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圣多美和普林西比的法律

Decree-Law No. 7/2019 approving the Regulation on the Provision of Public and Private Veterinary Services

颁布于 2020-08-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n. 7/2019 - Aprova o Regulamento de Prestação dos Serviços Veterinários Públicos e Privados.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
圣多美和普林西比
主题
Livestock
关键词
animal health, animal production, research, authorization/permit, procedural matters, protection of environment, public health, slaughtering, animal welfare

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  1. Quinta - feira, 15 de Agosto de 2019 Número 47 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto Lei n.º 07/2019 Aprova o Regulamento de Prestação dos Serviços Veterinários Públicos e Privados. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 713 GOVERNO Decreto Lei n.º 07/2019 Aprova o Regulamento de Prestação dos Serviços Veterinários Públicos e Privados Atendendo o que, vem previsto no artigo 112.º e ss. do Código da Pecuária - Lei n.º 13/2005 sobre o exer cício da profissão veterinária e pecuária; Tendo em conta a especificidade destas profissões que brigam com saúde dos animais, podendo também brigar com a saúde humana; Considerando a necessidade de se dotar os profissio nais destas áreas de uma ferramenta que lhes facultem labutar sob responsabilidade e exige-la dos que neces sitam destes serviços; Considerando ainda que a lei em vigor necessita de âncoras para torna-la eficaz, urge que se proceda a sua regulamentação, através de normas, que permitam a sua efectiva aplicação, consolidando a força obrigatória geral que a caracteriza; Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Prestação dos Servi ços Veterinários e Pecuários, Públicos e Privados, que é parte integrante deste diploma. Artigo 2.º O presente Diploma entra em vigor nos termos le gais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Maio de 2019.- Primeiro-Ministro e Chefe do Go verno, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministra dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Elsa Maria Neto D´Alva Teixeira de Barros Pinto, Ministro das Infra-estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Osval do António Cravid Viegas D`Abreu; Ministro do Pla neamento, Finanças e Economia Azul, Osvaldo Tava res dos Santos Vaz; Ministro da Defesa e Administração Interna, Óscar Aguiar Sacramento e Sousa; Ministra da Justiça Administração Pública e Direitos Humanos, Ivete da Graça dos Santos Correia; Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Francisco Martins dos Ramos; Ministro da Pre sidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Par lamentares, Wuando Borges Castro de Andrade; Mi nistra da Educação e Ensino Superior, Julieta Izidro Rodrigues; Ministra do Turismo, Cultura, Comércio e Industria, Maria da Graça de Oliveira Lavres; Minis tro da Saúde, Edgar Manuel Azevedo Agostinho das Neves; Ministro do Trabalho, Solidariedade, Família e Formação Profissional, Adllander Costa de Matos; Ministro da Juventude, Desporto e Empreendedorismo, Vinício Teles Xavier de Pina. Promulgado em 21 de Junho de 2019. O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VETERINÁRIOS E PECUÁRIOS PÚBLICOS E PRIVADO CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O presente Decreto-lei regulamenta o regime de prestação de serviços no exercício das actividades pe cuária e veterinária, públicos e privados garantindo o respeito pelas normas de bem - estar animal, a defesa hígio – sanitária dos efectivos, a salvaguarda a saúde, a segurança de pessoas e bens, a qualidade do ambiente num quadro de sustentabilidade e de responsabilidade social dos produtores pecuários e veterinários. Artigo 2.º Finalidade O presente diploma tem por finalidade criar estrutura para o exercício de prestação de serviços veterinários e pecuários, públicos e privados e estabelecer regras para tornar eficaz esse regime jurídico introduzindo normas de natureza adjectiva, que permitam a sua efectiva aplicação consolidando a força obrigatória geral que o caracteriza. 714 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 Artigo 3.º Definições Para o efeito do presente Regulamento entende-se por: a) Animal perigoso - qualquer animal indepen dentemente da raça que provoca mordeduras, lesões, traumatismo e agressividade para com os seres humanos, outros animais, prejudicam bens públicos e bens privados. b) Auxiliares - Assistente veterinário com forma ção de curta duração não superior a dois anos. c) Eutanásia - abate de animais com mínimo so frimento e regulamentada. Refere-se à morte sem sofrimento. É uma prática pela qual se in terrompe o sofrimento de um indivíduo porta dor de moléstia incurável. Na medicina veteri nária, esta prática é utilizada para interromper o sofrimento de um animal em decorrência de processos muito dolorosos ou incuráveis e, di ferentemente do que acontece com a espécie humana, este procedimento pode ser indicado pelo médico veterinário, de acordo com a legis lação vigente; d) Engenheiro Zootécnico ou Zootecnista é o profissional habilitado para actuar na produção animal em todos os seus aspectos; entre as principais áreas de atuação estão: Nutrição, Genética, Maneio, Instalações e ambiência, Tecnologia de Produtos e Derivados de Origem Animal, Economia e Administração; e) Hospitais Veterinários - São estabelecimentos destinados ao atendimento de pacientes para consultas, internamentos e tratamentos clínicos cirúrgicos, de funcionamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica do Médico Veterinário; f) Incubação de ovos – processo tecnológico e biológico em que os ovos produzidos pelas aves são destinados a incubação com vista a obtenção de aves do dia; g) Aves do dia - aves com idade inferior a setenta e duas horas; h) Serviços veterinários - serviços que se ocu pam do diagnóstico, prevenção e tratamento de animais doentes, assim como inspecção e con trolo de alimentos de origem animal e de ali mentos para animais; i) Serviços pecuários - São serviços ligados a actividade da criação animal para produzir car ne, leite, ovos, mel e derivados. Compreende também a utilização de animais para reprodu ção, e aproveitamento de estrumes para agri cultura; j) Técnico médio - Assistente veterinário com mais de dois anos de experiência; k) Medicamentos Veterinários - Medicamentos que só podem ser adquiridos por prescrição do médico veterinário credenciado pela autoridade competente; l) Médico veterinário municipal - é a autorida de sanitária veterinária concelhia, a nível da respectiva área geográfica de actuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão le galmente cometidas; m) Vulgarizador/ extensionistas – São técnicos com formação a curto prazo responsável pela sensibilização e divulgação dos conselhos téc nicos de exploração animal quer zootécnicos ou veterinários; n) Zootecnia é a ciência que visa desenvolver e aprimorar as potencialidades dos animais do mésticos e domesticáveis, com a finalidade de incrementar sua produção como fonte alimen tar e outras finalidades. Pode-se definir zootec nia como produção animal Stricto Sensu e o seu principal objectivo é "produzir o máximo, no menor tempo, visando o maior lucro, tendo em conta o bem-estar animal". CAPÍTULO II SECÇÃO I Prestação de Serviço Veterinário Público Artigo 4.º Autorização Todas as actividades veterinárias públicas só podem ser realizadas por técnicos com competência para o efeito e mediante uma autorização escrita emitida pelo Ministério de tutela com o parecer prévio e favorável da Direcção de Pecuária. I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 715 Artigo 5.º Financiamento 1. O serviço veterinário público é financiado por uma verba a incluir anualmente no Orçamento Geral do Estado, ou outras fontes de financiamento proveniente dos doadores e parceiros de desenvolvimento que deve ser afecta à Direcção de Pecuária. 2. O serviço veterinário público é também financia do pelas contribuições dos utentes que procuram esse serviço, de acordo com as taxas exaradas no despacho do Ministro de tutela. 3. As taxas acima referidas devem ser cobradas pela instituição que realiza o serviço e depositada na conta geral da Direcção da Pecuária para a sua gestão. Artigo 6.º Desenvolvimento O Governo no âmbito da sua competência deve im plementar acções com vista ao desenvolvimento do serviço público veterinário adoptando por conseguinte políticas de qualificação de equipamentos e de recurso humano deste sector. Artigo 7.