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Resolution of the Council of Ministers No. 134/95 establishing the management plan of the National Park of 'Peneda-Gerês'

颁布于 1995-09-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
protected area, policy/planning, wild flora, management/conservation

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  1. Resolução do Conselho de Ministros n.° 134/95 O Parque Nacional da Peneda-Gerês foi a primeira área protegida do nosso país e é a única que possui o estatuto de parque nacional. O valor paisagístico e cultural que por essa forma lhe foi reconhecido é sufragado internacionalmente, tendo merecido, desde a sua criação, idêntica qualificação por parte da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN). Compreende-se, pois, que no âmbito do Parque Nacional a conservação da natureza, a protecção das espécies naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e a manutenção dos equilíbrios ecológicos constituam preocupação essencial do Estado, justificando a adopção de especiais medidas de protecção, adequadas a um espaço que constitui património nacional único de inquestionável valor. Por outro lado, ao longo da história do Parque vários foram os planos e estudos realizados com vista à definição do seu zonamento específico e à adopção de um modelo de ordenamento e gestão, que por razões várias não chegaram a entrar em vigor, não obstante terem sido parcialmente adoptados nos diplomas reguladores do seu regime jurídico. Nestes termos, o nível de conhecimento alcançado com a realização dos referidos planos e estudos, a experiência prática acumulada, o avanço de conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, bem como a necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão, aliados à evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas, conduziram à elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, cujos objectivos fundamentais visam uma gestão adequada à salvaguarda dos recursos naturais, com a promoção do desenvolvimento sustentado da região e da qualidade de vida das populações. Foi emitido parecer final pela comissão de acompanhamento e realizado o inquérito público previsto no n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, e foram ouvidas as Câmaras Municipais de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras de Bouro e Montalegre. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - É aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês e o respectivo Regulamento, anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante. 2 - O Plano de Ordenamento será acompanhado e monitorizado por uma equipa técnica do Instituto da Conservação da Natureza. 3 - O original do mapa com o Plano de Ordenamento, feito à escala de 1:50 000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza. 4 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do Regulamento referido no n.° 1 compete à comissão directiva do Parque Nacional da Peneda-Gerês, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor. 5 - O Plano de Ordenamento do Parque Nacional vigora pelo período de 10 anos a contar da data de publicação do presente diploma, devendo ser revisto após 5 anos de vigência. 6 - Após o período de vigência estabelecido no número anterior, o Plano de Ordenamento do Parque Nacional passará a vigorar pelo período de um ano, prorrogável automaticamente. Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Setembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Conteúdo 1 - O Parque Nacional da Peneda-Gerês, adiante designado por Parque Nacional, está inserido numa zona de montanha e abrange um território que contém vários ecossistemas pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos, de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional e de paisagens naturais e humanizadas, desenvolvendo-se nestas últimas importantes actividades das populações residentes. 2 - O presente Regulamento define as formas de utilização dos solos integrados no Parque Nacional, de acordo com os objectivos de conservação e valorização dos recursos e processos aí existentes, fixando para o efeito o zonamento das áreas a proteger e respectiva identificação, delimitação, caracterização e regime. 3 - Para a prossecução dos objectivos da sua criação os órgãos do Parque Nacional devem colaborar com as autarquias locais e as demais entidades cuja competência, em razão da matéria, seja exercida na área geográfica daquele. 