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葡萄牙的法律

Resolution of the Council of Ministers No. 85/98 creating the Marine Reserves of 'Berlenga' and 'Arrábida'

颁布于 1998-02-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, biodiversity, zoning, marine area, marine protected areas

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/98 Portugal é um País relativamente pequeno, com cerca de 10 milhões de habitantes, concentrados sobretudo na faixa litoral. O território nacional ocupa perto de 92 000 km², 97% situados no ocidente da Península Ibérica e os restantes 3% repartidos pelos arquipélagos macaronésicos dos Açores e da Madeira. Os cerca de 900 km de litoral continental são a linha de contacto com o oceano Atlântico que interfere com a nossa memória histórica e cultural. O facto de as 200 milhas da zona económica exclusiva portuguesa se estenderem por um espaço oceânico 19 vezes maior do que a área terrestre do País reforça as responsabilidades nacionais perante o futuro dos oceanos. A costa portuguesa e o espaço marítimo adjacente têm sido cenário de várias prospecções científicas e oceanográficas, que comprovam a vasta riqueza biológica existente. Os meios marinhos deverão ser encarados segundo uma lógica de multiutilização sustentada, devendo os respectivos modelos e instrumentos de gestão assentar no ordenamento espacial e temporal dos diferentes usos. Temos assim a necessidade imperiosa de potenciar os recursos marinhos existentes, recorrendo a medidas de gestão adequadas, que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a utilização sustentada dos recursos marinhos, que preservem a biodiversidade, recuperem os recursos depauperados ou sobreexplorados e salvaguardem os vários tipos de biótopos marinhos. O estabelecimento de qualquer figura de protecção não pode olvidar as especificidades económicas, sociais e culturais de natureza local e regional, devendo estabelecer a orgânica de uma gestão conjunta e partilhada em que não apenas prevaleçam as perspectivas conservacionista e da pesca mas também outras sectorialmente relevantes. Neste contexto, a adopção de medidas de gestão para determinadas áreas marinhas não só deve pressupor uma cooperação estreita mas também a vinculação de todos os departamentos do Estado envolvidos. As reservas marinhas deverão ser consideradas como espaços naturais em que um apurado exercício de ordenamento permite uma gestão racional equilibrada entre os diversos interesses e em que as vertentes conservação, exploração pesqueira, turismo e outros usos se desenvolvem segundo urna perspectiva optimizada de desenvolvimento sustentável. A criação de reservas marinhas em Portugal constitui, assim, prioridade essencial, tendo como objectivos fundamentais a compatibilização do primado da conservação do património natural submarino com o de um uso diversificado (pescas e aquicultura, recreio e turismo, transporte e investigação científica, entre outros) e da utilização racional e sustentada dos recursos com a gestão dos vários interesses sócio-económicos. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Proceder à nomeação de uma comissão intersectorial tendo em vista a criação da Reserva Marinha da Berlenga e da Reserva Marinha da Arrábida, presidida por um representante da Ministra do Ambiente e integrada por um representante de cada um dos seguintes membros do Governo: a) Ministro da Defesa Nacional; b) Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; c) Ministro da Economia; d) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; e) Ministro da Cultura; f) Ministro da Ciência e da Tecnologia. 2 - Da nomeação dos membros da comissão intersectorial deve ser dado conhecimento ao Ministério do Ambiente no prazo de 15 dias contados da publicação da presente resolução. 3 - A comissão intersectorial mencionada apresenta, no prazo máximo de 120 dias, projecto de diploma de criação da Reserva Marinha da Berlenga e da Reserva Marinha da Arrábida, que incluirá em anexo uma carta definindo os respectivos limites. Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterre

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