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圣多美和普林西比的法律

Decree-Law No. 02/2026 on the National Network of Marine Protected Areas of São Tomé e Príncipe

颁布于 2026-02-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto-Lei n.º 02/2026: Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
圣多美和普林西比
主题
Wild species and ecosystems
关键词
marine protected areas, ecosystem conservation, marine area, protected area, marine spatial planning, coastal zone management, environmental planning, management/conservation, protection of habitats, zoning, policy/planning, biodiversity, governance, offences/penalties, public participation, enforcement/compliance

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Quinta - feira, 26 de Fevereiro de 2026 Número 10 I SÉRIE DIÁRIO DA REPÚBLICA SUMÁRIO GOVERNO Decreto-Lei n.º 02/2026 Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegi- das de São Tomé e Príncipe. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 44 GOVERNO Decreto-Lei n.º 02/2026 Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe Em cumprimento dos objectivos estabelecidos e das medidas previstas, em especial, nas alíneas e), h) e m) do artigo 16.º, no artigo 33.º e na alínea c) do artigo 43.º da Lei de Base do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 10/99, de 31 de Dezembro, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º e nos artigos 16.º a 19.º da Lei das Pescas e da Aquacultura, aprovada pela Lei n.º 09/2022, de 22 de Junho, e demais legislação, o presente diploma cria a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe, doravante designada por RNAMP- STP, e define o seu regime jurídico. A RNAMP-STP está composta, no seu âmbito, pela Rede de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e pela Rede de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma do Príncipe. As áreas marinhas protegidas integradas na RNAMP-STP têm uma natureza holística e multissec- torial e podem ser criadas e classificadas mediante delimitação georreferenciada, em qualquer zona das águas marítimas nacionais, respeitados os limites e obrigações que decorrem do direito internacional do mar. A criação e a classificação de áreas marinhas prote- gidas integradas na RNAMP-STP estão assentes em princípios, objectivos gerais de gestão e fundamentos, bem como na consensualização dos interesses das di- versas partes interessadas e grupos sociais, traduzidos num modelo de cogestão. Pelo presente diploma são definidas as regras a que fica sujeita a criação, classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas integradas na RNAMP-STP, podendo as mesmas ter natureza integralmente marinha ou costeira. A tipologia de áreas marinhas protegidas da RNAMP-STP é composta por um conjunto de cate- gorias que têm associado um zonamento e níveis de protecção, dos quais decorre um regime de usos e acti- vidades proibidos ou condicionados em função dos valores naturais que se visam proteger. A RNAMP-STP tem presente a Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas, aprovada pela Lei n.º 11/99, de 31 de Dezembro, bem como outros regimes jurídicos de conservação da natureza e atende aos propósitos internacionalmente assumidos por São Tomé e Príncipe quanto à preservação dos oceanos e conservação da biodiversidade marinha, bem como à mitigação e combate às alterações climáticas. O presente diploma exprime o compromisso do Es- tado são-tomense na realização dos objectivos decor- rentes de acordos e tratados internacionais dos quais São Tomé e Príncipe é Parte Contratante, designada- mente: a Convenção Relativa às Zonas Húmidas de Importância Internacional, concluída em Ramsar, em 2 de Fevereiro de 1971; a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, concluída em Paris em 16 deNovembro de 1972; a Convenção para a Cooperação em matéria de Protecção e Desen- volvimento do Meio Marinho e das Zonas Costeiras da Região da África Ocidental e Central, assinada em Abidjan em 23 de Março de 1981; a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982; e a Con- venção sobre a Diversidade Biológica (CDB), aberta à assinatura no Rio de Janeiro, em 5 de Junho de 1992. O presente diploma contribui, ainda, para reforçar a implementação do Objectivo de Desenvolvimento Sus- tentável 14, especialmente as Metas 14.2 e 14.5 relati- vas à protecção e conservação de ecossistemas e áreas marinhas e costeiras (Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas 70/1, de 25 de Setembro de 2015), e para a realização da Meta n.º 3 do Quadro Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal, no âmbito da CDB (Decisão 15/4, de 19 de Dezembro de 2022). Essa Meta n.º 3 visa assegurar e permitir que, até 2030, pelo menos, 30% das zonas marinhas e costeiras, espe- cialmente as zonas de particular importância para a biodiversidade e para as funções e serviços dos ecossis- temas, sejam efectivamente conservadas e geridas. A execução do presente diploma exige, para cum- primento dos seus fins, a aprovação de planos de ges- tão de cada área marinha protegida. Os planos de ges- tão têm associados programas de monitorização e de financiamento necessários à respectiva execução. As normas constantes do presente diploma definem, por último, o regime relativo à fiscalização, contraor- denações e sanções associadas à garantia do respetivo cumprimento. Assim, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 111.º da Constituição conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 15.º da Lei das Pescas e da Aquacultura (Lei n.º 09/2022, de 22 de Junho), o Governo decreta o seguin- te: 45 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1. O presente diploma cria a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe, doravan- te designada por RNAMP-STP, e define o seu regime jurídico. 2. A RNAMP-STP está composta, no seu âmbito, pela Rede de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e pela Rede de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma do Príncipe. 3. A criação e classificação das áreas marinhas pro- tegidas de São Tomé e do Príncipe e o respectivo regi- me são previstas em diploma próprio. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Esta- dos, estabelecidos pelo direito internacional do mar, o presente diploma aplica-se às águas marítimas nacio- nais, conforme disposto no artigo 2.º da Lei das Pescas e da Aquacultura, aprovada pela Lei n.º 09/2022, de 22 de Junho, e no sentido conferido pela Lei n.º 1/98, de 31 de Março, nos termos seguintes: a) Águas interiores: águas sujeitas à influência das marés, compreendendo as águas situadas entre a linha de baixa-mar e a linha de preia-mar de águas- vivas equinociais, bem como as águas superficiais na proximidade das lagoas ou das fozes dos rios que se- jam parcialmente salgadas em resultado da proximida- de de águas salgadas, mas que são também significati- vamente influenciadas por cursos de água doce; b) Águas arquipelágicas: zona do mar encerrada pelas linhas de base arquipelágicas, de acordo com o definido na Lei n.º 1/98, de 31 de Março, e na Conven- ção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982; c) Mar territorial: zona do mar com uma extensão de 12 milhas náuticas medidas a partir das linhas de base arquipelágicas, de acordo com o definido na lei em vigor, nomeadamente a Lei n.º 1/98, de 31 de Mar- ço, e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982; d) Zona económica exclusiva: zona do mar que se estende além do mar territorial até uma distância de 200 milhas náuticas, medidas a partir das linhas de base arquipelágicas, de acordo com o definido na lei em vigor, nomeadamente a Lei n.º 1/98, de 31 de Mar- ço, e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982; e) Plataforma continental: compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas náuticas das linhas de base a partir das quais se mede a extensão do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distân- cia, observado o disposto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982. 2. O presente diploma aplica-se, também, às áreas costeiras, entendidas como aquelas que abrangem os limites naturais costeiros associados à presença de praias, entre a zona do areal até à zona de transição deste com as zonas adjacentes ao mesmo, a superfície, a coluna de água e fundos marinhos integrados nos respectivos limites geográficos, bem como as zonas de mangais, visando a preservação dos valores naturais. Artigo 3.º Caracterização da RNAMP-STP 1. A RNAMP-STP é uma rede integrada, coerente e harmonizada no seu todo, de modo a permitir uma gestão coordenada, a diversas escalas espaciais, nome- adamente com os planos de ordenamento e gestão do espaço marinho ou outros planos de ordenamento do território, designadamente aqueles cujos modelos de ordenamento tenham incidência costeira. 2. Na RNAMP-STP são implementadas medidas e acções de natureza ambiental dirigidas à conservação da biodiversidade costeira e marinha, adequadas às particularidades geográficas, ambientais, culturais e socioeconómicas das ilhas de São Tomé e do Príncipe. 3. A RNAMP-STP pode abranger áreas integralmen- te marinhas ou áreas costeiras, visando a conservação dos ecossistemas, habitats e espécies da fauna e flora, bem como a sustentabilidade dos mangais e dos recur- sos marinhos e haliêuticos. N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 46 Artigo 4.