Decree-Law No. 18/2022 creating the Competence Centre for the Family and Sustainable Agriculture of the Community of Portuguese Speaking Countries
颁布于 2022-07-14 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n. 18/2022 - Cria o Centro de Competências para a Agricultura Familiar e Sustentável da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- institution, family farming, agricultural development, farming, legal proceedings/administrative proceedings, access-to-information, capacity building, good practices, sustainable development, governance, agroecology
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Quinta - feira, 14 de Julho de 2022 Número 51 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO GOVERNO Decreto-Lei n.º 18/2022. Que Cria o Centro de Competências para a Agricultura Familiar e Sustentável da Comu nidade de Países de Língua Portuguesa. Decreto n.º 33/2022. Promove o Senhor Tenente Coronel, Sebastião Quaresma Andreza ao posto de Coronel PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.º 33/2022 Atribui o nome de Nuno Xavier ao Aeroporto Internacional de STP. . Resolução n.º 53/2022 Autoriza a AGER a implementar o SVA em STP. Resolução n.º 54/2022 Autoriza a AGER a implementar a tecno logia de 4G. Resolução n.º 59/2022 Aprova o conceito dos projectos propostos pelo consórcio dos Blocos 10 e 13 da Zona Económica Exclusiva, apresentados pelas Agências das Nações Unidas. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 613 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51 – 14 de Julho de 2022 GOVERNO Decreto Lei n.º 18/2022. Que Cria o Centro de Competências para a Agri cultura Familiar e Sustentável da Comunidade de Países de Língua Portuguesa Preâmbulo A Estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP (ESAN-CPLP) foi aprovada ao nível político “ad referêndum” pela 146ª Reunião Ordinária do Co mité de Concertação Permanente (Lisboa, 13 de Outu bro de 2011) e submetida à XVII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros (Maputo, 19 de Julho de 2012), realizada no âmbito da IX Conferência de Chefes de Estado e de Governo da CPLP (Maputo, 20 de Julho de 2012). Em Março de 2015, o Mecanismo de Facilitação da Participação da Sociedade Civil no Conselho de Segu rança Alimentar e Nutricional da CPLP (MSC CONSAN), durante o primeiro Fórum da Agricultura Familiar e Segurança Alimentar e Nutricional da Co munidade dos Países de Língua Portuguesa (FAFSAN I), que teve lugar em São Tomé e Príncipe, propôs o lançamento de um Centro de competências para a Agricultura Sustentável da CPLP em São Tomé e Prín cipe. Esta proposta foi formalmente apresentada aos demais Estados-Membros da CPLP, na I Reunião ex traordinária do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP, em 25 de novembro de 2015, em Dili - Timor Leste, tendo o Governo de São Tomé e Príncipe disponibilizado para ser a sede do futuro Cen tro, as instalações do Centro de Aperfeiçoamento Téc nico Agropecuário (CATAP), instituição pública naci onal com autonomia administrativa e financeira, vocacionada para a capacitação e aperfeiçoamento de quadros técnicos e capacitação técnico-profissional de jovens agricultores. À 8 de Junho de 2017, a II Reunião extraordinária do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP realizada em Brasília, congratulou-se pela cria ção do Centro, nomeando a ACTUAR – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento, secretariado do MSC CONSAN – CPLP e o Governo de São Tomé e Príncipe como principais responsáveis pelo encami nhamento da iniciativa. Em 2018, o Governo de São Tomé e Príncipe com o apoio financeiro do Banco Africano de Desenvolvi mento e apoio técnico da ACTUAR, realizou um estu do de viabilidade para o Centro no qual envolveu todas as organizações de agricultores da CPLP. Na sequência das diligências efectuadas pelo Escritório da FAO em Portugal e junto da CPLP, o Secretariado Executivo da CPLP, formalizou então um pedido à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), para a montagem de um projecto de coopera ção técnica visando apoiar a implementação do Centro e que mereceu a sua concordância. Assim ficaram reunidas as condições para criação efectiva e início das actividades do Centro de Compe tências para a Agricultura Sustentável da CPLP adiante designado por CCAFS, ou por Centro. Nestes termos e no uso das faculdades conferidas pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Gover no da República Democrática de São Tomé e Príncipe decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação do CCAFS e aprovação dos estatutos 1. É criado, em São Tomé e Príncipe, o Centro de Competências para a Agricultura Familiar e Sustentá vel da CPLP – abreviadamente designado por CCAFS ou Centro. 2. São aprovados os Estatutos do CCAFS, anexo ao presente Diploma, do qual são parte integrante. Artigo 2.º Conceito 1. O Centro resulta do compromisso dos Governos dos Estados-Membros da CPLP e representantes da sociedade civil, sector privado e academia em “desen volver o debate sobre a agroecologia e outros modos de agricultura sustentável e a promover o seu reconheci mento institucional, através de políticas públicas espe cíficas e de acções de sensibilização e construção de capacidades”. 