co- mércio de câmbios. 3. Os valores referidos nas precedentes alíneas devem ser pagáveis em moeda de convertibilidade

  14. Artigo 25.º externa assegurada, em direito de crédito reconhecido Operações cambiais, compra e venda de ouro e em acordos ou convenções internacionais em vigor ou platina que vierem a ser assinados, bem como Direitos Especi- ais de Saque ou em outra unidade de conta internacio- 1. O Banco Central compra e vende moeda es- nal. trangeira às instituições financeiras e a outras entidades devidamente autorizadas com o objectivo de regular a Artigo 27.º oferta e a procura no mercado de câmbios. Operações sobre o exterior 2. O Banco Central pode centralizar as operações No exercício da gestão das reservas externas, cabe de compra e venda de ouro em barra, lingotes ou outras ao Banco Central: formas não trabalhadas e de platina. a) Redescontar títulos da sua carteira, dar valores SECÇÃO VI em garantia e realizar quaisquer outras opera- Gestão das Reservas Externas ções que se mostrem adequadas;

  15. Artigo 26.º b) Contrair empréstimos a curto prazo, junto de Reservas externas quaisquer instituições financeiras ou outras pessoas singulares ou colectivas, estrangeiras 1. Compete ao Banco Central administrar e renta- ou internacionais. bilizar as reservas externas da República Democrática de São Tomé e Príncipe de acordo com as melhores Artigo 28.º práticas internacionais, priorizando a liquidez sobre o Cobertura do comércio internacional e outros retorno dos investimentos. pagamentos externos 2. Constituem reservas externas: 1. As reservas externas devem assegurar as ne- cessidades do comércio internacional e outros paga- a) Ouro em barra ou amoedado e platina; mentos externos. b) Depósitos bancários no exterior; 2. Se as reservas externas se reduzirem ou estive- rem em vias de diminuição a ponto de pôr em risco a c) Participações do Estado e do Banco Central em sua adequação em relação às transacções internacionais ouro ou em divisas, em Direitos Especiais de do país, o Banco Central deve informar o Governo da Saque e outros activos de organismos financei- posição das reservas e das causas que levaram ou po- ros internacionais; dem levar a tal situação, com as recomendações que considerar necessárias para a sua cobertura. d) Divisas de convertibilidade externa assegurada, na forma de notas, moedas, cheques, ordens de pagamentos, letras de câmbio e outros títulos de crédito à vista ou a prazo não superior a um ano; e) Títulos de dívidas emitidos ou garantidos por Estados estrangeiros, vencidos ou a vencer no prazo de um ano; I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 395 SECÇÃO VII conta do Tesouro, até ao limite dos correspondentes Consultor Financeiro do Governo, Agente montantes confiados à sua guarda. Financeiro e Banqueiro do Estado 4. O Governo deve acordar com o Banco Central

  16. Artigo 29.º os termos do regulamento de execução da função refe- Consultor Financeiro do Governo rida no número anterior, podendo ainda definir as con- dições de remuneração pelos serviços de caixa do Te- Como consultor do Governo, cabe ao Banco Central: souro Público. a) Prestar informações e emitir pareceres sobre 5. A gestão financeira das contas do Estado cuja questões de natureza monetária, cambial e fi- responsabilidade recai sobre o Banco Central está su- nanceira; jeita, quanto ao processamento e julgamento, ao regime das demais contas do Estado. b) Aconselhar nas negociações sobre acordos e financiamentos externos; Artigo 32.º Proibição de empréstimos ao Estado c) Participar em reuniões «ad hoc» em matéria de política monetária, cambial e financeira. 1. O Banco Central não deve conceder créditos directos ou indirectos ao Estado ou a qualquer entidade

  17. Artigo 30.º estatal, sendo-lhe vedado comprar instrumentos de Agente Financeiro do Estado dívida emitidos pelo Estado ou por qualquer entidade estatal no mercado primário. 1. Compete ao Banco Central, em coordenação com o Ministério encarregado da área das Finanças, 2. O Banco Central pode comprar instrumentos gerir a dívida externa do País, efectuar o seu registo e de dívida emitidos pelo Estado no mercado secundário intervir na sua contratação e renegociação, em confor- e exclusivamente para fins de execução da política midade com as orientações do Governo. monetária. 2. O Banco Central pode gerir um registo de títu- 3. A proibição prevista no número 1 não se aplica los emitidos pelo Estado. às instituições financeiras estatais, às quais é concedido tratamento igualitário em relação às instituições finan- 3. O Banco Central pode proceder à emissão de ceiras privadas. Títulos de Dívida Pública, nos termos da legislação sobre a matéria. 4. O disposto no número 1 não é também aplicá- vel ao financiamento por via das adequadas operações 4. O Governo deve acordar com o Banco Central de crédito, da participação do Estado em instituições e o regulamento de execução e as condições de remune- organismos internacionais ou estrangeiros, com atri- ração pelos serviços de agente financeiro. buições monetárias, financeiras ou cambiais.

  18. Artigo 31.º Artigo 33.º Banqueiro do Estado Empréstimos de emergência ao Estado 1. O Banco Central desempenha a função de ban- 1. Não obstante o previsto no artigo anterior, em queiro do Estado ao nível interno e no âmbito das rela- caso de desastre natural ou calamidade pública, o Esta- ções externas. do pode recorrer a uma conta no Banco Central, sobre a qual incidem juros à taxa idêntica à do redesconto, 2. Considera-se Estado, para efeitos do número cujo saldo devedor não pode exceder 5% da média das anterior, os serviços da Administração Central e da respectivas receitas tributárias arrecadadas nos últimos Administração Local e Regional. três anos. 3. Como banqueiro do Estado, o Banco Central 2. O crédito resultante da utilização da conta pre- assegura o serviço de caixa do Tesouro Público, proce- vista no número anterior deve mostrar-se liquidado até dendo às entradas, saídas e transferências de fundos da ao último dia do exercício financeiro a que respeitar. 396 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SECÇÃO VIII c) Relatórios periódicos de actividades, incluindo Vigilância do Sistema Financeiro a avaliação dos riscos e das acções adoptadas para os mitigar.

  19. Artigo 34.º Supervisão SECÇÃO IX Produção de Estatísticas 1. Cabe exclusivamente ao Banco Central a regu- lação, licenciamento, registo e supervisão das institui- Artigo 35.º ções financeiras, incluindo a imposição de medidas Recolha de dados e produção de estatísticas correctivas e sanções administrativas. Compete ao Banco Central: 2. Compete ao Banco Central: a) Recolher, compilar e analisar dados e deles ex- a) Monitorar o sistema financeiro visando a de- trair e publicar estatísticas e informações rele- tecção de riscos e vulnerabilidades à estabili- vantes para o desempenho das suas funções; dade financeira; b) Definir, por regulamento, os dados e a forma b) Exercer os poderes que lhe são conferidos pela pela qual devem ser fornecidos pelas pessoas presente Lei ou por lei especial para mitigar os singulares e colectivas sujeitas à obrigação de riscos e as vulnerabilidades identificadas. reporte e as sanções administrativas aplicáveis em caso de incumprimento desta obrigação; 3. Observado o disposto no artigo 5.º, o Banco Central exerce os poderes referidos no número anterior, c) Minimizar a carga de dados reportáveis medi- com a finalidade de: ante a colaboração com outras instituições e órgãos públicos na recolha, compilação e pu- a) Fortalecer a resiliência geral do sistema finan- blicação de estatísticas e outras informações re- ceiro; levantes; b) Reduzir os riscos decorrentes de aumentos in- d) Colaborar, no âmbito internacional, para a pa- sustentáveis do volume de crédito na alavanca- dronização de metodologias de produção e de gem do sistema financeiro e nos preços de ac- divulgação de estatísticas. tivos;