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma consi- dera-se: a) «Área Marinha Protegida», o espaço geográfi- co delimitado no meio marinho ou costeiro, com objec- tivos de conservação a longo prazo de ecossistemas, habitats e espécies da fauna e flora, bem como de sus- tentabilidade dos mangais e dos recursos marinhos e haliêuticos, sendo a área classificada e dotada de ins- trumentos jurídicos de regulamentação e gestão que proíbam ou condicionem os usos e actividades com impactos negativos, podendo prosseguir-se objectivos complementares de natureza científica, cultural, recrea- tiva ou económica, quando compatíveis; b) «AMPs de São Tomé», as áreas marinhas pro- tegidas integradas na rede de São Tomé classificadas e geridas de acordo com o disposto em diploma próprio, podendo situar-se nas águas marítimas nacionais, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; c) «AMPs do Príncipe», as áreas marinhas prote- gidas integradas na rede da Região Autónoma do Prín- cipe classificadas e geridas de acordo com o disposto em diploma próprio, podendo situar-se até ao limite do mar circundante da Região Autónoma do Príncipe, correspondente, para efeitos do presente diploma, ao limite das 12 milhas náuticas; d) «Autoridade competente», a autoridade compe- tente de São Tomé ou a autoridade competente da Re- gião Autónoma do Príncipe; e) «Autoridade competente de São Tomé», o or- ganismo da administração do Estado com competência para a gestão dos recursos haliêuticos e da aquacultura; f) «Autoridade competente da Região Autónoma do Príncipe», a que seja definida em diploma próprio; g) «Biodiversidade ou diversidade biológica», a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, compreendendo, entre outros, os ecossistemas costeiros e marinhos e os complexos ecológicos de que fazem parte, abrangendo a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas; h) «Classificação», o acto de atribuir uma catego- ria a uma área marinha protegida, o que pressupõe a criação desta. No presente diploma usa-se com o mes- mo sentido quer a expressão ‘criação e classificação’ quer apenas a expressão ‘classificação’; i) «Conservação», o conceito que inclui uma ou mais medidas destinadas ao seguinte: i. Proteger áreas ecologicamente viáveis repre- sentativas da diversidade biológica e, comple- mentarmente, paisagens marinhas, num siste- ma de áreas protegidas; ii. Preservar a integridade ecológica das áreas descritas na subalínea anterior; iii. Proteger a biodiversidade nas áreas descritas na subalínea i); iv. Proteger áreas representativas das espécies, habitats e ecossistemas que ocorrem natural- mente no espaço marinho e costeiro das ilhas de São Tomé e do Príncipe; v. Proteger as espécies ameaçadas ou raras; vi. Proteger áreas vulneráveis ou ecologicamente sensíveis; vii. Contribuir para assegurar a oferta sustentada de bens e serviços ambientais, incluindo os recur- sos haliêuticos e os recursos genéticos mari- nhos; viii. Reabilitar e restaurar ecossistemas ou habitats degradados e promover a recuperação de espé- cies ameaçadas. j) «Espécies protegidas», as espécies marinhas, em especial as espécies raras ou em vias de extinção ou aquelas que apresentem perigo de não renovação sus- tentável, que estejam sujeitas a um regime de protecção especial; k) «Ecossistema marinho», o complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma uni- dade funcional; l) «Estado de conservação favorável», a situação em que os dados relativos à dinâmica das populações da espécie de fauna ou flora em causa indicam que essa espécie continua e é susceptível de continuar, a longo prazo, a constituir um elemento vital dos habitats natu- rais a que pertence, e que a área de repartição natural dessa espécie não diminui nem corre o perigo de dimi- 47 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 nuir num futuro previsível, e existe e continua prova- velmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo; m) «Fiscalização», a supervisão, vigilância e ins- pecção dos usos e actividades proibidos ou condicio- nados nas áreas marinhas protegidas com vista a garan- tir o cumprimento da legislação aplicável; n) «Guardiões do mar», os cidadãos ou grupos organizados de cidadãos que, em colaboração com as entidades competentes, participam, sem poderes de autoridade, na monitorização e fiscalização das áreas marinhas protegidas; o) «Habitat», o local ou tipo de sítio onde um or- ganismo ou população de espécie ocorre naturalmente; p) «Plano de Gestão da AMP», o instrumento que visa garantir e promover a conservação dos ecossiste- mas, da biodiversidade e dos valores e recursos mari- nhos, assegurando a respectiva articulação com as acti- vidades e usos humanos compatíveis nas áreas marinhas protegidas a que respeita, contendo as medi- das de conservação e acções necessárias à respectiva execução, nomeadamente os programas de monitoriza- ção e de financiamento, o modelo de governação con- creto e os mecanismos de revisão periódica; q) «Programa de financiamento», o instrumento com periodicidade coincidente com o plano de gestão, que define os investimentos necessários à execução do mesmo e que identifica as fontes de financiamento; r) «Programa de monitorização», o instrumento de médio a longo prazo, associado a um plano de ges- tão, que visa garantir a uniformização e coerência dos métodos de avaliação e execução daquele, de forma a assegurar que os resultados sejam comparáveis com outros programas de monitorização de áreas marinhas protegidas, estando assentes em indicadores e critérios ajustados às especificidades dos ecossistemas, habitats e espécies relativos às mesmas, definindo, também, mecanismos de revisão periódica; s) «RNAMP-STP/Rede Nacional de Áreas Mari- nhas Protegidas de São Tomé e Príncipe», o conjunto constituído pela rede de AMPs de São Tomé e a rede de AMPs da Região Autónoma do Príncipe que, no seu todo, são ecossistemicamente representativas, interli- gadas e coerentes, às quais estão, necessariamente, associadas medidas específicas de conservação que constam dos respectivos planos de gestão; t) «Usos e actividades», a expressão que signifi- ca, no âmbito das áreas marinhas protegidas, os usos humanos prosseguidos e as actividades de prospecção ou extractivas realizadas e que podem ser referidos isolada ou conjuntamente no presente diploma. Artigo 5.º Princípios 1. As áreas marinhas protegidas que integram a RNAMP-STP observam na sua classificação e gestão os princípios do direito internacional geral, decorrentes dos acordos e tratados internacionais de que a Repúbli- ca Democrática de São Tomé e Príncipe é parte, em particular, dos seguintes: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; a Convenção sobre a Diversidade Biológica; a Convenção Relativa às Zonas Húmidas de Importância Internacional e a Convenção para a Cooperação em matéria de Protecção e Desen- volvimento do Meio Marinho e das Zonas Costeiras da Região da África Ocidental e Central. 2. As áreas marinhas protegidas que integram a RNAMP-STP observam, ainda, os princípios constan- tes da Lei de Base do Ambiente, aprovada pela Lei n.º 10/99, de 31 de Dezembro, da Lei de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas, aprovada pela Lei n.º 11/99, de 31 de Dezembro, da Lei das Pescas e da Aquacultura, aprovada pela Lei n.º 09/2022, de 22 de Junho e de diploma(s) que lhe venha(m) a suceder com o mesmo objecto. 3. A classificação ou reclassificação das áreas mari- nhas protegidas integradas na RNAMP-STP é baseada na melhor informação científica recolhida a partir de todas as fontes acessíveis, bem como no levantamento de dados efectuado localmente, suportados na melhor evidência acessível. Artigo 6.º Objetivos gerais de gestão A delimitação, classificação e gestão das áreas mari- nhas protegidas integradas na RNAMP-STP obedecem os objectivos gerais seguintes: a) Proteger ou recuperar áreas consideradas prio- ritárias para a preservação do património natural cos- teiro e marinho, que em virtude dos valores naturais em presença e das suas funções ecológicas e ambientais sejam representativas de cada habitat ou ecossistema; N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 48 b) Conservar as áreas consideradas representati- vas para espécies com necessidades específicas de pro- tecção ou recuperação; c) Proteger as áreas que apresentem uma elevada biodiversidade e que sejam ecologicamente sensíveis, bem como fomentar essa protecção a longo prazo; d) Preservar o bom estado dos ecossistemas mari- nhos; e) Contribuir para a sustentabilidade dos mangais; f) Manter ou recuperar a estrutura demográfica natural dos recursos marinhos e haliêuticos; g) Contribuir para a existência de proteína animal para a população, visando a sua segurança alimentar e nutricional; h) Valorizar a interacção entre os valores naturais e as actividades humanas compatíveis com a preserva- ção do meio marinho, através de instrumentos de natu- reza regulamentar, de objectivos de gestão e de pro- gramas de monitorização; i) Contribuir para o desenvolvimento socioeco- nómico, criando o máximo emprego directo e indirecto sem prejuízo do compromisso de assegurar a compati- bilidade de actividades socioeconómicas com os objec- tivos de gestão das áreas marinhas protegidas; j) Determinar o zonamento e os limites geográfi- cos de cada área marinha protegida de um modo que facilite a monitorização e fiscalização das mesmas; k) Fomentar a investigação científica de modo que os respectivos resultados aproveitem à gestão das áreas marinhas protegidas; l) Garantir a divulgação periódica e permanente dos resultados evolutivos da gestão realizada nas áreas marinhas protegidas; m) Reforçar a sensibilização sobre as prioridades nacionais e regionais no que diz respeito à classificação e gestão efectiva das áreas marinhas protegidas em conformidade com os objectivos assumidos no âmbito dos acordos e tratados internacionais relevantes; n) Identificar e definir as prioridades nacionais e regionais para o financiamento sustentável das áreas marinhas protegidas. Artigo 7.