Decree-Law No. 01/2016 approving the Hunting Regulation
颁布于 2016-03-11 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Lei n. 01/2016.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 圣多美和普林西比
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- basic legislation, endangered species, hunting authorization/permit, hunting/capture, hunting gear/hunting methods, migratory species, wild fauna, wildlife products, offences/penalties, inspection, protection of species, biodiversity
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Sexta feira, 11 de Março de 2016 Número 18 DIÁRIO DA REPÚBLICA S U M Á R I O ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 37/X/2016 Assentimento para o Presidente da Repú blica se ausentar do Territorio Nacional. GOVERNO Decreto Lei n.º 01/2016 Aprova o Regulamento sobre a Caça. SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE 122 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18–11 de Março de 2016 GOVERNO Decreto Lei n.º 01/2016 Considerando que o Decreto n.º 40 040 de 26 de Março de 1955, publicado no Boletim Oficial n.º 13 de 26 de Março de 1955 em vigor, na República Democrática de S. Tomé e Príncipe, por extensão ultramarina, apenas determina o quadro legal de proteccão de determinadas espécies da fauna local; Considerando que o referido Decreto, cujos prin cípios, hoje encontram-se deveras ultrapassados pelo tempo, não é aplicado com rigor, razão pela qual, urge actualizá-lo por forma a adaptá-lo à nova realidade objectiva nacional; Considerando que o supracitado diploma surge numa altura em que as autoridades estão preocupa das com os problemas ambientais, em que progres sivamente o entendimento de que o ambiente não é apenas um património nacional, mas também da humanidade atingindo largas franjas da sociedade, designadamente a juventude. Considerando, ainda, que as ultimas acções do órgão máximo do poder legislativo, com a ractifica ção de algumas convenções internacionais em maté ria do ambiente, desiguinadamente a Convenção Internacional sobre Comércio de Espécies Ameaça das (CITES), a Convenção sobre a Biodiversidade, a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Mudanças Clímáticas, entre outras, ilustram essa preocupação e consciencialização dos poderes insti tuídos face as questões ambientais; Atendendo que, o móbil, cerne do actual contexto é a promoção de uma utilização racional, compatí vel e durável com os recursos faunísticos existentes no território nacional, garantido a sua conservação através da exploração regrada, imposta por uma fiscalização eficaz e a repressão das infracções ao regime instalado; Tornando-se necessário actualizar o quadro jurí dico legal de protecção e conservação das espécies faunísticas bem como o da regulamentação da acti vidade venatória na República Democrática de S. Tome e Príncipe. Nestes termos: O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe no uso das faculdades que lhe con fere o artigo 111º da Constituição da República, decreta o seguinte: Regulamento da Caça Capítulo I Das disposições Gerais Artigo 1º Princípio Geral É dever do Estado, conservar o património fau nístico e os respetivos habitats designadamente as espécies raras ou ameaçadas e assegurar que a exploração dos recursos cinegéticos se efectue de forma a perpetuar a sua existência e manter o equi líbrio ecológico e sustentável. Artigo 2.º Princípios Especiais Os órgãos de Administração Pública competentes para o cumprimento dos objectivos e da implemen tação do regime jurídico estabelecido nos termos dos artigos 1º e 2º, são os definidos no presente diploma. Artigo 3.º Objectivos 1. O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico da conservação e exploração dos recursos cinegéticos e tem como objectivo a conservação do património cinegético e garantir instrumentos de exploração sustentáveis e compatíveis com os níveis das populações e com o equilíbrio dos ecossistemas. 