Decree-Law No. 4/2018 creating the National Maritime Authority
颁布于 2018-02-08 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 04/2018 - Aprova a Criação da Autoridade Marítima Nacional.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Sea
- 关键词
- governance, institution, navigation, harbour, legal proceedings/administrative proceedings, marine area, monitoring
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Terça feira, 20 de Fevereiro de 2018 Número 13 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O GOVERNO Decreto-Lei n.º 04/2018 Aprova a Criação da Autoridade Marítima Nacional. Decreto-Lei n.º 05/2018 Regime das Contra-ordenações nas Áreas de Jurisdição Marítima. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 78 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 13 – 20 de Fevereiro de 2018 GOVERNO Decreto-Lei n.º 04/2018 Aprova a Criação da Autoridade Marítima Nacional Tornando-se necessário proceder à definição da estrutura da Autoridade Marítima Nacional, dos seus órgãos e serviços, designadamente, da Capita nia dos Portos, referida na Lei n.º 09/2001 (Lei de Pesca e Recurso Haliêuticos); Lei de Programação Militar; Decreto-Lei Nº 30/2009 (Regulamento Geral para o Registo e Segurança das Embarca ções); Decreto-Lei N.º 4/2010 (Organização da Proteção do Transporte Marítimo e dos Portos), mas cujo normativo remonta ao Diploma Legislativo n.º 372, de 7 de outubro de 1950 (Regulamento da Ca pitania dos Portos da Colónia de S. Tomé e Prínci pe); Considerando que Decreto-Lei que cria o Sistema da Autoridade Marítima estabelece a criação da Autoridade Marítima Nacional, como Considerando ainda que a Autoridade Marítima Nacional desenvolverá a sua atuação no novo qua dro legal definido e em conformidade com as dire trizes e orientações emitidas pelo recém-criado Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima. Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado a Autoridade Marítima Nacional que é parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Norma Revogatória É revogado o Diploma Legislativo n.º 372, (Re gulamento da Capitania dos Portos da Colónia de S. Tomé e Príncipe) de 7 de outubro de 1950 e demais normas que contrariem o disposto no presente di ploma. Artigo 3.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor nos termos legais. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 5 de Dezembro de 2017. - Primeiro-Ministro e Che fe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; - Mi nistro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva; - Ministro dos Negócios Estrangei ros e Comunidades, Sr. Urbino José Gonçalves Botelho; - Ministro da Defesa e Administração In terna, Sr. Arlindo Ramos; - Ministra da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos, Drª Ilza dos Santos Amado Vaz; - Ministro das Finan ças, do Comércio e da Economia Azul, Dr. Américo d´Oliveira dos Ramos; - Ministro das Infra estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Eng. Carlos Manuel Vila Nova; - Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Sr. Teodorico Cam pos; - Ministro da Educação, Cultura, Ciência e Comunicação, Dr. Olinto da Silva e Sousa Daio; Ministro do Emprego e dos Assuntos Sociais, Dr. Emidio Fernandes Lima; - Ministra da Saúde, Drª Maria de Jesus Trovoada dos Santos; - Ministro da Juventude e Desportos, Dr. Marcelino Leal San ches. Promulgado em 08 de Fevereiro de 2018. - O Presidente da República, Evaristo do Espirito Santo Carvalho. AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL Capítulo I Autoridade Marítima Nacional Secção I Objeto e Atribuições Artigo 1.º Objeto O presente diploma define a estrutura, organiza ção, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços. N.º 13 – 20 de Fevereiro de 2018 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 79 Artigo 2.º Atribuições e Competências 1. A AMN é a entidade responsável pela coorde nação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Guarda Costeira e pela Capitania dos Portos nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro tutelar da área da Defesa. 2. O Comandante da Guarda Costeira é, por ine rência de funções a AMN e depende hierarquica mente do Chefe do Estado Maior das Forças Arma das (CEMFA). 3. Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN. Secção II Estrutura da Autoridade Marítima Nacional Artigo 3.º Estrutura da Autoridade Marítima Nacional A AMN compreende os seguintes órgãos e servi ços: a) Conselho Consultivo (CCAMN); b) A Guarda Costeira. Capítulo II Órgãos Consultivos Artigo 4.