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圣多美和普林西比的法律

Decree-Law No. 7/2014 approving the Statute of the National Petroleum Agency of São Tomé and Príncipe

颁布于 2014-04-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 7/2014: Aprova os Estatutos da Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
圣多美和普林西比
主题
Energy, Environment
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, monitoring, protection of environment, policy/planning, governance, oil
类别
energy

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Sexta Feira, 25 de Abril de 2014 Número 32 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO GOVERNO Decreto-Lei n.º 7/2014. Aprova os Estatutos da Agência Nacional do Pe- tróleo de São Tomé e Príncipe. 162 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32 – 25 de Abril de 2014 GOVERNO Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 2013.- O Primeiro-Ministro, Gabriel Ar- Decreto-Lei n.º 7/2014 canjo Ferreira da Costa; O Ministro da Defesa e Ordem Interna, Óscar Aguiar do Sacramento e Sousa, A Minis- Preâmbulo tra de Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunida- des, Natália Pedro da Costa Umbelina Neto; O Ministro Tendo presente que a Agência Nacional do Petróleo do Plano e Finanças, Hélio Silva Vaz Almeida; O Minis- de São Tomé e Príncipe foi criada há perto de dez anos, a tro de Obras Públicas, Infra-estruturas, Recursos Naturais necessidade de revisão dos seus estatutos manifesta, fruto e do Meio Ambiente, Osvaldo Cravid Viegas d´Abreu; O das alterações do contexto nacional e internacional, em Ministro de Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Ru- particular com a entrada em vigor da Lei-quadro das ral, António Álvaro da Graça Dias; O Ministro do Co- Operações Petrolíferas e da Lei da Tributação do Petró- mércio, Indústria e Turismo, Demóstene Vasconcelos leo, que ampliaram o leque de atribuições da ANP-STP; Pires dos Santos; O Ministra da Justiça, Administração Publica e Assuntos Parlamentares, Edite Ramos da Costa Considerando a obrigatoriedade de revisão dos estatu- Ten Jua; O Ministro de Saúde e Assuntos Sociais, Leonel tos da ANP-STP decorrente do disposto no artigo 41º do Pinto Assunção Pontes; O Ministro de Educação, Cultura Estatuto dos Gestores Públicos, aprovado pelo Decreto- e Formação, Jorge Lopes Bom Jesus; O Ministro da Lei n.º 23/2011, de 27 de Junho; Juventude e Desporto, Danilson Alcântara Cotú. Considerando que é oportuno dotar a ANP-STP de Promulgado em 25 de Fevereiro de 2014. uma estrutura organizacional mais moderna, flexível e apta a fazer face aos novos desafios que a mesma tem Publique-se. pela frente; O Presidente da República, Manuel Pinto da Costa. Assim: Anexo I Nos termos da alínea c), do Artigo 111.º, da Constitui- ESTATUTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DO ção da República, o Governo da República Democrática PETRÓLEO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE de São Tomé e Príncipe, decreta o seguinte: CAPITULO I Artigo 1.º Disposições Gerais Revisão dos Estatutos Artigo 1.º São revistos os Estatutos da Agência Nacional do Pe- Natureza Jurídica tróleo de São Tomé e Príncipe, cujo texto segue em ane- xo ao presente diploma e dele faz parte integrante. 1. A Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe, abreviadamente designada ANP-STP, é uma Artigo 2.º pessoa colectiva de direito público, dotada de personali- Aprovação dos Estatutos dade e capacidade jurídica próprias, necessárias à prosse- cução dos seus objectivos. São aprovados os estatutos da Agência Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe, que seguem em anexo 2. A ANP-STP goza de plena autonomia técnica, ad- ao presente diploma. ministrativa, financeira e patrimonial.

