Resolution of the Council of Ministers No. 51/2015 establishing the National Programme for Nature Tourism (PNTN)
颁布于 2015-07-09 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução do Conselho de Ministros n. 51/2015.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Environment
- 关键词
- protected area, ecosystem conservation, tourism, environmental planning, registration, cultural heritage, policy/planning
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4922 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2015 data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplo mática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito. Artigo 17.º Registo A Parte em cujo território o presente Acordo for as sinado submetê -lo -á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar -lhe o número de registo atribuído. Feito na Cidade do Mindelo, aos dois dias do mês de dezembro de 2012, em dois exemplares originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pela República Portuguesa: José Pedro Aguiar Branco, Ministro da Defesa Nacional. Pela República de Cabo Verde: Jorge Homero Tolentino Araújo, Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e da Defesa Nacional. Resolução da Assembleia da República n.º 97/2015 Recomenda ao Governo a abertura de um inquérito que permita esclarecer o desaparecimento dos arquivos do EMGFA, MDN e MNE da correspondência oficial entre estes organismos com referência à exportação de material de guerra para o Irão. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que determine a abertura de um rigoroso inquérito que per mita esclarecer cabalmente o desaparecimento dos arquivos do Estado Maior General das Forças Armadas, Ministério da Defesa Nacional e Ministério dos Negócios Estrangeiros da correspondência oficial cruzada entre estes três orga nismos com referência à exportação de material de guerra para o Irão, nas datas de 2 e 9 de dezembro de 1980 e 26 de janeiro de 1981. Esta correspondência foi identificada pela Inspeção Geral de Finanças (IGF) no livro de registo de correspondência do Gabinete do EMGFA. Aprovada em 3 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Resolução da Assembleia da República n.º 98/2015 Recomenda ao Governo a salvaguarda do acervo documental do Fundo de Defesa Militar do Ultramar e a criação de um arquivo sobre Camarate, digitalizado e disponibilizado online, no site do Parlamento. A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a salvaguarda do acervo documental do Fundo de Defesa Militar do Ultramar e a criação de um arquivo sobre Cama rate, digital e disponibilizado online no site do Parlamento, de forma a preservar e salvaguardar a memória histórica e coletiva. Aprovada em 3 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015 O Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN), foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto, tendo presente a circunstân cia de as áreas classificadas surgirem, cada vez mais, no contexto nacional e internacional, como destinos turísticos em que a existência de valores naturais e culturais bem preservados constituem atributos indissociáveis do turismo de natureza. Com a aplicação limitada às áreas protegidas, o PNTN encontrava -se associado ao quadro comunitário de apoio 2000 -2006 e ao Sistema de Incentivos a Produtos Turís ticos de Vocação Estratégica (SIVETUR), aprovado pela Portaria n.º 1214 -B/2000, de 27 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria n.º 59/2005, de 21 janeiro, e está parcialmente executado nas medidas que se propunha im plementar e desatualizado. Importa igualmente ter presente a evolução entretanto ocorrida no âmbito do regime jurídico de enquadramento do turismo de natureza, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo -turísticos, e o Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 março, alterado pelos Decretos -Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funciona mento dos empreendimentos turísticos, assim como a Por taria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, que estabelece os critérios para o reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza, e a Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho, que aprova o código de conduta a adotar pelas empresas que exerçam atividades de animação turística reconhecidas como turismo de natureza. A existência de um Sistema Nacional de Áreas Classifi cadas (SNAC), tal como se encontra definido no Decreto Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas clas sificadas ao abrigo de compromissos internacionais assu midos pelo Estado Português, constitui uma mais -valia para o país, pela oportunidade de valorização dos diversos produtos e serviços que lhe estão associados, assegurando escala e promovendo a valorização dos destinos e a imple mentação de mecanismos de gestão em rede. As áreas classificadas são locais privilegiados como destinos turísticos, no contexto internacional e nacional, em que a existência de valores naturais e culturais constituem Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2015 4923 atributos indissociáveis do turismo de natureza, e nas quais importa conciliar a preservação dos valores existentes com a atividade turística a eles ajustada. Nestas áreas, o turismo deve ser sustentável a longo prazo, de forma