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葡萄牙的法律

Resolution No. 1-A/2004 approving the Regulation of the natural park of Sintra-Cascais(POPNSC)

颁布于 2004-01-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Resolução do Conselho de Ministros N° 1-A/2004.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Wild species and ecosystems
关键词
policy/planning, protected area, classification/declassification, zoning

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  1. 92-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Resolução do Conselho de Ministros n.o 1-A/2004 A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais (APPSC) foi criada pelo Decreto-Lei n.o 292/81, de 15 de Outubro, decorrente da necessidade de fazer frente à crescente e intensa pressão urbana e à degra dação que ameaçava uma zona de grande sensibilidade, repleta de valores naturais, culturais e estéticos a pre servar, como a serra de Sintra, a faixa litoral e as áreas adjacentes. A conservação da natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais, além de consti tuírem objectivos de interesse público de âmbito muni cipal, extravasam claramente esse âmbito e justificam medidas de protecção adequadas a uma zona que cons titui património nacional. Impôs-se, portanto, a necessidade de reclassificação da APPSC em parque natural, atendendo aos critérios definidos no Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece a Rede Nacional das Áreas Protegidas. Assim, o Parque Natural de Sintra-Cascais foi criado pelo Decreto Regulamentar n.o 8/94, de 11 de Março. Por seu turno, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar n.o 9/94, de 11 de Março. Na sequência da entrada em vigor de diversos diplo mas legais que abrangem a área de incidência deste Parque, nomeadamente a transposição para o direito interno da Directiva n.o 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e a subsequente aprovação da Lista Nacional de Sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 142/97, de 28 de Agosto, em que é designado o sítio PTCON008 Sintra-Cascais, bem como a entrada em vigor dos Planos Directores Muni cipais de Sintra e de Cascais e a elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, surge a necessidade e a oportunidade de actualização do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, de forma a adequá-lo às novas realidades. A Resolução do Conselho de Ministros n.o 46/2000, de 5 de Junho, determinou a revisão do Plano de Orde namento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC) e impôs medidas preventivas que interditam a realização de acções que possam pôr em causa a via bilidade da execução do Plano de Ordenamento em vigor. Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.o 102/2002, de 2 de Julho, prorrogou a vigência daque las medidas preventivas pelo período de um ano. Além dos normativos referidos para a necessidade de rever o POPNSC, presidiram à elaboração da revisão deste Plano de Ordenamento objectivos específicos, designadamente: assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos entretanto adquiridos sobre o patrimó nio natural da Área, uma melhor adequação do Plano de Ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural de Sintra-Cascais, equacionar as uti lizações actuais do solo face aos valores em presença e a necessária reavaliação das propostas de ocupação do solo, reavaliar as disposições relativas às áreas de ambiente rural, no contexto da avaliação dos valores sociais, económicos e ambientais em presença, no sen tido de conter a edificação dispersa, ajustar os limites das classes e categorias de espaço e, por último, clarificar as normas constantes do Regulamento do Plano, evi tando dúvidas de interpretação que conduzam à sua deficiente aplicação. Nesta conformidade, podem ser estabelecidas três vertentes ou factores determinantes para a revisão do POPNSC: A evolução do nível do conhecimento, nomeada mente pela monitorização e pelo acompanha mento promovidos pelos serviços do Instituto da Conservação da Natureza; As transformações na área protegida resultantes da evolução demográfica e sócio-económica e a dinâmica natural de resposta dos sistemas natu rais, que se revelam na menor adequação do Plano de Ordenamento aprovado em 1994; Uma nova visão do Parque Natural de Sintra-Cas cais decorrente de normativos e directrizes resul tantes da Paisagem Cultural de Sintra — UNESCO (1995), dos Planos Directores Muni cipais de Cascais e de Sintra e da Rede Natura 2000. O processo de elaboração do POPNSC teve como enquadramento legal o Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 46/2000, de 5 de Junho, e 102/2002, de 2 de Julho. Refira-se ainda que o POPNSC foi desenvolvido numa convergência de objectivos relativamente à sal vaguarda da orla costeira e do património natural, pai sagístico e cultural em presença, em virtude de, na faixa litoral, se verificar uma sobreposição com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 86/2003, de 25 de Junho. Por outro lado, o POPNSC encontra-se articulado e está coerente com os objectivos, os princípios e as regras aplicáveis ao território em causa que foram defi nidos pelo Plano Regional de Ordenamento do Ter ritório da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado atra vés da Resolução do Conselho de Ministros n.o 68/2002, de 8 de Abril. Atento o parecer final da comissão mista de coor denação, na qual estiveram representados os municípios de Cascais e de Sintra, bem como os competentes ser viços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos secto riais com relevância na área de intervenção do presente Plano de Ordenamento; Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo no que se refere à articulação deste Plano com os objectivos, os princípios e as regras defi nidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção; Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública que decorreu entre 4 de Junho e 26 de Setembro de 2003: Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 49.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 — Aprovar a revisão do POPNSC, cujos Regula mento e respectivas plantas de síntese, de condicionantes N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 92-(3) e da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 — Revogar o Decreto Regulamentar n.o 9/94, de 11 de Março. 3 — A revisão do POPNSC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. 4 — Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se confor mem com as disposições do POPNSC, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, na redac ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.o 3 do mesmo artigo. 5 — Os originais das plantas referidas no n.o 1, bem como os elementos a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento do POPNSC, encontram-se disponí veis, para consulta, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo. Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 2004. — O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Natureza jurídica e âmbito 1 — O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (revisão), adiante abreviadamente designado por POPNSC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 2 — O POPNSC aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Sintra e de Cascais. Artigo 2.o Objectivos 1 — O POPNSC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das pai sagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respectiva área de intervenção. 2 — O POPNSC, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decre to-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, tem como objectivos gerais, de entre outros: a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza; b) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simul taneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada; c) Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização; d) Assegurar a participação activa na gestão do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes; e) Definir modelos e regras de ocupação do território, por forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável; f) Promover a conservação e a valorização dos elementos natu rais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da fauna, da flora, nomeadamente a endémica, e da vege tação, principalmente terrestre climácica, bem como do património geológico e paisagístico; g) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, pos sibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recur sos depauperados ou sobre-explorados; h) Salvaguardar e valorizar o património arqueológico e o patri mónio cultural, arquitectónico, histórico e tradicional da região; i) Contribuir para a ordenação e a disciplina das actividades agro-florestais, urbanísticas, industriais, recreativas e turís ticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza; j) Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fraccionamento de propriedades e potenciando as acções de emparcelamento. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos do POPNSC: a) Estabelecer regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção; b) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza quer do ponto de vista do ordenamento do território; c) Articular com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvol vimento de acções tendentes à sua manutenção e à sal vaguarda do património histórico e tradicional; d) Promover o desenvolvimento económico sustentável das populações; e) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades económicas que garantam a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade; f) Assegurar a integração da construção na paisagem; g) Apoiar a animação sócio-cultural, através da promoção da cultura, dos hábitos e das tradições populares; h) Promover o repouso e o recreio ao ar livre, de forma que a área do PNSC seja visitada e apreciada sem que daí adve nham riscos de degradação física e biológica para a paisagem e para o ambiente. Artigo 3.o Conteúdo documental 1 — O POPNSC é constituído por: a) Regulamento e anexos; b) Planta de síntese, à escala de 1:10 000. 