Resolution of the Council of Ministers No. 59/2017 approving the National Programme for Controlled Forestry Fire (PNFC)
颁布于 2017-03-21 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução do Conselho de Ministros n. 59/2017.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry
- 关键词
- fire management, forest management/forest conservation, forestry protection measures, zoning, special fund, institution, governance, hazards
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
2216 Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 76/2017 Recomenda ao Governo que inclua na agenda da próxima Cimeira Luso -Espanhola a central nuclear de Almaraz e a necessidade do seu encerramento A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que inclua na agenda da próxima Cimeira Luso -Espanhola um ponto específico sobre a central nuclear de Almaraz e a necessidade de proceder ao seu encerramento. Aprovada em 24 de março de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2017 Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, que aprovou o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), cabe ao Conselho de Ministros, através de resolução, designar três pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida e duas pessoas de reconhecido mérito científico nas áreas do direito, da sociologia ou da filosofia. Pela Resolução n.º 27/2014, de 25 de setembro, publi cada no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 6 de outubro de 2014, foram designados cinco personalidades como membros do CNECV. Considerando que um dos membros cessou funções por falecimento, importa, agora, proceder a nova designação para o desempenho de funções de vogal do CNECV de uma pessoa de reconhecido mérito científico nas áreas da biologia, da medicina ou da saúde em geral e das ciências da vida, para completar o mandato em curso. Assim: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, e da alínea g) do artigo 199.º da Constitui ção, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Designar como membro do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, a Prof.ª Doutora Maria do Céu Lourinho Soares Machado, cujo mérito científico na área de medicina é evidenciado na nota curricular, que consta do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante. 2 — Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO Nota curricular Nota Curricular: Maria do Céu Lourinho Soares Machado é Professora Catedrática da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa (FMUL), Diretora do Departamento de Pediatria do Hospital Santa Maria (Centro Hospitalar Lisboa Norte/ CHLN), Membro do Conselho de Escola da Faculdade de Medicina de Lisboa, Vice -Presidente do Conselho Nacional de Saúde, Vice -Presidente da Academia Portuguesa de Medicina, Vice -presidente da European Federation of the Academies of Medicine, Vogal do Conselho Consultivo do Diagnóstico Precoce, Professora Convidada de Políticas de Saúde do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas. Perita da Direção -Geral de Saúde para o Plano Nacional de Saúde, Comissária do Projeto Saúde e Bem -estar da Criança da Fundação Calouste Gulbenkian, Membro do Conselho Social da Universidade Lusíada e do Conselho Consultivo da SERES. Foi Alta Comissária para a Saúde (2006 -2011), Membro do Conselho Científico da FMUL (2011 -2015), Diretora Clínica do CHLN (2013 -2014) e do Hospital Fernando Fon seca (2005 -2006), Presidente do Conselho Geral da Uni versidade de Évora (2010 -2012), Presidente da Comissão de Saúde da Criança e Adolescente (2004 -2009). Integrou o grupo da Health Platform da Fundação Calouste Gul benkian (2012 -2014), a Comissão para a Natalidade (2014) e a Agenda Criança (2012). Foi Presidente do Colégio de Pediatria (1994 -1995), Presidente da Distrital de Lisboa da Ordem dos Médicos (1996 -1998). Tem Competência em Gestão pela Ordem dos Médicos (2002). Teve 8 Bolsas de Investigação (3 da Fundação para a Ciência e Tecnologia), 2 Prémios Bial de Medicina Clínica (2002 e 2006), Prémio de Qualidade Amélia de Mello (2005). Tem 156 artigos publicados, 4 livros e 654 comu nicações científicas. Foi agraciada como Grande Oficial da Ordem de Mérito (2010) pelo Presidente da República e Medalha de Ouro do Ministério da Saúde (2012) pelo Ministro da Saúde. Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2017 Portugal continental é um território predominantemente florestal, estando os incêndios florestais identificados como um dos maiores riscos do setor. Segundo a Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6 -B/2015, de 4 de fevereiro, a política de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) encontra -se operaciona lizada através de um plano nacional integrador de atitudes, vontades e recursos denominado Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI) 2006 -2018. Este plano prossegue objetivos fundamentais estratégicos, tais como os de redução da superfície florestal ardida para valores equiparáveis à média dos países da bacia mediter rânica, a eliminação dos grandes incêndios, a diminuição do número de incêndios com duração superior a 24 horas e a redução de reacendimentos. Para se alcançar uma defesa eficaz contra os in cêndios, que conduza ao reequilíbrio da floresta de Portugal continental, é fundamental aumentar as áreas onde se pratiquem ações de prevenção estrutural du ráveis e sustentáveis, constituídas por redes de faixas e mosaicos de parcelas de gestão de combustíveis, estrategicamente localizadas, que permitam a compar timentação dos espaços florestais e o apoio ao combate dos incêndios. Torna -se por isso necessário concentrar o esforço de gestão de combustíveis na criação de soluções de conti Diário da República, 1.