Resolution No. 68/2005 establishing the National Classification System for Emissions according to air pollution sources (SNIERPA)
颁布于 2005-03-17 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Resolução do Conselho de Ministros n.o 68/2005.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Air and atmosphere
- 关键词
- pollution control, air quality/air pollution, ozone layer, emissions, institution, classification/declassification, governance
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N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2371 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.o 68/2005 O estabelecimento do adequado enquadramento legal e institucional que suporte a elaboração anual do inven tário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA) é uma demonstração da determinação do Estado Português em honrar os seus compromissos internacionais (designadamente ao nível comunitário) no âmbito da protecção, controlo e gestão da qualidade do ar ambiente e das obrigações decorrentes da Con venção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Cli máticas (CQNUAC) e do Protocolo de Quioto (PQ). Pretende-se, assim, a criação de um sistema fidedigno que assegure a transparência, a coerência, a compara bilidade, a exaustividade e o rigor do INERPA. Recorde-se que, nos termos do artigo 4.1(a) da CQNUAC, Portugal tem por obrigação submeter, anual mente, o inventário nacional das emissões antropogé nicas por fontes e remoção por sumidouros dos gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, tendo por base as exigências metodológicas aprovadas no âmbito dos órgãos próprios da Convenção ou da Comissão Europeia. Por seu turno, o PQ, que Portugal ratificou em 31 de Maio de 2002, torna mais exigentes os requisitos de prestação daquela informação, estabelecendo ainda um rigoroso processo de avaliação com ligações ao sis tema de cumprimento do Protocolo. É de salientar que a qualidade e quantidade da informação prestada é con dição necessária para que Portugal possa participar nos mecanismos de mercado estabelecidos no âmbito do referido Protocolo: mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL/CDM), implementação conjunta (IC/JI) e comércio de emissões (CE/ET). O estabelecimento de um sistema nacional de inven tário, obrigatório a partir de 2007, em cumprimento do artigo 5.1 do PQ, é assim um ponto chave da política de combate às alterações climáticas, uma vez que é com base no inventário de emissões e em projecções baseadas nos dados para ele recolhidos que se calculam metas, se podem consistentemente estimar esforços de redução e se monitoriza e verifica o respectivo cumprimento. Por outro lado, nos termos da Decisão n.o 280/2004/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Feve reiro, relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e à implementação do PQ, as obrigações de estimativa e comunicação de informação inscritas no PQ e decisões subsequentes passam a fazer parte do acquis commu nautaire. De acordo com o artigo 4.4 da referida decisão, cada Estado membro deve estabelecer o respectivo sis tema nacional o mais tardar até 31 de Dezembro de 2005, antecipando a obrigação inscrita no PQ em um ano. Para efeitos da determinação dos níveis de emissão no âmbito do Acordo Comunitário de Partilha de Res ponsabilidades e, consequentemente, para a determi nação da quantidade atribuída no âmbito do PQ aos Estados membros que fazem parte do anexo II da Deci são n.o 358/2002/CE, as mais recentes orientações da Comissão relativas à definição das regras de implemen tação da Decisão n.o 280/2004/CE vão no sentido de fixar as emissões do ano base — 1990 — o mais tardar até Janeiro de 2006. Portugal tem ainda outras obrigações, ao nível comu nitário e internacional, de elaboração do inventário nacional de emissões de poluentes atmosféricos no âmbito da protecção, controlo e gestão da qualidade do ar ambiente. Em Março de 2001 foi lançado, ao nível comunitário, o programa Clean Air for Europe (CAFE), cujo objectivo principal consiste no desenvol vimento de uma estratégia política integrada e de longo termo para a protecção contra os efeitos da poluição atmosférica na saúde humana e no ambiente, e para o qual é de toda a importância a elaboração de um inventário nacional de