2 — O POPNSC é acompanhado por: a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000; b) Planta da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial; c) Relatório; d) Estudos de caracterização e respectivos elementos car tográficos; e) Plano operacional de gestão. Artigo 4.o Definições Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adop tadas as seguintes definições: a) Acções de conservação da natureza — as medidas neces sárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável; b) Actividades recreativas — as actividades de desporto da natureza ou de desporto motorizado quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam ini ciativas de mobilização de público; c) Altura total da construção — a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano de base de implantação até ao ponto mais alto da construção, 92-(4) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 incluindo a cobertura, mas excluindo elementos acessórios (chaminés, casa das máquinas, ascensores e depósitos de água) e elementos decorativos; d) Altura da fachada — a dimensão vertical da construção, con tada a partir do ponto de cota média do terreno, no ali nhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, devendo entender-se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada; e) Área bruta de construção — o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habi táveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exte riores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; f) Área de impermeabilização — o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavi mentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacio namentos, equipamentos desportivos e logradouros; g) Área de intervenção delimitada — a área sujeita a inter venção urbanística, inserida na categoria de áreas de inter venção específica, cujos limites físicos estão fixados na planta de síntese; h) Área de implantação — o valor, expresso em metros qua drados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (resi denciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; i) Arriba — a vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela acção con junta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos; j) Árvores de interesse público — os exemplares isolados ou as manchas de arvoredo que, pelo seu porte, pelo seu desem penho, pela sua idade ou raridade, a Direcção-Geral das Florestas classifique de interesse público; l) Cércea — a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas, de ascen sores, depósitos de água, etc.; m) Competições desportivas — as actividades de natureza des portiva quando exercidas em regime de competição e devi damente enquadradas pelas respectivas estruturas associa tivas ou federativas; n) Construção — o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designada mente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário; o) Construção de apoio à actividade agrícola e florestal — a construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola e à gestão florestal, podendo assumir funções com plementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrí colas ou produção de plantas, não podendo contemplar qual quer uso habitacional; p) Construção ligeira — a estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção; q) Construção preexistente em ruínas — a edificação cujo estado permita identificar claramente as respectivas carac terísticas, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução, tendo esta preexistência legal; r) Demolição — as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo tam bém trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes; s) Desporto de natureza — as actividades e os serviços de carácter desportivo ou recreativo, de água, de ar ou de terra, habitualmente praticados em espaços naturais ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para a sua prática, nomeadamente pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, parapente, asa delta sem motor, bicicleta todo-o-terreno, hipismo e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza; t) Desportos motorizados — as actividades de carácter despor tivo ou recreativo envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a moto res de combustão; u) Domínio hídrico — o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os ter renos que constituem os leitos das águas do mar e das cor rentes de água, dos lagos e das lagoas, bem como as res pectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondentes; v) Duna litoral — a formação geomorfológica resultante de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha; x) Edificação — a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência; z) Erosão — o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marí tima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica; aa) Espaço non aedificandi — a área delimitada geografica mente onde é interdita qualquer espécie de edificação; bb) Espécie — o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geo graficamente isoladas; cc) Espécies endémicas — as plantas ou os animais de ocor rência exclusiva de uma dada área geográfica; dd) Espécies invasoras — as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deli berada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, aca bando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir; ee) Espécies não indígenas ou exóticas — qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado ter ritório e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos; ff) Espécies vegetais indígenas ou autóctones — as espécies arbóreas arbustivas e herbáceas, características das forma ções vegetais locais; gg) Exploração pecuária de regime intensivo — em regime de estabulação, › 50 CN (cabeças normais); em regime de pas torícia, › 2 CN de superfície forrageira; hh) Fachada — as frentes de construção de um edifício que con frontam com arruamentos ou espaços públicos e privados; ii) Habitat de uma espécie — o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico; jj) Habitats naturais — as zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográ ficas abióticas e bióticas; ll) Índice de construção — o multiplicador urbanístico corres pondente ao quociente entre o somatório das áreas de cons trução e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção será bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende que se aplique o índice seja a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos ou o somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo); mm) Índice de impermeabilização — o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pre tende aplicar de forma homogénea o índice; nn) Índice de implantação — o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de refe rência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice; oo) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) — o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta de modelo específico do sistema de identificação parcelar agrícola; pp) Leito — o terreno coberto pelas águas quando não influen ciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempes N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 92-(5) tades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado de matas, cômoros, vala dos, tapadas ou muros marginais; qq) Margem — a faixa de terreno contígua ao leito ou sobran ceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m, e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torren tes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a lar gura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza; rr) Número de pisos — o número máximo de andares ou pavi mentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres; ss) Obras de alteração — as obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente ou sua frac ção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; tt) Obras de ampliação — as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; uu) Obras de conservação — as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; vv) Obras de construção — as obras de criação de novas edificações; xx) Obras de reconstrução — as obras de construção subsequen tes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estru tura das fachadas, da cércea e do número de pisos; zz) Obras de recuperação — as obras de reabilitação de edi fícios, infra-estruturas, estruturas e elementos construídos de qualquer género, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis, que ofereçam condições para a manutenção e a recuperação da maior parte dos seus elementos; aaa) Obras de requalificação — a acção que visa a melhoria de imagem ou de desempenho de um espaço degradado ou desqualificado; bbb) Obras de urbanização — as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espa ços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamen tos viários e pedonais, redes de esgotos ou de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espa ços verdes e outros espaços de utilização colectiva; ccc) Operação de loteamento — a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu empar celamento ou reparcelamento; ddd) Parcela — a área de território jurídica e ou fisicamente auto nomizada não resultante de uma operação de loteamento; eee) Perímetro urbano — a demarcação do conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equi líbrio do sistema urbano; fff) Recuperação dunar — a acção que visa recuperar ou repor o equilíbrio do sistema dunar na íntegra ou em parte efec tuada através da instalação de paliçadas ou outros meios atenuantes da migração das areias e associada à plantação de espécies características desses sistemas, podendo implicar a reposição artificial de areias; ggg) Regularização de linhas de água — as intervenções desti nadas a melhorar as condições de escoamento que abrangem obras de melhoramento do troço e das secções de vazão, incluindo a eliminação de pontos singulares, bem como as acções de protecção das margens; hhh) Remodelação — a execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção exis tente; poderá também corresponder a situações de adequa bilidade a um novo uso ou apenas à melhoria das condições actuais de utilização; iii) Renaturalização de áreas degradadas — a acção com o objectivo de repor a situação natural de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação, a determinar com base no controlo das acessibilidades, des compactação do solo, plantação de espécies vegetais carac terísticas das formações potenciais e ou outras técnicas adequadas; jjj) Repovoamento — a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida; lll) Sítio da Rede Natura — uma área geográfica claramente delimitada constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor; mmm) Superfície total de pavimentos — a soma das áreas brutas de construção de todos os pisos de um edifício acima e abaixo do solo, com exclusão de terraços, varandas não encerradas, instalações técnicas nas caves ou coberturas dos edifícios e áreas de sótão não habitáveis; nnn) Taxon (pl. taxa) — a entidade biológica que tem designação na hierarquia sistemática, seja ela superior, equiparada ou inferior à categoria de espécie, nomeadamente de subes pécie, de variedade ou de híbrido; ooo) Zona adjacente — a área contígua à margem que por se encontrar ameaçada pelo