  2. Artigo 3.º Artigo 2.º Norma revogatória Sede São revogados integralmente os estatutos na Agência A ANP-STP tem a sua sede na cidade de São Tomé, Nacional do Petróleo de São Tomé e Príncipe, na redac- podendo estabelecer delegações e serviços regionais. ção aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5/2004, de 30 de ju- nho, bem como os artigos 2.º, 3.º e 4.º, todos do Decreto- Artigo 3.º Lei n.º 5/2004, de 30 de junho. Missão Artigo 4.º A ANP-STP tem por missão a regulação, a contrata- Entrada em vigor ção e a fiscalização das actividades integrantes da indús- tria do petróleo e do gás natural, de acordo com a legisla- O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua ção nacional e as normas internacionais em vigor e em publicação oficial. conformidade com as orientações emanadas do Conselho Nacional do Petróleo. N.º 32 – 25 de Abril de 2014 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 163 Artigo 4.º processo de pesquisa e exploração de hidrocar- Atribuições bonetos; f) Fiscalização exercida no sentido da educação e Constituem atribuições da ANP-STP as seguintes: orientação dos agentes económicos do sector, a) Regular e fiscalizar a actividade de exploração, bem como da prevenção e repressão de condutas produção e transporte de petróleo, gás e deriva- violadoras da legislação pertinente, das disposi- dos, bem como preparação de políticas de de- ções estabelecidas nos contratos, nas autoriza- senvolvimento e normas respeitantes às opera- ções e noutros instrumentos jurídicos negociais ções petrolíferas; que tenham por objecto operações petrolíferas; b) Regular e controlar a qualidade dos produtos pe- g) Promoção do desenvolvimento, e ampliação do trolíferos; valor acrescentado no mercado interno da indús- c) Organizar, manter e consolidar todas as infor- tria petrolífera; mações e dados técnicos relativos às actividades h) Protecção do meio ambiente; da indústria do petróleo e gás; i) Promoção da Segurança nas actividades petrolí- d) Assegurar a negociação técnica, em representa- feras, bem como da protecção dos bens e pesso- ção do Governo, e executar contratos ou instru- as afectas a essas actividades; mentos negociais que tenham por objecto opera- j) Comunicação efectiva com a sociedade em ge- ções petrolíferas e gás; ral; e) Cooperar com outros organismos e participar k) Promoção do desenvolvimento dos recursos nos trabalhos de organismos internacionais es- humanos nacionais nas áreas de actividade do pecializados no seu domínio de actividade; sector regulado, com respeito pelas regras da f) Executar a política fiscal e a realização da admi- equidade entre os géneros; nistração fiscal da área do petróleo do Estado, l) Reforço da transparência na indústria petrolífe- através da regulação, controle e acompanhamen- ra, e; to da aplicação das leis fiscais; m) Promoção de uma cultura de segurança e pro- g) Promover a defesa dos interesses nacionais; tecção do ambiente no trabalho. h) Instruir e aplicar sanções em processos de natu- reza administrativa, cuja competência lhe esteja Artigo 6.º legalmente atribuída; Tutela i) Efectuar acções de mediação, conciliação e arbi- tragem sempre que a lei o preveja ou mediante A tutela sobre a ANP-STP é exercida pelo ministro solicitação das partes; responsável pela área dos hidrocarbonetos e da energia. j) Manter relações regulares e quotidianas com a Autoridade da Zona de Exploração Conjunta; Artigo 7.º k) Gerir os projectos sociais e formações, no âmbi- Direito aplicável to dos contratos de partilha de produção. A ANP-STP rege-se pelo presente Estatutos e pela le- Artigo 5.º gislação geral que lhe seja aplicável. Princípios CAPITULO II Na execução das suas actividades, a ANP-STP obser- Dos Órgãos vará os seguintes princípios: a) Preservação do interesse nacional; SECÇÃO I b) Satisfação das necessidades actuais em matéria Órgãos da ANP-STP de pesquisa e exploração dos recursos em hidro- carbonetos, sem comprometer os interesses das Artigo 8.º gerações futuras; Órgãos da ANP-STP c) Prevenção de potenciais conflitos entre as partes interessadas, através de um adequado relacio- 1. São órgãos da ANP-STP: namento com os agentes económicos do sector e a) Conselho de Administração; demais organismos públicos e a sociedade em b) Director Executivo; geral; c) Fiscal Único. d) Estabelecimento de uma regulação que permita uma apropriação justa dos benefícios auferidos 2. A estrutura organizacional interna da ANP-STP in- pelos agentes económicos e pelo Estado; corpora departamentos para cada área específica de acti- e) Estabelecimento de uma regulação que garanta a vidade que serão coordenados por Directores, hierarqui- livre concorrência, transparência, coerência e camente dependentes do Director Executivo. responsabilização de todos os intervenientes no