  20. Artigo 36.º c) Reduzir os riscos estruturais decorrentes de in- Divulgação de estatísticas terligações no sector financeiro; Cabe ao Banco Central publicar: d) Proteger o interesse de depositantes e investi- dores; a) Estatísticas e outras informações relevantes, observando o dever de sigilo aplicável; e) Assegurar a contribuição do sistema financeiro para o crescimento económico a longo prazo. b) A metodologia aplicada à produção de estatís- ticas e informações relevantes; 4. Relativamente aos poderes referidos no núme- ro 2, cabe ao Banco Central preparar e publicar: c) Os dados e conceitos relevantes, a fim de pos- sibilitar a verificação externa das estatísticas a) A política que deve nortear o exercício daque- produzidas. les poderes; b) O extracto das decisões tomadas ao abrigo da política referida na alínea anterior, incluindo um relato claro das questões discutidas e dos votos expressos; I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 397 CAPÍTULO III b) As políticas seguidas pelo Banco Central du- Relacionamento com o Governo, a Assembleia rante o último ano e o delineamento das políti- Nacional e a Sociedade cas a serem seguidas no ano seguinte.

  21. Artigo 37.º 5. O Banco Central deve publicar relatórios em Prestação de contas matéria de política monetária, cambial e de estabilidade financeira com periodicidade mínima semestral. 1. Cabe ao Banco Central informar:

  22. Artigo 38.º a) O Conselho de Ministros, sempre que necessá- Cooperação com o Governo rio, sobre as políticas formuladas no contexto da programação económico-financeira anual, 1. Observado o disposto no artigo 4.º, cabe ao bem como sugerir alterações de medidas e a in- Banco Central: trodução de novas políticas; a) Cooperar com o Governo e com qualquer outra b) A Comissão competente da Assembleia Nacio- entidade pública; nal, com periodicidade mínima semestral, so- bre a execução das suas funções e a prossecu- b) Manter reuniões regulares com o Ministério ção dos seus objectivos. encarregado da área das finanças sobre ques- tões monetárias, cambiais, de estabilidade fi- 2. O Banco Central deve, com uma periodicidade nanceira, prevenção e gestão de crises, bem semestral, apresentar ao Conselho de Ministros e tornar como questões fiscais. públicas informações sobre: 2. O Banco Central e o Ministério encarregado da a) As políticas monetária e cambial a serem se- área das finanças devem manter-se devidamente infor- guidas nos seis meses seguintes, bem como as mados de todos os assuntos que os afectam conjunta- respectivas razões justificativas; mente. b) Os princípios a serem seguidos na formulação 3. O Banco Central pode prestar consultoria ao e execução das políticas monetária e cambial Governo sobre qualquer assunto que, em sua opinião, durante os dois anos seguintes; possa afectar a consecução dos objectivos desta Insti- tuição. c) A avaliação da implementação das políticas monetária e cambial durante o período abran- 4. A pedido do Banco Central, o Governo deve gido pelas informações prestadas nos últimos fornecer as informações e documentos necessários à seis meses. coordenação do exercício da política monetária com a política fiscal do Governo. 3. O Governador pode ser ouvido pela Comissão competente da Assembleia Nacional, por convocatória 5. O Banco Central deve ser consultado pelo Go- ou iniciativa própria, sobre o desempenho das funções verno sobre quaisquer anteprojectos de lei sobre assun- e a prossecução dos objectivos do Banco Central. tos relacionados com os seus objectivos e funções antes de serem submetidos à Assembleia Nacional. 4. Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, até 31 de Março, o Banco Central deve submeter à Comissão competente da Assembleia Nacional e ao Ministro encarregado da área das Finanças e tornar público um relatório aprovado pelo Conselho de Administração sobre: a) O estado da economia durante o último ano, bem como sobre as perspectivas para o ano se- guinte; 398 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 CAPÍTULO IV a) Em instituição financeira ou em empresa de Organização e Governança do Banco Central contabilidade ou de auditoria, especializada em matéria financeira; SECÇÃO I Disposições Gerais b) No meio académico, caso em que é exigido o grau de doutoramento na área económico-

  23. Artigo 39.º financeira; Órgãos do Banco Central 4. Sem prejuízo do estabelecido nos números an- 1. A organização do Banco Central obedece à se- teriores, deve ser assegurado que os membros executi- guinte estrutura: vos e pelo menos metade dos membros não executivos do Conselho de Administração possuam larga experi- a) Governador; ência comprovada no sistema financeiro. b) Conselho de Administração; 5. O provimento dos cargos de membros do Con- selho de Administração deve assegurar, a representa- c) Conselho Consultivo. ção mínima de género definida na Lei n.º 11/2022, de 19 de Setembro, Lei da Paridade. 2. O Governador é o chefe executivo, tendo por função principal representar o Banco Central. 6. Para efeitos da presente Lei, entende-se por idoneidade o modo como a pessoa gere habitualmente 3. O Conselho de Administração é o órgão direc- os negócios, exerce a profissão, particularmente nos tivo superior, tendo por funções a formulação e super- aspectos que revelem a sua capacidade para decidir de visão da implementação das políticas e a supervisão da forma ponderada e criteriosa, a sua tendência para administração e das operações do Banco Central. cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da 4. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta confiança do mercado, tomando em consideração todas do Banco Central, tendo por função aconselhar o Go- as circunstâncias que permitam avaliar o comporta- vernador e o Conselho de Administração na prossecu- mento profissional para as funções em causa. ção das suas atribuições.

  24. Artigo 41.º

  25. Artigo 40.º Incompatibilidades Modo de nomeação e requisitos de elegibilidade Não podem exercer os cargos previstos nesta Secção 1. A nomeação do Governador e dos dois admi- os indivíduos que: nistradores executivos é feita por Decreto do Governo sob proposta do Ministro encarregado da área das Fi- a) Tenham sido condenados pela prática de cri- nanças, mediante a audição prévia e parecer favorável mes, independentemente da pena aplicada. da Comissão competente da Assembleia Nacional. b) Revelem, nas fichas de informação do sistema 2. Os restantes membros do Conselho de Admi- financeiro nacional, ser faltosos no cumpri- nistração são nomeados por Resolução do Conselho de mento das suas obrigações contratuais. Ministros, sob proposta do Ministro encarregado da área das Finanças, mediante a audição prévia e parecer c) Tenham sido declarados judicialmente respon- favorável da Comissão competente da Assembleia sáveis por irregularidades no exercício de fun- Nacional. ções públicas ou privadas. 3. Os membros do Conselho de Administração d) Tenham sido devedores em processo de falên- são seleccionados dentre cidadãos idóneos, com for- cia ou insolvência, provocadas de forma dolo- mação superior, com pelo menos 10 anos de compro- sa; vada experiência profissional, em matéria económica, monetária, financeira, jurídico-financeira, contabilística e) Possuam quaisquer impedimentos legais para o ou em auditoria, adquirida: exercício de funções em quaisquer entidades I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 399 públicas ou privadas, determinados por entida- b) Renúncia, apresentada por escrito com antece- des judiciais ou administrativas competentes. dência mínima de 60 dias, no caso do Gover- nador e 30 dias, nos demais casos;