mar ou por cheias se encontra classificada por diploma próprio, no qual é fixada, caso a caso, a extensão abrangida; ppp) Zona ameaçada pelas cheias — a área contígua à margem de um curso de água (ainda não classificada como zona não adjacente) que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos); não sendo este limite conhecido, é considerada uma faixa de 100 m para cada lado da linha de margem do curso de água. Artigo 5.o Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Na área de intervenção do POPNSC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legis lação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: a) Reserva Agrícola Nacional (RAN); b) Regime florestal parcial — perímetro florestal da serra de Sintra e perímetro florestal da Penha Longa; c) Regime florestal total — tapada de Monserrate, tapada de D. Fernando II; tapada do Shore; Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca; Quinta da Abelheira; d) Povoamentos florestais percorridos por incêndios; e) Indústria extractiva; f) Estabelecimento prisional; g) Aqueduto subterrâneo; h) Protecção a faróis e outros assinalamentos marítimos; i) Áreas de servidão militar — servidões aeronáuticas; j) Protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação; l) Protecção ao património arqueológico; m) Árvores de interesse público; n) Protecção ao sobreiro e à azinheira; o) Protecção ao azevinho espontâneo; p) Protecção à rede de telecomunicações; q) Domínio hídrico; r) Protecção à rede eléctrica; s) Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água; t) Protecção à rede de drenagem de águas residuais; u) Protecção à rede rodoviária; v) Protecção a marcos geodésicos. 2 — As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões adminis trativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Sin tra-Cascais — PTCON0008 e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na planta de condicio nantes, à excepção das referidas nas alíneas f), g) e m) a v) do número anterior. 3 — Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento. Artigo 6.o Plano operacional de gestão 1 — O plano operacional de gestão compreende um conjunto de medidas, detalhadas por acções que, isoladas ou em conjunto, serão 92-(6) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 implementadas através de programas operacionais de gestão, com vista à prossecução dos objectivos do POPNSC. 2 — Cada programa operacional de gestão integra os seguintes elementos: a) Planta de localização e delimitação da área, à escala de 1:2000; b) Memória descritiva das acções a realizar e respectivo enqua dramento nos objectivos do Parque Natural de acordo com o presente Regulamento e, caso se justifique, no turismo de natureza do PNSC; c) Cronograma de intervenção; d) Estratégia de financiamento; e) Outros elementos julgados necessários pela comissão de acompanhamento. 3 — Para cada programa operacional de gestão é constituída uma comissão de acompanhamento, com a seguinte composição: a) Um representante do PNSC, a designar pela respectiva comissão directiva, que preside; b) Um representante da câmara municipal do município onde a área se encontra localizada; c) Um representante da entidade ou das entidades com juris dição sobre as matérias abrangidas, nos termos da legislação aplicável; d) Um representante das juntas de freguesia onde a área se encontra localizada; e) Qualquer outra entidade que se justifique em função do projecto a realizar. 4 — A elaboração do programa operacional de gestão é da com petência do proprietário ou de qualquer das entidades que compõem a comissão de acompanhamento, individualmente ou em conjunto. 5 — A aprovação do programa operacional de gestão é da com petência da comissão directiva do PNSC, ouvido o conselho consultivo. TÍTULO II Regime CAPÍTULO I Disposições comuns Artigo 7.o Objectivos prioritários Na área abrangida pelo POPNSC, constituem objectivos prio ritários: a) A defesa das zonas únicas, das zonas sensíveis e dos valores históricos, culturais e paisagísticos dos impactes resultantes das actividades humanas; b) A racionalização da utilização dos recursos naturais nos casos de compatibilização entre as actividades humanas e a paisagem; c) O desenvolvimento de esforços para definir critérios de apoio aos projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do POPNSC; d) A elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor para as áreas urbanas integradas parcial ou total mente no POPNSC; e) A promoção de acções de sensibilização para os agricultores e produtores florestais com vista à adopção de práticas ade quadas de exploração do solo e que não resultem na degra dação dos valores naturais em presença, nomeadamente na divulgação dos métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica, no apoio à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção; f) O desenvolvimento de acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço, mani festamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza; g) A requalificação da paisagem, nomeadamente no que se refere a espaços degradados devido aos efeitos dos incêndios florestais e com especial incidência na acção de controlo e erradicação de espécies invasoras; h) A promoção de acções de sensibilização junto dos pesca dores desportivos no sentido da adopção de práticas ade quadas e que não resultem na degradação dos valores natu rais em presença, quer nos pesqueiros quer nos seus acessos, nomeadamente no que respeita às espécies que devem ser protegidas; i) O apoio e o fomento do desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional, nomeadamente a vinha de Colares e as fru teiras tradicionais, a apicultura, a pesca e o artesanato; j) O apoio à definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das enti dades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito; l) A reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza; m) A promoção da educação ambiental, da divulgação e do reconhecimento dos valores naturais e do património cul tural construído, bem como a fruição de valores locais, como a gastronomia e o artesanato. Artigo 8.o Actividades interditas Na área de intervenção do presente Plano, são interditas as seguin tes actividades: a) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas e aos planos de água; b) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou amplia ção de depósitos de ferro-velho, sucata, veículos, inertes ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual nega tivo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou entulhos fora dos locais para tal designados; c) A descarga de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo; d) A colheita, a captura, o abate ou a detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelos órgãos do PNSC, das acções para fins científicos e das intervenções consideradas indispensáveis no âmbito da manutenção dos valores históricos e culturais na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pela comissão directiva do PNSC e após parecer favorável do conselho consultivo do PNSC, em qualquer dos casos a submeter à autorização do presidente do Instituto da Conservação da Natureza; e) A prática de actividades desportivas ou recreativas moto rizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno fora das estradas e dos caminhos municipais; f) A realização de competições desportivas envolvendo veí culos motorizados fora das vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSC; g) A prática de actividades turísticas e recreativas motorizadas aquáticas susceptíveis de provocar poluição ou ruído e dete riorar os factores naturais no PNSC; h) A realização de cortes ou de arranques de maciços de arvo redo e galerias ripícolas, espontâneos ou naturais, bem como de exemplares de espécies sujeitas a medidas especiais de protecção, excepto em acções de condução ou exploração sustentada ou quando estiverem em causa razões fitossa nitárias devidamente comprovadas pela entidade compe tente na matéria e em acções de salvaguarda e recuperação de valores históricos e culturais na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC; i) A introdução de espécies animais ou vegetais, invasoras ou infestantes; j) A instalação de novas explorações para extracção de inertes ou a ampliação das existentes; l) A instalação de novos estabelecimentos industriais da classe A ou B ou a reclassificação das indústrias de outras classes para estas, segundo a classificação constante no qua dro anexo ao regulamento do exercício da actividade industrial; N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 92-(7) m) A realização de obras de construção fora dos perímetros urbanos em terrenos com inclinação superior a 25 %, excepto as indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC; n) As actividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25 % (IQFP › 3) e ainda mobilizações de terras que não sejam efectuadas segundo as curvas de nível, excepto as indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pelo Ministério da Cul tura, desde que a sua concretização seja momentânea e suportada por medidas minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal; o) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, excepto para fins científicos devidamente apro vados pela comissão directiva do PNSC e após parecer favo rável do conselho consultivo; p) A prática de caravanismo fora dos locais para tal destinados; q) A limpeza de matos com lâmina frontal durante a realização de qualquer operação no exercício de actividades agro-flo restais, excepto no combate a incêndios florestais ou se pre vista nos planos de gestão florestal; r) A realização de queimadas ou fogo controlado durante a época normal de incêndios florestais ou sempre que as con dições climáticas se conjuguem para a criação de risco de propagação do fogo, excepto na aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais; s) A realização de quaisquer acções que tenham por objecto ou efeito o fraccionamento da propriedade fora dos perí metros urbanos. Artigo 9.o Actividades condicionadas 1 — Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das apro vações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção nos artigos 11.o a 28.o, ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguin tes actividades: a) Realização de quaisquer obras de construção ou demolição fora dos perímetros urbanos, com excepção das que estão isentas de licença ou autorização e das sujeitas a autorização, nos termos da legislação em vigor; b) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão agrícola, silvícola ou pastoril e das efectuadas dentro dos perímetros urbanos; c) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e de ope rações de