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圣多美和普林西比的法律

Decree No. 10 /2012 approving the Statute of the National Institute of Meteorology (INM)

颁布于 2012-04-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 10/2012.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
圣多美和普林西比
主题
Agricultural and rural development, Air and atmosphere, Environment
关键词
agricultural development, desertification, hazards, meteorology, institution, climate change, early warning system, governance

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  1. Segunda – Feira, 21 de Maio de 2012 Número 49 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto n.º 10 /2012 Aprova o Estatuto do Instituto Nacional de Me teorologia. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE N.º 49– 21 de Maio de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 427 GOVERNO Decreto n.º 10 /2012 Tornando-se imperioso a adopção de um novo Estatu to do Instituto Nacional de Meteorologia; Considerando que no Estatuto do Instituto Nacional de Meteorologia contém elementos fundamentais para a organização dos funcionários do Ministério das Obras Públicas e Recursos Naturais, na área do Instituto Nacio nal de Meteorologia; Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Instituto Nacional de Meteo rologia em anexo a este Decreto. Artigo 2.º O presente Decreto entra em vigor nos termos da Lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17 de Julho de 2011.- O Primeiro Ministro e Chefe do Gover no, Dr. Patrice Emery Trovoada; O Ministro da Justiça e Reforma do Estado, Dr. Elisio Osvaldo do Espírito Santo d’Alva Teixeira; O Ministro das Finanças e Cooperação Interancional, Dr. Américo de Oliveira dos Ramos; O Ministro das Obras Públicas e Recursos Naturais, Eng. Carlos Vila Nova. Promulgado em 26 de Abril de 2012. Publique-se. O Presidente da Republica, Dr. Manuel Pinto da Cos ta. ESTATUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA Capítulo I Generalidades Artigo 1.º Objectivos A actividade do Instituto Nacional de Meteorologia, adiante designado abreviadamente por INM, deverá ser orientada de modo a satisfazer os seguintes objectivos principais: a) Salvaguarda de vidas e bens; b) Apoio às actividades económicas nacionais, nomeadamente nos domínios da agricultura, sil vicultura, pecuária, pesca, transportes e comuni cações, indústrias; c) Protecção do ambiente e participação na gestão dos recursos hídricos; d) Apoio a outras actividades económico - sociais e aproveitamentos energéticos; e) Desenvolvimento das relações internacionais no domínio da meteorologia, intensificando a coo peração com os outros países. Artigo 2.º Atribuições a) Manter e desenvolver os sistemas nacionais de informação e vigilância meteorológica, sismoló gica e da qualidade do ar, possuindo a exclusi vidade de emissão de avisos de mau tempo de carácter meteorológico, às entidades públicas e privadas; b) Promover e assegurar o estudo e a formação a nível nacional e internacional nos domínios da meteorologia, sismologia e da qualidade do ar; c) Assegurar a prestação de serviços nos domínios da meteorologia, sismologia e da qualidade do ar aos diferentes agentes socioeconómicos, na cionais e internacionais; d) Promover o desenvolvimento das relações inter nacionais e de cooperação nos domínios de me teorologia, sismologia e da qualidade do ar, as sim como as mudanças climáticas de forma geral; e) Instrução do pessoal técnico de meteorologia; f) A prossecução ou coordenação das diligências necessárias para o cumprimento dos compro missos internacionais de carácter técnico e cien tífico, assumidos pela nação no campo da mete orologia. Artigo 3.º Competência Para o desempenho das suas atribuições compete ao INM: a) Planear e instalar estações meteorológicas com carácter permanente ou temporário, no território nacional, e assegurar o seu funcionamento; b) Coordenar e apoiar a instalação das estações de observação meteorológicas de outras entidades oficiais ou particular em território nacional; 428 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49– 21 de Maio de 2012 c) Promover a aquisição e reparação dos instru mentos meteorológicos destinadas às estações referidas na alínea a) deste artigo e eventualida de das referidas na alínea b); d) Registar, recolher, arquivar, tratar, publicar e di vulgar os resultados das observações; e) Instalar e assegurar o funcionamento de um cen tro de análise e previsão meteorológica para fins gerais e para fins específicos julgados conveni entes; f) Elaborar e difundir comunicados com as infor mações sobre os fenómenos meteorológicos, as sim como previsões do tempo para fins gerais e específicos; g) Executar estudos no domínio da meteorologia, de forma a dar satisfação as necessidades nacio nais e aos compromissos internacionais e contri buir para o desenvolvimento científico naquele domínio; h) Coordenar e apoiar tecnicamente os estudos e trabalhos relacionados com a meteorologia efec tuados por outras entidades; i) Reunir e promover a publicação dos estudos e trabalhos de meteorologia de reconhecido in teresse; j) Recrutar o seu pessoal e promover a sua instru ção; k) Assegurar a unidade de orientação e métodos nos estudos e trabalhos no domínio da meteoro logia no território nacional, elaborando instru ções, fixando terminologia e estabelecendo normas; l) Promover a realização de reuniões em que parti cipem utilizadores e/ou representantes de outros serviços públicos com vista a aumentar a efici ência do serviço; m) Promover a participação de técnicos nacionais nos estudos e difusão da problemática das mu danças climáticas, suas consequências e medidas de adaptação, assim como o seguimento do pro cesso de negociação ao nível internacional. Artigo 4.