Resolution No. 77/2005 ruling on the National Park “Serra de São Mamede” (POPNSSM)
颁布于 2005-03-21 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução do Conselho de Ministros n.o 77/2005.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- environmental planning, institution, protected area, land-use planning, policy/planning, governance, ecosystem conservation, national parks
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N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2449 Resolução do Conselho de Ministros n.o 77/2005 O Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM) foi criado pelo Decreto-Lei n.o 121/89, de 14 de Abril, com o objectivo de promover a protecção dos valores naturais e o desenvolvimento das actividades económi cas de forma auto-sustentada. A protecção e conservação da serra de São Mamede e respectivas envolventes é de manifesto interesse público, sendo a área classificada como parque natural constituída, no essencial, pelas duas unidades geomor fológicas que se diferenciam da grande unidade regional que é a peneplanície alentejana — a serra e a plataforma de Portalegre. Todos estes circunstancialismos, bem como o inte resse paisagístico, faunístico e florístico da serra de São Mamede, fizeram crescer a imprescindibilidade de promover esta área a parque natural. A publicação do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, que cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas, impôs a reclassificação do PNSSM, o que se promoveu por via do Decreto Regulamentar n.o 20/2004, de 20 de Maio, através do qual foram, nomeadamente, estabe lecidos os novos limites para o Parque Natural, com o objectivo de incluir os valores naturais da área contígua à que se encontrava classificada, que foram identificados durante os estudos de caracterização do processo de ordenamento do PNSSM, bem como no âmbito dos tra balhos desenvolvidos para a implementação da Rede Natura 2000. Agora é aprovado o Plano de Ordenamento do Par que Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM) e respectivo Regulamento. Importa referir que são considerados objectivos espe cíficos deste plano especial de ordenamento do ter ritório: A promoção da conservação dos recursos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à sal vaguarda da flora e da fauna, e dos elementos geomorfológicos, arquitectónicos e paisagísticos; A promoção, de uma forma sustentável, do desen volvimento económico, social e cultural da região, em especial das zonas rurais, incenti vando e apoiando as utilizações tradicionais do solo; A promoção da disciplina das actividades urbanís ticas, industriais, recreativas e turísticas, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, paisagísticos, estéticos e culturais da região, pos sibilitando o exercício de actividades compatí veis, designadamente o turismo de natureza; A promoção da divulgação dos valores naturais, paisagísticos, estéticos e culturais e científicos da região, nomeadamente criando condições para a utilização do Parque Natural para fins recreativos, culturais e científicos. Considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento, da qual fizeram parte os municípios de Arronches, Castelo de Vide, Marvão e Portalegre, e os competentes serviços da administração central directa e indirecta que contribuem para assegurar a pros secução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área do Plano de Ordenamento; Atento ainda o teor do parecer da Comissão de Coor denação e Desenvolvimento Regional do Alentejo no que se refere à compatibilização deste Plano de Orde namento com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas e os demais instrumentos de orde namento territorial com incidência na área de inter venção; Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública que decorreu entre 17 de Março de 2003 e 23 de Agosto de 2004 e concluída a versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede; Considerando o disposto no artigo 49.o do Decre to-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede (POPNSSM), cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de con dicionantes são publicados em anexo à presente reso lução, dela fazendo parte integrante. 2 — Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se confor mem com as disposições do POPNSSM, devem os mes mos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redac ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante no n.o 3 do mesmo artigo. 3 — Os originais das plantas referidas no n.o 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento do POPNSSM, encontram-se disponíveis para consulta na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano. 4 — São revogados os artigos 16.o e 17.o, os n.os 1 e 3 do artigo 18.o e o n.o 6 do artigo 20.o, bem como as alíneas c) e d) do n.o 4 do artigo 18.o e as alíneas c) e d) do n.o 8 do artigo 20.o, todos do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 37/98, de 9 de Março. Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Fevereiro de 2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de San tana Lopes. REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA SERRA DE SÃO MAMEDE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Natureza jurídica e âmbito 1 — O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede, adiante designado abreviadamente por POPNSSM, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele se devem con formar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 2 — O POPNSSM aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Arronches, Castelo de Vide e Portalegre e a totalidade do município de Marvão. Artigo 2.o Objectivos 1 — O POPNSSM estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar 2450 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 na execução do Plano, com vista a garantir a manutenção e a valo rização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica da respectiva área de intervenção. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do POPNSSM, entre outros: a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, concentrando o esforço nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza; b) Contribuir para a correcção dos processos que podem con duzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização; c) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, bem como as actividades de recreio e turismo com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações, de forma sustentada, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial; d) Assegurar a participação efectiva de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as popu lações residentes; e) Definir modelos e regras de ocupação e transformação do uso e das utilizações nas zonas prioritárias para a conser vação da natureza, bem como nos restantes espaços iden tificados, por forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável. 3 — Constituem objectivos específicos do POPNSSM, entre outros: a) Promover e divulgar os recursos naturais, paisagísticos, cul turais e científicos da área, nomeadamente criando con dições adequadas à visita ordenada ao Parque Natural; b) Promover o correcto ordenamento do território do Parque Natural para fins recreativos e científicos de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados; c) Promover o desenvolvimento sócio-económico e cultural da região, em especial das populações rurais, incentivando e apoiando as actividades tradicionais; d) Proteger os recursos naturais e turísticos, bem como con servar e promover os demais valores naturais, científicos e culturais, especialmente os seus elementos geomorfoló gicos, faunísticos e florísticos, bem como os habitats neces sários à sua conservação, os valores arquitectónicos e as paisagens humanizadas. Artigo 3.o Conteúdo documental 1 — O POPNSSM é constituído por: a) Regulamento e anexos; b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000. 2 — O POPNSSM é acompanhado por: a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; b) Relatório; c) Estudos de caracterização e respectivas cartas. Artigo 4.o Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: a) «Actividades recreativas» — as actividades de desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam ini ciativas de mobilização de público e possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza; as actividades de animação ambiental e de interpretação ambiental; b) «Aglomerados rurais» — as áreas rurais, consolidadas ou não, constituídas por um conjunto de edifícios contíguos ou vizinhos, com designação própria, para as quais não se encontram delimitados perímetros urbanos no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território; c) «Área bruta de construção» — o valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo do solo, excluindo a área das caves, sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (designadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exte riores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; d) «Área de implantação» — o valor expresso em metros qua drados do somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas; e) «Áreas urbanas» — os solos urbanizados, os solos cuja urba nização seja possível programar, os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano e os espaços industriais integrados em perímetros urbanos defi nidos pelos respectivos planos municipais de ordenamento do território em vigor à data da entrada em vigor do POPNSSM; f) «Cércea» — a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implan tação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço; g) «Competições desportivas» — as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e promovidas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas; h) «Desportos de natureza» — as actividades e os serviços de carácter desportivo ou recreativo habitualmente praticados ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para o seu exercício, nomeadamente: pedestrianismo, monta nhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balo nismo, pára-pente, asa delta sem motor, bicicleta todo o terreno, hipismo, canoagem, remo, vela, surf, prancha à vela, mergulho, rafting e hidrospeed, e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza; i) «Desportos motorizados» — as actividades de carácter des portivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo o terreno, esqui aquático, pas seios de barco a motor e jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a moto res de combustão; j) «Edificação» — a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, remodelação ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qual quer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência; l) «Espaços non aedificandi» — a área delimitada geografica mente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou de utilização do solo para fins urbanísticos; m) «Espécies vegetais indígenas» — as espécies arbóreas e arbus tivas, características