salvamento; d) Actividades de aquicultura ou estabelecimentos conexos; e) Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, a rea lização de cortes de povoamentos florestais e de espécimes de espécies autóctones, com excepção das situações de emer gência, designadamente as decorrentes do combate a incên dios; f) Limpeza e a desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas; g) Abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perí metros urbanos, incluindo as obras de manutenção e con servação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal; h) Instalação de infra-estruturas de distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos; i) Filmagens ou fotografia para fins comerciais ou publi citários; j) Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais; l) Construção de infra-estruturas hidráulicas destinadas ao combate a fogos; m) Obras de conservação e manutenção da rede hidrográfica; n) Construção de atravessamentos e protecções marginais de cursos de água; o) Intervenções de regularização e controlo de cheias; p) Realização de queimadas e de fogo controlado, com excep ção da aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais; q) Prática de actividades desportivas de competição e de acti vidades recreativas organizadas, salvo as interditas nos ter mos do artigo anterior; r) Instalação de viveiros florestais, bem como a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espon tâneas ou naturais; s) Alteração da rede de drenagem natural das águas, a abertura de poços e furos e a instalação de captações de águas super ficiais ou subterrâneas; t) Aprovação dos planos de gestão florestal. 2 — Na área abrangida pelo POPNSC encontram-se também sujei tas a parecer do conselho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem: a) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou a destruição do património geológico e desde que para fins exclusivamente científicos; b) A utilização de produtos explosivos e de fogo-de-artifício, assim como a instalação de depósitos desses produtos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível; c) A instalação de quaisquer estruturas e infra-estruturas turís ticas, desportivas ou de lazer fora dos perímetros urbanos; d) A instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias com carácter intensivo, bem como os seus pro jectos, quando sujeitos a financiamento público; e) A instalação de estabelecimentos industriais das classes C e D fora dos perímetros urbanos ou das áreas previstas para esse fim, segundo a classificação constante no quadro anexo ao regulamento do exercício da actividade industrial; f) A instalação de novos estabelecimentos comerciais fora dos perímetros urbanos. 3 — Tendo em vista a valorização paisagística e o ordenamento territorial da Paisagem Cultural de Sintra, assinalada na respectiva planta, encontram-se também sujeitas a parecer dos órgãos operativos ou executivos da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial as seguintes actividades: a) Intervenções na zona nuclear; b) Instalação de parques eólicos e aerogeradores, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares. CAPÍTULO II Áreas sujeitas a regime de protecção SECÇÃO I Âmbito e tipologias Artigo 10.o Âmbito 1 — A área territorial abrangida pelo POPNSC integra áreas prio ritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso. 2 — O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes, e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese. Artigo 11.o Áreas de protecção 1 — A área abrangida pelo POPNSC integra as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria: a) Áreas de protecção total; b) Áreas de protecção parcial: i) Áreas de protecção parcial do tipo I; ii) Áreas de protecção parcial do tipo II; c) Áreas de protecção complementar: i) Áreas de protecção complementar do tipo I; ii) Áreas de protecção complementar do tipo II; iii) Áreas de protecção complementar do tipo III. 2 — Nas áreas sujeitas aos níveis de protecção indicados no número anterior estão identificadas áreas de intervenção específica para o cumprimento dos objectivos referidos no artigo 25.o 92-(8) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 SECÇÃO II Zonamento SUBSECÇÃO I Áreas de protecção total Artigo 12.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e eco lógicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu con junto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibi lidade ecológica. 2 — As áreas de protecção total têm como objectivos: a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável; b) Preservar exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo; c) Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional. 3 — Nas áreas sujeitas a protecção total são prioritários os objec tivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com excepção das acções mencionadas no n.o 1 do artigo seguinte. 4 — Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, deverá prioritariamente proceder-se a formas de contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comuns, com os compartes, tendo em conta os objectivos de con servação da natureza. 5 — Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas áreas, as mesmas não perdem a clas sificação que lhes foi atribuída. Artigo 13.o Disposições específicas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida: a) Por razões de investigação e divulgação científica; b) Para monitorização ambiental e para a realização de acções de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação, a efectuar pelos órgãos do PNSC ou pelos proprietários e outros titulares de direitos reais destas áreas; c) Em situações de risco ou calamidade. 2 — Para além do disposto no artigo 9.o, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a parecer vinculativo da comissão directiva do Parque Natural, excepto quando se reporte aos proprietários destas áreas. SUBSECÇÃO II Áreas de protecção parcial DIVISÃO I Áreas de protecção parcial do tipo I Artigo 14.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem os espa ços que contêm valores excepcionais de moderada sensibilidade eco lógica e valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e ainda a área definida como Paisagem Cultural de Sintra, segundo a classi ficação no âmbito do Património Mundial pela UNESCO em 6 de Dezembro de 1995. 2 — As áreas de protecção parcial do tipo I constituem espaços com restrições à edificabilidade. 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção par cial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da con servação da natureza e da biodiversidade. 4 — Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, desig nadamente a manutenção de habitats e de determinadas espécies da fauna e da flora. 5 — Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, podem ser celebrados contratos com os proprie tários de terrenos privados. Artigo 15.o Disposições específicas 1 — Para além do disposto no artigo 8.o, nas áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades: a) A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com excep ção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC; b) A construção de barragens e pontos de água, excepto os destinados a protecção contra incêndios ou de regularização e controlo de cheias, e de infra-estruturas aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos, com excepção dos dirigidos à valorização paisagística e à prevenção e segurança e dos indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cul tural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC; c) A instalação de aproveitamentos eólicos; d) A edificação e ampliação de construções, com excepção das construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias e da ampliação prevista no artigo 38.o; e) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuá rias e silvo-pastoris em regime intensivo; f) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada super ficial de solo arável, com excepção das indispensáveis à sal vaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC; g) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas; h) A realização de competições desportivas motorizadas pra ticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSC; i) A instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza; j) A ampliação de explorações para extracção de inertes, bem como a ampliação de acções de prospecção e pesquisa; l) A instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais; m) A instalação ou ampliação de parques de campismo e cara vanismo, com excepção de locais de pernoita integrados em percursos aprovados pelo PNSC. 2 — Para além do disposto no artigo 9.o, nestas áreas encontram-se sujeitas a parecer da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza: a) A realização de obras de saneamento básico e de infra estruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza; b) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuá rias ou silvo-pastoris em regime não intensivo; c) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vege tação ripícola, com excepção de situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incên dios e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal; d) A alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e do respectivo caudal e a abertura de poços, furos e captações; e) A alteração, recuperação ou reconstrução de edificações existentes; f) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal; g) A realização de competições desportivas de qualquer natu reza, com excepção das mencionadas na alínea h) do número anterior, as quais são interditas; h) A instalação de campos de golfe; i) A construção de apoios às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, desde que cumpram os requisitos definidos no n.o 4 do presente artigo. N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 92-(9) 3 — Nestas áreas encontram-se também sujeitas a parecer do con selho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza: a) Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio/ manipulação de ecossistemas; b) A alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais quando pra ticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objec tivos de conservação da natureza; c) Os repovoamentos piscícolas, mesmo com espécies autóc tones; d) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais; e) A ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais. 4 — As construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias podem ser permitidas desde que não impliquem alterações significativas na morfologia natural do terreno ou no coberto vegetal, seja assegurada a sua adequada integração paisagística e sejam obser vados os seguintes condicionalismos: a) A comprovação, por parte dos proprietários, de outros titu lares de direitos reais ou de direitos de exploração sobre estas áreas, do exercício de actividade florestal, agrícola ou pecuária nos últimos cinco anos, através de declaração oficial de rendimentos ou, alternativamente, apresentação de cer tificado oficial de formação como profissional do sector reco nhecido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional; b) A apresentação de memória descritiva do projecto de explo ração e justificação da inexistência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes ou em área não abrangida por este regime de protecção ou de nível inferior; c) A exploração, considerada no somatório das suas parcelas contíguas, deve ultrapassar a área da unidade de cultura aplicável, nos termos da legislação aplicável; d) A fundamentação da viabilidade económica da exploração; e) A superfície mínima da parcela de terreno para constru ção dos apoios é de 10 000 m2; f) Os apoios não podem, em qualquer caso, ultrapassar 250 m2 por exploração nem ultrapassar 4,5 m de cércea, em piso único. DIVISÃO II Áreas de protecção parcial do tipo II Artigo 16.