2. É reconhecido o papel do Centro nas seguintes áreas: i) “promoção da inovação e da partilha de co nhecimentos voltados para a transição agroecológica, integrando a cooperação entre as instituições de pes quisa”; ii) a “valorização do intercâmbio directo entre agricultores; iii) o “reconhecimento dos agricultores familiares como produtores de conhecimento e sua necessária participação na definição da agenda de pes quisa”; iv) “a orientação agroecológica para os serviços de assistência técnica e extensão que integrem métodos participativos e prevejam o diálogo entre diferentes N.º 51 – 14 de Julho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 614 conhecimentos e saberes” e; v) a “promoção de tecno logias e técnicas de produção apropriadas aos diferen tes sistemas produtivos e lógicas de reprodução eco nómica e social da agricultura familiar”. Artigo 3.º Natureza e objectivos 1. O CCAFS é uma pessoa colectiva de direito pú blico com vocação internacional, podendo associar-se a outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de vocação regional ou internacional que partilhem os seus objectivos. 2. O CCAFS goza de autonomia intelectual, acadé mica, administrativa, financeira e patrimonial. 3. O objectivo principal do CCAFS é de capacitar os actores relevantes, em particular formadores e agricul tores/as e dinamizar uma rede de referência para inter câmbio de conhecimentos e cooperação sobre agricul tura sustentável e agroecologia na CPLP. 4. O CCAFS tem como objectivo secundário contri buir para a consolidação da agricultura sustentável em São Tomé e Príncipe e o seu reconhecimento internaci onal como exemplo de pilotagem de boas práticas agrí colas. 5. Para atingir os objectivos acima mencionados, o CCAFS actua, sem prejuízo de outras, nas seguintes grandes áreas de conhecimento: i. Promoção do uso sustentável dos recursos na turais e produção agro-ecológica; ii. Valorização da agrobiodiversidade e produtos da socio-biodiversidade; iii. Soberania e segurança alimentar e nutricional. Artigo 4.º Actividades 1. O CCAFS desenvolve, de entre outras, as seguin tes actividades em parceria com demais entidades da CPLP e de outros países: i) Seminários e oficinas temáticas de intercâmbio de conhecimentos nacionais e internacionais, usando novas tecnologias de comunicação, abarcando as práticas produtivas que materiali zem o diálogo de saberes; ii) Cursos de capacitação e outras acções de edu cação à distância, através de plataforma de co municação, debates virtuais, constituição de uma biblioteca e videoteca virtual e outros re cursos electrónicos e construção de sistemas alimentares territoriais mais sustentáveis e resi lientes através da Plataforma Alimente CPLP; iii) Actividades de intercâmbio conforme a meto dologia agricultor-a-agricultor, que reconhece os saberes dos camponeses; iv) Eventos nacionais, regionais e internacionais de carácter técnico-científico; v) Estudos e pesquisas nas suas áreas de interven ção; vi) Projetos-piloto, tecno-produtivos locais em ecossistemas semelhantes a outros países da CPLP e unidades experimentais locais de pro dução agroecológica para actividades de ensino e aprendizagem; vii) Residência científica para alunos de mestrado e doutoramento de países da CPLP; viii) Prestação de serviços às entidades nacionais, regionais e internacionais, tendo em conta as capacidades instaladas no Centro. Artigo 5.º Sede e duração 1. O CCAFS tem sede nas instalações do Centro de Aperfeiçoamento Técnico Agropecuário (CATAP), Distrito de Mé Zochi, República de São Tomé e Prín cipe e o tempo de duração é indeterminado. Artigo 6.º Órgãos 1. São órgãos do CCAFS, a Direcção e o Conselho Consultivo. 2. Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, os órgãos do CCAFS aprovam, por consenso, o seu regulamento interno. 3. Os representantes nos órgãos do CCAFS não au ferem qualquer remuneração por esta actividade. 615 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51 – 14 de Julho de 2022 Artigo 7.º Direcção 1. A Direcção é o órgão de decisão e de supervisão do CCAFS. 2. Integram a Direcção, as seguintes entidades: a. Presidência - Ministério da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural; b. Vice-Presidência - ACTUAR – Associação pa ra a Cooperação e Desenvolvimento; c. Tesoureiro – ADAPPA – Associação para o Desenvolvimento Agropecuário e Protecção do Ambiente de São Tomé e Príncipe; d. Vogal – FENAPA – Federação Nacional de Pequenos Agricultores de São Tomé e Prínci pe. 3. Os representantes na Direcção são designados pa ra um mandato trienal, renovável por igual período, por Despacho Ministerial e por indicação oficial da organi zação que representam. 4. São competências da Direcção do CCAFS: a. Alterar os presentes Estatutos; b. Aprovar e alterar o seu Regimento Interno; c. Zelar pelo cumprimento do mandato e objecti vos do Centro, pela sua organização e funcio namento; d. Supervisionar o recrutamento do Director Exe cutivo e demais equipa técnica e de gestão do CCAFS; e. Aprovar o plano de actividades anual do CCAFS; f. Propor novos membros para o Conselho Con sultivo; g. Facilitar as reuniões do Conselho Consultivo; h. Definir as bases para qualquer forma de inte racção do CCAFS com outras entidades; i. Autorizar o Director Executivo a celebrar, com entidades públicas ou privadas, protocolos de cooperação para a mobilização de recursos humanos técnicos ou materiais que potenciem o funcionamento do CCAFS; j. Decidir sobre quaisquer outras questões perti nentes ao funcionamento do CCAFS e à pros secução dos seus objectivos estatutários. 