  3. 164 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32 – 25 de Abril de 2014 3. A denominação dos departamentos e as respectivas b) Um indicado pelo Presidente da República; atribuições constam do Regulamento Interno da ANP- c) Dois indicados pelo Governo e; STP, ressalvado o disposto no número seguinte. d) Um cooptado pelos demais, entre pessoas com conhecimento técnico ou experiência reconheci- 4. Em todo o caso, deve ser sempre assegurado um da nos domínios de actuação da ANP-STP. departamento para as áreas legal, técnica e operacional, comercial e downstream, económica e investimentos. Artigo 12.º Designação e Mandado 5. As actividades de gestão interna da ANP-STP de- vem ser asseguradas por um departamento para assuntos 1. Os membros do Conselho de Administração serão administrativos e financeiros. seleccionados entre os cidadãos com idoneidade, conhe- cimento técnico e experiencia reconhecidas, que possuam Artigo 9.º comprovadamente pelo menos o grau de licenciatura. Incompatibilidades e Impedimentos 2. A nomeação e a exoneração é proposta pela parte 1. Além das incompatibilidades previstas no Estatuto que o tiver indicado. dos Gestores Públicos e em demais legislação, o exercí- cio da actividade dos membros do Conselho de Adminis- 3. Salvo o caso do Ministro da tutela, que exerce o tração, do Director Executivo e dos demais Directores da cargo por inerência de função, os restantes membros do ANP-STP é incompatível com o exercício dos seguintes Conselho de Administração exercem as suas funções por cargos: um período único de cinco anos, não podendo exercer a) Deputado à Assembleia da Republica; quaisquer outros cargos na ANP-STP nos três anos sub- b) Cargos de nomeação presidencial; sequentes ao termo do mandato. c) Cargos em órgãos sociais, representantes ou qualquer outro título em empresas do sector re- Artigo 13.º gulado. Competências do Conselho de Administração 2. Constituem impedimentos para o exercício do cargo Compete ao Conselho de Administração: de membro do órgão da ANP-STP: a) Aprovar as normas de funcionamento e o regu- a) Expulsão do aparelho de Estado; lamento interno do ANP-STP; b) Condenação por crime doloso; b) Aprovar o relatório anual de actividades e as c) Deter interesses de natureza financeira ou parti- contas da ANP-STP; cipações sociais em empresas do sector regula- c) Aprovar o Plano Estratégico da ANP-STP; do. d) Aprovar os planos de actividades e financeiros anuais, incluindo os orçamentos da ANP-STP; 3. A nomeação de directores da ANP-STP para o e) Aprovar as taxas a serem pagas pelos serviços exercício de cargos em comissão de serviço de carácter prestados pela ANP-STP; permanente fora da mesma determina a perda automática f) Contratar auditores externos; do mandato, sendo aplicáveis as regras relativas à substi- g) Autorizar a emissão, renovação, alteração ou tuição definitiva. cancelamento de autorizações previstas na lei; h) Propor ao Governo a nomeação e exoneração do SECÇÃO II Director Executivo da ANP-STP; Conselho de Administração i) Fixar as condições gerais de recrutamento, em- prego, demissão e remuneração do pessoal da Artigo 10.º ANP-STP; Natureza do Conselho de Administração j) Aprovar o Regime de Carreiras dos recursos humanos da ANP-STP e os respectivos níveis de O Conselho de Administração é um órgão deliberativo remuneração; da ANP-STP que fixa as suas orientações gerais e vela k) Deliberar sobre a aquisição, alienação e onera- pelo seu bom funcionamento, no cumprimento dos esta- ção de bens imóveis da ANP-STP; tutos e das linhas gerais de política definidas pelo Gover- l) Aceitar heranças, legados e doações; no para os sectores estruturantes para o desenvolvimento. m) Aprovar a contracção de eventuais empréstimos pela ANP-STP; Artigo 11.º n) Promover acções tendentes a assegurar o cres- Composição do Conselho de Administração cimento qualitativo da instituição ao nível naci- onal e regional. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, sendo: a) O Ministro da tutela, que o preside;