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais, culturais e paisagísticos cujos significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou tran sição das áreas de protecção total e das áreas de protecção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem. 2 — Caracterizam-se ainda por compreenderem parte da estrutura biofísica principal do território do Parque Natural não abrangida pelas tipologias anteriores, incluindo praias, dunas litorais, arribas ou falé sias, leitos e margens de cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, lagoas e albufeiras, cabeceiras das linhas de água, áreas de infiltração máxima, áreas com riscos de erosão, escarpas e abruptos de erosão, áreas de matos com interesse para a biodiversidade e as áreas que, apesar de ardidas, são importantes para a conservação da natureza. 3 — A classificação destes espaços tem como principais objectivos: a) Conservar os valores de natureza biológica, geológica e pai sagística relevantes para a conservação da biodiversidade; b) Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais, culturais e paisagísticos, com particular destaque para a área da Paisagem Cultural de Sintra e sua zona tampão; c) Preservar áreas importantes para o funcionamento e para a viabilidade das áreas de protecção total e parcial do tipo I. 4 — Nestes espaços, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitem os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade. 5 — Pelo valor destes espaços, a intervenção humana e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicio namento, privilegiando-se a conservação da natureza e a gestão asso ciada à zona tampão da Paisagem Cultural de Sintra, nomeadamente pela articulação com os órgãos competentes da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial. 6 — Admitem-se algumas formas de actividade humana relativas aos usos tradicionais do solo ou da água, designadamente o uso agrí cola, florestal ou misto, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação, ou seja, que se encontrem adaptados às características e à aptidão do território e à conservação dos valores naturais e das paisagens relevantes associadas a esses sistemas. 7 — Sempre que estes espaços não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, e quando se justifique, podem ser sujeitos a contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comuns, com os compartes. Artigo 17.o Disposições específicas 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, nas áreas de protecção parcial do tipo II são ainda interditas as seguintes actividades: a) A construção de barragens e pontos de água, excepto os destinados à protecção contra incêndios ou os de amor tecimento de cheias, e de infra-estruturas aeroportuárias, com excepção das dirigidas à valorização paisagística, à pre venção e à segurança; b) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuá rias e silvo-pastoris em regime intensivo; c) A edificação e a ampliação de construções, com excepção das construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias e da ampliação prevista no artigo 38.o; d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas; e) A realização de competições desportivas motorizadas pra ticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSC; f) A instalação ou ampliação de parques de campismo e caravanismo; g) A instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B; h) A ampliação de explorações para extracção de inertes, bem como a ampliação de acções de prospecção e pesquisa. 2 — Para além do disposto no artigo 9.o, nestas áreas encontram-se sujeitas a parecer da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza: a) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal; b) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vege tação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incên dios, e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal; c) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas; d) A construção de obras de saneamento básico e de infra estruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza; e) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuá rias ou silvo-pastoris em regime não intensivo; f) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada super ficial de solo arável; g) A alteração, recuperação ou reconstrução de edificações existentes; h) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais; i) A abertura de caminhos e seus acessos, bem como a bene ficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos vicinais; j) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objectivos de conser vação da natureza; l) A realização de competições desportivas de qualquer natureza; m) A instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos; n) A instalação de campos de golfe; 92-(10) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 o) A instalação de apoios às actividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que respeitem os requisitos previstos no n.o 4 do artigo 15.o 3 — Nestas áreas encontram-se também sujeitas a parecer do con selho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza: a) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio/ manipulação de ecossistemas; b) A alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais quando pra ticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objec tivos de conservação da natureza; c) Os repovoamentos piscícolas, mesmo com espécies autóc tones; d) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados das classes C e D desde que associados a artesanato ou actividades tradicionais locais. SUBSECÇÃO III Áreas de protecção complementar Artigo 18.o Concorrência de áreas de protecção complementar Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno (prédio urbano, rústico ou misto) integrar mais de uma área de pro tecção com edificabilidade admitida no presente Regulamento, são aplicáveis as seguintes regras: a) As condições de edificabilidade resultam do somatório da aplicação dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de protecção acima referidas em pre sença sobre as respectivas zonas componentes da parcela; b) Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de protecção onde é permitido maior índice de ocupação; c) Para a definição da superfície mínima da parcela para cons trução, é exigida pelo menos uma das seguintes condições: i) O somatório das zonas edificáveis da parcela é igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de protecção mais restritiva abrangida pela concorrência das áreas edificáveis; ii) Pelo menos uma das zonas edificáveis da parcela é igual ou superior à superfície mínima para edifi cabilidade. DIVISÃO I Áreas de protecção complementar do tipo I Artigo 19.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar do tipo I integram outras situações que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza. 2 — São áreas que podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Directiva n.o 92/43/CEE (Directiva Habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às actividades tradicionais nestas áreas, bem como os solos de aptidão para a vitivinicultura ou ainda integradas na RAN. 3 — Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção com plementar do tipo I: a) A promoção das actividades rurais tradicionais em propor ções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiver sidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas; b) A promoção das práticas agro-culturais, com destaque para a casta Ramisco de Colares, a pêra-pérola, a pêra-parda, o limão de Colares, a maçã reineta de Colares e o pêssego-rosa; c) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local; d) A valorização e a compatibilização das actividades tradi cionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pas toril, florestal ou de exploração de outros recursos, que cons tituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística; e) O amortecimento dos impactes necessários à protecção das áreas sujeitas a níveis superiores de protecção. Artigo 20.o Disposições específicas 1 — Para além do disposto no artigo 9.o, nas áreas de protecção complementar do tipo I encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais as seguintes actividades: a) Conversão de prados naturais e de culturas arvenses em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio e de culturas anuais em culturas perenes ou povoamentos florestais; b) Instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios, bem como a abertura de novos caminhos, desde que enquadrados num plano de intervenção para combate a fogos florestais; c) Instalações ou construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, nomeadamente estufas e outras estru turas afins, desde que respeitem os requisitos previstos no n.o 4 do artigo 15.o, sendo a superfície mínima da parcela de terreno para construção dos apoios fora da RAN de 5000 m2. 2 — Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2; a superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2. 3 — É proibida a implantação de novas construções para além do previsto nos números anteriores, com excepção das obras de inte resse público, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em função da matéria e do responsável pela área da conservação da natureza. DIVISÃO II Áreas de protecção complementar do tipo II Artigo 21.