º Fundamentos A criação e classificação das áreas marinhas prote- gidas integradas na RNAMP-STP assenta nos seguintes fundamentos: a) O reconhecimento da raridade, representativi- dade ou valor ecológico das espécies, habitats ou ca- racterísticas inerentes; b) O grau de naturalidade, representatividade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas em presença; c) A relevância da área para a produtividade e di- versidade biológica e respectiva importância para asse- gurar a integridade ecológica da mesma; d) A importância para a preservação das espécies e habitats ameaçados ou com valor científico; e) A importância para a reconstituição das popu- lações de espécies e/ou para as diversas fases do ciclo de vida das espécies, incluindo a recuperação dos seus habitats naturais; f) O estabelecimento de reservas genéticas, ga- rantindo, a longo prazo, todo o potencial genético, animal e vegetal; g) A importância para a preservação e a recupera- ção das praias e áreas de mangais, recifes de coral e fundos marinhos; h) A importância para assegurar a sustentabilida- de dos recursos haliêuticos e pesqueiros; i) A importância para a protecção e valorização da paisagem costeira e marinha que, pela sua diversi- dade, importância histórica e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos que requeiram um estatu- to de protecção; j) O contributo para valorizar as actividades cul- turais e económicas tradicionais, assentes na protecção e gestão sustentável do património natural costeiro e marinho; k) O contributo para promover a investigação ci- entífica indispensável ao avanço do conhecimento hu- mano, incluindo a preservação dos sítios que apresen- tem um interesse especial e relevante para o estudo da 49 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 evolução da vida selvagem e do suporte de vida na Terra; l) A importância para a mitigação e adaptação às alterações climáticas; m) A contribuição para a realização dos objectivos e compromissos decorrentes de acordos ou tratados internacionais relevantes dos quais a República Demo- crática de São Tomé e Príncipe seja parte contratante. Artigo 8.º Planos de gestão e autoridade competente 1. A autoridade competente deve adoptar planos de gestão como principal instrumento de gestão das áreas marinhas protegidas. 2. Os planos de gestão têm a si associados progra- mas de monitorização e de financiamento necessários à respectiva execução. 3. A elaboração, aprovação e revisão periódica dos planos de gestão referidos nos números anteriores são realizadas pela autoridade competente de São Tomé e a autoridade competente da Região Autónoma do Prínci- pe, consoante às respectivas atribuições, em colabora- ção com as demais entidades com competências nas áreas em causa, devendo para o efeito ser constituído um Comité de Gestão. 4. A execução e monitorização dos planos de gestão são realizadas pela autoridade competente de São To- mé e pela autoridade competente da Região Autónoma do Príncipe, consoante às respectivas atribuições, po- dendo efectuar-se em colaboração com o sector do ambiente. 5. O Comité de Gestão referido no n.º 3 do presente artigo é presidido pela autoridade competente e com- posto por representantes dos sectores das pescas, ambi- ente, da Guarda Costeira, da sociedade civil e de outras entidades que se justifiquem pela natureza das matérias em causa. 6. A composição, competências e regime de funcio- namento do Comité de Gestão são definidos por despa- cho conjunto dos Ministros responsáveis pelos sectores das pescas e do ambiente, sob proposta da autoridade competente. 7. O conteúdo mínimo dos planos de gestão das áreas marinhas protegidas integra os elementos seguin- tes: a) Espacialização das áreas marinhas protegidas em causa; b) Quadro de acções a desenvolver e respectiva priorização num prazo definido, bem como a designa- ção das partes interessadas; c) Actividades proibidas com o regime contraor- denacional associado; d) Actividades condicionadas com o regime con- traordenacional associado; e) Manual de boas práticas; f) Estudo e registo de dados quantitativos com in- teresse científico das espécies marinhas em presença; g) Programa de financiamento; h) Programa de monitorização e revisão periódi- ca. 8. O programa de monitorização e revisão periódica referido na alínea h) do número anterior integra os elementos seguintes: a) Avaliação do nível de execução das acções re- feridas na alínea b) do número anterior; b) Avaliação dos resultados das acções executa- das; c) Registo dos dados a que se refere a alínea f) do número anterior, para elaboração de conclusões se- quenciais da eficácia dos níveis de protecção aplicá- veis. 9. Os planos de gestão a que se refere o n.º 3 consti- tuem instrumentos de execução do presente diploma. CAPÍTULO II Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas de São Tomé e Príncipe Secção I Tipologia de áreas marinhas protegidas Artigo 9.º Categorias 1. As áreas marinhas protegidas integradas na RNAMP-STP são classificadas de acordo com os res- N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 50 pectivos objectivos especiais de gestão, nos termos previstos no presente capítulo. 2. Para efeitos do disposto no número anterior a ti- pologia das áreas marinhas protegidas integra as cate- gorias seguintes: a) Parque nacional marinho; b) Reserva natural marinha; c) Monumento natural marinho; d) Área para a gestão de habitats ou espécies; e) Área para a gestão de recursos. 3. As categorias de áreas marinhas protegidas enun- ciadas no número anterior não prejudicam a existência de áreas de protecção voluntária criadas e geridas pelas comunidades, desde que estas confiram um nível de protecção mais elevado do que aquele que resulta da lei. 4. A Rede de AMPs da Região Autónoma do Prínci- pe pode integrar as categorias referidas no n.º 2, com exceção do parque nacional marinho previsto no artigo seguinte. 5. As categorias de áreas marinhas protegidas referi- das nos n.ºs 2 e 3 prosseguem os fins das áreas de pro- tecção ambiental, paisagística e dos recursos naturais marinhos previstas no n.º 3 do artigo 15.º da Lei das Pescas e da Aquacultura, aprovada pela Lei n.º 09/2022, de 22 de Junho. 6. Sem prejuízo do previsto nos n.ºs 2, 3 e 5, podem ser adoptadas outras categorias de áreas marinhas pro- tegidas, nomeadamente as que resultem da aplicação de acordos e tratados internacionais dos quais São Tomé e Príncipe é Estado Parte. Artigo 10.º Parque nacional marinho 1. O parque nacional marinho é uma área natural de excepcional relevância para a conservação à grande escala de processos ecológicos, em conjunto com os ecossistemas, habitats e espécies da fauna e flora, in- cluindo os recursos marinhos e haliêuticos, caracterís- ticos dessa área, possibilitando a prática sustentável de actividades culturais, científicas e recreativas. 2. O parque nacional marinho prossegue os objecti- vos especiais de gestão seguintes: a) Proteger a biodiversidade e a integridade eco- lógica de um ou mais ecossistemas e conservá-los para as gerações presentes e futuras; b) Preservar, no estado natural, os exemplos re- presentativos de regiões fisiográficas, comunidades bióticas, recursos genéticos e processos naturais intac- tos; c) Preservar funcional e ecologicamente as espé- cies, mantendo, a longo prazo, a sua densidade, inte- gridade, a resiliência do ecossistema e as rotas de mi- gração; d) Promover a realização de actividades educaci- onais, culturais, recreativas e científicas que sejam adequadas à manutenção da estrutura ecológica da área. 3. Os parques nacionais marinhos são zonas de pro- tecção parcial, com níveis de protecção alta, intermédia ou mínima, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 5 do arti- go 15.º. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os parques nacionais marinhos podem integrar zonamen- tos com nível de protecção total. Artigo 11.º Reserva natural marinha 1. A reserva natural marinha destina-se a proteger áreas naturais de excepcional relevância para a conser- vação ou a recuperação de espécies da fauna e flora, incluindo os recursos marinhos e haliêuticos, habitats ou ecossistemas representativos de singularidades bio- lógicas, bem como a proteger os processos ecológicos e serviços de ecossistema dessas áreas. 