5. As reuniões da Direcção realizar-se-ão trimes tralmente, na sede do CCAFS ou remotamente. 6. O quórum para a realização das reuniões e toma das de decisão da Direcção é de três membros, com excepção das seguintes questões, que exigem consen so: a. Alterações estatutárias; b. Aprovação e alteração do regimento interno; c. Aprovação do plano de actividades, contas e orçamento; d. Quaisquer decisões que impliquem responsabi lidades financeiras não orçamentadas param o CCAFS. Artigo 8.º Conselho consultivo 1. O Conselho Consultivo do CCAFS é constituído pelos representantes dos Membros e participantes no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP, nomeadamente: i) um representante do Meca nismo de Facilitação da Participação das Universida des; ii) um representante do Mecanismo de Facilitação da Participação do Sector Privado e; iii) um represen tante do Mecanismo de Facilitação da Participação da Sociedade Civil; iv) um representante do Estado Mem bro que detiver a coordenação do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP e; v) um representante do Secretariado Executivo da CPLP que o preside. 2. Podem ser propostos a integrar o Conselho Con sultivo, outras entidades Internacionais, nomeadamente a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), o Fundo Internacional de Desen volvimento Agrícola (FIDA), o Programa Alimentar Mundial (PAM) e outras organizações regionais e in ternacionais relevantes. N.º 51 – 14 de Julho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 616 3. Caberá ao Conselho Consultivo deliberar pelas propostas de novos membros apresentadas pela Direc ção do CCAFS. 4. São competências do Conselho Consultivo do CCAFS: a. Aprovar e alterar o seu Regimento Interno; b. Propor a Direcção as formações a ministrar no CCAFS; c. Propor novas acções a integrar no plano de ac tividades do CCAFS; d. Colaborar com a Direcção para a organização de eventos, projectos e parcerias estratégicas; e. Aprovar a entrada de novos membros; f. Qualquer outra incumbência específica que lhe venha a ser atribuída pela Direcção. 5. As reuniões realizam-se, na sede do Centro ou à distância, com a periodicidade que a Direção entenda conveniente, mas nunca inferior a uma reunião anual. Artigo 9.º Gestão e controlo financeiros, orçamento e receitas 1. A gestão financeira é regulada por regras fixadas nos presentes Estatutos; 2. Os exercícios financeiros do Centro serão alvo de auditorias externas independentes. 3. O plano de actividades e o orçamento anuais são aprovados por consenso pela Direcção. 4. As receitas do CCAFS têm origem: a. Na realização de actividades para terceiros in cluindo parcerias com agências de desenvolvi mento; b. Recursos financeiros eventuais facilitados pelo Secretariado Executivo da CPLP, em cumpri mento do PECS; c. Nas contribuições, subvenções, donativos, le gados ou apoios de particulares, de entidades públicas ou privadas, bem como de Estados membros e terceiros à CPLP e de outras orga nizações internacionais. d. Nas contribuições voluntárias e obrigatórias do Governo de São Tomé e Príncipe materializa das, estas últimas, na cedência de instalações para a equipe técnica, equipamentos, serviços de água, energia eléctrica, segurança, transpor tes e uso gracioso de todas as infraestruturas e serviços auxiliares do CATAP sempre que dis poníveis. Artigo 10.º Regime Jurídico de pessoal e Regime de Segurança Social 1. As relações de trabalho entre o CCAFS e o res pectivo pessoal a contratar rege-se pelo disposto no presente Estatuto e subsidiariamente pelo Estatuto da Função Pública. 2. Os funcionários ao serviço do CCAFS estão obri gados a contribuir para o sistema nacional de segurança social de São Tomé e Príncipe, bem como das demais imposições fiscais em vigor sobre remunerações. Artigo 11.º Imunidades e privilégios 1. O CCAFS, enquanto instituição, goza dos seguin tes privilégios e imunidades, nos termos do presente diploma: a) Cedência e protecção das instalações cedidas e dos arquivos; b) Facilidades em matéria de comunicações; c) Isenção de restrições à circulação de publica ções; d) Isenção de impostos directos; e) Isenção de impostos indirectos; f) Direito a posse de fundos, divisas e activos, de conformidade com as legislações financeiras em vigor em São Tomé e Príncipe. Artigo 12.º Facilidades em matéria de comunicações Para as suas comunicações e correspondência ofici ais, o CCAFS beneficia, em São Tomé e Príncipe, de um tratamento não menos favorável do que o conferido pelo Estado de São Tomé e Príncipe a qualquer missão diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e 617 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51 – 14 de Julho de 2022 taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comuni cação e correspondência. Artigo 13.º Circulação de publicações O CCAFS está isento de quaisquer restrições à cir culação das suas publicações e demais informação por ele produzida ou relacionada com as suas actividades. Artigo 14.º Isenção de impostos directos Os bens e rendimentos provenientes da execução das actividades oficiais do CCAFS, estão isentos de todos os impostos directos e estaduais. Artigo 15.º Isenção de impostos indirectos 1. Os bens e serviços adquiridos pelo CCAFS para o exercício de funções oficiais estão isentos de todos os impostos indirectos. 