a assegurar a manutenção dos processos ecológicos essenciais à biodiversidade, e contribuir de maneira positiva para o desenvolvimento económico local, garantindo que a utilização dos recursos não compromete o seu usufruto pelas gerações futuras. As iniciativas turísticas devem, pois, ser responsáveis do ponto de vista ambiental, através da adoção de tecnologias não poluentes, da utiliza ção eficaz de recursos escassos, nomeadamente a energia e a água, e de uma gestão cuidada de resíduos. O alojamento, a restauração, os produtos identitários (agroalimentares, artesanato e outros), as infraestruturas e equipamentos de visitação, o património natural, cultural e construído e os recursos e valores naturais intrínsecos, são apenas alguns exemplos do potencial de desenvolvimento económico local e regional associado a estas áreas, que representam cerca de 21% do território nacional e que têm, de algum modo, condicionantes de uso próprias, inerentes à conservação dos reconhecidos valores que encerram. A consolidação da imagem de Portugal como um des tino de qualidade, diferenciado e competitivo, pode ser alcançada, desde que o património natural e cultural seja preservado e as políticas setoriais articuladas, de modo a não comprometer a sustentabilidade dos serviços dos ecossistemas específicos de cada uma dessas áreas, bem como dos recursos culturais. Por outro lado, de acordo com a informação de mer cado disponível, as viagens motivadas pelo desejo de fruir, contemplar e interagir com a natureza têm aumentado, nomeadamente na Europa, a um ritmo médio anual de cerca de 5% nos últimos anos, de acordo com os dados do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., e todas as previsões indicam que este crescimento tende a aumentar no futuro próximo. O desenvolvimento da atividade turística nas áreas clas sificadas contribui para a valorização do seu património natural e cultural e constitui um ativo do território e um catalisador de desenvolvimento local e regional, sendo promovido, ativa e adequadamente, através de políticas públicas e investimentos públicos e privados em turismo de natureza, designadamente mediante a previsão da res petiva elegibilidade no âmbito do quadro de financiamento europeu «Portugal 2020». Neste contexto, foi criada uma marca nacional de áreas integradas no SNAC — «Natural.PT» — que reconhece a importância e diferencia uma rede de produtos, serviços e destinos sustentáveis de excelência, baseada nas áreas classificadas em território nacional para as quais a conser vação da natureza e da biodiversidade, da paisagem e dos valores culturais, constitui uma mais -valia e um incentivo para a visita e usufruto equilibrado do território, daí resul tando a criação de valor e a promoção dos atores locais (económicos, sociais e culturais, públicos e privados) e dos seus produtos e serviços. Face ao expendido, em linha com o estabelecido no Compromisso para o Crescimento Verde, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril, que prevê como desafio para Portugal o desenvol vimento de uma oferta turística inovadora e sustentável, o XIX Governo Constitucional considera fundamental a aprovação de um novo PNTN, adaptado à realidade presente e que defina uma estratégia de futuro, promo vendo uma maior disseminação do turismo de natureza em Portugal, em estreita articulação com os objetivos da marca Natural.PT. Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos e a Confe deração do Turismo Português. Foi promovida a audição da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e da Associação Portuguesa dos Guias -Intérpretes e Correios de Turismo. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o novo Programa Nacional de Turismo de Natureza, adiante designado por PNTN, que constitui uma estratégia de promoção do turismo de natureza, defi nindo os objetivos a prosseguir e as ações que devem ser concretizadas. 2 — Determinar que o turismo de natureza, para efeitos do PNTN, abrange: a) O exercício de atividades de animação turística, em todo o território nacional, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural; e b) A exploração de empreendimentos turísticos em áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) ou em outras áreas com valores naturais, e que disponham de um adequado conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços complementares que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado. 3 — Determinar que o PNTN funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do tu rismo e da conservação da natureza, em estreita articulação com os responsáveis pela área do património cultural. 4 — Reconhecer que as atividades de animação turís tica e os empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza podem ser associados à marca nacional «Natural.PT», destinada a preservar a biodiversidade e a cultura de Portugal e que traduz um símbolo de qualidade e excelência e de apoio ao desenvolvimento de base local, quando sejam implementados no território dos municípios abrangidos pelo SNAC. 5 — Estabelecer que o PNTN tem por objetivo principal a promoção e afirmação dos valores e potencialidades das áreas classificadas, como tal definidas no Decreto -Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e de outras áreas com valores naturais e culturais, propiciando a criação de produtos e ser viços turísticos inovadores e sustentáveis nos municípios abrangidos por aquelas áreas e promovendo a integração e sustentabilidade dos seguintes domínios: a) Conservação da natureza; b) Desenvolvimento local; c) Qualificação da oferta turística; d) Diversificação da atividade turística; e e) Divulgação e valorização do património cultural. 