4 - Para além do presente Regulamento, o Plano de Ordenamento é constituído pelos seguintes elementos fundamentais: a) Planta de síntese (carta de zonamento); b) Carta de estruturas, redes e património cultural; c) Planta actualizada de condicionantes; d) Planta de enquadramento; e) Planta da situação existente; f) Relatório; g) Programa de execução (plano de gestão operacional); h) Estudos de caracterização física, social, económica e urbanística; 5 - Constituem ainda elementos adicionais para a gestão e aplicação prática do Plano de Ordenamento: a) Carta de recursos; b) Carta de riscos. Artigo 2.° Actos e actividades proibidas 1 - Na área abrangida pelo Parque Nacional são proibidas as seguintes actividades: a) A introdução, sob qualquer forma de: i) Espécies da flora infestantes e ou de rápido crescimento, nomeadamente eucaliptos (Eucalyptus spp.), acácias (Acacia spp.), ailantos (Ailanthus altissima), robínias (Robinias pseudoacacia), háquias (Hackea sericea), chorões marítimos (Carpobrotus edulis e Capobrotus acinaciformis), pitósporos (Pittosporum undulatum) e jacintos-de-água (Eichhornia crassipes); ii) Espécies da fauna infestantes ou invasoras, nomeadamente visões (Mustela vison), lagostins-vermelhos (Procambarus clarkii), achigãs (Micropterus salmoides) e tilápias (Tilapia spp.); b) A destruição ou perturbação, bem como a recolha ou captura, a detenção e o transporte de espécies da flora ou da fauna sujeitas a medidas de protecção estabelecidas pela forma prevista no n.° 2 do artigo 33.°; c) A caça e a pesca fora das zonas e das condições autorizadas nos termos dos artigos 7.° e 8.°, respectivamente; d) O lançamento de efluentes poluentes, sem tratamento adequado; e) O depósito ou abandono de lixos, resíduos ou outros objectos susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre o ambiente, fora das condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital; f) O corte, extracção e exploração de recursos geológicos, nomeadamente massas minerais e inertes, salvo para autoconsumo no interior do Parque nas condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital; g) A destruição ou delapidação dos bens culturais inventariados nos termos do n.° 3 do artigo 9.°; h) A utilização comercial ou publicitária de referências ao Parque Nacional, salvo em produtos ou serviços por ele devidamente credenciados; i) O desporto e o recreio motorizados, sob a forma de motocross, raids de veículos todo o terreno e similares, bem como a motonáutica e demais formas de navegação a motor, com excepção das expressamente admitidas neste diploma ou nos planos de ordenamento das albufeiras; j) A instalação de tendas, caravanas e outros abrigos de campismo, bem como qualquer forma de pernoita, fora das condições e locais para o efeito definidos pela comissão directiva do Parque Nacional e publicitados através de edital. Artigo 3.° Actos e actividades sujeitos a autorização 1 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais existentes, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Nacional as seguintes actividades: a) Todas as obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações, e ainda os trabalhos que impliquem alterações da topografia local; b) A realização de loteamentos, bem como a realização de obras de urbanização e demais obras públicas ou particulares; c) A instalação de equipamentos turísticos e recreativos e o licenciamento de estabelecimentos comerciais e industriais; d) A instalação de redes, infra-estruturas e equipamentos, nomeadamente hidráulicos, mecânicos e radioeléctricos, de telecomunicações ou de produção, armazenamento ou transporte de energia ou combustíveis; e) A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário; f) A abertura de novas vias de comunicação ou acessos ou a ampliação das já existentes; g) A instalação de estufas e construções prefabricadas; h) A realização de novos mercados e feiras; i) A alteração ou transferência dos bens culturais inventariados nos termos do n.° 3 do artigo 9.