emissões dos poluentes atmos féricos actualizado e fidedigno. Estas obrigações incluem um leque mais alargado de poluentes, assim como a desagregação espacial da estimativa das emissões. Assim, embora as obrigações decorrentes da CQNUAC e do PQ sejam as únicas a exigir o esta belecimento de um sistema nacional que garanta a ela boração do inventário nacional de emissões antropo génicas por fontes e remoção por sumidouros de gases com efeito de estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, com directrizes bem definidas, conside ra-se que o seu enquadramento legal e institucional deve ser alargado à elaboração de um inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remoção por sumidouros dos poluentes atmosféricos, permitindo assim não só um reforço na qualidade da informação, mas também uma optimização de recursos humanos e materiais atribuídos para a elaboração do inventário. No âmbito da Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 72/98, de 29 de Junho, foi estabelecido um grupo de trabalho com vista a preparar um conjunto de ins trumentos de cariz técnico e metodológico que consubs tanciam o Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA), que ora se estabelece, cuja implementação é fundamental para a determinação fiá vel da quantidade atribuída a Portugal no âmbito do PQ e do Acordo Comunitário de Partilha de Respon sabilidades, bem como para assegurar o cumprimento dos critérios de elegibilidade de participação nos meca nismos de mercado previstos no PQ. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons tituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Criar o Sistema Nacional de Inventário de Emis sões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluen tes Atmosféricos (SNIERPA), que inclui três instrumen tos de carácter técnico: a) O Sistema de Controlo e Garantia de Qualidade (SCGQ); b) O Programa de Desenvolvimento Metodológico (PDM); c) O Sistema Integrado para a Gestão Automa tizada (SIGA). 2 — O SNIERPA garante a elaboração do inventário nacional de emissões antropogénicas por fontes e remo ção por sumidouros de poluentes atmosféricos (INERPA), de acordo com os requisitos e directrizes comunitárias e internacionais relevantes, nomeada mente tendo em conta o princípio do custo-eficiência. 3 — O SCGQ visa dotar o INERPA de um conjunto de verificações (básicas e técnicas) que garantam o rigor, a exaustividade, a transparência, a fiabilidade e a repre sentatividade das estimativas das emissões e remoção 2372 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 54 — 17 de Março de 2005 de poluentes atmosféricos, a serem aplicadas de acordo com a calendarização prevista no Programa de Controlo e Garantia de Qualidade (PCGQ). 4 — O PDM, elaborado anualmente, visa identificar e calendarizar a aplicação de desenvolvimentos meto dológicos às estimativas de emissão das diferentes sub categorias de fonte/sumidouro definidas no INERPA. 5 — O SIGA visa facilitar a execução de algumas tare fas rotineiras inerentes à elaboração do INERPA, à comunicação entre todas as entidades envolvidas neste processo e ao acesso do público a informação relativa às emissões nacionais. 6 — Os dados estatísticos de actividade recolhidos e as metodologias e factores de emissão desenvolvidos para elaboração do INERPA devem passar a constituir a base para as revisões e actualizações do PNAC. 7 — Incumbe ao Instituto do Ambiente (IA) a coor denação do SNIERPA, bem como a elaboração e actua lização do INERPA e respectivo envio às instâncias comunitárias e internacionais relevantes, precedida de aprovação na Comissão para as Alterações Climáticas. 8 — Para efeitos do SNIERPA, entende-se por: a) «Pontos focais» as entidades de tutela sectorial que cooperam com o IA na elaboração do INERPA, as quais se encontram identificadas no anexo I, que faz parte integrante da presente resolução; b) «Entidades envolvidas» as entidades, públicas ou privadas, que sejam produtoras ou detentoras de informação relevante para o INERPA. 9 — As entidades envolvidas públicas referidas na alí nea b) do n.o 8 estão identificadas no anexo I, que faz parte integrante da presente resolução. 10 — As entidades envolvidas privadas referidas na alínea b) do n.o 8 são identificadas por despacho con junto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro responsável pelo sector de acti vidade em causa. 