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as áreas de maior valor para a conservação da natureza e as áreas urbanas, constituindo uma forma de concen tração da construção em meio rural, segundo padrões de habitação de baixa densidade nas proximidades de núcleos urbanos e desen corajando o fraccionamento da propriedade, assumindo as orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metro politana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Con selho de Ministros n.o 68/2002, de 8 de Abril. 2 — As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação, corres pondendo a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desen volvimento social e económico local com os valores naturais e pai sagísticos e os objectivos de conservação da natureza. 3 — Estas áreas têm como objectivos: a) A manutenção e a compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar; b) A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local e incentivando a fixação das popu lações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida; c) O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 92-(11) turísticas, recreativas e desportivas, de entre outras, visando a sua protecção e valorização; d) A contenção da edificação dispersa na paisagem, de acordo com o previsto no PROTAML. Artigo 22.o Disposições específicas 1 — Não é permitida a alteração do uso do solo no quadro da qualificação do solo ou das categorias de uso rural, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor. 2 — Para além do disposto no artigo 9.o, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades: a) Construção de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração; b) Construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, sendo a superfície mínima da parcela de terreno de 5000 m2. 3 — As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tra tamento de águas residuais e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegu rados por sistema autónomo; b) A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m; c) Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m. 4 — Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2, para permitir condições normais de habitabilidade. 5 — Nas áreas de protecção complementar do tipo II, a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros: a) Superfície mínima da parcela de terreno para construção — 5000 m2; b) Índice de implantação — 0,02; c) Índice de construção — 0,03; d) Índice de impermeabilização — 0,1; e) Número máximo de pisos acima do solo — dois; f) Número máximo de pisos abaixo do solo — um. 6 — A superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.o 7 — A área bruta de construção não poderá ser superior a 250 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.o DIVISÃO III Áreas de protecção complementar do tipo III Artigo 23.o Âmbito e objectivos 1 — As áreas de protecção complementar do tipo III constituem-se também como a transição entre as áreas de maior valor para a con servação da natureza e as áreas urbanas. 2 — Estas áreas têm como objectivos: a) Conter a edificação dispersa na paisagem, nos moldes pre vistos no PROTAML; b) Representar a transição para o meio urbano, podendo assu mir o papel de amortecimento de fortes pressões urba nísticas; c) Constituir-se como complemento da estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano; d) Enquadrar os perímetros urbanos numa leitura arquitec tónica e paisagística adequada à sua inserção no PNSC e na Paisagem Cultural de Sintra. Artigo 24.o Disposições específicas 1 — Não é permitida a alteração do uso do solo no quadro da qualificação do solo ou das categorias de uso rural, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor. 2 — Para além do disposto no artigo 9.o, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades: a) Construção de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração; b) Construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, sendo a superfície mínima da parcela de terreno de 2000 m2. 3 — As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tra tamento de águas residuais e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegu rados por sistema autónomo; b) A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m; c) Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m. 4 — Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, são permitidas obras de alteração, recupe ração, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2 para permitir condições normais de habitabilidade. 5 — Nas áreas de protecção complementar do tipo III, a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros: a) Superfície mínima da parcela de terreno para construção — 2000 m2; b) Índice de implantação — 0,05; c) Índice de construção — 0,075; d) Índice de impermeabilização — 0,25; e) Número máximo de pisos acima do solo — dois; f) Número máximo de pisos abaixo do solo — um. 6 — A superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.o 7 — A área bruta de construção não poderá ser superior a 250 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.o SUBSECÇÃO IV Áreas de intervenção específica DIVISÃO I Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias Artigo 25.o Âmbito e objectivos 1 — Às áreas que, pela sua singularidade, requerem a tomada de acções especiais é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção. 2 — A intervenção específica consiste na realização de acções con ducentes à recuperação de habitats, à manutenção dos usos com inte resse para a conservação da natureza e à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local. 3 — Esta intervenção ocorre em: a) Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que care cem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valoriza ção, com especificidade própria, que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção; b) Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, com características particulares que requerem ou exigem inter venções que, em alguns casos, podem assumir alguma intensidade; c) Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação. 4 — As áreas de intervenção específica identificadas na planta de síntese, bem como outras que venham a ser definidas no âmbito do plano operacional de gestão, são objecto de pormenorização quanto aos objectivos subjacentes à sua delimitação, às acções prioritárias a empreender e ao cronograma de intervenção, de entre outros aspec tos, em programa operacional de gestão. 92-(12) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 Artigo 26.o Tipologias As áreas de intervenção específica integram duas tipologias: a) Áreas de intervenção específica para a conservação da natu reza e da biodiversidade; b) Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial. DIVISÃO II Áreas identificadas Artigo 27.o Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais e da biodiversidade 1 — As áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais e da biodiversidade integram as áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais possuidoras de um valor biológico cuja con servação carece de medidas de gestão activa dos ecossistemas. 2 — Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNSC e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento as seguintes: a) Arribas e areais a norte da Samarra e falésias e margem do topo da arriba do Espinhaço, desde o nível do mar até ao limite da faixa de domínio público marítimo, visando garantir a conservação de determinadas espécies raras da flora e da avifauna; b) Interior da gruta da Assafora, promovendo a garantia da conservação da fauna cavernícola; c) Sistema dunar do Guincho-Oitavos, assegurando a conser vação de espécies e habitats de valor excepcional, para além da estabilização do sistema dunar de expressividade notável ao nível europeu e do corredor eólico associado; d) Requalificação e valorização ambiental do cabo da Roca, visando a recuperação do coberto vegetal natural e inver tendo os efeitos negativos de actos e actividades não com patíveis com a sensibilidade deste sistema, abrangendo ainda o controlo ou erradicação de espécies invasoras ou infes tantes. Artigo 28.o Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial 1 — As áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial integram as áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais possuidoras de valores patrimoniais ou culturais que, pelas suas carac terísticas particulares, carecem de medidas de salvaguarda, recupe ração, reabilitação ou valorização. 2 — Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNSC e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento as seguintes: a) A Paisagem Cultural de Sintra, designadamente a sua zona nuclear, com um valor patrimonial, natural e cultural, que carece de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valo rização, com especificidades de gestão própria, estando abrangida pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção; b) A área do Autódromo e envolvente, visando valorizar a ribeira da Penha Longa e as respectivas margens como uni dades estruturantes da paisagem e mitigar os impactes nega tivos decorrentes da presença e funcionamento do Autó dromo, tendo subjacente os regimes de protecção indicados na planta de síntese; c) A área de intervenção específica da Atrozela, a submeter a futuro plano de pormenor, o qual deverá sujeitar esta área ao regime de protecção de área de protecção parcial do tipo I, prevendo a inversão do dinamismo das trans formações a que esta área foi sujeita, com vista à redefinição e à requalificação urbana e recuperação da zona envolvente; d) A Quinta da Marinha, para a qual importa ponderar as possibilidades de intervenção no local por forma a adequar a sua função no POPNSC numa perspectiva de descom pressão das áreas urbanas de Cascais; e) A área de intervenção delimitada na Praia do Norte, definida no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Sintra-Sado (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 86/2003, de 25 de Junho) como área natural de vocação turística, que, por apresentar potencialidades e vocação para usos turísticos e recreativos de carácter pre dominantemente não construído, poderá albergar um par que ou um conjunto de parques de campismo, de 3 e 4 estre las, estando sujeita às regras constantes daquele instrumento de gestão territorial; f) As áreas de intervenção delimitadas que abrangem o con junto turístico da Penha Longa, por forma a serem enqua dradas nos objectivos de classificação deste Parque Natural e da Paisagem Cultural de Sintra; g) As outras áreas de intervenção delimitada, identificadas na planta de síntese e destinadas à instalação de equipamentos em solos rurais, em que o regime de uso do solo está sujeito à elaboração de planos de pormenor, aplicando-se ainda o disposto no artigo 36.o 3 — A área da Paisagem Cultural de Sintra, cujas zona tampão e zona de transição se inserem na totalidade no PNSC, terá uma gestão coordenada pelos órgãos operativos ou executivos da Paisagem Cultural de Sintra, observando-se as disposições aplicáveis do presente Regulamento. 