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圣多美和普林西比的法律

Decree-Law No. 5/2016 approving the Plant Health Framework Act

颁布于 2016-05-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Lei n. 5/2016.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
圣多美和普林西比
主题
Cultivated plants
关键词
basic legislation, institution, certification, international trade, plant protection, monitoring, inspection, research, offences/penalties, classification/declassification, comparative analysis, governance
类别
*, agriculture

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Terça feira, 27 de Setembro de 2016 Número 136 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Decreto Presidencial n.º 14/2016 Cria estrutura orgânica e o quadro de pes soal de Gabinete do Presidente da República. GOVERNO Decreto Lei n.º 5/2016 Aprova a Lei-quadro de Sanidade Vegetal. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE tranchida Cross-Out N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1099 GOVERNO Decreto Lei n.º 5/2016 Tendo em conta que a regulamentação sobre sanidade vegetal em S. Tomé e Príncipe, para além de dispersa e imprecisa, encontra-se desfasada da realidade actual, Sabendo que os avanços alcançados por S. Tomé e Príncipe nessa matéria, as perspectivas económi cas de desenvolvimento agrícola, a ratificação pelo país da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV) e as negociações em curso com vista à adesão à Organização Mundial do Comércio (OMC), requerem a adopção de novas legislações que permitam a adequada protecção da sanidade vegetal em todo o território nacional, Considerando a abrangência e a tecnicidade intrínsecas à proteção da sanidade vegetal, a presen te lei visa harmonizar num diploma global e abran gente as regras e competências elementares sobre a aludida matéria, que será complementada nos aspectos de detalhe e específicos, pela correspon dente regulamentação a ser aprovada posteriormen te, Assim, no uso das competências que lhe são atri buídas pela alínea d) do Artigo 111.º da Constitui ção da República e pelo pedido de Autorização Legislativa em Matéria de Sanidade Vegetal apro vado em 13 de Novembro de 2015, o Governo decreta, o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovada a Lei-Quadro da Sanidade Vegetal, em anexo ao presente diploma que dele é parte inte grante. Artigo 2.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em São Tomé, 13 de Abril de 2016.- Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva; Ministro dos Negócios Estrangei ros e Comunidades, Dr. Manuel Salvador dos Ramos; Ministro da Defesa e do Mar, Dr. Carlos Olímpio Stock; Ministro da Administração Interna, Sr. Arlindo Ramos; Ministro da Economia e da Cooperação Internacional, Dr. Agostinho Quaresma Fernandes; Ministro das Finanças e da Administra ção Pública, Dr. Américo d´Oliveira dos Ramos; Ministro das Infra-estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Eng. Carlos Manuel Vila Nova; Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Sr. Teodorico Campos; Ministro da Educação, Cultura e Ciência, Dr. Olinto da Silva e Sousa Daio; Minis tro do Emprego e dos Assuntos Sociais, Dr. Carlos Alberto Pires Gomes; Ministra da Saúde, Drª. Maria de Jesus Trovoada dos Santos; Ministro da Juventude e Desporto, Dr. Marcelino Leal Sanches. Promulgado em30 de Maio de 2016 Publique-se. O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da Costa. APENSO LEI-QUADRO DA SANIDADE VEGETAL Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e Objeto 1. O presente diploma define as bases da política de preservação da sanidade vegetal em S. Tomé e Príncipe, mediante adoção de procedimentos e medidas obrigatórias, cujo carácter técnico – cientí fico e administrativos estende-se a todas as pessoas públicas e privadas que pratiquem, actividades de exploração agrícola, ou que pratiquem actividades de exploração e estudos científicos, ou actos de importação e exportação, ou que sejam proprietários de armazém ou de outras actividades que envolvam o manuseamento, a produção, a comercialização de vegetais ou produtos de origem vegetal. 2- Tem como princípios fundamentais o respeito dos seguintes objectivos: a) Preservar e assegurar a qualidade e a sani dade dos vegetais; 1100 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 b) Manter serviço de vigilância fitossanitária visando a prevenção, o controle e a irradi cação de pragas e doenças dos vegetais; c) Impedir a introdução ou disseminação de agentes nocivos que afectam os vegetais, produtos vegetais e florestais de S. Tomé e Príncipe; d) Desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica; e) Controlar o trânsito de vegetais no território nacional; f) Controlar a importação e exportação de vegetais, produtos vegetais, florestais e outros afins; g) Assegurar a qualidade dos insumos e dos serviços utilizados na agricultura; h) Estimular a participação da comunidade nas acções de Defesa fitossanitária; i) Divulgar providências e medidas apropria das para a protecção de vegetais, conserva ção dos recursos naturais, bem como a pre servação da saúde humana; j) Assegurar a identidade e qualidade dos pro dutos vegetais destinados aos consumido res; k) Executar e promover a educação fitossanitá ria. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Actividade fitossanitária: qualquer activida de relacionada com a protecção das plantas, distribuição, uso de plantas, produtos vege tais e utilização dos fitofarmacêuticos; b) Agentes nocivos: organismos e microorga nismos causadores de doenças ou pragas, assim como os agentes portadores que faci litam a propagação de doenças ou pragas, e em geral toda a classe de insectos, ácaros, nemátodos, moluscos, protozoários, plantas parasitas, vírus, microplasmas ou qualquer organismo similar capazes de causar danos nas plantas e produtos agrícolas e florestais; c) Área de Quarentena: zona limitada dentro da qual uma praga quarentenária está pre sente e sujeita ao controlo oficial; d) Certificado de conformidade com a norma: documento oficial emitido pelo organismo nacional de normalização e atestando que o produto avaliado está conforme a norma; e) Certificado Fitossanitário: documento ofi cial que certifica a condição fitossanitária de qualquer embarque sujeito a regulamen tação ou regulação fitossanitária desenhado segundo modelo de certificado da Conven ção Internacional de Protecção de Vegetais (CIPV); f) Certificado Fitossanitário de Exportação: certificado emitido para atestar a qualidade fitossanitária na origem dos produtos vege tais e para atender as exigências específicas de certificação para o mercado externo. g) Homologação: significa todo processo pelo qual a autoridade competente aprova a importação, distribuição e utilização de um produto fitofarmacêutico, após extensa aná lise dos dados científicos completos mos trando que o produto é eficaz para o seu uso pretendido e não constituem riscos para a saúde humana, animal e ao meio ambiente nas condições recomendadas de uso; h) Inspecção fitossanitária: exame visual ofi cial de plantas, produtos vegetais e outros artigos regulamentados para determinar a presença ou ausência de organismos preju diciais e/ou para assegurar a conformidade com as regulamentações fitossanitárias; i) Licença prévia de importação: documento previamente emitido pelos inspectores fitos sanitários nacionais, com vista a autorizar a entrada no território nacional dos vegetais ou produtos vegetais legalmente autoriza dos; j) Meios biológicos: todos os elementos bio lógicos que intervêm como reguladores dos agentes nocivos que causam danos nos vegetais, partes de vegetais e produtos agrí N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1101 colas ou florestais, tais como parasitas, pre dadores e microrganismos patogénicos; k) Partes vivas dos vegetais: compreende-se as suas estacas enraizadas e enxertias, frutos, legumes, tubérculos, bolbos, rizomas, flores e folhagem, ramos com folhagem, árvores e arbustos cortados com folhagem, cascas, raízes e demais culturas de tecidos vegetais; l) Pesticidas: produtos fitofarmacêuticos, naturais e sintéticos, que se utilizam com fins económicos ou sanitários para comba ter e erradicar as doenças, pragas, plantas infestantes, nos vegetais e suas partes vivas; m) Pontos de entrada ou de saída oficiais: por tos, aeroportos e escritórios aduaneiros nas instalações postais, devidamente habilita dos; n) Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais, animais ou agentes patogénicos, nocivos para vegetais ou produtos vegetais; o) Praga de quarentena: é todo organismo de natureza animal e ou vegetal, que estando presente noutros países ou regiões, mesmo sob controlo permanente, constitui ameaça a economia agrícola do país ou região impor tadora; p) Praga de quarentena tipo A: São pragas exóticas não presentes na República Demo crática de S.Tomé e Príncipe; q) Praga de quarentena tipo B: São pragas de importância económica potencial, já exis tentes no país, que apresentam dissemina ção localizada e submetidas ao controlo; r Produtos armazenados: todos os produtos secos de origem vegetal, susceptíveis de serem atacados por insectos, ácaros, ratos, fungos, bactérias e vírus, entendendo-se por “produtos seco” aqueles que natural ou arti ficialmente apresentarem baixo teor de humidade em especial as sementes, os fru tos secos propriamente ditos e tal como designados, e ainda os frutos e partes de plantas em idênticas condições de teor de humidade e que sejam utilizados na alimen tação ou como matéria-prima destinada ao fabrico de quaisquer outros produtos; s) Produtos vegetais: produtos de origem vegetal não transformados ou tendo sido objecto de uma preparação simples como secagem, pressão, descasque, incluindo as sementes destinadas ao consumo; t) Protecção fitossanitária: actividades que se levam a cabo, para lutar contra todo tipo de agentes nocivos às plantas, partes das plan tas e produtos agrícolas e florestais, assim como para evitar a sua propagação; u) Quarentena: conjunto de medidas e activi dades designadas para evitar a introdução ou disseminação de pragas ou para garantir o seu controlo oficial; v) Vegetais: plantas vivas e suas partes vivas, incluindo as sementes destinadas a semen teira. w) Espécies invasoras: são organismos (fun gos, plantas e animais, assim como seres vivos microscópicos) que se encontram fora da sua área natural de distribuição, por dis persão acidental ou intencional. Artigo 3.º Autoridade responsável pela sanidade vegetal 1. A Autoridade Fitossanitária com competências na matéria da sanidade vegetal é o Centro de Inves tigação Agronómica e Tecnológica de São Tomé e Príncipe, avante designado, CIAT, ao abrigo do decreto nº 40/99. 2. A normatização, a coordenação da execução das medidas e acções relativas a este diploma, são da competência do Ministério que tutela a área da Agricultura. 3. O Ministro tutelar da pasta da Agricultura poderá exigir apoio e coadjuvação de outras entida des ou serviços públicos afins, para o exercício de algumas acções em matéria de sanidade vegetal, no estrito cumprimento das regras fixadas no presente diploma. 