Decree-Law No. 08/2023 creating Special Reserves on the Island of São Tomé
颁布于 2023-09-04 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto-Lei n.º 08/2023 - Criação de Reservas Especiais na Ilha de São Tomé.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, management/conservation, plant protection, protection forest, wild fauna, wild flora, protection of species, zoning, coastal zone management, biodiversity
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Segunda - feira, 04 de Setembro de 2023 Número 45 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO GOVERNO Decreto-Lei n.º 08/2023 Criação de Reservas Especiais na Ilha de São Tomé. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 523 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 04 de Setembro de 2023 GOVERNO Decreto-Lei n.º 08/2023 Criação de Reservas Especiais na Ilha de São Tomé Preâmbulo As áreas florestais de São Tomé e Príncipe estão sob muita pressão pelo uso actual dos recursos nelas exis tentes e pela necessidade cada vez maior de ocupação dessas áreas para novas actividades humanas. Considerando que a conservação dos ecossistemas florestais e costeiros da ilha de São Tomé é uma priori dade do Governo, particularmente devido à necessida de de garantir o uso sustentável dos recursos, tanto os madeireiros como os não madeireiros, disponíveis, e salvaguardar os interesses das gerações futuras; Considerando que as áreas incluídas no Parque Na tural Obô de São Tomé estão protegidas ao abrigo do regime aplicável às áreas protegidas criadas nos termos e ao abrigo da Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas, Lei n.º 11/99, de 31 de Dezem bro; Considerando ainda que esta protecção não abrange as áreas adjacentes que servem de habitat para fauna e flora rica em endemismo e ecossistemas de alto valor ecológico, que ainda carecem de alguma forma de pro tecção; Considerando, por fim, as vantagens efectivas para as comunidades da criação ou do reforço dos meios de protecção dos recursos florestais nas áreas florestais vizinhas, assente particularmente numa abordagem baseada nas Áreas de Alto Valor de Conservação; Tendo presente que o disposto nos artigos 17.º, n.º 2, 21.º e 23.º, todos da Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas enquadra bem a possibili dade de classificação de novas áreas como reservas especiais, bem como de criação de novos tipos de áreas protegidas; Nos termos da alínea c) do artigo 111.º da Constitui ção, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto 1. O presente diploma classifica como reservas es peciais as áreas de alto valor de conservação da ilha de São Tomé indicadas no seu Anexo I, que dele é parte integrante. 2. O presente diploma define, igualmente, os objec tivos e os limites geográficos das reservas especiais ora criadas, os actos e actividades condicionados ou proi bidos nessas reservas, bem com a respectiva estrutura de gestão e os instrumentos estratégicos. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se às reservas especiais constantes do Anexo I e apenas dentro dos limites geográficos de cada uma destas. Artigo 3.º Criação e delimitação 1. Consideram-se automaticamente criadas as re servas especiais classificadas como tal nos termos do presente diploma. 2. As delimitações das reservas especiais criadas nos termos do presente artigo constam do Anexo II ao pre sente diploma, que dele é parte integrante. Artigo 4.º Extensão da classificação 1. Além das reservas especiais previstas nos artigos anteriores, o Governo pode determinar, mediante De creto, sob proposta do Ministro responsável pelo sector das florestas, a classificação de outras áreas cujas ca racterísticas se enquadrem nas definições previstas nos anexos acima referidos como reservas especiais. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Decreto de classificação constitui o acto de criação e de delimitação das novas reservas especiais criadas ao abrigo do presente diploma. N.º 45 – 05 de Sembro de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 524 Artigo 5.º Objectivos gerais e específicos 1. As reservas especiais classificadas ao abrigo do presente diploma têm como objectivo geral garantir a gestão e o manejo sustentável dos recursos naturais e os da diversidade biológica integrantes, para manter ou melhorar, sobretudo, o estado de conservação de espé cies aí existentes. 2. São objectivos específicos das reservas especiais: a) Proteger as áreas abrangidas; b) Proteger as espécies de flora e fauna nelas exis tentes, particularmente as endémicas; c) Promover a exploração económica sustentável de recursos florestais e outros recursos naturais nas áreas abrangidas; d) Assegurar a integração entre a gestão das áreas florestais e/ou costeiras e a exploração de ou tros recursos naturais existentes nas áreas abrangidas; e) Promover o envolvimento das comunidades na gestão das reservas; f) Contribuir para a salvaguarda das espécies de fauna e flora nas áreas florestais e costeiras abrangidas. CAPÍTULO II Exercício de Actividades nas Reservas Especiais Artigo 6.