2. O CCAFS está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos nacionais, a todo o tipo de mercadoria que importe para exercício das suas fun ções. 3. Os bens importados ou transferidos, se transporta dos como bagagem, devem ser declarados nas alfânde gas, utilizando as respectivas etiquetas e impressos. Artigo 16.º Cessão a terceiros 1. Os bens adquiridos ou importados com isenções concedidas no âmbito dos presentes Estatutos não po dem ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da sua aquisição. 2. Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, as autoridades competentes devem ser noti ficadas e os necessários impostos ou direitos de impor tação pagos. Artigo 17.º Fundos, divisas e activos 1. O CCAFS pode, sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória: a) Possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda; b) Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários e converter qualquer moeda que possuir noutra moeda, de acordo com as legislações financeiras em vigor em São Tomé e Príncipe. 2. O CCAFS está isento do imposto de selo para as operações bancárias. Artigo 18.º Imunidades e privilégios dos representantes 1. Os representantes dos membros da Direcção e do Conselho Consultivo, salvo se tiverem residência per manente em São Tomé e Príncipe, que participem nas reuniões do CCAFS gozam, no exercício das suas fun ções e por ocasião das suas deslocações e estadias no local de reunião, dos seguintes privilégios e imunida des: a) Imunidade de qualquer acção judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua mis são, relativamente a declarações, orais ou escri tas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções; b) Inviolabilidade de todos os papéis e documen tos oficiais independentemente do respectivo suporte, salvo por ordem Judicial; e c) Os vistos para o próprio, sempre que a legisla ção de São Tomé e Príncipe o exija, devem ser emitidos com a maior brevidade possível e se rem gratuitos. 2. O disposto no número anterior não pode ser inter pretado como limitativo de quaisquer imunidades de que os representantes possam gozar ao abrigo do Direi to Internacional ou de legislação nacional santomense. 3. Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não podem ser concedidos nem aos representantes do Governo de São Tomé e Príncipe, nem aos nacionais de São Tomé e Príncipe. 4. O CCAFS deve comunicar ao Governo de São Tomé e Príncipe os nomes dos representantes antes da sua entrada em território nacional. Artigo 19.º Disposição Transitória - Comissão Instaladora 1. Para o período de implementação inicial do CCAFS é criada uma comissão instaladora tendo em vista a operacionalização do CCAFS. N.º 51 – 14 de Julho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 618 2. A Comissão Instaladora é composta por represen tantes do Governo de São Tomé e Príncipe, do Secreta riado Executivo da CPLP, e da ACTUAR – Associação para a Cooperação e Desenvolvimento. 3. A Comissão Instaladora, assume temporariamente as competências da Direcção até à tomada de posse dos membros da Direcção do CCAFS. Artigo 20.º Entrada em vigor O presente Decreto-lei entra em vigor pós a sua pu blicação Visto e aprovado no Conselho de Ministros em 3 de Março de 2022.- Primeiro-Ministro e Chefe do Gover no, Jorge Lopes Bom Jesus, Ministro das Infraestrutu ras e Recursos Naturais, Osvaldo António Cravid Vie gas D`Abreu, Ministro do Planeamento Finanças, e Economia Azul, Engrácio do Sacramento Soares da Graça, Ministra dos Negócios Estrangeiros, Coopera ção e Comunidades, Edite dos Ramos da Costa Tem Jua, Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, Novas Tecnologias e Assuntos Parlamentares, Wuando Borges Castro de Andrade, Ministro da Defesa Nacio nal, Jorge Amado, Ministro da Justiça Administração Interna e Direitos Humanos, Cilcio Pires dos Santos, Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Francisco Martins dos Ramos, Ministra da Edu cação e do Ensino Superior, Julieta Izidro Rodrigues, Ministro do Turismo e Cultura, Aerton do Rosário Crisóstomo, Ministra da Saúde, Filomena Sebastião Santana Monteiro d’Alva, Ministro do Trabalho, Soli dariedade, Família e Formação Profissional, Adllander Costa de Matos, Ministro da Juventude, Desporto e Empreendedorismo, Vinício Teles Xavier de Pina Promulgado em 15 de Junho de 2022. - O Presidente da República, Carlos Manuel vila Nova. ANEXO ESTATUTOS DO CENTRO DE COMPETÊNCIAS PARA A AGRICULTURA FAMILIAR E SUSTENTÁVEL DA COMUNIDADE DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA Artigo 1.º Objecto O Centro de competências para a agricultura familiar e sustentável da comunidade de países de língua portu guesa (adiante CCAFS) é um centro de formação cons tituído com intuito de promover a disseminação das melhores práticas entre os profissionais da Comunida de dos Países de Língua Portuguesa. Artigo 2.º Conceito 1. O Conceito subjacente á criação e actividades a desenvolver pelo Centro estão explícitos na Estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP (ESAN-CPLP) e decisões resultantes das discussões efectuadas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP (CONSAN-CPLP). 2. A ESAN – CPLP tem como terceiro eixo prioritá rio de intervenção o – “Aumento da produção a partir da agricultura familiar”. 3. O aumento da produção dos agricultores familia res pode efectuar-se de forma a viabilizar, sócio, técni ca e economicamente, nos médio e longo prazos, esses mesmos produtores e os ecossistemas de que depen dem. A agroecologia é um elemento central desse pro cesso. 