  4. N.º 32 – 25 de Abril de 2014 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 165 SECÇÃO III Artigo 14.º Director Executivo Funcionamento do Conselho de Administração Artigo 17.º 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinaria- Natureza mente uma vez por trimestre e extraordinariamente, sem- pre que necessário, por convocação do seu presidente ou O Director Executivo é o órgão executivo individual do Director Executivo. encarregue pela gestão ordinária, administrativa, técnica e financeira da ANP-STP. 2. A convocatória para efeitos de reunião ordinária é feita pelo Director Executivo, nos 15 dias que antecede- Artigo 18.º rem à data previsível da reunião. Designação e Mandato 3. Para efeitos de reunião extraordinária do Conselho 1. O Director Executivo é nomeado entre um mínimo de Administração, as convocatórias devem ser feitas com de três candidatos propostos ao Governo pelo Conselho o mínimo de oito dias de antecedência. de Administração. 4. Em todos os casos previstos nos números anterio- 2. Salvo, disposição legal em contrário, a demissão ou res, a convocatória deve ser feita por carta entregue em exoneração do Director Executivo está sujeita ao dispos- mão, com menção expressa dos assuntos da «ordem do to no Estatuto dos Gestores Públicos. dia». 3. O Director Executivo exerce as suas funções num 5. O quórum das reuniões do Conselho de Administra- mandato de três anos, renovável apenas um vez. ção é de três dos seus membros, para que qualquer deli- beração seja válida. Artigo 19.º Selecção do Director Executivo 6. Para efeitos no número anterior, é obrigatória a pre- sença do Presidente do Conselho de Administração. 1. Sem prejuízo das normas aplicáveis aos gestores públicos e outras disposições específicas do presente 7. O Director Executivo da ANP-STP participa nas re- diploma, apenas podem ser admitidos candidatos: uniões do Conselho de Administração sem direito a voto. 2. Detentores de formação nas áreas das geociências, Artigo 15.º engenharia química, ciências económicas, direito ou Secretariado outras formações especializadas em matérias afins ao sector petrolífero e; O secretariado do Conselho de Administração é asse- gurado pelo Director Executivo. 3. Com experiência profissional comprovada no sector não inferior a cinco anos. Artigo 16.º Deliberações 4. Não estar sujeito aos impedimentos e incompatibi- lidades legalmente previstos. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos membros presentes e 5. O requisito previsto na alínea a) no número anterior podem revestir a forma de: pode ser dispensado sempre que o candidato for gestor de a) Recomendações; carreira há pelo menos 15 anos em qualquer sector de b) Directivas especiais, no âmbito dos processos de actividade. recurso dos actos do Director Executivo; c) Resoluções, para aprovação de documentos, Artigo 20.º projectos e demais actos contidos nas suas com- Competências do Director Executivo petências; Compete ao Director Executivo, designadamente: a) Velar pelo funcionamento regular da ANP-STP, por forma a permitir-lhe o cumprimento eficaz do seu objecto; b) Representar a ANP-STP na negociação e con- clusão dos contratos petrolíferos; c) Representar o ANP-STP em juízo e fora dele; d) Gerir os fundos afectos à realização do seu ob- jecto, ordenando despesas e contratando servi-

  5. 166 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32 – 25 de Abril de 2014 ços dentro dos limites do orçamento anual de Artigo 24.º funcionamento; Competências do Fiscal Único e) Manter relações regulares e quotidianas com a Autoridade da Zona de Exploração Conjunta; 1. O fiscal único é competente para: f) Preparar propostas de orçamentos e planos de a) Como órgão de controlo financeiro, auditar a investimento e submete-las ao Conselho de Ad- gestão económica, financeira e patrimonial da ministração; ANP-STP; g) Assegurar a prestação das contas anuais para a b) Fiscalizar periodicamente escrituração, livros e sua aprovação, nos termos legais; registos contabilísticos da ANP-STP; h) Abrir e movimentar contas bancárias; c) Emitir parecer, previamente à aquisição e alie- i) Negociar contratos relativos a prestações de ser- nação de imóveis; viços, fornecimentos de bens seguros, bem co- d) Emitir parecer técnico sobre o orçamento, e pro- mo outros contratos essenciais ao funcionamen- duzir relatório sobre a regularidade da execução to da ANP-STP; orçamental anual da ANP-STP mais respectivas j) Executar os planos tendo em vista o cumprimen- recomendações, a serem submetidos ao Conse- to dos objectivos fixados pelo Conselho de Ad- lho de Administração; ministração; e) Emitir recomendações sobre os procedimentos k) Manter actualizado o inventário do ANP-STP; internos de controlo; l) Exercer poder disciplinar de acordo com as f) Informar a tutela e o Ministro das Finanças so- normais internas da ANP-STP e a legislação la- bre eventuais irregularidades encontradas no de- boral aplicável; correr da sua actividade. Artigo 21.º 2. As funções do órgão Fiscal Único, não prejudicam, Decisões a contratação externa de outras auditorias, gerais ou es- pecializadas. 1. O Director Executivo decide de forma autónoma e individual em todas as matérias da sua exclusiva compe- SECÇÃO V tência, podendo delegar a competência para a prática de Disposições Diversas determinados actos, nos termos do artigo 28.º. Artigo 25.º 2. Dos actos do Director Executivo apenas cabe recur- Vinculação da ANP-STP so hierárquico ao Conselho de Administração nos casos expressamente previstos nos estatutos e na Lei. 1. Nos actos e contratos de gestão privada, a ANP- STP obriga-se perante terceiros, mediante a assinatura do 3. Salvo nos casos de recurso, o Director Executivo Director Executivo, ou do seu substituto, e de outro di- responde civil e criminalmente pelos actos praticados no rector, salvo nos casos em que requeira substabelecimen- exercício das suas funções de forma individual, indepen- to em mandatários ou outra de forma de representação. dentemente da autorização ou instrução tutelar. 2. Nos actos respeitantes a matérias financeiras ou SECÇÃO IV susceptíveis de acarretar responsabilidade financeira é Fiscal Único obrigatória a assinatura do responsável pela área finan- ceira da ANP-STP, em conjunto com o Director Executi- Artigo 22.º vo, sendo ambos solidariamente responsáveis. Natureza 3. O Director Executivo pode ser substituído por qual- O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da quer outro Director em caso de ausência, que poderá legalidade, regularidade, boa gestão financeira e patri- representar a ANP-STP, nos termos da delegação de monial da ANP-STP. competências, sem prejuízo da responsabilidade primária deste. Artigo 23.º Designação e Mandato Artigo 26.º Competências dos Directores dos Departamentos O fiscal único é nomeado nos mesmos termos que o Conselho de Administração e por período igual podendo Os Directores dos Departamentos são responsáveis pe- a sua exoneração ter apenas por fundamento, o incum- la coordenação dos departamentos da ANP-STP, sob a primento grave dos seus deveres funcionais. dependência hierárquica do Director Executivo, cabendo- lhes, entre outras: a) Coadjuvar o Diretor Executivo na condução dos assuntos da agência;