º Autoridade veterinária pública 1. Serviço veterinário sobre autoridade de Adminis tração Veterinária é directamente responsável pela aplicação de medidas sanitárias de um animal numa determinada zona do território nacional. 2. Ela é responsável pela emissão de Certificados Veterinários Internacionais ou pela supervisão de sua emissão na zona. 3. É responsável pelo produto animal de origem na cional destinado ao uso artesanal ou industrial ou co ros, peles, casco, chifre e os adubos de origem animal. 4. Cabe a autoridade veterinária Inspeccionar os produtos de origem animal tais como: ossos, sangue, peixe, farinha, leite e alimentação animal. Artigo 8.º Funções do médico veterinário público Os médicos veterinários ao serviço do Estado têm um papel importante no âmbito da saúde pública vete rinária, designadamente: a) Fazer exames dos animais e dos produtos deles derivados destinados ao consumo público; b) Realizar inspecções sanitárias em locais de alo jamento, abate, preparação, transformação, ar mazenamento e venda, com vista a avaliar as suas condições de higiene; c) Averiguar a qualidade e salubridade dos produ tos animais destinados ao consumo, de modo a salvaguardar a saúde humana; d) Proceder ao rastreio e profilaxia de determina das doenças animais, incluindo as Zoonoses que transmitem aos seres humanos, tais como, Brucelose, Tuberculose e etc.; e) Participar em campanhas de profilaxia alertan do as pessoas para alguns cuidados a terem com os animais e com as doenças que nestes se desenvolvem e transmitem; f) Implementar estratégias de luta e controlo das doenças prioritárias em diferentes espécies animais explorados no país identificando facto res de risco, causas, abate, indemnizações, etc.; g) Participar na definição de políticas públicas e medidas legislativas relacionadas com o bem estar animal e com a defesa da saúde pública; h) No âmbito da administração pública, os médi cos veterinários podem trabalhar tanto ao nível local e/ou regional tais como: médicos veteri nários dos distritos (delegados), na Região Au tónoma do Príncipe, nas diferentes zonas do País e como médicos veterinários Municipais (Autarquias); i) Colaborar como técnico superior nos departa mentos de polícia de inspecção económica; j) Colaborar como técnico superior, inspector e/ ou investigador nas instituições públicas per tencentes ao Ministério da Agricultura e De senvolvimento Rural (MADR) e das Pescas, tais como a Direcção-Geral da Pecuária, Mata douros públicos e o Laboratório Diagnóstico de Veterinária; k) Ainda no sector público, podem também traba lhar como técnicos superiores de saúde nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, tais como hospitais, para 716 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 garantir a higiene e inspecção de alimentos que os doentes consomem e monitorização das zo onoses em colaboração com a Direcção da pe cuária; l) Colaborar como docente ou investigador nos estabelecimentos de ensino de ciências médicas veterinárias; m) Pode desenvolver outras actividades competen tes tais como: farmácia veterinária, produção de vacinas e reagentes veterinários, prevenção profilaxia, vigilância epidemiológica das doen ças prioritárias e terapia e controlo de doenças animais; n) Participar no conselho zootécnico designada mente, maneio, alimentação, higiene, aloja mentos, raças, gestão dos efectivos e parâme tros de produtividade quando não estiver acompanhado de um zootécnico ou engenheiro agrónomo especializado em zootecnia; o) Fazer a inseminação artificial, selecção e me lhoramento genético dos animais. Artigo 9.º Actividade de competência exclusiva de médicos veterinários São actividades de competência exclusiva de médi cos veterinários as seguintes: a) Todas as acções médicas ou cirúrgicas, nomea damente as que contribuem na manutenção e ou a melhoria da saúde dos animais; b) O exercício de peritagens veterinária médica legíveis; c) Organização e controlo das medidas profiláti cas sanitária ordinárias em extraordinários; d) Prescrição de medicamentos veterinários; e) Emissão de atestados ou certificados sanitários; f) O controlo sanitário e de salubridade dos pro dutos de origem animal bem como toda a ca deia produtiva; g) Execução das medidas de controlo de produtos sanitários. Artigo 10.º Direitos e deveres dos médicos veterinários (MV) a) Os médicos veterinários devem contribuir para implementação das políticas de desenvolvi mento do sector de pecuária; b) Os médicos veterinários exercendo tanto ao tí tulo público como privado são obrigados a prestar assistência seguindo os requisitos le galmente estabelecidos pela autoridade públi ca; c) Os médicos veterinários são obrigados a res peitar os deveres previstos na lei; d) Os médicos veterinários devem ter um compor tamento digno da profissão que exercem; e) Os médicos veterinários devem respeitar o sigi lo profissional perante o exercício da profissão medica veterinária excepto, nos casos das de clarações obrigatórias em caso de doenças al tamente contagiosas e nas peritagens medicas legais reclamados pelas autoridades judiciárias; f) Os médicos veterinários são obrigados a pres tar toda assistência que os animais exigem e obrigam-se a utilizar todos os meios disponí veis independentemente dos prognósticos e re sultados conseguidos; g) Os médicos veterinários públicos e privados, mandatados pela administração pública, devem estar sob a protecção contra ofensas e bloquei os ao exercício das suas funções. SECÇÃO II Técnico Médio Veterinário (TMV) Artigo 11.º Funções dos técnicos médios e veterinário 1. No âmbito da administração pública, podem cola borar tanto a nível local e regional como assistente de médicos veterinários dos distritos (delegados), na Re gião Autónoma do Príncipe, e diferentes zonas distri tais. 2. Podem desenvolver outras actividades em conjun to com médicos veterinários e /ou outros colegas pro fissionais, nomeadamente: I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 717 a) Farmácia veterinária; b) Produção de vacinas e reagentes veterinários; c) Prevenção e profilaxia; d) Vigilância epidemiológica das doenças priori tárias; e) Terapia e controlo de doenças animais; f) Formação de criadores, agentes auxiliares vete rinários; g) Investigação e desenvolvimento de pesquisas sob orientação de um Médico Veterinário; h) Apoiar os médicos veterinários na execução das suas atribuições; i) Participar no conselho zootécnico designada mente, maneio, alimentação, higiene, aloja mentos, raças, gestão dos efectivos, parâmetros de produtividade e assistência técnica, quando não estiver acompanhado de um zootécnico ou engenheiro agrónomo especializado em zoo tecnia; j) Apoiar no controlo sanitário de infecções pato lógicas e de salubridade dos produtos de ori gem animal bem como toda a cadeia produtiva; k) Participar na execução das medidas de controlo de produtos sanitários; l) Apoiar na Inseminação artificial. Artigo 12.º Direitos e deveres dos técnicos médios veteriná rios (TMV) a) Devem contribuir para implementação de polí ticas de desenvolvimento do sector veterinário e pecuário. b) Os TMV exercendo o título público ou privado são obrigados a prestar toda a assistência se gundo as orientações médico-veterinária e os seus superiores; c) Devem seguir os requisitos legalmente estabe lecidos pela autoridade pública; d) Os TMV são obrigados a respeitar os deveres presentes na lei; e) Os TMV devem ter um comportamento digno da profissão; f) Os TMV devem respeitar o sigilo profissional perante exercícios da profissão excepto, nos casos das declarações obrigatórias em caso de doenças altamente contagiosas e no apoio as peritagens medicas legais reclamados pelas au toridades judiciárias; g) Os TMV são obrigados a prestar toda assistên cia veterinária aos animais sobre o seu cuidado e obrigam - se a utilizar todos os meios técni cos disponíveis independentemente dos resul tados a alcançar; h) Os TMV públicos e privados, mandatados pela administração pública, devem estar sob a pro tecção contra ofensas e bloqueios ao exercício das suas funções. SECÇÃO III Vulgarizadores e Auxiliares Artigo 13.º Funções dos vulgarizadores do serviço público da pecuária e veterinária Os vulgarizadores afectos ao serviço público veteri nário têm como tarefa apoiar os médicos veterinários e os técnicos médios veterinários na execução das se guintes tarefas: a) No conselho técnico de exploração; b) Na implementação de programas de vacinações sob orientações de um veterinário; c) Na implementação de programas de desparasi tação sob orientações de um veterinário; d) Na sensibilização/informação e educação sani tária dos criadores com a participação das coo perativas e associações de criadores; e) Na vigilância epidemiológica das doenças prio ritárias sob orientações de um veterinário; f) Na luta colectiva contra as doenças infecto contagiosas e parasitárias. 