  26. Artigo 42.º Proibição de acumulação de funções c) Exoneração, nos termos deste artigo; 1. Os membros do Conselho de Administração d) Aposentação compulsiva por condenação defi- não podem exercer cumulativamente os seguintes car- nitiva em sede de processo criminal. gos: a) Titular ou membro dos Órgãos de Soberania e 2. Assegurados o contraditório e a ampla defesa, os respectivos assessores e conselheiros; os membros executivos do Conselho de Administração são exonerados por Decreto do Governo e os não exe- b) Membros dos órgãos e titulares de cargos de cutivos pelo Conselho de Ministros, mediante proposta direcção dos partidos políticos ou organizações fundamentada do Ministro encarregado da área das sindicais; Finanças, caso se verifique qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 41.º e 42.º. c) Funcionários do Estado e de outras entidades públicas no exercício de funções, bem como 3. Os membros executivos do Conselho de Ad- exercer quaisquer tipos de funções públicas ou ministração podem ainda ser exonerados por Decreto privadas, com excepção do exercício de docên- do Governo e os não executivos pelo Conselho de Mi- cia; nistros, na forma prevista no número anterior, quando comprovado o seguinte: d) Gestores ou empregados em instituição finan- ceira; a) Tenham estado ausentes, sem justificação plau- sível, em duas ou mais reuniões sucessivas do e) Detentores de acções em instituição financeira. Conselho de Administração, realizadas durante os últimos 12 meses; 2. O disposto na alínea c) do número anterior não b) Tenham infringido qualquer lei ou norma de se aplica aos administradores não executivos. forma a afectar a sua idoneidade ou praticados actos de gestão danosa ou quaisquer outros le-

  27. Artigo 43.º sivos aos interesses do Banco Central ou do pa- Duração do mandato ís. Os membros do Conselho de Administração exer- 4. Não é admitida a exoneração fora das circuns- cem as suas funções por um período de cinco anos, tâncias previstas neste artigo. podendo ser renovado nos termos do artigo 40.º. 5. O membro do Conselho de Administração que

  28. Artigo 44.º venha a ser exonerado pode recorrer ao poder judicial, Inamovibilidade nos termos da legislação aplicável. Os membros do Conselho de Administração são 6. As situações previstas nos números 2 e 3 de- inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus car- vem ser decididas no prazo máximo de 30 dias, garan- gos nos termos previstos no artigo seguinte. tindo-se ao membro do Conselho de Administração visado um período máximo de 20 dias para a defesa.

  29. Artigo 45.º Cessação do mandato 7. O cargo vacante em caso de cessação antecipa- da do mandato deve ser preenchido dentro de 60 dias 1. O mandato dos membros do Conselho de Ad- pelo período remanescente do mandato, nos termos do ministração pode cessar antes do seu termo normal, por artigo 40.º. ocorrência de: a) Morte, incapacidade física, psíquica permanen- te e inabilitante; 400 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 Secção II 5. O Governador tem voto de qualidade nas reu- Governador do Banco Central niões que preside.

  30. Artigo 46.º 6. O Governador goza de honras e regalias con- Competências do Governador cedidas aos membros do Governo. 1. Compete ao Governador: Artigo 47.º Competências dos Administradores Executivos a) Presidir o Conselho de Administração, a Co- missão Executiva e o Conselho Consultivo, su- Compete aos administradores executivos coadjuvar perintendendo na coordenação e dinamização o Governador e, em especial, assegurar a substituição das suas actividades, promovendo a convoca- deste nos termos previstos na presente Lei, bem como ção das suas reuniões e submetendo à aprecia- exercer as funções que lhes sejam delegadas ou confe- ção dos mesmos todos os assuntos tidos por ridas por normativo legal, regulamentar ou por delibe- pertinentes; ração do Conselho de Administração. b) Representar o Banco Central no país e no exte- SECÇÃO III rior, em juízo e fora dele; Conselho de Administração c) Definir a constituição de pelouros e propor a Artigo 48.º sua distribuição pelos membros da Comissão Composição Executiva; 1. O Conselho de Administração é composto por d) Responder perante o Conselho de Administra- sete membros, sendo: ção pela execução das suas decisões e pela di- recção e controlo da administração e das ope- a) O Governador, que o preside; rações do Banco Central; b) Dois administradores executivos; e) Determinar antecipadamente a ordem pela qual os administradores executivos o substituem nas c) Quatro administradores não executivos. suas ausências e impedimentos. 2. O Governador e os dois administradores execu- 2. A distribuição de pelouros prevista na alínea c) tivos integram a Comissão Executiva do Conselho de do número anterior envolve a delegação dos poderes Administração. correspondentes, a qual pode ser sujeita a limites e condições no acto de delegação. 3. Os administradores não executivos do Conse- lho de Administração compõem o Comité de Auditoria. 3. A situação prevista no número anterior não dispensa do dever que incumbe a todos os membros da Artigo 49.º Comissão Executiva, de acompanhar a generalidade Competências do Conselho de Administração das matérias cometidas a essa Comissão, delas toman- do conhecimento e propondo as providências que jul- 1. Compete ao Conselho de Administração a for- garem adequadas. mulação das políticas do Banco Central e a supervisão da sua aplicação e das operações deste. 4. O Governador pode, por decisão configurada em acta do Conselho de Administração e com excep- 2. Compete especialmente ao Conselho de Admi- ção das competências referidas nas alíneas c) a e) do nistração: número 1, delegar nos demais membros da Comissão Executiva ou nos órgãos de gestão intermédia do Ban- a) Apresentar ao Governo, a pedido deste ou por co Central, parte da sua competência, estabelecendo, iniciativa própria, propostas legislativas sobre em cada caso, os limites e condições da referida dele- matérias do âmbito das atribuições do Banco gação. Central; I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 401 b) Definir as estratégias de actuação do Banco n) Admitir, colocar, transferir, promover, suspen- Central; der, exonerar, demitir, despedir e aposentar o pessoal ao serviço do Banco Central e exercer c) Formular políticas e adoptar regulamentos no o poder disciplinar sobre o mesmo, de confor- âmbito das atribuições do Banco Central confe- midade com a legislação em vigor e os Estatu- ridas pela presente Lei ou por Lei especial de tos do Banco Central; cumprimento obrigatório pelas entidades sujei- tas à sua supervisão; o) Aprovar o plano anual de actividades, o orça- mento de exploração, bem como o balanço, re- d) Deliberar sobre a emissão de licenças e permis- latório e contas de cada exercício; sões para sistemas de compensação, de paga- mentos e para instituições financeiras, decidin- p) Aprovar o estatuto do pessoal do Banco Cen- do igualmente sobre a respectiva revogação; tral e definir a política de gestão de recursos humanos; e) Aplicar sanções administrativas, conforme pre- visto na presente Lei; q) Deliberar sobre a contratação dos auditores ex- ternos do Banco Central; f) Submeter à aprovação do Governo os tipos de notas e moedas, respectivas chapas e protóti- r) Deliberar sobre os activos adequados para in- pos, valores faciais e demais características; vestimento dos recursos financeiros sob a res- ponsabilidade do Banco Central; g) Fiscalizar a gestão e supervisionar as operações do Banco Central, de modo a assegurar o cum- s) Avaliar os riscos e formular planos de contin- primento das leis e regulamentos que lhe são gência para as operações correntes e para a se- aplicáveis; gurança do Banco Central; h) Adoptar as políticas e os procedimentos conta- t) Definir o seu regulamento interno; bilísticos do Banco Central, de acordo com os padrões internacionalmente reconhecidos; u) Exercer as demais competências que lhe são expressamente atribuídas pela presente Lei. i) Examinar as situações periódicas apresentadas pela Comissão Executiva durante o seu manda- Artigo 50.º to; Remunerações j) Examinar a escrituração, as casas fortes e os Os membros do Conselho de Administração do Ban- cofres do Banco Central, sempre que o julgue co Central têm direito à retribuição que for estabelecida conveniente, com observância das inerentes re- por estatuto remuneratório especial definido pelo Go- gras de segurança; verno, sendo que os subsídios, ajudas e demais regalias são os definidos pela comissão de vencimentos com- k) Supervisionar os sistemas de contabilidade, re- posta pelo Ministro encarregado da área das Finanças porte financeiro, gestão de riscos, conformida- que a preside, pelo Presidente do Conselho Consultivo de, tecnologia de informação, segurança e con- e pelo Presidente do Comité de Auditoria. trolos internos do Banco Central;