º Regime especial 1. As reservas especiais estão sujeitas às regras e princípios específicos previstos no presente diploma. 2. Aplicam-se subsidiariamente às reservas especiais as disposições da Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas, com as devidas adaptações. Artigo 7.º Actividades proibidas 1. São consideradas proibidas nas reservas especiais constantes do Anexo I todas as actividades susceptíveis de destruir de forma temporária ou definitiva os habi tats locais de desova ou de procriação de espécies da fauna local ou migratória, bem como aquelas que pos sam produzir efeito similar na flora. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são consideradas proibidas as actividades definidas como tal para cada reserva especial no Anexo III do presente diploma, que dele é parte integrante, bem como as ac tividades ilegais definidas como tal em legislação sec torial aplicável. Artigo 8.º Actividades condicionadas As actividades condicionadas nas reservas especiais estão previstas no Anexo III. Artigo 9.º Actividades permitidas São permitidas todas as actividades que não sejam proibidas nem condicionadas nos termos dos artigos anteriores ou de outra legislação vigente no país. CAPÍTULO III Gestão e Monitoramento Secção I Comité de Gestão de Reservas Artigo 10.º Órgãos de gestão A gestão das reservas especiais classificadas ao abrigo do presente diploma cabe ao respectivo Comité de Gestão da Reserva nos termos dos artigos seguintes. Artigo 11.º Criação dos Comités de Gestão Os comités de gestão das reservas especiais são for mados na primeira reunião formal, na presença de pelo menos cinco dos seus membros, nos termos do artigo seguinte. Artigo 12.º Composição do Comité de Gestão 1. O Comité de Gestão da Reserva é composto pelos seguintes membros permanentes, devendo ter uma representação de um mínimo de 40% de cada sexo (feminino e masculino): a) Um representante da Direcção da Administração do Estado responsável pela biodiversidade; 525 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 04 de Setembro de 2023 b) Um representante do poder local; c) Três representantes de comunidades, sempre que possível distintas, que sejam vizinhas da reserva; d) Um representante de uma ONG nacional que actua na área da conservação; e) Um representante do sector privado local. 2. O Presidente da Câmara Distrital é, por inerência de funções, o representante do poder local, podendo, por deliberação da mesma, ser nomeado outro repre sentante. 3. A indicação e a permanência dos representantes comunitários e da ONG cabe as respectivas comunida des e às organizações. 4. O representante do sector privado deve ser indica do pela associação distrital respectiva ou, na falta des ta, pela Câmara do Comércio, Indústria, Agricultura e Serviços (CCIAS). 5. Podem ser convocadas a título excepcional outras pessoas em representação do sector público, do sector privado ou da sociedade civil organizada, sem direito de voto. 6. As decisões do Comité de Gestão da Reserva são tomadas por maioria simples dos votos expressos dos membros presentes. Artigo 13.º Competências do Comité de Gestão Compete ao Comité de Gestão: a) Aprovar os planos de gestão da respectiva reserva especial; b) Aprovar os relatórios do gestor; c) Aprovar projectos e actividades submetidos pelo gestor da reserva; d) Proceder à revisão dos planos de gestão das reservas especiais; e) Autorizar a prática de actividades condicionadas na reserva; f) Criar, implementar, seguir e avaliar mecanismos operacionais de fiscalização das reservas especiais; g) Executar o Plano de Gestão e outros instrumentos aplicáveis à reserva. Artigo 14.º Gestor da reserva 1. A gestão da reserva está a cargo de um membro eleito entre os pares, por um período único de 5 anos. 2. Não são elegíveis para efeitos deste artigo, os representantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma. 3. Compete exclusivamente ao gestor da reserva: a) Marcar e dirigir as reuniões do respectivo Comité; b) Representar externamente a reserva, perante as entidades e serviços públicos e as entidades privadas; c) Instruir processos e pedidos de autorizações e outras petições feitas à reserva; d) Emitir pareceres não vinculativos, sempre que solicitados, sobre assuntos da competência do Comité de Gestão e submetê-los a este último para efeitos de decisão; e) Monitorar e avaliar o cumprimento dos objec tivos anuais definidos para a reserva e reportar ao Comité; f) Divulgar avisos aos utilizadores da reserva nos casos previstos nos instrumentos de gestão em vigor; g) Elaborar e publicar os relatórios de actividades desenvolvidas; h) Elaborar e propor projectos para efeitos de aprovação pelo Comité; i) Assegurar outras tarefas administrativas cor rentes essenciais ao funcionamento da reserva. N.