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圣多美和普林西比的法律

Decree No. 19/2020 on the Regulation prohibiting the capture, commercialization, export, import and re-export of some marine species, as well as the protection of other marine species

颁布于 2020-05-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto 19/2020 - Regulamento que Proíbe a Captura, Comercialização, Exportação, Importação e Reexportação de algumas Espécies Marinhas, bem como da Protecção de outras Espécies também Marinhas.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
圣多美和普林西比
主题
Wild species and ecosystems
关键词
wild fauna, biodiversity, ecosystem conservation, offences/penalties, protection of species, coral, aquatic animals, internal trade, international trade
类别
*

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  1. I SÉRIE N.º 41 –22 de Junho de 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 395 Decreto n.º 19/2020 Proíbe os Recursos Haliêuticos Preâmbulo Nos últimos tempos tem havido uma forte pressão na captura de algumas espécies de pescado e produtos de mar e como resultado a penúria ou escassez destas espécies faz-se sentir no mercado. Caso do caranguejo (santola), lagosta e polvo. Esta situação impõe que medidas proteccionistas e restritivas sejam adoptadas de maneira que o stock destas espécies seja reposto e se faça uma pesca sustentável no âmbito da política de uma pesca responsável. Por outro lado, temos vindo a assistir a comercialização e exportação de algumas espécies marinhas que estão protegidas e interditadas a comercialização das mesmas pelas Convenções Internacionais, caso da CITES e da ICCAT, das quais São Tomé e Príncipe é signatária. Caso dos corais, organismos ornamentais aquáticos, pepinos do mar e do cavalo-marinho. Nestes casos, a única saída proteccionista para estas espécies é a interdição da captura, da comercialização incluindo a exportação, reexportação, bem como a importação. No que diz respeito às barbatanas de tubarão a medida proposta é da suspensão temporária da exportação, e reexportação, tendo em conta a necessidade da realização de estudos que possam determinar o stock e a capacidade de captura. A mesma medida proteccionista é extensiva a lagosta. Todas estas medidas enquadram-se na promoção e utilização racional dos recursos haliêuticos, bem como na defesa e preservação do equilíbrio do ambiente aquático. (Regulamento que Proíbe a Captura, Comercialização, Exportação, Importação e Reexportação de algumas Espécies Marinhas, bem como da Protecção de outras Espécies também Marinhas) Considerando que tem havido uma enorme pressão de captura de algumas espécies de pescado, molúsculos e produtos de mar, mormente, diversas espécies de tubarões para a extração de barbatanas, polvo, caranguejo (santola) e lagosta; Considerando que este aumento de pressão nas capturas tem levado a desequilíbrios destas espécies o que requer medidas urgentes de protecção, tendo em conta que os recursos pesqueiros de São Tomé e Príncipe são esgotáveis; Consciente que é dever de todos os São-tomenses contribuir para garantir a proteção e conservação destes recursos, para que gerações futuras possam ter oportunidade e acesso a proteína animal proveniente do consumo do pescado, assim como a manutenção dos níveis de emprego na Pesca Artesanal, Pesca Semi industrial e Industrial, tanto no domínio da produção, transformação e comercialização; Atendendo que, compete ao Estado promover a utilização racional dos Recursos Haliêuticos no espaço marítimo de São Tomé e Príncipe e implementar acções de defesa e preservação do equilíbrio do ambiente aquático; Havendo necessidade de se proceder a realização de estudos científicos para o controlo de algumas espécies e seus produtos, que têm sido objecto de comércio externo; Considerando que o País subscreveu e é membro de algumas Convenções e Comissões Internacionais, tais como: a Convenção sobre o Comércio Internacional de Fauna e Flora das Espécies Ameaçadas ou em Extinção – CITES - e a Comissão Internacional de Conservação de Atum de Atlântico (ICCAT) que proíbem a captura e comercialização de algumas espécies de pescado, seus produtos e derivados, bem como de produtos do mar e de alguns organismos aquáticos; Nestes termos, no uso das faculdades que lhes são conferidas, nos termos de alínea g) do Artigo 111.