2- Constitui ainda, seu objecto, toda a fauna cinegética que habite ou transite pelo território nacional, enquanto nele se encontrar, com excepção das espécies protegidas por lei. 3- Para efeitos de presente diploma, as espécies a que se refere o número anterior agrupam-se: a) Animais selvagens: aves, macacos, morce gos e outros; b) Animais assilvestrados: suínos e outros. 4- Consideram-se protegidos, os animais classifi cados como tal, pela Direcção das Florestas e CONFFAP (Conselho de Conservação da Fauna, N.º 18 – 11 de Março de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 123 Flora e das Áreas Protegidas), os quais, serão parte integrante do presente diploma. Capítulo II Das Definições Artigo 4.º Caça 1- A caça é a actividade praticada pelo Homem destinada a capturar, abater, perseguir, vivo ou mor to, qualquer exemplar da fauna cinegética que se encontre em estado de liberdade no seu habitat natu ral. 2- Caçador é a pessoa que pratica actos de caça, sendo titular da respetiva licença nos termos do artigo 8.º. 3- Para a prossecução dos fins do presente diploma, consideram-se espécies protegidas, as definidas pelo CONFFAP. 4- As espécies cinegéticas são aquelas permitidas à caça livre e que constam do Anexo V do presente diploma. Artigo 5.º Tipos de caça A caça pode ser exercida pelos seguintes proces sos: a) De salto: aquela em que um ou mais caça dores se deslocam para procurar, perseguir, apanhar ou matar a caça que eles próprios levantam com ou sem ajudas de cães; b) À espera: aquela em que o caçador parado, emboscado ou não, e com ou sem negaça ou chamariz, aguarda os animais à caça; c) De batida: aquela em que o caçador se colo ca à espera para apanhar ou matar a caça que lhe é levada por batedores, com ou sem cães; d) De aproximação: aquele em que o caçador se desloca para capturar ou abater determi nado exemplar; e) De montaria: aquele em que o caçador se desloca à espera em locais bem definidos, designados “portas”, para capturar ou abater animais que são levados por matilhas de cães e matilheiros. Artigo 6 º Restrições à prática de caça 1- Não constituem objecto de caça: a) As espécies de animais classificados como tal, pelas Direcções das Florestas e do Ambiente; b) Os animais não adultos de quaisquer espé cies; c) Os animais em fase de reprodução e as fêmeas acompanhadas de crias e as distin guíveis de quaisquer tipos de caça; d) Quaisquer outros animais que venham a ser declarados como protegidos por Lei ou Convenção Internacional respectiva. 2- Excepcionalmente, poderá ser autorizada a captura de espécies animais protegidas ou suas crias bem como a apanha de ovos de espécies protegidas, para fins didácticos ou científicos, designadamente quando destinados às instituições de investigação científica ou museus, bem como para efectivos reprodutores de fauna em cativeiro ou para o repo voamento das zonas de protecção. 3- Compete à Direcção das Florestas autorizar os actos referidos no número anterior, devendo indicar os métodos, locais e o período em que será feita a captura ou apanha. Artigo 7.º Produtos da caça 1- Salvo excepções legais, são propriedade do caçador as peças de caça por ele legalmente abati das ou animais capturados. 2- O trânsito de produtos de caça por quaisquer vias carece de certificado de sanidade animal emiti do pela Direcção da Pecuária. 3- O caçador perde direito à peça de caça, sempre que o animal abatido se refugiar ou for cair numa zona de protecção, não sendo lícito ao caçador con tinuar a perseguição ou invocar qualquer direito sobre este, devendo em qualquer dos casos, diligen 124 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18–11 de Março de 2016 ciar no sentido de avisar do facto à entidade respon sável pela zona de protecção. Artigo 8.º Período de Caça 1. Em função da espécie em questão cabe ao CONFFAP, a definição do período de caça e a res petiva quota a abater. 