das formações climácicas locais, como por exemplo: sobreiro (Quercus suber, L.), carvalho-negral (Quercus pyrenaica, Willd.), azinheira (Quercus rotundifolia, Lam.), zambujeiro [Olea europaea, L., var. Sylvestris (Miller), Lehr], amieiro [Alnus glutinosa (L.), Gaertner], freixo (Fra xinus angustifolia, Vahl), carvalho-roble (Quercus robur, L.), carvalho-português (Quercus faginea, Lam.), carrasco (Quer cus coccifera, L.), medronheiro (Arbutus unedo, L.), rosma ninho [Lavandula luisieri (Rozeira), Rivas-Martínez], esteva (Cistus ladanifer, L.), sargaços (Cistus salvifolius, L., Cistus monspeliensis, L., e Cistus psilosepalus, Sweet), pilriteiro (Crataegus monogyna), catapereiro (Pyrus bourgaeana, Decne) e aroeira (Pistacia lentiscus, L.); n) «Índice de construção» — o quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; o) «Índice de implantação» — o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; p) «Intervenção» — a alteração das práticas de utilização do solo; q) «Número de pisos» — o número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres; r) «Obras de alteração» — as obras de que resulte a modi ficação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resis tente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2451 s) «Obras de ampliação» — as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; t) «Obras de conservação» — as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua cons trução, reconstrução, ampliação ou alteração, designada mente as obras de restauro, reparação ou limpeza; u) «Obras de demolição» — as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente; v) «Obras de reconstrução» — as obras de construção subse quentes à demolição total ou parcial de uma edificação exis tente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; x) «Operação de loteamento» — a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu empar celamento ou reparcelamento; z) «Pesca» — a captura de peixes e outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, sendo que a pesca é desportiva quando praticada como distracção ou exercício e profissional quando praticada como fim lucrativo. Artigo 5.o Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — Na área de intervenção do POPNSSM aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação específica em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: a) Reserva Agrícola Nacional; b) Regime florestal; c) Domínio hídrico; d) Servidão de fronteira; e) Montados de sobro e azinho; f) Recursos geológicos; g) Imóveis classificados; h) Rede eléctrica; i) Rede rodoviária; j) Rede ferroviária; l) Aproveitamento hidroagrícola do Marvão; m) Albufeiras de águas públicas classificadas (zona de pro tecção); n) Marcos geodésicos; o) Áreas percorridas por incêndios. 2 — As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restri ções de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 — PTCON0007 e as integradas na Reserva Ecológica Nacional, encontram-se repre sentadas na planta de condicionantes, à excepção da alínea o). 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento. CAPÍTULO II Disposições comuns Artigo 6.o Objectivos prioritários Na área de intervenção do POPNSSM, constituem objectivos prio ritários de ordenamento: a) A promoção de acções de sensibilização dos agricultores, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização de produtos químicos na produção agrícola e disponibilização de informação rela tiva a formas alternativas de produção agrícola; b) O abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o nível de protecção definido para cada área, se encon trem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza; c) O ordenamento da caça; d) A sensibilização dos produtores florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degra dação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção; e) O desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional; f) A definição de critérios de apoio à concepção de projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área de intervenção do POPNSSM; g) A elaboração de uma carta de desporto da natureza e res pectivo regulamento, devendo conter as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo, designa damente, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga; h) A promoção da educação ambiental, da divulgação e reco nhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais como a gastronomia e o artesanato; i) A definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos associados às actividades recreativas; j) A aplicação das medidas preventivas de redução de risco de incêndio decorrentes da aplicação da legislação em vigor. Artigo 7.o Actividades interditas Na área de intervenção do POPNSSM, para além daquelas cuja interdição decorre de legislação específica, são interditas as seguintes actividades, que se encontram sintetizadas no anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante: a) Introdução ou reintrodução de espécies não indígenas, ani mais ou vegetais, no estado selvagem, cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes, de acordo com a legislação espe cífica; b) Recolha de exemplares de qualquer espécie, não cinegética, sujeita a medidas de protecção, nomeadamente a colheita de exemplares de espécies vegetais, e captura, abate ou detenção de exemplares de espécies animais, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos; c) Mobilização do solo em terraços ou banquetas, com excep ção dos terraços tradicionais para fins agrícolas, ou segundo a linha de maior declive, no decurso da realização de qual quer operação no exercício de actividades agro-florestais; d) Limpeza de matos com lâmina frontal, durante a realização de qualquer operação no exercício de actividades agro florestais; e) Realização de novas operações de loteamento urbano ou industrial fora das áreas urbanas; f) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, excepto os destinados à produção de carvão, desde que efec tuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, bem como os destinados à produção de alimentos compostos para animais, designadamente moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos; g) Lançamento de efluentes poluentes na água e no solo; h) Vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de cons trução, areias e outros resíduos sólidos ou instalação de depósitos de sucatas; i) Instalação de novas explorações para extracção de inertes e minérios, bem como acções de prospecção e pesquisa, fora dos espaços de indústria extractiva identificados na planta de síntese, com excepção das acções indispensáveis à conservação da natureza; j) Reabertura e ampliação de explorações para extracção de inertes e minérios fora dos espaços de indústria extractiva identificados na planta de síntese; l) Captura de espécimes de quaisquer espécies aquícolas, com excepção das acções autorizadas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, com parecer prévio do Instituto da Con servação da Natureza (ICN); m) Realização de cortes rasos e de arranques em maciço de castinçais, carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea) e galerias ripícolas, excepto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela enti dade competente na matéria; n) Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados; o) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais para tal destinados; 2452 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 p) Introdução de novos povoamentos de eucaliptos explorados em revoluções curtas. Artigo 8.o Actividades condicionadas Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural da Serra de São Mamede (PNSSM) as actividades mencionadas no n.o 2 do artigo 14.o, no n.o 2 do artigo 16.o, no n.o 2 do 18.o e no n.o 2 do artigo 20.o do presente Regulamento, sintetizadas no anexo I. CAPÍTULO III Nível de protecção SECÇÃO I Âmbito e tipologias Artigo 9.o Âmbito 1 — A área territorial abrangida pelo POPNSSM integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso. 2 — O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese. Artigo 10.o Tipologias A área abrangida pelo POPNSSM integra as seguintes tipologias, ordenadas por grau decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encon tram previstos em subsecção própria: a) Áreas de protecção total; b) Áreas de protecção parcial do tipo I; c) Áreas de protecção parcial do tipo II; d) Áreas de protecção complementar do tipo I; e) Áreas de protecção complementar do tipo II. SECÇÃO II Áreas sujeitas a nível de protecção SUBSECÇÃO I Áreas de protecção total Artigo 11.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e eco lógicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu con junto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibi lidade ecológica. 2 — No POPNSSM as áreas de protecção total integram as prin cipais áreas de escarpas, que se encontram integradas na estrutura biofísica principal do território, pelo que se determina a sujeição a níveis muito restritivos dos usos que possam de alguma forma causar a sua degradação. 3 — As áreas de protecção total têm como objectivos: a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável; b) Preservar exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo; c) Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional. 4 — Neste nível de protecção são sempre prioritários os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com excepção das acções mencionadas no n.o 1 do artigo seguinte. 5 — Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, ou quando não sejam propriedade comunitária, ficam sujeitas a aquisição ou expropriação nos termos da lei, quando as situações de conflito o determinem, devendo-se prioritariamente proceder a formas de contratualização com os proprietários, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza. 6 — Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas áreas, as mesmas não perdem o valor que lhes foi atribuído, devendo as entidades que causaram essa des truição desenvolver, em conjugação com a comissão directiva do Par que Natural, todas as acções para assegurar a reposição das condições preexistentes. Artigo 12.o Disposições específicas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o e salvo o disposto no n.o 3, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida: a) Por razões de investigação científica; b) Para monitorização ambiental e para realização de acções de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação; c) Em situações de risco ou calamidade. 2 — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a autorização prévia da comissão direc tiva do Parque Natural. 3 — Nestas áreas são permitidos os usos actuais até à concretização de acordos a estabelecer entre as partes interessadas ou à aquisição dos terrenos. SUBSECÇÃO II Áreas de protecção parcial DIVISÃO I Áreas de protecção parcial do tipo I Artigo 13.