º Fornecimento de Informações Meteorológicas 1. O fornecimento de informações, previsões e avisos de carácter meteorológico às entidades públicas e parti culares é da competência exclusiva do INM. 2. Os outros serviços ou entidades só poderão publicar informações meteorológicas fornecidas ou aprovadas pelo INM ou extraídas das publicações deste com a indi cação da origem dessas mesmas informações. 3. O INM fornecerá aos estabelecimentos militares e aos serviços oficias interessados as informações meteoro lógicas eventuais que forem solicitadas pelos comandos e direcções superiores desses estabelecimentos e serviços. 4. Para que possam ser tomadas as medidas de precau ção adequadas os avisos de mau tempo serão comunica das directamente à Capitania do porto de S. Tomé, à Delegação do Príncipe e à Comunicação Social, Serviço de Protecção Civil e Bombeiros. Artigo 5.º Relação em outros serviços ou entidades, e facili dades especiais 1. Para o bom desempenho das atribuições que lhe são cometidas pelo presente diploma, o INM continuará a sua acção com outros serviços e/ou entidades, que se interes sem pela meteorologia. 2. Sempre que se mostre necessário o INM contactará com os referidos serviços ou entidades com o objectivo de adquirir e permutar conhecimentos e experiências sobre todos os assuntos da sua especialidade e, ainda em casos especiais e mediante autorização ministerial, com vista à realização dos estudos, inquéritos ou outros traba lhos de carácter eventual. 3. O INM relacionar-se-á, directa e permanente, com a Organização Meteorológica Mundial relativamente a questões de carácter técnico e científico no campo da meteorologia. 4. Os aparelhos, viaturas, instrumentos, materiais, pu blicações e artigos importados pelo Instituto Nacional de Meteorologia para a instalação e manutenção dos seus estabelecimentos e seu funcionamento, serão isentos de direitos e outras imposições aduaneiras, mediante despa cho do Ministro do Plano e Finanças sobre informação da Direcção das Alfândegas. Capítulo II Orgânica Geral Divisão I Disposições Comuns Artigo 6.º Estrutura geral do INM 1. O INM compreenderá: a) Órgãos; b) Departamentos técnicos; c) Estabelecimentos; d) Delegação Regional do Príncipe. N.º 49– 21 de Maio de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 429 2. São órgãos do INM: a) O Presidente; b) O Conselho de Administração; c) O Conselho Geral (técnico- científico). 3. São departamentos técnicos do INM: a) O departamento da exploração e rede, departa mento das aplicações; b) A secretaria (sector administrativo e financeiro) 4. Os estabelecimentos do INM compreendem o Edi fício Central, os centros meteorológicos, estações e pos tos necessários à execução dos serviços a seu cargo. 5. A Delegação Regional do Príncipe, é um serviço descentralizado de nível de departamento que desenvol verá as suas actividades na dependência directa do Presi dente e em articulação orgânica e funcional com os dife rentes serviços centrais. Divisão II Órgãos Secção I Artigo 7.º O Presidente 1. O Presidente é órgão executivo singular que repre senta o INM e a quem compete dentro da orientação estabelecida pelo Governo e perfeita articulação com os restantes órgãos do Instituto, nos termos da Lei e do presente Estatuto assegurar a gestão corrente, a orienta ção e a coordenação das actividades do INM. Artigo 8.º Competência 1. Ao Presidente do INM compete especialmente o se guinte: a) Presidir ao Conselho Geral e coordenar a activi dade da instituição e dirigir superiormente os seus serviços; b) Assegurar as relações do INM com o Governo assim como a gestão do Instituto; c) Assegurar o funcionamento do INM dentro da orientação definida pelo Governo, conselho de gestão no âmbito das suas competências; d) Promover a execução das deliberações que vin culem o INM; e) Assegurar a representação do INM junto de ou tros serviços e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, nomeadamente Organização Meteorológica Mundial junto da qual é designa do Representante Permanente de São Tomé e Príncipe. Secção II Conselho de Gestão (Administração) Artigo 9.° Conceito O Conselho de Administração é um órgão de gestão do INM com a competência definida no artigo 12. Artigo 10° Constituição O Conselho de Administração é constituído pelos se guintes elementos do INM. a) Presidente que o preside; b) O responsável pelo departamento técnico (vogal para área técnica); c) O responsável administrativo e financeiro (vogal para área administrativa). Artigo 11.º Competência Ao Conselho de Administração compete: a) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos pelo Presidente; b) Aplicar, ouvido o Conselho Geral, penas disci plinares em conformidade e na competência que lhe venha a ser delegado; c) Autorizar, para além da competência legal do Presidente e em conformidade com a competên cia que lhe venha a ser delegada, no âmbito do orçamento ordinário, despesas com a obra ou com aquisição de material, bem como autorizar despesas de idênticas natureza com dispensa de realização de concursos e de celebração de con trato escrito; d) Exarar nos processos de movimento de pessoal despacho subsequentes a abertura de concursos, admissão, nomeação, promoção ou transferên cia, designadamente a homologação das actas dos júris e das listas de classificação e provi mento de vagas; e) Conceder licenças a funcionários com excepção da licença ilimitada e licença sem vencimento. f) Autorizar os funcionários a tomarem posse em local diferentes daquele em forem colocados. Artigo 12.° 430 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49– 21 de Maio de 2012 Delegação de Competência Para além das atribuições referidas no artigo anterior, o Ministro das Obras Públicas e Recursos Naturais pode rá delegar no Conselho de Administração outras funções que a lei lhe permita delegar nos Presidentes. Artigo 13.° Funcionamento 1. O Conselho de Administração só poderá tomar de liberações com a presença de, pelos menos dois dos seus membros. 