4. As “Directrizes para o Apoio e Promoção da Agricultura Familiar nos Estados-Membros da CPLP”, aprovadas na II Reunião Extraordinária do CONSAN CPLP, em Junho de 2017, em Brasília, reconhecem o papel do Centro nas seguintes áreas: i) “promoção da inovação e da partilha de conhecimentos voltados para a transição agroecológica, ao lado da integração e coo peração entre instituições de pesquisa”; ii) a “valoriza ção do intercâmbio directo entre agricultores; iii) o “reconhecimento dos agricultores familiares como produtores de conhecimento e sua necessária participa ção na definição da agenda de pesquisa”; iv) “a orien tação agroecológica para os serviços de assistência técnica e extensão que integrem métodos participativos e prevejam o diálogo entre diferentes conhecimentos e saberes” e; v) a “promoção de tecnologias e técnicas de produção apropriadas aos diferentes sistemas produti vos e lógicas de reprodução económica e social da agricultura familiar”. 5. A Reunião de Alto Nível sobre Agricultura Fami liar na CPLP (RANAF), realizada em Fevereiro de 2018 em Lisboa, assinou a “Carta de Lisboa pelo For talecimento da Agricultura Familiar na CPLP”. Na mesma explicita-se, o compromisso dos Estados Membros e representantes da sociedade civil, sector privado e academia em “desenvolver o debate sobre a agroecologia e outros modos de agricultura sustentável e a promover o seu reconhecimento institucional, atra 619 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51 – 14 de Julho de 2022 vés de políticas públicas específicas e de acções de sensibilização e construção de capacidades”. 6. O CCAFS desenvolverá, entre outras, as seguintes actividades em parceria com demais entidades da CPLP e de outros países: 1) Seminários e oficinas temáticas de intercâmbio de conhecimentos nacionais e internacionais, usando novas tecnologias de comunicação, abarcando as práticas produtivas que materiali zem o diálogo de saberes; 2) Cursos de capacitação e outras acções de edu cação à distância, através de plataforma de comunicação, debates virtuais, constituição de uma biblioteca e videoteca virtual e outros re cursos electrónicos para mitigação dos impac tos da COVID 19 e construção de sistemas alimentares territoriais mais sustentáveis e resi lientes; 3) Actividades de intercâmbio conforme a meto dologia agricultor-a-agricultor, que reconhece os saberes dos camponeses; 4) Eventos nacionais, regionais e internacionais de carácter técnico-científico; 5) Estudos e pesquisas nas suas áreas de interven ção; 6) Projectos-piloto tecno-produtivos locais em ecossistemas semelhantes a outros países da CPLP e unidades experimentais locais de pro dução agroecológica para actividades de ensi no e aprendizagem; 7) Residência científica para alunos de mestrado e doutoramento de países da CPLP; 8) Prestação de serviços a entidades nacionais, regionais e internacionais, tendo em conta as capacidades instaladas no Centro. Artigo 3.º Comissão Instaladora A operacionalização do CCAFS fica a cargo da par ceria entre o Governo de São Tomé e Príncipe, o Se cretariado Executivo da CPLP, e a ACTUAR – Asso ciação para a Cooperação e Desenvolvimento que constituem a Comissão Instaladora do mesmo, até à tomada de posse da sua Direcção. Artigo 4.º Natureza e objectivos 1. O CCAFS é uma pessoa colectiva de direito pú blico com vocação regional e internacional, podendo associar-se a outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de vocação regional ou in ternacional que partilhem os seus objectivos. 2. O CCAFS goza de autonomia intelectual, acadé mica, administrativa, financeira e patrimonial. 3. O objectivo principal do CCAFS é capacitar os actores relevantes, em particular formadores e agricul tores/as e dinamizar uma rede de referência para inter câmbio de conhecimentos e cooperação sobre agricul tura sustentável e agroecologia na CPLP. 4. O CCAFS tem como objectivo secundário contri buir para a consolidação da agricultura sustentável em São Tomé e Príncipe e o seu reconhecimento internaci onal como exemplo de pilotagem de boas práticas. 5. Para atingir os objectivos acima mencionados, o CCAFS actua, sem prejuízo de outras, nas seguintes grandes áreas de conhecimento: i) Promoção do uso sustentável dos recursos na turais e produção agroecologia; ii) Valorização da agrobiodiversidade e produtos da socio biodiversidade; iii) Soberania e segurança alimentar e nutricional. Artigo 5.º Sede e duração 1. O CCAFS tem sede em instalações do Centro de Aperfeiçoamento Técnico Agropecuário (CATAP), Mé Zochi, República de São Tomé e Príncipe podendo ter delegações em todos os Estados-Membro da CPLP. 2. Sem prejuízo do exposto quanto à Sede, o CCAFS é constituído com duração indeterminada. Artigo 6.º Direito aplicável O CCAFS rege-se pelo presente diploma, pelos seus Estatutos em anexo e que dele fazem parte integrante, pelos seus regulamentos internos, pela Lei 8/2012 – Regime Jurídico de Constituição e Funcionamento das Organizações Não Governamentais e disposições apli N.º 51 – 14 de Julho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 620 cáveis do Código Civil em vigor na República de São Tomé e Príncipe. Artigo 7.º Órgãos 1. São órgãos do CCAFS, a Direcção e o Conselho Consultivo. 2. Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, os órgãos do CCAFS podem aprovar, por consenso, o seu regimento interno. 