  31. Artigo 51.º l) Deliberar sobre a organização geral do Banco Reuniões e deliberações Central e aprovar os regulamentos internos ne- cessários ao seu funcionamento; 1. O Conselho de Administração reúne-se ordina- riamente uma vez por mês e, extraordinariamente, m) Deliberar sobre a criação de delegações do sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por Banco Central em outras localidades do país, quem o substitua nas suas ausências ou impedimentos. bem como quaisquer formas de representação no estrangeiro; 2. As reuniões do Conselho de Administração podem, ainda, ser convocadas, a pedido, por escrito, da maioria dos seus membros. 402 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 3. As reuniões do Conselho de Administração são 4. As actas das reuniões do Conselho de Admi- convocadas por escrito, devendo a convocatória ser nistração são de natureza confidencial, podendo este enviada a todos os seus membros, contendo a data, órgão decidir tornar públicas as suas deliberações, no hora, local e agenda, com antecedência não inferior a todo ou em parte. cinco dias úteis em relação à data estabelecida para a reunião, excepto em caso de urgência ou com o con- SECÇÃO IV sentimento de todos os seus membros. Comissão Executiva 4. Não se verificando o quórum nos termos do Artigo 53.º número anterior, o Presidente pode convocar uma nova Competências reunião, sendo as deliberações adoptadas ratificadas na reunião seguinte. 1. Compete à Comissão Executiva a gestão das actividades quotidianas e das operações do Banco Cen- 5. A cada membro do Conselho de Administração tral no desempenho das funções deste. corresponde um voto, não sendo permitidas abstenções, salvo se qualquer dos membros se declarar impedido. 2. A Comissão Executiva decide sobre assuntos que não sejam da competência exclusiva do Conselho 6. As deliberações são tomadas por maioria de de Administração e determina tudo o que se mostre votos, desde que presentes pelo menos dois terços dos necessário ou conveniente para o bom funcionamento e membros, incluindo o Governador ou quem o substi- regularidade dos serviços e para a cabal prossecução tua. das atribuições do Banco Central. 7. As regras de funcionamento do Conselho de 3. Os membros da Comissão Executiva são colec- Administração podem permitir reuniões e votações por tivamente responsáveis pelas decisões tomadas e indi- teleconferência ou, em circunstâncias excepcionais, vidualmente pela sua implementação. através de outros meios de comunicação por via elec- trónica. Artigo 54.º Funcionamento 8. Sem prejuízo do previsto quanto ao quórum neste artigo, a vacatura de um ou mais cargos de mem- 1. A Comissão Executiva reúne-se, ordinariamen- bro do Conselho de Administração não constitui, por si te, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre só, fundamento de invalidade dos actos ou procedimen- que seja convocada pelo Governador ou por quem o tos deste Conselho. substitua nas suas ausências ou impedimentos. 9. Os membros do Conselho de Administração 2. Para a Comissão Executiva deliberar valida- são colectivamente responsáveis pelas decisões toma- mente, é indispensável a presença de pelo menos dois das e individualmente pela sua implementação. dos seus membros.

  32. Artigo 52.º 3. Aplica-se às actas da Comissão Executiva o Actas previsto para o Conselho de Administração. 1. Das reuniões do Conselho de Administração SECÇÃO V são lavradas actas, mencionando-se sumariamente com Comité de Auditoria clareza os assuntos tratados e as deliberações tomadas.

  33. Artigo 55.º 2. Na reunião do Conselho de Administração, os Competências seus membros podem ditar para acta a súmula das suas intervenções e, bem como, emitir voto de vencido 1. Compete ao Comité de Auditoria: quanto às deliberações de que discordem. a) Supervisionar o desempenho das funções da 3. As actas são assinadas por todos os que parti- Auditoria Interna; ciparam na reunião e subscritas por quem a secretariou. I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 403 b) Apreciar os relatórios de Auditoria Interna e 5. Aplica-se às actas do Comité de Auditoria o monitorizar a implementação das suas reco- regime previsto para o Conselho de Administração. mendações; SECÇÃO VI c) Propor ao Conselho de Administração a contra- Conselho Consultivo tação dos auditores externos do Banco Central, na sequência do competente processo de selec- Artigo 57.º ção; Conselho Consultivo d) Apreciar o relatório de auditoria externa sobre 1. O Conselho Consultivo é composto pelo Go- as demonstrações financeiras anuais; vernador do Banco Central, que o preside, e pelos se- guintes membros: e) Discutir com a Auditoria Interna e com os au- ditores externos as suas constatações; a) Os demais membros do Conselho de Adminis- tração; f) Pronunciar-se acerca de qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Governador ou pelo b) Os antigos Governadores; Conselho de Administração. c) Um representante de cada categoria de entida- 2. O Comité de Auditoria reporta, com uma peri- des supervisionadas pelo Banco Central; odicidade trimestral, ao Conselho de Administração. d) Duas personalidades de reconhecida compe- 3. O Comité de Auditoria deve ser apoiado por tência em matéria financeira, económica ou ju- serviços ou técnicos do Banco Central da sua escolha. rídico-financeira e empresarial, designadas pe- lo Conselho de Ministros, sob proposta do 4. Os membros do Comité de Auditoria são co- Ministro encarregado da área das Finanças, pe- lectivamente responsáveis pelas decisões tomadas e lo período de quatro anos, podendo ser renova- individualmente pela sua implementação. do uma vez por igual período.

  34. Artigo 56.º 2. O exercício de cargos dos membros do Conse- Funcionamento lho Consultivo não é remunerado. 1. Os membros do Comité de Auditoria elegem, 3. Sempre que o considere conveniente, o Presi- dentre eles, o seu Presidente, que detém voto de quali- dente do Conselho Consultivo pode convidar a faze- dade, o qual deve possuir comprovada experiência no rem-se representar nas respectivas reuniões determina- sistema financeiro, prevalecendo, em caso de empate, o das entidades ou sectores de actividade, bem como mais antigo no sistema ou, em igualdade de condições, sugerir ao Governo a presença de representantes de o decano. entes ou serviços públicos com competência nas maté- rias a apreciar. 2. O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos membros do Comité in- Artigo 58.º dicado por este. Competência 3. O Comité de Auditoria reúne-se, ordinariamen- Compete ao Conselho Consultivo pronunciar-se, não te, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre vinculativamente, sobre: que seja convocado pelo seu Presidente, ou pela maio- ria dos seus membros. a) O relatório anual da actividade do Banco Cen- tral, antes da sua apresentação; 4. Para o Comité de Auditoria deliberar valida- mente, é indispensável a presença de pelo menos três b) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo dos seus membros, não sendo permitidas abstenções, Governador ou pelo Conselho de Administra- salvo se qualquer dos membros se declarar impedido. ção, inerentes ao exercício das atribuições do Banco Central. 404 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025

  35. Artigo 59.º 5. O Banco Central pode recrutar, em regime de Reuniões cargo comissionado, quadros superiores de reconhecida idoneidade e conduta profissional isenta de proibições, 1. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinaria- para o exercício de funções de gestão para os sectores mente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre de auditoria interna e gestão de património e recursos que for convocado pelo Governador ou proposto pela humanos. maioria dos seus membros.