º 45 – 05 de Sembro de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 526 Secção II Instrumentos de Gestão das Reservas Artigo 15.º Tipos de instrumentos de gestão Os instrumentos de gestão das reservas especiais são: a) Os planos de manejo; b) Os planos de gestão; c) Os projectos. Artigo 16.º Plano de Manejo 1. Todas as reservas especiais devem adoptar um Plano de Manejo para um período de cinco anos, aprovado por Decreto do Governo. 2. O Plano de Manejo da Reserva deve definir os detalhes de todas as disposições relativas à situação dos recursos e as prioridades de intervenção para a realização dos objectivos específicos de cada reserva. 3. Aquando da aprovação do Plano de Manejo deve ser aprovado em simultâneo o Regulamento da Reserva, que faz parte integrante daquele. 4. Os planos de manejo e os respectivos regulamentos devem ser aprovados no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 17.º Plano de Gestão 1. Os planos de gestão das reservas são instrumentos de acção destinados à execução concreta das actividades anuais de cada reserva, devendo conter, entre outros, o detalhe de cada actividade e os custos estimados para esse período. 2. A aprovação do Plano de Gestão cabe ao Comité de Gestão, sob proposta do gestor da reserva. 3. O Comité de Gestão de cada reserva deve publicar o relatório das actividades e as contas anuais da respectiva reserva até ao dia 31 de Março do ano seguinte, sob pena de ineficácia do plano e do orçamento correntes. Artigo 18.º Projectos O Comité de Gestão da Reserva pode aprovar projectos especiais alinhados com os objectivos e as acções constantes do Plano de Manejo. CAPÍTULO IV Promoção de Cadeias de Valor Sustentáveis Artigo 19.º Promoção da produção sustentável 1. As actividades exercidas nas reservas especiais devem ser sustentáveis, respeitando a fauna e a flora e promovendo a valorização de cadeias de valor identificadas ao longo do tempo. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, podem ser implementados os seguintes esquemas: a) Manuais de boas práticas para a produção sustentável; b) Criação e promoção de cadeias de valor de produtos sustentáveis; c) Certificação voluntária da conformidade dos produtos com o sistema de certificação e as boas práticas de produção. Artigo 20.º Manuais de boas práticas 1. Para efeitos de aplicação do disposto no artigo an terior, cada Comité de Gestão poderá aprovar os manu ais de boas práticas aplicáveis a cada fileira de produ ção ou de prestação de serviços e promover a sua aplicação entre os diversos produtores dessas fileiras. 2. Os manuais de boas práticas são de adesão volun tária para todos os produtores e prestadores de servi ços. 3. A adesão às boas práticas pode ser valorizada para efeitos de certificação voluntária dos produtores e pres tadores de serviços aderentes, nos termos do artigo seguinte. 527 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 04 de Setembro de 2023 Artigo 21.º Mecanismo de adesão 1. Os produtores e prestadores de serviços aderentes às boas práticas podem usar um selo de certificação que comprove a adesão às boas práticas de sustentabilidade adoptadas para aquela cadeia de valor na reserva especial de que faça parte. 2. Apenas podem ser comercializados com selo de certificação os produtos cuja conformidade tenha sido verificada pelo respectivo Comité de Gestão, de acordo com o procedimento de verificação previamente aprovado por esse Comité. 3. Cabe ao Comité de Gestão de cada reserva adop tar o modelo da declaração de conformidade prevista no presente artigo. CAPÍTULO V Fiscalização e Cumprimento da Lei Artigo 22.º Princípio geral 1. A protecção dos recursos existentes nas reservas especiais é feita nos termos da regulamentação aplicá vel às actividades exercidas. 2. A prática de actividades proibidas no âmbito de outras legislações sectoriais deve ser denunciada às autoridades competentes tanto pelo gestor como por qualquer outro membro do Comité de Gestão da Re serva. 3. Fora dos casos previstos nos números anteriores, o cumprimento das disposições do presente diploma e das autorizações para o exercício de actividades nas reservas especiais está sujeito à fiscalização do respec tivo Comité de Gestão. 4. O Comité de Gestão deve designar, sempre que possível, um instrutor do processo para o apuramento dos factos e apresentação de proposta de uma decisão de responsabilização do infractor, nos termos dos arti gos seguintes. Artigo 23.º Fiscalização das actividades proibidas 1. O Comité de Gestão é competente para a fiscali zação de todas as actividades proibidas nas reservas especiais, sem prejuízo da intervenção dos sectores competentes em razão da matéria. 2. Havendo intervenção sectorial, o Comité de Ges tão deve colaborar com todas as instituições e facilitar o acesso às reservas, bem como aos elementos de su porte à investigação. Artigo 24.