  6. N.º 32 – 25 de Abril de 2014 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 167 b) Supervisionar as equipas técnicas de cada depar- Artigo 31.° tamento; (Receitas) c) Orientar as actividades de cada departamento; d) Outras competências legalmente previstas. 1. Constituem receitas da ANP-STP: a) As dotações consignadas no Orçamento do Es- Artigo 27.º tado; Designação dos Directores b) Os valores apurados na venda ou locação de bens e serviços, bem como os decorrentes da 1. Os directores são nomeados pelo Conselho de Ad- venda de dados e informações técnicas disponí- ministração sob proposta do Director Executivo dentre veis; técnicos com uma experiência mínima de cinco anos no c) Taxas resultantes da prestação de serviços pú- sector petrolífero. blicos não incluídos no âmbito das receitas pe- trolíferas; 2. A selecção dos Directores cabe ao Director Execu- d) Os recursos provenientes de acordos ou contra- tivo e a fundamentação resumida de cada escolha deve tos celebrados com entidades organismos ou ser apresentada ao Conselho de Administração, acompa- empresas, incluindo a parcela dos projectos so- nhada do relatório da selecção. ciais e formações. e) O Produto da locação de bens imóveis de sua 3. A exoneração dos directores cabe ao Conselho de propriedade; Administração, sob proposta do Director Executivo e está f) As doações, legados, subsídios e outros recursos sujeita aos mesmos efeitos e condições previstos para os que lhe forem destinados;) Os fundos da coope- gestores públicos. ração bilateral; g) Os produtos da aplicação de coimas; Artigo 28.º h) Outras receitas previstas nos contratos ou nas Delegação de competências leis. O Director Executivo pode delegar a todo o tempo e 2. O montante da parcela dos projectos sociais e for- nos termos da legislação administrativa, as seguintes mações é aprovado pelo Conselho de Administração em competências nos demais directores: regulamento próprio. a) Representar a ANP-STP na negociação e con- clusão dos contratos petrolíferos; CAPITULO IV b) Representar o ANP-STP em juízo e fora dele; Da Fiscalização em especial c) Abrir e movimentar contas bancárias; d) Negociar contratos relativos a prestações de ser- Artigo 32.° viços, fornecimentos de bens seguros, bem co- (Controlador Interno) mo outros contratos essenciais ao funcionamen- to da agência; 1. A ANP-STP deverá assegurar o recrutamento de um e) Manter actualizado o inventário do ANP-STP; controlador interno para exercer as funções, na depen- f) Exercer poder disciplinar de acordo com a lei do dência hierárquica do Director Executivo. trabalho; 2. O conteúdo funcional bem com as responsabilida- CAPÍTULO III des e do controlador interno devem ser definidos no Do Orçamento e Receitas Regulamento Interno e demais regras aplicáveis aos recursos humanos afectos à ANP-STP. Artigo 29.° Orçamento Artigo 33.° (Auditoria Externa) A ANP-STP terá orçamento anual próprio e autónomo aprovado pelo Conselho de Administração. Além dos instrumentos de fiscalização e contas impos- tos legalmente, a ANP-STP deverá assegurar a realização Artigo 30.° de uma auditoria externa às suas contas: Instrumentos de Planeamento Estratégico a) Bianual, enquanto não for iniciada a fase de produção; O Director Executivo deverá, nos três meses subse- b) Anual, a partir do início da produção em qual- quentes ao início de cada mandato, elaborar e propor ao quer bloco da zona económica exclusiva ou Conselho de Administração o Plano Estratégico e orça- sempre que o orçamento anual for superior a mento estimativo trienal, propondo a visão e objectivos 37.500.000.000,00 Dobras; de gestão da ANP-STP para esse período.