°; j) A investigação e as actividades científicas, bem como as actividades profissionais em áudio-visuais, susceptíveis de causarem efeitos negativos sobre o ambiente; l) As modificações ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos, nomeadamente a realização de aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplenagens, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica; m) Os projectos de arborização, bem como as acções de rearborização, e os planos de gestão, utilização e exploração de terrenos com povoamentos florestais; n) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural e ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas; o) A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos; p) A instalação de novas aquaculturas, bem como a ampliação, a alteração das condições de funcionamento ou a renovação das concessões das aquaculturas existentes; q) O sobrevoo de aeronaves a menos de 1000 m na vertical, salvo em casos de força maior, nomeadamente por razões de segurança e salvamento; r) Os projectos agrícolas ou pecuários, bem como todos os projectos a realizar nos solos da Reserva Agrícola Nacional; s) Os planos de exploração ou gestão de actividades cinegéticas ou haliêuticas; t) A introdução, sob qualquer forma, de espécies da flora ou da fauna exóticas, as quais devem ser expressamente identificadas; u) A destruição ou perturbação, bem como a colheita ou captura, a detenção e o transporte de espécies da flora ou da fauna selvagens; v) A plantação e o corte de árvores em maciço ou sebes vivas e outras modificações do coberto vegetal; x) A realização de queimadas ou outros fogos e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas; 2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b), c), e) e h) do número anterior, não carecem de autorização, quando realizadas no interior dos perímetros urbanos definidos por plano municipal de ordenamento do território em vigor, e com excepção dos aglomerados urbanos qualificados, as seguintes actividades: a) As obras de conservação, beneficiação e modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes que não impliquem alterações de traçado; b) A beneficiação de redes e infra-estruturas que não implique a instalação de novas estruturas acima do solo; c) A realização de obras que não alterem a volumetria das construções nem os materiais, cores ou imagem do seu exterior; d) A instalação de construções prefabricadas; 3 - A dispensa de autorização prevista no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de cumprimento das regras definidas no presente Regulamento e na regulamentação referida no número seguinte e no n.° 2 do artigo 33.°, quanto ao exercício das actividades aí referidas, na totalidade do território do Parque Nacional; 4 - Os princípios e critérios que regem a prática dos actos de autorização e a emissão de pareceres pela comissão directiva do Parque Nacional são definidos por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo no disposto do artigo 33.° Artigo 4.° Excepções 1 - O regime estabelecido nos artigos anteriores não prejudica a realização de acções de fiscalização, maneio e investigação, a cargo ou sob a orientação do Parque Nacional, que contribuam para a preservação e valorização do território do Parque Nacional, desde que exercidas no respeito pelos princípios da conservação da natureza. 2 - Na área de ambiente rural e no quadro dos objectivos definidos no artigo 20.° o regime estabelecido no presente Regulamento não prejudica as seguintes actividades tradicionais das populações residentes que contribuam para a preservação e valorização do território do Parque Nacional, desde que exercidas no respeito pelos princípios da conservação da natureza: a) Agricultura; b) Pastorícia; c) Apicultura; d) Roça de mato, apanha de lenhas secas e colheita de produtos silvestres, sem inviabilização das espécies; e) Usos da água; f) Outros usos e costumes locais, nomeadamente festividades e manifestações culturais; 3 - A proibição prevista na alínea f) do artigo 2.° não é aplicável às actividades e acções que visem a exploração, valorização e defesa da água mineral e natural, objecto da concessão designada por Gerez, com o número de cadastro 3/MIN, as quais são definidas e reguladas pelos Decretos-Leis números 86/90 e 90/90, ambos de 16 de Março. CAPÍTULO II Actividades específicas Artigo 5.° Silvicultura 1 - O Parque Nacional promove o uso múltiplo da floresta, através do fomento e racionalização da pastorícia e produção forrageira autóctone melhorada, recolha e transformação de frutos e subprodutos, apicultura e outras actividades conjugadas com a exploração sustentada dos povoamentos florestais, no respeito pelas necessidades das populações e pela preservação dos habitats da fauna e flora selvagens. 2 - As arborizações realizam-se preferencialmente com espécies da flora autóctone, em regime policultural e descontínuo, podendo todavia ser admitidas outras soluções, desde que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Utilizem espécies da flora naturalizada e ou enriquecedora do solo, como as referidas no anexo n.