º Composição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional 1. O CCAMN tem a seguinte composição: a) O Capitão dos Portos que preside; b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades; c) Um representante do Ministro da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos; d) Um representante do Ministro das Finanças, Comércio e Economia Azul; e) Um representante do Ministro da Defesa e da Administração Interna, no que se refere à Administração Interna; f) Um representante do Ministro das Infraes truturas, Recursos Naturais e Ambiente; g) Um representante do Ministro da Agricultu ra, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; h) Um representante do Ministro da Saúde; i) Um representante do Instituto Marítimo e Portuário; j) Um representante da Guarda Costeira. 2. Sempre que o CCAMN reúna para apreciação de matérias relacionadas com a Região Autónoma do Príncipe integra ainda um representante do res petivo Governo Regional. 3. O presidente do CCAMN é substituído nas su as faltas, ausências ou impedimentos pelo Adjunto do Capitão dos Portos. 4. Podem ser convidadas a participar nas reuniões do CCAMN, de acordo com as matérias em discus são, outras entidades, sem direito a voto. 5. O secretário do CCAMN, sem direito a voto, é nomeado pelo presidente dentre os técnicos da Ca pitania dos Portos. Artigo 5.º Competência do Conselho Consultivo da Au toridade Marítima Nacional 1. O CCAMN é o órgão de consulta da AMN so bre matérias relacionadas com as suas atribuições. 2. Compete ao CCAMN: a) Pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre a autoridade marítima e, quando soli citado, sobre o quadro e âmbito de interven ção dos órgãos regionais da Capitania dos Portos; b) Proceder à análise de questões de índole técnica, por solicitação da AMN; 80 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 13 – 20 de Fevereiro de 2018 c) Emitir recomendações no âmbito do exercí cio da autoridade marítima; d) Estabelecer, no âmbito da AMN, parâme tros de articulação entre os seus órgãos e serviços. 3. O regulamento interno do CCAMN é aprovado por despacho do CEMFA, sob proposta da AMN, ouvidos os seus membros. Capítulo III Capitania dos Portos Secção I Natureza e Estrutura Artigo 6.º Natureza A Capitania dos Portos é o serviço, integrado da Guarda Costeira, dotado de autonomia administrati va, responsável pela direção, coordenação e contro lo das atividades exercidas pelos seus órgãos e ser viços no âmbito da AMN e depende de CEMFA. Artigo 7.º Estrutura 1. A Capitania dos Portos depende diretamente da AMN e tem os seguintes órgãos centrais: a) O Capitão dos Portos; b) O Gabinete do Capitão dos Portos; c) A Seção de Faróis; d) A Repartição Marítima de São Tomé; e) A Repartição Marítima do Príncipe. 2. A estrutura e as competências dos serviços centrais da Capitania dos Portos são aprovadas por Decreto regulamentar, que fixará a orgânica e fun cionamento, bem como as áreas de jurisdição das Repartições Marítimas. Secção II Capitão dos Portos Artigo 8.º Competências 1. Compete ao Capitão dos Portos o seguinte: a) Dirigir e coordenar os serviços centrais e regionais integrados na Capitania dos Por tos, de acordo com as diretivas da AMN; b) Representar a Capitania dos Portos, para to dos os efeitos legais; c) Presidir ao CCAMN; d) Promover e orientar a elaboração da propos ta orçamental e dos planos financeiros da Capitania dos Portos de acordo com as normas e procedimentos em vigor; 2. O Capitão dos Portos é coadjuvado pelo Ad junto do Capitão dos Portos, Chefe da Repartição Marítima de São Tomé. Secção IV Órgãos da Capitania dos Portos Artigo 9.º Repartições Marítimas 1. A Capitania dos Portos compreende a Reparti ção Marítima de São Tomé e da Região Autónoma do Príncipe; 2. As Repartições Marítimas são órgãos da Capi tania dos Portos aos quais compete, nos espaços marítimos sob sua jurisdição a direção, coordenação e controlo das atividades exercidas pelos serviços no âmbito da AMN. 3. As Repartições Marítimas são dirigidas pelos respetivos chefes, hierarquicamente dependentes do Capitão dos Portos. 4. O Chefe da Repartição Marítima é a autoridade marítima a quem compete exercer a autoridade do Estado, designadamente em matéria de fiscalização, policiamento e segurança da navegação, de pessoas e bens, na respetiva área de jurisdição, nos termos dos números seguintes. 5. Compete ao Chefe da Repartição Marítima, no exercício de funções de autoridade marítima: N.