2. Compete, igualmente, ao orgão referido no número anterior, definir o período de defeso espe cial para determinada zona ou espécie, que as razões técnicas o indiquem. 3. Para cumprimento do estabelecido nos núme ros 1 e 2 do presente artigo, o CONFFAP, proporá aos Ministros tutelares das Florestas e Ambiente que por Despacho Ministerial Conjunto determina rá, o período de caça e a respectiva quota a abater e o período de defeso especial. Capítulo III Da Licença de Caça Secção I Artigo 9.º Tipos de Licença As licenças de caça podem ser: a) Para nacionais: as que são atribuidas aos cidadãos de nacionalidade santomense, mediante a apresentação de requerimento conforme o anexo I deste regulamento; b) Para estrangeiros residentes: as que se des tinam a permitir a caça aos estrangeiros residentes no território da República Demo crática de S.Tomé e Príncipe, mediante a apresentação de requerimento conforme o anexo II deste regulamento; c) Para estrangeiros não residentes: as que des tinam a permitir a caça a estrangeiros não residentes no território da República Demo crática de São Tomé e Príncipe, mediante a apresentação de requerimento conforme o anexo III deste regulamento. Artigo 10.º Conteúdo e Formato 1. A licença de caça contém: a) O número da licença; b) A data de emissão; c) O nome e a data de nascimento do titular; d) A residência do titular; e) O tipo de caça autorizada; f) O número de peças autorizadas a caçar; g) O prazo de validade; 2- A licença de caça obedece ao formato que consta no anexo IV do presente diploma. 3- A licença de caça para nacionais é válida para 12 meses e para estrangeiros residentes, 6 meses. 4- O prazo de validade da licença de caça para os estrangeiros não residentes, pode variar de 15 a 180 dias. Artigo 11.º Requerimento 1- A licença é requerida à Direcção das Florestas, que em função da informação prestada pelo CONFFAP, emite um despacho favorável ou não. 2- O requerimento é acompanhado de bilhete de identidade válido, para os residentes e passaporte, em igual estado, para os não residentes. Artigo 12.º Taxa 1. A passagem de licença de caça dá direito à cobrança de taxa, a ser definida por Despacho Con junto dos Ministros Tutelares das Florestas e do Ambiente. 2. O montante da taxa a ser estabelecido por Despacho é calculado em função do tipo de licença, das espécies e do número de peças. Secção II Artigo 13.º Requisitos para Obtenção de Licença de Caça 1- Os requerentes de Licença de Caça, têm que obedecer as seguintes condições: N.º 18 – 11 de Março de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 125 a) Ter 18 anos ou idade superior; b) Não serem portadores de anomalias psíqui ca ou de deficiências orgânica ou fisiológica que torne perigoso o excercício dos respeti vo actos venatórios, mediante a apresenta ção de um atestado médico; c) Não estarem sujeitos à proibição do exercí cio de caça por disposição legal ou decisão judicial. Capítulo IV Das espécies da Fauna Artigo 14.º Fauna Cinegética 1. Constitui fauna cinegética, as espécies animais identificadas no anexo V do presente diploma que dele faz parte integrante, e ainda os animais domés ticos ou domésticados que perderam esta condição. 2. Só é permitida a caça de espécies cinegéticas, verificados os períodos de defeso, a que se refere o anexo V do presente regulamento, sendo proibida a captura ou destruição de ninhos, ovos e crias de espécies cinegéticas. Artigo 15.º Excepção 1. Excepcionalmente, pode-se proceder à captura de espécies cinegéticas ou de qualquer outra espé cie, nos períodos de defeso quando se tratar de cap turas com fins científicos, e correcção de densidade, devidamente autorizadas pela Direcção das Flores tas, sob propostas do CONFFAP, com o parecer favorável da Direcção do Ambiente; 2. Também é permitida a captura nos termos supramencionado, sempre que por qualquer motivo, estas e outras espécies pertubarem a Ordem Pública. Capítulo V Do Exercício da Caça Secção I Locais de Caça Artigo 16.