718 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 14.º Funções dos auxiliares do serviço público Os auxiliares formados e autorizados pela Direcção da Pecuária afectos ao serviço público veterinário têm como tarefa apoiar os médicos veterinários e os técni cos médios veterinários na execução das seguintes tarefas: a) Na recolha de amostra para o laboratório (ape nas coprologia) com a autorização do médico e do técnico médio veterinário da Direcção da Pecuária; b) Na vigilância epidemiológica das doenças prio ritárias com a autorização do médico e do téc nico médio veterinário da Direcção da Pecuá ria; c) Na luta colectiva contra as doenças infecto contagiosas e parasitárias da lista A e B com a autorização do médico e do técnico médio ve terinário da Direcção da Pecuária. Artigo 15.º Direito e deveres dos vulgarizadores e dos auxiliares Os vulgarizadores e Auxiliares afectos ao serviço público veterinário têm os mesmos direitos e deveres constantes do artigo décimo segundo do presente di ploma ou seja os mesmos que os TMV. CAPITULO III Prestação de Serviços de Zootécnico Público Artigo 16.º Descrição e atribuição 1. A Zootecnia congrega um conjunto de actividades e habilidades destinadas a desenvolver, promover, pre servar e controlar a produção e a produtividade dos animais aliados à conservação dos recursos naturais. 2. Colabora na manutenção dos processos ecológicos e ambientais, garantindo a integridade dos ecossiste mas e a conservação das espécies que compõem a bio diversidade autóctone e na sustentabilidade do meio ambiente. 3. É uma área de conhecimento que reúne um largo espectro de campos dos saberes, onde estão compreen didos, o planeamento, a economia, a administração, bem como o melhoramento genético, a ecologia, a sustentabilidade, a ambiência, a biotecnologia, a repro dução, a saúde, o bem-estar e o maneio. Também en globa a nutrição, alimentação, formação e produção de pastos e forragens, sistemas de produção animal e in dustrialização propiciando de forma integral, em sua área de actuação, a qualidade de vida da sociedade. Artigo 17.º Funções de engenheiro zootécnico público a) Fazer funcionar adequadamente o sistema de produção pecuário; b) Conceber projectos de Instalações pecuárias e maneio e bem-estar dos animais domésticos nos sistemas extensivo familiar, semi-intensivo e intensivo; c) Apoiar os programas de alimentação e nutrição animal, assim como na elaboração da ração animal quer dos poligástricos e monogástricos (pastos, ensilagens, forragens) e utilização de matérias-primas e subprodutos de forma cor recta para confeccionar a ração animal; d) Realizar estudos dos parâmetros de produção, produtividade e mercado; e) Apoiar as actividades de estratégias de comba te as doenças (tácticas e reconstituição dos efectivos); f) Participar na elaboração, avaliação e seguimen to de políticas, programas e projectos de de senvolvimento da produção animal; g) Propor programa de melhoramento genético; h) Participar nos programas de engenharia de produção, transformação e controlo de quali dade de produtos de origem animal; i) Participar nos programas de ensino e investiga ção científica nas diversas vertentes/disciplinas da produção animal intensiva e não intensivo. Artigo 18.º Funções do técnico médio zootécnico (TMZ) O técnico médio zootécnico deve sob a orientação dos engenheiros zootécnicos e ou do Departamento da Produção Animal da Direcção da Pecuária apoiar em I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 719 todas as actividades atribuídas aos engenheiros zootéc nicos. Artigo 19.º Direito e deveres dos engenheiros zootécnicos e técnicos médios zootécnicos a) Os Engenheiros Zootécnicos e Técnicos Mé dios Zootécnicos devem contribuir para im plementação das políticas de desenvolvimento do sector pecuário; b) São obrigados a prestarem assistência segundo os requisitos legais estabelecidos pela autori dade pública; c) São obrigados a respeitarem os deveres presen tes na lei; d) Devem ter um comportamento digno da profis são; e) Devem respeitar o sigilo profissional perante exercício da profissão; f) São obrigados a prestarem toda assistência aos animais e obrigam - se a utilizar todos os meios disponíveis independentemente dos resultados a conseguir. g) Os Engenheiros Zootécnicos e Técnicos Mé dios Zootécnicos, mandatados pela administra ção pública, devem estar sob a protecção con tra ofensas e bloqueios ao exercício das suas funções. CAPÍTULO IV Prestação de Serviço Veterinário Privado SECÇÃO I Serviço Veterinário Privado Artigo 20.º Inscrição Enquanto os médicos veterinários não tiverem um órgão representativo próprio terão que se inscrever na Direcção da Pecuária. Artigo 21.º Autorização Todas as actividades veterinárias privadas só podem ser realizadas mediante uma autorização escrita emitida pelo Ministério de tutela com o parecer prévio e favo rável da Direcção da Pecuária. SECÇÃO II Exercício de Medicina Veterinária a Titulo Privado Artigo 22.º Competência a) Qualquer pessoa autorizada a exercer a profis são de médico veterinário a título privado é obrigado a exercê-la pessoalmente, podendo recrutar pessoal qualificado colocado sob a sua responsabilidade, com objectivo nas suas acti vidades; b) O médico veterinário privado pode ser recruta do pelo Estado para prestar serviços sob seu controlo; c) O médico veterinário privado está autorizado a cobrar honorários e renumerações as suas acti vidades profissionais e deve receber com re numeração por parte do estado quando prestam serviço para o estado; d) Os médicos veterinários à título privado estão sujeitos ao princípio de livre concorrência, mas não podendo aplicar a concorrência desleal. SECÇÃO III Clínica Veterinária Artigo 23.º Requisito e competência 1. Para implantação de uma clínica veterinária pri vada deve-se ter em conta os seguintes requisitos: a) Pedido direccionado à Direcção da Pecuária e com uma cópia ao Ministério tutelar responsá vel pela pecuária para conhecimento; b) O gestor de clínica veterinária deve ser o Mé dico Veterinário ou quem este contratar dos gestores profissionais com grau de licenciatura 720 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 em gestão ou ciências afins e com formação ou qualificação em gestão de clínica veterinária; c) Todos os técnicos veterinários, zootécnicos e outros quadros e cidadãos com capital de in vestimento que querem ser proprietários de uma clínica veterinária devem contratar obriga toriamente um médico veterinário quer em tempo inteiro ou parcial; d) Na clínica veterinária só o médico veterinário está autorizado a fazer prescrição dum recei tuário, de uma forma mais inovadora e na sua ausência pode por qualquer meio de comunica ção delegar esse poder a um dos colaboradores mais experiente para instruir o diagnóstico e a terapêutica. Artigo 24.º Serviço privado de médicos e técnicos públicos Os médicos veterinários públicos e técnicos veteri nários públicos só podem prestar serviços de carácter privado fora das horas normais de serviço público, ou dentro das horas normais de serviço público apenas para prestar serviço de emergência na ausência de Clí nica Veterinária Privada oficial. Artigo 25.º Serviço privado de técnico médio Os técnicos médios podem prestar de acordo com o seu nível de conhecimento ao sector privado os seguin tes serviços: a) Apoiar na concepção de protocolos e meca nismos de gestão de funcionamento de uma clínica veterinária privada e substituir o gestor clínico médico veterinário na ausência deste quando não exista mais que dois médicos vete rinários no estabelecimento; b) Apoiar no Diagnostico da doença, isto é, para identificar os seus sinais clínicos, sintomas, su as causas; c) Participar na vacinação profilática e desparasi tação de animais; d) Realizar cirurgias superficiais (lesões, trauma tismo simples, a sepsia e anti-sepsia, anestesia local e anestesia geral); e) Apoiar na preparação e realização de grandes cirurgias médicas; f) Recolher amostras para o laboratório, coprolo gia, testes serológicos e microbiologia. Artigo 26.