2. Nos casos em que o Conselho de Administração re úna com apenas dois membros o Presidente terá voto de qualidade. 3. O Conselho de Administração reunirá: a) Ordinariamente, uma vez por mês; b) Extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros. 4. Todas as reuniões serão secretariadas por um funci onário do INM para o efeito designado pelo Presidente. 5. As deliberações constarão de acta de reunião em que foram tomadas e só por elas podem ser aprovadas. 6. As actas podem ser aprovadas: a) No final da reunião; b) Na reunião seguinte. 7. As actas são assinadas por todos os membros pre sentes às reuniões a que respeitam e podem ser exaradas: a) Em livro próprio; b) Em folhas soltas, que serão arquivadas por or dem cronológicas. 8. Sem prejuízo no disposto no presente diploma e seus regulamentos as normas de funcionamento interno do conselho de administração poderão por este ser esta belecidas, carecendo de aprovação do Ministro das Obras Públicas e Recursos Naturais. Sessão III Conselho Geral Artigo 14.° Conceito O Conselho Geral é um órgão consultivo de coordena ção, planeamento e controlo do INM. Artigo 15.° Constituição O Conselho Geral será constituído pelos seguintes elementos do INM: a) Presidente do INM será quem o preside; b) Um Meteorologista a designar pelo Presidente; c) O responsável pelo sector administrativo e fi nanceiro; d) Os responsáveis pelos departamentos técnicos do INM; e) Delegado do INM no Príncipe. 2. A composição do Conselho Geral poderá ser altera da por despacho do Ministro das Obras Públicas e dos Recursos Naturais. 3. O Presidente pode convidar a participar nas reuni ões do Conselho Geral o Delegado Regional do INM no Príncipe. Artigo 16.° Competência Ao Concelho Geral compete pronunciar-se sobre: a) Os planos de actividade do serviço, anuais ou plurianuais e o orçamento relativo a cada ano, submetendo-os a aprovação superior; b) O relatório anual de interesse para o INM; c) Quaisquer assunto de interesse para o INM, po dendo emitir parecer ou recomendações que considere conveniente; d) A revisão fundamentada de dotação do pessoal do INM; e) Os regulamentos dos concursos e dos cursos de formação do pessoal; f) Propostas de realização de cursos de formação profissional; g) Quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente, pelos restantes órgãos do INM ou por qualquer dos membros do próprio Conce lho Geral. Artigo 17.° Funcionamento 1. O Concelho Geral só poderá deliberar com a pre sença de, pelo menos dois terço dos seus membros, ca bendo ao seu respectivo Presidente. N.º 49– 21 de Maio de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 431 2. Nos casos em que o Conselho Geral reúna com apenas dois terços dos seus membros o Presidente terá voto de qualidade. 3. O Concelho Geral reunirá: a) Ordinariamente duas vezes por ano; b) Extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. 4. Todas as reuniões serão secretariadas por um funci onário do INM, para o efeito designado pelo Presidente. Artigo 18.° 1. Os departamentos técnicos compreendem: a) Departamento de exploração e rede; b) Departamento das aplicações; c) Delegação Regional do Príncipe. 2. Departamento de exploração e rede que se ocupa das observações meteorológicas e previsão, sector aero náutico, marítimo e grande público agrupa: a) Centro meteorológico de S. Tomé e as estações que compõem a rede de S. Tomé; b) Atelier de manutenção. 3. Departamento das aplicações agrupa: a) Climatologia; b) Agro meteorologia; c) Hidrologia; d) Meteorologia marítima; e) Radiação; f) Meteorologia ambiental. 4. Delegação Regional do Príncipe agrupa os seguin tes serviços: a) Estação do aeroporto; b) Estação sinóptica; c) Estações climatológicoas. Subsecção II Competência dos Departamentos Técnicos Artigo 19.° Competência dos responsáveis dos Departamentos Técnicos 1. Cada departamento técnico terá um responsável de signado pelo Presidente ouvido o Conselho Geral, coad juvado pelos deferentes responsáveis das secções a quem compete, em especial: a) Assegurar o funcionamento do departamento, promovendo a execução das decisões superior; b) Estabelecer as relações orgânicas dos departa mentos com o Presidente e o conselho de admi nistração; c) Participar nos trabalhos do Conselho Geral e do Conselho de Gestão quando for caso disso; d) Propor a realização de cursos de formação pro fissional e submeter a parecer do Conselho Ge ral. 2. Além do referido no número antecedente compete mais o seguinte aos responsáveis pelos departamentos abaixo indicados: a) O responsável do departamento de exploração de rede será o Chefe da Estação Sinóptica da re de internacional e do Centro Meteorológico Principal; b) O responsável do departamento das aplicações será o Chefe da Estação Climatológica, Agro meteorológica, hidrológica, meteorologia marí tima, radiação e protecção do ar. Artigo 20.° Competência dos departamentos técnicos em geral Compete aos departamentos em geral: a) Coordenar tecnicamente e propor medidas de política departamental em geral; b) Satisfazer consulta e preparar documentos ofici ais solicitados; c) Preparar a publicação dos estudos, boletins e ou tros trabalhos executados; d) Colaborar na instrução do pessoal do INM; e) Representar o INM, com a aprovação do conse lho de gestão, nos organismos e nas reuniões de carácter nacional e internacionais interessados em assuntos de meteorologia, sendo a referida representação nos casos em que os assuntos em consideração envolvem vários departamentos, definida pelo Conselho Geral, sob proposta dos responsáveis dos departamentos em cujos domí nios estejam incluídos os citados assuntos. 432 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49– 21 de Maio de 2012 Artigo 21.