1102 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 Artigo 4.º Competências do CIAT No âmbito da actividade fitossanitária, competirá ao CIAT, como autoridade legalmente designada para o efeito, as seguintes atribuições: a) Execução e aplicação das medidas de pro tecção Vegetal legalmente previstas; b) Coordenação e seguimento da actividade fitossanitária; c) Materialização das políticas do Estado para a área da Sanidade vegetal; d) Coordenação do sistema de informações, diagnóstico e alerta máximo em situações de emergência de proteção vegetal; e) Gestão do sistema de capacitação em maté ria fitossanitária; f) ealização de outras actividades que lhe forem legalmente cometidas, no âmbito da proteção fitossanitária. Artigo 5.º Fiscalização e Inspeção fitossanitária 1. A fiscalização e a inspecção de medidas e acções necessárias à preservação da sanidade vege tal, que devem ser exercidas sobre pessoas, de direi to público ou privado, são da competência do CIAT e as mesmas podem ser realizadas sob planeamento, orientação, controle, e normas do Ministério tutelar da área da Agricultura, de acordo com os interesses do Estado, dentro dos limites impostos pela legisla ção nacional aplicável. 2. Compete igualmente às autoridades aduaneiras e outras devidamente autorizadas, segundo legisla ção em vigor, exercer a fiscalização na entrada e saída do país de vegetais e dos produtos vegetais. 3. Os agentes de fiscalização e inspeção fitossani tária devem estar capacitados para o cumprimento da referida missão. Artigo 6.º Protecção Fitossanitária As medidas aplicáveis no domínio da protecção fitossanitária, incluindo o regime de quarentena vegetal, bem como o controlo da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, que constam do presen te diploma, são estabelecidas de acordo com a legis lação nacional e os instrumentos internacionais nesta matéria. Artigo 7.º Documentações fitossanitárias 1. Para emissão de documentos fiscais relaciona dos com o exercício de qualquer actividade fitossa nitária legalmente permitida, as entidades compe tentes devem exigir os documentos fitossanitários necessários e os mesmos devem estar dentro do prazo de validade atribuído pelo CIAT. 2.. O trânsito de vegetais no território nacional só será permitido se acompanhado dos documentos fitossanitários e demais documentos, em conformi dade com as medidas de proteção da sanidade vege tal. 3. Constatada a presença de agentes nocivos nos produtos vegetais em trânsito, ainda que o seu transporte esteja acompanhado de documento fitos sanitário, ficam sujeitas as medidas previstas para se evitar a sua disseminação. 4. As documentações previstas no presente arti go, bem como as demais necessárias ao adequado controlo da actividade fitossanitária são definidas por Decreto Ministerial. Capítulo II Inspecção e Fiscalização Fitossanitária Secção I Inspecção e fiscalização Artigo 8.º Entidades abrangidas Todas as entidades de direito público ou privado que exerçam qualquer actividade fitossanitária ou a cargo de quaisquer explorações agro-pecuárias estão sujeitas à inspecção e fiscalização fitossanitá ria. N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1103 Artigo 9.º Dever de informação 1. Todas as entidades referidas no artigo anterior, a cargo de explorações agro-pecuárias, florestais, produtos vegetais e outros afins, nas quais se verifi que presença de pragas ou outros agentes nocivos, e que constituam ou possam constituir ameaça ime diata ou remota, devem informar imediatamente do facto ao CIAT. 2. Sem prejuízo do número anterior, estão sujei tos ao dever de informação imediata: a) As autarquias locais e outras entidades res ponsáveis pela arborização de parque, jar dins e viveiros, dos respectivos agregados populacionais; b) Os que, nas povoações se dediquem à fruti cultura, floricultura, jardinagem e planta ções de espécies medicinais; c) Os que mantiverem produtos agrícolas ou florestais, quer armazenados, quer ao ar livre, nos centros de produção, de comércio ou em zonas portuárias destinados ou não a exportação; d) Os que mantenham viveiro que com fins comerciais, quer para distribuição gratuita ao público ou a título de fomento, quer para utilização própria. Artigo 10.º Incumprimento do dever de informação 1. Nos casos de incumprimento, pelas entidades sujeitas à inspecção, cabe a estes tomar as medidas necessárias, bem como, outras que se revelem opor tunas, para debelar as doenças e as pragas, ou evitar a sua propagação e dispersão às propriedades ou regiões vizinhas. 2. O Estado declina toda a responsabilidade que possa advir do prejuízo resultante da falta de infor mação, e das medidas ou acções tomadas pelos proprietários, para debelar as doenças e as pragas, e que se tenham propagado às propriedades ou regiões vizinhas. Artigo 11.º Brigada de defesa fitossanitária 1. Sempre que epífitas, parasitas, ou depredado res das plantas, ou seus produtos, atinjam desenvol vimento anormal e constituam ameaça para a agri cultura nacional, o CIAT deve organizar mediante o despacho do Ministro, uma brigada de defesa que actue em estreita cooperação com os agricultores e as associações agrícolas, cujo as normas de coope ração devem ser estabelecidas de acordo entre as partes. 2. Para debelar as ameaças o transporte de plantas ou dos seus elementos de propagação, entre regiões ou dentro da mesma região, poderá ser proibido ou sujeito a restrições 3. Cabe ao CIAT pronunciar-se sobre a gravidade da praga ou do agente patogénico, incipiente ou em franco progresso, e propor o estabelecimento da obrigatoriedade e oportunidade dos tratamentos, a definir por despacho do Ministro da Agricultura, mediante consulta aos organismos técnicos nacio nais e internacionais, de reconhecida competência, se for julgado necessária. Artigo 12.º Periodicidade e determinações da Inspecção 1. Periodicamente, e sempre que os serviços de inspecção de sanidade vegetal o julguem convenien te, os viveiros de plantas, os campos de produção de sementes, destinadas ou não à venda, casas comer ciais e os armazéns, serão inspeccionados para veri ficação do seu estado de sanidade, indicando-se por escrito, aos respectivos proprietários ou entidades por eles responsáveis, as medidas de combate que forem necessárias contra pragas e agentes patogéni cos. 2. Os proprietários ou entidades responsáveis devem dar cumprimento às determinações fitossani tárias, dos serviços de inspecção, referidas no texto deste artigo, dentro do prazo imposto por aquele serviço. 3. Em caso de incumprimento do prazo referido no artigo anterior, o proprietário sujeita-se ao pagamento de uma coima, nos termos do artigo 70.º 4. As plantas e os produtos inspeccionados, que estejam atacadas de doença ou pragas e os que este jam fora do prazo, para as quais não seja possível 1104 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 tratamento, serão destruídas sem direito a qualquer indemnização. 5. Para efeitos de combate as pragas, não é per mitido deixar, amontoados ou não, caules, raízes, frutos ou cascas de cacau ou de coco, pinhas de andim e detritos de quaisquer culturas, nas zonas limítrofes de propriedades, ou à beira dos caminhos, que limitem propriedades, salvo se, estiverem pré vias e devidamente desinfectados. Artigo 13.º Colaboração e obrigação de outras entidades 1. O pessoal dos serviços Aduaneiros deverá colaborar com os serviços oficiais competentes no âmbito do processo de inspecção e fiscalização prevista nos termos do presente Regulamento. 2. Para efeitos do previsto no número anterior, o pessoal dos serviços aduaneiros não poderá efectuar o despacho de quaisquer produtos sujeitos à impor tação, antes da realização da inspecção a que se refere o artigo 32º. 3. Para a execução de algumas medidas, o serviço de inspecção poderá ainda em qualquer altura, soli citar a colaboração de quaisquer outras Autoridades Administrativas ou Policiais. Secção II Inspectores e Agentes Fitossanitários Artigo 14.º Designação e identificação 1. O CIAT tem as prerrogativas para fazer cum prir os preceitos de sanidade vegetal, constantes do presente diploma, os inspectores e agentes fitossani tários. 2. Os inspectores fitossanitários serão designados entre pessoal habilitado com formação superior adequada, por despacho do Ministro tutelar da Agricultura, mediante proposta do Diretor(a) Geral do CIAT. 3. Os agentes fitossanitários serão designados entre pessoal habilitado com formação média ade quada, por despacho do Ministro tutelar da Agricul tura, mediante proposta do Director(a) Geral do CIAT. 4. Os inspectores e agentes fitossanitários no exercício das suas funções identificar-se-ão através do cartão de identificação do serviço para o efeito. 5. Sem prejuízo do estabelecido no número ante rior, no exercício das suas funções, os inspectores e agentes fitossanitários deverão acompanhar-se sem pre do respectivo cartão de identificação emitido pelo CIAT. Artigo 15.º Competências Sem prejuízos de outras atribuições que podem ser acrescidas futuramente, são competências dos inspectores e agentes fitossanitários: a) Embargar, confiscar, reembarcar, incinerar ou destruir de qualquer outra maneira, os vegetais, partes de vegetais, produtos vege tais ou florestais e seus derivados, assim como o material de embalagem e outros equipamentos relacionados com o seu transporte, quando: i). Estejam afectados por agentes nocivos quarentenados no território nacional. ii). Se pretenda realizar sua exportação ou trânsito para outro país, sem estar devida mente acompanhados do Certificado Fitos sanitário de Exportação. iii). Sua importação estiver proibida ou recusada e não obstante venha de algum ponto de entrada oficial do país. iv). Chegue ao país sem a correspondente Licença prévia de importação. v). Ao chegar ao país, se detecte que são portadores de organismos causadores de doenças ou pragas, assim como de agentes que facilitem a propagação de ervas dani nhas. vi). Sejam transportados de um lugar a outro do território nacional sem se fazer acompanhar de um Certificado de Livre trânsito. N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1105 vii). Haja necessidade de adoptar medidas de emergência para erradicar focos infec ciosos que originem perigo de propagação de pragas e doenças por infracção das dis posições fitossanitárias, com previa consul ta a nível superior. viii). Produtos agrícolas, destinados ao con sumo da população, forem desviados para outra actividade. b) Inspeccionar navios mercantes, de pescas e de cabotagem; portos e docas marítimas, aeronaves e aeroportos civis, incluindo seus armazéns, frigoríficos; vagões de mercado ria; empresas e instituições científicas e suas dependências, viveiros, bosques, jar dins, plantações de todo o género; áreas experimentais de investigação científica; unidades de produção agro-pecuária; arma zéns de produtos de origem vegetal e seus derivados; centros dedicados a manipula ção, distribuição, transformação, e transpor te de produtos vegetais ou florestais; assim como em qualquer outro lugar onde fosse necessário estabelecer medidas de quaren tena vegetal. c) Receber da Administração Aduaneira de Portos e Aeroportos e das Administrações de Empresas, Instituições parceiras, o rela tório detalhado dos produtos de origem vegetal e os respectivos importadores, que deram entrada no território nacional durante os sessenta dias anteriores. Capítulo II Protecção Fitossanitária Secção I Disposições Gerais Artigo 16.