Decree-Law No. 1/2020 approving the Regulation on the Special and Transitional Regime for Energy Acquisition from Renewable Sources
颁布于 2019-12-17 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Lei n. 1/2020 - Aprova o Regulamento que Estabelece o Regime Especial e Transitório para Aquisição de Energia com Origem em Fontes Renováveis.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Energy, Environment
- 关键词
- authorization/permit, monitoring, sustainable development, renewable energy, energy conservation/energy production
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Artigo 1.º A promoção de investimento privado através de Aprovação energias renováveis no sistema eléctrico nacional cons- titui um elemento estratégico essencial na política do É aprovado o Regulamento que estabelece o regime XVIl Governo Constitucional. especial e transitório para aquisição de energia com origem em fontes renováveis em anexo ao presente Pelo que, é essencial a introdução de um regime cé- Diploma constituindo parte integrante deste. lere e simplificado que permita a produção de energia por produtores independentes e, consequentemente Artigo 2.º diminuir significativamente a dependência do sector Prazo eléctrico nacional do elevado custo com a aquisição de combustível para fornecer electricidade ao povo São- O regime especial proposto tem a duração de um ano tomense. a contar da data da entrada em vigor do presente De- creto-lei. Nestes termos;
Artigo 3.º Considerando o Plano de endividamento proposto Entrada em vigor pelo FMI com enfoque para a contenção do aumento das despesas correntes e redução progressiva do risco O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua elevado de sobre endividamento; publicação Considerando as medidas concretas de reforma do Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 17 sector energético apoiadas pelo Banco Mundial e pela de Dezembro de 2019.- Primeiro-Ministro e Chefe do União Europeia, que culminaram com a assinatura Governo, Jorge Lopes Bom Jesus; Ministra dos Negó- entre a EMAE e o Governo de um contrato de conces- cios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades, Elsa são das actividades da rede de transporte, distribuição e Maria Neto D´Alva Teixeira de Barros Pinto; Ministro comercialização; das Infra-estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Osvaldo António Cravid Viegas D`Abreu; Ministro do Havendo a necessidade de compatibilizar as referi- Planeamento, Finanças e Economia Azul, Osvaldo das medidas com o cumprimento das metas económi- Tavares dos Santos Vaz; Ministro da Defesa e Admi- cas de redução do risco de sobre endividamento, no- nistração Interna, Óscar Aguiar Sacramento e Sousa; meadamente, a recuperação dos custos com a aquisição Ministra da Justiça Administração Pública e Direitos de combustível, traduzida na redução da produção de Humanos, Ivete da Graça dos Santos Lima Correia; energia eléctrica por via de fontes fosseis e aposta na Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento geração de energia eléctrica de origem renovável. Rural, Francisco Martins dos Ramos; Ministro da Pre- sidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Par- Atendendo que o quadro legal actual que estabelece lamentares, Wuando Borges Castro de Andrade; Mi- o regime jurídico do sector eléctrico nacional e libera- nistra da Educação e Ensino Superior, Julieta Izidro liza o exercício da actividade de produção, apenas de- Rodrigues; Maria da Graça de Oliveira Lavres; Minis- fine as regras gerais aplicáveis às actividades que com- tra do Turismo, Cultura, Comércio e Industria; Minis- põem o sector e remete a regulação das condições de tro da Saúde, Edgar Manuel Azevedo Agostinho das exercício em concreto das actividades para um conjun- Neves; Ministro do Trabalho, Solidariedade, Família e to de regulamentos complementares. Formação Profissional, Adllander Costa de Matos; Considerando a inexistência de grande parte dos su- Ministro da Juventude, Desporto e Empreendedorismo, pra referidos regulamentos e a necessidade de se asse- Vinício Teles Xavier de Pina. I SÉRIE N.º 5 – 17 de Fevereiro de 2019 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 191 Promulgado em 31 de Janeiro de 2020. Artigo 4.º Princípios O Presidente da República, Evaristo do Espírito Santo Carvalho. 1. O exercício da actividade de produção à luz do presente regime depende da atribuição de uma licença única aprovada nos termos do Regulamento que esta- ANEXO belece o regime jurídico para o exercício da actividade de produção. Regime Especial para Aquisição de Energia aos Produtores Independentes 2. Os bens de domínio público ou privado do Estado afectos à actividade de produção de energia eléctrica de CAPITULO I origem renovável devem ser cedidos mediante a cele- Disposições Gerais bração de um contrato com a entidade pública com poderes para o efeito nos termos da Lei.
Artigo 1.º Objecto Artigo 5.º Matérias sujeitas a regime especial Este diploma tem por finalidade permitir a produção independente de energia de origem renovável num 1. O presente regime excepciona apenas as matérias regime de excepção, até à consolidação de um quadro relativas à atribuição simplificada da licença, do ponto jurídico-legal definitivo para o sector. de entrega e de fixação das tarifas.