° Departamento de Exploração e Rede Ao departamento de exploração e rede compete em especial: a) Promover a instalação e manutenção das redes de observação meteorológica, de superfície de altitude, e assegurar o seu eficiente funciona mento, de forma a dar satisfação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos inter nacionalmente neste campo; b) Recolher, verificar, registar e arquivar os resul tados das observações meteorológicas; c) Proceder ao registo histórico das estações mete orológicas; d) Definir normas e métodos de observação e asse gurar o seu cumprimento; e) Proceder ao tratamento dos resultados das ob servações meteorológicas de modo a permitir a sua publicação e utilização por outros departa mentos e entidades; f) Satisfazer os pedidos de informação sobre os re sultados das observações meteorológicas; g) Estudar o ramo atmosférico do ciclo hidrológi co; h) Colaborar em estudos de gestão de recursos hí dricos; i) Interpretar os resultados das observações de pre cipitação e da evaporação; j) Elaborar previsões e avisos hidrometeorológicos e promover a sua difusão. k) Elaborar previsões e avisos de interesse para as actividades marítimas e promover a sua difusão; l) Organizar os serviços de análise e previsão do tempo de forma a satisfazer as necessidades na cionais; m) Elaborar comunicados com resultados da análise das condições meteorológicas, assim como pre visão do tempo e avisos de mau tempo, e pro mover a sua difusão; n) Estabelecer, actualizar e garantir a normalização e cumprimento dos procedimentos e técnicas da meteorologia aeronáutica em estreita cooperação com os organismos, nacionais e internacionais competentes: o) Assegurar o funcionamento dos centros meteo rológicos para a aeronáutica; p) Elaborar estudos de climatologia aeronáutica; Artigo 22.º Departamento das Aplicações Ao departamento de climatologia e de meteorologia agrícola compete, em especial: a) Analisar e interpretar os resultados das observa ções meteorológicas de superfície e de altitude, para uma definição clara e consistente das con dições climáticas e sua evolução; b) Realizar estudos climatológicos a nível nacional e local; c) Satisfazer os pedidos de informação sobre os elementos climatológicos cujos valores não pos sam ser obtidos directamente dos arquivos dos resultados das observações; d) Elaborar estudos agro meteorológico; e) Elaborar os estudos micro meteorológicos e mi cro climáticos de interesse para a agro-pecuária; f) Planear, desenvolver e coordenar redes de ob servações fonológicas e promover o seu funcio namento; g) Analisar os resultados das observações fonoló gicas e promover a sua difusão. h) Assegurar o funcionamento da biblioteca do INM; i) Elaborar previsões e avisos de interesse para as actividades marítimas e promover a sua difusão; j) Difundir avisos de mau tempo para salvaguarda das vidas e haveres dos pescadores e da navega ção marítima; k) Elaborar estudos com vista à localização de zo nas férteis de pesca. l) Analisar e interpretar os resultados das observa ções actinométricas; m) Elaborar estudos de radiação e turvação da at mosfera e suas relações com o clima; n) Estudar as condições meteorológicas e climato lógicas com interesse na protecção da qualidade do ar; o) Executar peritagens meteorológicas para protec ção do ambiente; N.º 49– 21 de Maio de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 433 p) Elaborar previsões e avisos de condições desfa voráveis à dispersão de poluentes do ar, e pro mover a sua difusão. Secção II Secretaria Artigo 23.° Conceito A secretaria do INM é o departamento que assegura o apoio burocrático e administrativo indispensável ao fun cionamento daquele, dentro da orientação estabelecida superiormente. Artigo 24.° Competência do responsável pela Secretaria A secretaria terá um responsável que será o funcioná rio administrativo mais categorizado ali colocado e a quem compete, em especial: a) Assegurar o funcionamento da Secretaria pro movendo a execução das decisões superiores; b) Estabelecer as relações orgânicas da secretaria com o Presidente e o conselho de gestão; c) Participar nos trabalhos do concelho de gestão e do Conselho Geral; d) Garantir o aprovisionamento geral do INM. Divisão IV Estabelecimentos Artigo 25.° Instalação e Funcionamento 1. As estações meteorológicas da rede internacional e os centros meteorológicos disporão do pessoal permanen te e das instalações correspondentes à natureza e exten são dos trabalhos que lhes incumbem. 2. O Chefe da estação Sinóptica do Príncipe da rede internacional, que é o Delegado Regional, será o funcio nário mais categorizado ali colocado. 3. As estações, postos climatológicos e udométricos serão confiados a pessoas de reconhecida competência e probidade. 4. Os dirigentes dos estabelecimentos civis e militares, facilitarão a instalação de estações e postos, a conserva ção e protecção do material instalado, a execução das observações e a inspecção e fiscalização do serviço. 5. As entidades oficiais ou particulares, interessadas no conhecimento das condições meteorológicas de de terminada região ou local facilitarão a instalação e o funcionamento de estações e postos e fornecerão o mate rial e pessoal para o efeito necessários, sendo aquelas instalações incluídas nas redes de observação do INM, funcionando como se a estas pertencessem e as observa ções nela feitas apuradas e fornecidas aquelas entidades. Capítulo III Cursos de formação técnica Divisão I Generalidades Artigo 26.° Finalidades e local do Funcionamento 1. Com vista à formação e preparação do pessoal téc nico, funcionarão no INM cursos de formação para as diversas categorias deste pessoal. 2. Quando não houver instrutores qualificados no INM poder-se-á recorrer a serviços meteorológicos estrangei ros para a realização de alguns destes cursos. 3. A realização dos cursos referidos em 1 e 2 depende rá de autorização ministerial. Artigo 27.