º Procedimentos de fiscalização 1. No âmbito da fiscalização de actividades na reser va, podem ser aplicados os seguintes procedimentos e medidas: a) Procedimentos de averiguação; b) Procedimentos sancionatórios; c) Procedimentos de responsabilidade civil. 2. Os procedimentos de averiguação têm como ob jectivo a investigação de factos de cuja ocorrência o gestor tenha conhecimento no exercício das suas fun ções, que possam representar uma violação dos termos de uma autorização que tiver sido concedida. 3. Os procedimentos sancionatórios destinam-se à aplicação de sanções pela prática de factos ilícitos, designadamente a realização de actividades proibidas ou as condicionadas sem a devida autorização. 4. Os procedimentos de responsabilidade civil são aplicáveis à prática de actividades ilegais ou proibidas nos termos do presente diploma e consistem na reunião de todos os elementos necessários à proposta de res ponsabilidade civil pelos danos causados ao ambiente decorrentes dessas actividades. Artigo 24.º Aplicação de sanções 1. Cabe ao Comité de Gestão da Reserva o apura mento dos factos e a aplicação da decisão de responsa bilização do infractor, salvo nos casos em que a com petência para a aplicação recai sobre um outro organismo sectorial. 2. O Comité de Gestão da Reserva deve remeter ao organismo competente em razão da matéria todos os processos em que haja prática de actividades proibidas previstas em legislação sectorial, mesmo que incluídas no Anexo III do presente diploma. 3. Os montantes resultantes da aplicação das coimas previstas no artigo 25.º do presente diploma constituem N.º 45 – 05 de Sembro de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 528 receita própria das reservas especiais e revertem inte gralmente a favor do fundo de cada reserva especial. Artigo 25.º Infracções e sanções 1. São aplicadas coimas entre 500,00 e 5.000,00 do bras, pelas seguintes infracções: a) Deixar os animais domésticos soltos na área da reserva; b) Manter iluminação eléctrica branca durante to da noite nas praias de nidificação, ao longo das épocas de desova das tartarugas marinhas; c) Manter ruído artificial ou de outras actividades humanas, além das 20h no período de desova. 2. São aplicadas coimas entre 5.000,00 e 10.000,00 dobras, pelas seguintes infracções: a) Corte de árvores nas encostas íngremes de in clinação superior a 20º; b) Corte de madeiras verdes em pé para produção de carvão; c) Construção de novas habitações e outros edifí cios ou infraestruturas fixas a menos de 50m da praia e da zona de mangal; d) Colocação de fogos; e) Uso de insumos químicos e pesticidas; f) Corte de árvores até 50m da costa e nas zonas de mangal. 3. A aplicação concreta das sanções acima mencio nadas deve tomar em consideração, para efeitos de graduação, a gravidade do dano causado e o carácter reincidente do acto. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias Artigo 26.º Dúvidas e omissões As dúvidas ou omissões sobre a aplicação do presen te diploma são clarificadas mediante despacho interpre tativo do Ministro encarregue pelo sector da biodiver sidade. Artigo 27.º Gestão integrada das reservas especiais 1. O Governo pode rever o disposto quanto à gestão das reservas, designadamente através da criação de um organismo ou serviço público com competência para a gestão integrada das áreas protegidas ou para a promo ção da gestão sustentável das florestas e da biodiversi dade. 2. A coordenação do processo de implementação, bem como a iniciativa para a implementação ou dina mização das reservas especiais fica a cargo da Direcção das Florestas e da Biodiversidade, até que seja regula do o disposto no número anterior. Artigo 28.º Entrada em vigor O presente Decreto entra vigor após a publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 17 de Março de 2023.- Primeiro-Ministro e Chefe do Go verno, Patrice Emery Trovoada; Ministra da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos, Ilza Maria dos Santos Amado Vaz; Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, Gareth Haddad do Espírito Santo Guadalupe; Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunida des, Alberto Neto Pereira; Ministro da Defesa e da Administração Interna, Jorge Amado; Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Abel da Silva Bom Jesus; Ministro do Planeamento, Finanças e Economia Azul, Ginésio Valentim Afonso da Mata; Ministro da Saúde, Trabalho e dos Assuntos Sociais, Célsio Rodrigues da Vera Cruz Junqueira; Ministra da Educação, Cultura e Ciências, Isabel Maria Correia Viegas de Abreu; Ministro das Infraestruturas, Recur sos Naturais e Meio Ambiente, Adelino Afonso Fer nandes Rosa Cardoso; Ministra da Juventude e Des porto, Eurídice Borges Semedo Medeiros; Ministra dos Direitos da Mulher, Maria Milagre de Pina Delgado. Promulgado em 22 de Agosto de 2023.