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葡萄牙的法律

Resolution of the Council of Ministers No. 12-A/2001 establishing financial measures to be issued for damages caused by climate changes

颁布于 2001-02-01 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução do Conselho de Ministros n.o 12-A/2001 - Aprova medidas adicionais para acorrer aos danos e prejuízos de maior relevo causados pelas condições climatéricas adversas do presente Inverno.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development, Environment
关键词
climate change, hazards, agricultural development, subsidy/incentive

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文本

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  1. 716-(10) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 33 — 8 de Fevereiro de 2001 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.o 12-A/2001 Em 11 de Janeiro de 2001, o Conselho de Ministros aprovou várias medidas necessárias para acorrer a danos e prejuízos de maior relevo causados até então pelas intempéries que assolaram o País no presente Inverno, a fim de serem analisadas e concretizadas com cele ridade e eficácia. Decidiu-se assim a promoção de imediato da repa ração de equipamentos, infra-estruturas e instalações públicas geridos pela administração central, a criação de uma comissão técnica interministerial, que envolverá entre outros o Serviço Nacional de Protecção Civil, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e a Direc ção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais, para avaliar os riscos e propor as medidas respeitantes à con solidação da escarpa de Santarém, para além da criação de uma linha de crédito de até 10 milhões de contos, para a reparação de equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público e para grandes reparações de habitações próprias de particulares. Por outro lado, foram dadas orientações ao Ministro da Administração Interna para accionar a conta especial de emergência para acorrer a danos de particulares decorrentes de acidente grave ou de situação equipa rada, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados, tendo-se determinado ainda aos diferentes departamentos da administração central que identifi quem danos sectoriais relevantes e mobilizem os meios adequados a uma resposta atempada no âmbito das res pectivas competências. A continuação e, em muitos casos, o agravamento das condições climatéricas no decurso do mês de Janeiro de 2001, aliadas ao levantamento de outros prejuízos efectuado desde então, tornam igualmente urgente a aprovação de medidas adicionais adequadas a minimizar os prejuízos sofridos pelos particulares, nomeadamente de apoio às famílias que viram as suas habitações des truídas pelas cheias e derrocadas, nos casos de manifesta carência de recursos dos lesados, e de apoio aos muni cípios nessa reposição, através do alargamento da linha de crédito aprovada pela resolução acima referida e da criação de mecanismos e procedimentos de excepção que facilitem a execução das obras necessárias à recons trução e reparação de equipamentos, edifícios e infra estruturas. Pelos mesmos motivos, importa possibilitar a promo ção imediata da reparação de equipamentos, infra-es truturas e instalações públicas geridos pela administra ção central e local, nomeadamente escolas, vias de comu nicação, portos, equipamentos hidráulicos de protecção de costa e contenção de cheias, sendo mobilizado um valor adicional de 8 milhões de contos. Finalmente, determina-se a criação de uma comissão interministerial com o objectivo de acompanhar a exe cução das políticas previstas na presente resolução e de três comissões técnicas interministeriais para ava liação e proposta de intervenções estruturais de regu larização nas bacias do Douro, Mondego e Vouga. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Solidarizar-se com as populações afectadas pelas intempéries que assolaram o País, manifestando o seu profundo pesar junto dos familiares das vítimas mortais. 2 — Determinar a promoção imediata da reparação de equipamentos, infra-estruturas e instalações públicas geridos pela administração central, nomeadamente esco las, vias de comunicação, portos, equipamentos hidráu licos de protecção de costa e contenção de cheias, sendo mobilizado um valor adicional de 8 milhões de contos, que acrescerá ao valor previsto no n.o 7 da Resolução do Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2001. 3 — Aumentar para 15 milhões de contos o montante global máximo da linha de crédito bonificado, aprovada pelo Conselho de Ministros em 11 de Janeiro de 2001, para a reparação de edifícios, equipamentos e infra estruturas municipais de relevante interesse público e para grandes reparações de habitações próprias de par ticulares, nos termos de diploma próprio a publicar. 4 — Criar um regime excepcional para a execução das obras necessárias à reparação, construção e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central quer da administração local, e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000. 