Artigo 2.º 2. O disposto no número anterior não prejudica: Âmbito a) Quanto a atribuição simplificada da licença, o 1. As normas constantes do presente regulamento cumprimento das regras de demonstração da aplicam-se especificamente aos projectos de energia capacidade técnica e financeira dos promotores eléctrica de origem renovável elegíveis no âmbito da elegíveis; Resolução do Venerando Conselho de Ministros n.º 29/2019 de 26 de Setembro, e promotores que cele- b) Quanto a atribuição do ponto de entrega, o brem acordos com o Governo nesta matéria, que dete- cumprimento das condições técnicas de recep- nham locais atribuídos pelo Estado ou pelo Governo da ção, de acesso e interligação; Região Autónoma do Príncipe para efeitos de instala- ção dos centros electroprodutores. c) Quanto a fixação de tarifas, as regras da fixa- ção do preço com base nos custos, tomando 2. Os promotores dos projectos acima referidos de- como referencia o preço de venda a retalho em vem constituir-se como entidades de direito São- vigor. tomense. 3. Cabe a AGER juntamente com a DGRNE e a
Artigo 3.º Concessionária aferirem sobre a capacidade técnica e Objectivos financeira do promotor elegível. O presente Regulamento pretende constituir um in- 4. É obrigatória a realização de um estudo de Impac- centivo e como tal visa obter os seguintes resultados: to Ambiental simplificado para a execução do projecto. a) Fomentar a eficiência energética; Artigo 6.º Condições técnicas de acesso b) Reduzir o uso dos combustíveis fosseis; Os requisitos técnicos de recepção, acesso e interli- c) Ultrapassar a crise energética actual. gação das instalações a rede são avaliados e impostos pela concessionária caso a caso, podendo esta impor quaisquer outros requisitos técnicos sempre que se justifique. 192 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 5 – 17 de Fevereiro de 2020
Artigo 7.º Artigo 9.º Ofertas de pontos de conexão Contrato de compra e venda A concessionária da rede deve num prazo razoável 1. Sem prejuízo dos requisitos que podem vir a ser atribuir aos projectos elegíveis pontos de conexão à definidos pela AGER, relativamente às regras a que rede pública, devendo a ligação efectuar-se num prazo deve obedecer a formulação e conteúdo dos contratos à de trinta dias, desde que reunidos os seguintes requisi- luz do presente regime, o promotor elegível e a EMAE tos: enquanto comercializador único, podem livremente celebrar contratos de compra e venda da energia. a) Contrato de aquisição válido assinado com a EMAE; 2. O contrato deve necessariamente prever o preço de venda por kW hora, o tempo de duração, a modali- b) Parecer favorável da DGRNE e a respectiva li- dade de pagamento, o período leitura e de facturação, cença de operação. as regras e responsabilidades de cada uma das partes quanto ao uso de rede.
Artigo 8.º Licença de operação simplificada 3. Compete à Entidade Reguladora a definição dos custos aceitáveis para efeitos de fixação do preço de venda de energia eléctrica. 1. Os promotores dos projectos elegíveis têm direito a emissão de uma licença que será emitida pela Artigo 10.º DGRNE, depois de verificada pela AGER quanto aos Deveres do titular da licença simplificada seguintes elementos: O titular da licença simplificada à luz do presente a) Formulário do modelo assinado; regime especial está obrigado: b) Comprovativo da existência legal da entidade a) A cumprir as leis e regulamentos em vigor que nos termos do referido no número 2 do Artigo dispõem quanto às matérias não excepciona- 2.º; das; c) Termo de compromisso da gerência e do res- b) Ao pagamento da taxa de Regulação nos ter- ponsável técnico da empresa acompanhado dos mos do Regulamento de taxas em vigor; respectivos documentos de identificação; c) Ao pagamento da tarifa de acesso e uso da re- d) Descrição sumária do projecto; de. e) Proposta técnica e financeira; Artigo 11.º Norma revogatória f) Apresentação de uma caução no valor a definir pela DGRNE e uma apólice de seguro contra A entrada em vigor de qualquer lei, Decreto-lei e todos os riscos; Regulamentos durante a vigência do presente Regula- mento que disponha sobre as matérias excepcionadas g) Estudo de impacto ambiental para os projectos revoga tacitamente as regras nele constantes. a ele subordinados;
Artigo 12.º 2. Cabe a AGER aprovar modelos de formulários Entrada em vigor respectivamente 10 para pedido de licenças 11 para a renovação e 12 para descrição do projecto. O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua aprovação. Ministro das Infra - estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Osvaldo António Cravid Viegas D`Abreu.