º Regra Geral A caça pode ser exercida em todos os terrenos, nas áreas de jurisdição marítima e nas águas interio res, salvo o disposto no artigo seguinte e noutras disposições. Artigo 17.º Zonas de caça 1. As zonas de caça devem ser administradas por mecanismos participativos, espelhados nas estrutu ras das Áreas Protegidas. 2. As zonas de caça são dotadas de regulamentos próprios e de um fundo especial, para fazer face a algumas despesas exigidas para a sua gestão corren te. Artigo 18.º Proibição 1. Não é permitido o exercício da caça, nos seguintes locais e circunstâncias: a) Nos povoados, nas estradas nacionais, nas instalações turísticas, desportivas, escolares, militares e de outra natureza cujo exercício da caça possa prejudicar o seu normal fun cionamento e, ainda numa faixa de protec ção de 200 metros ao seu redor; b) Nas reservas de caça, nos termos do seu próprio regime; c) Nos Parques Naturais; d) Nas áreas protegidas; e) Nos dormitórios preferenciais pelas aves; f) Nos locais de nidificação das aves; g) Nas faixas de protecção das estradas nacio nais; 126 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18–11 de Março de 2016 h) Nos ilhéus existentes no território nacional; i) Nos bebedouros dos animais; j) Nas queimadas ou nos terrenos inundados enquanto durar o fogo ou a inundação, até um limite de 500 metros adjacentes; Artigo 19.º Reservas de Caça 1- As reservas de caça tanto podem ser destina das à caça como à sua proibição. 2- A natureza permissiva ou proibitiva das reser vas de caça é definida no seu plano de gestão, onde também se define a área e regulada a actividade venatória. 3- Fora das áreas protegidas, a classificação das reservas é da competência da Direcção das Flores tas, que as delimita, as sinaliza e determina o seu órgão de gestão com o parecer do CONFFAP. Secção II Períodos, Condições e Meios Artigo 20.º Jornada de Caça 1- O acto venatório só é permitido de dia, excep tuando-se os casos legalmente previstos. 2- Considera-se dia o período que decorre entre 6 h às 17 h. 3- A Direcção das Florestas pode publicar uma lista de espécies cuja caça pode ser exercida, fora do período previsto no número anterior. 4- Nas zonas de caça, a jornada de caça pode obedecer outros limites, em função das espécies nelas residentes. 5- A competência para atribuição de outros limi tes, a que se refere o número anterior pertence tam bém a Direcção das Florestas com o parecer do CONFFAP. 6- Fica sob a responsabilidade da Direcção Geral do Ambiente em parceria com a Direcção das Flo restas a escolha de uma data para a abertura e tér mino do período da caça ao nível nacional, sem comprometer os outros períodos. Artigo 21.º Processos de Caça 1. Nos terrenos sujeitos ao regime cinegético geral, no processo de caça de salto acima definido, os grupos ou linha de caçadores não podem ser constituídos por mais de cinco caçadores, devendo, entre cada linha, mediar no mínimo 100 metros. 2. É proibido enxotar, bater ou praticar quaisquer actos que possam conduzir intencionalmente a caça de um terreno para outro, com excepção das batidas e montarias devidamente autorizadas. 3. É proibido caçar ou transportar armas de fogo no período de defeso. 4. Durante os períodos autorizados, as armas devem ser transportadas devidamente acondiciona das em estojo próprio. Artigo 22.º Armas autorizadas 1. A caça pode ser praticada com armas de fogo que são legalmente classificadas para o exercício de caça. 2. A definição das armas de fogo autorizadas baseia-se no número de projécteis que podem ser introduzidos e o calibre dos projécteis e cartuchos. 