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圣多美和普林西比的法律

Decree-Law No. 12/2025 creating the Family Farming Support Fund

颁布于 2025-09-16 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 12/2025: Criação do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
圣多美和普林西比
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Fisheries and aquaculture
关键词
family farming, special fund, agricultural development, farming, legal proceedings/administrative proceedings, access-to-information, capacity building, sustainable development, governance, food security, animal health, animal production, aquaculture, artisanal fisheries

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Dr 2025 n 45 SI.pdf Terça - feira, 28 de Outubro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Número45 ISÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMARIO GOVERNO Decreto-Lei n. º 12/2025 Criação do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar N º 45 - 28 de Outubro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA /SÉRIE 661 GOVERNO Decreto-Lei n. º 12/2025 Criação do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar A agricultura familiar representa wn sector estraté­ gico para a segurança alimentar, a coesão social, o combate à pobreza, o emprego rural, a sustentabilidade ambiental e o desenvolvimento rural sustentável em São Tomé e Príncipe. Não obstante a sua importância, os agricultores fa­ miliares enfrentam dificuldades estruturais no acesso a financiamento, apoio técnico e mercados. Impõe-se, por isso, a criação de wn mecanismo financeiro autó­ nomo, com regras claras e eficientes, destinado a apoi­ ar este sector estratégico. Mais de 90% de alimentos produzidos em São Tomé e Príncipe provém de agricultura familiar e grande parte do pescado provém de pesca artesanal. No entan­ to, os agricultores familiares e os pescadores enfrentam desafios contínuos, como o acesso limitado aos facto­ res de produção tais como o acesso ao financiamento, inswnos agrícolas, veterinários, formação e capacita­ ção técnica, infraestrutura de apoio à produção, novas tecnologias e dificuldades de acesso aos mercados. A agricultura familiar deve desempenhar wn impor­ tante papel no incremento da produtividade agrícola e consequentemente no awnento da produção agrícola nacional e o sucesso dessa medida em muito depende do apoio financeiro que seja concedido aos beneficiá­ rios inseridos no âmbito de iniciativas produtivas na implementação dos seus objectivos. A implementação de wn fundo de apoio à agricultu­ ra familiar visa superar os constrangimentos acima referidos, proporcionando condições para que a agri­ cultura familiar se desenvolva de forma sustentável e competitiva. Nestes termos, no uso da competência conferida pela alínea c) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO! Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O presente Decreto-Lei cria o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar (F AAF), define os seus objecti­ vos, fontes de financiamento, modalidades de apoio, estrutura orgânica e regime de funcionamento. Artigo 2.º Definição de agricultura familiar Para efeitos do presente Decreto-Lei, considera-se agricultura familiar o conjunto de actividades agríco­ las, agropecuárias, pesqueiras, agroindustriais ou agro­ florestais desenvolvidas por famílias que utilizam pre­ dominantemente mão-de-obra familiar nas suas actividades produtivas e que tenham como principal fonte de rendimento a agricultura. Artigo 3.º Objectivos do FAAF O FAAF tem como objectivos: a) Contribuir para financiar e/ou subvencionar, pequenos projectos que garantam o desenvol­ vimento sustentável, harmonioso e inclusivo da agricultura familiar, pecuária, pesca artesanal, aquacultura e silvicultura; b) Promover o awnento da produção e da produ­ tividade da agricultura familiar; c) Estimular a organização social e produtiva dos agricultores familiares; d) Fomentar a agregação de valor, comercializa­ ção e acesso a mercados; e) Contribuir para a segurança alimentar e nutri­ cional; f) Promover a sustentabilidade ambiental das ac­ tividades produtivas. Artigo 4.