º Objectivo A protecção fitossanitária tem como objectivo fundamental, prevenir, controlar, combater e erradi car em todo o território nacional as doenças, pragas, ervas daninhas e outros agentes que de algum modo possam afectar nocivamente a produção agrícola, as culturas, os bosques, os jardins, os pastos, as plantas e outros produtos agrícolas e florestais. Artigo 17.º Medidas de Protecção Para os efeitos do estabelecido no artigo anterior, são considerados como medidas de protecção fitos sanitária: a) Implementação de um sistema uniforme de Direcção técnica normativa de sanidade vegetal; b) Definição de normas técnicas no âmbito da sanidade vegetal, nomeadamente, as que regulam a utilização dos pesticidas e meios biológicos, assim como, todas as activida des indispensáveis à supervisão do cumpri mento das expressadas normas técnicas; c) Realização de investigações científicas e execuções de métodos de observação e amostras referentes a determinação das incidências, surgimento, localização, desen volvimento, densidade, distribuição e pro pagação das diferentes espécies e classes de agentes nocivos, bem como para a identifi cação de medidas e tratamentos a serem adoptados, nos casos de eventual contami nação; d) Adopção de regime de distribuição racional de recursos técnico-materiais de sanidade vegetal, considerando as culturas de cada lugar, a existência ou a possibilidade de focos de agentes nocivos nas mesmas; e) Implementação e actualização de registos fitossanitários destinados a anotação dos agentes nocivos que afectam ou possam afectar os vegetais e produtos vegetais no território nacional; f) Determinação de quarentena, com vista a evitar a introdução ou disseminação de pro dutos nocivos ou de pragas quarentenárias; g) Controlo da importação e exportação dos vegetais e dos produtos vegetais; h) Emissão de certificados e outros documen tos fitossanitários; i) Realização de visitas periódicas às comuni dades Agrícolas, assim como às unidades de 1106 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 produção do sector privado organizado, com a finalidade de conhecer: i). O grau de cumprimento das disposições legais, bem como das medidas e normas técnicas vigentes em matéria de protecção fitossanitária; ii). O estado fitossanitário dos campos, cul turas, bosques, jardins, pastos, vegetais, suas partes vivas e produtos vegetais ou flo restais em geral, assim como os armazéns e depósitos dos mesmos; iii). O regime de aplicação de pesticidas ou outros meios químicos ou biológicos apli cados ou sujeitos à aplicação; iv). O estado técnico do parque de máquinas e instrumentos destinados a protecção fitos sanitária; v). O surgimento dos agentes nocivos aos vegetais e produtos vegetais, assim como as medidas executadas ou em execução rela cionados com os mesmos; vi). Qualquer outro detalhe relacionado com a protecção fitossanitária. j) Divulgação de conhecimentos técnicos, científicos e experiências em matéria de protecção fitossanitária, com a finalidade de facilitar a utilização de equipamentos, ins trumentos e produtos químicos e biológicos relacionados. k) Aplicação e divulgação das normas interna cionais sobre a matéria fitossanitária. Secção II Quarentena Vegetal Artigo 18.º Finalidade O regime de quarentena vegetal visa a prossecu ção das finalidades seguintes: a) Protecção do território nacional, da introdu ção de organismos e microrganismos cau sadores de doenças e pragas, ervas infestan tes provenientes do estrangeiro; b) Controlo da aplicação das medidas fitossa nitárias aos produtos agrícolas ou florestais destinados a exportação, para evitar que sejam portadores de agentes que possam causar doenças ou pragas nocivas aos vege tais do país importador; c) A localização, controlo e erradicação no ter ritório nacional dos focos de agentes noci vos exóticos ou de propagação limitada, capazes de originar danos consideráveis na economia, assim como a adopção de várias medidas para prevenir o seu aparecimento em outras zonas não afectadas, inclusive nas que se referem a circulação ou transpor te interno de vegetais, suas partes e os pro dutos vegetais. Artigo 19.º Medidas Preliminares a) Para efeitos do estabelecido no artigo ante rior, poderão ser adoptadas as seguintes medidas preliminares na situação de qua rentena vegetal: b) Autorizar, controlar, limitar e proibir a importação e exportação de plantas, produ tos agrícolas, florestais e outros materiais sob quarentena; c) Supervisionar e controlar todas as instala ções ou locais onde recebem e armazenam produtos agrícolas e florestais, naturais, processados ou semi-elaborados e todo tipo de plantas susceptíveis de serem atacadas pelos agentes fitopatogénicos; d) Controlar e regularizar a circulação no terri tório nacional, dos vegetais e seus deriva dos; e) Controlar o cumprimento das obrigações derivadas de uma situação de quarentena ou a adopção de medidas de quarentena em qualquer lugar do território nacional; f) Elaborar e publicar as listas que estejam devidamente notificadas das pragas e doen ças, ervas infestantes objectos de quarente na, assim como actualizá-las periodicamen te. N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1107 Artigo 20.º Declaração de Quarentena 1. No cumprimento das funções que lhe são con feridas, o Ministério tutelar de Agricultura poderá declarar os estados de quarentena e de alerta fitos sanitários, assim como, a sua duração, orientando as acções e medidas que sejam necessárias adoptar em cada caso e as que devem ser de cumprimento obri gatório. 2. Em caso de estado grave de emergência fitos sanitária, o Presidente da República declarará o estado de emergência fitossanitária em todo ou em parte do território nacional, sob proposta do Minis tro que tutela a área da agricultura. 3. Ao decretar-se qualquer regime de quarentena, estado de alerta ou emergência fitossanitária, serão definidas as responsabilidades das entidades esta tais, dentro do limite das suas respectivas atribui ções e funções, assim como as restantes instituições e os cidadãos em geral. 4. O Ministério tutelar da Agricultura faz divul gar de imediato, para conhecimento geral, as dispo sições que estabeleçam os regimes de quarentena e os estados de alerta ou de emergência fitossanitária, com as indicações necessárias ao cumprimento das mesmas. Artigo 21.º Efeitos da Declaração de Quarentena Sempre que se anuncie o estado de quarenta ou estado de emergência, pode -se estipular as medidas seguintes: a) A suspensão temporária ou definitiva de qualquer tipo ou classe de sementeira; b) A suspensão temporária de operações agro técnicas, comerciais e de transporte; c) A destruição total ou parcial de plantas, par tes de plantas, produtos agrícolas ou flores tais e materiais de embalagem contamina dos que possam favorecer a propagação da doença, pragas ou ervas daninhas que sejam objecto de Quarentena; d) O controlo do pessoal relacionado com as culturas ou do foco da praga, os meios de transporte, equipamentos e materiais de tra balho. Secção III Controlo da Importação dos Produtos de Ori gem Vegetal Artigo 22.º Regime legal aplicável 1. Ficam sujeitos a controlo rigoroso as importa ções de todos os produtos agrícolas ou florestais, que sejam possíveis vectores de parasitas ou agentes patogénicos, especificamente os seguintes: a) Plantas vivas, ou partes de plantas com qualquer grau de humidade, tais como pro págulos, flores, frutos, cascas, raízes e sementes embaladas ou não; b) Plantas vivas ou secas, partes de plantas, para quaisquer fins salvo quando em peque nas quantidades para utilização em medici na ou farmácia e em embalagens própria e exclusiva; c) Produtos armazenados. 2. Em circunstância alguma, será permitida a entrada de terra, areias, estrumes ou compostos, que sirvam de veículos ou embalagem às plantas, ao menos que tenham sido especialmente esterilizados pelo calor e sob fiscalização dos serviços competen te dos países exportadores que assim o declaram nos Certificados fitossanitários. 3. A importação de insectos e outros invertebra dos vivos, em qualquer fase do desenvolvimento, para fins industriais ou para utilizar na luta biológi ca contra pragas e doenças das plantas, fica igual mente condicionada às disposições e instruções do presente diploma e outras que lhes sejam aplicáveis. Artigo 23.º Licença prévia de importação 1. A importação de qualquer dos produtos referi dos nos artigos anteriores, implica sempre a apre sentação, à chegada da remessa e no posto aduanei ro de entrada, da licença prévia de importação, incluindo quaisquer outros documentos que naquela licença sejam exigidos. 1108 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 2. Mediante proposta do CIAT ao Ministro da tutela, deve ser elaborada e publicada no Diário da República, a lista dos produtos de origem vegetal, em relação aos quais, fica dispensada a obtenção de licença prévia de importação. Artigo 24.º Requisitos formais de Licença de importação 1. A licença a que se refere o artigo anterior será passada pelo CIAT, que é o serviço responsável nesta matéria. 2. Para efeitos do número anterior a licença pré via de importação deverá estabelecer as condições a observar e as garantias a apresentar pelo fornecedor, antes da entrega da remessa ao transportador, quan to à origem, Certificados Fitossanitários ou quais quer outras. 3. A falta de qualquer documento exigido na licença prévia de importação, na ocasião da entrada da remessa, constitui motivo bastante para ser con siderada como indocumentada e, como tal, sujeita á mesma devolução a que se refere o artigo 36.º Artigo 25.º Pedido de Licença de importação 1. Todas as pessoas de direito público ou priva dos nacionais ou estrangeiras que se proponham efectuar uma importação de vegetais, partes de vegetais, produtos agrícolas ou florestais e seus derivados, devem solicitar a do CIAT. 2. O pedido a que se refere o número anterior, deve ser efectuado, em minuta aprovada pelo servi ço, pelo menos com trinta dias de antecedência, da data prevista para a chegada ao país do vegetal ou produto vegetal a ser importado. 3. Os produtos de origem vegetal, microrganis mos, organismos ou amostras cuja importação este ja proibida ou fosse recusada, ficarão sujeitas as regras de segurança estabelecidas, até a sua reexpe dição ou destruição, se chegarem ao país. Artigo 26.