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圣多美和普林西比的法律

Equality Law No. 11/2022

颁布于 2022-09-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Lei n.º 11/2022 Lei da Paridade.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
圣多美和普林西比
主题
General
关键词
gender, equity, governance, monitoring, access-to-information, access-to-justice, human rights, public participation

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文本

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  1. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. Entende-se por paridade na representação política, para efeitos de aplicação da presente Lei, a representa- 1. O presente Diploma aplica-se em todo o território ção mínima de 40% de cada um dos sexos, arredonda- nacional e vincula a todas as entidades públicas. da, sempre que necessário, para a unidade mais próxi- ma nas listas de candidatura aos órgãos colegiais do 2. As entidades privadas são incentivadas a promo- poder político, nomeadamente, Assembleia Nacional, ver a paridade de género, nos termos o presente Di- Assembleia Legislativa Regional, Câmaras Distritais e ploma. Assembleias Distritais.

  2. Artigo 3.º 2. Para cumprimento do disposto no número anterior Alcance do princípio da paridade entre homens e os dois primeiros lugares nas listas de candidaturas mulheres plurinominais apresentadas são ocupadas por candida- tos de sexos diferentes, não podendo ser colocados 1. A paridade entre homens e mulheres compreende mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutiva- a adopção de todas as medidas destinadas a eliminar mente na ordenação dos restantes lugares nas listas. qualquer distinção, exclusão ou limitação em função do sexo, que tenham como consequência ou finalidade 3. Na formação e constituição do Governo da Repú- comprometer ou impedir o reconhecimento, o gozo ou blica Democrática de São Tomé e Príncipe, o (a) Pri- exercício de direitos relativos à participação política e meiro(a) Ministro(a) empenha-se na aplicação do prin- esferas de decisão. cípio de paridade. 2. A paridade de tratamento compreende, nomeada- 4. Na formação e constituição do Governo Regional, mente: o (a) Presidente do Governo Regional empenha-se na aplicação do princípio de paridade. a) A ausência de todo e qualquer tipo de discri- minação em função do sexo, em especial, no 5. Na formação e constituição do poder executivo que se refere à participação política e ao acesso camarário, a Assembleia Distrital empenha-se na apli- e exercício de cargos de decisão; cação do princípio de paridade. b) A obrigatoriedade de constituição das listas de Artigo 5.º candidatura para a Assembleia Nacional, As- Notificação para correcção das listas sembleia Legislativa Regional e autarquias lo- cais, outros órgãos electivos, bem como cargos No caso de a lista não observar o disposto na presen- de decisão, de forma paritária, de modo a ga- te Lei, o mandatário da candidatura ou responsável rantir a efectiva igualdade de participação entre pela apresentação da lista é notificado para proceder à homens e mulheres; correcção no prazo estabelecido na Lei Eleitoral. c) O direito a não ser preterido em direitos e rega- Artigo 6.º lias, nem sofrer quaisquer discriminações em Efeitos da não correcção das listas razão do sexo por virtude do exercício de direi- tos reconhecidos pela Constituição e demais A não correcção das listas de candidatura aos órgãos Leis da República. colegiais do poder político, nos prazos e termos previs- tos na respectiva Lei Eleitoral, determina a sua rejeição pelo Tribunal onde tenha sido depositado, com comu- nicação à Comissão Eleitoral Nacional, no prazo de quarenta e oito horas. 779 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 68 – 19 de Setembro de 2022 CAPÍTULO III Género, as organizações da sociedade civil vocaciona- Paridade no Exercício de Órgãos e Cargos de das para a promoção da igualdade de género e os sis- Decisão temas de educação e ensino devem contribuir para a formação e sensibilização referidas no número anterior.

  3. Artigo 7.º Paridade no exercício de órgãos e cargos de 3. Os partidos políticos, as associações de mulheres decisão de direcção do Estado dos partidos políticos e as organizações juvenis parti- dárias, os sistemas de educação e ensino, bem como as 1. Os órgãos colegiais de direcção das entidades que organizações de promoção de igualdade de género, integram o sector público, administrativo e empresarial devem promover a sensibilização para a prevenção e o do Estado, devem ter uma representação paritária. combate da violência na política. 2. Na nomeação dos cargos de chefias das forças de 4. Os órgãos de comunicação social, em parceria Defesa e Segurança, além de cumprirem os requisitos com o Instituto Nacional para Promoção da Igualdade e estipulados nos respectivos estatutos e orgânicas, obri- Equidade de Género, devem promover debates e ac- gam-se a aplicar o princípio de paridade. ções de sensibilização da sociedade civil em geral e colaborar para o pleno êxito das actividades previstas CAPÍTULO IV nos números anteriores deste artigo. Incentivo à Participação Política e Sensibilização