6 — Estabelecer que o PNTN tem ainda os seguintes objetivos específicos: a) Compatibilizar o turismo de natureza com as carac terísticas ecológicas e culturais de cada área, respeitando as respetivas capacidades de carga; b) Promover projetos e ações públicas e ou privadas que contribuam para a adequada visitação das áreas classifica 4924 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2015 das, através da criação de infraestruturas, equipamentos, produtos e serviços; c) Promover a valorização, a recuperação e ou a recon versão do património cultural, imóvel, móvel e imaterial existente e associado a atividades suscetíveis de serem reconhecidas como turismo de natureza, carecendo, no caso de património classificado, de parecer prévio da tutela do património cultural nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; d) Promover a criação de infraestruturas e equipamentos necessários às atividades de turismo de natureza, nomea damente centros de receção e ou interpretação, circuitos interpretativos, núcleos eco museológicos, entre outros, bem como de sinalização adequada às funções de receção, informação, interpretação e visitas turísticas; e) Incentivar práticas turísticas, de recreio e lazer não nocivas para as áreas classificadas e compatíveis com a sua conservação; f) Fomentar atividades que contribuam para a sensibili zação e educação ambiental e cultural dos visitantes e da população em geral; g) Incentivar a criação de micro e pequenas empresas, particularmente as iniciativas endógenas que promovam o desenvolvimento local e as relações de proximidade entre a população e os turistas; h) Incentivar o aparecimento de novas profissões e ati vidades económicas mais aliciantes à fixação dos jovens nas áreas classificadas e à criação de novos postos de trabalho; i) Promover as atividades que contribuam para a divul gação e interpretação do património natural, paisagístico e cultural das áreas classificadas; j) Promover a comercialização dos produtos identitários de base local, nomeadamente através da gastronomia; k) Divulgar o património cultural imaterial, como as ma nifestações tradicionais e etnográficas locais, contribuindo para a afirmação da identidade cultural das populações. 7 — Determinar que, no âmbito do PNTN, devem tam bém ser concretizadas as seguintes ações: a) Desenvolvimento de iniciativas inerentes à imple mentação e divulgação da marca Natural.PT; b) Produção de conteúdos e material informativo sobre o património natural e cultural das áreas classificadas; c) Promoção de ações de divulgação e sensibilização ambiental junto de atores locais, regionais e nacionais; d) Construção ou reabilitação de infraestruturas de su porte a atividades associadas ao turismo da natureza, desig nadamente sinalética, trilhos, infraestruturas de observação e inter -relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio ao visitante, rotas temáticas, infraestruturas de informação, suportes de comunicação e divulgação; e) Divulgação da certificação de qualidade associada ao turismo da natureza e a outros produtos e serviços das áreas classificadas. 8 — Determinar que, no âmbito da implementação da marca Natural.PT, devem, ainda, ser concretizadas as se guintes ações: a) Divulgação, ao nível regional, nacional e internacio nal, da marca e dos princípios da Natural.PT; b) Atualização e manutenção do portal interativo da Natural.PT; c) Apoio aos produtos e serviços das atividades econó micas dos aderentes à marca Natural.PT; d) Apoio à divulgação da marca Natural.PT, designa damente por via da promoção de projetos coletivos de empreendedorismo com base nos recursos endógenos das diferentes áreas; e) Apoio a infraestruturas de suporte a atividades associadas à marca Natural.PT, designadamente sinalética, trilhos, infraestruturas de observação e inter -relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio ao visitante, rotas temáticas, infraestruturas de informação, suportes de comunicação e divulgação, entre outras; f) Desenvolvimento de iniciativas de promoção da Na tural.PT e sensibilização para a conservação da natureza junto da comunidade jovem e escolar; g) Promoção de ações de formação para a capacitação dos aderentes à Natural.PT para fruição das respetivas ferramentas e modos de operação no mercado; h) Apoio à estrutura de gestão da Natural.PT, através da definição do modelo de rede, para a comercialização dos produtos e serviços associados à marca, implementação do respetivo plano de marketing e divulgação, promo ção e sensibilização junto dos atores locais, regionais e nacionais; i) Monitorização e divulgação dos resultados obtidos. 9 — Estabelecer que cabe às entidades públicas com competências nas áreas do turismo e da conservação da natureza, em articulação com os responsáveis pela área do património cultural, prosseguir os objetivos definidos nos n.ºs 5 e 6 e concretizar as ações previstas nos n.