  7. 168 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 32 – 25 de Abril de 2014 Artigo 34.° 3. A ANP-STP poderá aprovar e gerir programas de (Contas) estágios e formação profissional tendo em vista o envol- vimento e a participação dos jovens e o intercâmbio de A ANP-STP sujeita-se ao sistema da contabilidade experiências. pública em vigor para o sector público, salvo nas maté- rias reguladas em legislação especial. Artigo 38.° Regime Salarial Artigo 35.° (Relatório Anual) Os quadros e outros trabalhadores da ANP-STP ficam submetidos a um regime salarial privativo. Os relatórios e as contas anuais da ANP-STP devem ser publicados na página web da ANP-STP, após a sua Artigo 39.° aprovação pelas instâncias competentes. Regime Disciplinar CAPITULO V Os quadros e outros trabalhadores da ANP-STP estão Do Pessoal da ANP-STP sujeitos ao regime disciplinar aplicável na Lei n.° 6/92, de 11 de Julho. Artigo 36. ° (Regime Jurídico) CAPÍTULO VI 1. Os recursos humanos da ANP-STP obedecem a um Das Disposições Finais e Transitórias regime jurídico próprio, distinto do regime geral da Fun- ção Publica, não gozando dos benefícios e regalias ine- Artigo 40.° rentes a esse regime. Aplicabilidade das regras do presente diploma 1. O disposto nos presentes estatutos não se aplica aos 2. O quadro de pessoal, o regime de carreira, bem co- membros do Conselho de Administração, Director Exe- mo as regras de progressão serão definidas em regula- cutivo e demais Directores em exercício de funções na mento interno. data da entrada em vigor do presente diploma. 2. Em caso de substituição por qualquer motivo das 3. O tempo de serviço prestado na ANP-STP conta pa- pessoas previstas no número anterior, o respectivo substi- ra todos os efeitos legais. tuto deverá sujeitar-se ao disposto no presente diploma, devendo gozar dos mesmos direitos que assistem aos 4. Os quadros e outros trabalhadores da ANP-STP se- demais, até ao termo dos respectivos mandatos. rão abrangidos pelo sistema nacional de Segurança Soci- al. Artigo 41.° Fiscal Único Artigo 37.° As disposições aplicáveis ao Fiscal Único aplicam-se Recrutamento apenas a partir do início da fase de produção ou quando 1. O recrutamento do pessoal do quadro, do pessoal se verificar a situação prevista na parte final da alínea b) contratado e dos estagiários faz-se exclusivamente por do artigo 33.º. concurso público, nos termos do Regulamento Interno, em obediência aos princípios da transparência e da igual- Artigo 42.° dade e equidade de género. Eficácia do Regulamento Interno 2. No cumprimento da missão que lhe está incumbida, O Regulamento Interno da ANP-STP apenas se consi- a ANP-STP poderá contratar por um tempo determinado dera eficaz após a homologação ministerial. especialistas de que não dispõe para a execução de traba- lhos que lhe estão cometidos. O Ministro de Obras Públicas, Infra-estruturas, Recur- sos Naturais e do Meio Ambiente, Osvaldo Cravid Vie- gas d’Abreu.

  8. DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justi- ça, Administração Pública, Reforma do Estado e Assuntos Parlamentares – Telefone: 2225693 - Cai- xa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia@hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

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