º Importação para fins de experimentação cien tífica 1. Sem prejuízo das medidas de protecção fitos sanitária estabelecidas no presente diploma, o Ministério tutelar de agricultura pode, excepcional mente, autorizar com fins de experimentação cientí fica, a importação dos seguintes agentes: a) Microrganismos, tais como fungos, bacté rias, vírus ou qualquer outro agente similar, que possam afectar as plantas, seus produ tos vegetais, a microflora ou a entomofauna de interesse agrícola; b) Insectos, ácaros, nemátodos, protozoários e qualquer espécie de animais vertebrados ou invertebrados, em qualquer estado biológico em que se encontrem, que possam afectar as plantas, seus produtos vegetais, a microflora ou a entomofauna de interesse agrícola; c) Amostras de solos em pequenas quantida des e em recipientes resistentes hermetica mente fechados. 2. Os pedidos de licença prévia de importação de material vegetal, destinado a propagação e investi gação deverão ser feitos em papel selado e dirigidos à Autoridade Fitossanitária Competente para efeitos de autorização do ministro. 3. Toda a importação autorizada com fins de experimentação científica só pode ser utilizada úni ca e exclusivamente nos centros de investigação, para o qual tenha sido passada a autorização, e ao concluir as provas devera dispor-se dos mesmos, na forma prevista para cada caso. Artigo 27.º Importação de pesticidas e meios biológicos 1. Nos casos de importação de pesticidas e meios biológicos ou amostras destes para fins experimen tais, os interessados devem solicitar a licença res peitando o estabelecido no artigo 26º. 2. Em tudo referente a importação, transporte, armazenagem e manipulação de pesticidas e meios biológicos, são também aplicadas as disposições legais estabelecidas pelo Ministério de Saúde sobre a matéria. Artigo 28.º Inspecção aos transportadores marítimos e aéreos 1. As empresas de navegação marítima ou aérea estão na obrigação de apresentar aos inspectores fitossanitários através dos capitães de barcos ou N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1109 aeronaves, ao chegar aos pontos de entrada oficiais do país, o Certificado Fitossanitário referente as plantas, partes de plantas, produtos vegetais ou flo restais e seus derivados que transportem, assim como qualquer outro documento ou informações que se requerem para o exercício dos controlos qua rentenários. 2. Quando em virtude da inspecção efectuada nos barcos ou aeronaves que chegam a um ponto de entrada oficial do país, se detecta nas suas provisões a presença de agentes nocivos para as plantas e produtos vegetais ou florestais, os inspectores fitos sanitários, com a colaboração das demais autorida des, devem manter sob vigilância quarentenária as ditas provisões enquanto o barco ou aeronave se encontrem no território nacional. Artigo 29.º Certificados fitossanitários dos produtos importados 1. É exigido nos postos de entrada no país, os Certificados Fitossanitários dos produtos importa dos, passados nos países de origem pelos respecti vos serviços oficiais, ou quaisquer outros, legalmen te habilitados para comprovar o estado sanitário daqueles produtos. 2. No Certificado deve constar além da origem, a indicação expressa de que o produto, no momento do embarque, se apresenta isento de doença e/ou infestação ou, no caso de ter sido sujeito a tratamen to, a natureza, concentração, dose do pesticida utili zado e a data. 3. Especificamente em relação aos produtos refe ridos na alínea c) do n.º1 do artigo 23.º se tiverem sido fumigados, o certificado deverá mencionar ainda o produto e a concentração do fumigante uti lizado por tempo de exposição (CxT), sendo o C, a concentração do fumigante utilizado e o T, tempo de exposição. 4. Para produtos referidos no número anterior, é sempre obrigatória a indicação, no certificado, de produto isento de Trogoderma granarium. 5. Relativamente aos vegetais, partes de vegetais, frutos e sementes da espécie Theobroma cacau, será sempre obrigatória a indicação no certificado a des crição “isento de vírus”. Artigo 30.º Requisitos dos certificados emitidos por auto ridades estrangeiras Para a garantia das condições fitossanitárias das importações, os certificados emitidos pelas autori dades estrangeiras, têm que cumprir cumulativa mente os seguintes requisitos: a) Os estabelecidos na Convenção Internacio nal de Protecção de Plantas (CIPV); b) E emitidos por funcionários de organismos oficiais do país de origem, devidamente autorizados. Artigo 31.º Inspecção no desembarque dos produtos importados 1. Os produtos referidos no artigo 27.º entram no país pelos postos aduaneiros onde funcionam os serviços de inspecção de sanidade vegetal, dotados de instalações apropriadas para tratamento julgados necessários, devendo ser obrigatoriamente inspec cionados antes de correr o respectivo despacho ou desembaraço aduaneiro, para se averiguar do seu estado fitossanitário, respeitando os requisitos do art.26.º. 2. A apresentação dos Certificados Fitossanitá rios, passados na origem, não dispensa as formali dades da inspecção na ocasião da entrada dos pro dutos nos locais de desembarque. 3. Devem ser instalados nos locais julgados con venientes, postos de incineração para lixos de pro dutos de origem vegetal, deteriorados ou não, que sejam lançados fora pelos passageiros, pelo pessoal das companhias de navegação marítima e aérea, ou outras pessoas, e ainda os que não sejam acompa nhados de Certificados Fitossanitários passados no país de origem. Artigo 32.º Inspecção de produtos transportados por pas sageiros 1. A entrada de produtos de origem vegetal, transportados por passageiros, fica totalmente, sujeita às disposições do presente diploma. 1110 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 2. O passageiro ou importador será avisado, logo que a inspecção de sanidade vegetal tenha autoriza do a importação a fim de levantar o material. Artigo 33.º Tratamento ou recusa de produto importado 1. Como resultado da inspecção a ser feita no âmbito do controlo a que alude o artigo 23.º, e sem pre que se justifique, serão efectuados tratamento aos produtos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º, caso não haja riscos sanitários para o país. 2. Ficam sujeito a recusa todos aqueles produtos que foram submetidos a exame e que revelam não estar em condições para entrar. Artigo 34.º Produtos de importação sujeitos a quarentena Sob proposta do CIAT, serão definidos os produ tos de origem vegetal, cuja entrada no país deva ser precedida de quarentena, devendo os mesmos serem sempre acompanhados dos respectivos certificados passados pelos serviços competentes no país de origem. Artigo 35.º Devolução por recusa de importação A recusa, por motivos fitossanitários, da importa ção dos produtos referidos no artigo 34.º implica a sua obrigatória e imediata devolução, pelo importa dor ou seu agente, para qualquer destino fora do país, sem direito a qualquer indemnização. Artigo 36.º Outros supostos de devolução As disposições constantes do artigo anterior ficam sujeitas a todos os produtos referidos no arti go 27.º, cuja importação seja realizada sem se aten der ao disposto nos artigos 24.º, 30.º e 32.º. Artigo 37.º Incumprimento na devolução 1. Caso o importador ou seu agente não der cum primento imediato ao disposto no artigo 36.º, quanto a devolução dos produtos, os agentes Fitossanitários podem, conforme as circunstâncias, actuar de uma das seguintes formas: a) Conduzir o produto ao armazém isolado; b) Destruí-lo. 2. É da competência dos técnicos do serviço de inspecção decidir sobre a destruição dos produtos. 3. A destruição dos produtos não acarreta quais quer indemnizações. Artigo 38.º Produtos importados por via postal Para todo o produto abrangido pelo número 1 do artigo 23.º, importado por via postal, sem prévio cumprimento de que estabelece o artigo 24.º, e qualquer que seja o seu destino no país, os serviços de inspecção devem se informados por escrito, para efeito da sua legalização, sujeitando-se o importa dor às penalidades previstas no presente diploma. Artigo 39.º Produtos destinados a cultura ou multiplica ção 1. Quando, por motivo fitossanitários, se recusar a importação de produtos abrangidos pelo número 1 do artigo 23.º, destinados a cultura ou multiplica ção, pode, em casos especiais e a pedido escrito do importador ser autorizado a sua importação quando considerados apropriados para consumo alimentar imediato e sem riscos. 2. Neste caso deve o interessado tomar as precau ções necessárias, submetê-lo à vigilância e observar quaisquer outras prescrições que venham a ser impostas pela inspecção. Artigo 40.º Fumigação e desinfestação de produtos infes tados 1. Após a inspecção prevista no artigo 32.º e sempre que for detectada infestação nos produtos considerados na alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, num grau permitido, consoante o fim a que se desti nam, a sua utilização futura, serão os mesmos obri gatoriamente submetidos a fumigação, sendo fixado sempre o intervalo de segurança a respeitar, antes dos produtos serem distribuídos para consumo. 2. Se a infestação for devida à espécie Trogoder ma granarium será recusada a importação do produ to, o qual fica sujeito ao disposto nos artigos 36º ao 38º. N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1111 3. Após a fumigação e em caso de reinfestação durante o período de armazenamento, será o produ to obrigatoriamente submetido a novo tratamento. 4. As barcaças e quaisquer outros meios de trans porte utilizados na movimentação dos produtos devem ser obrigatoriamente inspeccionados e desin festados, se for o caso, antes de serem novamente utilizados no transporte de outros produtos. Artigo 41.º Listas das espécies vegetais de importação condicionada e/ou proibida 1. O CIAT tem que publicar obrigatoriamente as listas das espécies vegetais e dos produtos, designa dos pelos seus nomes comuns e científicos, cuja importação convenha condicionar, segundo as nor mas fitossanitárias internacionais em vigor. 2. As listas a elaborar comtemplam de duas cate gorias: A e B, sendo que na lista A serão incluídas as espécies vegetais, e os produtos cuja importação é proibida e na lista B aquelas cuja importação é condicionada. 3. Exceptuam-se das restrições previstas no número anterior, as remessas de pequenas quantida des destinadas a trabalhos científicos e a fins didác ticos, mediante prévia autorização do CIAT. 4. Para efeitos do número dois do presente artigo, nas listas elaboradas, serão salvaguardadas as excepções, relativamente aos frutos e as sementes para consumo. 5. As listas publicadas referidas neste artigo, têm que ser aprovadas por despacho do Ministro que tutela a área da Agricultura ser obrigatoriamente publicadas no Diário da República. Secção III Exportação dos Produtos de Origem Vegetal Artigo 42.º Inspecção dos produtos exportados 1. Todos os produtos de origem vegetal exporta dos de S.Tomé e Príncipe, são obrigatoriamente inspeccionados, antes do embarque, para ser averi guado o seu estado fitossanitário. 2. As inspecções a efectuar aos produtos a expor tar, previstas no número anterior, implicam exames a viveiros, aos campos de produção de sementes, as culturas, aos armazéns, as prospecções entomológi cas, aos exames fitopatológicos, aos tratamentos fitossanitários, ou quaisquer outras formalidades que se torne necessário cumprir, de acordo com as exigências do país de destino. 