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圣多美和普林西比的法律

Decree-Law No. 8/2014 approving the Regulation on the Capture and Marketing of Sea Turtles and their products

颁布于 2014-02-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 8/2014 - Aprova o Regulamento sobre a Captura e Comercialização das Tartarugas Marinhas e seus produtos.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
圣多美和普林西比
主题
Fisheries and aquaculture, Wild species and ecosystems
关键词
fishery management and conservation, protection of species, internal trade, international trade, bycatch, biodiversity, marine area, endangered species, turtles, management/conservation, wild fauna, reptiles
类别
*

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Segunda Feira, 28 de Abril de 2014 Número 33 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto - Lei n.º 8/2014. Aprova o Regulamento sobre a Captura e Comer cialização das Tartarugas Marinhas e seus produ tos. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 170 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 33– 28 de Abril de 2014 GOVERNO Decreto - Lei n.º 8/2014 Considerando que a necessidade da tomada de medidas reguladoras da actividade pesqueira no País culminou com a adopção da Lei das Pescas, a qual regula o exercício da pesca, consagrando o referido diploma um capítulo concernente a proteção dos recursos aquáticos vivos. Considerando a Lei da CONFFAP, a Convenção CMS sobre a protecção das espécies migratórias, a CITES sobre o comércio de produtos derivados de espécies ameaçadas, e a CBD sobre a protecção da biodiversidade a nível nacional e internacional; Considerando que as praias de S. Tomé e Príncipe constituem um dos mais importantes sítios de nidificação das tartarugas marinhas de toda a África Ocidental; Considerando o valor ecológico das tartarugas marinhas como espécies ameaçadas de extinção, mas também o seu valor económico e cultural da sociedade santomense; Considerando ainda, que se tem verificado um crescimento cada vez maior de capturas de tartarugas no mar e nas praias durante a época da desova, bem como o aumento da recolha de ovos para consumo e comercialização, pondo estas práticas em risco o equilíbrio natural das populações de tartaruga, podendo levar à extinção das espécies de tartarugas marinhas. Tornando-se necessário, para proteger as tartarugas marinhas, aumentar a eficácia e eficiência da aplicação da Lei das Pescas e o seu Regulamento, evitando, assim, o agravamento da ameaça dessas populações. Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Regulamento sobre a Captura e Comercialização das Tartarugas Marinhas e seus produtos. Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento sobre a Captura e Comer cialização das Tartarugas Marinhas e seus produtos. Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos desse regulamento, entende-se por Tar tarugas Marinhas e seus derivados os seguintes: a) A espécie de tartaruga viva ou morta; b) A carne; c) Os ossos; d) A carapaça; e) O plastrão; f) Os ovos; g) A pele; h) A gordura (banha) i) Todos os artigos produzidos com um ou mais itens das alíneas anteriores. Artigo 3.º Objecto O presente diploma versa sobre a Protecção e a Con servação das seguintes espécies de Tartarugas Marinhas que frequentam as águas territoriais de São Tomé e Prín cipe: Chelonia Mydas (Mão Branca), Caretta Caretta (Cabeça Grande), Dermochelys Coriacea (Ambulância), Eretmochelys Imbricata (Sada) e Lepidochelys Olivacea (Tatô). Artigo 4.º Espécies Vulneraveis, ameaçadas e criticamente ameaçadas São considerados os seguintes níveis de vulnerabilida de de espécies de tartarugas marinhas: a) Vulneráveis: Lepidochelys Olivacea (Tatô) , b) Ameaçadas de extinção: Chelonia Mydas (Mão Branca) e Caretta Caretta (Cabeça Grande); c) Criticamente ameaçadas: Dermochelys Coriacea (Ambulância), Eretmochelys Imbricata (Sada). Artigo 5.º Actividades Proibidas 1. Ficam proibidas as seguintes actividades abaixo descriminadas, aplicáveis a todas as espécies menciona das no artigo 4°: a) Captura de tartarugas nas praias; b) Captura de tartarugas através de artes de pescas; c) A posse das tartarugas marinhas (vivas ou mor tas), dos ovos ou produtos derivados; d) Danificar ninhos de tartarugas; e) Molestar as tartarugas durante a desova; f) Colecta de ovos; g) Transporte de tartaruga viva ou morta; h) Comercializar carne no mercado formal ou in formal; i) Produção de objectos com escamas de tartaruga; j) Comercialização de objetos derivados de esca mas de tartarugas; k) Estudos de investigação científica sem prévia autorização; l) Exportação de tartarugas vivas ou mortas e pro dutos derivados para o exterior do país; m) Exportação de tartarugas vivas ou mortas e pro dutos derivados para o exterior do país com fins de investigação científica, sem autorização pré via. N.