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Decreto estabelece o regime de proibição e sanções aplicáveis para algumas espécies provenientes de pesca ilegal, não declarada, não regulamentada ou não autorizada pelo Sector das Pescas, bem como dos produtos do mar e de organismos ornamentais aquáticos, bem como também 396 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 41 – 22 de Junho de 2020 regulamenta o regime de proteção e das sanções aplicáveis para algumas espécies haliêuticas. Artigo 2.º Âmbito O presente Decreto aplica-se a pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, bem como colectivas nacionais ou estrangeiras que operam, tanto no território nacional, águas interiores e arquipelágicas e no mar territorial, bem como nas Zonas Contiguas, adjacentes ao mar territorial e Zona Económica Exclusiva. Artigo 3.º Da proibição 1. São proibidas as actividades de pesca, comercialização, transporte, transformação ou processamento, exportação, importação e reexportação, incluindo os produtos deles derivados, das seguintes espécies: a) Corais; b) Expecie ornamentais aquáticos; c) Pepinos do mar; d) Cavalo-marinho. 2. Também é proibida a exportação de polvo superior a 10 kg por pessoa singular ou colectiva. Artigo 4.º Da protecção 1. É temporariamente suspensa a exportação, reexportação e importação de barbatanas de tubarão de qualquer espécie. 2. É temporariamente suspensa a captura e comercialização da lagosta de qualquer espécie. Artigo 5.º Permissão para exportação 1. É permitida a exportação até 10 (dez) Kg de polvo por pessoa singular ou colectiva. 2. É permitida a exportação até 1 (um) Kg de caranguejo (santola) por pessoa singular ou colectiva. Artigo 6.º Contraordenação 1. Constituem contraordenações as violações dos artigos n.º 3, 4 e 5 do presente Decreto. 2. As contraordenações são puníveis com coimas, cujas tabelas encontram-se nos anexos I e II do presente Decreto, que são parte integrante. Artigo 7.º Autoridade competente 1. A Direcção das Pescas é a Autoridade Competente para realizar as inspeções e aplicar as coimas. 2. Compete ainda a Direcção das Pescas dar o destino aos produtos apreendidos decorrentes das infrações, nos termos legais. Artigo 8.º Legislação complementar A aplicação do presente Decreto é complementada pelo conjunto das legislações sobre as pescas e dos recursos haliêuticos em vigor, bem como dos seus regulamentos. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor nos termos legais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 19 de Fevereiro de 2020.- Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministro do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Osvaldo Tavares dos Santos Vaz; Ministro da Defesa e Ordem Interna, Óscar Aguiar do Sacramento e Sousa; Ministra da Justiça, Administração Pública, e Direitos Humanos, Ivete da Graça dos Santos Lima Correia; Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Francisco Martins dos Ramos; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, e dos Assuntos Parlamentares, Wuando Borges Castro de Andrade; Ministra do Turismo, Cultura, Comércio e Indústria, Maria da Graça de Oliveira Lavres. Promulgado em 22 de Maio de 2020.- O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. I SÉRIE N.º 41 –22 de Junho de 2020 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 397 Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural.- Francisco Martins dos Ramos. ANEXO I TABELA DAS COIMAS Espécie/produto Pessoa singular (Dbs) Pessoa Coletiva (Dbs) Pepino do mar > à 1 kg 100.000,00/kg > à 1/kg 150.000,00/kg < à 1 kg 50.000,00/g < à 1 kg 100.000,00/g Cavalo-marinho > à 1 kg 100.000,00/kg > à 1kg 200.000,00/kg < à 1 kg 50.000,00/g < à 1 kg 100.000,00/g Corais 5.000,00 Por individuo 10.000,00 Por individuo Organismos ornamentais aquáticos 5.000,00 Por individuo 10.000,00 Por individuo Polvo > à 10 kg 5.000,00/kg > à 10 kg 10.000,00/kg ANEXO II TABELA DAS COIMAS Espécie/produto Pessoa singular (Dbs) Pessoa Coletiva (Dbs) Barbatanas de tubarão > à 1 kg 50.000,00/kg > à 1 Kg 100.000,00/kg < à 1 kg 20.000,00/Kg < à 1 Kg 50.000,00/Kg Caranguejos (Santolas) e lagostas > à 1 kg 10.000,00/kg > à 1 kg 15.000,00/kg Polvo > à 10 kg 5.000,00/kg > à 10 kg 10.000,00/kg Ø Maior < Menor

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