3. Os membros dos órgãos do CCAFS não auferem qualquer remuneração por esta actividade, sem prejuí zo de parcerias e actividades conjuntas com o CCAFS, por parte das Organizações que os nomeiam. Artigo 8.º Direção 1. A Direcção é o órgão de decisão e de supervisão do CCAFS. 2. Integram a Direcção, as seguintes entidades: a. Presidência - Ministério da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural; b. Vice-Presidência - Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; c. Vice-Presidência - ACTUAR – Associação pa ra a cooperação e Desenvolvimento; d. Tesoureiro – ADAPPA – Associação para o Desenvolvimento Agropecuário e Protecção do Ambiente de São Tomé e Príncipe; e. Vogal – FENAPA – Federação Nacional de Pequenos Agricultores de São Tomé e Prínci pe. 3. Os cinco membros da Direcção são designados para um mandato trienal, renovável por igual período por despacho da organização que re presentam. 4. São competências da Direcção do CCAFS: a. Alterar os presentes Estatutos; b. Aprovar e alterar o seu Regimento Interno; c. Zelar pelo cumprimento do mandato e objecti vos do Centro, pela sua organização e funcio namento; d. Supervisionar recrutamento do Director Execu tivo e demais equipa técnica e de gestão do CCAFS; e. Aprovar o plano de actividades anual do CCAFS; f. Propor novos membros para o Conselho Con sultivo; g. Facilitar as reuniões do Conselho Consultivo; h. Definir as bases para qualquer forma de inte racção do CCAFS com outras entidades; i. Autorizar o Director Executivo a celebrar, com entidades públicas ou privadas, protocolos de cooperação para a mobilização de recursos humanos técnicos ou materiais que potenciem o funcionamento do CCAFS; j. Decidir sobre quaisquer outras questões perti nentes ao funcionamento do CCAFS e à pros secução dos seus objectivos estatutários. 5. O representante do Ministério da Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural na Direcção do CCAFS poderá acumular funções como Director Exe cutivo, em mandatos trienais renovados pela Direcção, tendo as seguintes competências específicas: a. Convocar, presidir e apresentar propostas de agenda para as reuniões da Direcção; b. Monitorizar a execução, pela equipa de colabo radores, do programa do Centro; c. No quadro da supervisão da Direcção sobre a equipa de colaboradores do Centro: i. Certificar que às decisões da Direcção são co nhecidas e seguidas pela equipa; ii. Informar a Direcção dos resultados da monito rização que realiza ao abrigo da alínea b) deste artigo. d. Representar o CCAFS da CPLP junto de outras entidades nacionais. 621 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51 – 14 de Julho de 2022 6. As reuniões da Direcção realizar-se-ão trimes tralmente, na sede do CCAFS ou à distância. 7. O quórum de reunião e decisão da Direcção é de três membros, com excepção das seguintes questões, que exigem consenso: a. Alterações estatutárias; b. Aprovação e alteração do regimento interno; c. Aprovação do plano de actividades, contas e orçamento; d. Quaisquer decisões que impliquem responsabi lidades financeiras não orçamentadas para o CCAFS. Artigo 9.º Conselho consultivo 1. O Conselho Consultivo do CCAFS é constituído pelos representantes dos Membros e participantes no Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP, nomeadamente: i) um representante do Meca nismo de Facilitação da Participação das Universida des; ii) um representante do Mecanismo de Facilitação da Participação do Sector Privado e; iii) um represen tante do Mecanismo de Facilitação da Participação da Sociedade Civil; um representante do Estado Membro que detiver a coordenação do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional da CPLP. 2. Podem ser propostos a integrar o Conselho Con sultivo outras entidades nacionais, nomeadamente do sector privado vinculado às cadeias de produção bioló gicas, em particular a CECAB – Cooperativa de Expor tação de Cacau Biológico, a CECAQ11 – Cooperativa de Exportação de cacau de qualidade e da CEPIBA Cooperativa de Produção e Exportação da Pimenta e da Baunilha Biológica, assim como, parceiros internacio nais de desenvolvimento, nomeadamente a Organiza ção das Nações Unidas para a Alimentação e Agricul tura (FAO) e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola (FIDA), como disposto no artigo 4º, ponto 3, alínea f) supra. 3. Caberá ao Conselho Consultivo deliberar pelas propostas de novos membros apresentadas pela Direc ção do CCAFS. 4. São competências do Conselho Consultivo do CCAFS: a. Aprovar e alterar o seu Regimento Interno; b. Propor a Direcção as medidas necessárias ao reconhecimento das formações ministradas no CCAFS nos Estados membros da CPLP; c. Propor novas acções a integrar no plano de ac tividades do CCAFS; d. Colaborar com a Direcção e com a equipa do Centro na organização de eventos, projectos e parcerias estratégicas; e. Aprovar a entrada de novos membros; f. Qualquer outra competência que lhe venha a ser atribuída pela Direcção. 5. As reuniões realizar-se-ão na sede do Centro ou à distância, com a periodicidade que a Direcção entenda conveniente, nunca inferior a uma anual. Artigo 10.º Gestão e controlo financeiros, orçamento e recursos 1. A gestão financeira é regulada por regras fixadas nos presentes Estatutos, bem como pelo Regimento Interno do Centro. 2. Os exercícios financeiros do Centro serão alvo de auditorias externas independentes. 3. O plano de actividades e o orçamento anuais são aprovados por consenso pela Direcção. 