º Competência de vulgarizadores e auxiliares a) Os vulgarizadores e auxiliares só podem fazer a assistência técnica veterinária sob as orienta ções de um médico veterinário e na ausência deste de um técnico médio com mais de 5 anos de experiência acumulada na prestação de ser viços veterinários; b) É proibido aos técnicos médios e vulgarizado res fazerem as grandes cirurgias tais como ová rio histerotomias, tumores, prolapso, laparato mia exploratória, heteronomia, orquiotomia, sem serem acompanhados de pelo menos um médico veterinário do sector privado ou do sec tor público; c) É proibido aos auxiliares e vulgarizadores apli carem antibióticos e antiparasitários nos ani mais de companhia de forma abusiva provo cando resistências aos medicamentos no combate as doenças dos animais domésticos e perigos para a saúde pública. Artigo 27.º Serviço privado de vulgarizadores Os vulgarizadores podem prestar de acordo com o seu nível de conhecimento ao sector privado os seguin tes serviços: a) Assistência ao Médico veterinário privado e ou / técnico médio veterinário privado no campo; b) Participar nos conselhos técnicos de exploração tais como: higiene, alimentação, conservação de medicamentos, divulgação e animação de criadores, sensibilização, ambiente, recolha de dados sobre parâmetros de produção e produti vidade e aspectos socioeconómicos e ambien tais junto aos criadores; c) Participar na implementação de programa de vacinação mediante as orientações do médico veterinário privado; I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 721 d) Participar na implementação de programa de desparasitação mediante a orientação do médi co veterinário; e) Apoiar a consultoria no domínio pecuário ao pedido da Direcção da Pecuária e nos Projectos de Desenvolvimento e Organismos Internacio nais; f) Aplicar medicamentos apenas pelas vias intra muscular e subcutânea sempre que possível sob a fiscalização de um técnico médio ou médico veterinário; g) Castrar suínos /leitões com idade inferior a 3 meses de idade; h) Recolher amostras para o laboratório, coprolo gia, testes serológicos e microbiologia; i) Apoiar o técnico médio veterinário privado na recolha de sangue, expectoração e outras. Artigo 28.º Serviço privado de técnicos auxiliares Os técnicos auxiliares podem prestar de acordo com o seu nível de conhecimento ao sector privado os se guintes serviços: a) Apoiar na aquisição, conservação, gestão de medicamentos dos criadores comunitários; b) Aplicar medicamentos apenas pelas vias intra muscular e subcutânea sempre que possível sob a fiscalização de um técnico médio ou médico veterinário e fundamentalmente nas áreas difí cil de cobertura da Direcção da Pecuária e so bretudo da Clínica Veterinária Privada; c) Castrar suínos/leitões com idade inferior a três meses de idade e só podem castrar animais com mais de três meses quando sejam imedia tamente destinados ao abate. d) Não castrar machos e fêmeas de cães e gatos sem acompanhamento médico veterinário; e) Castrar bovinos e caprinos com emasculador apenas quando for autorizado por um veteriná rio e se tiver adquirido conhecimento suficiente para o fazer. f) Recolher amostras para o laboratório, coprolo gia, testes serológicos e microbiologia Artigo 29.º Exercício de veterinária a título privado Só podem exercer a profissão veterinária, a título privado os quadros e pessoas inscritas na Direcção da Pecuária enquanto não for criada a Ordem Nacional dos Veterinários. Artigo 30.º Médico veterinário conselheiro Para que o veterinário seja reconhecido como Médi co Veterinário Conselheiro, este deve possuir experi ência superior a três anos no exercício da assistência técnica no terreno ao nível das pequenas, médias e grandes empresas que dedicam a criação de bovinos, caprinos, suínos e aves e/ou das explorações pecuárias familiares. Artigo 31.º Local de trabalho do médico veterinário conselheiro O Médico Veterinário Conselheiro deve realizar o seu trabalho dentro de um grupo de criadores de ani mais, nas cooperativas de trabalhadores e dentro de uma associação de criadores e deve ser remunerado por esse trabalho. Artigo 32.º Direito e deveres do médico veterinário conselheiro O Médico Veterinário Conselheiro tem os seguintes direitos e deveres: a) Assessorar o líder e os membros da cooperati va e associações sobre as políticas de desen volvimento da pecuária e promovendo e forta lecendo a parceria público privada, isto é, entre o Ministério responsável pela Pecuária e a Di recção da Pecuária e outros organismos nacio nais e internacionais; b) Acompanhar na matéria de concepção e desen volvimento de programas, planos de activida des profiláticas e de diagnóstico sistemáticos das doenças infecto-contagiosas e parasitárias empreendidas pela autoridade veterinária; 722 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 c) Acompanhar a concepção e desenvolvimento de programas, planos de actividades de selec ção e melhoramento genético do governo; d) Contribuir com apoio a Direcção da Pecuária para formação e qualificação dos técnicos que apoiam a cooperativa e as associações e criado res; e) Deve cobrar honorários pelo serviço prestado a cooperativa e outras instituições afins que o contratam; f) Promover a internacionalização da cooperativa, contactando com cooperativas congéneres no continente africano e na CPLP; g) Orientar todas as actividades veterinárias que devem ser desencadeadas com concurso de ou tros médicos veterinários, técnicos veterinários, auxiliares ou vulgarizadores recrutados pela cooperativa em concertação com a Direcção da Pecuária, na ausência destes pode executar as acções de consulta, prevenção e tratamento de animais; h) Reforçar os elos de comunicação e melhorar o diálogo político, planeamento e mobilização de recursos entre todas as partes interessadas en volvidas na prestação de serviços pecuários aos criadores mais pobres; i) Elaborar os planos e relatórios de actividades e submetê-los a instituição que a solicitou. Artigo 33.º Funções de médicos veterinários afectos aos ser viços distritais e regionais São funções dos médicos veterinários afectos aos serviços descentralizados municipais, as seguintes: a) Colaborar na execução das tarefas de inspecção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabeleci mentos comerciais; b) Trabalhar nos sectores industriais onde se aba tam, preparam, produzam, transformam, fabri cam, conservam, armazenam ou comercializam animais ou produtos de origem animal e seus derivados; c) Emitir parecer, nos termos da legislação vigen te, sobre as instalações, as doenças de declara ção obrigatória e adoptar prontamente as medi das de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional; d) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitá ria veterinária nacional ou do respectivo servi ço descentralizados e/ou regionais e da câmara; e) Colaborar na realização do recenseamento de animais, outros inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização e transformação de produtos de origem animal. Artigo 34.º Dependência hierarquia e relações funcionais dos médicos veterinários distritais e regionais a) Os médicos veterinários distritais e regionais, dependem hierárquica e disciplinarmente, do presidente da câmara da respectiva área da sua intervenção; b) As relações funcionais dos médicos veteriná rios afectos aos serviços distritais e regionais com o ministério de tutela são asseguradas através das Delegações regionais e distritais de agricultura e da articulação destas com a Di recção da Pecuária. Artigo 35.º Disposições gerais a) É proibido aos criadores injectarem os seus próprios animais por quaisquer vias ou aplicar medicamentos não prescritos pelo médico vete rinário ou técnicos autorizados; b) Os gestores, guardas, feitores tratadores e tra balhadores comuns, não auxiliares veterinários, estão igualmente proibidos de injectarem nos animais por quaisquer vias ou aplicar medica mentos não prescritos pelo médico veterinário ou técnicos autorizados; c) Os pastores não podem aplicar medicamentos por via intravenosa e só podem aplicar por via intramuscular e subcutânea sob orientação de um médico veterinário ou um técnico médio, quando estes estejam em explorações muito I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 723 distantes e inacessíveis - comunidades rurais e em situações que requerem urgência; d) É proibido a importação e exportação de medi camentos sem autorização prévia da Direcção da Pecuária. CAPÍTULO V Engenheiros Zootécnicos Privados SECÇÃO I Serviços privados e Inovadores dos Engenheiros Zootécnicos Artigo 36.º Sociedades e gabinetes de engenheiros zootécnicos privados Para o desenvolvimento da produção pecuária sus tentável que requer a criação de fileiras e competitivi dade na exploração de bovino, caprino, suínos e aves, os engenheiros zootécnicos devem criar gabinetes ou empresas de prestação de serviços pecuários inovado res que poderão também contratar técnicos médios e engenheiros agrónomos especializados em agronomia para o efeito. Artigo 37.