3. As inspecções efectuadas aos produtos incidem sobre a totalidade da mercadoria a inspeccionar ou parte representativa da mesma, obtida esta através de amostragem realizada sob orientação do inspec tor Fitossanitário, e na sua presença. 4. O disposto no número anterior, aplica-se inte gralmente quando a certificação recair sobre o esta do fitossanitário das embalagens, assim como para qualquer outra certificação ou declaração eventual, exigida pelo importador. Artigo 43.º Certificados fitossanitários de Exportação ou Reexportação 1. Compete ao CIAT passar Certificados Fitossa nitários, dos produtos de origem vegetal exportados do país. 2. Para o caso da Região Autónoma do Príncipe, os certificados podem também ser passados pelos Engenheiros Agrónomos ou Florestais, dentro das suas áreas de competência, habilitados pelo CIAT e credenciados pelo titular da pasta da Agricultura. 3. O CIAT deve elaborar e organizar formações específicas de curta duração para habilitação e acre ditação de profissionais referidos no número ante rior. 4. Para os casos de trânsito de vegetais ou produ tos vegetais a emissão de autorização de trânsito deve ser adquirida. 5. Os certificados são passados em impresso de modelo próprio, devendo observar-se as disposições fiscais e emolumentares pertinentes. 6. Em qualquer circunstância, o Certificado Fitossanitário só é entregue ao interessado depois de confirmado o embarque de mercadoria pelo trans portador. 1112 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 7. As inspecções para efeito de passagem de Cer tificados Fitossanitários têm lugar sempre que soli citadas por qualquer entidade interessada e median te requerimento da mesma, dirigido ao CIAT, com maior antecedência possível mas não inferior a 8 dias, em relação à data provável de embarque. 8. Do requerimento deve constar, além daquela data, qual o produto a inspeccionar, sua quantidade, meio de transporte e local onde se encontra para efeitos de inspecção, bem como quaisquer outras indicações julgadas de interesse. 9. Em caso de atraso do meio de transporte, supe rior a oito dias da data prevista, os produtos têm que ser submetidos novamente a inspecção, para efeito de reavaliação do Certificado Fitossanitário ou de passagem de novo certificado. 10. Em caso dos portos de entrada e saída servi rem de transitário de produtos vegetais, os mesmos têm que ser submetidos à inspecção, para efeitos de avaliação e emissão do Certificado de reexportação. Artigo 44.º Recusa de emissão de Certificados fitossanitá rios 1. Os certificados fitossanitários de exportação são passados pelos inspectores fitossanitários, depois de realizadas as provas e investigações que se estimem necessárias em cada caso. 2. Os inspectores fitossanitários podem recusar a emissão dos certificados fitossanitários de exporta ção, se acharem conveniente, de acordo com o resultado das provas e investigações realizadas. Artigo 45.º Vegetais e Produtos Vegetais indocumentados Quando os Inspectores fitossanitários que operem nos portos ou aeroportos tenham conhecimento de que se pretende efectuar alguma exportação ou em trânsito a outro país, de plantas, partes de plantas, produtos vegetais ou florestais e seus derivados, não amparado pelo correspondente Certificado fitossani tário de exportação, podem aplicar as medidas que estimem convenientes segundo o estabelecido no artigo 16.º. Artigo 46.º Fumigação e tratamento de produtos de exportação infestados 1. Todos os produtos para que forem requeridas inspecções e que forem encontrados, infectados ou infestados, de tal medida que ultrapassa as tolerân cias estabelecidas pelos países importadores, devem ser fumigados ou sujeitos a qualquer outro trata mento que for julgado mais conveniente, sem o que, o respectivo certificado não será passado. 2. Em qualquer circunstância não são aceites tolerâncias, sempre que se trate de infestação que corresponda a uma ou mais pragas, consideradas de quarentena no país importador, procedendo-se sem pre, nestes casos, os tratamentos previstos no texto deste artigo. 3. O disposto no anterior não se aplica, no caso de ser detectada a presença da praga Trogoderma granarium, qualquer que seja o país a que se destina o produto. 4. São igualmente aplicáveis aos produtos para exportação infestado o estabelecido no artigo 41.º. Artigo 47.º Parecer em caso de reclamação Os casos de reclamação ou discordância feita por escrito ao Ministro tutelar da Agricultura no âmbito de uma importação, exportação de um produto ou recusa de passagem de certificado fitossanitário, devem ser analisadas por uma comissão designada por despacho do Ministro para efeitos de parecer. Secção V TRÂNSITO DE VEGETAIS HOSPEDEIROS DE PRAGAS Artigo 48.º Autorização para trânsito 1. O trânsito no País de vegetais hospedeiros de Pragas de Quarentena tipo A (são as pragas exóticas não presentes na República Democrática de S.Tomé e Príncipe) provenientes de áreas onde elas ocor ram, só será permitida se acompanhados de certifi cado fitossanitário de origem e certificado de Trân sito de Vegetais, este emitido pelo CIAT. N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1113 2. Para o material de propagação vegetal, produ zido na Região Autónoma de Príncipe e nos países parceiros, deve constar os dados de identificação do produtor. Artigo 49.º Vegetais Hospedeiros de praga Tipo B 1. Para os vegetais hospedeiros de Pragas de Quarentena de tipo B, o controle da entrada e do trânsito somente será feito sobre material de propa gação vegetal. 2. Para os vegetais hospedeiros de Pragas de Quarentena de tipo B, provenientes de estrangeiro, são exigidas identificação do Produtor, certificado de Trânsito de Vegetais e de Certificado Fitossani tário de Origem e Autorização de Entrada passada pela Autoridade Fitossanitária Competente. Artigo 50.º Proibição de Entrada de Vegetais sem Certifi cado de Origem 1. Fica proibida a entrada e o trânsito no País, de vegetais hospedeiros de Pragas de quarentena não acompanhados de identificação do Produtor, certifi cado de Trânsito de Vegetais e de Certificado Fitos sanitário de Origem e Autorização de Entrada pas sada pela Autoridade Fitossanitária Competente. 2. Excepcionalmente o CIAT ou um Engenheiro credenciado para tal pode autorizar a entrada de vegetais sem Certificado, emitindo um após sub missão do mesmo à análise, fazendo garantia a não existência da praga no vegetal ou mercadoria vege tal 3. O prazo de validade do Certificado Fitossanitá rio deverá ser compatível com a duração do percur so da origem ao destino, e a data de emissão da identificação do Produtor. Artigo 51.º Material de Propagação Vegetal 1. Todo material de propagação vegetal hospedei ro de praga, independentemente da origem, deve estar identificado com etiqueta, ou equivalente, confeccionada em material durável que garanta a legibilidade, com as seguintes informações: a) Origem; b) Espécie; c) Variedade/Cultivar; d) Porta-enxerto (quando houver); e) Lote; f) Data de produção. 2. As plantas têm que ser identificadas unitaria mente quando forem destinadas ao comércio ou distribuição/ extensão Artigo 52.º Proibição de entrada de vegetais hospedeiros de praga tipo A 1. Fica proibida a entrada e o trânsito de vegetais hospedeiros de pragas de quarentena do tipo A, provenientes de países identificados Perigosos independentemente da documentação que o acom panhe. 2. Os vegetais apreendidos serão destruídos sumariamente, após confirmação da sua origem. Artigo 53.º Retorno a origem ou destruição do vegetal 1. Sempre que se identifiquem rasuras, adultera ção ou irregularidade da documentação exigida, ou por falta de identificação, os vegetais devem ser retornados a origem; em outros casos têm que ser destruídos, quando: a) O transportador se recusar ou estiver impos sibilitado de retornar; b) Se o retorno da mercadoria colocar em risco o património vegetal do País. 2. Ao retornar o vegetal, o Inspector tem que carimbar, no verso dos documentos perti nentes, a expressão “RETORNO À ORIGEM” e mencionar os motivos do retorno. 3. Sempre que um Inspector determinar a destrui ção, a cópia dos Autos gerados na fiscalização tem que ser encaminhada ao CIAT, para abertura de processo administrativo. 4. A destruição deve ocorrer mediante constitui ção do Auto de Destruição, após conclusão do pro cesso administrativo de inspecção. 1114 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 Capítulo III A Utilização, Inspecção e Controlo dos Produ tos Fitofarmaceuticos Secção I Utilização dos produtos fitofarmacêuticos Artigo 54.º Finalidade A utilização dos produtos fitofarmacêuticos, químicos e biológicos têm como finalidade: a) Combater os agentes nocivos aos vegetais e produtos vegetais a fim de aumentar os ren dimentos e diminuir as perdas pós colheita; b) Proteger os vegetais e produtos vegetais contra os danos durante o armazenamento e transporte, através da sua aplicação antes ou após a colheita; c) Regular o crescimento de plantas, controlar a queda das folhas, retardar a secagem das folhas e prevenir a queda prematura dos fru tos. Artigo 55.º Homologação e autorização 1. Apenas os produtos fitofarmacêuticos homolo gados ou aos que se tenha concedida uma autoriza ção provisória de venda, devem ser importados, distribuídos, embalados ou usados em S. Tomé e Príncipe. 2. Os produtos fitofarmacêuticos devem ser comercializados e utilizados na sua embalagem e rotulagem original, nos estabelecimentos devida mente condicionados para tal e respeitando as nor mas internacionais estabelecidas. 3. É proibido o uso de produtos fitofarmacêuticos para outros fins que não aqueles para os quais eles foram homologados ou autorizados. Artigo 56.º Exercício de actividade fitofarmacêutica 1. Qualquer pessoa ou entidade que pretenda exercer uma actividade profissional em matéria de produtos fitofarmacêuticos, incluindo o fabrico, a importação, a exportação, a formulação, armazena mento e distribuição, deve ser previamente autori zada. 2. A autorização referida no número anterior deve ser precedida de pedido da pessoa ou entidade interessada e expedida por despacho conjunto dos ministros que tutelam as áreas de agricultura e comércio, sem prejuízo da emissão dos respectivos alvarás legalmente exigidos. Artigo 57.º Publicitação de produtos fitofarmacêuticos 1. É interdito qualquer tipo de anúncio no territó rio nacional de produtos fitofarmacêuticos não auto rizados. 2. Em caso de produtos fitofarmacêuticos autori zados o conteúdo da sua publicitação apenas poderá mencionar os seus fins terapêuticos. Artigo 58.º Normas de utilização de produtos e equipa mentos fitossanitários 1. Sem prejuízo das eventuais legislações em vigor sobre a higiene e segurança no trabalho e sobre a proteção do meio ambiente, a utilização dos produtos e equipamentos de tratamento fitossanitá rios fabricados, importados e distribuídos no territó rio nacional, deve obedecer, as normas em vigor no país e subsidiariamente as regras ou instruções de utilização do produto definidas pelo fabricante. 