2. Podem integrar as categorias de reserva natural marinha as áreas marinhas protegidas que apresentem as características seguintes: a) Contenham espécies ameaçadas ou com eleva- do valor para a conservação da natureza; b) Contenham habitats naturais ou seminaturais ou ecossistemas representativos e intactos, ou com potencial de recuperação; c) Não registem a presença de ocupação humana, permanente ou significativa, encontrem-se inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana directa ou 51 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 indirecta, ou tenham sofrido intervenção humana cujo impacto seja susceptível de correcção. 3. As reservas naturais marinhas prosseguem os ob- jectivos especiais de gestão seguintes: a) Preservar ou recuperar os habitats, ecossiste- mas e espécies num estado de conservação favorável e evitar a sua degradação ou destruição; b) Preservar ou recuperar os processos ecológicos e evitar a sua degradação ou destruição; c) Proteger as características estruturais da paisa- gem marinha e dos seus elementos geológicos e geo- morfológicos; d) Compatibilizar a realização de actividades ci- entíficas, educacionais, culturais, recreativas e turísti- cas, desde que tais actividades não prejudiquem a rea- lização dos objectivos de gestão. 4. As reservas naturais marinhas são zonas de pro- tecção total, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 do arti- go 15.º. Artigo 12.º Monumento natural marinho 1. O monumento natural marinho destina-se a prote- ger determinadas características naturais específicas, nomeadamente a singularidade natural de valor excep- cional, quer em razão da respectiva raridade, quer pela representatividade ou qualidades estéticas que lhes sejam inerentes. 2. Podem integrar a categoria de monumento natural marinho as áreas que contenham uma ou mais ocorrên- cias naturais, nomeadamente geossítios e estruturas geomorfológicas excepcionais, com valor ímpar devido à raridade das respectivas formações ou características naturais. 3. Os monumentos naturais marinhos prosseguem os objectivos especiais de gestão seguintes: a) Proteger as características naturais marcantes específicas e a biodiversidade e habitats associados, evitando a sua degradação ou destruição; b) Proteger locais específicos com importância cultural e espiritual que integram os valores de biodi- versidade. 4. Os monumentos naturais marinhos são zonas de protecção total, nos termos previstos nos n.ºs 2 a 4 artigo 15.º. Artigo 13.º Área para a gestão de habitats ou espécies 1. As áreas para a gestão de habitats ou espécies são especialmente destinadas a proteger ou restaurar habi- tats naturais ou seminaturais, ou espécies de flora e fauna, incluindo os recursos marinhos e haliêuticos. 2. Podem integrar a categoria de área para a gestão de habitats ou espécies as áreas que sejam particular- mente representativas de determinados habitats natu- rais ou seminaturais e de espécies protegidas da flora e fauna. 3. As áreas classificadas como área para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os objetivos especiais de gestão seguintes: a) Proteger e preservar espécies ou grupos de es- pécies determinadas ou ameaçadas e assegurar as con- dições de referência dos habitats necessários à respec- tiva protecção e preservação, sempre que seja necessária a intervenção humana para a optimização dos objectivos de gestão; b) Proteger e preservar comunidades bióticas, ha- bitats ou ecossistemas naturais ou seminaturais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para a optimização dos objectivos de gestão; c) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies; d) Integrar os benefícios socioeconómicos que re- sultem da prática de actividades no âmbito da área marinha protegida, quando compatíveis com os objec- tivos de gestão da mesma. 4. As áreas para a gestão de habitats ou espécies são zonas de protecção parcial, com níveis de protecção alta, intermédia ou mínima, nos termos previstos nos nºs 2 e 5 do artigo 15.º. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas para a gestão de habitats ou espécies podem inte- grar zonamentos com nível de protecção total. N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 52 Artigo 14.º Área para a gestão de recursos 1. As áreas para a gestão de recursos são direciona- das para a conservação de determinados habitats ou ecossistemas naturais ou seminaturais e espécies, con- juntamente com o uso sustentável dos recursos mari- nhos e haliêuticos, quando a conservação e o uso sus- tentável são mutuamente benéficos. 2. Podem integrar as áreas marinhas protegidas clas- sificadas como área para a gestão de recursos as áreas marinhas que contenham habitats ou ecossistemas naturais ou seminaturais e espécies de flora e fauna em estado de conservação favorável. 3. As áreas para a gestão de recursos prosseguem os objectivos especiais de gestão seguintes: a) Conservar a biodiversidade e outros valores na- turais a longo prazo; b) Compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais com a conservação da biodiversidade, assegu- rando uma gestão efectiva das actividades, nomeada- mente da pesca e de outras actividades extractivas que não causem impacto adverso nas condições ecológicas da área; c) Contribuir para o desenvolvimento socioeco- nómico sustentável; d) Promover a realização de actividades científi- cas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas em dimensões adequadas. 4. As áreas para a gestão de recursos são zonas de protecção parcial, com níveis de protecção intermédia ou mínima, nos termos previstos nos nºs 2 e 5 do artigo 15.º. Secção II Níveis de protecção das áreas marinhas protegi- das Artigo 15.º Zonas e níveis de protecção 1. Para a realização dos objectivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RNAMP- STP são definidos diferentes níveis de protecção. 2. As áreas marinhas protegidas podem ter zonas de protecção total e zonas de protecção parcial. 3. Nas zonas de protecção total são proibidas quais- quer actividades extractivas ou destrutivas, visando a minimização de todas as pressões sobre o ecossistema, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4. Nas zonas de protecção total podem ser autoriza- das pela autoridade competente, mediante condições excepcionais, actividades de pesca de subsistência, a investigação científica e a bioprospecção, bem como certas actividades não extractivas, turísticas, recreati- vas, educacionais e culturais que, no seu todo, sejam de mínimo impacto e sujeitas a rigorosos requisitos de preservação e sustentabilidade dos valores naturais. 5. As zonas de protecção parcial podem ter níveis de protecção alta, intermédia e mínima, nos termos se- guintes: a) Nas zonas de protecção alta são proibidas quaisquer actividades extractivas ou destrutivas, sem prejuízo da alínea seguinte; b) Nas zonas de protecção alta podem ser autori- zadas pela autoridade competente, mediante condições específicas definidas no respectivo plano de gestão, actividades de pesca de subsistência e amadora, a in- vestigação científica, a bioprospecção, actividades turísticas, recreativas, educacionais e culturais, sujeitas a rigorosos requisitos de preservação e sustentabilidade dos valores naturais; c) Nas zonas de protecção intermédia são proibi- das actividades extractivas ou destrutivas de grande impacto, podendo a autoridade competente autorizar, mediante condições específicas definidas no respectivo plano de gestão, algumas actividades de baixo impacto, incluindo certas actividades de pesca artesanal, apli- cando-se, quanto ao resto, as medidas previstas para as zonas de protecção alta; d) Nas zonas de protecção mínima, podem ser au- torizadas pela autoridade competente, mediante condi- ções específicas definidas no respectivo plano de ges- tão, actividades extractivas de impacto moderado, aplicando-se, quanto ao resto, as medidas previstas para as zonas de protecção alta. 6. As zonas contíguas às áreas marinhas protegidas devem ser objecto de medidas de protecção especiais, nos termos a serem definidos no respectivo plano de gestão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º 53 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 Artigo 16.º Usos e actividades proibidos ou condicionados 1. Na RNAMP-STP são proibidas as actividades de prospecção e extracção de recursos minerais líquidos, sólidos ou gasosos, a extracção de inertes, a aquacultu- ra, as energias renováveis, a colocação de novos cabos, ductos e emissários submarinos, o armazenamento geológico de carbono, a imersão de dragados, o trans- porte ou imersão de matérias perigosas, a pesca de arrasto e cerco, a captura de qualquer espécie de tuba- rão, a deposição, aterro e despejo de águas residuais urbanas e industriais ou qualquer tipo de lixo, designa- damente, plástico, vidro e metal. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os outros usos e actividades cujo exercício é proibido ou condicionado nas AMPs de São Tomé e nas AMPs do Príncipe são regulados nos seus regimes próprios e respectivos planos de gestão. 3. Na RNAMP-STP o exercício de actividades con- dicionadas depende de autorização prévia da autorida- de competente. Secção III Ficha, classificação, reclassificação e publicação das áreas marinhas protegidas integradas na RNAMP-STP Artigo 17.