4 — As áreas de intervenção específica da Atrozela e do Autó dromo ficam sujeitas à elaboração de planos de pormenor, cujos pro gramas constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente Regu lamento, do qual fazem parte integrante. CAPÍTULO III Áreas não abrangidas por regimes de protecção Artigo 29.o Âmbito e regime 1 — As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento. 2 — As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem nomeadamente, os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano e abrangem: a) Os solos urbanos delimitados nos Planos Directores Muni cipais (PDM) de Cascais (ratificado pela Resolução do Con selho de Ministros n.o 86/97, de 19 de Junho) e de Sintra (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 116/99, de 4 de Outubro), ajustados no âmbito do POOC de Sintra-Sado; b) As áreas de uso turístico definidas no POOC de Sintra-Sado; c) As áreas de equipamento definidas no POOC de Sin tra-Sado. 3 — Os solos urbanos identificados na planta de síntese como áreas urbanas deverão ser submetidos a planos de urbanização ou de por menor eficazes dentro de um prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da entrada em vigor deste Plano. 4 — O âmbito dos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior deverá, preferencialmente, incidir sobre as áreas não edificadas dos perímetros urbanos e sobre os solos urbanos classi ficados como tal nos PDM de Cascais e de Sintra, mas que não deti nham tal classificação no âmbito do POPNSC, agora revisto, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.o 9/94, de 11 de Março. Artigo 30.o Áreas de uso turístico da orla costeira 1 — Estas áreas correspondem às áreas com a mesma designação no POOC de Sintra-Sado, na área de intervenção do POPNSC, inte grando esta categoria de espaço as áreas de aptidão preferencial para a implantação de equipamento turístico, maioritariamente de ocu pação hoteleira. 2 — As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos: a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tra tamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo; b) A boa integração na paisagem deverá ser assegurada pelo cumprimento do disposto no artigo 36.o 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nestas áreas a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros: a) Índice de implantação — 0,1; b) Índice de construção — 0,15; N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 92-(13) c) Número máximo de pisos acima do solo — três; d) Índice de impermeabilização — 0,15; e) Número máximo de camas por hectare — 40. 4 — Nas construções existentes à data de entrada em vigor deste Plano de Ordenamento são permitidas obras de alteração, recupe ração, reconstrução e ampliação, para uso habitacional, desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2, para permitir condições normais de habitabilidade. 5 — Com vista à requalificação e modernização dos empreendi mentos turísticos, após parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo, poderá excepcionalmente ser autorizada a ampliação dos mesmos até 25 % da área bruta de construção afecta às respectivas unidades. CAPÍTULO IV Usos e actividades Artigo 31.o Princípios orientadores Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do POPNSC, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais: a) Agricultura e pastorícia; b) Actividade cinegética; c) Indústrias extractivas e concessões mineiras; d) Floresta; e) Edificações e infra-estruturas; f) Animação ambiental; g) Turismo. Artigo 32.o Agricultura e pastorícia 1 — A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do POPNSC deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento. 2 — Todos os projectos de construção de instalações e infra-es truturas de apoio à actividade agrícola e pastoril carecem de parecer da comissão directiva do PNSC. 3 — Nas áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II a agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo ao PNSC, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo. 4 — Nas áreas de protecção complementar admitem-se usos semi intensivos e intensivos, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza. 5 — Nas áreas integradas na RAN cujo objectivo consiste na valo rização da actividade agrícola devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de con servação presentes, nomeadamente quando estiverem em causa regi mes de protecção parcial do tipo I e do tipo II. 6 — Compete aos órgãos do PNSC: a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recu peração das actividades agrícolas tradicionais, nomeada mente a vinha de Colares, a maçã reineta, a pêra pérola, o pêssego rosa, o limoeiro de Colares e a pêra parda, com o recurso à certificação destes produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área; b) Estabelecer ou rever as normas para candidaturas aos meca nismos de apoio e financiamento promovidos pelas enti dades competentes para viabilização e recuperação destas actividades; c) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sen tido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeada mente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação rela tiva a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras. 7 — Para a prossecução das acções e dos objectivos referidos ante riormente, o PNSC deve fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados. 8 — A aplicação de fertilizantes químicos orgânicos e produtos fitossanitários é condicionada nos termos de edital a publicar pelo Parque Natural. 9 — Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica da acti vidade, o encabeçamento a praticar na área de intervenção do POPNSC é regulado por autorização ou parecer específico a emitir pela comissão directiva do PNSC, tendo em conta o tipo de exploração, as características ecológicas do espaço em questão e a natureza das espécies animais em causa. Artigo 33.o Actividade cinegética 1 — Admite-se o exercício da caça na área do POPNSC, nas con dições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compati bilidade com a especificidade deste Plano e respeitadas as recomen dações expressas nos números seguintes. 2 — O território que não se encontre subordinado ao regime cine gético ordenado será objecto de proposta de criação de zonas de interdição à caça pela comissão directiva do PNSC, em função e de acordo com os valores ambientais presentes que possam vir a ser afectados pelo normal funcionamento da actividade cinegética. 3 — Na sua elaboração, os planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e os planos anuais de exploração (PAE) carecem de parecer prévio da comissão directiva do PNSC e devem ter em conta as recomendações do Instituto da Conservação da Natureza. Artigo 34.o Indústrias extractivas e concessões mineiras 1 — A exploração de recursos geológicos e de jazigos minerais carece de parecer da comissão directiva do PNSC, podendo ser exigida a avaliação do impacte ambiental, nos termos legais. 2 — Qualquer alteração das condições de exploração de indústria extractiva carece de parecer da comissão directiva do PNSC, devendo privilegiar-se acções no sentido do encerramento da actividade e da recuperação ecológica e paisagística. 3 — Os projectos devem conter medidas de preservação da qua lidade do ambiente e o plano de recuperação ecológica e paisagística, devendo ser acompanhados do respectivo plano de lavra. 4 — As pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam sujeitas à execução de medidas de segurança e de recuperação pai sagística nos termos previstos na legislação em vigor. Artigo 35.o Floresta 1 — A gestão do PNSC deverá promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico (bosquetes de folhosas autóctones ou espontâneos, como carvalhos, sobreiros e castanheiros, de entre outros) e ainda das galerias ripícolas, designadamente de: a) Efeitos indirectos decorrentes de: i) Obras de regularização de terreno, construção de caminhos, armação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações; ii) Expansão de espécies exóticas de carácter invasor, recomendando-se a utilização de herbicidas sistémi cos biodegradáveis (não residuais) para a desvitali zação das toiças, mediante aplicações localizadas; iii) Acumulação excessiva de resíduos florestais oriundos de podas, desbastes, cortes e desmatações, de entre outros, optando-se preferencialmente por efectuar a redução do material a estilha de pequena dimensão, com seu posterior espalhamento pelo terreno; b) Efeitos directos, nomeadamente: i) Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, as podas e o pastoreio excessivos e a actividade agrícola; ii) Desbastes, cortes ou arranques que não visem a manu tenção ou beneficiação dos povoamentos; 92-(14) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 iii) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radi cular ou destruam a respectiva regeneração natural; iv) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de con servação da natureza (atendendo à época do ano) e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas ao longo das curvas de nível (especialmente em zonas de maior pendor) ou man chas (nas restantes). 2 — Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desen volvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, bene ficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente: a) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones; b) Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água prin cipais e das zonas de cabeceira, de largura variável entre 20 m e 50 m (consoante as situações concretas do terreno), constituídos pela vegetação autóctone; c) Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais. 3 — As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras: a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor; b) Desaconselha-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais autóctones; c) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegra dáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas; d) Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a ins talação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas de 5 m a 10 m de cada lado dos caminhos; e) Nos projectos de florestação devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade bio lógica e paisagística, como a regeneração ou a manutenção de vegetação natural nas entrelinhas da plantação. 