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem as áreas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e impor tância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores naturais excepcionais, apresentam uma sensibilidade moderada. 2 — A classificação destas áreas tem como principais objectivos: a) Conservar os valores de natureza biológica, geológica e pai sagística relevantes para a conservação da biodiversidade; b) Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos. 3 — Nestas áreas a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitam os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade. 4 — Pelo valor destas áreas, a intervenção humana e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicio namento, privilegiando-se a conservação da natureza. 5 — Nestas áreas são permitidos os usos tradicionais do solo ou da água, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação. 6 — Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, e desde que se justifique, podem ser sujeitas a contratualização do Estado com os proprietários. Artigo 14.o Disposições específicas 1 — Para além do disposto no artigo 7.o, nas áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades: a) Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas; b) Construção de barragens, excepto as destinadas a abebe ramento de gado e protecção contra incêndios, infra-estru turas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2453 de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos; c) Instalação de aproveitamentos eólicos; d) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo; e) Qualquer alteração no relevo e remoção da camada de solo arável; f) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas; g) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas; h) Realização de competições desportivas de qualquer natu reza, incluindo as motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM; i) Instalação de campos de treino de caça; j) Instalação ou ampliação de parques de campismo; l) Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qual quer natureza; m) Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais; n) Instalação ou ampliação de campos de golfe. 2 — Nestas áreas encontram-se sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza: a) Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou manipulação de ecossistemas; b) Alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais, quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objec tivos de conservação da natureza; c) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção; d) Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e car valhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea); e) Realização de obras de saneamento básico, independente mente da sua natureza; f) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris em regime extensivo; g) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, aber tura de poços, furos e captações; h) Alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vege tação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incên dios; i) Realização de queimadas, nos termos da legislação em vigor; j) Repovoamentos piscícolas; l) Obras de reconstrução, alteração e conservação de edifi cações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habi tação própria e permanente e de assentos de lavoura; m) Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais; n) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros; o) Ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais; p) Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento; q) Realização de batidas às raposas e de montarias; r) Realização de acções de correcção de densidades popu lacionais. DIVISÃO II Áreas de protecção parcial do tipo II Artigo 15.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assu mem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de protecção total e das áreas de protecção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem. 2 — A classificação destes espaços tem como principais objectivos: a) Conservar os valores de natureza biológica, geológica e pai sagística relevantes para a conservação da biodiversidade; b) Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos; c) Preservar áreas importantes para o funcionamento e via bilidade das áreas de protecção total e parcial do tipo I. 3 — Nestes espaços, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitem os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade. 4 — Pelo valor destes espaços, a intervenção humana e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicio namento, privilegiando-se a conservação da natureza. 5 — São permitidas algumas formas de actividade humana relativas aos usos tradicionais do solo ou da água, designadamente o uso agrí cola, florestal ou misto, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação, ou seja, que se encontrem adaptados às características e aptidão do território e à conservação dos valores naturais e das paisagens relevantes associadas a esses sistemas. 6 — Sempre que estes espaços não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, e desde que se justifique, podem ser sujeitos a contratualização do Estado com os proprietários. Artigo 16.o Disposições específicas 1 — Para além do disposto no artigo 7.o, nas áreas de protecção parcial do tipo II são ainda interditas as seguintes actividades: a) Construção de barragens, excepto as destinadas a abebe ramento de gado e protecção contra incêndios, infra-estru turas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos; b) Instalação de aproveitamentos eólicos; c) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo; d) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas, excepto o caso referido na alínea o) do n.o 2 deste artigo; e) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas; f) Realização de competições desportivas motorizadas de qual quer natureza, mesmo quando praticadas em vias pavimen tadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSSM; g) Instalação de campos de treino de caça; h) Instalação ou ampliação de parques de campismo; i) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, excepto a fabricação de carvão desde que explorada de acordo com as técnicas tradicionais locais e a fabricação de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos; j) Instalação ou ampliação de campos de golfe; l) Ampliação de explorações para extracção de inertes, bem como ampliação de acções de prospecção e pesquisa. 2 — Nestas áreas encontram-se sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza: a) Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou manipulação de ecossistemas; b) Alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais, quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objec tivos de conservação da natureza; c) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies autóctones, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção; d) Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e car valhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea); e) Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas; 2454 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 f) Construção de obras de saneamento básico, independen temente da sua natureza; g) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris em regime extensivo; h) Qualquer alteração no relevo e remoção da camada de solo arável; i) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, aber tura de poços, furos e captações; j) Alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vege tação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incên dios; l) Realização de queimadas; m) Repovoamentos piscícolas; n) Obras de reconstrução, alteração e conservação de edifi cações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habi tação própria e permanente e de assentos de lavoura; o) Obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de unidades de turismo no espaço rural e de turismo natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região; p) Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais; q) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros; r) Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objectivos de conservação da natureza; s) Realização de competições desportivas de qualquer natu reza; t) Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento; u) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidro geológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais; v) Realização de batidas às raposas e de montarias; x) Realização de acções de correcção de densidades popu lacionais; z) Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais iso lados dos tipos 3 e 4 desde que associados a artesanato ou actividades tradicionais locais. SUBSECÇÃO III Áreas de protecção complementar DIVISÃO I Áreas de protecção complementar do tipo I Artigo 17.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar do tipo I integram áreas onde se aliam valores de conservação da natureza e da estrutura física do território, onde se pretende compatibilizar o actual uso do solo com os valores naturais e paisagísticos. 2 — Estas áreas correspondem a espaços seminaturais, onde as acções de regeneração e renaturalização constituem preocupação dominante na sua gestão. 3 — Compreendem ainda espaços de mediano valor para a con servação da natureza, integrando a estrutura biofísica complementar do território do Parque Natural. 4 — Estas áreas têm como objectivos: a) Integrar espaços rurais ou outros onde devem ser compa tibilizados os valores naturais e paisagísticos com a inter venção humana; b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso sus tentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio económico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida; c) Valorizar a manutenção e compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-sil vo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos que constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar; d) Integrar áreas de transição ou amortecimento de impactes necessárias à protecção das áreas em que foram aplicados níveis de protecção superiores. 5 — Estas áreas são submetidas a regimes condicionados de uso no sentido de promover a sua protecção e valorização. 6 — São permitidos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo-se aqueles que podem influir de forma negativa, directa e indirectamente, nas zonas submetidas a níveis de protecção supe riores, nomeadamente no que respeita a redes de infra-estruturas com forte impacte ambiental, actividades poluentes, alterações sub stanciais ao relevo natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre outros. Artigo 18.o Disposições específicas 1 — Nas áreas de protecção complementar do tipo I são interditas as actividades mencionadas no artigo 7.o do presente Regulamento. 