º Modelo de ficha de classificação 1. A classificação das áreas marinhas protegidas in- tegradas na RNAMP-STP depende da existência de uma ficha de caracterização que obedece aos requisitos formais seguintes: a) Código da área marinha protegida de acordo com a respectiva designação; b) Designação (nome em língua local e em carac- teres maiúsculos e minúsculos); c) Área total; d) Coordenadas geográficas dos vértices que de- finem o limite da área marinha protegida; e) Natureza da área, nomeadamente se é uma área costeira ou integralmente marinha; f) Mapa representativo (figura) da área marinha protegida; g) Data de classificação (data formal de classifi- cação: AAAA/MM), para efeitos do programa de mo- nitorização e eventual fundamento de necessidade de reclassificação da área ou áreas em causa; h) Fins de conservação; i) Caracterização socioeconómica e cultural su- mária; j) Identificação de zonas de protecção total; k) Categoria: parque nacional marinho, reserva natural marinha, monumento natural marinho, área para a gestão de habitats ou espécies e área para a ges- tão de recursos; l) Limites tridimensionais (3D) da área marinha protegida; m) Justificação da categoria adoptada; n) Resultados de gestão esperados, a ser prosse- guidos no âmbito da área marinha protegida; o) Níveis de protecção associados às categorias: zonas de protecção total e zonas de protecção parcial (protecção alta, intermédia ou mínima); p) Regime de utilização associado a cada tipo de actividade humana desenvolvida no âmbito da área marinha protegida; q) Zonamento, com nível de protecção, tipo de actividade e regime associado. 2. Para efeitos do referido no número anterior, é de- finido o modelo de ficha de classificação, que consta em anexo ao presente diploma e dele faz parte inte- grante. 3. Os requisitos formais referidos no n.º 1 devem sustentar-se num relatório técnico (RT), contendo os elementos seguintes: a) Identificação e caracterização de todos os usos, actividades, serviços e valores suportados por ambien- tes marinhos, incluindo usos e actividades emergentes para cada área marinha protegida a classificar; b) Avaliação dos riscos relativos aos usos e acti- vidades para a conservação da biodiversidade marinha, incluindo os recursos haliêuticos, identificando os que são permitidos, condicionados ou proibidos, propondo N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 54 zonamentos e regimes próprios para cada área marinha protegida a classificar; c) Definição e planeamento da área marinha pro- tegida a classificar baseados em processos participati- vos e de cogestão das mesmas; d) Desenho do modelo de governação da área ma- rinha protegida, no que se refere à definição e compre- ensão dos processos de partilha de competências entre as entidades envolvidas, de natureza pública ou associ- ativa; e) Análise e ponderação dos resultados das as- sembleias de cogestão. 4. Com base no relatório técnico (RT) referido no número anterior deve elaborar-se um resumo não téc- nico (RNT), para efeitos do processo de participação em discussão pública, regulado na secção seguinte. Artigo 18.º Criação e classificação 1. A classificação de áreas marinhas protegidas inte- gradas na RNAMP-STP é precedida de proposta da autoridade competente, nos seguintes termos: a) A proposta de classificação das AMPs de São Tomé e de parques nacionais marinhos constitui uma atribuição da autoridade competente de São Tomé, em colaboração com as demais entidades com competên- cias nas áreas em causa, incluindo a Região Autónoma do Príncipe, sempre que a área marinha protegida se localize na zona económica exclusiva e/ou plataforma continental; b) A proposta de classificação das AMPs do Prín- cipe constitui uma atribuição da autoridade competente da Região Autónoma do Príncipe, em colaboração com as demais entidades com competências nas áreas em causa. 2. A autoridade competente da Região Autónoma do Príncipe pode propor à autoridade competente de São Tomé a classificação de áreas marinhas protegidas com a categoria de parque nacional marinho. 3. Quando as propostas de classificação de áreas ma- rinhas protegidas resultem da iniciativa da autoridade competente de São Tomé, as mesmas ficam sujeitas a parecer obrigatório e não vinculativo da autoridade competente da Região Autónoma do Príncipe quando aquelas se situem no âmbito dessa região e sem prejuí- zo da respectiva autonomia. 4. Podem ainda ser classificadas áreas marinhas pro- tegidas sob proposta apresentada por qualquer entidade pública, privada ou associativa junto da autoridade competente de acordo com o disposto no n.º 1 do pre- sente artigo. 5. A decisão sobre a proposta prevista no número anterior, quando apresentada por entidade privada ou associativa, deve ser comunicada à mesma pela autori- dade competente no prazo de 30 dias, com os respecti- vos fundamentos. 6. A criação e classificação de áreas marinhas prote- gidas que resulte do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 é feita por decreto-lei do Governo. Artigo 19.º Reclassificação 1. A reclassificação de áreas marinhas protegidas é realizada com base nos resultados do programa de mo- nitorização integrado nos respectivos planos de gestão, quanto existentes, ou com fundamento na melhor in- formação científica acessível. 2. A reclassificação de áreas marinhas protegidas deve ter como pressuposto intensificar os objectivos de gestão, visando a adopção de medidas conservacionis- tas mais exigentes quanto aos valores naturais das áreas classificadas a que digam respeito. 3. A reclassificação de áreas marinhas protegidas segue o mesmo regime aplicável à classificação das mesmas, previsto no presente diploma. Artigo 20.º Publicidade A publicidade às áreas marinhas protegidas, classifi- cadas ou reclassificadas ao abrigo dos artigos 18.º e 19.º do presente diploma é realizada nos termos previs- tos no artigo 19.º da Lei das Pescas e da Aquacultura, aprovada pela Lei n.º 09/2022, de 22 de Junho, e deve alcançar todos os utilizadores, designadamente no caso de zonas de tráfego internacional ou de pesca por ope- radores estrangeiros, por meio de divulgação directa ou através dos organismos internacionais competentes ou outros meios considerados adequados. 55 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 Secção IV Participação e discussão pública Artigo 21.º Assembleia de Cogestão 1. A iniciativa de classificação de áreas marinhas protegidas é precedida, sempre que possível, da apro- vação, em assembleia de cogestão, da localização e delimitação das áreas a classificar ou a reclassificar, salvo decisão em contrário da autoridade competente devidamente fundamentada, por impossibilidade mani- festa de realização da mesma ou participação inferior a 50% dos participantes convidados. 2. No processo de delimitação referido no número anterior devem ser identificados os objectivos gerais e especiais de gestão, bem como os fundamentos que presidem à classificação da área marinha protegida proposta. 3. Os resultados dos procedimentos referidos nos números anteriores são concretizados num relatório da assembleia de cogestão. 4. A realização, dinamização, metodologia e financi- amento das assembleias de cogestão são da responsabi- lidade da autoridade competente. 5. As assembleias de cogestão visam os objectivos seguintes: a) Garantir que a área marinha protegida é pro- posta e desenvolvida para conservar os valores naturais e promover a sustentabilidade dos recursos marinhos e haliêuticos; b) Contribuir para o desenvolvimento de activi- dades locais sustentáveis, incorporando inovação e criatividade; c) Dinamizar acções de promoção ambiental, económica e social, de sensibilização e comunicação quanto à área marinha protegida em causa e o interesse subjacente ao respectivo estatuto de protecção; d) Dinamizar acções de informação simplificada, em articulação com os diferentes agentes envolvidos, visando a participação e a iniciativa da sociedade civil, designadamente, através de acções de sensibilização e de projectos educativos; e) Estimular parcerias com promotores, empresas, centros de investigação, instituições de formação e outros agentes socioeconómicos com interesse no pro- cesso de classificação; f) Promover o debate sobre as actividades e ac- ções que ocorrem na área marinha protegida a propor e sensibilizar e capacitar sobre as boas práticas de gestão da mesma; g) Prestar toda a informação necessária para asse- gurar a coerência e a complementaridade entre os di- versos organismos e entidades envolvidos na área ma- rinha protegida a propor; h) Colaborar com as entidades competentes defi- nidas no presente diploma, responsáveis pela monitori- zação e fiscalização, através da designação de guar- diões do mar; i) Comunicar com todas as entidades públicas e privadas envolvidas na protecção e valorização do pa- trimónio natural, interpretando e divulgando os princi- pais valores naturais e recursos marinhos e haliêuticos existentes na área marinha protegida a classificar. Artigo 22.º Discussão pública 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, a propos- ta de classificação ou reclassificação de uma área ma- rinha protegida prevista no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º deve ser submetida à discussão pública pela autoridade competente de São Tomé, por um perí- odo não inferior a 30 dias sucessivos. 