º Funções de engenheiro zootécnico privado a) Realizar consultorias na área de sistemas de produção animal e industrialização; b) Elaborar projectos de produção animal intensi vo, orientado para o mercado nacional e inter nacional; c) Participar nos programas de Engenharia de Produção, Transformação e Controlo de Quali dade de produtos de origem animal e ração animal; d) Fazer a gestão da pecuária com precisão medi ante um sistema que permite analisar e gerir um efectivo pecuário, de forma sustentável e precisa, através de registos diários de cada in divíduo ou grupo dentro do rebanho; e) Utilizar com simplicidade as comprovadas fer ramentas inovadoras de trabalho, associando a diferentes ferramentas de software e hardware que permitem trabalhar o rebanho com uma maior simplicidade, de forma que toda a in formação zootécnica seja possível registar e posteriormente analisada; f) Recolher e analisar Informação e critérios dis ponibilizados que permitem a tomada das me lhores decisões de maneio animal, utilizando as inúmeras opções de leitura de gráficos e alertas geradas, que permitem chegar rapidamente as conclusões sobre um indivíduo, grupo ou lote de animais, e tomar a decisão mais adequada; g) Participar no planeamento, na economia e na administração de produção animal; h) Propor programas de melhoramento genético, respeitando a ecologia e a sustentabilidade am biental; i) Participar na área de biotecnologia animal, na reprodução, incluindo bem-estar e no maneio; j) Responder pelas questões de nutrição, alimen tação animal, formação e produção de pastos e forragens. CAPÍTULO VI Dos Animais em Geral SECÇÃO I Eutanásia em Animais Artigo 38.º Aplicação Na medicina veterinária, esta prática é utilizada para interromper o sofrimento de um animal em decorrência de processos muito dolorosos ou incuráveis. Diferen temente do que acontece com a espécie humana, este procedimento pode ser indicado pelo médico veteriná rio, de acordo com a legislação vigente. Artigo 39.º Situações sujeitas a eutanásia A eutanásia só pode ter lugar nas seguintes situa ções: a) Doenças incuráveis; b) Traumatismos não tratáveis por meios clínicos e cirúrgicos; c) Experimentação animal com objetivos de trei nar técnicas cirúrgicas, prática da clínica cirúr gica que pode determinar descarte. 724 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 Artigo 40.º Condições para realização da eutanásia No caso de a aplicação de eutanásia deve-se ter em conta as seguintes condições: a) Promover indução suave, sem dor, sem altera ções comportamentais, sem causar medo, es pasmos ou ansiedade; b) Causar indução rápida, pois a inconsciência e a morte devem ocorrer de forma rápida; c) Ser seguro e de fácil utilização para o profis sional que manipula o agente; d) Não causar contaminação sanitária e ao meio ambiente; e) Não deixar resíduos ou lesões teciduais que poderiam vir a prejudicar a necropsia; f) O custo da eutanásia de ser acessível. Artigo 41.º Meio de realização da eutanásia 1. A realização da eutanásia pode ser feita por meio de a utilização dos Barbitúricos que são depressores gerais do Sistema Nervoso Central (SNC), produzindo uma depressão central gradativamente. 2. Existem alguns agentes físicos e químicos que não devem ser utilizados para eutanásia em consequência do sofrimento que podem causar, que são: a) Agentes curarizantes; b) Estricnina; c) Nicotina; d) Drogas de acção no coração; e) Gás ou solução de cianeto; f) Embolia gasosa e anestésicos voláteis por via endovenosa; g) Sangria. Artigo 42.º Vias de administração 1. Para administração do agente autorizado no ani mal deve ser feito numa das seguintes vias: a) Intracardiaca; b) Intraperitoneal; c) Intravenosa. 2. Os Barbitúricos, só devem ser administrados por um médico veterinário ou pelo técnico médio veteriná rio com a supervisão deste. Artigo 43.º Condições de médico veterinário ou técnico médio na eutanásia O Médico Veterinário ou Técnico médio ao realizar a eutanásia dever ter em contas as seguintes condições: a) Atender a sua segurança enquanto operador; b) Primar pela rapidez na execução; c) Não escolher métodos que provocam choques emocionais. SECÇÃO II Animais Perigosos Artigo 44.º Conceito de animais perigosos ou considerados perigosos Entende-se por “Animal Perigoso” qualquer animal independentemente da raça que se encontre nas seguin tes condições: a) Tenha mordido ou atacado uma pessoa fora da propriedade do dono do animal; b) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do seu dono; c) Tenha sido declarado voluntariamente pelo seu dono à Direcção da Pecuária, Autarquias locais da área de residência que o referido animal tem um carácter e comportamento agressivo; http://www.infoescola.com/medicina/barbituricos/ http://www.infoescola.com/compostos-quimicos/nicotina/ http://www.infoescola.com/sistema-circulatorio/embolia/ I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 725 d) Tenha sido considerado pela autoridade com petente, veterinária ou judiciária, como um animal de risco para a segurança de pessoas ou animais. Artigo 45.º Raças de cães e/ou cruzamentos consideradas perigosas As raças de cães ou cruzamentos consideradas po tencialmente perigosas são as seguintes: a) Cão de fila brasileiro; b) Dogue argentino; c) Pit bull terrier; d) Rotweiller; e) Staffordshire terrier americano; f) Staffordshire bull terrier; g) Tosa inu. Artigo 46.º Regulamento para a propriedade de animais pe rigosos ou considerados potencialmente perigosos 1. Para que qualquer pessoa tenha a propriedade de um animal perigoso ou considerado potencialmente perigoso é necessário que obedeça aos seguintes requi sitos: a) Possuir Registo Criminal actual e sem inciden tes; b) Possuir seguro de responsabilidade civil de acordo com a lei em vigor; c) Possuir o título de registo e licenciamento da Direcção da Pecuária reconhecido pela Câmara Distrital de acordo com a sua residência; d) O proprietário do animal perigoso ou potenci almente perigoso é obrigado a manter medidas de segurança reforçadas referentes ao aloja mento e cerca de protecção; e) Possuir vedações com, pelo menos, dois metros de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas; f) O espaçamento no gradeamento, nos portões ou nos muros de vedação não pode ser superior a cinco centímetros; g) Possuir placas de aviso da presença e perigosi dade do animal, afixadas de modo visível e le gível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do seu proprietário; h) Fazer-se acompanhar da uma licença válida sempre que se deslocar com o animal; i) Os animais perigosos ou considerados potenci almente perigosos não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em par tes comuns de prédios urbanos nem ser condu zidos por menores de dezasseis anos; j) Os animais perigosos ou considerados potenci almente perigosos, são obrigados a circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com açaimo que não permita morder e com trela até um metro de comprimento; k) Os proprietários de cães potencialmente peri gosos têm que garantir que os seus cães sejam devidamente treinados com vista à sua sociali zação e obediência; l) A falta do treino ou a sua realização de um cão perigoso por treinador certificado constitui uma contra-ordenação, punível com coima; m) É proibido que os cães sejam treinados para a reforçar a sua agressividade para com pessoas, outros animais e bens, ou para a sua participa ção em lutas; n) Aqueles que praticarem os actos descritos na alínea anterior devem ser condenados por cri me, com prisão até três anos. 2. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) à K) do número anterior deste regulamento é punível, pela Direcção da Pecuária ou Autoridade Judi ciária com coima cujo montante mínimo é de Dbs 3.000 e máximo de Dbs 10.000. consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas. 726 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 CAPÍTULO VII Dos Estabelecimentos Médicos Veterinários SECÇÃO I Os Hospitais Artigo 47.º Conceito Hospitais Veterinários são estabelecimentos destina dos ao atendimento de pacientes para consultas, inter namentos e tratamentos clínicos - cirúrgicos, de funci onamento obrigatório em período integral (24 horas), com a presença permanente e sob a responsabilidade técnica de um Médico Veterinário. Artigo 48.