  36. Artigo 61.º 2. As reuniões do Conselho Consultivo são con- Política de formação vocadas por escrito, devendo a convocatória ser envia- da a todos os seus membros, incluindo a data, hora, O Banco Central deve manter uma política de for- local e agenda, com antecedência não inferior a três mação, capacitação e aperfeiçoamento técnicos perma- dias úteis em relação à data estabelecida para a reunião. nentes, através da elaboração e execução de um pro- grama anual de formação a ser aprovado pelo Conselho CAPÍTULO V de Administração e que deve ser coordenado e dinami- Pessoal zado pelo departamento competente.

  37. Artigo 60.º Artigo 62.º Regime organizacional Apoios e benefícios 1. O Banco Central define, através de estatuto e 1. O Banco Central apoia as iniciativas dos seus regulamento próprios, os direitos, as obrigações e os trabalhadores nos domínios sociocultural e recreativo, demais condicionalismos laborais dos seus trabalhado- de reconhecido interesse e viabilidade e que se mos- res, bem como o respectivo quadro de carreira e o cri- trem compatíveis com a natureza da instituição e com tério de recrutamento e de promoção. as limitações financeiras do país, de acordo com o re- gulamento aprovado pelo Conselho de Administração. 2. O estatuto e regulamento referidos no número anterior devem ter em conta o disposto na legislação de 2. O Banco Central pode criar um fundo especial trabalho aplicável, os ajustamentos que decorrem das com regulamentação apropriada, financiado com recur- grandes linhas das políticas laborais do país e as espe- sos provenientes da participação dos trabalhadores do cificidades do sector financeiro. seu quadro de pessoal e de dotação orçamental do Ban- co Central, como complemento ao sistema nacional de 3. É, com as devidas adaptações, aplicável aos previdência social. trabalhadores do Banco Central o regime jurídico dos trabalhadores da Função Pública. 3. O Banco Central pode constituir um fundo so- cial e outros fundos para beneficiar os trabalhadores do 4. O Conselho de Administração define a organi- seu quadro de pessoal, para os quais pode fazer contri- zação do pessoal e, em geral, a política de recursos buições nos termos e condições determinados pelo humanos do Banco Central, de forma a: Conselho de Administração. a) Assegurar os melhores níveis de eficiência, de 4. No âmbito das acções de natureza social do produtividade, de equidade interna e de moti- Banco Central, podem ser concedidos empréstimos aos vação pessoal do trabalhador, estimulando a trabalhadores do seu quadro de pessoal, a juros bonifi- sua participação activa e empenhada nas acti- cados, destinados a facilitar a aquisição, construção, vidades do Banco Central; ampliação ou beneficiação de habitação própria per- manente e outras formas de aquisição de bens, dentro b) Criar um quadro estável de técnicos bancários dos limites e condições fixados pelo Conselho de Ad- e a sua fixação no Banco Central, assegurando- ministração. lhes uma carreira bancária a longo prazo; c) Reforçar a transparência, combater o nepotis- mo, promover a isenção na tomada de decisão, bem como assegurar a eficiência no controlo e gestão de recursos afectados ao Banco Central. I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 405 CAPÍTULO VI 2. O saldo registado na conta de reavaliação de Capital e Fundos de Reserva reservas deve ser reflectido na conta de reservas de capital do Banco Central.

  38. Artigo 63.º Capital 3. À excepção do previsto no número 1, não de- vem ser efectuados quaisquer débitos ou créditos nesta 1. O Banco Central tem o capital estatutário mí- conta. nimo de Dbs. 250.000.000,00 (Duzentos e Cinquenta Milhões de Dobras), integralmente subscrito e realiza- Artigo 66.º do pelo Estado. Resultados do exercício 2. O capital estatutário pode ser aumentado, de- 1. O resultado positivo apurado em cada exercício signadamente por incorporação de reservas, mediante económico é distribuído ao Governo, após a constitui- deliberação do Conselho de Administração, com aval ção das reservas previstas no artigo 64.º e a consigna- do Conselho de Ministros. ção dos Fundos previstos no artigo 62.º. 3. Se o património líquido do Banco Central se si- 2. Não deve ser efectuada qualquer distribuição tuar abaixo da soma dos resultados acumulados e do ao Governo nem aos fundos previstos no artigo 62.º, se capital mínimo realizado, o Conselho de Administra- os fundos próprios ou património líquido ficarem em ção deve dar conhecimento do facto ao Ministro encar- níveis inferiores ao capital estatutário. regado da área das Finanças. 3. Se o Banco Central incorrer em prejuízo líqui- 4. Caso se verifique a situação prevista no núme- do durante qualquer exercício, deve proceder da se- ro anterior, o Governo deve assegurar a transferência guinte forma: para o Banco Central, no prazo máximo de um ano, de fundos ou de títulos transaccionáveis datados e nos a) Imputar à conta de reserva geral e, caso esta se- termos, condições e câmbios determinados pelo mer- ja insuficiente para cobertura do montante total cado, de forma a repor o património líquido necessário. do prejuízo, o saldo remanescente deve ser le- vado para a conta de resultados transitados;

  39. Artigo 64.º Fundos de reserva b) Após a apresentação ao Governo, pelo Banco Central, das demonstrações financeiras, con- 1. O Banco Central deve manter um fundo de re- firmando o valor dos prejuízos acumulados, o serva geral sem limite máximo, anualmente reforçado Governo assegura a transferência para o Banco por transferência de resultados líquidos de cada exercí- Central, no prazo máximo de um ano, de fun- cio, numa percentagem não inferior a 20% (vinte por dos ou de títulos transaccionáveis datados e cento), que só pode ser utilizado para cobertura de nos termos, condições e câmbios determinados prejuízos e para aumento do capital estatutário. pelo mercado, em valor necessário para corrigir o défice, sem prejuízo do disposto no número 4 2. Além do fundo de reserva geral, o Banco Cen- do artigo 63.º. tral pode criar, por transferência de resultados líquidos disponíveis, outros fundos de reserva específicos, com 4. No caso de se registarem, em qualquer exercí- determinadas finalidades, fixando as respectivas dota- cio económico, prejuízos acumulados transportados de ções e condições de movimentação. exercícios anteriores e que não tenham sido anulados pelo Governo, mediante a transferência de fundos ne-

  40. Artigo 65.º cessários, títulos ou disponibilidades nos termos da Conta de reavaliação de reservas alínea b) do número anterior, o lucro final desse exer- cício deve ser prioritariamente afectado à liquidação de 1. Os ganhos e prejuízos não realizados resultan- tais prejuízos. tes de quaisquer alterações na reavaliação das reservas externas em decorrência de alterações verificadas na taxa de câmbio são afectados a uma conta de reavalia- ção de reservas criada especialmente para o efeito. 406 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 CAPÍTULO VII lho de Administração à luz dos padrões internacionais Orçamento e Contas aplicáveis.