2. Para efeitos, do artigo anterior caso o produto seja fabricado no país, o fabricante do produto ou do equipamento deve colocar uma etiqueta, redigida em língua portuguesa, todas as informações nomea damente, concentração, precauções, matéria activa, primeiros socorros, antídotos, entre outras informa ções indispensáveis à melhor utilização. 3. No caso dos produtos fitofarmacêuticos, o fabricante deverá ainda informar os resultados dos testes de toxicidade sobre animais de laboratório e estudos no terreno concernente aos efeitos ecológi cos e ambientais. Artigo 59.º Produtos fitofarmacêuticos obsoletos N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1115 1. É proibida a venda de produtos fitofarmacêuti cos fora dos parâmetros regulamentares, estando sujeitos à confiscação dos produtos declarados obsoletos. Os mesmos devem ser objecto de decla ração das autoridades competentes, com efeitos desde o primeiro dia, após a data de expiração de validade. Secção II Inspeção e controlo dos produtos fitofarma cêuticos Artigo 60.º Sujeição a inspecção Todas as plantas, produtos vegetais, solo ou meios de cultura, organismos de luta biológica e produtos fitofarmacêuticos estão sujeitos a: a) A inspecção fitossanitária, independente mente do local de multiplicação, produção e armazenamento e meios de transporte; b) Ao controlo durante a sua fabricação, importação, exportação, armazenamento, distribuição, embalagem e utilização. Artigo 61.º Regras de controlo A inspecção fitossanitária e controlo dos produ tos fitofarmacêuticos são feitos de acordo com as legislações, regras e procedimentos adoptados pelo CIAT, que estão em conformidade com as normas e padrões internacionais. Capítulo IV Caracterizaçâo dos Produtos Vegetais Artigo 62.º Competências 1. Compete ao CIAT promover, assegurar e exe cutar a caracterização dos produtos de origem vege tal, seus derivados e subprodutos de valor económi co. 2. Os detentores de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor económico devem obrigatoriamente, submetê-los ao CIAT para sua caracterização; Caberá ao detentor dos produ tos, subprodutos e resíduos de valor económico responsabilizar-se pela sua movimentação, inde pendente da forma em que se encontrem armazena dos, bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem, a fim de efetuar a classi ficação e confirmar as informações prestadas. 3. Competente ao CIAT retirar as amostras dos produtos e efetuar a classificação, para a confirma ção de informações prestadas pelo proprietário da mercadoria ou por seu detentor. Artigo 63.º Normas e orientações aplicáveis 1. Os critérios e padrões de classificação dos diferentes produtos, subprodutos e resíduos de valor económico, obedecem as normas e indicações téc nicas, assim como, regras e orientações internacio nalmente definidas para o efeito. E devem ser sub metidos pelo CIAT ao Ministro da agricultura a fim de ser aprovado por despacho Capítulo V Promoção da Educação Fitossanitária Artigo 64.º Promoção da Política de Sanidade Vegetal Para melhor aplicação deste diploma o CIAT deve promover actividades relativas à educação fitossanitária, nos aspectos concernentes ao planea mento, normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos procedimentos que visem incrementar o conhecimento e a cons ciencialização sanitária nas comunidades rurais e urbanas, devendo: a) Estimular a participação de escolas, capaci tando-as para actuarem como promotores das acções de protecção vegetal, no sentido de fomentar uma consciência para a preser vação da sanidade vegetal, saúde humana e animal e do meio ambiente; b) Incitar a criação de organizações comunitá rias, com atribuições de planear, facilitar e auxiliar na execução das acções de protec ção da sanidade vegetal no âmbito regional e local; c) Estimular processos e métodos alternativos de produção agrícola que visem à protecção do meio ambiente, nomeadamente a conser 1116 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 vação dos recursos naturais e a preservação da saúde humana e animal; d) Realizar, periodicamente, cursos de educa ção ambiental sobre a sanidade vegetal. Artigo 65.º Base de Dados Para efeitos da melhor execução das acções de educação sobre a sanidade vegetal, será mantido um sistema de estatística com o objectivo de recolher, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de pragas, visando à adopção de medidas profiláticas permanentes, periódicas ou emergenciais de prevenção, controle e erradicação. Capítulo VI Dos Serviços prestados Artigo 66.º Prestação de Serviços 1. Os valores a pagar pelos serviços prestado pelo CIAT no âmbito da proteção fitossanitária, serão cobrados conforme a tabela de preços a aprovar por decreto do Ministro que tutela a área da agricultura. 2. Considera-se serviço prestado no âmbito da protecção fitossanitária: a) Classificação de produtos de vegetais ou de origem vegetal; b) Emissão de certificados fitossanitários; c) Licenças e certificados emitidas em situa ção de importação, de exportação ou de trânsito de produtos de origem vegetais e seus derivados; d) Situações de destruição de vegetais e produ tos vegetais indocumentados ou com pre sença de pragas; e) Fumigação ou plantas armazéns ou outros espaços; f) Análise a produtos fitofarmacêuticos; g) Acções de formação solicitadas pelos inte ressados ao CIAT; h) As despesas com produtos e sua aplicação efectuadas pelas brigadas fitossanitárias, no âmbito de erradicação de pragas, sempre que, forem solicitados para tal. 3. Quando os serviço prestados a nível de protec ção fitossanitária forem feitas em culturas perten centes aos agricultores economicamente débeis, os valores a cobrar pelo serviço prestado devem ser regulados por despacho do Ministro tutelar da Agri cultura. Artigo 67.º Destino dos valores cobrados Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de docu mentos fitossanitários e outros serviços previstos devem ser depositados na conta do CIAT, para que sejam destinados aos encargos relacionados com a execução das medidas de protecção de plantas no território nacional. Capítulo V Das Infrações e Sanções Seção I Princípios Orientadores Artigo 68.º Tipificação 1. Para os efeitos do presente diploma constitui infracção, toda a acção ou omissão que importe a inobservância ou a desobediência das normas aqui estabelecidas. 2. Comete infracção aquele que: a) Dificultar, embaraçar ou impedir a acção fiscalizadora; b) Não possuir inscrição, cadastro, registo, autorização, licença ou credenciais estabe lecidos neste diploma ou em actos normati vos; c) Deixar de comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo previsto em normas específicas; d) Não comunicar a ocorrência de pragas de notificação obrigatória; e) Não cumprir as determinações legais; N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1117 f) Produzir, transportar, armazenar ou comer cializar vegetais em desacordo com os padrões de produção e de sanidade; g) Não cumprir as restrições sanitárias impos tas a vegetais quanto ao transporte, à comercialização, a transferência ou ao armazenamento; h) Não possuir documentação exigida pela legislação ou apresentar documentação com prazo de validade expirado, ou ainda deixar de apresentá-la quando solicitada; i) Prestar informação falsa, alterada, inexacta, enganosa ou em desacordo com este Regu lamento e actos normativos; j) Difundir, propagar ou disseminar, por qual quer meio ou método, culposa ou dolosa mente, pragas que possam causar danos à sanidade vegetal no território nacional. Artigo 69.º Sanções Aplicáveis 1. As penas previstas na Lei de Sanidade Vegetal a serem aplicadas pelo, CIAT são as seguintes: a) Advertência; b) Multa de 1,5 a 300 salários mínimos da Função Pública; c) Proibição do comércio de vegetais ou de produtos vegetais; d) Interdição do estabelecimento comercial ou industrial; e) Interdição do estabelecimento rural ou urbano; f) Suspensão ou cancelamento de autorização, registo ou licença; g) Condenação ou inutilização de componen tes; h) Apreensão, destruição e rejeição de vege tais, componentes e de quaisquer outros meios que possam veicular pragas. 2. A reincidência em infracção será punida com coima em dobro. 3. Para efeitos do número anterior o CIAT deve criar e organizar uma base de dados electrónica onde constam as infracções e sanções aplicadas ao infractores Secção II Efetivação das penas Artigo 70.º Advertência A pena de advertência será aplicada ao infractor primário, sempre por escrito, desde que não haja evidência de dolo ou má-fé. Artigo 71.º Coimas 1. As coimas pecuniárias são graduadas segundo à sua gravidade, da seguinte forma: a) Grupo I: coima de 1,5 (um e meio) salário mínimo da Função Pública, imputada em razão das seguintes infracções: i). Deixar de comunicar alterações cadas trais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo estipulado em normas específicas; ii). Deixar de destruir restos culturais, quando exigida, por hectare cultivado. b) Grupo II: coima de 3 (três) salários míni mos da Função Pública, aplicada pelas seguintes infracções: i). Dificultar e/ou embaraçar a acção fiscali zadora; ii). Não possuir autorização, registro, licen ça, inscrição, cadastro ou credencial exigido por este Regulamento e em actos normati vos; iii). Apresentar documentação com prazo de validade expirado; i). Possuir ou conduzir vegetais não identi ficados, com identificação falsa ou inexacta, 1118 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 ou cuja identificação exigida esteja em desacordo com as normas estabelecidas. c) Grupo III: coima de 6 (seis) salários míni mos da Função Pública, aplicável em razão das seguintes infracções: i). Impedir a acção fiscalizadora; ii). Não comunicar ao CIAT a ocorrência de pragas de notificação obrigatória; iii). Não possuir ou deixar de apresentar quando solicitada a documentação fitossani tária exigida pela legislação; iv). Transportar e/ou comercializar vegetais em desacordo com os padrões oficialmente fixados. d) Grupo IV: coima de 15 (quinze) salários mínimos da Função Pública, imputada em razão das seguintes infracções: i). Prestar informação falsa, alterada, ine xacta, enganosa ou em desacordo com o presente diploma e com os actos normativos pertinentes; ii). Certificar a sanidade ou a origem dos vegetais de forma errada, falsa, displicente ou indevida; iii). Não atender, no todo ou parcialmente, as instruções ou medidas fitossanitárias determinadas pelo CIAT ou procedimentos por ela iniciados que objectivem a preven ção, o controlo ou a erradicação de pragas; iv). Comercializar ou transportar vegetais cuja comercialização tenha sido proibida. e) Grupo V: coima de 30 (trinta) salários mínimos da Função Pública, aplicada em razão das infracções que se seguem: i). Retirar, transportar, comercializar ou transferir vegetal de estabelecimento inter ditado sem autorização do CIAT ii). Destruir material contaminado ou sus peito de contaminação sem a devida autori zação oficial; iii). Recusar-se a destruir, a não executar os tratamentos ou impor qualquer obstáculo à execução das medidas fitossanitárias que lhe são impostas f) Grupo VI: coima de 60 (sessenta) salários mínimos da Função Pública, imputada nos seguintes casos: i). Difundir, propagar ou disseminar culpo samente, por qualquer meio ou método, pragas que possam causar dano à sanidade vegetal do Estado; ii). Transitar ou comercializar vegetais acompanhados de documentos falsificados. g) Grupo VII: coima de 300 (trezentos) salá rios mínimos da Função Pública, aplicada no caso de se difundir, propagar ou disse minar, dolosamente, por qualquer meio ou método, pragas que possam causar dano à sanidade vegetal do País. Artigo 72.