° 1 ao presente Regulamento, em regime compatível com o fomento da biodiversidade e com a prevenção de riscos, nomeadamente de incêndio ou erosão; b) Utilizem a percentagem mínima de 25% de plantas de espécies folhosas, sempre que tal seja possível do ponto de vista edafoclimático; 3 - Na área de ambiente natural apenas são permitidas arborizações com espécies da flora autóctone. Artigo 6.° Agricultura e pecuária 1 - O Parque Nacional promove a manutenção e a rentabilização das práticas e culturas agrícolas tradicionais, bem como o desenvolvimento de novas práticas e culturas compatíveis com a protecção integrada dos recursos naturais, nomeadamente os agrobiossistemas e o cultivo de espécies da flora selvagem, evitando em todos os casos a utilização de produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos poluentes. 2 - O Parque Nacional apoiará as actividades tradicionais de pecuária, incluindo a pastorícia, na medida em que não constituam factores de degradação ambiental, promovendo a criação de raças autóctones e de espécies com menor potencial deletério. Artigo 7.° Caça Só poderão ser autorizadas zonas de regime cinegético especial nos termos do n.° 2 do artigo 104.° do Decreto-Lei n.° 251/92, de 12 de Novembro, desde que constituídas por caçadores naturais do Parque que residam no seu território e ou nos municípios que o integram, podendo ainda integrar, em minoria, outros caçadores. Artigo 8.° Pesca 1 - No território do Parque, a regulamentação das condições do exercício da pesca depende de parecer da comissão directiva. 2 - No caso das albufeiras, o exercício da pesca pode ainda ser regulamentado no acto da respectiva classificação ou no subsequente plano de ordenamento. 3 - Na falta da regulamentação referida nos números 1 e 2, apenas é permitida a pesca à linha, de acordo com a legislação em vigor. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica à área de ambiente natural em que é total a interdição de pesca, nos termos do n.° 1 do artigo 15.° Artigo 9.° Recursos hídricos O Parque Nacional, em colaboração com as demais entidades competentes, promove a rigorosa conservação dos recursos hídricos do Parque, nomeadamente através: a) Da preservação e recuperação de zonas húmidas, áreas de infiltração, lençóis subterrâneos, nascentes, cabeceiras, linhas e planos de água, bem como dos respectivos leitos, margens e zonas adjacentes ameaçadas pelas cheias; b) Da protecção e fomento da vegetação ripícola e da fauna aquática autóctones; 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as margens das linhas e planos de água são definidas nos termos da legislação sobre domínio hídrico e albufeiras de águas públicas. Artigo 10.° Património cultural 1 - O Parque Nacional fomenta e promove a conservação, recuperação e ou aquisição dos bens do património cultural existente no seu território, de modo a facilitar a sua fruição ou utilização pelos respectivos proprietários, pela comunidade e ou por outros agentes de desenvolvimento local. 2 - Consideram-se bens do património cultural no Parque, integrantes do acervo móvel e imóvel das respectivas populações, os elementos ou conjuntos: a) Classificados ou em vias de classificação pelas entidades governamentais competentes na área da cultura; b) Classificados pelas câmaras municipais; c) Inventariados pelo Parque Nacional, nos termos do número seguinte; 3 - Pode o Parque Nacional proceder ao inventário e, se for caso disso, propor a classificação de elementos ou conjuntos com valor cultural, tais como: a) Vestígios ou sítios arqueológicos, obras de arte, objectos de valor museológico e monumentos ou outros sítios históricos; b) Construções tradicionais diversas, como igrejas, moinhos e outros edifícios, vias de comunicação, pontes, muros, silhas, espigueiros, fontanários, tanques, fornos, lagares, alminhas e pelourinhos; 4 - O inventário referido no número anterior é constituído pelos elementos necessários à localização, identificação e caracterização dos bens e, se for caso disso, pela delimitação de zonas de protecção nos termos do artigo 27.° 5 - O Parque Nacional remeterá cópia do inventário à câmara municipal e à junta de freguesia da área de localização dos bens inventariados, para afixação em edital, notificando ainda, sempre que possível, os proprietários ou administradores dos mesmos bens. Artigo 11.° Trânsito de pessoas e bens 1 - A comissão directiva do Parque Nacional pode interditar ou condicionar o trânsito de pessoas e bens em locais devidamente delimitados, após consulta às autarquias locais territorialmente competentes, que se devem pronunciar no prazo de 15 dias. 2 - A intenção de interditar ou condicionar o trânsito de pessoas e bens deve ser publicitada com uma antecedência mínima de 15 dias, através de edital afixado nas sedes das juntas de freguesia com jurisdição sobre o território abrangido pela interdição. 