2 — Nestas áreas encontram-se sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza: a) Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou manipulação de ecossistemas; b) Alteração dos usos do solo ou da água; c) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies autóctones, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção; d) Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e car valhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea); e) Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas; f) Construção de barragens, infra-estruturas rodoviárias, fer roviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos; g) Construção de obras de saneamento básico, independen temente da sua natureza; h) Instalação de aproveitamentos eólicos; i) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou inten sivo, assim como instalação de estufas e estufins; j) Alteração no relevo e a remoção da camada de solo arável; l) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, aber tura de poços, furos e captações; m) Alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vege tação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incên dios nas matas florestais; n) Realização de queimadas; o) Repovoamentos piscícolas; p) Obras de construção e de ampliação de edificações de ins talações de apoio a usos agro-silvo-pastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza; q) Obras de construção de edificações destinadas a habitação própria associadas a uma exploração agro-silvo-pastoril, de acordo com os parâmetros definidos no artigo 36.o do pre sente Regulamento; r) Obras de alteração e conservação das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agro silvo-pastoris existentes fora das áreas urbanas; s) Obras de ampliação de edificações, quando estiver em causa a recuperação de imóveis existentes para habitação, bem como a recuperação de imóveis tradicionais no âmbito da organização de estruturas exequíveis enquadradas em pro jectos de turismo natureza e turismo em espaço rural, desde que devidamente justificado e de acordo com os parâmetros definidos no artigo 36.o do presente Regulamento; t) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas; u) Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais; v) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros; x) Realização de competições desportivas de qualquer natu reza, mediante a apresentação dos locais de prática, esta cionamento de público, número previsto de participantes e espectadores, estacionamento de veículos, duração, data e período do dia, incluindo competições desportivas envol vendo veículos motorizados, incluindo veículos todo o ter N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2455 reno ou provas definidas nos campeonatos nacionais de velo cidade, tradicionalmente aqui realizadas, desde que os per cursos sejam efectuados em vias pavimentadas; z) Instalação de campos de treino de caça; aa) Instalação ou ampliação de parques de campismo; bb) Instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 desde que estejam associados a artesanato, a actividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de car vão, desde que efectuada de acordo com as técnicas tra dicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos; cc) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidro geológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais; dd) Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento; ee) Instalação ou ampliação de campos de golfe; ff) Realização de batidas às raposas e de montarias; gg) Realização de acções de correcção de densidades popu lacionais. 3 — No processo de apreciação das actividades a que se refere o número anterior aplica-se a legislação específica em vigor, sendo os respectivos projectos analisados sob o ponto de vista da salvaguarda dos valores associados aos ecossistemas em presença. DIVISÃO II Áreas de protecção complementar do tipo II Artigo 19.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II integram as restantes áreas de menor valor para a conservação da natureza, que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza. 2 — As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação. 3 — Estas áreas têm como objectivos: a) A manutenção e compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte, ou que sejam compatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar; b) A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local, incentivando a fixação das popula ções e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida; c) O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas, desportivas, entre outras, visando a sua protecção e valorização. Artigo 20.o Disposições específicas 1 — Nas áreas de protecção complementar do tipo II são interditas as actividades mencionadas no artigo 7.o do presente Regulamento. 2 — Nestas áreas encontram-se sujeitas a autorização prévia da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza: a) Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou manipulação de ecossistemas; b) Alteração dos usos do solo ou da água; c) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies autóctones, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção; d) Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e car valhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea); e) Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas; f) Construção de barragens, infra-estruturas rodoviárias, fer roviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos; g) Construção de obras de saneamento básico, independen temente da sua natureza; h) Instalação de aproveitamentos eólicos; i) Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou inten sivo, assim como instalação de estufas e estufins; j) Alteração do relevo e remoção da camada de solo arável; l) Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, aber tura de poços, furos e captações; m) Alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vege tação ripícola, exceptuando situações de emergência; n) Realização de queimadas; o) Repovoamentos piscícolas; p) Obras de construção e de ampliação de edificações de ins talações de apoio a usos agro-silvo-pastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza; q) Obras de construção, recuperação, alteração, conservação e ampliação de edificações de qualquer natureza fora das áreas urbanas, desde que se mantenha o uso actual do solo ou um uso compatível com os objectivos de conservação da natureza definidos para a área e de acordo com os parâ metros definidos no artigo 36.o do presente Regulamento; r) Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas; s) Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais; t) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros; u) Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados, incluindo veículos todo o terreno ou provas definidas nos campeonatos nacionais de velocidade, tradi cionalmente aqui realizadas, desde que os percursos sejam efectuados em vias pavimentadas; v) Instalação de campos de treino de caça; x) Instalação ou ampliação de parques de campismo; z) Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais dos tipos 3 e 4 desde que estejam associados ao artesanato, a actividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de carvão, desde que efectuado de acordo com as técnicas tra dicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos; aa) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidro geológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais; bb) Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento; cc) Instalação ou ampliação de campos de golfe; dd) Realização de batidas às raposas e de montarias; ee) Realização de acções de correcção de densidades popu lacionais. SECÇÃO III Áreas de intervenção específica SUBSECÇÃO I Noção, âmbito e tipologias Artigo 21.o Noção 1 — Às áreas com características especiais que requerem a tomada de acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção. 2 — A intervenção específica consiste na realização de acções con ducentes à recuperação de habitats, à manutenção dos usos com inte resse para a conservação da natureza, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local. 3 — Esta intervenção ocorre em: a) Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que care cem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valoriza ção, com especificidade própria, que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm apesar da intervenção; 2456 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 b) Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, com características particulares que requerem ou exigem inter venções que, nalguns casos, podem assumir alguma inten sidade; c) Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação. Artigo 22.o Âmbito e tipologias 1 — As áreas de intervenção específica podem ser delimitadas sobre qualquer área representada na planta de síntese. 2 — As áreas de intervenção específica integram duas tipologias: a) Áreas de intervenção específica para a conservação da natu reza e da biodiversidade; b) Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial. 3 — As áreas de intervenção específica identificadas no presente Regulamento são objecto de pormenorização quanto à sua delimitação e acções prioritárias a empreender. SUBSECÇÃO II Áreas identificadas Artigo 23.o Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade 1 — As áreas de intervenção específica para a conservação da natu reza e da biodiversidade têm como objectivo a realização de acções de recuperação, manutenção e gestão de habitats que se apresentem degradados ou que apresentem interesse e valor para promoção da investigação científica ou de educação ambiental. 2 — No POPNSSM identificam-se as seguintes 28 áreas de inter venção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente da fauna e da flora, cartografadas na planta de síntese e descritas no anexo II do presente Regulamento, no tocante à res pectiva designação, motivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas: a) Monte da Fonte Branca; b) Vale do rio Sever; c) Albufeira de Póvoa e Meadas; d) Pedreiras de Castelo de Vide; e) Fadagosa; f) Escarpas da Penha da Barrada/Penha do Alto; g) Serra de São Paulo (carvalhais de Castelo de Vide e escarpas); h) Escarpas de Marvão; i) Serra Selada; j) Carreiras; l) Ribeira de Nisa; m) Alto de São Mamede; n) Monte Rei; o) Rio Xévora; p) Vale Lourenço/ribeira de Arronches; q) Monte Nasce Água/ribeira Soverete; r) Ribeira de São Pedro; s) Penhas da Botilheira; t) Serra do Almo; u) Serra de Monte Novo; v) Carcavão/serra de Louções; x) Serra da Pedra Torta; z) Estrada Portalegre-Carreiras; aa) Estrada Portalegre-Alegrete; bb) Estrada Póvoa e Meadas-Beirã; cc) Estrada envolvente à albufeira de Póvoa e Meadas; dd) Abrigo Cova Moura; ee) Zonas agrícolas de sequeiro. Artigo 24.o Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial 1 — As áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial têm como objectivo a realização de acções conducentes à recuperação e integração dos valores culturais, de educação ambien tal e promoção do desenvolvimento local através: a) Da recuperação das estruturas tradicionais e sua vocação para o turismo como actividade de suporte da economia local; b) Da realização de acções de apoio ao desenvolvimento local sem causar a degradação dos habitats e sem descurar os objectivos de conservação da natureza e de educação ambiental, entre outros; c) Da promoção e valorização do património arquitectónico e arqueológico. 