11 — No âmbito da planificação dos trabalhos para a elaboração do INERPA, cabe ao IA, em coordenação com os pontos focais e ou as entidades envolvidas: a) Propor alterações à lista de entidades envolvidas públicas constantes do anexo I, as quais serão objecto de despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro que tutele o sector em causa; b) Estabelecer as tarefas a atribuir aos pontos focais e às entidades envolvidas, em coordena ção com as mesmas, nomeadamente no que diz respeito à informação, compilação e ou trata mento de dados a fornecer, bem como meto dologias, factores de emissão e outros aspectos relevantes, dando a conhecer as obrigações, metodologias e directrizes internacionais que devem balizar o desenvolvimento dos trabalhos; c) Identificar a informação a fornecer por cada ponto focal e ou entidade envolvida por sector de actividade e ou fonte de emissão ou sumi douro, necessários para a elaboração do INERPA; d) Estabelecer os procedimentos de transmissão de informação entre o IA, ponto focal e ou enti dades envolvidas; e) Estabelecer a calendarização anual dos traba lhos a desenvolver; f) Garantir a qualidade do INERPA, assegurando a transparência, a coerência, a consistência, a comparabilidade, a exaustividade e o rigor da informação a submeter, nomeadamente: i) Elaborar, implementar e monitorizar, em cooperação com os pontos focais, o PDM; ii) Elaborar e monitorizar periodicamente a aplicação de um PCGQ. 12 — No âmbito da elaboração do INERPA, incumbe ao IA: a) Estimar as emissões e remoções atmosféricas; b) Elaborar o relatório do inventário nacional; c) Identificar os sectores/categorias prioritários; d) Quantificar as incertezas associadas ao cálculo das emissões; e) Comunicar as emissões nos formatos reconhe cidos pelas convenções e acordos internacionais e comunitários e nos formatos adequados aos planos nacionais; f) Assegurar o cumprimento dos prazos definidos; g) Aplicar procedimentos de controlo e garantia de qualidade. 13 — No âmbito da gestão do INERPA, incumbe ao IA: a) Manter um arquivo completo de toda a infor mação que consubstancia as submissões, per mitindo a verificação dos cálculos das emissões; b) Assegurar o acesso à informação relativa ao INERPA, tendo em conta as limitações de confidencialidade. 14 — Aos pontos focais cabe: a) A designação nominal do(s) técnico(s) respon sável(eis) pela execução das tarefas atribuídas, bem como a sua notificação ao IA no prazo de 15 dias após a entrada em vigor da presente resolução; b) A coordenação intra e intersectorial com vista a uma utilização mais eficiente dos recursos disponíveis; c) Promover e facilitar o cumprimento das obri gações por parte das entidades envolvidas; d) Mediar, quando relevante, a comunicação entre as entidades envolvidas e o IA; e) Compilar a informação da responsabilidade das entidades envolvidas do seu âmbito de actuação e comunicá-la ao IA até 30 de Junho de cada ano, ou noutro prazo estabelecido por protocolo entre o IA e o ponto focal; f) Colaborar com o IA, no âmbito do SCGQ, na identificação de peritos que possam participar nas análises periciais externas e nas auditorias ao INERPA; g) Garantir, em coordenação com o IA, a ade quação, fiabilidade e representatividade da informação utilizada para estimar as emissões do sector respectivo, incluindo documentação da informação de base, metodologias, pressu postos e factores de emissão; h) Promover e coordenar, em cooperação com o IA, a participação das entidades envolvidas na elaboração, implementação e monitorização do N.o 54 — 17 de Março de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2373 PCGQ e do PDM, incluindo as metodologias, pressupostos e factores de emissão dos respec tivos sectores; i) Cooperar com o IA na elaboração do relatório de inventário nacional; j) Colaborar com o IA e as entidades envolvidas na responsabilização de financiamentos para estudos referentes à identificação, selecção e desenvolvimento de metodologias a aplicar, em particular o desenvolvimento de factores de emissão; l) Utilizar todas as funcionalidades do SIGA, de modo a tornar mais eficiente o processo anual de elaboração do INERPA. 