° Duração, Divisão e orientação dos cursos de For mação Técnica Os cursos de formação que forem ministrados no INM terão duração variável com o tipo de curso, e serão divi didos em dois períodos de duração igual subordinados à orientação seguinte: a) Primeiro período: essencialmente orientado no sentido de possibilitar a aquisição dos conheci mentos básicos indispensáveis ao exercício das funções correspondentes às respectivas categori as; b) Segundo período: essencialmente orientado com o objectivo de adaptação ao exercício prático daquelas mesmas funções. Divisão II Admissão e Exclusão dos cursos de Formação Téc nica Artigo 28.° Modo de Admissão aos cursos de Formação Técni ca A admissão aos cursos de formação efectuar-se-á atra vés de concurso documental a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam às condições para o efeito exigidas. Artigo 29.° 434 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49– 21 de Maio de 2012 Admissão aos cursos de Formação Técnica de indi víduos não funcionários Os candidatos não funcionários serão admitidos aos cursos de formação como estagiários. Artigo 30.° Admissão aos cursos de Formação Técnica de indi víduo funcionário 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 35°, os funcio nários do INM, enquanto frequentarem os cursos de formação, considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como se encontrassem em serviço efectivo na categoria que possuam, conservando o direito ao lugar de origem que, no entanto, poderá ser interinamente provido quando absolutamente indispensável ao bom funcionamento do serviço. 2. A admissão dos funcionários aos cursos de forma ção depende de autorização a conceder pelo Conselho Geral do INM. Artigo31.° Exclusão dos cursos de Formação Técnica 1. Os frequentadores dos cursos que não acompanhem com assiduidade e aproveitamento o curso de formação que frequentarem poderão ser deste dispensados em qualquer altura do seu decurso se: a) Derem mais que 4 faltas por mês mesmo por motivo justificado durante o primeiro período do curso; b) Não tiverem aproveitamento em três provas de apuramento seguidas ou em quatro alternadas; c) Não derem mostras do espírito de disciplina re volucionária indispensável à função a que se destinam. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os frequentadores dos cursos que não obtiverem aproveita mento no primeiro período do curso de formação a que foram admitidos não poderão frequentar o segundo perí odo do curso. 3. Os funcionários excluídos dos cursos de formação nos termos deste artigo regressarão à situação em que se encontravam, com observância do disposto no n.°1 do artigo 33. Divisão III Abonos dos frequentadores dos cursos de Forma ção Técnica Artigo 32° Abono dos Estagiários Enquanto frequentarem os cursos de formação os es tagiários terão direito a um subsídio mensal correspon dente aos vencimentos auferidos mensalmente pelos funcionários públicos, nos termos e quantitativos fixados a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo. Artigo 33.° Abonos dos funcionários 1. Os funcionários do INM terão direito ao vencimen to correspondente à categoria que possuam ou de quanti tativo igual ao subsídio mensal atribuído aos estagiários pela frequência do mesmo curso, no caso de aquele ser inferior a este. 2. Os funcionários referidos no número anterior quan do frequentem pela primeira vez qualquer dos cursos de formação de pessoal técnico referidos neste diploma e estes funcionem em localidade diversa daquela onde se encontrem colocados, terão sempre direito ao pagamento das passagens de ida e de regresso. 3.Os mesmos funcionários terão ainda direito a outros abonos que lhes sejam devidos nos termos da lei, pela sua qualidade de funcionários. Divisão IV Espécies de Forma de Admissão dos cursos de Formação Técnicos Artigo 34.° Espécies de cursos de Formação Técnica e duração de cada um dos períodos No INM poderão funcionar cursos de formação técni ca para as categorias de Observador meteorológico (téc nicos de meteorologia) com a duração de 2 períodos de 9 meses cada. Artigo 35. Admissão aos cursos de Formação para Meteoro logista 1. Aos cursos de formação para meteorologista pode rão ser admitidas os indivíduos habilitados com o Curso de Observadores meteorológicos (técnicos de meteorolo gia) ou curso médio de matemática e Física. Artigo 36.° Admissão aos cursos de Formação para Observa dor Meteorológico 1. Aos cursos de formação para observador meteoro lógico poderão ser admitidas os indivíduos habilitados N.º 49– 21 de Maio de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 435 com 11ª classe ou equivalente incluindo as disciplinas de Matemática e de Ciência Física - Química. 2. Na admissão ao mesmo curso serão reservadas, pelo menos 75% das vagas existentes para o pessoal de apoio técnico e auxiliar do INM, desde que estes satisfaçam ao condicionalismo exigido em número antecedente. Capítulo IV Pessoal Divisão I Pessoal do quadro Secção I Disposições Comuns Artigo 37.° Classificação do pessoal 1. O pessoal do INM é o constante do quadro I anexo a este diploma que fica a constituir parte integrante do mesmo, e agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico; c) Pessoal administrativo; d) Pessoal de apoio técnico e auxiliar. 2. Sempre que as necessidades do INM o justifiquem, a dotação do pessoal constante do quadro I referido no número antecedente, poderá ser revista por despacho do Ministro de Tutela. Artigo 38.° Admissão de pessoal 1. Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades do Serviço, de harmonia com as dispo sições legais. 2. Salvo os casos exceptuados no presente diploma admissão no quadro processar-se-á pela classe mais baixa da respectiva categoria. 3. O provimento do pessoal dirigente será sempre a tí tulo transitório. Artigo 39.° Colocação do pessoal 1. A colocação do pessoal será feita tendo em conta seguinte: a) As necessidades e conveniências do Serviço; b) As aptidões do pessoal. 