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葡萄牙的法律

Resolution of the Legislative Assembly of the Autonomous Region of the Azores No. 1/2019/A increasing the capacity to use, reserve and supply water for livestock activity

颁布于 2018-12-12 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n. 1/2019/A - Aumento da capacidade de aproveitamento, reserva e distribuição de água para a agropecuária
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙 · Azores
主题
Livestock, Water
关键词
agricultural development, animal health, animal production, sustainable use, water supply

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 246 Diário da República, 1.ª série — N.º 11 — 16 de janeiro de 2019 n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] Fica o Governo Regional autorizado a realizar ope rações ativas até ao montante, em termos de fluxos líquidos anuais, de € 40.000.000,00 (quarenta milhões de euros).» Artigo 2.º Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2018. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de janeiro de 2019. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 111956243 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2019/A Aumento da capacidade de aproveitamento, reserva e distribuição de água para a agropecuária A ilha do Pico encontra -se sinalizada por estudos téc nicos, científicos e reconhecida pelos órgãos próprios do Governo Regional dos Açores, como uma das ilhas dos Açores com problemas de degradação da qualidade da água, nomeadamente pelo aumento da intrusão salina. Decorrente da sua natureza vulcânica e das suas carate rísticas hidrogeológicas e condições orográficas, a ilha do Pico, e em particular o concelho da Madalena, apresenta -se condicionado na existência de massas de águas superfi ciais, sem nascentes, lagoas ou reservas resultantes de ocorrências orográficas. Sem estar em causa a quantidade das reservas, a sobre exploração através de estações elevatórias, acentua a de gradação da qualidade da água, pois induz ao aumento da salinidade nas reservas tendencialmente de água doce subterrânea. O modelo de exploração agropecuária continua a induzir um aumento do tempo de permanência dos animais nas explorações, um aumento dos consumos individuais e correção da sazonalidade da produção. Por não existirem fontes de abastecimento coletivo de água, no concelho da Madalena, acima dos 150 metros, e tratando -se de um concelho com áreas de montanha, no meadamente com pastoreio acima dos 700 metros, existe a necessidade de transporte de água, com os inerentes custos associados. A necessidade de água para a alimentação animal obriga os agricultores, no concelho da Madalena, a recorrer às mesmas fontes de abastecimento que estão ao dispor da rede de abastecimento da população em geral. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional dos Açores que promova de imediato os procedimentos necessários que levem à: a) Construção ou instalação de equipamentos ou infraes truturas para armazenamento de água, nomeadamente atra vés da instalação de reservatórios, ou impermeabilização de ocorrências orográficas naturais, na Serra das Velhas, área sob gestão de domínio público florestal, sito ao con celho da Madalena; b) Execução de condutas para transporte e respetivo posto de abastecimento, desde a zona citada até à Estrada Longitudinal, direção norte, numa extensão de 1,3 km, possibilitando o abastecimento das áreas de abrangência das freguesias da Madalena e Bandeiras; c) Execução de condutas para transporte, desde a zona citada ao longo do caminho dos matos da Candelária, direção sul, numa extensão de 3,5 km, possibilitando o abastecimento das áreas de abrangência das freguesias da Criação Velha, Candelária e São Mateus. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 12 de dezembro de 2018. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. 111956527 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 2/2019/A Estatísticas sobre desemprego e Programas Ocupacionais As estatísticas relativas ao número de desempregados registados nas Agências de Emprego dos Açores e aos trabalhadores afetos a programas ocupacionais, disponí veis nas publicações do Instituto do Emprego e Formação Profissional, apresentam os resultados agrupados pelas três Agências de Emprego da Região. Ao contrário do que acontece a nível nacional, não estão disponíveis informações sobre estes indicadores por concelhos, o que permitiria um conhecimento e uma aná lise mais aprofundados, e, através do seu agrupamento, a consequente informação por ilhas. Sendo certo que os dados existem por via do registo da residência de cada um dos trabalhadores desempregados ou em programas ocupacionais, importa que sejam trans formados em informação útil e pública, correspondendo à necessidade de maior transparência que os tempos atuais exigem. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar o seguinte: 1 — Que o Governo Regional remeta para o Instituto de Emprego e Formação Profissional a informação em matéria de desemprego, designadamente quanto ao número

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