  41. Artigo 67.º CAPÍTULO VIII Orçamento Auditorias Interna e Externa 1. O Banco Central elabora anualmente o seu or- SECÇÃO I çamento até 15 de Outubro do ano anterior ao do exer- Auditoria Interna cício a que respeita e remete ao Ministro encarregado da área das Finanças. Artigo 71.º Responsável pela auditoria interna 2. Os desvios sensíveis que eventualmente se ve- rifiquem na execução do orçamento devem ser justifi- 1. O responsável pela Auditoria Interna é nomea- cados no relatório anual de gerência do Banco Central. do pelo Conselho de Administração, sob proposta do Governador, por um período de quatro anos, renovável

  42. Artigo 68.º por uma vez, dentre os quadros do Banco Central, com Livros formação superior na área de contabilidade ou em audi- toria, com pelo menos sete anos de comprovada expe- 1. Independentemente de o Banco Central utili- riência profissional nas referidas áreas, aplicando-se- zar os meios informáticos nas suas actividades, a insti- lhe o disposto na presente Lei para acumulação de car- tuição dispõe igualmente de livros de escrita, principais gos e cessação de mandato dos membros do Conselho e auxiliares, que a lei determina para as instituições de de Administração, com as devidas adaptações. crédito. 2. O responsável pela Auditoria Interna deixa de 2. Os livros de escrita e outros elementos de con- exercer outras funções e não deve sofrer represálias tabilidade, bem como quaisquer processos, não podem pelos actos decorrentes do cumprimento das funções sair da sede do Banco Central ou das suas dependên- que lhe são atribuídas. cias 3. O responsável pela Auditoria Interna reporta ao

  43. Artigo 69.º Comité de Auditoria e tem sob a sua responsabilidade Demonstrações financeiras e relatório anual uma unidade de estrutura composta por técnicos do Banco Central com competências para a prossecução 1. O Banco Central deve manter contas e registos das suas atribuições. que reflictam as operações efectuadas e a sua situação financeira. 4. O responsável pela Auditoria Interna pode de- mitir-se mediante prévia comunicação ao Governador, 2. Até 30 de Abril, com referência ao último dia com antecedência mínima de 60 dias. do ano anterior, o Banco Central deve enviar à Assem- bleia Nacional e ao Governo, para efeitos de prestação Artigo 72.º de contas, as demonstrações financeiras e o relatório Competências anual de gestão, com o parecer da auditoria externa, nos termos do artigo 74.º. 1. Compete à Auditoria Interna: 3. O Banco Central deve promover, no prazo de a) Realizar auditorias periódicas da gestão e das 30 dias após a apresentação, nos termos do número operações do Banco Central para garantir o anterior, a publicação das demonstrações financeiras e correcto cumprimento das leis aplicáveis ao do relatório anual de gestão no Diário da República. Banco Central e das decisões do Conselho de Administração;

  44. Artigo 70.º Normas aplicáveis b) Verificar a execução do orçamento, a contabi- lidade e as demonstrações financeiras anuais; No que respeita à organização da contabilidade e à c) Preparar e remeter ao Conselho de Administra- preparação das demonstrações financeiras, o Banco ção, pelo menos a cada trimestre, relatórios e Central rege-se pelas normas formuladas pelo Conse- recomendações sobre as demonstrações e regis- I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 407 tos financeiros, os procedimentos orçamentais SECÇÃO II e contabilísticos e outros controlos implemen- Auditoria Externa tados pelo Banco Central, a eficiência e a rela- ção custo-benefício com os quais o Banco Cen- Artigo 74.º tral opera e qualquer outro assunto da sua Auditoria externa competência e área de responsabilidade; 1. A auditoria às demonstrações financeiras anu- d) Fazer recomendações ao Conselho de Adminis- ais do Banco Central é efectuada por auditores externos tração sobre procedimentos e práticas de gestão independentes, de acordo com os padrões de auditoria adequada de riscos, supervisionar a sua imple- internacionalmente aceites. mentação e rever continuamente a sua eficácia; 2. O Banco Central, mediante concurso público, e) Avaliar os sistemas e os processos instituídos deve seleccionar os auditores externos, dentre empre- para assegurar a conformidade com políticas, sas de auditoria com boa reputação e reconhecida expe- planos, procedimentos, leis, regulamentos, có- riência internacional na auditoria de instituições finan- digo de conduta, contratos e decisões do Con- ceiras. selho de Administração do Banco Central; 3. Os auditores externos não podem ser contrata- f) Realizar auditoria ao Sistema de Informação e dos consecutivamente por um período acumulado supe- à Tecnologia de Informação com vista a asse- rior a seis anos, após o qual devem ser substituídos. gurar se os programas informáticos são ade- quados e se estão devidamente armazenados, 4. O Conselho de Administração pode decidir documentados e controlados; rescindir a contratação dos auditores externos por justa causa. g) Cooperar com os auditores externos do Banco Central; 5. Os auditores externos devem reportar ao Comi- té de Auditoria as principais conclusões decorrentes da h) Realizar qualquer outra tarefa que lhe seja atri- auditoria, em particular as deficiências materiais identi- buída pelo Comité de Auditoria, desde que es- ficadas nos processos de controlo interno. sas atribuições não interfiram nas suas princi- 6. Os auditores externos têm plenos poderes para pais funções estabelecidas no presente artigo. examinar todos os livros e contas do Banco Central e para obter todas as informações sobre as suas transac- 2. Na realização das suas competências, os audi- ções. tores internos têm livre acesso a pessoas, documentos, registos, informações, sistemas, instalações, incluindo 7. A obstrução ao disposto no número anterior zonas interditas, equipamentos e restantes recursos do constitui conduta imprópria, nos termos da alínea b) do Banco Central. número 3 do artigo 45.º e, no caso dos trabalhadores do Banco Central, constitui fundamento para a aplicação 3. A obstrução ao disposto no número anterior de medidas disciplinares. constitui conduta imprópria, nos termos da alínea b) do número 3 do artigo 45.º e, no caso dos trabalhadores do 8. O Banco Central pode, em caso de necessida- Banco Central, constitui fundamento para a aplicação de, solicitar uma auditoria externa ao Sistema de In- de medidas disciplinares. formação e à Tecnologia de Informação com vista a assegurar se os programas informáticos são adequados

  45. Artigo 73.º e se estão devidamente armazenados, documentados e Incompatibilidades controlados. Os auditores internos não podem ter laços de paren- tesco até o segundo grau com os membros do Conselho de Administração ou com titulares de cargos de direc- ção do Banco Central. 408 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 CAPÍTULO IX Artigo 76.º Disposições Diversas Incompatibilidades e impedimentos