2. A discussão pública visa proceder à audição dos cidadãos interessados e das entidades públicas, priva- das ou associativas, defensoras dos interesses que pos- sam vir a ser afectados pela classificação ou reclassifi- cação de áreas marinhas protegidas. 3. O período de discussão pública referido no n.º 1 inicia-se com um comunicado oficial da autoridade competente nos órgãos de comunicação social e outros meios de divulgação adequados para conhecimento geral da população. 4. O comunicado oficial referido no número anterior informa sobre a duração do período de discussão públi- ca e os locais onde pode ser consultado o processo de classificação ou reclassificação da área marinha prote- gida em causa. 5. Para efeitos do referido nos números anteriores e sem prejuízo de serem designados outros locais, os N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 56 processos de classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas estão sempre disponíveis, para consulta e durante o período de discussão pública, na sede da autoridade competente de São Tomé, nos ter- mos do disposto no presente diploma. 6. Sempre que a proposta de classificação ou reclas- sificação de áreas marinhas protegidas seja uma atri- buição da autoridade competente de São Tomé, esta deve definir, no comunicado oficial a que se refere o n.º 3, o local onde os processos de classificação ou reclassificação se encontram disponíveis para consulta na ilha do Príncipe, de acordo com o princípio da coe- são territorial do Estado. 7. Durante o período de discussão pública, os inte- ressados devem formular por escrito as reclamações, observações e sugestões quanto ao conteúdo da propos- ta que vise proceder à classificação ou reclassificação da área marinha protegida e entregá-las na sede da autoridade competente de São Tomé, nos termos do disposto no presente diploma. 8. A autoridade competente de São Tomé, de acordo com o referido nos números anteriores, é responsável pela elaboração do relatório de ponderação dos resulta- dos do processo de discussão pública, que reflecte o conteúdo das participações públicas recebidas. 9. A rejeição das reclamações, observações e suges- tões deve ser fundamentada e os respectivos termos de justificação devem ser juntos ao processo de classifica- ção ou reclassificação da área marinha protegida. Artigo 23.º Documentos submetidos à discussão pública Para efeitos do disposto no artigo anterior, são sub- metidos a processo de discussão pública os documen- tos seguintes: a) Proposta de classificação ou reclassificação de uma área marinha protegida prevista no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º; b) Relatório técnico (RT) referido no n.º 3 do ar- tigo 17.º; c) Resumo não técnico (RNT) referido no n.º 4 do artigo 17.º; d) Relatório da assembleia de cogestão referido no n.º 3 do artigo 21.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do mesmo artigo. Artigo 24.º Dispensa de discussão pública 1. Sempre que o processo de participação em assem- bleia de cogestão tenha tido ampla divulgação e adesão e os seus resultados se apresentem consensuais, pode ser dispensada a discussão pública referida no artigo 22.º. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, cons- titui uma atribuição da autoridade competente de São Tomé dispensar a discussão pública, mediante infor- mação fundamentada. 3. Para efeitos do referido no número anterior, a au- toridade competente de São Tomé só pode dispensar a discussão pública quando a proposta de classificação ou reclassificação de uma área marinha protegida re- sultar do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º. CAPÍTULO III Fiscalização, contraordenações e sanções Artigo 25.º Fiscalização 1. Para efeitos do disposto no presente diploma e nos planos de gestão das áreas marinhas protegidas da RNAMP-STP as competências de fiscalização são realizadas nos termos seguintes: a) Pela autoridade competente de São Tomé; b) Pela autoridade competente da Região Autó- noma do Príncipe e/ou outra entidade definida em le- gislação própria, no caso das AMPs do Príncipe. 2. São, ainda, atribuídas competências de fiscaliza- ção às entidades seguintes: a) Guarda Costeira e/ou Capitania dos Portos, na área de jurisdição das respectivas competências legais; b) Polícia Nacional de São Tomé e Príncipe, in- cluindo a Divisão da Polícia Ambiental, na área de jurisdição das respectivas competências legais; c) Autarquia local referente às áreas marinhas protegidas costeiras presentes na respectiva área de jurisdição. 3. As autoridades mencionadas no n.º 1 podem cele- brar acordos de parceria e de colaboração institucional com as entidades referidas no número anterior, bem 57 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 como com os guardiões do mar para o reforço da ga- rantia do cumprimento do disposto no presente diplo- ma. 4. Os guardiões do mar são designados pelas assem- bleias de cogestão ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 21.º, de impossibilidade manifesta de realização das mesmas ou participação inferior a 50% dos partici- pantes convidados, pela autoridade competente de São Tomé ou da Região Autónoma do Príncipe, consoante as respectivas atribuições. Artigo 26.º Tipos de fiscalização e poderes 1. Para além das acções de fiscalização normais, de- correntes do exercício da actividade das entidades refe- ridas no artigo anterior, podem, ainda, existir acções de fiscalização programadas e mediante denúncia. 2. Por fiscalização normal entende-se o tipo de fisca- lização inserido num quadro de rotina de fiscalização efectuado pelas entidades competentes para garantirem o cumprimento do disposto no presente diploma, po- dendo basear-se em informações ou na análise de do- cumentos e padrões de comportamento suspeitos, de- signadamente, através dos meios de vigilância, monitorização e de controlo dos usos e actividades. 3. Considera-se fiscalização normal, a ordem de pa- rar e a abordagem espontânea, independente de com- portamento suspeito, temporárias e sem mandado judi- cial ou outro, por um inspector ou agente de uma das entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, feita a qualquer pessoa, embarcação, veículo automó- vel ou qualquer outro meio de transporte, para efeitos de fiscalização do disposto no presente diploma quanto a usos e actividades proibidos ou condicionados, inclu- indo, nomeadamente, poderes para: a) Verificação da existência de recursos marinhos vivos ou não vivos ou de qualquer outro elemento da biodiversidade marinha, designadamente, peixes, mo- luscos, crustáceos, esponjas, algas marinhas, animais ou plantas selvagens, corais e minerais; b) Verificação de porões, contentores e receptácu- los susceptíveis de conter ou esconder recursos mari- nhos vivos ou não vivos; c) Verificação da existência de qualquer arte de pesca, equipamento ou aparelho de extracção de recur- sos marinhos vivos ou não vivos; d) Verificação dos títulos de licença, autorização ou registo necessários ao exercício de actividades visa- das pelo presente diploma ou para operar uma embar- cação; e) Inspecção de locais públicos e de instalações comerciais, incluindo instalações de processamento e manuseamento de recursos naturais ou elementos pre- vistos na alínea a), sempre que existam indícios de que os mesmos estiveram envolvidos na compra, venda ou comércio de tais recursos ou elementos que sejam proibidos na legislação em vigor em matéria de áreas marinhas protegidas; f) Inspecção de restaurantes, hotéis e estabeleci- mentos similares, sempre que existam fortes indícios de que os mesmos estiveram envolvidos na compra, venda ou comércio dos recursos ou elementos previstos na alínea a) e que sejam proibidos na legislação em vigor em matéria de áreas marinhas protegidas. 4. Qualquer uma das situações referidas no número anterior, caso constitua uma contraordenação, dá, de imediato, lugar ao levantamento de um auto de notícia, nos termos regulados no artigo 29.º do presente diplo- ma. 5. Conjuntamente com o levantamento do auto de notícia referido no número anterior, podem ser pratica- dos, em seu complemento, os actos seguintes: a) Recolha de amostras para efeitos de prova; b) Apreensão imediata de recursos marinhos vi- vos ou não vivos ou de qualquer outro elemento da biodiversidade marinha em relação aos quais existam fortes indícios de que foram colhidos, extraídos ou transportados em violação do disposto no presente diploma; c) Apreensão de qualquer embarcação, arte de pesca, equipamento ou aparelho de extracção de recur- sos marinhos vivos ou não vivos, sempre que existam fortes indícios de que os mesmos foram utilizados para cometer uma infracção ao disposto no presente diplo- ma; d) Emissão de ordens às entidades, utilizadores ou operadores no terreno, sempre que necessário para corrigir ou fazer cessar situações de incumprimento das disposições do presente diploma. N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 58 6. Por fiscalização mediante denúncia entende-se o tipo de fiscalização que é realizada pelas entidades competentes sempre que se verifique: a) Denúncia por qualquer cidadão ou pessoas li- gadas às actividades proibidas ou condicionadas que, eventualmente, possam estar a ocorrer em qualquer área marinha protegida; b) Denúncia por qualquer entidade pública não re- ferida no artigo 25.