º Condições de funcionamento São condições para o funcionamento de Hospitais Veterinários: a) Sector de atendimento; b) Sala de recepção constituída por um consultó rio e arquivo médico; c) Sector cirúrgico, constituído por uma sala ci rúrgica que inclui lugar de preparação do ani mal para cirurgia (anti-sepsia, esterilização) e o lugar para a realização da própria cirurgia; d) Sector de sustentação, constituído por sanitá rios e vestiários compatíveis com o número de trabalhadores; e) Sector de estocagem de medicamentos e dro gas; f) Sector auxiliar de diagnóstico, constituído por serviço de diagnóstico por imagens e análises clínicas próprias, realizados nas dependências ou fora do Hospital; g) Sector de internamento e deve dispor de mesa, pia, lavatório de higienização, boxers ou outras acomodações individuais e de isolamento, com ralos individuais para as espécies destinadas e de fácil higienização, e com colecta deferência de lixo, obedecidas as normas sanitárias vigen tes municipais e/ou estaduais; h) Possuir equipamentos indispensáveis referentes a manutenção exclusiva, vacinas, antígenos e outros produtos biológicos; i) Possuir meios de conservação de animais mor tos e/ou restos de tecidos (opcional); j) Dispor de Instalações para repouso de turnos, recepcionista e auxiliar. k) Dispor de um incinerador e local próprio para tratamento de resíduos sólidos. l) O Hospital pode ter integrado um pequeno la boratório de análises clínicas veterinárias. SECÇÃO II Das Clínicas Veterinárias Artigo 49.º Conceito 1. Clínicas Veterinárias são estabelecimentos desti nados ao atendimento de animais para consultas e tra tamentos clínicos -cirúrgicos, podendo ou não ter in ternamentos, sob a responsabilidade técnica e presença de Médico Veterinário. 2. No caso de internamento, é obrigatório manter no local, um auxiliar no período integral de 24 horas e, à disposição, um profissional Médico Veterinário duran te o período mencionado. Artigo 50.º Condições de funcionamento As condições para funcionamento de Clínicas Vete rinárias, são as constantes do artigo 48.º com excepção de instalações para repouso de plantonista e auxiliar que se atribui em caso de houver internamento e pode também ter um pequeno laboratório de análises clínicas veterinárias. SECÇÃO III Do Consultório Médico Veterinário Artigo 51.º Conceito Consultórios Veterinários são estabelecimentos de propriedade de Médico Veterinário, destinados ao acto básico de consulta clínica, curativos e vacinações de I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 727 animais, sendo vedada a internação e realização de cirurgia. Artigo 52.º Condições de funcionamento São condições para funcionamento de Consultórios Veterinários: a) Sector de atendimento; b) Sala de recepção constituída por um consultó rio e arquivo médico; c) Deve possuir armários próprios para equipa mentos e armazenamento de medicamentos; d) Os equipamentos necessários param a manu tenção exclusiva de vacinas, antígenos e outros produtos biológicos, secagem e esterilização de materiais. Artigo 53.º Disposições gerais 1. Os hospitais, clínicas, consultórios ou ambulató rios devem adoptar providências para embalar e arma zenar em separado o lixo hospitalar com maior risco de contaminação e transmissão de enfermidades, para colecta por órgão competente. 2. Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários têm dependências próprias e com acesso independente para comercialização de produtos para uso animal e prestação de serviços para animais. CAPÍTULO VIII Dos Matadouros SECÇÃO I Matadouros Públicos e Privados Artigo 54.º Definição Matadouros são instalações industriais destinadas ao abate, processamento e armazenamento de produtos de origem animal. Artigo 55.º Instalações de matadouros a) Os matadouros devem ser instalados em luga res altos quando os terrenos são porosos; b) Os matadouros devem ser instalados fora das zonas urbanas mas que tenha fácil acesso aos utentes, aos gados e para transporte terrestre; c) Deve-se assegurar nos matadouros a evacuação e controlo dos líquidos residuais e sólidos; d) Deve-se evitar maus cheiros e ruídos aos nú cleos de população vizinhas ao matadouro; e) Nos matadouros, a água potável e energia eléc trica são requisitos indispensáveis. Artigo 56.º Classes e tipos de matadouros a) A estrutura arquitectónica de matadouros pode ser vertical ou horizontal; b) Em termos de funcionamento os matadouros podem ser industriais, de abate ou para prepa ração exclusiva de carne. Artigo 57.º Materiais de construção Para a construção de matadouros deve-se ter em conta o seguinte: a) Os pavimentos devem ser constituídos de mo saicos de boa qualidade, com liga argamassa resistente a ácido e impermeável sobre uma ba se; b) Todos os outros materiais devem ser imper meáveis. SECÇÃO II Normas para o Bem-estar do Abate Artigo 58.º Encaminhamento e estabulação de animais 1. Todos os Matadouros devem dispor de equipa mento e instalações adequados a descarga dos animais dos meios de transporte; 2. Se for inevitável uma demora, os animais devem ser protegidos contra as condições climatéricas adver sas e beneficiar de uma ventilação adequada; 3. Os animais em sofrimento ou padecimento à che gada ou durante o transporte para o Matadouro, bem como os animais não desmamados devem ser abatidos 728 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 imediatamente e não sendo possível, esses animais devem ser separados e abatidos no prazo máximo de duas horas seguintes; 4. Os animais que se expõem ao risco de se ferirem mutuamente devido a sua espécie, sexo, idade ou ori gem devem ser mantidos estabulados separadamente; 5. Os animais incapazes de andarem não devem ser arrastados para local de abate, mas sim abatidos no local onde se encontram, devendo ser submetidos pos teriormente a uma inspecção veterinária; 6. As condições de estado sanitário dos animais de vem ser inspecionadas diariamente. Artigo 59.º Condições de transportes de animais e estabulação a) As estruturas de descarga dos animais devem ter um piso não escorregadio e se necessário protecções laterais para evitar quedas; b) Durante a descarga deve assegurar-se que os animais, não sejam amedrontados, excitados, maltratados ou derrubados; c) É proibido transportar os animais vivos em motas, bicicletas e motas carinha; d) É proibido erguer os animais pela cabeça, cor nos, orelhas, patas, cauda ou velo, de modo a não ocasionar dor ou sofrimento; e) Os animais devem ser deslocados e encami nhados com cuidado, e se necessário, conduzi dos um por um; f) Os Matadouros devem estar equipados com um número suficiente de locais de estabulação e parques para alojar adequadamente animais, protegendo-os das intempéries; g) O Matadouro deve ter iluminação suficiente para permitir inspecção de todos animais em qualquer altura; h) Os pisos não devem ser escorregadios para não causar lesões aos animais que entrem em con tacto os mesmos; i) O arejamento deve ser adequado; j) Os animais que à chegada não sejam de imedi ato abatidos, deve-lhes ser facultada a água po tável, distribuída por dispositivos próprios; k) Se não forem abatidos nas doze horas subse quentes à chegada, devem ser alimentados em quantidades moderadas e intervalos adequados; l) No que refere a alínea anterior, os animais de vem estar estabulados, e se for o caso presos mais de modo que possam deitar sem dificul dades. Artigo 60.º Métodos autorizados para o abate Para o abate dos animais deve-se ter em conta o se guinte: a) O atordoamento não deve ser utilizado se não for possível sangrar de imediato os animais; b) O atordoamento pode ser feito por pistola de êmbolo retráctil, concussão, electonarcose e exposição ao Dióxido de carbono nos suínos; c) É proibido atordoar animal pela nuca excepto coelho, bovinos e caprinos quando se utiliza a pistola de êmbolo retráctil; d) A Occisão para qualquer dos métodos utiliza dos, pistola ou carabina para várias espécies, electrocussão e Dióxido de Carbono, para qualquer dos métodos utilizados, deve ser sal vaguardado que os animais não sofram qual quer excitação, dor ou sofrimento durante o processo; e) Todo o pessoal que utiliza estes métodos deve ser habilitado e deve passar previamente por uma sessão de formação; f) Além do abate manual, as aves de capoeira de vem ser abatidas através de electronarcose, nomeadamente num tanque de imersão, que deve possuir uma dimensão e profundidade adequada ao tipo de ave a abater e não deve transbordar a água a entrada. I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 729 Artigo 61.