ª série — N.º 88 — 8 de maio de 2017 2217 nuidade, compartimentando a paisagem e, assim, evitando a progressão ininterrupta do fogo, contribuindo para a redução das grandes áreas ardidas. A manutenção das redes de gestão de combustíveis acarreta em todo o caso elevados custos, que condicionam a sua execução, sendo por isso de privilegiar a utilização de técnicas com uma relação custo benefício mais vantajosa e menos onerosa como o fogo controlado. A ENF prevê também o delineamento de um Plano Nacional de Gestão Integrada do Fogo, bem como a incor poração das operações associadas ao uso deste no âmbito da gestão de combustíveis, incluindo, de forma articulada, as três componentes fundamentais do uso do fogo, respeti vamente, o uso do fogo pela população, o uso profissional do fogo na prevenção e o uso profissional do fogo na gestão de incêndios. É na segunda componente, referente ao do uso profis sional do fogo na prevenção, e no âmbito da gestão de combustíveis, que o Programa Nacional de Fogo Contro lado (PNFC) se integra. O PNFC insere -se no primeiro eixo estratégico do PN DFCI que pretende promover a gestão ativa dos espaços silvestres e intervir preventivamente em áreas estratégicas, através da criação de redes de gestão de combustível, as sim como, diligenciar na compartimentação dos espaços florestais através da elaboração de um programa de fogo controlado em ações preventivas. No seguimento das necessidades identificadas, o Pro grama do XXI Governo constitucional elenca como uma das suas prioridades, em matéria florestal, a criação de um PNFC com o objetivo da mitigação dos incêndios no âmbito da proteção dos recursos florestais. O PNFC estabelece o plano nacional de fogo contro lado. A presente resolução foi precedida, no período compre endido entre 7 de novembro de 2016 e 31 de janeiro de 2017, de ampla discussão pública. Assim, Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o Programa Nacional de Fogo Controlado que estabelece o primeiro plano nacional de fogo contro lado, e que se concretiza pelo articulado anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. 2 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 21 de março de 2017. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 1) Programa Nacional de Fogo Controlado Artigo 1.º Objetivo do Programa Nacional de Fogo Controlado O Programa Nacional de Fogo Controlado (PNFC) tem como objetivo direto o desenvolvimento de ações de pre venção estrutural duráveis e sustentáveis, promovendo a compartimentação dos espaços e, como objetivo indireto, o reforço do quadro de técnicos credenciados, contribuído para o uso da técnica de fogo controlado na gestão silvícola e da paisagem. Artigo 2.º Competências 1 — Compete à Autoridade Florestal Nacional (AFN) o delineamento de um plano nacional de fogo controlado que concretiza os objetivos do Plano Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PNDFCI). 2 — O plano nacional de fogo controlado é aprovado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e homologado pelo Secre tário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. 3 — A AFN publicita no sítio na Internet do ICNF, I. P., a seguinte informação: a) Plano nacional de fogo controlado; b) Anualmente até 15 de janeiro, os espaços territoriais prioritários para intervenção com fogo controlado; c) Anualmente até 15 de janeiro, os planos fogo con trolado em vigor; d) A monitorização anual do plano nacional de fogo controlado; e) A avaliação quinquenal do PNFC. 4 — Compete às Comissões Municipais de Defesa da Floresta aprovar os planos de fogo controlado de acordo com o estipulado no Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de junho, antes de integrarem o PNFC. 5 — O plano nacional de fogo controlado, referido na alínea a) do n.º 3 é ainda divulgado no sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil. 6 — A monitorização anual referida na alínea d) do n.º 3 deve indicar a eficiência da utilização dos apoios finan ceiros, avaliar a execução das ações de fogo controlado, e identificar eventuais redefinições do seu conteúdo. 7 — A avaliação do PNFC referida na alínea e) do n.º 3 deve indicar a eficácia da redução da área ardida e as pro postas da sua eventual redefinição. Artigo 3.º Plano nacional de fogo controlado O plano nacional de fogo controlado estabelece -se nas seguintes componentes: a) Delimitação das áreas prioritárias de intervenção; b) Estimativa de custos totais e definição dos custos médios de operação; c) Estabelecimento do quadro de apoio financeiro; d) Avaliação dos resultados de implementação dos pla nos de fogo controlado; e) Avaliação do impacto na redução de área ardida; f) Estabelecimento da estratégia de comunicação. Artigo 4.º Apoios financeiros O Fundo Florestal Permanente prevê o financiamento para a apresentação de candidaturas a ações de fogo controlado integradas no plano nacional de fogo controlado, podendo os apoios dos programas da União Europeia complementar este financiamento. Artigo 5.º Vigência do Programa Nacional de Fogo Controlado O PNFC é estabelecido por períodos de cinco anos.