3. Além do registo policial a arma de fogo deve ser registada junto à Direcção das Florestas, num livro para esse fim. 4. No exercício de caça, podem ser utilizados os seguintes meios, instrumentos e armas: a) As armas brancas, excepto laços, fogo, venenos e armadilhas mecânicas que são consideradas armas proibidas; b) Pau; c) Cães de caça; d) Chamarizes; e) Espingarda de alma lisa e fogo central na caça; f) Armas de pressão; N.º 18 – 11 de Março de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 127 g) Espingarda de alma raiada, mista, ou cara binas de repetição com câmaras superiores a 40 mm e calibre superior a 6 mm podendo usar miras, alçadas abertas, dianteiros ou telescópios, cadeiras de tiro simples, de repetição ou semiautomático; h) Outra armas classificadas como de caça por legislação própria sobre a matéria. Capítulo VI Dos Regimes da Actividade Venatória e Ges tão e Fiscalização das Zonas de Caça Secção I Regimes e Entidades Subsecção I Administração Pública e Competências Dos Regimes da Actividade Venatória e Ges tão e Fiscalização das Zonas de Caça Secção I Regimes e Entidades Subsecção I Regimes e Competências Artigo 23.º Regimes 1. Os regimes de caça são definidos, em função das especificidades de cada zona de caça. 2. Esses regimes são fixados por Despacho Con junto dos Ministros Tutelares das Florestas e do Ambiente, mediante parecer prévio elaborado pelo CONFFAP. Artigo 24.º Entidades Competentes 1. Compete à Direcção das Florestas: a) Implementar o presente diploma; b) Criar um corpo de fiscais para a actividade venatória, que deve trabalhar em conjunto com o da guarda-florestal, se não for o mesmo; c) Organizar missões de estudo sobre a activi dade venatória. 2. Compete ao Conselho de Conservação da Fau na, Flora e das Áreas Protegidas, CONFFAP: a) Projectar a política cinegética nacional, em sintonia com os planos nacionais para o ambiente; b) Propor a correcção das espécies de densida des prejudiciais; c) Promover uma adequada gestão dos recur sos cinegéticos; d) Analisar os regulamentos das zonas de caça e submetê-los à aprovação da Direcção das Florestas; e) Emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo, em matéria de política cine gética. Artigo 25.º Competências Compete ao Conselho de Conservação da Fauna, Flora e das Áreas Protegidas, CONFFAP: a) Projectar a política cinegética nacional, em sintonia com os planos nacionais para o ambiente; b) Propor a correcção das espécies de densida des prejudiciais; c) Promover uma adequada gestão dos recur sos cinegéticos; d) Analisar os regulamentos das zonas de caça e submetê-los à aprovação da Direcção das Florestas; e) Emitir pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo, em matéria de política cine gética. Subsecção II Fiscalização Artigo 26.º Competência Especial 1. As zonas de caça devem ser fiscalizadas pelos agentes definidos no presente regulamento, bem assim, pelos agentes encarregues pela fiscalização 128 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18–11 de Março de 2016 das Áreas Protegidas, previstas pela Lei da Conser vação da Fauna, Flora e Áreas Protegidas. 2. Aos agentes compete exercer os poderes típi cos de fiscalização, a saber: a) Verificar os documentos necessários para os exercícios da caça, bem como a sua valida de; b) Verificar o equipamento e os objectos de caça; c) Ordenar a paragem dos meios de transportes e proceder as buscas e revistas, dentro das zonas de caça, sempre que existem indícios de infracção. Artigo 27.º Atribuição Especial Para além das tarefas habituais de fiscalização, compete ao corpo de fiscalização, alertar os órgãos de gestão para a necessidade de correcção de densi dades prejudiciais, sempre que tal for constatado. Artigo 28.º Espécies Protegidas É proibida a caça a todas espécies ameaçadas e endémicas que constam dos anexos VI e VII. Capítulo VII Do Cumprimento da Legislação) Subsecção I Infracção, Processo e Sanções Artigo 29.