2. Os funcionários que forem colocados, sem ser a seu pedido, em localidade diferente daquela onde prestam serviço terão direito as passagens para si e sua família. Artigo 40.° Mobilidade 1. Os funcionários da Administração Pública Central, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser cha mados a desempenhar funções no INM em regime de comissão de serviço, mantendo todos o directos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado no seu quadro de origem. 2. Os trabalhadores do quadro do INM podem ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institu tos públicos ou em autarquias locais, bem como em em presas pública, em comissão de serviço, mantendo todos os directos inerentes ao seu quadro de origem, conside rando-se todo o período da comissão como serviço pres tado no seu quadro de origem. Artigo 41º. Fundo Social 1. No âmbito das acções de natureza social do INM, existe um fundo social com consignação de verbas que o Conselho de Administração delibere atribuir-lhe, de forma a assegurar o preenchimento das respectivas fina lidades. 2. O fundo social é regido por regulamento aprovado pelo Conselho de Administração e é gerido por uma comissão nomeada pelo mesmo conselho, com poderes delegados para o efeito, que inclui representantes de trabalhadores do INM. Secção II Pessoal dirigente Artigo 42.° Recrutamento e provimento do pessoal dirigente 1. O recrutamento do pessoal dirigente far-se-á pela forma seguinte: a) Presidente: nomeado nos termos da lei, por des pacho do Primeiro -ministro, mediante posposta do Ministro Tutelar entre os meteorologistas (antigos classes I e II da OMM) do quadro com mais de 3 anos de serviço na categoria. 436 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49– 21 de Maio de 2012 b) Responsáveis de departamento: por indigitação do Presidente, ouvido o Conselho Geral, a me nos que outra coisa seja ainda dita especifica mente no presente diploma, dentre os meteoro logistas (antigos classe I e II da OMM) do quadro do pessoal. c) O provimento do pessoal dirigente far-se-á em comissão de serviço por um período de três anos, renováveis, não devendo ultrapassar 2 pe ríodos. d) As comissões de serviço poderão ser dadas por findas, antes do seu termo, pela forma seguinte: 1) Presidente: pelo Ministro das Obras Públicas e Recursos Naturais; 2) Responsáveis de Departamento: pelo Presi dente, ouvido o Conselho Geral. e) O indivíduo provido em comissão de serviço no lugar de Presidente, não abrirá vaga no quadro a que pertence, podendo o Serviço prover, interi namente, o respectivo lugar. Finda a comissão regressará ao lugar de origem e cessará o provi mento interino deste lugar feito na sua ausência. Secção III Pessoal Técnico Artigo 43.° Recrutamento do pessoal de meteorologia 1. Será recrutado através de concurso documental o pessoal técnico indicado a seguir: a) Meteorologistas (antigos classes I e II da OMM); b) Observadores meteorológicos (antigos classes III e IV da OMM) 2. Os concursos serão abertos após a necessidade de Meteorologistas e Observadores meteorológicos no qua dro do INM, podendo candidatar-se os indivíduos que tenham concluído com aproveitamento os cursos respec tivos. 3. Os lugares de meteorologista chefe, meteorologista principal, meteorologista de 1ª classe e de meteorologista 2ª classe serão providos por promoção por antiguidade de entre os indivíduos seguintes: a) Meteorologista - chefe: de entre os meteorolo gistas principais do INM com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria; b) Meteorologista - principal: de entre os meteoro logistas de 1ª classe do INM com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria; c) Meteorologista de 1ª classe: de entre os Meteo rologistas de 2ª classe do INM com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria; d) Meteorologista de 2ª classe: de entre os Meteo rologistas de 3ª classe do INM com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado nesta categoria; e) Meteorologista de 3ª classe: desde que possuam o curso de Meteorologista (antigos classe I ou II da OMM). 4. Os lugares de observador meteorológico chefe, ob servador meteorológico principal, observador meteoroló gico de 1ª classe, observador meteorológico 2ª classe e de observador meteorológico de 3ª classe, serão providos por promoção por antiguidade de entre os indivíduos seguintes: a) Observador meteorológico - chefe: de entre os observadores meteorológicos - principal do INM com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado na categoria; b) Observador meteorológico - principal: de entre os observadores meteorológicos de 1ª classe do INM com, pelo menos três anos de bom e efec tivo serviço prestado na categoria; c) Observador meteorológico de 1ª classe: de entre os Observadores meteorológicos de 2ª classe do INM com, pelo menos três anos de bom e efec tivo serviço prestado na categoria. d) Observador meteorológico de 2ª classe: de entre os Observadores meteorológicos de 3ª classe do INM com, pelo menos três anos de bom e efec tivo serviço prestado nesta categoria; e) Observador meteorológico de 3ª classe: desde que possuam o curso de Observador meteoroló gico (técnicos de meteorologia), antigos classes IV e III da OMM. Secção IV Artigo 44.° Recrutamento do pessoal de secretaria 1. O recrutamento dos oficiais de secretaria far-se-á por concurso documental entre os indivíduos indicados no número seguinte. N.º 49– 21 de Maio de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 437 2. Os primeiros-oficiais serão recrutados de entre os segundos - oficiais do INM com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado na categoria. 3. Os segundos - oficiais serão recrutados de entre os terceiros - oficiais do INM com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado na categoria. 