- O Presiden te da República, Carlos Manuel Vila Nova. 529 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 04 de Setembro de 2023 Anexo I – (a que se refere o artigo 2.°) Reservas Especiais Criadas Anexo II - (a que se refere o artigo 3.°, n.º 2) Distrito Reservas Especiais Lobata Praia de Plancas Ribeira Funda (parcialmente no Distrito de Lobata e de Lembá) Costa Norte Lembá Ponta Furada Claudina Morros de Bindá Contador Mé-Zochi Chamiço (parcialmente no Distrito de Lobata, de Mé-Zóchi e de Lembá) Zampalma Caué Vila António Praia Grande Cão Pequeno Sarcinda Praias do Sul Jalé Cantagalo Xixi Mussacavú-Willy Costa Sudoeste do Ilhéu das Rolas Pico Macuru Cantagalo Maria Fernandes (parcialmente no Distrito de Caué e Can tagalo) Reservas Especi ais Delimitação Praia de Plancas Localiza-se no Distrito de Lobata, nas proximidades das comunidades de Plancas I, Plancas II e Praia das Conchas. Limita-se ao Sul com a área parcelada de Plan cas I, a Este com o Parque Natural Obô de São Tomé, a Oeste com a estrada terci ária que liga a EN1 à comunidade de Praia das Conchas, a Norte com a EN1 e com o Parque Natural Obô de São Tomé. Ribeira Funda Localiza-se no Distrito de Lobata (próximo a Plancas I e Água Sampaio) e de Lembá (próximo a Guarda, Ribeira Funda, Ribeira Palma e Rosema-Roça). Limi ta-se a Norte com as Parcelas de Ribeira Funda e Plancas I, a Sul com as Parcelas de Guarda, a Este com as de Água Sampaio e a Oeste com a Roça Emília. Costa Norte Localiza-se no Distrito de Lobata, nas proximidades das comunidades de Moro Peixe, São Carlos, Fernão Dias, Micoló e Água Casada. Constitui-se em uma faixa costeira que se inicia na Praia das Conchas indo até as proximidades da Praia de Diogo Nunes. N.º 45 – 05 de Sembro de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 530 Ponta Furada Localiza-se no Distrito de Lembá, nas proximidades das comunidades de Lembá, Boca Bela, Ponta Furada, Claudina e São João. Limita-se a Norte com as comunida des de São João, a Este com Morros de Bindá, a Sul com o Rio Lembá Pequeno e comunidade de Ponta Furada e a Oeste com as comunidades de Lembá e Boca Bela. Claudina Localiza-se no Distrito de Lembá, nas proximidades das comunidades de Lembá, Boca Bela, Ponta Furada, Claudina e São João. Limita-se a Norte com as comunida des de São João, a Este com a reserva de Ponta Furada, a Sul com o Rio Lembá Pe queno e comunidade de Ponta Furada e a Oeste com as comunidades de Lembá e Boca Bela. Morros de Bindá Localiza-se no Distrito de Lembá, nas proximidades de Bindá, Juliana de Sousa, San ta Clotilde, São José de Bindá, São Frederico, Ponta Furada, Dona Amélia e São João. Limita-se a Norte com o loteamento de Dona Amélia, a Este e Sul com o Limite do Parque Natural Obô de São Tomé e a Oeste com o Oceano Atlântico, Rio Bindá e os loteamentos de Ponta Furada, Santa Clotilde e São José de Bindá. Contador Localiza-se no Distrito de Lembá, próximo as comunidades de São Óscar, Maria Emília, Mendes Leite e Monte Castro. Limita-se a Sul com o limite do Parque Natu ral Obô de São Tomé e Monte Castro, ao Oeste com as comunidades de José Luís, Maria Luísa e Arribana, ao Norte com Maria Emília e a Este com a área parcelada de Mendes Leite. Chamiço Localiza-se nos Distritos de Lobata (próximo a Água Sampaio, Monte Carmo e Poiso Alto), Mé-Zóchi (próximo a Val do Rio, São Luís e Claudina) e Lembá (próximo a João Paulo, Ribordelo, António Morais, Manuel Morais, Roça Nova, Fortunato, Cos ta Santos, Emília, Santa Teresa e Vila Sara). Limita-se ao Sul com as comunidades de João Paulo, São Luís percorrendo o limite do Parque Natural Obô de São Tomé, a Oeste com as comunidades de Rebordelo, António Morais, Manuel Morais, Roça Nova, Costa Santos, Emília, a Norte com as comunidades de Santa Teresa e Vila Sara, e a Este com Poiso Alto e Vale do Rio. Zampalma Localiza-se no Distrito de Mé - Zóchi, nas proximidades de Bombaim, Água das Belas, Zampalma, Trás-os-Montes, Nova Ceilão e Macambrará. Limita-se ao Sul com a reserva especial de Maria Fernandes, Comunidade de São Paulo e Parque Natural Obô, Oeste com o Limite do Parque Natural Obô, Norte e Este com a comunidade de Bom Sucesso, Macambrará, Famalicão, São Nicolau, Santa Elvira e Santa Adelaide. Vila António Localiza-se no Distrito de Caué, nas proximidades das comunidades de Monte Car mo, Vila António e Serraria. Limita-se a Norte, Oeste e Este com o limite do Parque Natural Obô de São Tomé e ao Sul com as plantações da Agripalma. Praia Grande Localiza-se no Distrito de Caué, nas proximidades da comunidade de Novo Brasil, Cabral Metelo e Aldeamento. Limita-se a Norte e a Este com o loteamento da Sede Ribeira Peixe e com a área concessionada à Agripalma, a Sul com o Oceano Atlânti co e a Oeste com o loteamento de Monte Mário. Cão Pequeno Localiza-se no Distrito de Caué, nas proximidades das comunidades de Willy, São Bernardo, Gumbela, São