º Infracções 1. Constitui infracção, a prática de actos e activi dades, quando interditos ou condicionados, nos termos do regulamento da zona de caça. 2. Será considerada infracção, a detenção, a comercialização e o transporte de qualquer espéci men sem a devida autorização da Direcção das Flo restas. Artigo 30.º Processo 1. O processo de aplicação das sanções com preende a autuação, seguida de notificação do infractor para o cumprimento voluntário, quando a sanção corresponda à pena de multa. 2. Caso não se verifique o cumprimento voluntá rio da sanção, uma cópia do auto levantado e da certidão de notificação é enviada às autoridades competentes, policiais ou judiciais, para efeitos de cobrança coerciva. 3. Quando o agente actuar com dolo, independen temente da sua forma ou for apanhado em flagrante delito, quem de direito procederá à sua detenção, e à apresentação conjuntamente, com o auto levantado às autoridades competentes. 4. Têm poderes de detenção as entidades constan tes na alínea b) do artigo 36º, da Lei da Conserva ção da Fauna, Flora e Áreas Protegidas. Artigo 31.º Sanções 1. Em função da gravidade do acto lesivo ou da omissão consciente, são aplicadas sanções sob for ma de multa, cujos montantes são fixados por Des pacho – Conjunto dos Ministros das tutelares das Florestas e do Ambiente. 2. A tentativa e negligência são puníveis. Artigo 32.º Sanções Acessórias Quando a gravidade da infracção o justifique, deve-se aplicar acessoriamente as seguintes san ções: a) A apreensão dos objectos pertencentes aos agentes que os tenham utilizado como ins trumento na prática da infracção; b) A privação do direito a subsídios outorga dos por entidades ou serviços públicos; c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de cinco anos; d) A reposição, ou procedimento equivalente, da espécie indevidamente abatida. Artigo 33.º N.º 18 – 11 de Março de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 129 Responsabilidade Civil Independentemente da acção penal a que estão sujeitos os agentes pelas infracções no âmbito do presente diploma, com vista à reparação do dano causado ao ambiente, pode a administração intentar acção cível de indemnização por perdas e danos, requerendo a reposição da espécie ou da área afec tada, nos casos em que for possível. Das Disposições Transitórias e Finais Artigo 34.º CONFFAP Enquanto não for criado o CONFFAP, cabe às Direcções das Florestas e do Ambiente, exercerem as funções que lhes são conferidas nos termos da presente legislação. Artigo 35.º Revogação Ficam revogadas todas as disposições que contra riem o presente Diploma, designadamente o Decre to n.º 40 040 de 20 de Janeiro de 1955. Artigo 36.º Dúvidas e Omissões As dúvidas e casos omissos emergentes da apli cação do presente diploma são resolvidas e preen chidas por Despacho - Conjunto dos Ministros Tutelares do Ambiente e das Florestas. Artigo 37 º Entrada em Vigor O presente Decreto-Lei entra imediatamente em vigor com a sua publicação no Diário da República. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em São Tomé,09 de Setembro de 2015.- Pri meiro-Ministro e Chefe de Governo, Dr. Patri ce Emery Trovoada; Ministro da Presidencia do Conselho de Ministros e dos Assuntos PArla mentares, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva; Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comuni dades, Dr. Manuel Salvador dos Ramos; Minis tro da Defesa e do Mar, Dr. Carlos olímpio Stock; Ministro da Administração Interna, Sr. Arlindo Ramos; Ministro da Justiça e dos Direi tos Humanos, Dr. Roberto Pedro Raposo; Ministro da Economia e da Cooperação Inter nacional, Dr. Agostinho Quaresma Fernandes; Ministro das Finanças e da Administração Pública, Dr. Américo d’Oliveira dos Ramos; Ministro das Infra-estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Eng. Carlos Manuel Vila Nova; Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Sr. Teodorico Campos; Ministro da Edu cação, Cultura e Ciência, Dr. Olinto da Silva e Sousa Daio; Ministro de Emprego e dos Assun tos Sociais, Dr. Carlos Alberto Pires Gomes; Ministra da Saúde, Dr.