  46. Artigo 75.º 1. Salvo quando em representação do Banco Cen- Conflito de interesses e dever de lealdade tral, devidamente autorizada, é proibido aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores do 1. Os membros do Conselho de Administração, Banco Central fazer parte dos órgãos de direcção ou bem como os trabalhadores e colaboradores, perma- possuir acções de instituições financeiras ou de qual- nentes ou ocasionais, do Banco Central: quer outra entidade sujeita à supervisão do Banco Cen- tral, ou ainda exercer nestas quaisquer funções. a) Têm o dever de colocar os interesses da insti- tuição acima dos seus próprios interesses e não 2. Fora dos casos previstos no número anterior, os podem servir-se da sua posição para obter be- membros da Comissão Executiva e os trabalhadores nefícios ilegais, antiéticos ou contrários à mo- com funções de gestão não podem exercer quaisquer ralidade administrativa para si, seus parentes funções remuneradas fora do Banco Central, salvo o até o segundo grau, seus amigos ou pessoas exercício de funções docentes e de investigação, sem com quem mantenham vínculos negociais; prejuízo dos interesses do Banco Central. b) Devem evitar situações que possam compro- 3. Os trabalhadores não abrangidos no número meter o desempenho imparcial das suas fun- anterior podem exercer actividades remuneradas não ções pela possibilidade de obtenção de vanta- incompatíveis com as que desenvolvem no Banco Cen- gem para si, seus parentes até o segundo grau, tral, mediante autorização do Conselho de Administra- seus amigos ou pessoas com quem mantenham ção. vínculos negociais; 4. A proibição prevista nos números 1 e 2 não c) Não devem aceitar quaisquer presentes ou cré- abrange o exercício de funções nas instituições finan- dito em seu favor ou em nome de qualquer pa- ceiras supervisionadas por parte dos trabalhadores do rente ou pessoa com quem tenham negócios ou Banco Central se, cumulativamente, for em representa- ligações financeiras, quando a sua aceitação ção do Estado e o trabalhador não tenha exercido fun- possa pôr em causa a sua dedicação imparcial ções no Banco durante um período mínimo de dois às funções exercidas no Banco Central. anos anteriores à indigitação. 2. Os membros do Conselho de Administração 5. O descrito no número anterior é considerada devem apresentar à Procuradoria-Geral da República, uma licença para o exercício de funções em comissão no início do mandato e anualmente, a declaração dos de serviço fora do Banco Central, devendo o trabalha- interesses pecuniários, comerciais, financeiros ou in- dor retomar as funções na instituição, findo o prazo, dustriais que, em qualquer momento, eles ou seus pa- sem, contudo, ter intervenção nos assuntos relaciona- rentes até o segundo grau detenham directa ou indirec- dos com a instituição supervisionada por um período tamente. de um ano. 3. Sempre que o Conselho de Administração tiver 6. Findo o seu mandato, os membros do Conselho que discutir um assunto em que estejam envolvidos de Administração não podem ocupar qualquer posição interesses de ordem comercial, financeira, agrícola, em instituição financeira ou outra entidade sujeita à industrial ou relacionados com quaisquer outras activi- supervisão do Banco Central, pelo período de: dades lucrativas de um dos seus membros ou dos res- pectivos parentes até o segundo grau, o membro visado a) Três anos para os membros da Comissão Exe- deve declarar-se impedido de participar. cutiva; 4. A violação das obrigações deste artigo consti- b) Dois anos para os membros do Comité de Au- tui conduta imprópria, nos termos da alínea b) do nú- ditoria. mero 3 do artigo 45.º e, no caso dos trabalhadores do Banco Central, constitui fundamento para a aplicação de medidas disciplinares. I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 409

  47. Artigo 77.º 6. A violação das obrigações deste artigo consti- Confidencialidade e sigilo bancário tui conduta imprópria nos termos da alínea b) do núme- ro 3 do artigo 45.º e, no caso dos trabalhadores do Ban- 1. Considera-se de natureza confidencial e cober- co Central, constitui fundamento para a aplicação de to pelo sigilo bancário tudo quanto diga respeito a de- medidas disciplinares. pósitos, operações de crédito, garantias, relações com o exterior ou quaisquer outras operações efectuadas no Artigo 78.º Banco Central. Responsabilidade 2. Constituem ainda matéria coberta pelo sigilo Salvo disposição legal expressa em contrário ou bancário informações sobre medidas de política mone- compromissos de natureza contratual assumidos com tária e segurança do Banco Central, as quais só podem observância da legislação aplicável, o Banco Central ser prestadas nas circunstâncias previstas na presente não é responsável por quaisquer obrigações do Estado Lei. e seus organismos centrais, regional e/ou locais, nem o Estado é responsável pelas obrigações contraídas pelo 3. Os membros dos órgãos do Banco Central, Banco Central. bem como os trabalhadores e colaboradores a serviço do Banco Central, permanentes ou ocasionais, estão Artigo 79.º sujeitos ao dever de confidencialidade e de sigilo ban- Isenção cário em tudo quanto respeite aos actos e operações do Banco Central. 1. O Banco Central goza de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas administrativas ou de 4. A extracção de certidões ou a prestação de in- justiça, emolumentos e demais imposições, gerais ou formações sobre actos ou operações em que o Banco especiais. Central tenha intervenção só são autorizadas nos se- guintes casos: 2. O Banco Central está dispensado de prestar caução, quer no decurso de procedimentos judiciais, a) A pedido, por escrito, do titular dos actos ou quer para quaisquer outros efeitos previstos em normas operação em causa; gerais. b) Por determinação judicial escrita no âmbito do Artigo 80.º processo em curso, com prévia audição, por Vinculação ofício, do Governador do Banco Central; O Banco Central obriga-se pela assinatura do Go- c) Por solicitação dos auditores externos do Ban- vernador ou dos administradores executivos quando em co Central; substituição, bem como por quem estiver mandatado para o efeito, nos termos da presente Lei. d) A pedido de bancos centrais, autoridades de supervisão ou de resolução de instituições fi- Artigo 81.º nanceiras, autoridades do mercado de valores, Acções e recursos fundos de garantia de depósitos, Estados es- trangeiros ou organizações internacionais, no 1. Dos actos definitivos e executórios dos mem- exercício de funções oficiais, observado o prin- bros da Comissão Executiva, bem como dos trabalha- cípio da reciprocidade; dores e colaboradores a serviço do Banco Central, permanentes ou ocasionais, cabem os meios de acção e) Para a defesa dos interesses do Banco Central ou recurso previstos na legislação de contencioso ad- em juízo. ministrativo, nos termos gerais de direito. 5. O Conselho de Administração determina a 2. Fora dos casos previstos no número anterior, classificação de sigilo aplicável às informações produ- são competentes para o julgamento dos litígios em que zidas pelo Banco Central, bem como o respectivo grau o Banco Central seja parte, os tribunais judiciais co- de acessibilidade. muns, podendo a sua representação forense ser assegu- rada por advogado. 410 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 3. O Banco Central, os membros do seu Conselho 2. Quando se trate de actos sujeitos a registo, o de Administração, trabalhadores ou pessoas investidas documento particular deve conter o reconhecimento de delegação de poderes, nos termos da presente Lei ou presencial das assinaturas. de lei especial, não devem ser responsabilizados por danos decorrentes do exercício das suas funções, salvo 3. Os documentos através dos quais o Banco Cen- em casos de dolo ou negligência grosseira, sendo a tral formalizar quaisquer actos, negócios jurídicos ou responsabilidade atribuída individualmente. contratos, servem para o mesmo deduzir os seus direi- tos em quaisquer processos em que seja reclamante ou 4. O deferimento de qualquer contestação à deci- interessado, servindo igualmente de título executivo são ou acto do Banco Central, nos termos do número 1 para efeitos de cobrança coerciva de dívidas de que não deve abranger outras consequências além do res- seja credor, independentemente de outras formalidades sarcimento pecuniário do lesado. exigidas pela lei comum. 5. O património do Banco Central não pode ser Artigo 84.º objecto de qualquer medida cautelar, não podendo, Privilégio creditório particularmente, antes de ser proferida decisão final em processo contencioso, ser objecto de arresto. Sem prejuízo do disposto em lei especial, os créditos do Banco Central, com respeito aos negócios jurídicos 6. O Banco Central pode renunciar explicitamen- ou contratos em que participar, gozam de privilégio te e por escrito à protecção estipulada no número ante- creditório e são graduados logo após os créditos do rior, no todo ou em parte, excepto no que diz respeito Estado, independentemente das garantias que tiverem ao seu ouro sob a sua responsabilidade e aos Direitos sido constituídas. Especiais de Saque.