João, São Pedro e São Luís. Limita-se a Norte com o limite do Parque Natural Obô de São Tomé, a Oeste com a antiga via de acesso ao Pico Cão Pequeno, a Sul com a Média Empresa Santa Josefina e com a comunidade de Gumbe la e a Este com os Rios Água Conceição e Água das Pedras. Sarcinda Localiza-se no Distrito de Caué, nas proximidades das comunidades de Novo Brasil, Brion, Cabral Metelo, Borges, São Pedro e São Luís. Limita-se a Norte com o limite do Parque Natural Obô de São Tomé, a Oeste com a antiga Estrada de Ferro presente na carta militar de São Tomé, a Sul com a Média Empresa Monte Mário e a Este com áreas parceladas de Monte Mário, Sede Ribeira Peixe e com a área concessionada à Agripalma. Praias do Sul Localiza-se no Distrito de Caué, próximo a comunidade de Porto Alegre. Constitui-se em uma faixa costeira que inicia na Praia Bungá indo até à Praia Piscina. Jalé Localiza-se no Distrito de Caué, próximo à área loteada de Vá-Nhá e do Ilhéu Jalé. Limita-se a Norte e Oeste com o Oceano Atlântico, a Este com as parcelas agrícolas de Vá-Nnhá, Concessão da Agripalma e com a Zona de Protecção de Malanza, a Sul com a Praia Piscina. 531 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 04 de Setembro de 2023 Anexo III –Detalhes das actividades proibi das e das actividades condicionadas para cada tipo de reserva Cantagalo Localiza-se no Distrito de Caué, nas proximidades das comunidades de Cachoeira e Alto Douro. Limita-se ao Norte, Este, Sul com as áreas de Concessão da Agripalma e com loteamentos de Alto Douro e, Oeste com a reserva do Rio Xixi. Xixi Localiza-se no Distrito de Caué, próximo à Santa Josefina e Alto Douro. Constitui-se numa faixa que vai da Praia Portinho até a Praia Vá-Nnhá. Limita-se a Norte com a reserva especial de Mussakavú, a Este com a Média Empresa Santa Josefina, áreas de Concessão da Agripalma e a reserva especial de Cantagalo, a Sul com áreas de Con cessão da Agripalma e a Oeste com o Oceano Atlântico. Mussacavu-Willy Localiza-se no Distrito de Caué, nas proximidades das comunidades de Willy, São Bernardo e Santo António de Mussacavu. Limita-se a Norte com Santo António de Mussacavu e o limite do Parque Natural Obô de São Tomé, a Este com a antiga via de acesso à Santo António de Mussacavu, a Sul com a Média Empresa Santa Josefina e parcelas de Willy , a Oeste com o Oceano Atlântico. Costa Sudoeste do Ilhéu das Ro las Localiza-se no Distrito de Caué, na parte sudoeste do Ilhéu das Rolas. Constitui-se em uma faixa costeira do ilhéu que inicia nas proximidades da Praia Pesqueira, indo até à Praia Escada. Pico Macuru Localiza-se no Distrito de Caué, nas proximidades das comunidades de Fraternidade, Roça Nova e Alto Douro. Limita-se a Norte e a Este nas proximidades da via de aces so à comunidade de Fraternidade, a Sul com a comunidade de Alto Douro e a Oeste com o Rio Yô Grande. Maria Fernandes Localiza-se nos Distritos de Caué (próximo às comunidades de Boa Vista, Coimbra, Angra Toldo, Aliança, Água João, Santo António, Estrela, Cruzeiro e Cantagalo (próximo as comunidades de Granja, Amparo, Marilene, São Francisco, São Paulo, Ribeira Afonso, Ana Dias, São Luís, São Manuel, Claudino Faro e São Paulo). Limi ta-se a Oeste com o limite do Parque Natural Obô de São Tomé, a Sul com o lotea mento de Ribeira Peixe, a Este com os loteamentos de Ribeira Peixe e de Colónia Açoriana e a Norte com o loteamento de Água Izé. ! Reservas Especi ais Actividades Proibidas Actividades condicionadas Praia de Plancas Ribeira Funda a) Colocação de fogos; b) Corte de árvores nas áreas devidamente designadas, sem autorização da entidade estatal competente; c) Corte de árvores nas encostas com inclina ção superior a 20º; d) Corte de madeiras verdes em pé para pro dução de carvão; e) Uso de insumos químicos e pesticidas; f) Construção de novas habitações e outros edifícios a menos de 50m da linha de cos ta; g) Soltura de animais domésticos. a) Instalação de vedações susceptíveis de criar descontinuidade dos habitats; b) Exercício da caça sem autorização do Gestor da Reserva. N.º 45 – 05 de Sembro de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 532 Costa Norte entre Praias das Con chas e Diogo Nunes a) Colocação de fogos; b) Uso de insumos químicos e pesticidas; c) Corte de madeiras verdes em pé para pro dução de carvão; d) Corte de árvores até 50m da costa e nas zonas de mangal; e) Recolha de ovos de tartarugas marinhas; f) Captura de tartarugas marinhas; g) Iluminação eléctrica branca mantida du rante toda noite nas praias de nidificação, ao longo das épocas de desova das tartaru gas marinhas; h) Ruído artificial ou de outras actividades humanas, além das 20h no período de de sova; i) Construção de novas habitações e outros edifícios a menos de 50m da linha de costa e da zona de mangal; j) Soltura de animais domésticos. a) Instalação de vedações susceptíveis de criar descontinuidade dos habitats