3 - No caso de as autarquias locais consultadas manifestarem oposição à interdição, a deliberação da comissão directiva do Parque Nacional, apenas produz efeitos após a sua aprovação pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais. Artigo 12.° Construções Fora dos perímetros dos aglomerados apenas podem ser autorizados estabelecimentos comerciais, hoteleiros e similares instalados em construções tradicionais existentes ou especialmente previstos em planos municipais de ordenamento do território ou planos de ordenamento de albufeiras plenamente válidos e eficazes. CAPÍTULO III Ordenamento Artigo 13.° Áreas O Parque Nacional divide-se em três áreas: a) Área de ambiente natural; b) Área de ambiente rural; c) Área social. SECÇÃO I Área de ambiente natural Artigo 14.° Objectivos O ordenamento e a gestão da área de ambiente natural têm como objectivos fundamentais: a) Preservar sítios ou elementos naturais que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos; b) Construir campo de trabalho de pesquisa para fins científicos e assegurar simultaneamente fontes genéticas de interesse para o futuro da humanidade; c) Conservar e fomentar a flora e a fauna selvagens através da reconstituição dos habitats de refúgio, alimento e valorização dos ecossistemas naturais; d) Revitalizar as actividades económicas tradicionais, nomeadamente a pastorícia e a apicultura, garantindo a evolução equilibrada da paisagem e da vida. Artigo 15.° Regime 1 - No interior da área de ambiente natural é interdita a prática de quaisquer actividades, com excepção das seguintes: a) O trânsito não motorizado de pessoas e bens nas zonas de protecção parcial e complementar; b) O trânsito motorizado nas zonas de protecção parcial e complementar que se destine a satisfazer as actividades das populações residentes, bem como o que for expressamente admitido nos termos previstos no artigo 11.° e no n.° 2 do artigo 33.°; c) As actividades tradicionais da pastorícia e da apicultura. 2 - No interior da área de ambiente natural podem ainda ser exercidas as seguintes actividades, após autorização da comissão directiva do Parque: a) A modificação de vias de comunicação ou acesso já existentes, nas zonas de protecção parcial e complementar; b) A instalação de redes, infra-estruturas ou equipamentos radioeléctricos, ou de produção, armazenamento ou transporte de energia solar ou eólica, nas zonas de protecção parcial e complementar; c) O montanhismo, a escalada e outros desportos não motorizados, na zona de protecção complementar; d) As actividades autorizadas nos termos do disposto nas alíneas l), m), o), s), t) e u) do n.° l do artigo 3.° Artigo 16.° Zonamento Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 14.°, a área de ambiente natural é constituída pelas seguintes zonas: a) Zona de protecção total; b) Zona de protecção parcial; c) Zona de protecção complementar. Artigo 17.° Zona de protecção total 1 - A zona de protecção total tem o estatuto de reserva integral e é caracterizada por conter valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes. 2 - A constituição da zona de protecção total tem como objectivo preservar sítios ou elementos naturais que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos. 3 - No interior da zona de protecção total, em casos excepcionais devidamente fundamentados, a comissão directiva do Parque Nacional, após consulta às autarquias locais territorialmente competentes, pode interditar ou condicionar as actividades previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 15.°, aplicando-se o procedimento consagrado no artigo 11.° Artigo 18.° Zona de protecção parcial 1 - A zona de protecção parcial é caracterizada por conter valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica, nomeadamente valores florísticos, faunísticos, geomorfológicos e culturais. 2 - É objectivo da zona de protecção parcial garantir a manutenção do valor ecológico, através da protecção e fixação do solo, da conservação da vegetação e da criação de refúgios e alimento da fauna selvagem e, consequentemente, valorização dos ecossistemas naturais, bem como a divulgação destes valores. Artigo 19.° Zona de protecção complementar A zona de protecção complementar estabelece a ligação com a área de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística. SECÇÃO II Área de ambiente rural Artigo 20.