Resolution of the Council of Ministers No. 46/2000 establishing new protective measures for the Natural Park of Sintra-Cascais
颁布于 2000-05-03 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, biodiversity, protection of habitats, protection of species
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2000 O Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, que aprovou o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, determina, no seu artigo 5.º, que aquele Plano deve ser objecto de revisão no prazo máximo de cinco anos. É chegado o momento, portanto, de promover a revisão daquele plano especial de ordenamento do território, por forma a assegurar, à luz da experiência e das novas circunstâncias, que ele possa corresponder de modo mais eficaz ao desiderato de proteger os valores ambientais, paisagísticos e histórico-culturais do Parque Natural de Sintra-Cascais e de definir o adequado enquadramento jurídico da gestão territorial que promova a necessária compatibilização entre esses valores e as actividades humanas. Acresce que diversos outros factores aconselham a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais. A transposição para o direito interno da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro, que visa a conservação da biodiversidade, através da protecção dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, impõe obrigações acrescidas ao Estado Português no que se refere à sua contribuição para o estabelecimento de uma rede ecológica europeia, a Rede Natura 2000. Assim, foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, a lista nacional de sítios (1.ª fase), que inclui um sítio onde estão identificadas algumas espécies e habitats prioritários, cujos limites abrangem parte significativa do Parque Natural de Sintra Cascais. Posteriormente, com incidência na área deste Parque Natural entraram em vigor os Planos Directores Municipais de Cascais e de Sintra, ratificados, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 86/97, de 19 de Junho, e 116/99, de 4 de Outubro. Tendo ainda presente que o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado se encontra em elaboração, conclui-se pois da necessidade e oportunidade de actualização do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, por forma a adequá-lo às novas realidades, impondo-se assim, também por isso, promover desde já a sua revisão. A fim de evitar a alteração das circunstâncias, e condições actualmente existentes na área de intervenção do futuro plano especial de ordenamento do território, facto que poderia comprometer decisivamente a sua futura execução, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional, importa adoptar, de imediato, medidas preventivas que interditem a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade da execução do referido plano. As medidas adoptadas restringem-se ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com a revisão do Plano de Ordenamento, incidindo sobre as acções que maior impacte podem ter na futura estratégia de protecção dessas áreas e são acompanhadas da suspensão das disposições regulamentares que com elas são incompatíveis, mantendo-se no restante a eficácia do Plano. Pela mesma razão não foram estabelecidas medidas preventivas para aquelas áreas preferenciais para o turismo e recreio em que, nas circunstâncias, actuais, a capacidade construtiva se encontra já esgotada à luz dos parâmetros fixados no Plano em vigor. Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais. Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 94.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 100.º, no n.º 8 do artigo 108.º e no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Rever o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, visando os seguintes objectivos: a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos entretanto adquiridos sobre o património natural da área, uma melhor adequação do Plano de Ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural de Sintra-Cascais; b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais, da fauna e flora selvagens protegidos nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para o direito interno das directivas relativas à implementação da Rede Natura 2000; c) Equacionar as utilizações actuais do solo face aos valores em presença e à necessária reavaliação das propostas de ocupação do solo, nomeadamente por operações de natureza imobiliária ou turística; d) Reavaliar as disposições relativas às áreas de ambiente rural, no contexto da avaliação dos valores sociais, económicos e ambientais em presença, no sentido de conter a edificação dispersa; e) Ajustar os limites das classes e categorias de espaço, tendo em conta os novos instrumentos de gestão territorial convergentes naquela área, tendo presente também a classificação de Sintra como património mundial; f) Actualizar os limites e estatutos das diferentes áreas de protecção, atendendo aos valores em causa; g) Reformular as competências para emissão de pareceres no interior dos perímetros urbanos; h) Clarificar as normas constantes do Regulamento do Plano, evitando dúvidas de interpretação que conduzam à sua deficiente aplicação. 2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração da revisão do Plano de Ordenamento em prazo que não deve exceder o prazo máximo de vigência das medidas preventivas previstas na presente resolução. 3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades: a) Três representantes do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, um dos quais presidirá; b) Um representante do Ministro do Equipamento Social; c) Um representante do Ministro da Defesa Nacional; d) Um representante do Ministro da Economia; e) Um representante do Ministro do Planeamento; f) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; g) Um representante do Ministro da Cultura; h) Um representante da Câmara Municipal de Cascais; i) Um representante da Câmara Municipal de Sintra; j) Um representante das associações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa de Associações de Defesa do Ambiente. 4 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas preferenciais para turismo e recreio definidas na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante. 5 - As áreas preferenciais para turismo e recreio referidas no número anterior ficam sujeitas a medidas preventivas de tipo A ou de tipo B consoante indicado na planta referida no numero anterior. 6 - Nas áreas identificadas na planta anexa à presente resolução como sujeitas a medidas preventivas do tipo A são interditos os seguintes actos ou actividades: a) Criação de novos núcleos populacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de arvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 7 - Nas áreas identificadas na planta anexa à presente resolução como sujeitas a medidas preventivas do tipo B, os actos referidos nas alíneas a) a f) do número anterior estão sujeitos a prévia autorização da comissão directiva do Parque Natural. 8 - Nas áreas a que se refere o n.º 4 são suspensas, pelo prazo previsto para a vigência das medidas preventivas, as disposições constantes do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais incompatíveis com as medidas preventivas adoptadas. 9 - As medidas preventivas estabelecidas na presente resolução não prejudicam os licenciamentos concedidos, bem como os licenciamentos a conceder com base em: a) Informação prévia favorável, válida e eficaz, emitida em data anterior à entrada em vigor da presente resolução; b) Aprovação de anteprojecto ou projecto, emitido pela Direcção-Geral do Turismo em data anterior à entrada em vigor da presente resolução; c) Alvará de loteamento, válido e eficaz, emitido em data anterior à entrada em vigor da presente resolução. 10 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, prorrogável por mais um. 11 - São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a comissão directiva do Parque Natural e as Câmaras Municipais de Sintra e de Cascais. 3 de Maio de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver planta no documento original)