º Interdição 1. A interdição do estabelecimento é a vedação do trânsito de pessoas, animais, veículos, vegetais ou de qualquer outro vector de pragas, em área geo graficamente delimitada, ressalvadas as acções de prevenção, controle e erradicação. 2. Considera-se estabelecimento, para os efeitos do presente diploma qualquer imóvel comercial, industrial, rural ou urbano, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conserva dos, depositados, armazenados, acondicionados, embalados ou rotulados vegetais ou quaisquer outros produtos, materiais e equipamentos, capazes ou com potencial de propagar, disseminar, conduzir ou transportar agentes nocivos. 3. A interdição parcial ou total será aplicada quando: a) For verificado o risco de disseminação ou propagação de pragas sob quarentena; b) O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, não atender plenamente às medidas fitossanitárias; N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1119 c) For constatado o funcionamento ilegal da actividade. 4. A suspensão da interdição, será levantada, assim que, cessados ou sanados os motivos que a determinaram. Artigo 73.º Suspensão ou cancelamento de autorização 1. Haverá lugar a suspensão do registo ou licença sempre que não se atender no todo ou parcialmente, as normas estabelecidas neste diploma, a mesma cessa, assim que o proprietário comprovar ao CIAT, que já cumpre todos os requisitos que lhe seja reti rada esta sanção. 2. Haverá lugar ao cancelamento assim que o CIAT comprovar que o proprietário não tem condi ções para cumprir a lei, ou tenha praticado uma acção dolosa que pôs, ou que possa pôr, em causa a sanidade vegetal do País Artigo 74.º Apreensão ou inutilização de componentes 1. Os componentes ou instrumentos apreendidos podem ser destinados a outros fins ou inutilizados, ficando o ónus da operação a cargo do detentor do produto. 2. A apreensão e inutilização são acções puniti vas que implicam a reprovação, proibição da comercialização e destruição de insumos para o fim que se propôs, quando estes não atenderem aos padrões oficiais estabelecidos. Artigo 75.º Apreensão de vegetais 1. A apreensão de vegetais hospedeiros de pragas sujeita a quarentena, é a medida sanitária que con duz a apreensão de vegetais a fim de evitar o risco de disseminação, aplicável nos seguintes casos: a) Falta de documentação exigida; b) No caso de suspeita ou da constatação de pragas, mesmo em vegetais ou produtos vegetais acompanhados dos respectivos cer tificados fitossanitários. Artigo 76.º Destruição de Vegetais A destruição parcial ou total de vegetais e com ponentes, a critério do CIAT, será aplicada quando: a) Constatada a presença de pragas para a qual não exista método eficaz de controlo; b) Estiverem comprovadamente em desacordo com os padrões oficiais estabelecidos e não possam ser aproveitados; c) Faltar atendimento às medidas fitossanitá rias de prevenção, ao controle e à erradica ção de pragas previstas na legislação ou contempladas por programas oficiais; d) Houver intercepção de cargas de vegetais anteriormente recusadas; e) Houver intercepção de cargas de vegetais com entrada ou trânsito proibido no país; f) Forem encontrados vegetais contaminados com agentes nocivos à saúde humana e à sanidade vegetal; g) Por qualquer outro motivo, apresentar risco de surgimento de pragas e que não permita uma intervenção imediata. Secção III Da instrução do Processo Artigo 77.º Responsabilização 1. Havendo responsabilidade pelo incumprimento do presente diploma, o processo administrativo aberto contra qualquer pessoa pública ou privada, não o isenta da responsabilidade civil ou criminal, caso venha a ser demonstrada. 2. O procedimento administrativo tem início com o auto de infracção, lavrado por agentes de fiscali zação e inspecção fitossanitária ou em 3 (três) vias sem emendas, entrelinhas ou rasuras, no qual cons tará, obrigatoriamente: a) O nome, a qualificação e o endereço do infractor, numero de telefone; 1120 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 b) O local, a data e o horário do levantamento do acto; c) O dispositivo infringido e a descrição da ocorrência; d) A assinatura do infractor, seu substituto ou representante legal; e) A assinatura e o carimbo do agente ou ins pector responsável. 3. Quando do levantamento do Auto de Infracção no local diverso da ocorrência do fato ou da impos sibilidade ou recusa da assinatura, far-se-á anotação do ocorrido atestando a falta da assinatura exigida e encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via electrónica ou postal com aviso de recepção. 4. As simples incorrecções ou omissões do Auto de Infracção não acarretarão a nulidade do mesmo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infracção cometida e o infractor. 5. A primeira via do auto de infracção será entre gue ao autuado para conhecimento e providências, contendo a indicação do prazo para defesa. 6. A segunda via será obrigatoriamente protoco lada no serviço responsável no CIAT como peça inicial do processo administrativo, devidamente autuado, com as folhas numeradas e rubricadas na ordem da respectiva inclusão no mesmo. Artigo 78.º Pedido de cancelamento da coima 1. É vedado o deferimento de pedido de cancela mento da coima sem o devido cumprimento do todo o procedimento administrativo até a conclusão do processo. Artigo 79.º Recurso 1. É reconhecido ao autuado o direito ao recurso, que deve ser apresentado até 30 dias úteis depois de conhecer a decisão final que recaiu sobre o proces so, para tal basta apresentar: a) Requerimento dirigido ao Responsável máximo do CIAT, incluindo a Identifica ção e qualificação do requerente; b) Motivos, fundamentos e provas que justifi quem ou comprovem as alegações; c) Cópia do auto de infracção. 2. O recurso deverá ser protocolado no CIAT anexando aos autos respectivos e encaminhados a Comissão designada para o efeito. Artigo 80.º Apreciação e Decisão do Recurso 1. A decisão do Recurso será proferida pelo Director Geral do CIAT e o autuado será notificado do despacho que dele recaiu por escrito. 2. Após a notificação da decisão que recaiu sobre o recurso, caso não concorde com a decisão do Director Geral, o autuado ainda tem direito, dentro dos 30 dias úteis, subsequente a notificação ao recurso hierárquico, a recorrer para o Ministro da tutela Artigo 81.º Novas Infracções cometidas O autuado que estiver com o procedimento admi nistrativo ou com recurso hierárquico em curso e que tenha cometido mais uma infracção, esta última infracção não deve constar do processo anterior, será aberto novo processo. Artigo 82.º Redução ou parcelamento da Coima O infractor pode escrever ao Diretor do CIAT a solicitar a redução ou parcelamento da dívida, o pedido deve ser analisado e a decisão administrativa ser comunicada ao requerente. Artigo 83.º Circunstâncias atenuantes e agravantes 1. São circunstâncias atenuantes: a) Ser o infractor primário; b) A declaração espontânea do infractor procu rando, imediatamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo pelo qual for responsável. 2. São circunstâncias agravantes: N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1121 a) Ser o infractor reincidente; b) Ter o infractor cometido a infracção para obter qualquer tipo de vantagem; c) Tendo conhecimento das consequências do acto lesivo, o infractor deixar de tomar as providências de sua alçada e tendentes a evitá-lo ou minorá-lo; d) Ter o infractor agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé. Artigo 84.º Execução Judicial As coimas não depositadas na conta do CIAT num prazo de 30 (trinta) dias da notificação e cobrança serão inscritas na dívida activa e submeti das posteriormente à execução judicial. Artigo 85.º Receita do Estado O produto das coimas pagas nos termos deste diploma constitui receita do Estado e devem ser utilizados pelo CIAT como recursos próprios. Capítulo VIII Disposições Finais Artigo 86.º Normas revogatórias A publicação deste diploma revoga todas as dis posições em vigor até a data, sobre a Sanidade Vegetal. Artigo 87.º Regulamentação O presente diploma será regulamentado por Decreto do Ministro tutelar da pasta. Artigo 88.º Dúvidas e Omissões 1. As dúvidas e omissões que possam resultar da aplicação do presente diploma, devem ser resolvi das por despacho do Ministro da tutela, ouvido o CIAT sempre que se mostrar conveniente. 2. Os formulários e outros anexos constantes des te diploma são actualizados pelo CIAT. 1122 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 Anexo n.º1: Licença de importação REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural **************** Centro de Investigação Agronómica e Tecnológica de S. Tomé e Príncipe (CIAT-STP) Licença de importação n.º / S. Tomé, ……. de ……… de ……. Nome do importador ………………………………………………………………… Endereço……………………………………………………………………………….. Está autorizado a importar de (país) …………….. da firma …………………… Destino …………………………………………………………………………………. Sob as seguintes condições: …………………………………………………………………………………………………... ……………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………… Tipo mercadoria Espécie botânica Quantidade Meio de trans porte Condições a observar O (A) Director (a) Geral O (A) Director (a) Científico N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1123 Anexo n.º 2: Certificado Fitossanitário REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural **************** Centro de Investigação Agronómica e Tecnológica de S. Tomé e Príncipe (CIAT-STP) Modelo 3- F CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO CERTIFICAT FHYTOSANITAIRE Nº…………./20……….. CERTIFICA-SE que as plantas, partes de plantas ou produtos vegetais que constituem a remessa abaixo descritas foram Il est certifié que les végétaux, parties de végétaux, ou produits végétaux descrits ci-dessous cuidadosamente inspecionadas, na totalidade ou em parte representativa, em ………………………………… ont été minutieusement examinués en totalité ou sur échantillon, representatif, le….por……………………… par funcionário autorizado e considerados praticamente isentos de doenças e pragas perigosos das culturas e que agent autorizé et sont, à sa connaissance, jugés pratiquement indemnes de maladies et ennemis dangereux des cultures et que a mesma remessa está conforme as condições exigidas pelo Regulamento Fitossanitário em vigor no país . l`envoi est estimé conforme aux reglementations phytosanitaires en viguer dans le pays . FUMIGAÇÃO OU DESINFECCÇÃO:(a preencher quando exigida pelo país importador): FUMIGATION OU DESINFECTION :(a remplir sur la demande du pays importateur): DATA:…………………………..TRATAMENTO:……………………………DURAÇÃO DE TRATAMENTO:… Date: Traitement: Durée du traitement: Produto químico utilizado e concentração: Produit chimique utilize et concentration: DECLARAÇÕES EVENTUAIS (quando exigidas pelo país importador) DECLARARATIONS SUPLEMENTAIRES (sur la demande du pays importateur): ………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………….