4. Os terceiros -oficiais serão recrutado de entre os: a) Indivíduos que possuam 11ª classe ou habilita ção equivalente; b) Auxiliares Administrativos do INM que contém, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado na categoria e habilitação legalmente exigida. 5. Não havendo segundos ou terceiros oficiais do INM com, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço, e se as necessidades de Serviço o exigirem, poderão ser admitidos aos concursos de prestação de provas para primeiro e segundo oficiais, segundos ou terceiros ofici ais, respectivamente, com qualquer tempo de serviço pertencentes ou não ao quadro do INM. Secção V Pessoal de apoio Técnico e Auxiliar Artigo 45.° Recrutamento de Arquivistas O recrutamento de arquivistas far-se-á por concurso de prestação de provas, a que poderão candidatar-se os indi víduos com 11ª classe ou equivalente. Artigo 46º. Recrutamento de Técnicos de manutenção O recrutamento de pessoal de manutenção de Instru mentos meteorológicos electrónicos e de precisão, far-se á por concurso documental. Artigo 47.° Recrutamento de Auxiliar O recrutamento dos auxiliares, far-se-á por escolha do conselho de gestão de entre os candidatos com a escola ridade obrigatória, tendo em conta as suas habilitações e aptidões. Divisão II Outro pessoal Artigo 48° Pessoal contratado além do quadro 1. Quando se reconheça ser indispensável poderá o INM admitir temporariamente pessoal além do quadro em regime de contrato ou de assalariamento. Capítulo V Prestação de serviço Artigo 49° Duração normal de serviço semanal 1. A duração normal de serviço semanal de todo o pessoal do INM é a que estiver em vigor para o pessoal da função pública, salvo para o pessoal que trabalha de forma efectiva em regime de turnos que inclua domingos e feriados oficiais, para os quais a duração semanal de trabalho será de trinta e seis horas. 2. A escala de serviço por turnos será mensal. Artigo 50.° Serviço nocturno 1. O trabalho prestado pelo pessoal do INM entre as 20 e as 8 horas do tempo legal (trabalho nocturno) dá direito às gratificações (subsídio Nocturno) que será estabelecido de acordo com a Lei. 2. As gratificações por trabalho nocturno referidas no n°1 deste artigo são acumuláveis com quaisquer outras gratificações, subsídios ou abonos, incluindo as remune rações por trabalho extraordinário. Artigo 51° Serviço Extraordinário 1. Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário dentro dos limites seguintes, calculados sobre a remuneração normal da hora de trabalho; a) Em dias úteis: Depois das 15 e até às 18 horas: mais 25%; Depois das 18 e até às 20 horas: mais 50%; Depois das 20 e até às 07 horas: mais 100% b) Aos Sábados: Até às 12 horas: mais 50%; Depois das 12 horas: mais 100%; c) Aos Domingos e Feriados Nacionais: Até às 12 horas: mais 150%; Depois das 12 horas: mais 200%; 2. O abono será feito em face de notas extraídas do Livro de Ponto dos serviços extraordinários, no qual se notará, dia a dia, o número de horas de serviço prestado por cada funcionário. 3. O cálculo das percentagens referidas no número 1 será efectuado sobre o vencimento base. 438 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49– 21 de Maio de 2012 4. Para efeito do calculo a que se refere o numero an terior, considerar-se-á de seis horas o dia normal de tra balho e de 30 dias o mês normal de trabalho para os funcionários que fazem turnos, e oito horas o dia normal de trabalho e de 30 dias o mês normal de trabalho para os restantes funcionários. Capitulo V I Gestão Financeira e Patrimonial Artigo 52º. Gestão Financeira e patrimonial 1. A gestão de INM realiza-se de forma a assegurar a prossecução das suas atribuições e o equilíbrio financei ro, com respeito pelos seguintes princípios: a) Fixação de preços pelos serviços a prestar, que permita a efectiva cobertura do custo real; b) Adopção de uma gestão previsional por objecti vos; c) Primazia pela realização de investigação sob contrato; e d) Subordinação da realização de actividades de investigação básica aos meios financeiros dis poníveis e, nomeadamente, ao grau de risco e provável taxa de rendibilidade. 2. Para concretização dos princípios enunciados no número anterior, o INM utiliza os seguintes instrumentos de avaliação, e controlo: a) Planos de actividades anuais e plurianuais com definição de objectos e respectivos planos de acção, devidamente qualificados; b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades; d) Conta de gerência e relatórios financeiros; e e) Balanço Social. Artigo 53º. Receitas Constituem receitas do INM, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado: a) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços prestados pela pro tecção meteorológica à navegação aérea ou ou tros; b) O valor a cobrar pela emissão de certidões e ou tros valores de natureza pecuniária que, por lei lhe sejam considerados; c) O Produto da venda de edições, publicações ou outro material por si editado; d) As verbas devidas pela outorga de contratos de prestação de Serviços, nomeadamente os resul tantes da realização de estudos e outros traba lhos de carácter técnico e científico; e) As subvenções, comparticipações quotizações, doações e legados concedidos por qualquer enti dades, públicas ou privadas, dependendo a res pectiva aceitação de autorização do membro do Governo responsável pela área das Finanças; f) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato; e g) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras. Artigo 54º. 1. Constituem despesas do INM: a) Os encargos de funcionamento no cumprimento das suas atribuições e exercícios das suas com petências; b) As despesas com o Pessoal; c) Os custos de aquisição, manutenção e conserva ção de bens, equipamentos e serviços necessá rios para a prossecução das suas atribuições, d) Os encargos com aquisição de serviços de con sultoria e investigação nos domínios da meteo rologia, da climatologia e da geofísica, quer di rectos, quer sob a forma de apoio a outras entidades do sector; e e) Outros encargos que se mostrem necessários ao desenvolvimento das suas actividades. 