2 — Integram as áreas identificadas na planta de síntese, onde as acções propostas não colidem com os objectivos de conservação da natureza, destinando-se preferencialmente à promoção do desen volvimento sustentável do território. 3 — No POPNSSM identificam-se as seguintes 10 áreas de inter venção específica para valorização cultural e patrimonial, delimitadas na planta de síntese e descritas no anexo III do presente Regulamento, no tocante à respectiva designação, motivo, descrição e acções prio ritárias a serem implementadas: a) Termas da Fadagosa; b) Albufeira de Póvoa e Meadas; c) Albufeira da Apartadura; d) Caleiras de Escusa; e) Marvão; f) Castelo de Vide; g) Senhora da Penha de Castelo de Vide/Miradouro e Parque de Merendas da Fonte dos Carvoeiros; h) São Salvador da Aramenha/Ruínas da Ammaia/Olhos de Água/Portagem; i) Antiga fronteira a norte de Galegos; j) Alegrete. CAPÍTULO IV Áreas não abrangidas por níveis de protecção Artigo 25.o Âmbito 1 — As áreas onde não é aplicado qualquer nível de protecção denominam-se de áreas não abrangidas por níveis de protecção. 2 — As áreas referidas no número anterior, identificadas na planta de síntese, incluem as seguintes categorias de espaços: a) Áreas urbanas; b) Aglomerados rurais; c) Espaços de indústria extractiva; d) Espaços turísticos. Artigo 26.o Áreas urbanas 1 — Para efeitos do presente Regulamento, as áreas urbanas com preendem os perímetros urbanos e áreas envolventes, delimitadas na planta de síntese do POPNSSM, não podendo o seu limite ser ultrapassado. 2 — Nestes espaços são válidas as normas de edificabilidade cons tantes nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — A ocupação urbana nas áreas definidas no n.o 1 do presente artigo e não abrangidas pelos actuais perímetros urbanos definidos nos planos directores municipais fica sujeita à entrada em vigor de plano municipal de ordenamento do território. 4 — Quando, após a elaboração dos planos municipais de orde namento do território referidos no número anterior, os perímetros urbanos não coincidam com as áreas urbanas identificadas no POPNSSM, à área remanescente aplica-se o regime das áreas de pro tecção complementar do tipo II. Artigo 27.o Aglomerados rurais Aos aglomerados rurais delimitados na planta de síntese aplicam-se os índices e parâmetros previstos nos planos municipais de ordena mento do território, sujeitos às seguintes restrições: a) São permitidas novas construções nos espaços intersticiais desde que sejam salvaguardadas as características locais res peitantes à fachada, volumetria e cores; b) São permitidas obras de conservação e ampliação desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores; c) Os aglomerados rurais devem ter crescimento condicionado de acordo com as tipologias de protecção definidas na sua envolvente. N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2457 Artigo 28.o Espaços de indústria extractiva Os espaços de indústria extractiva compreendem os perímetros dos locais de exploração de minérios e de inertes, activos ou aban donados, integrados em solo rural. Artigo 29.o Espaços turísticos 1 — Os espaços turísticos estão identificados na planta de síntese e correspondem aos solos onde se localiza um conjunto organizado de empreendimentos turísticos. 2 — O regime de uso do solo nos espaços turísticos depende de parecer vinculativo da comissão directiva do PNSSM. CAPÍTULO V Usos e actividades Artigo 30.o Princípios orientadores 1 — Constituem obrigações do Estado para com o cidadão definir, sinalizar e apoiar a prática das actividades que se encontrem em con formidade com os objectivos de conservação da natureza dentro da área protegida. 2 — Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável, ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos dife rentes níveis de protecção delimitados na área do POPNSSM, são permitidos os seguintes usos e actividades, para os quais se recomenda, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais: a) Agricultura e pastoreio; b) Caça; c) Pesca; d) Extracção de inertes e minérios; e) Floresta; f) Edificações e infra-estruturas; g) Competições desportivas; h) Actividades recreativas; i) Percursos; j) Locais de estada; l) Turismo. Artigo 31.o Agricultura e pastoreio 1 — A prática das actividades de agricultura e pastoreio na área do PNSSM deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o nível de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento. 2 — Em caso de se verificarem achados arqueológicos no decurso da actividade agrícola, os trabalhos devem ser de imediato suspensos e comunicado o achado à entidade competente na matéria ou ao PNSSM. 3 — Nas áreas de protecção parcial dos tipos I e II a agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo ao PNSSM, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo. 4 — Nas áreas de protecção complementar são permitidos usos semi-intensivos e intensivos, assim como a instalação de estufas e estufins, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais por forma a não com prometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza. 5 — Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, cujo objec tivo consiste na valorização da actividade agrícola, devem ser imple mentadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de conservação presentes, nomeadamente quando esti verem em causa níveis de protecção parcial dos tipos I e II. 6 — Compete aos órgãos do PNSSM: a) Desenvolver acordos com os agricultores visando o aban dono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o nível de protecção definido para cada área, manifesta mente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza; b) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sen tido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeada mente no apoio à utilização de produtos químicos na pro dução agrícola e fornecimento de informação relativa a for mas alternativas de produção agrícola, como é exemplo a agricultura biológica, protecção integrada, entre outras. 7 — Para a prossecução das acções e objectivos referidos ante riormente, o PNSSM deve fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento de even tuais candidaturas. Artigo 32.o Caça 1 — É permitido o exercício da caça na área do PNSSM nas con dições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compati bilidade com a especificidade do PNSSM, e respeitadas as recomen dações expressas nos números seguintes. 2 — Na sua elaboração, os planos globais de gestão (PGG) e os planos específicos de gestão (PEG) carecem de parecer prévio do ICN. 3 — Os planos anuais de exploração (PAE) carecem de parecer prévio do ICN. 4 — A caça deve ser preferencialmente praticada em regime orde nado, devendo, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do POPNSSM, ser interditados à caça todos os espaços que permaneçam em regime não ordenado. 5 — A interdição à caça referida no número anterior vigora até à constituição de zonas de regime cinegético ordenado. Artigo 33.o Pesca 1 — Na área do PNSSM é permitida a prática de pesca desportiva, de acordo com a legislação em vigor e salvaguardando-se as restrições impostas no presente Regulamento. 2 — Nas albufeiras de águas públicas de Póvoa e Meadas e da Apartadura, submetidas a planos especiais de ordenamento do ter ritório, encontra-se definido, de acordo com parecer da entidade com petente, o regime de pesca, bem como o zonamento dos planos de água (zonas de protecção, de abrigo ou de defeso). 3 — Nas zonas referidas no número anterior, a entidade compe tente pode interditar a pesca desportiva por tempo indeterminado. 4 — Nas albufeiras mencionadas no n.o 2 a entidade competente permite a concessão de áreas para a pesca desportiva em conformidade com a legislação em vigor, sendo objecto de regulamentação própria. 5 — Os órgãos do PNSSM devem promover acções de sensibi lização junto dos pescadores desportivos no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença. 6 — A realização de convívios ou de competições desportivas de pesca em grupo carece de licenciamento da entidade competente nos termos da legislação específica em vigor, definindo os órgãos do PNSSM no seu parecer restrições quanto a aspectos específicos aten dendo ao local e ao número provável de praticantes, nomeadamente: a) Condições de acesso e uso dos espaços envolventes; b) Artes de pesca e capacidade de carga de acordo com os recursos piscícolas; c) Manutenção da qualidade da água; d) Compatibilidade entre actividades. Artigo 34.o Extracção de inertes e minérios 1 — Na área do PNSSM permite-se a ampliação de explorações de extracção de inertes e minérios nos espaços de indústria extractiva identificados na planta de síntese de acordo com a legislação específica em vigor. 2 — Na área do PNSSM permite-se a renovação de licenças de exploração de extracção de inertes de acordo com a legislação espe cífica em vigor. 3 — Para efeitos de emissão da autorização prévia referida neste artigo, deve a entidade licenciadora remeter ao ICN o projecto devi damente instruído nos termos da lei. Artigo 35.o Floresta 1 — Todos os bosquetes de carvalho, sobro, azinho e castinçais devem ser salvaguardados dos efeitos directos e indirectos decorrentes das acções potencialmente destrutivas, nomeadamente: a) Fogo, podas com perdas superiores a 50 % de copa e pas toreio excessivo; 2458 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 b) Desbastes, cortes ou arranques; c) Lavouras profundas ou utilização de outros meios de mobi lização do solo que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural; d) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cui dadosa tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza e de salvaguarda contra o fogo. 2 — Nas áreas de produção florestal existentes devem ser desen volvidos, em consonância com a entidade competente, trabalhos de manutenção e de beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza, dos habitats com valor ecológico e da prevenção de incên dios, nomeadamente: a) Nos espaços de floresta de produção deve ser promovida a reconversão dos actuais eucaliptais para povoamentos de espécies autóctones adequadas às condições edafoclimáticas locais; b) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização as folhosas autóctones, nomeadamente: sobreiro, azinheira, carvalho-negral, castanheiro, nogueira e cerejeira; c) Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo dos espaços florestais. 