º 13 – 20 de Fevereiro de 2018 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 81 a) Coordenar e executar ações de fiscalização e vigilância que se enquadrem no seu âmbi to e área de jurisdição, nos termos da Lei; b) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas, designadamente no âmbito da segurança interna e da proteção civil, sem prejuízo dos órgãos competentes na maté ria; c) Proceder a inquérito em caso de sinistros marítimos e, relativamente aos acidentes que envolvam feridos ou mortos, efetuar as diligências processuais necessárias, sob di reção da competente autoridade judiciária, sem prejuízo da investigação técnica de aci dentes pelo Instituto Marítimo e Portuário; d) Efetuar a investigação da ocorrência em ca so de naufrágios e proceder de acordo com o estipulado na legislação do registo civil; e) Receber os relatórios e protestos de mar apresentados pelos comandantes das embar cações nacionais e de países terceiros e pro ceder à respetiva instrução processual, de acordo com o estabelecido em legislação própria; f) Verificar, imediatamente antes da largada de navios ou embarcações, a existência e conformidade dos documentos exigidos pe la legislação em vigor para o efeito e emiti dos pelas autoridades portuárias, sanitárias, alfandegárias, fiscais e policiais, sem preju ízo da visita e da verificação documental sempre que ocorram suspeitas de infrações de natureza penal ou contraordenacional, a fim de ser emitido despacho de largada; g) Determinar a detenção de embarcações, nos casos legalmente previstos; h) Impedir a saída das embarcações que te nham praticado ilícito penal ou contraorde nacional enquanto não prestarem a caução que lhes tenha sido imposta nos termos le gais; i) Exercer a autoridade de Estado a bordo de navios ou embarcações nacionais e estran geiros, observados os requisitos preceitua dos no artigo 27.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, quando se verifiquem alterações da ordem pública, ocorrência de indícios criminais ou quando os mesmos se encontrem sem capitão ou em processo de abandono; j) Fiscalizar, em coordenação e colaboração, com as entidades competentes o cumpri mento das normas legais relativas às pescas. 5. Compete ao Chefe da Repartição Marítima, no âmbito do salvamento e socorro marítimos: a) Prestar o auxílio e socorro a náufragos e a embarcações, utilizando os recursos materi ais da Repartição Marítima, da Capitania dos Portos ou da Guarda Costeira, ou requi sitando-os a organismos públicos e particu lares se tal for necessário; b) Superintender as ações de assistência e sal vamento de banhistas nas praias da área da sua Repartição. 6. Compete ao Chefe da Repartição Marítima, no exercício de funções no âmbito da segurança da navegação: a) Estabelecer, quanto a navios nacionais e es trangeiros, formas de acesso ao Mar Terri torial ou sua interdição, em colaboração e cooperação com o Instituto Marítimo e Por tuário; b) Determinar a interdição de acesso aos por tos ou cais, por imperativos decorrentes da alteração da ordem pública, ouvidas as au toridades portuárias, com base em razões respeitantes às condições de tempo e mar; c) Cumprir as formalidades previstas na Lei quanto a embarcações que transportam car gas perigosas e fiscalizar o cumprimento dos normativos aplicáveis, bem como as medidas de segurança para a sua movimen tação nos portos; d) Estabelecer fundeadouros fora das áreas de jurisdição portuária; e) Emitir parecer sobre fundeadouros que se jam estabelecidos na área de jurisdição por tuária, no caso de cargas perigosas; 82 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 13 – 20 de Fevereiro de 2018 f) Emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do estabelecido quanto à sua execução, sem prejuízo das competências específicas das autoridades portuárias e de se dever assegurar permanentemente a ple na acessibilidade para fins militares; g) Publicar o edital da Repartição Marítima, enquanto conjunto de orientações, informa ções e determinações no âmbito das compe tências que lhe estão legalmente cometidas, tendo em conta as atribuições das autorida des portuárias; h) Publicar avisos à navegação quanto a ativi dades ou acontecimentos nos espaços marí timos sob soberania ou jurisdição nacional, bem como promover a divulgação dos que sejam aplicáveis na área de jurisdição por tuária; i) Garantir o assinalamento marítimo costeiro e portuário, em articulação com a Seção de Faróis da Capitania dos Portos; j) Coordenar as ações de combate à poluição marítima; k) Promover, sem prejuízo das competências específicas das autoridades portuárias e am bientais, as ações processuais e operacionais necessárias ao assinalamento e remoção de destroços de embarcações naufragadas ou encalhadas, quando exista perigo de polui ção marítima, perigo para a segurança da navegação ou coloquem dificuldades à en trada e saída de navios dos portos; l) Conceder autorizações especiais para a rea lização de eventos de natureza desportiva ou cultural que ocorram em zonas balneares ou áreas de jurisdição marítima. 