  48. Artigo 85.º 7. O Banco Central deve reembolsar os membros Arquivos do Conselho de Administração, bem como os trabalha- dores e colaboradores ao seu serviço, permanentes ou 1. O Banco Central deve conservar em arquivo, ocasionais, pelos custos de defesa por acção de conten- pelo prazo mínimo de cinco anos, os elementos da sua cioso administrativo ou judicial, movida por terceiros escrita principal, correspondência, documentos com- contra essa pessoa, no exercício de funções oficiais, provativos de operações realizadas e livros de contas, desde que o processo não resulte em condenação cri- onde as mesmas se encontrem escrituradas, podendo minal. tais documentos ser destruídos após o decurso do prazo fixado.

  49. Artigo 82.º Tribunal de Contas 2. O arquivo pode ser total ou parcialmente mi- crofilmado ou transferido para outros suportes de in- 1. O Banco Central, incluindo os fundos sob sua formação tecnicamente adequados, podendo os corres- custódia, no que diz respeito às matérias relativas ao pondentes originais, que não apresentem interesse desempenho das atribuições acometidas nos termos da histórico, ser destruídos decorrido o prazo referido no presente Lei, não está sujeito à fiscalização prévia e número anterior. sucessiva do Tribunal de Contas.

  50. Artigo 86.º 2. O Banco Central não está, igualmente, sujeito Reprodução de documentos arquivados ao regime financeiro dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública. As reproduções de documentos arquivados no Banco Central, com a assinatura autenticada da pessoa incum-

  51. Artigo 83.º bida de certificar a regularidade da operação de micro Formalização de actos filmagem, têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação de micro filmes. 1. Os actos e contratos realizados pelo Banco Central, bem como todos os que importem a sua revo- gação, ratificação ou alteração, podem ser titulados por documento particular. I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 411

  52. Artigo 87.º Artigo 91.º Donativos e subsídios Cooperação interinstitucional O Banco Central pode conceder donativos ou subsí- 1. Na prossecução dos seus objectivos e no exer- dios, no âmbito do exercício das suas funções e dentro cício das suas funções, o Banco Central, observado o dos limites para o efeito fixados no respectivo orça- princípio da reciprocidade, pode cooperar com bancos mento. centrais, autoridades de supervisão ou de resolução de instituições financeiras, autoridades do mercado de

  53. Artigo 88.º valores, fundos de garantia de depósitos, organizações Segurança internacionais ou outros organismos congéneres es- trangeiros no exercício das suas funções oficiais. 1. O Banco Central dispõe de um sistema privati- vo de segurança e protecção às suas instalações. 2. A cooperação referida no número anterior visa partilha de informações, coordenação de actividades ou 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o qualquer outro acordo de cooperação que o Banco con- Estado garante a segurança e a protecção dos estabele- sidere necessário. cimentos e do transporte de fundos e valores do Banco Central. CAPÍTULO X Disposições Finais e Transitórias

  54. Artigo 89.º Sanções administrativas Artigo 92.º Poder regulatório do Banco Central 1. O Banco Central pode impor sanções adminis- trativas a quaisquer pessoas singulares ou colectivas 1. O Banco Central deve elaborar a regulamenta- que operam em violação desta Lei ou de lei especial. ção necessária para assegurar a implementação das disposições da presente Lei e de outras leis que lhe 2. As sanções administrativas incluem multas pe- conferem atribuições específicas. cuniárias, advertências, directivas, suspensão e exone- ração de funções e revogação de autorizações, licenças, 2. Os regulamentos elaborados pelo Banco Cen- entre outras medidas em conformidade com a presente tral só produzem efeitos após a publicação no Diário da Lei ou lei especial. República, sem prejuízo da divulgação no seu site. 3. O Conselho de Administração regulamenta o Artigo 93.º processo administrativo sancionatório, exigindo a fun- Efeitos da regulamentação emitida pelo Banco damentação das decisões e prevendo amplos meios de Central defesa. 1. A regulamentação emitida pelo Banco Central 4. O Banco Central pode dispensar a audição pré- é aplicável a todas as entidades sujeitas a sua supervi- via do visado, em situações de urgência comprovada. são e outras nela especificadas. 5. O Banco Central determina o tipo de sanção 2. O Banco Central pode emitir regulamentação aplicável e a sua graduação de maneira proporcional, vinculativa e não vinculativa. tendo em conta as circunstâncias agravantes e atenuan- tes do facto. 3. A regulamentação com efeito vinculativo é aplicável a todos os tipos, a um tipo específico ou a

  55. Artigo 90.º instituições financeiras individuais ou a outras institui- Taxas e encargos ções, pessoas colectivas ou pessoas singulares, sendo o seu incumprimento punível nos termos das normas O Banco Central pode cobrar taxas e encargos razo- aplicáveis. áveis pelos serviços que presta e pelas funções que desempenha, devendo as mesmas ser de conhecimento 4. Sem prejuízo de qualquer sanção aplicada à luz público. do número anterior, o Banco Central pode ordenar o cumprimento do dever omitido por parte do infractor, seja ele pessoa colectiva ou pessoa singular. 412 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 28 – 05 de Junho de 2025 5. A regulamentação com efeito não vinculativo é Artigo 98.º aplicável a todos os tipos, a um tipo específico ou a Entrada em vigor uma instituição financeira individual ou a outra insti- tuição, pessoa colectiva ou pessoa singular definida e A presente Lei entra em vigor nos termos legais. fornece orientações aos seus destinatários. Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 20 de Mar- 6. O Banco Central define a nomenclatura da re- ço de 2025.- A Presidente da Assembleia Nacional, gulamentação por si emitida. Celmira de Almeida do Sacramento dos Santos Lou- renço. 7. Mantém-se em vigor, com as necessárias adap- tações, a regulamentação existente, no que não colida Promulgada em 22 DE Maio de 2025. com a presente Lei. O Presidente da República, Carlos Manuel Vila No-

  56. Artigo 94.º va. Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões surgidas da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assem- bleia Nacional, após auscultação do Banco Central.

  57. Artigo 95.º Alterações Qualquer alteração à presente Lei ou aprovação de demais legislação referente às actividades e atribuições do Banco Central deve ser precedida de auscultação deste.

  58. Artigo 96.º Disposição transitória 1. Considerando que, da implementação da pre- sente Lei, o governo do Banco Central passa a ter nova organização, na data da entrada em vigor da mesma cessam todos os mandatos dos actuais administradores do Banco Central, incluindo o Governador, que se mantêm em funções até a tomada de posse do novo corpo directivo. 2. O Ministro encarregado da área das Finanças propõe, no prazo máximo de vinte dias a conta da data da publicação da presente Lei, ao Conselho de Minis- tros, o novo governo do Banco Central nos termos do artigo 40.º.

  59. Artigo 97.º Revogação É revogada a Lei n.º 08/92, de 3 de Agosto, Lei Or- gânica do Banco Central e toda a legislação que contra- rie as disposições da presente Lei. I SÉRIE N.º 28 – 05 de Junho de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 413

Law No. 03/2025 on the Central Bank of São Tomé and Príncipe · Nelum