ºs 7 e 8, podendo ser envolvidas outras entidades da administração central, regional e local, empresas, organizações sem fins lucrativos, associações de desenvolvimento local ou regio nal, organizações não -governamentais e pessoas singulares, entre outras, através da celebração de contratos, acordos ou protocolos de colaboração. 10 — Determinar que o acompanhamento e a monito rização de execução do PNTN são desenvolvidos por um grupo de trabalho, composto por: a) Dois elementos designados pelos membros do Go verno responsáveis pelas áreas do turismo e da conservação da natureza; b) Um elemento do Instituto da Conservação da Natu reza e das Florestas, I.P.; c) Um elemento do Instituto do Turismo de Portu gal, I.P.; d) Um elemento da Direção -Geral do Património Cul tural; e) Um elemento de uma associação representativa dos interesses do setor dos empreendimentos turísticos, de signado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo; f) Um elemento de uma associação representativa dos interesses do setor da animação turística, designado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo; e g) Dois elementos de organizações não -governamentais de ambiente, designados pelo membro do Governo respon sável pela área da conservação da natureza. 11 — Estabelecer que o grupo de trabalho referido no número anterior é constituído no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente resolução. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 21 de julho de 2015 4925 12 — Estabelecer que o exercício de funções por parte dos representantes que integram o grupo de trabalho, a participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados o direito a qual quer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo. 13 — Determinar que o grupo de trabalho referido no n.º 10 deve apresentar aos membros do Governo respon sáveis pelas áreas do turismo e da conservação da natureza um relatório anual de acompanhamento e monitorização de execução do PNTN, até ao dia 15 de fevereiro do ano subsequente. 14 — Determinar que a assunção de compromissos no âmbito da execução das medidas do PNTN e das medidas e ações dele decorrentes depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes. 15 — Prever que a execução do PNTN e das medidas e ações dele decorrentes pode ser financiada através dos instrumentos de apoio financeiro em vigor, designadamente por fundos europeus. 16 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto. Presidência do Conselho de Ministros, 9 de julho de 2015. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 216/2015 de 21 de julho O Decreto -Lei n.º 266 -G/2012, de 31 de dezembro, in troduziu alterações na lei orgânica do Ministério da Educa ção e Ciência que determinaram a integração na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., da Fundação para a Computação Científica Nacional — FCCN. Nessa sequência, o Decreto -Lei n.º 55/2013, de 17 de abril, definiu a missão e as atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e procedeu à integração da missão e das atribuições da Fundação para a Computação Científica Nacional — FCCN, com exceção da gestão, operação e manutenção do registo do domínio de topo correspondente a Portugal. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organização interna. Assim: Ao abrigo dos artigos 12.º e 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P. Artigo 2.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 149/2012, de 16 de maio. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da sua pu blicação. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Ca sanova Morgado Dias de Albuquerque, em 3 de julho de 2015. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 2 de julho de 2015. ANEXO ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I. P. Artigo 1.º Estrutura 1 — A organização interna da FCT, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas: a) Departamento de Programas e Projetos; b) Departamento de Apoio às Instituições; c) Departamento de Formação Avançada; d) Departamento das Relações Internacionais; e) Departamento da Sociedade de Informação; f) Departamento de Gestão e Administração. 2 — A organização interna da FCT, I. P., integra ainda a unidade orgânica da Computação Científica Nacional. Artigo 2.º Cargos dirigentes intermédios 1 — As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo anterior são dirigidas por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau. 2 — Podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis designadas por divisões, até ao limite de dez, dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau. 3 — No âmbito da unidade orgânica da Computação Científica Nacional funcionam Áreas, Gabinetes e Núcleos, dirigidos por Coordenadores, os quais, à luz do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, não con substanciam cargos de direção intermédia. Artigo 3.º Departamento de Programas e Projetos Compete ao Departamento de Programas e Projetos, abreviadamente designado por DPP: a) Promover as ações necessárias ao lançamento de concursos públicos para financiamento de projetos de in vestigação em todos os domínios científicos e em áreas e temas estratégicos; b) Assegurar o acompanhamento, a gestão e auditoria dos programas e projetos de investigação financiados ou cofinanciados pela FCT, I. P.;