ª Maria de Jesus Tro voada dos Santos; Ministro da Juventude e Desporto, Sr. Marcelino Leal Sanches. Promulgado em 09 de Fevereiro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Dr. Manuel Pinto da Costa. Anexo I Requerimento para pedido de Licença (para nacionais) N.º de Registo: Nome:……………………………….….Filho.de…. …………………...e..de…………………………… ………….data..de..nascimento.……..…………… Local.de.nascimento.……………….Distrito.de.… ………..Profissão…………Residência…………… ……….. Distrito de…..B.I.nº……….. emitido em.…….…………….pela.……………………….. ….válido até …………………………… Requer a V. Ex.ª A (Concessão) ou (Renovação) de uma licença de caça nos termos do regulamento em vigor sobre a caça. S. Tomé, ……de …………….de ……… Pede deferimento, Exm.º Senhor Director das Florestas 130 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18–11 de Março de 2016 Assinatura Reconhecida Nota: os requerentes deverão anexar ao requerimen to o atestado médico de aptidão física e o registo criminal. Anexo I Requerimento para pedido de Licença (para nacionais) N.º de Registo: Nome:……………………………….….Filho.de…. …………………...e..de…………………………… ………….data..de..nascimento.……..…………… Local.de.nascimento.……………….Distrito.de.… ………..Profissão…………Residência…………… ……….. Distrito de…..B.I.nº……….. emitido em.…….…………….pela.……………………….. ….válido até …………………………… Requer a V. Ex.ª A (Concessão) ou (Renovação) de uma licença de caça nos termos do regulamento em vigor sobre a caça. S. Tomé, ……de …………….de ……… Pede deferimento, Assinatura Reconhecida Nota: os requerentes deverão anexar ao requerimen to o atestado médico de aptidão física e o registo criminal. Anexo II Requerimento para pedido de Licença (Para Estrangeiros Residentes) Nº de Registo: Nome:.……………………………………………… Filho.de.……………………………………………. e.de,………………………………………………… natual.de.……………………profissão.…………… ………………………nascido a ------/-------/ residente em …………… titular do passaporte n.º .emitido.em.………….…………pelo.…………… ……………………..com validade até…………/………/………….portador de Cartão de Residência n.º…………….emitido em ………………..pelo………………….válido até….../………/………. Vem por este meio reque rer a V. Ex.ª, a (concessão) ou (renovação).de uma licença de caça nos termos do regulamento em vigor sobre caça. S. Tomé, ……….de ………….de ………… Pede deferimento Assinatura reconhecida Nota: os requerentes deverão anexar ao requerimen to o atestado médico de aptidão física e o registo criminal. Exm.º Senhor Director da (na Região Autó noma de príncipe) Exm.º Senhor Director das Florestas N.º 18 – 11 de Março de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 131 Anexo III Requerimento para pedido de Licença (Para Estrangeiros não Residentes) Nº de Registo: Nome:.……………………………………………… Filho de.……………………………………………. e.de,………………………………………………… profissão.………………nascido a ------/-------/ residente em ……………e temporariamente residente em ……………….titular do passaporte n.º ………..emitido.em.………….…………pelo.…… …com validade até……/………/…………. Vem por este meio requerer a V. Ex.ª, a (concessão) ou (renovação).de uma licença de caça nos termos do regulamento em vigor sobre caça. S. Tomé, ……….de ………….de ………… Pede deferimento Assinatura reconhecida Nota: os requerentes deverão anexar ao requerimen to o atestado médico de aptidão física e o registo criminal. Exm.º Senhor Director de Florestas 132 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18–11 de Março de 2016 MPD Direcção das Florestas Autorização Especial de Caça Registo sob o n.º…………, página………..do livro n.º………. Titular………………..Data de nascimento…../…../………….. Residência……………………………………………Passaporte ou Bilhete de Identidade n.º……..Emitido em………………pelo……………………………… LICENÇA DE CAÇA Esta Licença é válida apenas na República Democrática de S.Tomé e Príncipe Anexo IV Foto tipo passe Válida pelo Período de ……..Dias Esta licença, quando acompanhada dos demais documentos exigíveis autoriza ao seu titular o exercício da caça em S. Tomé e Príncipe. Tipo de caça …………………………………………….. Números de Peças …………… Local de Caça ……………………………………… Prazo de validade de …………….. à Data de emissão …..