º 33 – 28 de Abril de 2014 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 171 Artigo 6.º Excepção e Autorização Especial 1. Exceptua-se para fins de investigação científica a captura de espécies referidas nos articulados anteriores, observando-se as devidas regras para esse efeito definidas pelo órgão de tutela. 2. Para efeitos de investigação será emitido uma autorização especial prévia que deverá conter: designação do órgão emissor, o nome do seu beneficiário, a praia, a espécie de tartaruga e o período da sua validade 3. A obtenção da autorização estará sujeita ao pagamento de uma taxa a ser definida por Despacho do Ministro Tutelar de Ambiente. Artigo 7.º Proibição De Exportar Fica interdita toda a exportação de tartarugas marinhas vivas ou mortas e produtos derivados para o exterior do país, salvo para fins de investigação científica com a devida autorização prévia do órgão competente. Artigo 8.º Competência É a Direcção Geral do Ambiente do Ministério das Obras Públicas, Infraestruturas, Recursos Naturais e Meio Ambiente o órgão competente para emitir a autori zação para os casos de investigação científica. Artigo 9.º Captura Acidental 1. Toda captura acidental deverá ser devolvida ao mar. 2. Qualquer dano causado pelas tartarugas marinhas às artes de pesca será considerado como risco inerente da actividade. Artigo 10.º Fiscalização 1. A fiscalização e controlo das disposições constantes do presente regulamento serão exercidos pelas autoridades policiais, Guarda Costeira, as Câmaras Distritais e pontualmente por aqueles que forem designados por despacho do órgão competente. 2. Sempre que necessário, as entidades fiscalizadoras serão apoiadas tecnicamente pelos organismos responsáveis pela área do ambiente. Artigo 11.º Infrações/Coimas 1. Para cada infração descriminada no artigo 5° será aplicada a coima correspondente: a) Para as Espécies vulnerávei coima de 5.000.000 (cinco milhões) de Dobras por tartaruga marinha; b) Para as Espécies ameaçadas de extinção: coima de 10.000.000 (dez milhões) de Dobras por tartaruga marinha; c) Para as Espécies criticamente ameaçadas : coima de 15.000.000 (quinze milhões) de dobras por tartaruga marinha; 2. O prazo para o pagamento das coimas será de dez (10) dias úteis a contar da data da sua aplicação. 3. No caso de reincidência ou multireincidência, o infractor pagará o dobro ou triplo da coima aplicada e acessoriamente serão apreendidos por trinta dias (30) ou definitivamente todos os equipamentos e meios utilizados durante o acto ilícito tipificado. 4. O não pagamento do estipulado nos nº s anteriores será passível de abertura de um processo judicial. Artigo 12.º Destino das Coimas As receitas resultantes da aplicação das coimas serão distribuídas da seguinte forma: a) 65% Para a Direcção do Tesouro Público; b) 15% Para o Fundo Nacional de Protecção das Tartarugas Marinhas; c) 10% Para o Fundo do Ambiente; d) 5% A entidade que Detectou a Infracção; e) 5% Para quem denunciar os infratores. Artigo 13.º Casos Omissos As dúvidas e os casos omissos serão solucionados por Despacho do Ministro de tutela do Ambiente Artigo 14º. Entrada em vigor O presente diploma entra imediatamente em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Agosto de 2013.- O Primeiro Ministro, Gabriel Arcanjo Ferreira da Costa; O Ministro de Defesa e Ordem Interna, Óscar Aguiar Sacramento e Sousa; A Ministra de Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Natália Pedro da Costa Umbelina Neto; O Ministro do Plano e Finanças, Hélio Silva Vaz Almeida; O Ministro de Obras Públicas, Infra-estruturas, Recursos Naturais e 172 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 33– 28 de Abril de 2014 do Meio Ambiente, Osvaldo Cravid Viegas d´Abreu; O Ministro de Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, António Álvaro da Graça Dias; O Ministro do Comércio, Indústria e Turismo, Demóstene Vasconcelos Pires dos Santos; A Ministra da Justiça, Administração Publica e Assuntos Parlamentares, Edite Ramos da Costa Ten Jua; O Ministro de Saúde e Assuntos Sociais, Leonel Pinto Assunção Pontes; O Ministro de Educação, Cultura e Formação, Jorge Lopes Bom Jesus; O Ministro da Juventude e Desporto, Danilson Alcântara Fernandes Cotú. Promulgado em 25 de Fevereiro de 2014 Publique-se. O Presidente da República, Manuel Pinto da Costa. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justi ça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Cai xa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia@hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

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