° Objectivos Constituem objectivos fundamentais do ordenamento e a gestão da área de ambiente rural: a) Promover o desenvolvimento económico, social e cultural das populações residentes, de forma solidária e integrada e que preserve o ambiente, designadamente através do apoio às actividades tradicionais e a novas actividades relacionadas com o aproveitamento dos recursos regionais, à criação e melhoria dos equipamentos e serviços úteis para a comunidade e à educação, formação e manifestações culturais; b) Proteger e valorizar o património histórico e arquitectónico, promovendo a conservação dos monumentos e de outros valores culturais, privilegiando a recuperação e reutilização das construções tradicionais, assegurando a integração funcional, estética, ambiental e paisagística de todas as construções e revitalizando os usos e costumes locais; c) Conhecer e divulgar o património e os recursos naturais e culturais, de forma compatível com a sua conservação, através do acolhimento, recreio orientado, educação ambiental e informação geral e especializada; d) Proteger a integridade da paisagem, da fauna e flora autóctones, da água, do solo, do ar e dos ecossistemas, na perspectiva da compatibilização com os usos das populações residentes, e tendo ainda em vista a fixação destas, através da melhoria da sua qualidade de vida; e) Recuperar os ecossistemas e lugares degradados pelo homem e favorecer o enriquecimento das componentes natural e rural do território. Artigo 21.° Zonamento Para a prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo anterior, a área de ambiente rural é constituída pelas seguintes zonas: a) Zona agrícola; b) Zona florestal; c) Zona silvo-pastoril; d) Zona de protecção aos recursos e sistemas naturais; e) Zonas de intervenção específica qualificada; f) Zonas de protecção ao património cultural; g) Albufeiras. Artigo 22.° Zona agrícola A zona agrícola caracteriza-se pela existência de solos da Reserva Agrícola Nacional e demais solos com aptidão e ou uso predominantemente agrícolas. Artigo 23.° Zona florestal A zona florestal caracteriza-se pela existência de solos florestados ou a florestar, devendo as arborizações ser interrompidas ou permeadas por linhas corta-fogos, constituídos por espécies de grande resistência ao fogo e ou simultaneamente destinados a pastagens, apicultura ou outras actividades compatíveis, e cuja gestão deverá promover a exploração sustentada dos recursos, harmonizando, desenvolvendo e diversificando os usos tradicionais e ou de maior valor acrescentado compatíveis com a protecção dos ecossistemas. Artigo 24.° Zona silvo-pastoril A zona silvo-pastoril caracteriza-se pela existência de um revestimento herbáceo-arbustivo com formações arbóreas disseminadas e ou condições fisiográficas ou edafoclimáticas adversas, destinando-se predominantemente à exploração extensiva e sustentada dos recursos silvícolas e forrageiros. Artigo 25.° Zona de protecção aos recursos e sistemas naturais 1 - A zona de protecção aos recursos e sistemas naturais pode abranger qualquer das zonas da área de ambiente rural referidas no artigo 21.° e visa compatibilizar os correspondentes usos do solo com a salvaguarda da importância biogeofísica do território, nos aspectos florísticos, faunísticos e ou geofísicos que constituam factores de equilíbrio ecológico ou paisagístico, garantia da biodiversidade ou renovação de recursos. 2 - A zona de protecção aos recursos e sistemas naturais é gerida tendo em atenção a carta de zonamento, a carta de recursos do presente Plano de Ordenamento e o disposto no número seguinte. 3 - Para além das actividades previstas no artigo 2.°, na zona de protecção aos recursos e sistemas naturais é interdita a prática das seguintes actividades: a) Os cortes rasos e os cortes de vegetação em maciço ou sebes vivas; b) A introdução, sob qualquer forma, de espécies da fauna exóticas; c) A drenagem de zonas húmidas; d) Qualquer forma de diminuição da qualidade das águas superficiais ou subterrâneas; e) As mobilizações de terreno com declive superior a 25%, salvo quando os referidos terrenos sejam socalcados; f) Quaisquer obras ou instalações, salvo as que se destinem a satisfazer necessidades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona. Artigo 26.° Zonas de intervenção específica qualificada 1 - As zonas de intervenção específica qualificada caracterizam uma especial vulnerabilidade biogeofísica do território e visam a prevenção de riscos, nomeadamente de incêndio e ou erosão, bem como a recuperação de situações de degradação. 2 - As zonas de intervenção específica qualificada estão sujeitas a planos específicos, a elaborar pelo Parque Nacional em colaboração com os representantes das populações residentes. 