º do presente diploma; c) Denúncia por entidades privadas ou associati- vas, nomeadamente por organizações não governamen- tais (ONG). 7. A denúncia pode ser realizada por escrito ou oralmente, devendo a entidade competente que a rece- ber, neste último caso, reduzi-la a escrito e encaminhá- la, consoante os casos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 25.º do presente diploma. 8. As denúncias efectuadas pelos guardiões do mar às entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 25.º do presente diploma obedecem ao preenchimento obriga- tório de um formulário aprovado pela autoridade com- petente de São Tomé, com efeitos também na Região Autónoma do Príncipe. 9. Para além do referido nos números anteriores, aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 42.º do presente diploma. Artigo 27.º Contraordenações 1. A violação do disposto no artigo 16.º e nos diplo- mas complementares aplicáveis constitui contraordena- ção, sendo punida com coima fixada nos termos do presente diploma. 2. Quando a contraordenação configure crime ou da sua prática resulte obrigação de indemnização dos da- nos causados, a entidade competente deve remeter de imediato o auto de notícia, acompanhado de todos os elementos de prova pertinentes, ao Ministério Público, para efeitos de acção penal ou cível, nos termos das normas processuais aplicáveis. 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não afasta a aplicação do regime contraordenacional e sanções de- finidos na legislação das actividades económicas, de- signadamente a relativa à pesca, ou na legislação em matéria de conservação da natureza que seja também aplicável nas áreas marinhas protegidas. 4. Nas áreas marinhas protegidas, caso se aplique mais do que um regime contraordenacional e sanciona- tório a um mesmo facto ilícito, prevalece o regime que defina sanções mais severas, as quais são decididas pela entidade competente no âmbito da legislação es- pecífica para o efeito. Artigo 28.º Momento da prática da contraordenação 1. A contraordenação considera-se praticada quando o infractor actuou ou o facto foi constatado, indepen- dentemente do momento em que o resultado típico da contraordenação se tenha produzido. 2. O facto constitutivo de contraordenação conside- ra-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente ou sob qualquer forma de comparticipação, o infractor actuou, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido. 3. Todos os recursos haliêuticos e outros recursos marinhos, vivos ou não vivos, encontrados a bordo de uma embarcação que tenha, comprovadamente, utiliza- do artes de pesca proibidas ou violado outras regras aplicáveis dentro de uma área marinha protegida pre- sumem-se capturados ou extraídos na mesma. Artigo 29.º Auto de notícia 1. Ao constatar a prática de uma contraordenação, o inspector ou agente de uma das entidades competentes para realizar a fiscalização referida nos artigos 25.º e 26.º deve levantar de imediato ou o mais rapidamente possível após a sua prática um auto de notícia que in- clui, entre outros elementos, uma exposição precisa dos factos e de todas as circunstâncias pertinentes, com a indicação das eventuais testemunhas. 2. O modelo de auto de notícia referido no número anterior deve conter, pelo menos, as informações se- guintes: a) Referência à data, hora e local da ocorrência da contraordenação; b) Identificação completa do infractor; 59 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 c) Identificação completa do agente de fiscaliza- ção competente que levantou o auto de notícia e enti- dade a que pertence; d) Meio de transporte utilizado na acção de fisca- lização e suas características; e) Tipo de fiscalização prosseguida, indicando se é ou mediante denúncia); f) Descrição detalhada dos actos constitutivos da contraordenação, de acordo com o disposto no presente diploma. 3. O auto de notícia, que dá início à instrução de processo contraordenacional, tem força probatória nos termos da lei e deve ser assinado pelo inspector ou agente de fiscalização da entidade com competência para o efeito, de entre as referidas no artigo 25.º, e en- caminhado para a autoridade competente de São Tomé ou da Região Autónoma do Príncipe, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma. 4. O auto de notícia pode ser acompanhado de ele- mentos constitutivos de prova, nomeadamente, ima- gens fotográficas ou outros elementos obtidos através de aparelhos sonoros, instrumentos ou equipamentos audiovisuais electrónicos ou por quaisquer outros mei- os de captação de imagens e sons. Artigo 30.º Dolo e negligência 1. Para efeitos do disposto no artigo 27.º do presente diploma, considera-se um facto praticado com dolo aquele em que o infractor quis, voluntária e conscien- temente, praticar a contraordenação, independentemen- te do benefício que dela possa retirar. 2. Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obri- gado e de que é capaz: a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de contraordenação, mas actua sem se conformar com essa realização; ou b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto. 3. Considera-se estar afastada a ilicitude quando, comprovadamente, por virtude de correntes ou outros factores incontroláveis, as redes derivantes de grande alcance penetrem em áreas marinhas protegidas. 4. Caso a situação prevista no número anterior se re- pita, considera-se haver ilicitude e é aplicável o regime contraordenacional previsto no presente diploma. Artigo 31.º Agravamento pelo resultado Sempre que a conduta do infractor cause, efectiva- mente, resultados irreparáveis para as espécies, habi- tats ou os ecossistemas protegidos na área marinha protegida em causa, a sanção a aplicar é agravada no montante da coima a aplicar nos termos previstos no n.º 4 do artigo 35.º, de modo a poder constituir desin- centivo à prática de contraordenações futuras idênticas. Artigo 32.º Circunstâncias atenuantes Constituem circunstâncias atenuantes as admitidas na lei penal, constituindo as mesmas, fundamento para redução do montante da coima a aplicar ao infractor. Artigo 33.º Contraordenações cometidas por pessoas colecti- vas 1. Sempre que uma contraordenação seja cometida por pessoas colectivas, esta situação reflecte-se no valor da coima a aplicar porque se presume que a res- pectiva conduta foi praticada em seu directo benefício económico. 2. Para os fins do disposto no número anterior, as as- sociações sem personalidade jurídica não são conside- radas pessoas colectivas. Artigo 34.º Tipos de contraordenação 1. As contraordenações por violação do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do presente diploma dividem-se nos tipos seguintes: a) Infracções muito graves; b) Infracções graves; c) Infracções leves. 2. Constituem infracções muito graves todas aquelas que sejam praticadas nas zonas de protecção total das áreas marinhas protegidas. N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 60 3. Constituem infracções graves todas aquelas que sejam praticadas em zonas de protecção parcial, com nível de protecção alta ou intermédia, das áreas mari- nhas protegidas. 4. Constituem infracções leves todas aquelas que se- jam praticadas em zonas de protecção parcial, com nível de protecção mínima, das áreas marinhas protegi- das. 5. Ao dano ou furto de equipamento de delimitação das áreas marinhas protegidas, designadamente boias ou cabos, é aplicável o disposto na lei penal. Artigo 35.º Coimas 1. As infracções muito graves são punidas com coi- ma entre 5 e 12 vezes o salário mínimo nacional da função pública. 2. As infracções graves são punidas com coima entre 2 e 6 vezes o salário mínimo nacional da função públi- ca. 3. As infracções leves são punidas com coima entre 0,5 e 2 vezes o salário mínimo nacional da função pú- blica. 4. Sempre que haja um agravamento pelo resultado, previsto no artigo 31.º do presente diploma, a coima pode ser agravada até 10 vezes o seu valor máximo. 5. Sempre que se esteja em presença de circunstân- cias atenuantes previstas no artigo 32.º do presente diploma, a coima pode ser reduzida até metade do seu valor mínimo. 6. Sempre que a infracção seja praticada por pessoas colectivas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 33.º, a coima é agravada nos termos seguintes: a) Até 10 vezes o valor da coima máxima para as infracções muito graves; b) Até 6 vezes o valor da coima máxima para as infracções graves; c) Até 3 vezes o valor da coima máxima para as infracções leves. 7. A tentativa e a negligência são puníveis com a coima mínima para a infracção em causa, sem prejuízo do disposto nos números anteriores quanto ao agrava- mento pelo resultado, à presença de circunstâncias atenuantes ou quando a infracção seja praticada por pessoas colectivas. 8. A primeira sanção passível de ser aplicada ao in- fractor pode ser substituída por uma admoestação ver- bal de uma das entidades fiscalizadoras referidas no artigo 25.º, aplicando-se a partir daquela o regime geral previsto nos números anteriores. 9. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da regra prevista no n.