2. Na realização das despesas são respeitados os con dicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e plano aprovados bem como as prioridades que excepcio nalmente vierem a ser fixadas. 3. Sem prejuízo das necessidades de assegurar o me lhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, tem-se como regra essencial de gestão das dotações de despesas a minimização dos custos para o máximo de eficiência dos meios em execução. Artigo 55.º Pagamentos N.º 49– 21 de Maio de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 439 1. Os pagamentos são efectuados, em regra, por meio de cheques, que são entregues em troca dos respectivos recibos devidamente legalizados. 2. Os cheques são sempre nominativos e assinados pe lo Presidente, pelos membros de Conselhos de Adminis tração. 3. A competência a que alude o número 2 pode ser de legada pelo Conselho de Administração, que fixa os titulares das demais assinaturas. Artigo 56º. Sistema da Contabilidade 1. A contabilidade do INM deve adequar-se às neces sidades da respectiva gestão, permitir um controlo orça mental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financei ros e os correspondentes elementos contabilísticos. 2. Para a satisfação das necessidades referidas no nú mero anterior, o INM aplica o plano de contabilidade em vigor para os institutos públicos, adaptando as suas reali dades específicas e, fundamentalmente, como um instru mento de gestão. 3. O sistema de contas deve ser complementado pela contabilidade analítica, afim de se proceder ao apuramen to dos custos da participação de cada unidade de orgânica na estrutura de custos de cada serviço. Artigo 57º. Património 1. Constitui património do INM a universalidade dos bens na sua titularidade e ainda os bens, direitos e obri gações que receba ou contraia qualquer título para o exercício da sua actividade própria. 2. O INM administra e dispões livremente, nos termos dos presentes Estatutos, dos bens que constituem o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado. 3. INM administra os bens do domínio privado públi co que forem ou vierem a ser afectados á sua actividade, devendo manter actualizado o respectivo cadastro. 4. O INM não pode, contudo, alienar os edifícios que lhe tenham sido destinados ou cedidos pelo Estado para a instalação dos serviços que lhe próprios. 5. O INM pode aceitar quaisquer doações ou legados, parecendo de autorização da entidade de superintendên cia, quando daí resultem encargos. 6. Pela dívida do INM responde apenas o respectivo património. Artigo 58.º Controlo Financeiro A actividade financeira do INM está sujeita a fiscali zação da Inspecção -Geral de Finanças, bem como à auditoria anual solicitada pelo Presidente ou determinada pela entidade de superintendência, bem como aos demais controlos previstos na Lei. Artigo 59.º Fiscalização Os actos e contratos celebrados pelo INM seguirão o regime constante da Lei de licitação e contratação públi ca, sendo, no entanto, obrigatório a apresentação do rela tório e contas de gerências para efeitos de julgamento. Capitulo VII Superintendência Artigo 60.º Superintendência 1. O INM fica sob superintendência do membro Go verno responsável pelo sector do Ambiente. 2. Compete à entidade de superintendência: a) Orientar superiormente a actividade do INM, indicando-lhe as metas, objectivos, estratégias e critérios de oportunidade político administrativa, enquadrando-o sectorialmente e globalmente na Administração Pública; b) Homologar os instrumentos de gestão previsio nal e os documentos de prestação de contas, bem como os regulamentos; c) Aprovar o estatuto do pessoal, e o plano de car gos, carreiras e salários, a tabela salarial e o quadro do pessoal do INM; d) Homologar os actos de aquisição, oneração e alienação de bens imóveis e dos móveis sujeitos a registos; e) Autorizar a contracção de empréstimos quando permitidos por lei; f) Autorizar aceitação de doações, heranças e le gados litigiosos ou sujeitos a encargos; g) Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios do INM que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e in convenientes para o interesse público; h) Fiscalizar e inspeccionar o funcionamento do INM; i) Ordenar inquéritos, sindicâncias ou inspecções ao INM; 440 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 49– 21 de Maio de 2012 j) Solicitar informações que entenda necessária ao acompanhamento das actividades do INM; k) Fixar as remunerações dos membros do Conse lho de Administração; l) O mais que lhe por cometido por Lei. Quadro I- Anexo O Ministro das Obras Públicas Recursos Naturais, Eng. Carlos Vila Nova. Quadro do Pessoal do INM PESSOAL DIRIGENTE Presidente Chefe Departamento Responsável Administrativo PESSOAL TÉCNICO Meteorologista Chefe Meteorologista Principal Meteorologista de 1ª. Classe Meteorologista de 2ª. Classe Meteorologista de 3ª. Classe Observador Meteorológico Chefe Observador Meteorológico Principal Observador Meteorológico de 1ª. Classe Observador Meteorológico de 2ª. Classe Observador Meteorológico de 3ª. Classe PESSOAL ADMINISTRATIVO Primeiro Oficial Segundo Oficial Terceiro Oficial Contabilista Técnico Administrativo PESSOAL DE APOIO TÉCNICO E AUXILIAR Técnico de Instrumento Meteorológico Electrónico Técnico de Instrumento Meteorológico de Precisão Técnico Informático Motorista Auxiliar Técnico N.º 49– 21 de Maio de 2012 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 441 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia@hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

Decree No. 10 /2012 approving the Statute of the National Institute of Meteorology (INM) · Nelum