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圣多美和普林西比的法律

Decree No. 02/2021 creating the National Committee for Trade Facilitation

颁布于 2021-01-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 02/2021 - Cria o Comité Nacional para Facilitação do Comércio.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
圣多美和普林西比
主题
General
关键词
institution, international trade, legal proceedings/administrative proceedings, public private partnership (PPP), governance
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º Criação b) Direcção do Comércio; É criado o Comité Nacional para Facilitação do Co- c) Direcção de Indústria; mércio, adiante designado do CNFC, órgão de coorde- nação e seguimento de políticas de facilitação do co- d) Instituto do Turismo STP; mércio. e) Direcção de Regulação e Controlo das Activi-

  2. Artigo 2.º dades Económicas; Âmbito e duração f) Direcção da Pecuária; 1. O CNFC é uma entidade multi-institucional de parceria público-privada de carácter consultivo, com a g) Centro de Investigação Agronómica e Tecno- autoridade de formular recomendações no âmbito do lógica de S. Tomé e Príncipe; desenvolvimento do comércio/trocas internacionais e toda a sua logística. h) Empresa Nacional de Administração Portuária; 2. O CNFC tem o tempo de duração necessário para i) Empresa Nacional de Administração e Segu- a implementação e acompanhamento das medidas de rança Aérea; facilitação do comércio exigidas em vários acordos comerciais em que o País está engajado, para o acom- j) Direcção dos Transportes Terrestre; panhamento da reforma e implementação das políticas comerciais agendadas pelo Governo, cessando as fun- k) Polícia Fiscal Aduaneira; ções por Decreto do Governo. l) Serviço de Migração e Fronteiras;

  3. Artigo 3.º Objectivos do Comité m) Departamento farmacêutico; O CNFC tem como objectivo: n) Instituto Marítimo e Portuário. a) Facilitar a coordenação nacional para a imple- 3. Representam o sector privado: mentação das reformas de facilitação do co- mércio, incluindo as suas medidas; a) Câmara do Comércio; b) Associação Santomense do Turismo 36 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 5 – 26 de Janeiro de 2021 c) Câmara dos Despachantes Oficiais; h) Mobilizar recursos financeiros e outros com d) Associação das Agências de Navegação. vista a superar as necessidades de assistência técnica às actividades do Comité e para a reali-

  4. Artigo 5.º zação com sucesso do Plano de Implementação Estrutura organizacional do Acordo de Facilitação do Comércio; 1. O Comité é coordenado por um Presidente e um i) Manter uma interface com as organizações in- Secretariado Técnico. ternacionais e regionais com o objectivo de implementar os Acordos de Facilitação do 2. A presidência do CNFC fica ao cargo da Direcção Comércio; das Alfândegas; o secretariado ao cargo da Direcção do Comércio. j) Prestar apoio aos delegados domiciliados em Genebra que façam parte da OMC e outros;

  5. Artigo 6.º Competências dos Órgãos k) Submeter ao Governo as análises das questões específicas, recomendações, medidas e solu- 1. Compete ao Comité: ções aos constrangimentos identificados duran- te a execução ou a implementação das medi- a) Desenvolver e promover a adopção de medidas das. de simplificação e harmonização do comércio, transportes e procedimentos, de forma a reduzir 2. Sempre que necessário a Comissão pode solicitar os tempos e custos e impulsionar o comércio a participação das demais instituições, membros ou não internacional; do Comité, nas sessões de trabalho ou a criação de subgrupos para analisar as seguintes matérias: b) Elaborar o Plano Estratégico Nacional de Faci- litação do Comércio; a) Barreiras Técnicas Sanitárias e Fitossanitárias; c) Avaliar a compatibilidade do previsto no b) Barreiras Não-Tarifárias ao comércio; Acordo de Facilitação do Comercio e os outros instrumentos internacionais, com respeito a c) E questões do comércio, Investimento ou Adu- prática do país; aneira. d) Supervisionar a implementação das estratégias 3. Compete ao Secretariado: nacionais e identificar possíveis problemas na realização e défices; a) Preparação da agenda, a convocação e o plane- amento das reuniões; e) Identificar as necessidades e prioridades para a implementação das medidas de facilitação do b) A redacção e a distribuições das actas; comércio; c) Gestão e acompanhamento dos documentos; f) Rever regularmente os Termos de Referência, preparar relatórios de progresso sobre o acom- d) Demais tarefas administrativas. panhamento do Plano de Implementação do Acordo e das outras medidas de Facilitação do Artigo 7.º Comércio; Responsabilidade hierárquica g) Promover iniciativas e disseminar informações 1. O CNFC é hierarquicamente responsável perante sobre a facilitação do comércio ao nível nacio- o Ministro Tutelar da Direcção das Alfândegas e do nal e regional, liderar o processo de sensibili- Comércio, pelo que todas as correspondências, relató- zação quanto a facilitação do comércio e a sua rios e informações devem ser submetidas aos mesmos. importância para o desenvolvimento económi- co de STP; 2. Sempre que necessário e no sentido de obter mai- or engajamento, as mesmas devem se reencaminhadas aos Ministros que tutelam os membros do CNFC. I SÉRIE N.º 5 – 26 de Janeiro de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 37

  6. Artigo 8.º estarem presentes na reunião ou de tomarem parte do Frequência das reuniões trabalho. O CNFC reúne-se trimestralmente de forma ordiná- Artigo 13.º ria, sempre que se justificar, podendo qualquer mem- Entrada em vigor bro solicitar ao Presidente do CNFC a convocação de reuniões extraordinárias. O presente decreto entra em vigor após a sua publi- cação.

  7. Artigo 9.º Preparação das reuniões Visto e aprovado no Venerando Conselho de Minis- tros, em 3 de Dezembro de 2020.- Primeiro-Ministro e 1. As agendas das reuniões ordinárias devem ser en- Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministro viadas pelo Secretariado aos membros, com uma ante- do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Dr. Os- cedência mínima de duas semanas para que estes pos- valdo Tavares dos Santos Vaz; Ministra da Justiça sam apreciar e pronunciar. Administração Pública e Direitos Humanos, Ivete da Graça dos Santos Lima Correia; Ministro da Presidên- 2. Nos casos de reuniões extraordinárias, deverá ser cia do Conselho de Ministros, Comunicação Social e enviada no prazo máximo de 1 semana. Novas Tecnologias, Wando Castro de Andrade; Minis- tro do Turismo e Cultura, Aerton do Rosário Crisósto- 3. A submissão da mesma será feita no formato elec- mo. trónico e, alternativamente, em papel para as institui- ções que assim o exijam. Promulgado em 28 de Dezembro de 2020.

  8. Artigo 10.º O Presidente da República, Evaristo do Espírito Quórum Santo Carvalho. 1. As reuniões do CNFC têm lugar sempre que hou- ver a maioria simples (50% + 1) dos membros, e as recomendações e as decisões que pelo CNFC forem tomadas serão válidas e vinculativas. 2. As deliberações são tomadas por consenso, e caso não for possível, serão tomadas por maioria simples. Artigo. 11.º Actas das reuniões 1. No final de cada reunião, a acta preparada deve ser assinada por todos os participantes e guardada pelo Secretariado. 2. A cópia da acta deve ser remetida aos Ministros das Finanças e do Comércio. 3. A Direcção Geral das Alfândegas deve assegurar a publicação das actas no site da Direcção. Artigo. 12.º Salvaguarda Sempre que se julgue conveniente e em razão da ma- téria, o Presidente ao CNFC pode convidar os Minis- tros ou as outras instituições públicas ou privadas a

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