º 4 do artigo 27.º. 10. A competência para aplicação de coimas é de- terminada do modo seguinte: a) Pela autoridade competente de São Tomé, no caso de contraordenações cometidas em áreas marinhas protegidas classificadas por decreto-lei; b) Pela autoridade competente da Região Autó- noma do Príncipe, nos casos em que actue por delega- ção ou em cooperação com a autoridade nacional de acordo com o previsto no presente diploma. Artigo 36.º Sanções acessórias 1. Para além das coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, cumulativamente, as seguintes sanções acessórias: a) Para as pessoas singulares, a apreensão de to- dos os bens e objectos usados na prática da contraorde- nação; b) Para as pessoas colectivas, a apreensão de to- dos os bens e objectos usados na prática da contraorde- nação e a interdição da actividade que motivou a con- traordenação, por um período de três anos. 2. No caso das pessoas singulares às quais tenha sido aplicada a admoestação verbal a que se refere o n.º 8 do artigo anterior, pode ser também aplicada a sanção acessória referida na alínea a) do número anterior. 3. Todos os bens e objectos apreendidos nos termos do presente artigo ficam na posse e à guarda da autori- dade competente para a área marinha protegida em causa. 4. A competência para aplicação de sanções acessó- rias é atribuída às autoridades competentes para aplica- ção das coimas conforme previsto no artigo anterior. 61 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da regra prevista no n.º 4 do artigo 27.º. Artigo 37.º Processo contraordenacional 1. O processo contraordenacional para aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente di- ploma estrutura-se nas quatro fases seguintes: a) Recepção e registo do auto de notícia enviado por uma das entidades referidas no artigo 25.º do pre- sente diploma, ou recepção da denúncia referida no n.º 1 do artigo 26.º, com a respectiva validação, consoante os casos, pelas autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 25.º; b) Instrução do processo; c) Garantia do direito de defesa do infractor, atra- vés da elaboração de nota de culpa, que contém uma descrição dos factos que justificam a aplicação da coi- ma, a classificação, fundamentada, de existência de dolo ou negligência do infractor, a natureza do infrac- tor, isto é, se se trata de uma pessoa singular ou colec- tiva, a presença de situações de agravamento pelo re- sultado ou de circunstâncias atenuantes e as eventuais sanções acessórias aplicáveis; d) Decisão, depois de ponderada a defesa do in- fractor. 2. A instrução do processo deve ser feita, consoante os casos, por trabalhador de uma das autoridades com- petentes a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do presen- te diploma, ou outro que seja designado pela mesma. 3. A decisão de aplicação da coima e da eventual sanção acessória constitui uma atribuição das autorida- des competentes previstas no artigo 35.º do presente diploma. 4. Da decisão referida no número anterior cabe re- curso judicial, nos termos da lei em vigor. 5. O infractor tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo. Artigo 38.º Prazos do processo contraordenacional 1. Recebido e registado o auto de notícia ou a recep- ção da denúncia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a instrução do processo contraordenaci- onal para aplicação da coima e das eventuais sanções acessórias deve estar concluída no prazo de 45 dias úteis. 2. A instrução do processo contraordenacional pode envolver a audição de testemunhas e o apuramento de outros meios de prova, para além dos indicados no auto de notícia ou da denúncia registada por uma das enti- dades a que se refere o artigo 25.º do presente diploma. 3. A instrução do processo contraordenacional ter- mina com o arquivamento do processo, no caso de manifesta falta de prova, ou com a emissão da nota de culpa, na qual o instrutor do processo deduz acusação. 4. A garantia do direito de defesa do infractor referi- da na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, cumpre-se com a comunicação e entrega ao mesmo da nota de culpa prevista no número anterior, solicitando-se-lhe que, no prazo de 30 dias úteis apresente, querendo, a sua defesa por escrito. 5. Nos 30 dias úteis seguintes ao termo do prazo pa- ra o exercício do direito de defesa do infractor, as auto- ridades competentes referidas no n.º 10 do artigo 35.º, consoante os casos e em função dos factos finais apu- rados, devem proferir decisão, a qual, sendo condena- tória, deve indicar: a) A identificação do infractor; b) A descrição dos factos imputados, com indica- ção das provas obtidas; c) A indicação das normas ao abrigo das quais se pune e a fundamentação da decisão; d) A coima, bem como as eventuais sanções aces- sórias a que haja lugar. 6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, por infractor entende-se as pessoas singulares ou colec- tivas que tenham cometido uma infracção nos termos do presente diploma. 7. São solidariamente responsáveis pela prática da infracção, sem prejuízo do direito de regresso: a) O capitão da embarcação ou a pessoa que no momento seja encarregue da mesma, pelas contraorde- nações cometidas pela sua tripulação; N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 62 b) O armador, pelas contraordenações cometidas pelo capitão da embarcação ou pela pessoa que no momento seja encarregue da mesma; c) O titular da licença ou o operador de estabele- cimento, pelas contraordenações cometidas por pessoas ao seu serviço; d) O proprietário ou coproprietário de uma em- barcação de pesca artesanal, pelas infracções cometidas por pessoas ao seu serviço. Artigo 39.º Distribuição dos produtos das coimas 1. O produto das coimas aplicadas nos termos do de- finido no presente diploma é repartido do modo seguin- te: a) 30% (trinta por cento) para o Tesouro Público; b) 25% (vinte e cinco por cento) para o Fundo de Desenvolvimento das Pescas; c) 15% (quinze por cento) para o Fundo Climáti- co Ambiental; d) 15% (quinze por cento) para incentivo aos ins- pectores e agentes de fiscalização envolvidos; e) 15% (quinze por cento) para a Guarda Costei- ra. 2. Sempre que a contraordenação seja cometida nu- ma AMP do Príncipe, o produto da coima reverte a favor do Tesouro Regional e é distribuído na mesma proporção do disposto no número anterior. 3. O produto da coima a que se refere os números anteriores é pago junto da autoridade competente. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 40.º Investigação científica À investigação científica na RNAMP-STP são apli- cáveis as regras constantes do Capítulo VI da Lei das Pescas e da Aquacultura, aprovada pela Lei n.º 09/2022, de 22 de Junho, ou por diploma que lhe venha a suceder ou completar com o mesmo objecto. Artigo 41.º Articulação de regimes na RNAMP-STP 1. O presente diploma aplica-se às áreas costeiras e águas marítimas nacionais, conforme previsto no artigo 2.º, sem prejuízo das competências da Região Autóno- ma do Príncipe e das necessárias adaptações ao âmbito regional. 2. Na Região Autónoma do Príncipe, na falta de re- gulamento regional específico em matéria de áreas marinhas protegidas, aplicam-se as normas legais naci- onais em vigor. 3. Na aplicação e revisão dos regimes actualmente aplicáveis às actividades económicas, designadamente, a pesca, as operações petrolíferas e a exploração e ex- tracção de inertes, bem como ao património histórico- cultural, deve ser considerado o regime da RNAMP- STP. Artigo 42.º Direito supletivo 1. Em matéria de fiscalização, contraordenações e sanções, previstas no capítulo anterior, podem, sempre que necessário e fundamentadamente, aplicar-se as regras constantes dos Capítulos VIII e IX da Lei das Pescas e da Aquacultura, aprovada pela Lei n.º 09/2022, de 22 de Junho ou por diploma que lhe venha a suceder ou completar com o mesmo objecto. 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do Regime Geral das Contraor- denações. Artigo 43.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de no- venta dias contados da data da sua publicação no Diá- rio da República. Visto e aprovado na 8.ª sessão ordinária do Conselho de Ministros, aos 3 de Abril de 2025. - Primeiro- Ministro e Chefe do Governo, Américo d’Oliveira dos Ramos; Ministro de Estado, da Economia e Finanças, Gareth Haddad do Espírito Santo Guadalupe; Ministro da Defesa e Ordem Interna, Horácio Castro da Trin- dade Sousa; Ministra do Ambiente, Juventude e Tu- rismo Sustentável, Nilda Borges da Mata; Ministro da Agricultura, Pescas e Desenvolvimento Rural, Nilton Garrido de Sousa Pontes. Promulgado em 17 de Fevereiro de 2026. - O Presi- dente da República, Carlos Manuel Vila Nova. 63 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 64 65 I SÉRIE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 N.º 10 – 26 de Fevereiro de 2026 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE 66 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Assuntos Parla- mentares e Direitos da Mulher – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir-reprografia @hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.

Decree-Law No. 02/2026 on the National Network of Marine Protected Areas of São Tomé e Príncipe · Nelum