b) Limitação do número de visitan tes/número de tendas a 4/2 (lotação no campismo) c) Instalação de caixotes de lixos a 50 m da margem do mangal e da praia Ponta Furada Claudina Morros de Bindá a) Colocação de fogos; b) Corte de árvores nas áreas devidamente designadas, sem autorização da entidade estatal competente; c) Corte de árvores nas encostas com inclina ção superior a 20º; d) Corte de madeiras verdes em pé para pro dução de carvão; e) Uso de insumos químicos e pesticidas; f) Soltura de animais domésticos. a) Exercício da caça sem autorização do Gestor da Reserva; b) Extracção de vinho da palma e de plantas medicinais sem autorização do Gestor da Reserva. Contador Zampalma Chamiço Maria Fernandes a) Colocação de fogos; b) Corte de árvores nas áreas devidamente designadas, sem autorização da entidade es tatal competente; c) Corte de árvores nas encostas com inclina ção superior a 20º; d) Corte de madeiras verdes em pé para pro dução de carvão; e) Uso de insumos químicos e pesticidas; f) Soltura de animais domésticos. a) Exercício da caça sem autorização do Gestor da Reserva; b) Extracção de vinho da palma e de plantas medicinais sem autorização do Gestor da Reserva, 533 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 04 de Setembro de 2023 Vila António a) Colocação de fogos; b) Corte de árvores nas áreas devidamente de signadas, sem autorização da entidade estatal competente; c) Corte de árvores nas encostas com inclinação superior a 20º; d) Corte de madeiras verdes em pé para produ ção de carvão; e) Uso de insumos químicos e pesticidas; f) Soltura de animais domésticos. a) Exercício da caça sem autorização do Gestor da Reserva; b) Extracção de vinho da palma e de plantas medicinais sem autorização do Gestor da Reserva. Praia Grande a) Colocação de fogos; b) Corte de árvores nas áreas devidamente de signadas, sem autorização da entidade estatal competente; c) Corte de árvores nas encostas com inclinação superior a 20º; d) Corte de madeiras verdes em pé para produ ção de carvão; e) Uso de insumos químicos e pesticidas; f) Corte de árvores até 50m da praia e na zona de mangal; g) Recolha de ovos de tartarugas marinhas; h) Captura de tartarugas marinhas; i) Iluminação eléctrica branca mantida durante toda noite nas praias de nidificação ao longo das épocas de desova das tartarugas marinha; j) Ruído artificial ou de outras actividades hu manas, além das 20h no período de desova; k) Construção de novas habitações e outros edifícios a menos de 50m da linha de costa e da zona de mangal; l) Soltura de animais domésticos. a) Instalação de vedações susceptíveis de criar descontinuidade dos habitats; b) Limitação do número de visitan tes/número de tendas a 4/2 (lotação no campismo); c) Instalação de caixotes de lixos a 50 m da margem do mangal e da praia; d) Extracção de vinho da palma e de plantas medicinais sem autorização do Gestor da Reserva. Macuru a) Colocação de fogos; b) Uso de insumos químicos e pesticidas; c) Corte de madeiras verdes em pé para produ ção de carvão; d) Corte de árvores nas áreas devidamente de signadas, sem autorização da entidade estatal competente; e) Corte de árvores nas encostas com inclinação superior a 20º; f) Construção de habitações e outras infraestru turas fixas para exploração turísticas; g) Soltura de animais domésticos. a) Instalação de vedações susceptíveis de criar descontinuidade dos habitats; b) Corte de certas manchas de floresta bem preservada; c) Exercício da caça sem autorização do Gestor da Reserva; d) Extracção de vinho da palma e de plantas medicinais sem autorização do Gestor da Reserva. N.º 45 – 05 de Sembro de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 534 Cão Pequeno Sarcinda a) Colocação de fogos; b) Uso de insumos químicos e pesticidas; c) Corte de madeiras verdes em pé para pro dução de carvão; d) Corte de árvores nas áreas devidamente designadas, sem autorização da entidade estatal competente; e) Corte de árvores nas encostas com inclina ção superior a 20º; f) Construção de habitações a 50m da mar gem do rio; g) Soltura de animais domésticos. a) Corte de certas manchas de floresta bem preservada; b) Exercício da caça sem autorização do Gestor da Reserva; c) Extracção de vinho da palma e de plantas medicinais sem autorização do Gestor da Reserva. Praias do Sul a) Colocação de fogos; b) Uso de insumos químicos e pesticidas; c) Corte de árvores até 50m da praia e na zona de mangal; d) Corte de árvores nas encostas com inclina ção superior a 20 graus; e) Recolha de ovos de tartarugas marinhas; f) Captura de tartarugas marinhas; g) Iluminação eléctrica branca mantida duran te toda noite nas praias de nidificação, ao longo das épocas de desova das tartarugas marinha; h) Ruído artificial ou de outras actividades humanas, além das 20h no período de de sova; i) Construção de novas habitações e outros edifícios a menos de 50m da praia e da zo na de mangal; j) Soltura de animais domésticos. a) Instalação de vedações susceptíveis de criar descontinuidade dos habitats; b) Limitação do número de visitan tes/número de tendas a 4/2 (lotação no campismo); c) Instalação de caixotes de lixos a 50 m da margem do mangal e da praia; d) Corte de certas manchas de floresta bem preservada; e) Extracção de vinho da palma e de plantas medicinais sem autorização do Gestor da Reserva. 