3 - Até à entrada em vigor dos planos específicos, as zonas de intervenção específica qualificada são geridas tendo em atenção a carta de riscos do presente Plano de Ordenamento e o disposto nos números seguintes. 4 - As zonas de intervenção específica qualificada de tipo I constituem zonas de elevado risco de erosão, aí sendo interditas, para além das previstas no artigo 2.°, as seguintes actividades: a) Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres sem inviabilização das espécies e apanha de lenhas secas; b) Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como as actividades decorrentes da protecção contra incêndios; 5 - As zonas de intervenção específica qualificada de tipo II constituem zonas de elevado risco de incêndio, aí se aplicando a legislação em vigor sobre a prevenção de incêndios florestais, reportada à classe II de risco de incêndio, «Muito sensível», e vigorando as restrições da época de fogos também durante os períodos adicionais que, em função do clima, vierem a ser definidos pela comissão directiva do Parque Nacional ou por outras entidades competentes, através da afixação de edital. 6 - As zona de intervenção específica qualificada de tipo III correspondem a zonas de sobreposição de riscos de erosão e incêndio, aí se aplicando simultaneamente o previsto nos dois números anteriores. Artigo 27.° Zonas de protecção ao património cultural 1 - As zonas de protecção ao património cultural constituem o suporte e ou a envolvente territorial de bens imóveis abrangidos pelo artigo 10.° e visam garantir a sua integridade e realce face aos restantes elementos da paisagem; 2 - As zonas de protecção ao património cultural podem ser sujeitas a planos ou estudos específicos, nomeadamente para recuperação de situações de degradação e ou tratamento da envolvente. 3 - Até à entrada em vigor dos planos ou estudos específicos, as zona de protecção ao património cultural são geridas tendo em atenção a carta do património cultural do presente Plano de Ordenamento, a lei geral sobre património cultural e imóveis classificados e o disposto no número seguinte. 4 - Nas zonas de protecção ao património cultural, para além das actividades previstas no artigo 2.°, são interditas as seguintes actividades: a) As mobilizações de terrenos, com excepção das decorrentes de acções de protecção contra incêndios florestais; b) Quaisquer obras ou instalações, salvo as que se destinem à conservação e valorização dos bens culturais abrangidos; c) Os povoamentos florestais, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados e desde que não inviabilizem as características dos bens culturais abrangidos. Artigo 28.° Albufeiras 1 - Os perímetros das albufeiras de Lindoso e Touvedo, Vilarinho das Furnas, Salamonde e Paradela serão sujeitos a planos de ordenamento, a elaborar pelas entidades competentes. 2 - O plano de ordenamento do perímetro da albufeira da Caniçada será articulado com o presente Plano e com os planos directores municipais dos concelhos de Terras de Bouro e de Vieira do Minho. 3 - Os planos referidos nos números anteriores deverão prever a reconversão das actividades existentes. 4 - Até à entrada em vigor dos respectivos planos de ordenamento, a faixa envolvente e o plano de água das albufeiras referidas no n.° 1 são geridos pelo Parque Nacional e demais entidades competentes no âmbito das disposições do presente diploma e demais legislação em vigor, de acordo com o objectivo da rigorosa preservação das componentes natural e rural dos espaços abrangidos e tendo em atenção o disposto nos números seguintes. 5 - Nas albufeiras de Vilarinho das Furnas e Paradela as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, ficam exclusivamente limitadas ao interior dos perímetros dos aglomerados e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação fora da área de ambiente natural, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.°, fora da área de ambiente natural. 6 - Na albufeira de Salamonde as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, ficam exclusivamente limitadas ao interior dos perímetros dos aglomerados e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação, remo, vela e canoagem ou outras actividades desportivas ou recreativas desde que não motorizadas, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.