4. Os recursos do CCAFS têm origem: a. Na realização de actividades para terceiros in cluindo parcerias com agências de desenvolvi mento; b. Nos canalizados pelo Secretariado Executivo da CPLP, em cumprimento do PECS; c. Nas contribuições, subvenções, donativos, le gados ou apoios de particulares, de entidades públicas ou privadas, bem como de Estados membros e terceiros à CPLP e de outras orga nizações internacionais. d. Nas contribuições voluntárias e obrigatórias do Governo de São Tomé e Príncipe materializa das, estas últimas, na cedência de instalações para a equipa técnica, equipamentos, serviços de água, energia eléctrica, segurança, transpor N.º 51 – 14 de Julho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 622 tes e uso gracioso de todas as infraestruturas e serviços auxiliares do CATAP sempre que dis poníveis. Artigo 11.º Regime Jurídico de pessoal e Regime de Segurança Social 1. As relações de trabalho entre o CCAFS e o res pectivo pessoal a contratar rege-se pelo disposto no presente Estatuto e subsidiariamente pelo Estatuto da Função Pública. 2. Os funcionários ao serviço do CCAFS estão obri gados a contribuir para o sistema nacional de segurança social de São Tomé e Príncipe, bem como das demais imposições fiscais em vigor sobre remunerações. Artigo 12.º Imunidades e privilégios 1. O CCAFS, enquanto instituição, goza dos seguin tes privilégios e imunidades, nos termos do presente diploma: a) Inviolabilidade nos termos das legislações em vigor, das instalações cedidas pelo CATAP e dos arquivos; b) Uso e haste de bandeiras e emblemas; c) Imunidades de jurisdição e de execução; d) Facilidades em matéria de comunicações; e) Isenção de restrições à circulação de publica ções; f) Isenção de impostos directos; g) Isenção de impostos indirectos; h) Cessão a terceiros; i) Direito a posse de fundos, divisas e activos. 2. Os membros dos órgãos de direcção e os funcio nários do Centro não gozam de quaisquer privilégios ou imunidades. Artigo 13.º Inviolabilidade das instalações e dos arquivos 1. As instalações cedidas e os arquivos do CCAFS são invioláveis, nos termos das legislações em vigor. 2. Os bens e haveres para uso oficial do CCAFS, in cluindo os arquivos, independentemente do local onde se encontrem e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda a favor do Estado de São Tomé e Príncipe, expropriação ou de qualquer outra forma de intervenção decorrente de uma medida executiva, administrativa, judicial ou legislati va. 3. As autoridades de São Tomé e Príncipe devem efectuar as diligências necessárias e tomar as medidas adequadas, para proteger as instalações do Centro con tra qualquer intrusão ou dano. 4. A Direcção do CCAFS deve comunicar ao Go verno de São Tomé e Príncipe a localização das insta lações e dos arquivos e mantê-lo informado sobre quaisquer alterações, bem como, sobre qualquer ocu pação temporária das instalações. 5. Às instalações temporariamente utilizadas ou ocupadas para o exercício das suas funções oficiais deve ser atribuído o estatuto de instalações do CCAFS. 6. Os representantes do Governo ou das autoridades públicas só podem entrar nestas instalações com auto rização prévia do órgão de direcção e gestão do CCAFS e nas condições por ele definidas, excepto em caso de emergência. 7. Não é permitida a execução de uma decisão judi cial ou outra ação semelhante, tal como a apreensão de bens privados nas instalações do CCAFS instituição, excepto quando autorizada pela Direção e nas condi ções por ele definidas. 8. O CCAFS não deve permitir que as suas instala ções sirvam de refúgio a pessoas procuradas pela justi ça ou cuja extradição ou expulsão tenham sido deter minadas pelas autoridades competentes. Artigo 14.º Bandeira e emblema O CCAFS tem o direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos ou outros meios de transporte utilizados para fins oficiais. 623 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 51 – 14 de Julho de 2022 Artigo 15.º Imunidade de jurisdição e de execução 1. No âmbito das suas actividades oficiais, o CCAFS goza de imunidade de jurisdição e de execução, excep to quando: a) A elas renuncie expressamente; b) Se trate de um processo instaurado por tercei ros para obtenção de uma indemnização pecu niária por morte ou danos sofridos em conse quência de acidente provocado por veículos pertencentes ao Centro ou por ele utilizados, ou no caso de uma infração de trânsito que envol va um desses veículos; c) Se trate da execução de uma decisão arbitral; d) Se trate de um processo relacionado com um contrato de trabalho, celebrado entre o Centro e uma pessoa, que tenha por objecto a prestação de trabalho, no todo ou em parte, no território de São Tomé e Príncipe, e desde que essa pes soa tenha nacionalidade de São Tomé e Prínci pe ou residência permanente nesse território. 2. No caso de um pedido de levantamento da sua imunidade no âmbito de uma ação judicial intentada por terceiros, o Centro deve, no prazo de 15 (quinze) dias após a receção do pedido, apresentar uma declara ção na qual invoca a sua imunidade, sob pena de se considerar que a imunidade foi levantada. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do número ante rior, os veículos pertencentes ao Centro podem ser temporariamente sujeitos a medidas judiciais ou admi nistrativas de busca ou apreensão, se estas forem ne cessárias para investigar os acidentes referidos na alí nea b) do n.