Resolution of the Council of Ministers No. 47/2001 establishing the management plan of the Natural Reserve of 'Berlengas'
颁布于 2001-04-19 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, marine area, institution, coastal zone management, birds, protection of habitats, marine protected areas, biodiversity, governance
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2001 A Reserva Natural das Berlengas, para além da sua importância enquanto ecossistema insular, apresenta uma notável diversidade da fauna e da flora, facto que conduziu à sua classificação como área protegida em 1981. Posteriormente, o Decreto Regulamentar n.º 30/98, de 23 de Dezembro, procedeu à sua reclassificação, rectificando os seus limites no sentido de aumentar a área marinha abrangida. Esta área apresenta um valor ornitológico muito particular, na medida em que constitui local de nidificação e ponto de passagem de muitas aves migradoras, tendo, por isso, sido incluída nas zonas de protecção especial criadas pelo Decreto Regulamentar n.º 384-B/99, de 23 de Setembro. A gestão sustentável desta Reserva Natural exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a exercer no seu território e que contenha as adequadas medidas de protecção das espécies e habitats, sendo que a existência desse instrumento de gestão territorial está previsto no próprio Decreto Regulamentar n.º 30/98. Importa, pois, proceder à elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas. Foi ouvida a Câmara Municipal de Peniche. Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Elaborar o plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas, visando os seguintes objectivos: a) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril; b) Assegurar, à luz dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à criação da Reserva Natural das Berlengas; c) Determinar, atendendo aos valores naturais em causa, as diferentes áreas de protecção, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção; d) Promover a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença. 2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas. 3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades: a) Três representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá; b) Um representante do Ministério da Defesa Nacional; c) Um representante do Ministério da Economia; d) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; e) Um representante da Câmara Municipal de Peniche; f) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente. 4 - A elaboração do plano de ordenamento da Reserva Natural das Berlengas deve estar concluída no prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente resolução. Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Abril de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.a