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葡萄牙的法律

Resolution of the Council of Ministers No. 4/96 enforcing the project for water exploitation along the High Douro River

颁布于 1995-12-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Energy, Water
关键词
hydropower generation, waterworks, renewable energy

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/96 Logo que tomou posse, o Governo fez uma apreciação exaustiva da temática da barragem de Foz Côa e concluiu que a situação de indefinição criada em torno da construção não poderia prolongar-se. A descoberta de achados arqueológicos, não identificados aquando do estudo de impacte ambiental que antecedeu o início da construção da barragem, impõe uma solução inovadora, susceptível de exprimir o interesse nacional nas suas dimensões cultural, económica, ambiental e científica. Uma tal abordagem do interesse nacional torna necessário que a decisão do Governo responda, simultaneamente, a dois objectivos essenciais: a) Garantir as condições para um estudo sério, profundo, em bases científicas inatacáveis, do verdadeiro valor e dimensão do património arqueológico existente no vale do Côa; b) Assegurar o conveniente aproveitamento do potencial hídrico e energético do País, sendo para isso essencial o valor da água a armazenar no Douro Superior e nos seus afluentes. As medidas tomadas, nomeadamente as que se seguem, devem ser enquadradas pelo Plano de Desenvolvimento Integrado do Côa. Assim: Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Acelerar os estudos existentes relativos a outros projectos de aproveitamento hídrico e energético no Douro Superior e seus afluentes, com o objectivo de possibilitar a construção de uma nova barragem que possa cumprir funções hídricas e energéticas semelhantes às atribuídas à barragem de Foz Côa. 2 - Dar novo impulso aos estudos tendentes a esclarecer a verdadeira dimensão e valia do património arqueológico local, criando condições institucionais para que esse trabalho possa ser feito num quadro de serenidade e rigor científico. 3 - Determinar a realização de um relatório que sintetize o conhecimento existente e esclareça definitivamente o verdadeiro valor e a efectiva dimensão dos achados, devendo ser apresentados relatórios de progresso periódicos e ser dado conhecimento público regular da evolução dos trabalhos, garantindo a transparência das decisões futuras. 4 - Realçar, desde já e independentemente da avaliação definitiva dos achados arqueológicos, o sentido positivo de um património que importa valorizar, promovendo um conjunto de actividades para a sua fruição (de natureza científica, cultural e turística) e encarando-o como elemento importante de uma estratégia de desenvolvimento local, no quadro de um plano integrado de desenvolvimento para o vale do Côa. Importa, designadamente, avançar prontamente com a realização de investimentos no quadro do projecto do parque arqueológico, de dimensão resultante dos estudos entretanto efectuados. 5 - Limitar os trabalhos de construção em curso na área a um período limitado e curto de tempo, orientando-os exclusivamente para a consolidação dos terrenos, nomeadamente para a betonagem dos encontros. Esta orientação dos trabalhos de nenhum modo poderá afectar os achados arqueológicos e deverá contribuir para a preservação ambiental da área. 6 - Tornar claro que, terminada a avaliação dos achados e concluindo-se pela verificação de que nos encontramos perante um património mundial de valia indiscutível, este deverá ser preservado na sua inserção natural, eliminando em definitivo a hipótese de construção da barragem. 7 - Assegurar o respeito pelos interesses legítimos de todas as entidades envolvidas nos trabalhos já realizados e nos compromissos assumidos relativos à barragem de Foz Côa. 8 - Criar uma comissão encarregada de acompanhar o cumprimento destas orientações, cuja composição será definida por despacho conjunto dos Ministros da Economia, do Ambiente e da Cultura, em que participem, designadamente, a comissão instaladora do Instituto Português de Arqueologia, a EDP, o Instituto da Água e entidades da sociedade civil. Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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