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葡萄牙的法律

Resolution of the Council of Ministers No. 31/2001 establishing the Coastal Zone Planning of Alcobaça-Mafra

颁布于 2001-02-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Forestry
关键词
zoning, environmental planning, forest management/forest conservation, policy/planning

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2001 O projecto de Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra foi submetido a discussão pública entre 21 de Junho e 31 de Agosto de 2000. A complexidade das questões aí suscitadas, que merecem adequada ponderação, conduziu a que fosse ultrapassado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. Considerando a fragilidade dos recursos e valores naturais deste troço da orla costeira, cuja salvaguarda é indispensável à utilização sustentável do território e considerando que a cessação da suspensão dos procedimentos de informação prévia, de licenciamento e de autorização prevista no citado artigo do Decreto-Lei n.º 380/99 compromete de forma grave e irreversível a futura aplicação do POOC, a qual constitui um reconhecido objectivo de interesse nacional, importa promover a adopção imediata de medidas preventivas. As medidas preventivas agora adoptadas restringem-se apenas ao estritamente necessário para a salvaguarda dos objectivos prosseguidos com o plano especial de ordenamento do território, incidindo sobre as acções que maior impacte podem ter na futura protecção dessas áreas. Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras e Mafra. Considerando o disposto nos n.os 5, 6 e 8 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 109.º, todos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Sujeitar a medidas preventivas as áreas definidas nas plantas anexas à presente resolução e que dela fazem parte integrante. 2 - Nas áreas indicadas no número anterior, são interditos os seguintes actos ou actividades: a) Criação de novos núcleos populacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 3 - As medidas preventivas não prejudicam as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida, salvo quando essas acções se refiram às áreas identificadas na planta anexa como tipo II e tenham sido autorizadas ou objecto de informação prévia favorável válida entre o dia 1 de Fevereiro de 2001, inclusive, e a data da entrada em vigor da presente resolução. 4 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de um ano, cessando com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra. 5 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver plantas no documento original)

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