7. Compete ao Chefe da Repartição Marítima, no exercício de funções de carácter técnico- adminis trativo: a) Emitir licenças para exercício e exploração de atividades marítimo-turísticas de embar cações, dar parecer sobre emissão de licen ças especiais e fiscalizar o seu cumprimen to, nos termos da legislação aplicável; b) Efetuar a visita e verificação documental a todos os tipos de embarcações, conferindo o manifesto de carga, o rol de tripulação, a lista de passageiros, os documentos de certi ficação da embarcação e os demais papéis de bordo, nos casos estabelecidos legalmen te; c) Efetuar as vistorias relativas a reboque de embarcações nacionais que demandem ou larguem de portos ou cais na área da Repar tição Marítima; d) Presidir a comissões de vistoria em matéria de estabelecimentos de culturas marinhas, de acordo com o tiver estabelecido em le gislação especial. 8. Compete ao Chefe da Repartição Marítima, no âmbito do registo patrimonial de embarcações: a) Efetuar o registo de propriedade de embar cações nacionais, assim como o cancela mento, reforma e alteração de registo, de acordo com o estabelecido legalmente, no meadamente de embarcações tradicionais de embarcações de recreio; b) Participar no processo de inscrição maríti ma, nos termos de normas e regulamentos em vigor; c) Assinar, rubricar ou autenticar, conforme os casos, os certificados, livros, autos, termos, certidões, cópias ou outros documentos per tencentes a embarcações nacionais ou ao serviço da Repartição Marítima cuja emis são caiba no âmbito das atribuições legais dos órgãos regionais da Capitania dos Por tos; d) Promover a cobrança de receitas cuja com petência esteja legalmente cometida à Capi tania dos Portos; e) Determinar o abate, nas condições previstas legalmente, decorrente da autorização da demolição ou da determinação de desman telamento de embarcações. 9. Compete ao Chefe da Repartição Marítima, no âmbito contraordenacional, levantar autos de notícia e instruir processos por ilícitos contraordenacionais nas matérias para as quais a lei lhe atribua compe tência, determinar o estabelecimento de cauções e aplicar medidas cautelares, coimas e sanções aces sórias; N.º 13 – 20 de Fevereiro de 2018 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 83 10. Compete ao Chefe da Repartição Marítima, no âmbito da proteção e conservação do domínio público marítimo e da defesa do património cultural subaquático: a) Fiscalizar e colaborar na conservação do domínio público marítimo, nomeadamente informando as entidades administrantes so bre todas as ocupações e utilizações abusi vas que nele se façam e desenvolvam; b) Dar parecer sobre processos de construção de cais e marinas, bem como de outras es truturas de utilidade pública e privada que se projetem e realizem na sua área de juris dição; c) Dar parecer sobre os processos de delimita ção do domínio público hídrico sob jurisdi ção da AMN; d) Fiscalizar e promover as medidas cautelares que assegurem a preservação e defesa do património cultural subaquático, sem preju ízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos de tutela; e) Publicar os editais de praia, estabelecendo os instrumentos de regulamentação conexos com a atividade balnear e a assistência a banhista nas praias, designadamente no res peitante a vistorias dos apoios de praia, em termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do ambiente. 11. Compete ao Chefe da repartição Marítima, no âmbito da pesca, da aquicultura e das atividades conexas, executar as competências previstas em legislação específica. 12. Compete ainda ao Chefe da repartição Marí tima exercer as demais competências previstas em leis especiais. Artigo 10.º Natureza dos Atos 1. A verificação efetuada nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo anterior é efetuada sem prejuízo das competências do Instituto Marítimo e Portuário e da administração portuária em matéria de segu rança marítima e portuária dos navios e embarca ções. 2. Salvo o disposto em legislação especial, dos atos praticados pelo capitão do porto ao abrigo do disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do artigo anterior cabe recurso contencioso. Artigo 11.º Representação da Autoridade Marítima Nacional A representação da AMN ou de qualquer dos seus órgãos e serviços em outros organismos será determinada por CEMFA sob proposta da AMN. Secção V Funcionamento Artigo 12.