º Atribuições do F AAF São atribuições do F AAF: 662 /SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 45 - 28 de Outubro de 2025 a) Contribuir para acelerar e racionalizar as ac­ ções no âmbito da agricultura, da actividade fundiária, pecuária, aquacultura e pesca artesa­ nal, da agroindústria e outras actividades rurais não agrícolas, com vista ao fortalecimento da agricultura familiar; b) Financiar acções no âmbito das campanhas agrícolas anuais e dos planos de safra, aprova­ dos pelo Ministério tutelar da Agricultura e que não tenham financiamento assegurado pelos mecanismos orçamentais do Estado, através das organizações de produtores agropecuários, pesqueiros e transformadores; c) Proporcionar suportes financeiros a projectos que impulsionem o desenvolvimento territorial sustentável, virados para a economia rural de base familiar; d) Prestar assistência financeira à realização de projectos tanto no âmbito da agricultura famili­ ar, da pesca artesanal e da aquacultura, quanto na prestação de garantias e de outras formas de apoio financeiro; e) Dar apoio institucional e financeiro a projectos públicos e privados e acções de desenvolvi­ mento da agricultura familiar; f) Financiar infraestruturas de apoio à produção; g) Financiar a aquisição e uso de máquinas e equipamentos para práticas agrícolas sustentá­ veis; h) Financiar a aquisição de insumos agrícolas; i) Financiar a formação e a capacitação de capital humano e social; j) Apoiar na realização de feiras, exposições e outros eventos; k) Assegurar a prestação de assistência técnica; 1) Proporcionar a instalação e ou recuperação de agroindústrias de base familiar; m) Assegurar o apoio ao associativismo e ao coo­ perativismo; n) Financiar actividades de desenvolvimento ins­ titucional; o) Contribuir para intensificar e ampliar o proces­ so de inovação tecnológica no meio rural, es­ pecialmente na agricultura e pecuária de base familiar, observados os princípios da sustenta­ bilidade. CAPÍTULO II Modalidades de Apoio Artigo 5.º Modalidades de apoio O F AAF pode conceder apoio técnico e financeiro nas seguintes modalidades: a) Apoio directo a projectos produtivos e associa­ tivos; b) Subsídios reembolsáveis e não reembolsáveis; c) Microcrédito agropecuário e pesqueiro com ju­ ros bonificados; d) Garantias e seguros agropecuário e pesqueiro; e) Financiamento de infraestruturas comunitárias rurais; f) Formação técnica e capacitação organizacional. Artigo 6.º Critérios de elegibilidade Podem beneficiar dos apoios: a) Agricultores; b) Associações, cooperativas e outras organiza­ ções de base comunitária; c) Iniciativas lideradas por mulheres, Jovens e grupos vulneráveis do meio rural. CAPÍTULO III Estrutura Orgânica e Funcionamento Artigo 7.º Órgãos do F AAF São órgãos do F AAF: a) O Conselho de Administração; b) A Unidade de Gestão Executiva; N º 45 - 28 de Outubro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA /SÉRIE 663 c) O Conselho Consultivo. Artigo 8.0 Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração é o órgão delibera­ tivo e de supervisão do F AAF, presidido pelo Ministro tutelar da área da Agricultura. 2. Fazem parte do Conselho de Administração: a) O Gestor do Fundo; b) Um representante do Ministério que tutela a área das Finanças; c) O Director de Estudos e Planeamento do Mi­ nistério tutelar da Agricultura; d) Um representante das organizações ligadas à agricultura familiar; e) Um representante da sociedade civil. Artigo 9.0 Atribuições do Conselho de Administração Compete ao Conselho de Administração: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais do FAAF; b) Aprovar os critérios de financiamento e regu­ lamentos internos; c) Deliberar sobre os relatórios técnicos e finan­ ceiros; d) Garantir a transparência e boa gestão dos fun­ dos. Artigo 10.0 Unidade de Gestão Executiva (UGE) 1. A Unidade de Gestão Executiva é o órgão res­ ponsável pela execução operacional do FAAF. 2. A Unidade de Gestão Executiva é chefiada por um Gestor do Fundo, nomeado pelo Ministro tutelar da Agricultura. 3. Compete ao Gestor do Fundo: a) Executar os projectos aprovados; b) Elaborar os relatórios técnicos e financeiros; c) Acompanhar e monitorizar os beneficiários; d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, normas e instruções de procedimentos adminis­ trativos e financeiros em vigor; e) Garantir a transparência na utilização de recur­ sos financeiros, materiais e patrimoniais. 4. Faz parte da Unidade de Gestão Executiva o Comité Técnico de Avaliação, que é o órgão responsá­ vel pela análise e selecção técnica dos projectos, com­ posto por 2 técnicos nomeados pelo Ministro tutelar da Agricultura, podendo incluir peritos independentes. 5. Na Unidade de Gestão Executiva funciona uma subcomissão de acompanhamento formada por líderes comunitários e/ou associativos que são nomeados co­ mo pontos focais mediante despacho de Ministro tute­ lar da Agricultura. 6. Os pontos focais são compensados pelos servi- ços prestados, mediante proposta do Gestor do Fundo. Artigo 11.º Conselho Consultivo 1. O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva e participativa e é composto por represen­ tantes dos sectores agrícola, económico, académico, parceiros de desenvolvimento e da sociedade civil, para pronunciar-se sobre políticas, prioridades e estratégias doFAAF. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro tutelar da Agricultura. Artigo 12.º Mandato dos membros dos órgãos do F AAF 1. Os membros do Conselho de Administração, da Unidade de Gestão Executiva e do Conselho Con­ sultivo têm um mandato de três (3) anos, renovável por igual período. 2. A nomeação e exoneração dos membros com­ pete ao Ministro tutelar da Agricultura. 3. Compete às organizações da sociedade civil ou de agricultores propor os seus representantes nos ór­ gãos do F AAF. 664 /SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N º 45 - 28 de Outubro de 2025 4. As funções exercidas são consideradas de inte­ resse público, podendo ser remuneradas ou compensa­ das nos termos definidos por regulamento. Artigo 13.º Funcionamento do Conselho de Administração 1. O Conselho de Administração reúne-se ordina- riamente uma vez por trimestre, em datas fixadas no início de cada ano. 2. O Conselho pode reunir-se extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por inicia­ tiva própria ou à solicitação: a) De, pelo menos, dois dos seus membros; b) Da Unidade de Gestão Executiva, em caso de urgência. Artigo 14.º Funcionamento da Unidade de Gestão Executiva A Unidade de Gestão Executiva reúne-se ordinaria­ mente uma vez por mês, para efeitos de coordenação da execução das actividades do Fundo e reúne-se ex­ traordinariamente por iniciativa do Gestor do Fundo ou a pedido do Conselho de Administração, sempre que a urgência da matéria o justifique. Artigo 15.º Funcionamento do Conselho Consultivo O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente du­ as vezes por ano, preferencialmente nos meses de Maio e Novembro e reúne-se extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa pró­ pria ou à solicitação do Conselho de Administração. CAPÍTULO IV Financiamento Artigo 16.º Fontes de financiamento Constituem receitas do F AAF: a) Dotação do Orçamento Geral do Estado; b) Apoios de parceiros de desenvolvimento; c) Juros e rendimentos dos financiamentos con­ cedidos; d) Doações e legados; e) Receitas consignadas dos outros sectores do Ministério tutelar da Agricultura; f) Outras receitas permitidas por lei. Artigo 17.º Das despesas Constituem despesas do F AAF as decorrentes de: a) Actividades dos órgãos do FAAF; b) Serviços de assistência técnica aos beneficiá­ nos; c) Encargos com a formação e capacitação dos beneficiários; d) Encargos com auditoria e consultoria; e) Custos de aquisição, manutenção e conserva­ ção dos bens, equipamentos e serviços que te­ nha de utilizar; f) Subsídios aos membros dos órgãos de gestão do FAAF e quadros técnicos que prestam ser­ viços no âmbito do referido fundo; g) Despesas com as actividades do desenvolvi­ mento institucional. Artigo 18.º Gestão financeira e fiscalização de contas 1. A gestão financeira do FAAF obedece aos princípios da legalidade, transparência, eficiência e prestação de contas. 2. A Unidade de Gestão Executiva deve elaborar: a) Um relatório financeiro trimestral, que é sub­ metido ao Conselho de Administração; b) Um relatório anual de contas, que é submetido ao Tribunal de Contas e ao Ministro tutelar das Finanças. 3. A fiscalização da execução orçamental do F AAF é da competência: a) Internamente, do Conselho de Administração; N º 45 - 28 de Outubro de 2025 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA /SÉRIE 665 b) Externamente, do Tribunal de Contas e da Ins­ pecção-Geral de Finanças. 4. O FAAF está sujeito à auditoria financeira ex­ terna anual, por entidade independente credenciada, contratada por concurso público. 5. Os relatórios de auditoria são publicados no portal oficial do Ministério tutelar da Agricultura. 6. O Conselho Consultivo do F AAF pode solici­ tar esclarecimentos, sugerir correcções e acompanhar as recomendações da auditoria. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 19.º Regulamentação O Governo regulamenta o presente Decreto-Lei no prazo de 45 dias após a sua publicação, definindo os critérios operacionais, os formulários e os procedimen­ tos para acesso aos apoios. Artigo 20.º Entrada em vigor O presente Decreto-Lei entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado na 12.ª sessão ordinária do Conse­ lho de Ministros, aos 10 de Maio de 2025.- Primeiro­ Ministro e Chefe do Governo, Américo d'Oliveira dos Ramos; Ministro de Estado, da Economia e Finanças, Gareth Haddad do Espírito Santo Guadalupe; Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Nil­ ton Garrido de Sousa Pontes. va Promulgado em 16 de Setembro de 2025. O Presidente da República, Carlos Manuel Vila No-

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