3 — As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras: a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima; b) Desaconselha-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais; c) Nos casos de reconversão dos eucaliptais, na remoção dos cepos devem adoptar-se as técnicas menos delapidadoras do recurso solo; d) É permitida a utilização de herbicidas sistémicos biodegra dáveis para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas; e) Cumprimento obrigatório da aplicação dos princípios da sil vicultura preventiva de acordo com a legislação em vigor; f) Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade bio lógica e paisagística. 4 — Os órgãos do PNSSM devem apoiar a pormenorização dos projectos de florestação, na aplicação do Código das Boas Práticas Florestais e de acordo com a legislação específica em vigor. 5 — Os órgãos do PNSSM devem promover acções de sensibi lização dos produtores florestais no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção. 6 — Em caso de se verificarem achados arqueológicos no decurso da actividade silvícola, os trabalhos devem ser de imediato suspensos e comunicado o achado à entidade competente na matéria ou ao PNSSM. 7 — Aos órgãos do PNSSM compete desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o nível de protecção definido para cada espaço. 8 — Para a prossecução das acções e objectivos referidos ante riormente, os órgãos do PNSSM devem fornecer esclarecimentos quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, e no desenvolvimento de eventuais candidaturas. Artigo 36.o Edificações e infra-estruturas 1 — Os projectos de novas edificações no exterior dos perímetros urbanos, definidos em sede de plano municipal de ordenamento do território, devem ser acompanhados, para além dos elementos cons tantes de legislação específica, dos seguintes elementos: a) Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial na escala de 1:25 000 e outra de maior detalhe, se possível; b) Levantamento topográfico; c) Levantamento e identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos; d) Estudo de integração paisagística à escala adequada, sempre que solicitado; e) Levantamento fotográfico do local. 2 — Os projectos de alteração, conservação, reconstrução ou ampliação devem ser acompanhados, para além dos elementos cons tantes de legislação específica, dos seguintes elementos: a) Levantamento fotográfico do edifício existente; b) Levantamento desenhado à escala de 1:50 ou de 1:100 do edifício existente; c) Proposta de alterações com recurso às cores convencionais; d) Resultado final das alterações. 3 — Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios: a) Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura; b) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos. 4 — Todos os projectos na área do Parque Natural devem ser da responsabilidade de técnicos legalmente habilitados para o efeito. 5 — A instalação de linhas eléctricas aéreas deve obedecer a um conjunto de normas e critérios de salvaguarda da avifauna, a espe cificar pelo ICN. 6 — Os órgãos do PNSSM devem desenvolver esforços para definir critérios de apoio à definição de projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do Parque, quer se trate de redes de abas tecimento, de comunicação viária ou telecomunicações, quer de outros equipamentos de edificações para fins de habitação própria ou secun dária, turísticas ou industriais, entre outras. 7 — Nas áreas de protecção complementar do tipo I são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições: a) As construções se destinem a habitação própria e que se encontrem devidamente justificadas com base na manuten ção de uma exploração agro-silvo-pastoril; b) A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 5 ha; c) A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2. 8 — Nas áreas de protecção complementar do tipo II são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições: a) As construções se destinem a habitação própria e que esteja garantida a manutenção do uso actual do solo da parcela ou um uso compatível com os objectivos da conservação da natureza definidos para a área; b) A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 2,50 ha; c) A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2. 9 — Nas áreas de protecção complementar dos tipos I e II são permitidas obras de ampliação das construções existentes para fins de habitação até um máximo de 10 % da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção. 10 — Nas áreas de protecção complementar dos tipos I e II são permitidas obras de ampliação para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes. 11 — Nos casos não previstos no presente Regulamento, à apre ciação dos projectos de reconstrução, conservação ou ampliação de edificações aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos nos res pectivos planos directores municipais em vigor. 12 — Nas áreas abrangidas pelos níveis de protecção instituídos pelo presente Regulamento a alteração dos índices referidos no número anterior e em vigor à data de aprovação deste Regulamento carece de parecer vinculativo por parte do ICN. Artigo 37.o Competições desportivas 1 — A comissão directiva do PNSSM deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades mediante a publicação da Carta de Desporto Natureza. 2 — Para as diferentes actividades devem ainda os serviços técnicos do Parque definir os critérios para a sua boa execução. 3 — Os pedidos para a realização de competições devem obedecer ao presente Regulamento, aos critérios definidos pela comissão direc tiva do PNSSM e indicar os seguintes elementos: a) Actividade a realizar, período de duração e objectivos; b) Número de participantes previsto; c) Locais interferidos, unidades e pontos de apoio; d) Público previsto. 4 — A comissão directiva do PNSSM pode condicionar a realização deste tipo de actividade, temporal e espacialmente, de acordo com N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2459 o especificado no presente Regulamento ou outras normas por ela definidas. 5 — As estruturas de apoio a estas actividades devem ocorrer pre ferencialmente associadas a áreas turísticas ou a áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial. 6 — No parecer a emitir pela comissão directiva do PNSSM podem ser apostas condições e restrições à realização dessas provas por forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compa tibilidade entre actividades e ou objectivos de conservação da natureza. Artigo 38.o Actividades recreativas 1 — Na área do PNSSM é permitida a prática de actividades de desporto natureza e de desporto motorizado em regime livre, praticado por indivíduos ou reduzido número de participantes ou grupos fami liares desde que não envolvam a mobilização de público, nelas se incluindo os passeios e a estada em contacto com a natureza, de acordo com as regras expressas nas disposições gerais e específicas definidas no presente Regulamento. 2 — Segundo a sua natureza, as actividades recreativas podem ocor rer em vários locais do Parque Natural, salvaguardadas as densidades, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades, conforme seja definido na Carta de Desporto Natureza e nos critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas a desenvolver pelo PNSSM e que devem ser adequadamente divulgados. 3 — O PNSSM deve desenvolver estruturas de apoio às actividades recreativas, as quais devem preferencialmente ser delimitadas em áreas turísticas ou em áreas urbanas ou ainda em áreas de intervenção específica direccionadas para este tipo de actividades. Artigo 39.o Percursos 1 — Compete aos órgãos do PNSSM estabelecer percursos de pequena e grande rota para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta. 2 — Os percursos referidos no número anterior são reconhecidos pelos órgãos do Parque Natural, em colaboração com as associações desportivas das modalidades referidas. 3 — Na definição dos percursos são considerados eixos que não colidam com os valores e interesses de conservação da natureza e do património arquitectónico e arqueológico. 4 — A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local. 5 — Os percursos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades susceptíveis de ocorrer na área do PNSSM, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural. 6 — Compete aos órgãos do PNSSM apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encon trem mais aptas para o efeito. 7 — É permitida a consideração de percursos de automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os mesmos objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de con servação da natureza, educação ambiental e divulgação patrimonial e cultural destes espaços. 8 — As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estada temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente asso ciadas a áreas turísticas, áreas urbanas ou ainda em áreas de inter venção específica para a valorização cultural e patrimonial. 9 — Em outras áreas de protecção parcial ou complementar as estruturas de apoio à fruição dos espaços devem ser amovíveis. Artigo 40.o Locais de estada 1 — Entende-se por «locais de estada» os espaços equipados de miradouros, parques de merendas e similares onde é previsível a per manência em períodos curtos e sempre inferiores a vinte e qua tro horas. 2 — Compete aos órgãos do PNSSM estabelecer os locais de estada, bem como as regras para a sua correcta utilização. 3 — A implementação de locais de estada deve atender aos seguin tes condicionamentos: a) Não colidirem com os valores e interesses de conservação da natureza; b) Implantarem-se fora das áreas de protecção parcial, excepto quando estejam em causa estruturas de apoio a percursos de interpretação e educação ambiental ou outros, devida mente justificadas; c) Localizarem-se preferencialmente em espaços de protecção complementar do tipo II, em áreas urbanas ou espaços turís ticos ou em áreas de intervenção específica para a valo rização cultural e patrimonial; d) Implantarem-se fora de áreas integradas na Reserva Agrí cola Nacional; e) Localizarem-se preferencialmente em espaços adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos; f) Devem constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infra-estruturas mínimas de apoio, acesso e estacionamento, água e instalações sanitárias; g) Os terrenos onde se inserem devem ser constituídos por solos bem drenados e garantir coberto arbóreo no Verão; h) Os locais de estada devem ser correctamente integrados com os espaços envolventes, reduzindo impacte visual e pro movendo integração paisagística e estética; i) A demarcação dos locais de estada deve ter em conta as vistas panorâmicas, a integração no espaço envolvente e pro porcionar um enquadramento cénico agradável; j) A escolha dos locais de estada deve equilibrar e dispersar a procura por parte dos utilizadores. 