º Sangria 1. Após o atordoamento, os animais devem ser sub metidos a sangria, o mais rapidamente possível deven do esta ser efectuada de modo a provocar um escoa mento de sangue rápido profundo e completo. 2. A sangria deve ser sempre efectuada antes que o animal recupere a consciência. 3. Todos animais que foram atordoados devem ser sangrados por incisão de pelo menos uma das suas artérias carótidas ou de vasos de onde derivam. 4. Qualquer que seja o método de occisão, os ani mais devem ser manuseados de forma a evitar qualquer excitação, dor ou sofrimento durante o encaminhamen to, estabulação, imobilização, atordoamento, abate e occisão. CAPITULO IX Diversos SECÇÃO I Incubação de Ovos ou Incubadoras Artigo 62.º Importação de ovos e pintos A importação de ovos e pinto ou ave do dia só pode ser feito mediante a autorização expressa da Direcção da Pecuária. Artigo 63.º Condições e requisitos para instalação de Incubadoras Para a instalação de incubadora deve-se ter em conta o seguinte: a) Possuir uma autorização do Ministério tutelar da Pecuária mediante o parecer desta Direcção para se instalar ou estabelecer uma incubadora; b) A incubadora pode ser instalada numa explora ção avícola (reprodutoras) ou fora desta prefe rencialmente numa zona não urbanizada para não provocar stress as aves; c) O lugar deve ter acesso ao fornecimento regu lar de energia e água; d) A sala de incubação não deve estar exposta aos raios solares, onde passam viaturas, motos de vidos as vibrações e ruídos; e) A capacidade do local deve ser o suficiente pa ra manusear os tabuleiros e colocação de uma mesa em frente da incubadora para por aqueles a fim de efectuar observações. Artigo 64.º Funcionamento de incubadoras Para o bom funcionamento de incubadora deve-se ter em conta o seguinte: a) Que se consiga uma ventilação adequada, pro porcionando ar puro à incubadora; b) Os requisitos hígio - sanitários e zootécnicos devem ser obedecidos escrupulosamente nas instalações de incubação; c) A incubadora deve manter-se sempre limpa li vre de agentes microbianos e outros que provo cam doenças; d) Deve estar a uma temperatura uniforme, facili tando assim a regulação da temperatura ambi ente; e) Deve-se manter a humidade mais conveniente; f) É obrigatório contactar um engenheiro zootéc nico, engenheiro agrónomo - zootecnista e um médico veterinário para prestar a assistência técnica ao empreendimento; g) Sempre que se verifique a existência ou se con sidere eminente tanto o aparecimento como o desenvolvimento de qualquer zoonose, doença infecto-contagiosa ou parasitária na Incubadora fica a Direcção da Pecuária autorizada a man dar executar as medidas hígio -sanitárias para evitar, limitar ou debelar a doença, nomeada mente as de declaração obrigatória. 730 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SECÇÃO II Investigação e Extensão Pecuária Artigo 65.º Critérios para investigação e extensão da pecuária 1. A investigação e extensão da pecuária pode ser feita pelo sector público, sector privado ou em parceria pública – privada, no modelo “Centro” ou “Instituto”. 2. A investigação e extensão da pecuária pelo sector público deve ser feita através do Ministério responsá vel pela Direcção da Pecuária. 3. A investigação e extensão pecuária pelo sector privado deve ser feita pelo operador económico priva do solicitando a sua autorização a Direcção da Pecuária e deve também contratar médico veterinário, engenhei ros zootécnicos, vulgarizadores, agrónomos, biólogos, sociólogos outros quadros superiores e técnico profissionais investigadores, quadros de apoio adminis trativo e logístico para o efeito. 4. Tanto os quadros de investigação e extensão do sector público e do sector privado devem progredir na sua carreira através da formação avançada e cursos de especialização. 5. Deverão ser estabelecidos a carreira de investiga dor principal para doutorado, pós-doutorado e sénior, investigador auxiliar para mestrados, e investigador estagiário para licenciados. 6. Os assistentes de investigação são técnicos com qualificação de cursos profissionais ou médios. 7. O pessoal não investigador poderá progredir de acordo com a legislação da administração pública em vigor. 8. Deve-se estabelecer protocolos com as universi dades institutos técnicos e superiores públicos ou pri vados, empresas agropecuárias, empresas comerciais de produtos de origem animal e outras organizações nacionais e internacionais. Artigo 66.º Atribuições 1. Promover a elaboração e execução da política de investigação e desenvolvimento experimental para sector agro-pecuário e serviços veterinários. 2. Prestar apoio científico e técnico as actividades de experimentação, demonstração e divulgação na área da zootecnia, saúde animal, saúde pública veterinária, economia e sociologia, ambiente relacionado com os sistemas de produção pecuária. SECÇÃO III Centro de Inseminação Artificial (CIA) Artigo 67.º Definição, competência e natureza 1. CIA são estruturas legalmente autorizadas para a colheita de sémen, para armazenamento, distribuição e aplicação do líquido seminal as espécies pecuárias, trocas ao nível regional ou importação de países tercei ros. 2. Compete a CIA realizar a inseminação artificial nos bovinos, suínos e outras espécies pecuárias. 3. CIA pode ser de natureza pública, privada ou co operativa. 4. Para criação do CIA privado, deve-se pedir uma autorização ao Ministério da Agricultura mediante um parecer favorável da Direcção da Pecuária e deve estar sempre sujeitos a fiscalização da Direcção da Pecuária. Artigo 68.º Sanções Em caso de não cumprimento de uma das condições acima mencionadas, pode-se aplicar uma das seguintes sanções: a) Interditar o exercício da actividade do médico veterinário, técnico médio veterinário e enge nheiro zootécnico consoante os casos de in fracção durante dois anos; b) Suspender a autorização e ou encerramento de estabelecimentos. Artigo 69.º Competência para realização da inseminação ar tificial 1. A Inseminação artificial pode ser realizada por: a) Médico veterinário, engenheiro zootécnico re conhecido pela Direcção da Pecuária ou por uma ordem profissional que tenha frequentado I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 731 um estágio ou um curso de inseminação artifi cial; b) Um técnico médio veterinário que tenha fre quentado um estágio ou curso de inseminação, sob orientação de um médico veterinário ou um engenheiro zootécnico. 2. A inseminação artificial não deve ser realizada pe lo pastor, pelo próprio proprietário ou gestor da explo ração a não ser que estes tenham formação na área e reconhecida pela Direcção da Pecuária ou pela Ordem Profissional. Artigo 70.º Deveres do titular de CIA de acesso público O titular de CIA deve: a) Garantir a todos os produtores um serviço de inseminação artificial efetivo, disponibilizando os meios humanos e materiais adequados; b) Possuir um inventário integral e permanente das doses de sémen armazenadas, as quais de vem estar devidamente identificadas; c) Permitir o controlo técnico a efectuar pela Di recção Pecuária; d) Dispor de meios materiais necessários à manu tenção do sémen nas melhores condições. Artigo 71.º Prática de acto médico - veterinário A excepção dos médicos veterinários, todos os ou tros inseminadores estão impedidos de praticarem qualquer acto médico-veterinário. Artigo 72.º Constituição de stocks Qualquer criador pode constituir o seu próprio stock de sémen, desde que o mantenha na sua exploração sob controlo técnico do CIA responsável pela sua aplicação e, cumulativamente; a) Deve manter o registo de stocks permanente mente actualizado; b) Deve utilizar o sémen exclusivamente na sua exploração. Artigo 73.º Deveres do responsável técnico do CIA O responsável técnico do CIA deve: a) Cumprir as medidas determinadas pela Direc ção da Pecuária; b) Recolher elementos sobre o comportamento reprodutivo de efectivos abrangidos; c) Orientar e controlar a acção dos profissionais que realizam a inseminação artificial; d) Responsabilizar-se pelas condições higio sanitárias e técnicas dos CIA no que diz respei to, designadamente, a manutenção, ao maneio e aplicação do sémen; e) Colaborar nos planos de sanidade e melhora mento dos efectivos, sempre que for solicitado. SECÇÃO IV Seguro Pecuário Artigo 74.