…/………………/………… O Director das Florestas O Director Geral do Ambiente Nota: os requerentes deverão anexar ao requerimento o atestado médico de aptidão física e o registo criminal. N.º 18 – 11 de Março de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 133 Anexo V Espécies Cinegéticas e Período de Defeso Nº NOME VULGAR NOME CIENTÍFICO PERÍODO DE REPRODUÇÃO PERÍODO DE DEFESO I – MAMÍFEROS 1 Morcego de Fruta Rousettus aegyptia cus Setembro a Mar ço AGOSTO - ABRIL 2 Morcego de asa gran de Minioptperus minor Setembro a Mar ço AGOSTO - ABRIL 3 Macacos Cercopithecus mona Todo o ano A Determinar pelo CONFFAP de Acordo com a capacidade de carga do território 5 Porcos Selvagens Porcus sur Todo o ano A Determinar pelo CONFFAP de Acordo com a capacidade de carga do território 6 Lagaia Viverra civetta Todo o ano A Determinar pelo CONFFAP de Acordo com a capacidade de carga do território II– AVES 3 Rola Columba malherbil Novembro à Janeiro Outubro - Feve reiro 4 Cordoniz Coturnix delegorguei A determinar À determinar pelo CONFFAP 5 Curucucu Streptopelia senegalen sis A determinar À determinar pelo CONFFAP 6 Muncanha Aplopelia larvata prin cipales A determinar À determinar pelo CONFFAP 7 Pastro Novembro à Dezembro Outubro – Janeiro 134 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18–11 de Março de 2016 Anexo VI Lista dos Animais Ameaçados de São Tomé e Príncipe Nome Científico Classe Ordem Família Nome comum Nível de Ameaça Paradxa tho mensis Gastropoda Neogastropoda Buccinidae Molusco V Chelonia mydas Reptéis Testudines Cheloniidae Tartaruga Ambo E Eretmochelys imbricata Reptéis Testudines Cheloniidae Tartaruga Sarda E Lepydochelys olivacea Reptéis Testudines Cheloniidae Tartaruga Bastarda E Columba tho mensis Aves Columbiformes Columbiidae Pombo de Mato V Dermochelys coriacea Reptéis Testudines Dermo chelyidae Tartaruga Ambulancia E Globanus sp. Insecta Diplopoda Milipeias K Neospiza con color Aves Fringilidae Pardal de S.Tomé E Poliospiza rufobrunnea fradei Aves Fringilidae Chota-café (Ilhéu de Boné de Joquei) E Coeliades bocagii Insecta Lepidoptera Hesperiidae Borboletas de S.Tomé V Lanius new toni Aves Passeriformes Laniidae Picanço E Trithemis nigra Insecta Odonata Libellulidae Libelinha do Príncipe I Epamera belli na maris Insecta Lycaenidae EX Nome Científico Classe Ordem Família Nome comum Nível de Ameaça Leptotes terre nus Insecta Lycaenidae I Chilades sanc tithomae Insecta Lycaenidae I Tadarides tomensis Mamífero Chiroptera Molossidae Morcego I Amaurocichla bocagii Aves Muscicapidae V Gallinula Chloropus Aves Galinha –d´água N.º 18 – 11 de Março de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 135 Anexo VII Principais Aves Endémicas Nome Comum Nome Cientifico São Tomé Kitoli Otus hartlaubi Enjoló Neospiza concolor Olho-grosso Speirops lugubris Camussela Ploceus grandis Selele-mangotchi Dreptes thomensis Papafigo Oriolus crassirostris Sêlele Nesctarinia newtonii Tchin-tchin-xolo Thomasophantes sanctithomae Truquí Prinia molleri Tomé-gága Terpsiphone atrochalybeia Cessa Treron sanctithomae Pombo-do-mato Columba thomensis Príncipe Otus hartlaubi Turdus olivaceofuscus Neospiza concolor Lamprotornis ornatos Speirops lugubris Ploceus prínceps Ploceus grandis Nectarinia hartaubii Dreptes thomensis Speirops leucophaeus Oriolus crassirostris Zosterops ficedulinus Chibi-fixa Horizorhinus dohrni Rabo-de-peixe Dicrurus modestus Rola Columba malherbii Chota café Serinus rufrobrunneus 136 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 18–11 de Março de 2016 DIÁRIO DA REPÚBLICA AVISO A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos – Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir reprografia@hotmail.com São Tomé e Príncipe. - S. Tomé.