……………………………………………………………………… DESCRIÇÃO DE REMESSA DESCRIPTION DE L´ENVOI Natureza da mercadoria:………………………………………………………………………………………………… Nature de l´envoi: Nome botânico (quando exigido pelo país importador):…………………………………………………....................... Nom botanique (sur la demande du pays importateur): Origem quando exigida pelo país importador:………………………………………………………………………...... Provennance (sur la demande du pays importateur) Quantidade, conteúdo e peso dos volumes:……………………………………………………………………………. Nombre, contenu et poids des colis: Marcas e números:………………………………………………………………………………………………………… Marques des colis : Nome e endereço do exportador:…………………………………………………………………………………………… Nom et adresse du expediteur: Nome e endereço do destinatário:………………………………………………………………… Nom et adresse du destinataire: Porto de entrada:……………………………………………Meios de transporte:……………………… Port d´entrée: Moyen de transport: ...........…………………………………,………de………………………………..de 20……………………. ……………………………………………………………………………………………. (Assinatura e selo----Signature et cachet) .................................. (Cargo-Titre) 1124 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 Anexo n.º 3: Cartão de Identificação dos Inspectores Fitossanitários No verso: REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural **************** Centro de Investigação Agronómica e Tecnológica de S. Tomé e Príncipe (CIAT-STP) Serviço de Inspecção Fitossanitária Cartão de Identificação Nome: Função: N.º: Foto RECOMENDAÇOES: 1. Mantenha este cartão sempre visível. 2. O cartão é pessoal e intransmissível. N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1125 Anexo 4: Autorização Fitossanitária Provisória REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural **************** Centro de Investigação Agronómica e Tecnológica de S. Tomé e Príncipe (CIAT-STP) Autorização Fitossanitária Provisória CIAT № ------20 Tendo em conta que os produtos de origem vegetal, abaixo descriminado, ainda não foram devidamente analisa dos, pela equipa competente do CIAT/STP, para que seja emitido o certificado fitossanitário, autoriza-se proviso riamente o desalfandegamento destes mesmo produtos e o seu armazenamento. A venda só será efectuada depois do importador ter na sua posse um certificado no qual consta a isenção de doenças e pragas perigosas, estando assim dentro das condições exigidas pelo regulamento fitossanitário em vigor. Em caso de violação o infractor estará sujeito ao disposto na alínea e) do ponto1 do Art. 72.º do referido regulamento. O IMPORTADOR Nome : ……………………………………………………………………………………………………. A Firma……………………………………… Localidade …………………………………… Nº de tel: …………………………….. Nº de fax: …………………………..... Email ……… Natureza de mercadoria ………………………………………………………………………….. Nome …………………………………………………………………………………………….. Origem ……………………………………………………………………………………..…….. Quantidade e peso dos volumes ………………………………………………………… Marca ou numero dos volumes ………………………………………………………………....... Porto de entrada ………………………………………… Meio de Transporte ………………. Feito em S. Tomé, …… de …………….. de 20……. “ Insectos de selos” F.S.J. A Direcção Geral do CIAT A Direcção Científica do CIAT (Assinatura selo e cargo) 1126 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 Anexo 5: Registo das Amostras Recolhidas para Analises REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural **************** Centro de Investigação Agronómica e Tecnológica de S. Tomé e Príncipe (CIAT-STP) Registo das Amostras Recolhidas para Analises Data:------/------/ Nº Produtos Qde. (Kg ou Litro) Condicionamento (Tipo de embalagem) Observação Importador, O Técnico Viatura STP N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1127 Anexo 6: Certificados de Inspecção Fitossanitária REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural **************** Centro de Investigação Agronómica e Tecnológica de S. Tomé e Príncipe (CIAT-STP) Certificados de Inspecção Fitossanitária № ----------/20 Produtos de origem Vegetal (á exportação) Certifica-se que o (s) produto (s) que constituem as remessas abaixo descriminadas, foram cuidadosamente inspeccionados, em parte representativa, em ------------/---------/------, por categoria ------------------------------------------------ e considerados isentos de doenças e pragas nas condi ções exigidas pelo Regulamento de Sanidade Vegetal em vigor neste País: Produtos/Quantidade Flores Musaceas Hleliconia Black Magique Musa Ornata Heliconia Eden Pink Musa Brown Heliconia Lauriana Heliconia Tricolor Zingiberacias Heliconia Turbo Red Ginger Heliconia Punpkim Pink Ginger Heliconia Ranbow Costus Gigantus Heliconia Richemond Red Shampoo Ginger Heliconia Sassi Phaeometria Rose Heliconia Alan Carl Phaeometria Red HeliconiaTorxh Adrien Coctus Vermelho Heliconia Lathipasta Heliconia Golden Torche Heliconeas Heliconea Bihai Folhagem Heliconea Rostrata Diffembachia Heliconea Deuth Red Mangungo Heliconea Jaquini Maranta Heliconea Sex Pink Groton Heliconea Edge Of Night Potus Aurreus Heliconea Pedro Outiz Elaeis Guineese, Gaeq. Heliconea Iris Banochie Mangifera Indica Heliconea She Persea Americana Mill Heliconea Macas Pink Musa sp. Heliconea Peach Pink Autocarpus Incisa (Thumb) Heliconea José Abalo Zingiber Affeinans Roso Heliconea El Tigre Nome e endereço do exportador …………………………………………………….............. Nome e endereço do destinatário ........................................................................................ Porto de entrada ……………………………….. Meio de transporte; ……………………………………………… Serviço de Inspecção do CIAT em S. Tomé, de de 20 O Técnico Fitossanitário, 1128 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 Anexo 7: Certificado de fumigação REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural **************** Centro de Investigação Agronómica e Tecnológica de S. Tomé e Príncipe (CIAT-STP) Visto: O (A) Director (a) Geral CIAT CERTIFICATE OF FUMIGATION (CERTIFICADO DE FUMIGAÇÃO) To: "------------" MARK: ---------- / ------ / Product of São Tomé & Principe. I, (nome do director (a) cientifico), as, Scientific Director of the CIAT, laboratories, of the Ministry of Agri culture, Fishing and Rural Development, of São Tomé & Príncipe; Hereby certify that superior São Tomé cocoa beans prepared for expedition to Europe on the vessel " EE ENTERPRISE " have undergone stringent expurgation under control of the phitossanitary technical at --------- ------, at the dose of the tablets per tons of PHOSPHINON (Aluminium Phosphure) during 72 hours; Furthermore, the present certificate duly signed by me has been officially sealed. This was carried out at the C.I.A.T., quality control laboratories of the Ministry of Agriculture, Fishing and Rural Development, 20 . ......................................................... (Nome do Director Científico) Scientific Director NOTE: …….. sacos c/……… kgs de Peso N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1129 Anexo 8: Autorização fitossanitária REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE Ministério de Agricultura e Desenvolvimento Rural **************** Centro de Investigação Agronómica e Tecnológica de S. Tomé e Príncipe (CIAT-STP) AUTORIZAÇÃO FITOSSANITÁRIA Autorisation phytosanitaire /20 Certifica-se que as amostras dos Produtos descriminados foram autorizadas Il est certifié que les échantillons des plantes mentionnées en annexe ont été autorisé pelo Centro de Investigação Agronómica e Tecnológica de S.Tomé e Príncipe (CIAT –STP) par le Centre de recherche Agronomique et Technologique de S.Tomé et Principe (CIAT –STP a sair do País para fins de investigação Científica. à sortir du Pays pour la recherche scientifique. O REMETENTE Nome: ………………………………………………………………………………………………………... A Firma: ……………………….... Localidade ……………………………………………………………… № de tel: …………………………... Nº de Fax ------------------------------- Email DESCRIÇÃO DAS AMOSTRAS Description dês échantillons Natureza da Amostra: ……………………............................................................................................... (Nature de l’ échantillon ) Nome Cientifico:…........................................................................................................ .......................... (Nom scientifique) Origem:....................................... ..................................................................... ......................................... (Provenance) Numero e quantidade das amostras: (nombre et quantité des échantillons) Nome e endereço do exportador: (Nom et adresse de l’exportateur) Nome e endereço do destinatário: (mon et adresse du destinataire) Porto de entrada: ……………………………………………....................................................................... (Port d’entrée) Meio de Transporte:.......................................................................................................... ......................... (Moyen de transport) Feito em São Tomé,----- de ……. de 20 Fait à São Tomé, le ----- ------- 20 O (A) Director (a) Geral do CIAT O (A) Director Cientifico (a) do CIAT (Assinatura selo e cargo) Isentos de sêlos” F.S.J 1130 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 Anexo 9: Requerimento para pedido de inspecção fitossanitária para desalfandegamento de merca dorias Despacho ……………/……………../………………. Exmo. (a) Senhor (a) Directora Geral de CIAT STP S. Tomé …………………………………………………………………………………………….. natural de,…………………… portador do BI ou passaporte N.º …………………………..Cartão de identificação fiscal Nº …………… recebeu a ………………………………………..CIAT fiscal Nº ................................... em………./…………/…… as seguintes mercadorias: ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………………… …………………………………………………………………………………………………………………... ............................................................................................................................................................................... .................................... Afim de se proceder o seu desalfandegamento, vem muito respeitosamente requerer a V. Exª, por intermé dio do despacho ou chefe de Piquete Senhor ……………………………………….. a Autorização para Inspecção Fitossanitária da referida mercadoria. Pede Deferimento, S. Tomé, ………./………./………… N.º 136 – 27 de Setembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1131 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir reprografia@hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

Decree-Law No. 5/2016 approving the Plant Health Framework Act · Nelum