15 — Às entidades envolvidas, em coordenação com o IA e o respectivo ponto focal, incumbe: a) Coligir a informação de base necessária relativa aos sectores de actividade ou fontes de emissão a si atribuídos, de acordo com o anexo I da presente resolução; b) Fornecer ao ponto focal ou ao IA, conforme acordado, a informação referida na alínea ante rior até 30 de Junho de cada ano; c) Aplicar, sempre que possível, procedimentos de controlo de qualidade e elaborar relatórios da sua aplicação, durante o processo de recolha e tratamento dos dados relevantes para a ela boração do INERPA. 16 — Sempre que solicitado, as entidades envolvidas devem colaborar com o IA e com o respectivo ponto focal, designadamente nas seguinte matérias: a) Na elaboração e monitorização do PCGQ, nomeadamente prestando quaisquer esclareci mentos referentes à recolha de dados, compi lação e ou tratamento de informação de base e procedimentos relacionados com controlo e garantia de qualidade; b) Na identificação de peritos que possam parti cipar nas análises periciais externas e nas audi torias ao INERPA; c) Na elaboração, implementação e monitorização do PDM, nomeadamente no que diz respeito à identificação, selecção e desenvolvimento de metodologias a aplicar, em particular de factores de emissão, bem como à recolha de dados de actividade que melhor reflictam as circunstân cias nacionais; d) Na elaboração do relatório do inventário nacio nal; e) Na preparação de respostas a questões colo cadas pelas equipas de avaliação de instâncias comunitárias e internacionais competentes. 17 — Compete também às entidades envolvidas cola borar com o IA, com o ponto focal respectivo e com outras entidades envolvidas na responsabilização de financiamentos para estudos referentes a identificação, selecção e desenvolvimento de metodologias a aplicar, em particular o desenvolvimento de factores de emissão. 18 — Os trabalhos a realizar para cumprimento das obrigações identificadas na presente resolução do Con selho de Ministros podem ser acordados entre o IA e ou os pontos focais e ou as entidades envolvidas mediante protocolos, os quais estabelecem igualmente a imputação dos respectivos encargos financeiros. 19 — Compete ao IA a aprovação final do INERPA, após audição dos pontos focais e eventualmente de enti dades envolvidas, nos termos seguintes: a) O IA deve elaborar a versão provisória do INERPA até 30 dias antes do prazo final de entrega às entidades internacionais ou comu nitárias competentes e enviar a mesma aos pon tos focais, que a poderão também enviar às enti dades envolvidas, de modo a serem elaborados comentários e formuladas propostas de altera ções relativas aos sectores de actividade respec tivos, dispondo os pontos focais de 10 dias úteis para comunicar os comentários e propostas ela borados e recolhidos ao IA; b) O IA, em coordenação com os pontos focais e tendo em consideração os comentários e pro postas recebidos, elabora a versão final do INERPA. 20 — A lista de substâncias a inventariar no âmbito do SNIERPA constitui o anexo II da presente resolução, que dela faz parte integrante. 21 — A presente resolução do Conselho de Ministros entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Janeiro de 2005. — O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de San tana Lopes. ANEXO I Lista de entidades que contribuem com informação relevante para a elaboração do INERPA, por sector e nível institucional estabelecido no âmbito do SNIERPA (pontos focais e entidades envolvidas públicas) Sector de actividade Pontos focais Entidades envolvidas Estatísticas nacionais (1) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto Nacional de Estatística . . . . . . . . . . . . . — Estatísticas de ambiente (2) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto do Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Estatísticas de energia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral de Geologia e Energia . . . . . . . — 2374 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 54 — 17 de Março de 2005 Sector de actividade Pontos focais Entidades envolvidas Energia: Indústria e construção civil . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral da Empresa . . . . . . . . . . . . . . . . — Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . —Auditor do ambiente do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GEP, IEP, DGTT. Ferroviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GEP, INTF, CP, REFER. Aviação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GEP, INAC. Marítimo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . GEP, IPTM, administrações portuárias. Rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral de Viação . . . . . . . . . . . . . . . . . . — Emissões fugitivas de combustíveis fósseis Direcção-Geral de Geologia e Energia . . . . . . . — Processos industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral da Empresa . . . . . . . . . . . . . . . . — Utilização de solventes e de outros produtos Direcção-Geral da Empresa . . . . . . . . . . . . . . . . — Agricultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Auditor do ambiente e do Ministério da Agri cultura, Pescas e Florestas. Estação Zootécnica Nacional. Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva. Floresta e alteração do uso do solo: Floresta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral dos Recursos Florestais . . . . . . — Alterações do uso do solo . . . . . . . . . . . . . . . Instituto Geográfico Português . . . . . . . . . . . . . — Resíduos: Deposição/incineração de resíduos . . . . . . . Instituto dos Resíduos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direcção-Geral da Saúde. Águas residuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Instituto da Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — (1) Transversal a todos os sectores de actividade. (2) Dados relevantes provenientes da implementação das directivas Grandes Instalações de Combustão e Prevenção e Controlo Integrado da Poluição. ANEXO II Substâncias a inventariar CQNUAC e PQ — gases com efeito de estufa — CO2 (dióxido de carbono), CH4 (metano), N2O (óxido nitroso), HFC (hidrofluorocarbonetos), PFC (per fluorocarbonetos) e SF6 (hexafluoreto de enxofre). Directiva dos tectos nacionais de emissão — SO2 (dió xido de enxofre), NOx (óxidos de azoto), COV (com postos orgânicos voláteis) e NH3 (amónia). Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (CLRTAP) — SO2 (dióxido de enxofre), NOx (óxidos de azoto), NH3 (amónia), COVNM (compostos orgânicos voláteis não metâ nicos), CO (monóxido de carbono), partículas, metais pesados (Pb, Cd, Hg/comunicação voluntária: As, Cr, Cu, Ni, Se, Zn) e poluentes orgânicos persistentes [aldrina, clordano, clordecona, dieldrina, endrina, heptacloro, hexabromobifenilo, mirex, toxafeno, HCH, DDT, bifenilos policlorados (PCB), dioxinas e furanos, PAH, hexaclorobenzeno/(PCP, SCCP)]. Resolução do Conselho de Ministros n.o 69/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 1 de Junho de 2004, o Plano de Pormenor da Artilharia Um, no município de Lisboa. Foram cumpridas todas as formalidades legais, desig nadamente quanto à discussão pública prevista no artigo 77.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro. Na área de intervenção do presente Plano de Por menor encontra-se em vigor o Plano Regional de Orde namento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 68/2002, de 8 de Abril, com o qual o presente Plano é compatível. Na referida área vigora ainda o Plano Director Muni cipal de Lisboa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 94/94, de 29 de Setembro, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 104/2003, de 8 de Agosto, e pela Resolução do Conselho de Minis tros n.o 20/2004, de 3 de Março, e pelas deliberações da Assembleia Municipal de 4 de Fevereiro e de 2 de Dezembro de 2003, publicadas no Diário da República, 2.a série, n.os 190, de 19 de Agosto de 2003, e 64, de 16 de Março de 2004, respectivamente. O Plano de Pormenor da Artilharia Um altera os parâmetros estabelecidos pelo Plano Director Municipal de Lisboa para a área de reconversão urbanística mista onde se insere, nomeadamente no que respeita à área mínima de construção para o comércio e à cércea máxima de referência, carecendo de ratificação do Governo. Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor. De mencionar que a infra-estrutura do Exército ao nível do subsolo, existente ao longo da Rua da Artilharia Um, constituída por uma conduta subterrânea a três tubos de PVC90, no qual se encontram instalados cabos de telecomunicações militares, deverá ser sempre sal vaguardada.