535 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 04 de Setembro de 2023 Jalé a) Colocação de fogos; b) Uso de insumos químicos e pesticidas; c) Corte de árvores até 50m da praia e na zona de mangal; d) Recolha de ovos de tartarugas marinhas; e) Uso de luz branca na praia Jalé e nas uni dades hoteleiras ao longo do período noc turno (18h às 05h) durante a temporada de desova de tartarugas marinhas entre os meses de Outubro a Abril; f) Colocação e mergulho de objectos, lixos e redes de pesca na água; g) Danificação ou vandalização dos conten tores próprios para depósito de lixo; h) Danificação ou vandalização das marcas sinalizadoras de ninhos de tartarugas ma rinhas e as placas informativas; i) Utilização de veículos motorizados e não motorizados na praia; j) Soltura de animais domésticos. a) Acesso livre à veículos motorizados na Praia Jalé ao longo do período nocturno (18h às 05h) durante a tem porada de desova de tartarugas mari nhas; b) Acesso livre pedonal na praia ao longo do período nocturno (18h às 05h) durante a temporada de desova de tartarugas marinhas entre os meses de Outubro a Abril, sem o devido acompanhamento da equipa designa da pelo Comité de Gestão da reserva; c) Uso de espreguiçadeiras, com excep ção das disponibilizadas pelos servi ços hoteleiros, que devem ser retira das ao longo do período nocturno, durante a temporada de desova de tar tarugas marinhas, de 1 de Outubro a 30 de Abril; d) Prática de eventos culturais, de lazer, desportivos ou religiosos se não for permitida através de uma autorização prévia emitida pela Câmara Distrital de Caué; e) Depósito de lixo na praia, que não seja nos recintos próprios para o efei to. Cantagalo Xixi a) Colocação de fogos; b) Corte de árvores nas áreas devidamente designadas, sem autorização da entidade estatal competente; c) Corte de árvores nas encostas com incli nação superior a 20º; d) Corte de árvores a 50m de áreas húmidas; e) Construção de habitações a 50m da mar gem do rio e da praia; f) Soltura de animais domésticos soltos. a) Exercício da caça sem autorização do Gestor da Reserva; b) Extracção de vinho da palma e de plantas medicinais sem autorização do Gestor da Reserva. N.º 45 – 05 de Sembro de 2023 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 536 Mussacavú a) Colocação de fogos; b) Uso de insumos químicos e pesticidas; c) Corte de madeiras verdes em pé para produção de carvão; d) Corte de árvores nas áreas devidamente designadas, sem autorização da entidade estatal competente; e) Corte de árvores a 50m de áreas húmi das; f) Corte de árvores nas encostas com incli nação superior a 20º; g) Construção de habitações a 50m da mar gem do rio e da praia; h) Soltura de animais domésticos. a) Exercício da caça sem autorização do Gestor da Reserva; b) Extracção de vinho da palma e de plantas medicinais sem autorização do Gestor da Reserva. Costa Sudoeste do Ilhéu das Rolas a) Colocação de fogos; b) Uso de insumos químicos e pesticidas; c) Corte de madeiras verdes em pé para produção de carvão; d) Corte de árvores nas áreas devidamente designadas, sem autorização da entidade estatal competente; e) Corte de árvores nas encostas com incli nação superior a 20º; f) Recolha de ovos das tartarugas marinhas; g) Captura de tartarugas marinhas; h) Iluminação eléctrica branca mantida du rante toda noite nas praias de nidificação, ao longo das épocas de desova das tarta rugas marinhas; i) Ruído artificial ou de outras actividades humanas, além das 20h no período de de sova; j) Construção de novas habitações e outros edifícios a menos de 50m da praia; k) Soltura de animais domésticos. a) Instalação de vedações susceptíveis de criar descontinuidade dos habi tats; b) Limitação do número de visitan tes/número de tendas a 4/2 (lotação no campismo); c) Acesso livre pedonal na praia ao longo do período nocturno (18h às 05h) durante a temporada de desova de tartarugas marinhas entre os me ses de Outubro a Abril, sem o devi do acompanhamento da equipa de signada pelo Comité de Gestão da Reserva; d) Instalação de caixotes de lixos a 50m da praia; e) Prática de eventos culturais, de lazer, desportivos ou religiosos se não for permitida através de uma autorização prévia emitida pela Câmara Distrital de Caué. 537 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 45 – 04 de Setembro de 2023 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Adminis tração Pública e Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.