º Tipos de seguros 1. Seguros para animais Tendo em conta o risco iminente em que pode ser submetido o animal em diferentes posições que se en contram são criados os seguintes seguros para os ani mais: a) Residência ou radicação, que protege o risco de morte contra acidente ou abate forçado aos animais no lugar onde realizam a sua função zootécnica; b) Alta mortalidade, que protege aos animais pe lo risco de morte ocasionais de morte para do ença, acidente ou abate forçado provocado por acontecimento súbito e imprevisível que pro voca o incremento da mortalidade habitual da unidade de produção e originado pela mesma causa num período determinado; c) Adaptação, que protege o risco de morte dos animais num novo lugar de radicação e que de senvolverão sua função zootécnica por doença, acidente ou abate forçado num período de tem po determinado; 732 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 d) Acidentes, visa proteger por evento fortuito súbito e imprevisto que produz dano directo ao conjunto ou unidade animal por causas não imputáveis ao assegurado, considera-se tam bém como acidentes os sucedidos na conse quência de incêndio, explosão, raio, derroca das, furacão, inundação, mordedura de cobra provocando a morte e atropelamento por veícu lo motorizado. 2. Seguros de perda de exploração Aquele que se destina a indemnizar os prejuízos so fridos pela empresa durante o período de indemnização (deve ser regulamentado). 3. Seguro dos profissionais pecuários Que protegem os veterinários, zootécnicos e outros profissionais da especialidade (riscos de contrair a zo onose, ataques dos animais (mordeduras, traumatismos e outros riscos e eventualmente a morte), isto é, aciden te de trabalho deverá ser obrigatório. Artigo 75.º Tipos de cobertura São as seguintes formas de cobertura para o seguro animal: 1. Cobertura básica: a) Destinada aos bovinos, caprinos e aves pela morte originada pelo acidente, incêndios, catás trofes naturais, atropelamentos ou pela morte originada por doença enzoótica, sacrifício for çado por acidente, sacrifício forçado por doen ça enzoótica, morte ou abate forçado num perí odo determinado e roubo grave e violento de animais; b) Este tipo de seguro também pode ser feito aos cães pela morte ou abate forçado por acidente, despesas médicas com terceiros pelo ataque destes. 2- Cobertura sob convénio a) Destinada aos bovinos, ovinos, caprinos e aves pela morte acidental durante o transporte e pela adaptação em caso dos animais importados pe la alta mortalidade. SECÇÃO V Inspecção Veterinária nas Fronteiras Artigo 76.º Lugar da inspecção A inspecção veterinária ou sanitária dos animais de ve ser feita em todos os postos fronteiriços do país. Artigo 77.º Responsabilidade da inspecção a) A inspecção veterinária nos portos e aeroportos ou ao longo da costa marítima só deve ser feito por médicos veterinários e na ausência do mé dico veterinário um técnico médio, sob a de terminação da direcção da Pecuária; b) O técnico médio deve seguir escrupulosamente a ordem ou orientações do médico veterinário das fronteiras e da autoridade veterinária com petente; c) No caso de vigilância epidemiológica mais ac tiva e rigorosa contra as doenças infecto contagiosas e parasitárias que provocam enor mes perdas económicas e perigos e danos para a saúde pública (doenças de declaração obriga tória), os auxiliares, até mesmos vulgarizadores devem ser contratados para apoiar os médicos veterinários e técnicos médios que trabalham nas fronteiras, para impedir a entrada da doen ça ou seu recrudescimento epidemiológico lo cal. Artigo 78.º Qualificação de inspectores Devido as características específicas e as dinâmicas da inspecção e controlo veterinário e sanitário nas fron teiras, os técnicos afectos a estes serviços devem ser submetidos sempre a uma formação de capacitação de forma a responderem eficazmente as necessidades des ta área. I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 733 SECÇÃO VI Laboratório de Medicina Veterinária ou de Diagnóstico Veterinário Artigo 79.º Condição para instalação de laboratório Para a instalação do Laboratório veterinário deve-se ter em conta o seguinte: a) Caso um particular queira instalar ou estabele cer um laboratório veterinário deve solicitar uma autorização ao Ministério tutelar da Pecu ária com parecer prévio desta direcção; b) O local deve ser apropriado e preferencialmen te longe da zona habitacional, onde haja água, estrada e energia de boa qualidade; c) Deve-se respeitar o ambiente e garantir boa biosegurança do empreendimento e protecção de todo recurso humano e utentes. Artigo 80.º Laboratório público e privado O laboratório de medicina veterinária pode ser pú blico assim como pode ser privado, mas deve ter sem pre em conta os seguintes regulamentos: 1. O Laboratório deve ter um regulamento inter no que respeita escrupulosamente as normas de Higiene e Ordem Pessoais seguintes: a) Os profissionais devem comunicar imediata mente sobre qualquer suspeita de haver contra ído uma enfermidade como consequência de uma infecção no Laboratório; b) Usar um uniforme e avental próprio da profis são; c) Não participar nos trabalhos se tiver algum fe rimento nas mãos; d) Não fumar, comer e ingerir líquidos dentro do laboratório; e) Não fazer uso de lenços ou aventais para lim par objectos ou instrumentos de trabalho; f) Deixar fora do laboratório casacos, bolsas, li vros, etc; g) Lavar sempre as mãos ao entrar e antes de sair do Laboratório. 2. O laboratório deve ter um regulamento interno com norma coerente de colheita de amostras bioló gicas nos seguintes termos: a) A análise começa com a colheita da amostra, o serviço de colheita deve estar bem integrado com o Laboratório, devendo haver sincronismo entre remessa e a capacidade do Laboratório em executar análises; b) As amostras para exame microbiológico deve rão ser enviadas separadas daquelas destinadas a exames físicos – químicos; c) As amostras para exame microbiológico deve rão ser acondicionadas em recipientes estéreis e íntegros (sem perfuração e outros danos); d) Somente serão aceites pelo Laboratório as amostras que vieram acompanhadas de indica ção precisa dos tipos de exames a serem reali zados; e) Depois de colhidas, as amostras deverão ser acondicionadas adequadamente, para evitar qualquer alteração nas mesmas até a sua che gada ao Laboratório; f) Somente serão aceites para análise, as amostras que forem acondicionadas em embalagens hermeticamente fechadas por quem as colheu, de modo que em caso de violação possa ser evidente; g) Todas as amostras que chegarem ao Laborató rio em condições diferentes das aqui referidas serão recusadas, cabendo ao Laboratório noti ficar ao realizador das colheitas as razões da não aceitação. 3. O Laboratório deve ter um regulamento inter no que respeita escrupulosamente as normas de trabalho seguintes: a) Limpar e desinfectar as superfícies de mesas e balcões antes e depois do trabalho de cada dia; b) Efectuar registo de análise, anotando o tipo de produto, procedência, dia e hora da entrada no Laboratório e qualquer outra observação prévia a análise. Deverá igualmente anotar o método, 734 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 meio de cultura empregado e resultados obti dos; c) Identificar as amostras antes de iniciar análise e em geral, não descartar até obter resultados; d) No caso de derramamento fortuito de material infectado, desinfectar e esterilizar imediata mente; e) O material usado deve receber a seguinte se quência de tratamento em termos de análise bacteriológica: esterilização, lavagem, seca gem, esterilização e armazenamento. 4. O Laboratório deve ter um regulamento inter no que respeita escrupulosamente o ambiente nos seguintes termos: a) Tratamento adequado dos resíduos sólidos e outros agentes biológicos, físicos e químicos que podem contaminar o ambiente; b) O laboratório deve dispor de um incinerador e local próprio para tratamento de resíduos sóli dos. SECÇÃO VII Incentivos Artigo 81.º Linhas de crédito pecuário especial As linhas de crédito com juros bonificados dirigidos às empresas do sector pecuário extensivo e intensivo que exercem actividades na avicultura, suinicultura, bovinicultura, cunicultura e outras espécies não con vencionais helicicultura e apicultura são regulamenta das na lei especial. Artigo 82.º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação. I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 735 736 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 737 738 I SERIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 I SÉRIE N.º 47 – 15 de Agosto de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 739 Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Francisco Martins dos Ramos. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Adminis tração Pública e Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

Decree-Law No. 7/2019 approving the Regulation on the Provision of Public and Private Veterinary Services · Nelum