5 — Propor à Assembleia da República que o recurso à linha de crédito prevista no n.o 3 não seja considerado para os limites legais da capacidade de endividamento dos municípios e que os contratos referentes às obras necessárias à construção, reparação e reconstrução de edifícios, infra-estruturas e equipamentos colectivos, quer da administração central quer da administração local, e ao realojamento das pessoas cujas habitações ficaram total ou parcialmente destruídas, a celebrar nesse âmbito, sejam isentos de visto prévio do Tribunal de Contas. 6 — Mandatar o Ministro da Administração Interna para accionar a conta especial de emergência para acor rer a danos de particulares decorrentes de acidente grave ou de situação equiparada, nos casos de manifesta carên cia de recursos dos lesados, nos termos da resolução do Conselho de Ministros acima referida, e para dis ponibilizar aos agregados familiares fortemente afec tados e com fracos recursos económicos uma verba de sobrevivência e reposição de bens de primeira neces sidade. 7 — Mandatar o Ministro do Trabalho e da Solida riedade para, através do Fundo de Socorro Social, apoiar prioritariamente as obras de reparação urgente dos equi pamentos e respostas sociais, geridos por instituições de solidariedade social, que tenham sido afectados, garantindo a reposição das condições de funcionamento dos mesmos. 8 — Mandatar o Ministro da Economia para accionar a linha de crédito bonificado gerida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investi mento, para este efeito, até ao montante de 1,5 milhões de contos, para fazer face a danos ocorridos na acti vidade económica, nos sectores do comércio, indústria e serviços usualmente excluídos de cobertura segura dora, e para definir critérios específicos na avaliação das candidaturas ao Programa PROCOM e outros sis temas de incentivos para fazer face a estas circunstâncias excepcionais. 9 — Mandatar a Ministra do Planeamento para dar prioridade e reforçar, nas áreas mais afectadas e em particular nos territórios abrangidos por acções inte gradas de base territorial, os instrumentos existentes de apoio aos investimentos elegíveis. N.o 33 — 8 de Fevereiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 716-(11) 10 — Mandatar o Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas para adoptar as medidas conducentes à reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas e reabilitação das infra-estruturas afectadas no âmbito dos instrumentos de política, com financiamento comunitário, geridos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 11 — Mandatar o Ministro da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas para ajustar à presente situação a utilização dos mecanismos previstos de apoio ao rendimento dos agregados familiares agrícolas, nomeadamente através do Sistema Integrado de Pro tecção contra as Aleatoriedades Climáticas e das ajudas das organizações comuns de mercado, bem como, em conjunto com o Ministro das Finanças, na revisão das condições contratuais da linha de crédito, criada pelo Decreto-Lei n.o 140/97, de 5 de Julho, relativamente aos agricultores comprovadamente afectados. 12 — Mandatar o Ministro do Ambiente e do Orde namento do Território para celebrar, no quadro das suas disponibilidades orçamentais, contratos-programa para comparticipar financeiramente obras municipais, cujo montante de reposição comparado com a capacidade finan ceira do município, esgotados os outros instrumentos pre vistos na presente resolução, não possa ser suportado em exclusivo pelo recurso à linha de crédito referida no n.o 3. 13 — Criar uma comissão interministerial, que será integrada pelo Secretário de Estado Adjunto do Minis tro da Administração Interna, que coordena, e pelos Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Secre tário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços, Secre tário de Estado Adjunto do Ministro do Planeamento, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Secre tário de Estado da Administração Educativa e Secretário de Estado da Administração Local, com o objectivo de acompanhar a execução das políticas previstas na pre sente resolução. 14 — Constituir três comissões técnicas interminis teriais que, sob a coordenação do Ministério da Admi nistração Interna, através dos governadores civis, e que integrarão representantes do Serviço Nacional de Protecção Civil, do Laboratório Nacional de Enge nharia Civil, do Instituto Nacional da Água e do Ins tituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, avaliem e proponham intervenções estruturais de regularização nas bacias do Douro, Mondego e Vouga. 15 — A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2001. Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2001. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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