4 — A implementação de locais de estada deve: a) Potenciar a articulação às actividades recreativas e despor tivas, nomeadamente de percursos culturais ou ambientais, de natureza pedonal, equestre ou velocipédica ou mesmo de veículos automóveis; b) Privilegiar a educação ambiental, a divulgação e o reco nhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, tais como a gastronomia, o artesanato e os produtos de excepção, con tribuindo desta forma para o desenvolvimento social e eco nómico local. 5 — Compete ainda aos órgãos do PNSSM apoiar a definição, divulgação, sinalização e gestão dos locais de estada, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encon trem mais aptas para o efeito. 6 — As estruturas fixas de apoio a estas actividades envolvendo, por exemplo, locais de estada temporária, alojamentos, centros de interpretação, entre outros, devem ocorrer preferencialmente asso ciadas a espaços turísticos, áreas urbanas ou ainda em áreas de inter venção específica para a valorização cultural e patrimonial. Artigo 41.o Turismo Na área do PNSSM é permitida a actividade turística de acordo com o disposto no presente Regulamento e com a legislação específica em vigor. Artigo 42.o Património arqueológico O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNSSM obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação à enti dade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor. CAPÍTULO VI Regime sancionatório Artigo 43.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao ICN, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. Artigo 44.o Contra-ordenações e medidas de tutela 1 — Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização prévia da comissão directiva do PNSSM. 2460 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coi mas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades. 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 45.o Articulação com os outros instrumentos de ordenamento e gestão territorial 1 — Em caso de conflito com o regime previsto noutros instru mentos de gestão territorial em vigor prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território. 2 — Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa. Artigo 46.o Competências As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, auto rizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. Artigo 47.o Regime transitório 1 — Prevê-se a manutenção de usos actuais não conformes com o presente Regulamento até à concretização de acordos, contratua lização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre as partes interessadas. 2 — Nas áreas de protecção total e parcial do tipo I é permitida, após o regime transitório, eventual e pontualmente, a adopção de medidas de condicionamento do acesso público. Artigo 48.o Entrada em vigor O POPNSSM entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. ANEXO I Parque Natural da Serra de São Mamede — Matriz de actividades, interditas ou admitidas/condicionadas, de acordo com o nível de protecção Actividades PT PPI PPII PCI PCII Investigação científica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A/C A/C A/C A/C A/C Monitorização ambiental . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A/C A/C A/C A/C A/C Acções de salvaguarda para precaver situações de risco ou calamidade ou de maneio/manipulação de ecossistemas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . A/C A/C A/C A/C A/C Alteração dos usos do solo ou da água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, incluindo a sua com posição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Desbaste ou poda de soutos (castanheiros), castinçais e carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea) . . . . I A/C A/C A/C A/C Realização de cortes rasos e de arranques em maciço de castinçais, carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea) e galerias ripícolas, excepto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devi damente comprovadas pela entidade competente na matéria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Alteração do coberto arbóreo ou arbusivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emer gência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Introdução ou reintrodução de espécies não autóctones, animais ou vegetais, no estado selvagem, sejam cinegéticas ou não, invasoras ou infestantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Recolha de exemplares de qualquer espécie, seja a colheita de espécies vegetais, seja a captura, abate ou detenção de exemplares de qualquer espécie animal, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Repovoamentos piscícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Mobilização do solo em terraços ou banquetes, com excepção dos terraços tradicionais para fins agrícolas, ou segundo a linha de maior declive em operações de natureza agro-florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Realização de queimadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Limpeza de matos com lâmina frontal em operações de natureza agro-florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Alteração no relevo e remoção da camada de solo arável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I A/C A/C A/C Alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, abertura de poços, furos e captações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias e silvo-pastoris em regime extensivo . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Instalação ou ampliação de explorações agro-pecuárias ou silvo-pastoris em regime de semi-internato ou intensivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Instalação de linhas de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, áreas e ou subterrâneas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I A/C A/C A/C Construção de barragens (excepto para abeberamento de gado e combate a fogos), infra-estruturas rodo viárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, com bustíveis ou outros produtos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Realização de acções de correcção de densidades populacionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Realização de montarias e de batidas às raposas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Instalação de aproveitamentos eólicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de unidades de turismo no espaço rural e de turismo natureza desde que se integrem nas características paisagísticas da região . . . . . . . . . . I I A/C A/C A/C Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Instalação de estabelecimentos industriais isolados das classes 3 e 4 desde que estejam associados a artesanato ou actividades tradicionais locais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I A/C A/C A/C Realização de novas operações de loteamento urbano ou industrial fora das áreas urbanas . . . . . . . . . . . . . I I I I I Destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Abertura de caminhos ou acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2461 Actividades PT PPI PPII PCI PCII Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, excepto os destinados à produção de carvão, desde que efectuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, bem como os destinados à produção de alimentos compostos para animais, designadamente moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Lançamento de efluentes poluentes na água e no solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Vazamento de entulhos, detritos, lixos, materiais de construção, areias e outros resíduos sólidos ou instalação de depósitos de sucatas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Ampliação de explorações para extracção de inertes, bem como ampliação de acções de prospecção e pesquisa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Instalação de novas explorações e reabertura ou ampliação de explorações existentes para extracção de inertes e minérios, bem como acções de prospecção e pesquisa fora dos espaços de indústria extractiva identificados na planta de síntese, com excepção das acções indispensáveis à conservação da natureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I A/C A/C A/C Ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas minero-medicinais e termais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Realização de competições desportivas de qualquer natureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I A/C A/C A/C Realização de competições desportivas motorizadas de qualquer natureza, quando praticadas em vias pavimentadas (excepto, nas zonas de protecção parcial, as provas existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora das vias pavimentadas ou dos recintos adequados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Instalação ou ampliação de campos de golfe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Instalação de campos de treino de caça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Prática de campismo e caravanismo fora dos locais para tal destinados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Instalação ou ampliação de parques de campismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I A/C A/C Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I A/C A/C A/C Sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I A/C A/C A/C A/C Captura de espécimes de quaisquer espécies aquícolas, com excepção das acções autorizadas pela Direc ção-Geral dos Recursos Florestais com parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza . . . . . . I I I I I Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I A/C A/C A/C Introdução de novos povoamentos de eucaliptos, explorados em revoluções curtas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I I I I Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas, excepto o caso referido na alínea o) do n.o 2 do artigo 16.o . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . I I A/C A/C A/C ANEXO II Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade — Dezembro de 2004 Designação Motivo Descrição Acções prioritárias Monte da Fonte Branca . . . . . . . . Aves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale e área envolvente da ribeira de Vide. Gestão da caça por forma a manter as condições actualmente existentes. Vale do rio Sever . . . . . . . . . . . . . Flora, mamíferos e peixes . . . . . Rio e vale . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Restrição à ocupação das margens ou limpezas de mato de vegetação, ripí cola nas margens e ao pastoreio bovino. Albufeira de Póvoa e Meadas . . . Flora, mamíferos e anfíbios . . . . Área envolvente da albufeira . . . Condicionantes às podas (só entre Novembro e Março); restrição das desmatações e queimadas. Pedreiras de Castelo de Vide . . . Aves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale da ribeira de São João, a norte do marco geodésico de Tinhosa. Protecção das áreas de nidificação e alimentação. Fadagosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Duas pequenas áreas . . . . . . . . . Manutenção de áreas húmidas (bebe douros); proibição das queimadas. Escarpas da Penha da Bar rada/Penha do Alto. Aves e flora . . . . . . . . . . . . . . . . . Escarpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proibir caça; limitação ao pastoreio. Serra de São Paulo (carvalhais de Castelo de Vide e escarpas). Flora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Serra com carvalhais e escarpas Restrições às podas e abates; altera ções ao coberto vegetal; pastoreio; actividades agrícolas não tradicio nais. Escarpas de Marvão . . . . . . . . . . . Flora e aves rupícolas . . . . . . . . . Envolvente a Marvão não huma nizada. Restrição ao pastoreio, agricultura não existente e queimadas. Serra Selada . . . . . . . . . . . . . . . . . Flora e aves . . . . . . . . . . . . . . . . . Escarpas da serra Selada com azinhal/urzal. Restrição às lavouras no azinhal basó filo, pastoreio; reconstituir o azinhal basófilo. Carreiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Anfíbios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira da Folhinha e charcos . . Sem restrições; estudos para passagens para anfíbios na estrada. Ribeira de Nisa . . . . . . . . . . . . . . . Flora, mamíferos e anfíbios . . . . Ribeira e margens . . . . . . . . . . . . Restrições às limpezas da vegetação das ribeiras; despoluição; arranque de acácia; reconstituição da galeria ripícola; podas e abates condicio nados. Alto de São Mamede . . . . . . . . . . Flora, mamíferos e anfíbios . . . . Área integrada parcialmente no p e r í m e t r o f l o r e s t a l d e São Mamede, com monocul tura de pinheiro-bravo. Corte selectivo e replantação com espécies autóctones; protecção às turfeiras. 2462 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 Designação Motivo Descrição Acções prioritárias Monte Rei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Flora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Crista quartzítica de Monte Rei, com vegetação casmófita e brejos; turfeiras. Restrições às ocupação dos matos (alterações da vegetação); protecção às cristas; protecção às turfeiras. Rio Xévora . . . . . . . . . . . . . . . . . . Flora, mamíferos, aves, anfíbios e peixes. Rio e vale do Xévora . . . . . . . . . Restrições às limpezas da vegetação das ribeiras; restrições à circulação de gado; manutenção da agricultura tradicional. Vale Lourenço/ribeira de Arron ches. Flora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Troço a jusante 1 e troço a jusante 2 (galerias ripícolas). Melhoramento do caminho pedestre até à zona de miradouro sobranceiro à cascata; condicionantes à ocupa ção humana (alteração da vegeta ção, circulação de gado) na restante área. Monte Nasce Água/ribeira de Soverete. Flora e aves . . . . . . . . . . . . . . . . . Vale da ribeira a jusante e escar pas. Restrições e limpezas das ribeiras, pas toreio e circulação de gado; altera ção do tipo de agricultura existente. Ribeira de São Pedro . . . . . . . . . . Flora, anfíbios e peixes . . . . . . . . Ribeira e vale de São Pedro, incluindo as turfeiras. Restrições ao pastoreio e qualquer actividade nas turfeiras; limpezas na ribeira; manutenção das actividades tradicionais. Penhas da Botilheira . . . . . . . . . . Flora, aves e mamíferos . . . . . . . Escarpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proibição de pastoreio nas escarpas. Serra do Almo . . . . . . . . . . . . . . . . Flora e aves . . . . . . . . . . . . . . . . . Escarpas e turfeiras . . . . . . . . . . Proibição de pastoreio nas escarpas; protecção às turfeiras. Serra de Monte Novo . . . . . . . . . . Flora e aves . . . . . . . . . . . . . . . . . Escarpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proibição de pastoreio nas escarpas. Carcavão/serra de Louções . . . . . Flora e aves . . . . . . . . . . . . . . . . . Escarpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proibição de pastoreio nas escarpas. Serra da Pedra Torta . . . . . . . . . . Flora e aves . . . . . . . . . . . . . . . . . Escarpas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Proibição de pastoreio nas escarpas. Estrada Portalegre-Carreiras . . . . Anfíbios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada e charcos na envolvente Sem restrições; medidas de protecção contra atropelamentos. Estrada Portalegre-Alegrete . . . . Anfíbios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Estrada e charcos na envolvente Sem restrições; medidas de protecção contra atropelamentos. ANEXO III Áreas de intervenção para a valorização cultural e patrimonial — Dezembro de 2004 Designação Motivo Descrição Acções prioritárias Termas da Fadagosa . . . . . . . . Termalismo; turismo tradicio nal. Antiga unidade termal integrada em espaços de valor para a conserva ção da natureza. Recuperação das termas e promoção da actividade turística compatível com os objectivos de conservação da natureza , nomeadamente de turismo termal e turismo da natu reza. Área envolvente da albufeira de Póvoa e Meadas. Área de aplicação específica de PEOT em desconformi dade. Albufeira de águas públicas destinada a abastecimento, fortemente pres sionada, com ocupação das mar gens por campismo e caravanismo selvagem, que urge ordenar, por parte das entidades competentes, no sentido de promover o uso prio ritário da albufeira, bem como rever os usos secundários constan tes do POAAP. Revisão do Plano de Ordenamento dada a reclassificação do espaço. Albufeira da Apartadura . . . . . Área de aplicação específica de PEOT. Albufeira de águas públicas inte grada. Promoção de actividades de turismo da natureza. Caleiras de Escusa . . . . . . . . . . Área muito degradada com deposição de lixos e entu lhos instabilizando as estru turas tradicionais. Exploração tradicional de recursos . . . Recuperação do património cultu ral/etnográfico; limpeza de lixos e escombros; promoção de turismo cultural integrado em turismo da natureza. Marvão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Património cultural cons truído. Núcleo urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promoção de turismo cultural inte grado em turismo da natureza. Castelo de Vide . . . . . . . . . . . . Património cultural cons truído. Núcleo urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promoção de turismo cultural inte grado em turismo da natureza. Senhora da Penha de Castelo de Vide/Miradouro e Parque de Merendas da Fonte dos Carvoeiros. Património cultural e natural Notáveis exemplos geológicos, geo morfológicos e paisagísticos; patri mónio cultural construído (calçada romana). Sinalização e infra-estruturação de percurso turístico, incluindo o actual percurso pedestre. São Salvador da Aramenha/ Ruínas da Ammaia/Olhos de Água/Portagem. Património cultural cons truído e fruição fluvial. Recuperação de importantes vestí gios do período romano; utilização integrada do rio Sever. Promoção de turismo cultural e fluvial integrado em turismo da natureza. Antiga fronteira a norte de Galegos. Património cultural cons truído. Recuperação e integração do edifi cado destinando-o a unidades de apoio compatíveis. Promoção de actividades em equilíbrio com a natureza. Alegrete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Património cultural cons truído. Núcleo urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Promoção de turismo cultural inte grado em turismo da natureza. N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2463 + L ~ .;;. -- II .., ~O DI! OIIDeNAIHNTO DO PAIIQUI! NATURAL DA HRIIA Df. l,,MAMU>e Pl.ANO DI! ORDl!NAMl!NTO DO PARQUE NAT\JRAL DA Sl!RRA DI! S.MAMl!DI! ~---· ~ ----. -'---N=~:.-.:.. :-.· :-..:. (!! --.. -Iii-~ ,.. ·-., ■ -------Ill ~~-:-::::..":"'..:. j =-1--· "' ""' . :="=:j= ---· ==---=- 1-· t ,: ----........ ■ 2464 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 ....... "" 1-===-··-1 I l'LANO W ORDUtAMll!NTO DO PMQU!: NATUIUL DA HRRA DI! I.MAMe.De + I + + + ~--■..... Siat.p ~---· ~ ■ --....---N==~.:. ,·,: ::-...:.-----lil--•·-·--·"" ·-■·-· ■-----~:.-....:--:::..-:--...::. ❖ I -. ' -·-=:1---- -· 1 I ==== ■ N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2465 PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQlJe NATURAL DA .SERR.A DE S,MAMEDE PLAP«> DI! ORD!.NAMl!NTO DO P.IIRQUE NATURAL DA Sl!:RRA D!!. S.MAMl!.D11! L~, - ........ - ......... . §: ---~ l!I ..... , ........... ,.,."II N ~~t;:::--~ ;:-:::·-·~---s-. . .......... ..~"" ... -· ~ ■ , .... ,,.,,. ... ~ ~-:.;; ""::":~.o~-• .. ◊ -~ I ❖ h•--~ ,C, ,:,,,.;.. -· ..... lo ,·M ·-- 1-· N---11, ... -~~ • ~~ U..0.•11.-c. ! .... c - .. •· ·I ::::==:==~~ I ., .... ,. ... 0 :-:::.:..-:::;:..~.,,:.-N• r :::...1---.. ,J, .... - · ' -· . .,. GI .....,. .,....,.,. .:. :::::::~!=· ...::., . , .. ,, ,-.; ......... ,. ...... , ..... m , .. , , 'Sc.~ f'LANTA Dll CONOICIOHANnS .;;;~ I 2466 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 MAOT :-:--b LUBA 1- ~';;;"-- ··-1 I Pl.ANO D! OAOl!NAMENTO 00 PAltQUI! NATURAL DA 119:RA De S..MAMl!O! PlANo 01!: ORDl!:NAMl!NTO DO PAR.QUI!. NATURAL DA Sl!A.R:A DI!. S..MAMl!DII!! ~ .. --.-~ ~ e=-~~ ,·,.- ==--........ E3 ... ... ra .. • .• , ... -'9-o ... ""' •-· .,-•-»-•-•·-· .. -~ ... -fl :."".:!'.....-=:::::!~ • ~. I ~ ---~, <) - -·-6 , : =--- J=• ·-..:::i--~--4-• •- I ---T-• l'\.AHTA CIC CONOICIONANTU ;-==-=..:...-• --...-11"11-"t N:==-=-.t. ■ ·-·--- .... ■-· • •- .. -jt,o .. , ■ •-·-- .. - · ra :.-..:: .~:; ~-~ . ·- I t ----· 0 - -·-' , . -::1-·· N - -• 1 ---·-· --- .·.: .. ......... '--. -··-· N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2467 MAOT , ... °""'-"°T"'1i!I PU.NO OE ORDENAM ENTO DO PARQUC NATURAL DA SERRA DE S.MAM"ED"E PLANO oe ORDl!NAM !.NTO DC PARQUI! NATURAL DA SYRA DI! S.MAME.01!! + r..,..... ■· ■ . --~ ... ■ -~ .... , ■ -~T .. . .. - .. t--r)-•111 ~ / ;;~9' --• ....... J -r::-""'• I """""'OAl<I•- ' .. . ■ ■ - .... ~ ■ - .. -t,,-"' ■ t •~· .-.. - ... ~ - -----.. -...,, ... , , •uNTA DI! alNTl!!.e •-<-iH•IIJ - \-~---~,:; """"---.. ............. .. -. ,-L..ANTllD!:5INT!.51! 2468 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 MAOT =:+..::!l...:.:.:- COUA ' ,,.--- 1--,., ~ \'o!ri'r-u11. t,u t oUI ~ uc1 . ( t,t,,:r, l&'I'~ "i'!,l",L t'W,11 /'V:'o . i..::, PU.NO DI: ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA .SERRA DE S.MAMEDE PU.f40 OC ORO~HAM-=:NTO DO PARQUI! N'A'TURAL DA SERRA DE S.MAMEDI! U I , ..... ............. ■ , ... . --~ .. , ■ , .. , • -i:.o-.--• ■ , ,«, •--t-""''·""l ¼ / •,,.,· ---· / "-... ,..,,, . ,., ! : -;--...~ .......... ■ . . .... ..... . ·--- ···--. ~· r ,p. """' ... -•~ - ,, ,.. ,., ... ,,... .,., . .., l--- c .. ~ . ··-~· ......... --~---Jt., .,, I I I ·- . ~ N.o 56 — 21 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2469 ·-·-- l ..:..~--.-... - ...... . .... .. . . , ,. , =· .. --· ""':"'".;;:z:;;:- .. -•' ·-· PU.NTA H .SltneH =· .. 2470 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 56 — 21 de Março de 2005 t ' PLANO DE ORDmNAMIINTO DO PARQUE NATURAL IJA S~RA DE S.MAMEIJE 1- :::.";\l,""~-·--1 1 I ·-■ r.., ■ ...,, ■ , ... ■ --T .. 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