º 1. Artigo 16.º Facilidades em matéria de comunicações Para as suas comunicações e correspondência ofici ais, o CCAFS beneficia, em São Tomé e Príncipe, de um tratamento não menos favorável do que o conferido pelo Estado de São Tomé e Príncipe a qualquer missão diplomática no que respeita a prioridades, tarifas e taxas de correio aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência. Artigo 17.º Circulação de publicações O CCAFS está isento de quaisquer restrições à cir culação das suas publicações e demais informação por ele produzida ou relacionada com as suas actividades. Artigo 18.º Isenção de impostos directos Os bens e rendimentos provenientes da execução das actividades oficiais do CCAFS estão isentos de todos os impostos directos, estaduais ou municipais. Artigo 19.º Isenção de impostos indirectos 1. Os bens e serviços adquiridos pelo CCAFS para o exercício de funções oficiais estão isentos de todos os impostos indirectos. 2. O CCAFS está isento de direitos aduaneiros e de quaisquer outros impostos nacionais, proibições e res trições a todo o tipo de mercadoria que importe para exercício das suas funções. 3. Os bens importados ou transferidos, se transporta dos como bagagem, podem ser declarados na alfânde ga, utilizando as respectivas etiquetas e impresso. Artigo 20.º Cessão a terceiros 1. Os bens adquiridos ou importados com isenções concedidas no âmbito dos presentes Estatutos não po dem ser doados, vendidos, alugados ou de outro modo cedidos antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da sua aquisição. 2. Se o prazo referido no número anterior não for respeitado, as autoridades competentes devem ser noti ficadas e os necessários impostos ou direitos de impor tação pagos. Artigo 21.º Fundos, divisas e activos 1. O CCAFS pode, sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo, regulamentação ou moratória: a. Possuir fundos, divisas e valores mobiliários de qualquer espécie e movimentar contas em qualquer moeda; N.º 51 – 14 de Julho de 2022 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 624 b. Transferir livremente os seus fundos, divisas ou valores mobiliários de entre os Estados membros da CPLP, e converter qualquer moe da que possuir noutra moeda. 2. O CCAFS está isento do imposto de selo para as operações bancárias. Artigo 22.º Imunidades e privilégios dos representantes 1. Os membros da Direcção, salvo se tiverem resi dência permanente em São Tomé e Príncipe, que parti cipem nas reuniões do CCAFS gozam, no exercício das suas funções e por ocasião das suas deslocações e esta dias no local de reunião, dos seguintes privilégios e imunidades: a) Imunidade de qualquer acção judicial, civil ou penal, mesmo depois de concluída a sua mis são, relativamente a declarações, orais ou escri tas, e a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções; b) Inviolabilidade de todos os papéis e documen tos oficiais independentemente do respectivo suporte; e c) Os vistos para o próprio, sempre que a legisla ção de São Tomé e Príncipe o exija, devem ser emitidos com a maior brevidade possível e se rem gratuitos. 2. Os membros da Direcção beneficiam do mesmo tratamento que o concedido aos agentes diplomáticos em circunstâncias idênticas, incluindo em matéria de facilidades alfandegárias, salvo se tiverem residência permanente em São Tomé e Príncipe. 3. O disposto no número anterior não afecta quais quer imunidades de que os representantes possam go zar ao abrigo do Direito Internacional. 4. Os privilégios e imunidades previstos neste artigo não podem ser concedidos nem aos representantes do Governo de São Tomé e Príncipe, nem aos nacionais de São Tomé e Príncipe. 5. O CCAFS deve comunicar ao Governo de São Tomé e Príncipe os nomes dos representantes antes da sua entrada em território nacional. Artigo 23.º Revisão A Revisão dos presentes Estatutos só pode ser reali zada mediante decisão consensual da Direcção do CCAFS. - Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Ru ral, Francisco Martins dos Ramos Decreto n.º 33/2022. Promove o Senhor Tenente Coronel, Sebastião Quaresma Andreza ao posto de Coronel Preâmbulo Tornando-se necessário proceder a promoção do Oficial Superior das Forças Armadas ao posto de Co ronel nos termos da Lei n.º 02/2019 de 25 de Janeiro (Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas); Atendendo que o Oficial proposto à promoção está classificado com Comportamento Exemplar; Atendendo ainda que a promoção a que se refere o presente Decreto mereceu parecer favorável do Conse lho Superior de Defesa Nacional, à luz da alínea b) do artigo 42º da supracitada Lei, assim como o parecer favorável do Governo reunido em Conselho de Minis tros, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional; Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do art. 111 da Constituição da República, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte: Artigo 1.º Promoção à Coronel É o Senhor Tenente-Coronel, no activo, Sebastião Quaresma Andreza, promovido ao posto de Coronel. Artigo 2.º Entrada em Vigor O presente Decreto entra em vigor após a sua publi cação. Visto e aprovado no Venerando Conselho de Minis tros, em 22 de Junho de 2022. - Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Jorge Lopes Bom Jesus, Ministro do Planeamneto Finanças, e Economia Azul, Engrácio do Sacramento Soares da Graça, Ministro da Presi dência do Conselho de Ministros, Novas Tecnologias e