° 7 - Nas albufeiras de Lindoso e Touvedo as construções na faixa de 500 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento, podem ser excepcionalmente autorizadas fora dos perímetros dos aglomerados, no caso de projectos de interesses público e municipal conformes com o disposto no presente diploma e demais legislação e regulamentação do Parque Nacional, e as actividades no plano de água ficam exclusivamente limitadas à prática de natação, remo, vela e canoagem ou outras actividades desportivas ou recreativas desde que não propulsionadas por motores de explosão, podendo ainda ser autorizada a pesca, nos termos do artigo 8.° SECÇÃO III Área social Artigo 29.° Zonamento A área social é constituída pelas seguintes zonas: a) Zona urbana; b) Zona de recreio e turismo. Artigo 30.° Zona urbana 1 - A zona urbana é constituída por aglomerados indiferenciados e pelos aglomerados qualificados, constantes do anexo n.° 2 ao presente Regulamento, e caracteriza-se pela existência de um tecido urbano consolidado ou consolidável e um nível mínimo de bases de infra-estruturação, destinando-se ao uso residencial e demais usos complementares integrados e compatíveis, nomeadamente agro-silvo-pecuário de subsistência em logradouro, pequena indústria não poluente, turismo rural, pequeno comércio, serviços e equipamentos. 2 - Na zona urbana a comissão directiva do Parque Nacional contribuirá para o equilíbrio do correspondente tecido urbanístico, nomeadamente através de: a) Orientação e harmonização das várias tipologias e infra-estruturas, promovendo, quando tal se revele necessário, a elaboração de planos ou estudos específicos; b) Preservação dos locais de menor aptidão construtiva, tais como sítios notáveis, terrenos com declive superior a 25% e zonas húmidas, inundáveis ou de drenagem; c) Fomento de zonas verdes e ou de utilidade comunitária. Artigo 31.° Zonas de recreio e turismo 1 - As zonas de recreio e turismo são as definidas na carta de zonamento do presente Plano de Ordenamento. 2 - As zonas de recreio e turismo estão sujeitas a planos e estudos específicos, a elaborar pelo Parque Nacional em colaboração com as autarquias locais, no prazo de três anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, e de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Parque Nacional. 3 - As zonas de recreio e turismo de São Miguel de Entre Ambos-os-Rios e de Sirvozelo abrangem o perímetro dos respectivos aglomerados, tendo em vista a adequada integração e valorização dos diferentes espaços e estruturas existentes e a criar. CAPÍTULO IV Artigo 32.° Articulação com outros planos 1 - O Parque Nacional participa no acompanhamento das demais figuras de planeamento que abranjam, total ou parcialmente, o território do Parque. 2 - Na área abrangida pelo Parque a aprovação de planos municipais de urbanização e pormenor ou especiais de ordenamento do território ou de outros planos específicos carecem de parecer favorável da comissão directiva do Parque Nacional. Artigo 33.° Regulamentação 1 - Excepto quando expressamente disponham em contrário, as normas do presente diploma são directa e imediatamente aplicáveis, não carecendo de ulterior regulamentação para se tornarem exequíveis. 2 - O disposto no número anterior não obsta à possibilidade de, para aplicação do presente diploma e sem prejuízo do que nele se dispõe, poderem ser elaborados estudos, planos, projectos e regulamentos internos. Artigo 34.° Situações existentes As situações já constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que não cumpram o regime estabelecido deverão progressivamente, com o apoio do Parque Nacional e das demais entidades competentes, adequar-se ao referido regime. ANEXO n.° 1 Lista exemplificativa de espécies de flora naturalizada e ou enriquecedora do solo Nogueira (Juglans sp.). Pinheiro-bravo (Pinus pinaster Aiton). Pinheiro-manso (Pinus pinea). Carvalho americano (Quercus rubra). ANEXO n.° 2 Lista taxativa de aglomerados qualificados na área do Parque Nacional Município de Melgaço: Portelinha; Várzea Travessa; Coriscadas; Rodeiro; Formarigo; Castro Laboreiro; Laceiras; Curveira; Curral do Gonçalo; Portos; Bago de Cima; Bago de Baixo; Entalada; Pontes; Mareco; Vido; Queimadelo; Falagueiras; Campelo; Seara. Município de Arcos de Valdevez: Gavieira; Rouças; Adrão; Soajo; Senhora da Peneda; Paradela; Tibo. Município de Ponte da Barca: Lindoso; Parada; Cidadelhe; Mosteirô; Igreja; Froute; Lourido; Ermida; Sobredo; Germil. Município de Terras de Bouro: Admeus; Seara; Várzea. Município de Montalegre: Pincães; Parada; Outeiro; Sirvozelo; Paredes; Covelães; Travassos; Tourém; Pitões das Júnias. (Ver documento original)

Resolution of the Council of Ministers No. 134/95 establishing the management plan of the National Park of 'Peneda-Gerês' · Nelum