º Receitas e Despesas Para além das verbas que lhe forem atribuídas pe lo Orçamento do Estado, constituem receitas da Capitania dos Portos: a) O produto resultante da venda de bens ou serviços; b) O produto resultante da percentagem das coimas aplicadas que, nos termos legais, cabem aos órgãos e serviços da Capitania dos Portos; c) O produto das taxas cobradas pela emissão de licenças; d) Donativos, heranças ou legados ou a outro título; e) Subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade, nacional ou estrangeira; f) As demais receitas cobradas, nos termos da Lei, pelos órgãos ou serviços da Capitania dos Portos. Secção VI Regime de Provimento de Pessoal Artigo 13.º Nomeação de Pessoal 1. As dotações de pessoal para Capitania dos Por tos são feitas por militar e civis, sendo militares para funções operacionais e de dirigentes e civis para funções técnicas e não operacionais. 84 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 13 – 20 de Fevereiro de 2018 2. O Capitão dos Portos é um capitão-de-fragata nomeado por despacho do CEMFA, sob proposta da Comandante da Guarda Costeira. 3. Os adjuntos do Capitão dos Portos, Chefe da Repartição Marítima de São Tomé e Chefe da Re partição do Príncipe, são nomeados por despacho do Comandante da Guarda costeira, sob proposta do Capitão dos Portos, respetivamente de entre os capi tães-tenentes e primeiros-tenentes da Guarda Cos teira. 4. Os Patrões-mor da Repartição Marítima da São Tomé e do Príncipe são nomeados por despacho da AMN, respetivamente de entre os sargentos-chefes e sargentos-ajudantes Costeira. Artigo 14.º Pessoal da Capitania dos Portos O previsto no presente diploma não invalida o quadro de pessoal e o regime remuneratório em vigor da Capitania dos Portos. Artigo 15.º Cooperação Institucional 1. Para os efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 4 e 6, as autoridades marítimas e portuárias promovem todos os esforços no sentido de garantir a eficácia da atividade portuária e a segurança de pessoas e bens, adotando, sempre que se revelar necessário, medidas de cooperação, coordenação e controlo por forma a simplificar e acelerar procedimentos. 2. Em observância do disposto no número ante rior, os procedimentos a adotar na verificação e o conteúdo do despacho de largada de navios ou em barcações previstas no artigo 9.º, n.º 4, alínea f), são aprovados por despacho conjunto dos Ministros tutelar de Defesa e das Finanças. O Ministro, Arlindo Ramos. Decreto-Lei n.º 05/2018 Regime das Contra-ordenações nas Áreas de Jurisdição Marítima No âmbito da criação do Sistema da Autoridade Marítima, com vista a conferir uma maior eficácia à autoridade exercida pelo Estado em matérias de importância estratégica, como sejam a preservação do meio marinho, a salvaguarda da vida humana no mar e a segurança da navegação, torna-se necessário definir o perfil de competências atribuídas à Capita nia dos Portos, tipificando o âmbito específico de actuação, em razão da matéria e da área territorial. À aprovação dos novos quadros de competências terá de corresponder a criação de regimes contra ordenacionais que permitam, com actualidade e eficácia, dotar a Capitania dos Portos dos instru mentos necessários ao cumprimento e exercício efectivo dos poderes alicerçados em princípios de celeridade e de cooperação institucional entre estas entidades e organismos que integram o Sistema da Autoridade Marítima. Por outro lado, os ilícitos de mera ordenação so cial de especialidade, que actualmente se inscrevem nas prioridades do Sistema da Autoridade Marítima e que têm cometido à Capitanias dos Portos os po deres vários de fiscalização, de instrução e de deci são processual, apresentam notórias situações de omissão legislativa, as quais evidenciam fragilida des no plano de actuação da autoridade pública, que urge colmatar. Assim, importa, pois, com actualidade e rigor, dotar os órgãos da Autoridade Marítima, nomeada mente Capitania dos Portos com os imprescindíveis mecanismos de poder público necessários ao exer cício da autoridade do Estado nas áreas de jurisdi ção marítima nacional, evitando-se situações de vazio legal, conferindo, desta forma, uma maior eficácia à actuação daquele organismo, integrante da estrutura da Autoridade Marítima Nacional. Nestes termos, no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aprovação É aprovado o Regime das Contra Ordenações nas áreas de Jurisdição Marítima Nacional que é parte integrante do presente diploma. Artigo 2.º Entrada em Vigor O presente diploma entra em vigor nos termos legais.