Decree No. 3/2012 creating the Supply Centre for Inputs and Materials for Agriculture, Livestock and Fisheries (CAIMAP)
颁布于 2012-03-02 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 3/2012 - Criação da Central de Abastecimento de Insumos e Materiais para Agricultura, Pecuária e Pescas (CAIMAP).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, agricultural development, fertilizers/nutrients, pesticides, governance, animal health, animal production
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文本
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N.º 14 2 de Março de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 87 GOVERNO Decreto n.º 3/2012 Considerando a importância que o sector de abasteci mento de insumos, materiais e outros factores de produ ção utilizados na agricultura, pecuária e pescas represen tam para o aumento de rendimento dos produtores; Atendendo que o objectivo do processo de desenvolvimento agro-pecuário visa garantir a segurança alimentar definido no programa do Governo; Tornando-se, por conseguinte, necessário centralizar a recolha e a distribuição de insumos e materiais agro pecuários, de maneira a garantir uma boa gestão e abastecimento dos mesmos aos agricultores, Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo da república Democrática de São Tomé e Príncipe decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É criada, com efeitos a partir de 1 de Março de 2011, sob tutela do Ministro encarregue das áreas de agricultura, pecuárea, desenvolvimento rural e das pescas, a Central de Abastecimento de Insumos e Materiais para Agricultura, Pecuária e Pescas, abreviadamente designada CAIMAP. 2. Fica automaticamente extinta a actual LAINA transferido todo o seu património para a CAIMAP. Artigo 2.º A CAIMAP é a instituição através do qual o Estado desenvolverá a sua política de abastecimento de matériais de insumos para o sector da agricultura, pecuárea e pescas. Artigo 3.º A Central em questão, funcionará através de um Regulamento Interno que será elaborado posteriormente, e fica directamente sobordinada a Direcção Geral da Agricultura e Pescas. Artigo 4.º A CAIMAP é dotada de autonomia administrativa e financeira e goza de personalidade e capacidade juridicas próprias de forma a facilitar as operações de aquisição e distribuição de produtos. Artigo 5.º A central organiza -se em redes de distribuição junto das Delegações Distritais e Regional, de maneira a facilitar aos agricultores, criadores e pescadores, acesso aos produtos, de forma célere, atempada e ao mais baixo custo possível; Artigo 6.º 1. De forma a assegurar à produção agro-pecuárea e piscatória, na prossecução do objectivo de atingir a segurança alimentar e nutricional, anualmente será prevista no OGE verbas destinadas a assegurar a subvenção dos preços dos produtos. 2. O montante previsto no OGE será posto à disposição da central por via transfência orçamental; Artigo 7.º O processo de importações deve ser efectuado com uma periodicidade trimestral e a partir do 2.º trimestre de cada ano, conforme previsto no plano de Acção e de Actividades da Instituição. Artigo 8.º O Estado criará estímulos para viabilizar as importações de factores de produção indispensáveis aos distintos sistemas de produção nacional, tomando as medidas adequadas para a eliminação de todos os factores que dificultam ou oneram a aquisição desses factores. Artigo 9.º As dúvidas ou quaisquer outras dificulidades na interpretação e/ou aplicação do presente Decreto, serão resolvidos por decisão do Ministro de tutela. Artigo 10.º O presente Decreto entra imediatamente em vigor nos termos da Lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em S. Tomé, 29 de Julho de 2011.- O Primeiro Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emerr Trovoada; O Ministro Secretário Geral do Governo, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva; O Ministro do Plano e Desenvolvimento, Dr. Agostinho Quaresma dos Santos Afonso Fernandes. Promulgado em 23 de Janeiro de 2012. Publique-se. O Presidente da República, Dr. Manuel do Espírito Santo Pinto da Costa.