  4. Artigo 10.º

  5. Artigo 8.º Comissão de Seguimento Fomento da Participação Política 1. A Comissão de Seguimento é presidida pela Rede 1. Os partidos políticos devem adoptar políticas e de Mulheres Parlamentares. medidas internas visando promover a participação polí- tica equitativa entre o homem e a mulher. 2. Integram a Comissão de Seguimento da imple- mentação da Lei da Paridade, o Instituto Nacional para 2. Os partidos políticos devem remover os obstácu- a Promoção da Igualdade e Equidade de Género, as los ou constrangimentos que, no seu seio, limitam ou representantes das organizações de massa dos partidos impedem, de facto ou de direito, uma efectiva partici- políticos e outras organizações da sociedade civil de pação política igualitária entre homens e mulheres. promoção da igualdade de género. 3. Cada partido deve consignar uma rúbrica não in- 3. A Comissão a que se refere o número anterior tem ferior a 20% no seu orçamento anual destinado à pro- a incumbência de recolher e tratar toda a informação de moção dos direitos políticos das mulheres. carácter estatístico, técnico e científico relevante para a concretização da presente Lei, a qual elabora relatórios 4. Os partidos políticos devem colaborar com os ac- periódicos de avaliação, com vista à revisão da presen- tores não estatais na realização das acções que visam te Lei. fomentar uma maior igualdade de oportunidades entre o homem e a mulher nos diversos domínios da vida 4. Esta Comissão pode promover consultas necessá- política, económica, social e cultural. rias com os partidos políticos, os serviços de adminis- tração central, regional e local, bem como contactos

  6. Artigo 9.º com as comunidades, com vista a conhecer o grau de Sensibilização implementação da presente Lei, as dificuldades e os constrangimentos encontrados, na perspectiva de revi- 1. Os partidos políticos, as associações de mulheres são da presente Lei. dos partidos políticos e as organizações juvenis parti- dárias devem promover a sensibilização, formação e consciencialização dos seus militantes, simpatizantes e membros da sociedade civil em geral, com vista à par- ticipação partidária nos órgãos electivos e de decisão. 2. A Rede das Mulheres Parlamentares e o Instituto Nacional para a Promoção da Igualdade e Equidade de N.º 68 – 19 de Setembro de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 780 CAPÍTULO V quentarem cursos de Construção Civil, Electrotecnia, Disposições Finais Estrutura Metálica, Manutenção Industrial e Mecânica- auto. Exigências do mercado de trabalho e do emprego

  7. Artigo 11.º fizeram com que se elevasse a qualidade dos mesmos Revogação cursos, passando a elaborar novos currículos, cujo in- gresso passou a ser de 9.ª Classe de escolaridade con- A presente Lei revoga o artigo 28.º “Princípio de cluída e a 12.ª Classe de perfil de saída, para prosse- equilíbrio de género”, da Lei n.º 11/2021 - Lei dos guimentos de estudos na mesma área. Partidos Políticos, de 15 de Fevereiro, publicada no Diário da República n.º 13. Com o evoluir do mercado foram criados mais três novos cursos, nomeadamente Curso Técnico em Ad-

  8. Artigo 12.º ministração, Curso Técnico em Electrotecnia e Curso Entrada em vigor Técnico em Redes de Computadores, pelo que necessário se torna a respectiva oficialização. A presente Lei entra em vigor 60 dias após a sua pu- blicação. Considerando que o Decreto-Lei n.º 26/81 publicado no Diário da República n.º 20, de 05/08 criou a Escola Assembleia Nacional, em São Tomé, aos 28 de Ju- Técnica e Profissional com o objectivo de assegurar a lho de 2022. - O Presidente da Assembleia Nacional, realização de cursos técnicos a nível de operário quali- Delfim Santigo das Neves. ficado e o Decreto n.º 20/2006 oficializou os cursos técnico-profissionais dos níveis básicos e médios, en- Promulgada em 14 de Setembro de 2022. quadrando-os no Sistema Nacional de Ensino; O Presidente da República, Carlos Manuel Vila No- Havendo necessidade de se proceder à actualização va. do referido instrumento jurídico e ajustá-lo às novas realidades em função da nova Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n. 04/2018, de 18 de Fevereiro de 2019, GOVERNO no seu artigo 35.º para permitir continuar a imple- mentação dos planos curriculares dos diversos cursos Decreto n.º 46/2022 técnicos e profissionais básicos e médios, nomead- amente, Construção Civil, Electricidade, Estrutura Actualização do Decreto n.º 20/2006 - Criação Metálica, Manutenção Industrial e Mecânica-auto e de novos Cursos Técnico-Profissionais na Esco- introduzir novos cursos; la Técnica e Profissional/Centro Politécnico Considerando que as formações asseguradas por esta Preâmbulo instituição de Formação Técnico-profissional constit- uem uma mais-valia para os jovens à procura do A Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE) visa primeiro emprego; preparar o são-tomense para integração no mundo do emprego e do trabalho pelo desenvolvimento de com- Nestes termos, no uso das faculdades conferida pela petências profissionais, que permitam ao cidadão ca- alínea c), do artigo 111.º da Constituição Política, o racterizar o seu projecto de vida e contribuir para bem- Governo decreta e eu promulgo o seguinte: estar e o progresso da sociedade.

  9. Artigo 1.º O acesso a formação profissional deve permitir aos Criação e oficialização de novos cursos cidadãos que a frequenta, a devida certificação com base nos currículos dos diferentes cursos, cuja con- Para além dos actuais cursos técnicos e formações clusão dá direito a equivalência aos do ensino regular. existentes na Escola Técnica e Profissional, cabe ao Director ou Presidente do Conselho de Administração, Inicialmente a Escola Técnica e Profissional/Centro caso o haja, submeter ao Ministro da Educação, Politécnico foi instituída através do Decreto-Lei n.º atendendo às exigências do mercado de emprego, 26/81 publicado no Diário da República n.º 20, de propostas devidamente fundamentadas para a criação 05/08, com o objectivo de atender somente os jovens de novos cursos de carácter técnico-profissional a com a 6.ª Classe de escolaridade concluída para fre- serem ministrados.

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