4 — Os órgãos do PNSC devem: a) Apoiar a pormenorização dos projectos de florestação, nomeadamente pela definição de um documento interno de «boas práticas de instalação, gestão e recuperação flo restal», a aplicar no PNSC e no âmbito do plano operacional de gestão; b) Promover acções de sensibilização dos proprietários flores tais, no sentido da adopção de práticas adequadas, evitando a degradação dos valores naturais em presença, nomeada mente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão, manutenção e exploração da floresta; c) Fornecer informação relativa a formas alternativas de pro dução, permitindo maior grau de sustentabilidade e também a diversificação dos produtos; d) Fomentar a criação ou a divulgação de formas de apoio e de técnicas de reconversão para áreas degradadas devido à presença de espécies exóticas de carácter invasor; e) Desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço. Artigo 36.o Edificações e infra-estruturas 1 — Nas áreas do PNSC sujeitas a regime de protecção e nas refe ridas no artigo 30.o as novas edificações devem enquadrar-se na pai sagem natural e cultural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitectónico adoptado, dos croma tismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e cércea máxima de 6,5 m, salvo o disposto no n.o 3 do artigo 30.o, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos núme ros seguintes. 2 — Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20 % só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço. 3 — Nas áreas de protecção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m. 4 — Os muros e as vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos: a) Devem ser implantados de forma a assegurar a sua inte gração paisagística, não podendo exceder a altura de 1 m, com excepção dos casos em que o cumprimento desta impo sição colida com a altura modal presente na área; b) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, é obrigatória a apresentação do respectivo levanta mento, devidamente documentado, de forma a aferir a via bilidade de recuperação ou reconstrução; c) Nos casos previstos na alínea a) poderá ser colocada uma vedação metálica, visualmente permeável, até à altura global de 1,7 m, excepto quando se trate de muros em pedra seca, em que apenas será permitida a plantação de uma sebe viva contígua ao referido muro. 5 — Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de parecer vinculativo da comissão directiva os projectos de grandes infra-estruturas, obras de construção, ampliação, alteração, recupe ração ou reconstrução de edificações ou quaisquer outras susceptíveis de provocar alterações sensíveis do relevo, do enquadramento pai sagístico e do coberto vegetal; exceptuam-se as obras isentas de licença ou autorização e as sujeitas a autorização, nos termos da legislação em vigor. 6 — Os projectos referidos no número anterior são obrigatoria mente acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos: a) Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10 000 e ainda na escala 1:1000 ou de 1:2000; b) Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conve niente, abrangendo uma área envolvente da parcela ade quada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vege tação natural existentes, de acordo com o anexo III; c) Planta de implantação, à escala conveniente, com a iden tificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta; d) Projecto de arquitectura paisagista elaborado de acordo com a fase do projecto de arquitectura objecto de apreciação, de acordo com o anexo III; e) Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima; f) Plano de cores e materiais; g) Quadro síntese de áreas; h) Projecto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adoptado. 7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os pro jectos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes ele mentos: a) Levantamento fotográfico do edifício existente; b) Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente; c) Proposta de alterações com recurso às cores convencionais; d) Resultado final das alterações; e) Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arqui tectónicos mais significativos a considerar no projecto de recuperação e reabilitação; f) Plano das cores e dos materiais, que deverá atender às pree xistências, presentes na edificação objecto de intervenção, salvo quando, devido ao seu estado de degradação, não seja possível proceder a tal identificação. 8 — As obras de reconstrução previstas no presente Plano integram também novas construções correspondentes à relocalização de cons truções preexistentes que, para o efeito, serão previamente demolidas com renaturalização do terreno, desde que tal relocalização vise uma melhor adequação aos objectivos de conservação da natureza, bio diversidade e paisagem do PNSC. N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 92-(15) 9 — As intervenções ou projectos com incidência sobre a margem das águas do mar carecem de licenciamento do PNSC, devendo os respectivos pedidos ser entregues no Parque Natural, acompanhados de levantamento topográfico com cotas referenciadas ao zero hidro gráfico e em planimetria no sistema HG-ponto central, indicando a linha de máxima preia-mar de águas-vivas equinociais. 10 — Todos os projectos de arquitectura a desenvolver dentro do Parque Natural, incluindo nos perímetros urbanos, deverão ser obri gatoriamente da autoria de arquitectos. 11 — Todos os projectos de arquitectura paisagista, incluindo nos perímetros urbanos, deverão ser obrigatoriamente da autoria de arqui tectos paisagistas, bem como os estudos de impacte ambiental que envolvam impacte visual deverão ter a participação de arquitectos paisagistas. Artigo 37.o Animação ambiental 1 — As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações de animação ambiental carecem de licença emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza, a qual não dis pensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, particularmente no que respeita à utilização de propriedade privada, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar n.o 17/2003, de 10 de Outubro. 2 — Até à entrada em vigor da carta de desporto de natureza do PNSC, as actividades de desporto de natureza e de ar livre devem obedecer às seguintes regras e orientações: a) Pedestrianismo e orientação — os percursos pedestres cons tantes da carta prévia de percursos interpretativos, pedestres e rodoviários poderão ser assinalados no terreno com as marcas adoptadas, para este fim, pela Federação Portuguesa de Campismo. Poderão ainda ser implantados painéis e tabu letas informativos ou explicativos das características e dos valores patrimoniais dos percursos. A abertura e a sina lização de outros percursos, assim como a edição de cartas para actividades de pedestrianismo ou orientação, carecem de autorização da comissão directiva do PNSC; b) Escalada — a prática de escalada só é permitida em deter minados locais e de acordo com as seguintes condições de acesso: i) Locais acessíveis todo o ano — Penedo da Amizade, Capuchos/Boulders, Pedra Amarela, Pedras Irmãs (Peninha) e arribas costeiras da Guia (Escola de Esca lada da Guia); ii) Locais e períodos de escalada interdita durante a época de nidificação da avifauna — Ponta do Rebolo, de 1 de Janeiro a 15 de Junho, arribas costeiras do Espinhaço, de 15 de Janeiro a 1 de Julho, e Pedra da Noiva, de 15 de Março a 1 de Julho; c) Ciclismo, bicicletas de todo-o-terreno (BTT) e ciclotu rismo — a abertura, a sinalização, a marcação no terreno e a divulgação de percursos destinados à prática de passeios e actividades com BTT ou com outros velocípedes carecem de autorização da comissão directiva do PNSC; d) Actividades equestres — a realização de actividades eques tres, designadamente passeios organizados, corridas, ginca nas ou raides, fora dos recintos autorizados e destinados para esse fim carecem de autorização da comissão directiva do PNSC; e) Espeleísmo e espeleologia — a visitação de grutas com carácter cultural, de lazer, desportivo ou interpretativo (espeleísmo) e a visitação de grutas com fins científicos (espeleologia) carecem de autorização prévia da comissão directiva do PNSC; f) Voo livre — a prática de voo livre (asa delta e parapente) carece de autorização da comissão directiva do PNSC; g) Todo-o-terreno motorizado — os passeios em veículos todo o-terreno devem ter como objectivo a divulgação dos valo res naturais e culturais do PNSC e estão sujeitos às seguintes regras: i) Durante a realização de passeios de todo-o-terreno nos troços em estradas não asfaltadas, os veículos não podem ultrapassar o limite máximo de 30 km/hora; ii) Não é permitida a circulação de veículos, nomeada mente os todo-o-terreno, fora das estradas e caminhos existentes, a não ser para a realização de trabalhos agrícolas, florestais ou em situações de emergência; h) Os jogos de guerra e desportos de alvo estão sujeitos às seguintes regras: i) Os jogos de guerra (paint ball) e os desportos de alvo com arco, besta e zarabatana só podem ser realizados em locais de acesso condicionado e devidamente sina lizados, não sendo permitidos em locais de utilização pública, e estão sujeitos a autorização da comissão directiva do PNSC; ii) Os desportos de alvo com armas de pressão e fogo estão interditos em toda a área do PNSC; i) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, estão sujei tos a autorização da comissão directiva do PNSC os seguintes actos e actividades de ar livre: i) A organização e a realização de competições, con cursos, provas e outras actividades desportivas e recreativas de carácter competitivo; ii) A organização e a realização de actividades despor tivas ou recreativas que impliquem qualquer forma de publicidade ou divulgação pública destinada a atrair espectadores; j) Os praticantes dos desportos de natureza devem respeitar as regras de segurança, bem como o uso de equipamentos adequados para cada modalidade. 3 — O PNSC não se responsabiliza por quaisquer acidentes que possam ocorrer durante a prática das actividades referidas nos núme ros anteriores. Artigo 38.o Turismo 1 — As formas de desenvolvimento e planeamento das actividades turísticas no PNSC devem basear-se em critérios de sustentabilidade, o que significa que deverão demonstrar ser ecologicamente susten táveis a longo prazo, assim como deverão ser economicamente viáveis. 2 — A instalação de empreendimentos turísticos nas áreas abran gidas pelos regimes de protecção neste Plano de Ordenamento apenas é admitida nas tipologias, nos formatos e nos desempenhos que a seguir se discriminam: a) Projectos de turismo de natureza, nos termos da legislação aplicável; b) Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão de motéis, de pensões de 2.a e 3.a categorias e de hotéis-apartamentos desde que não afectos exclusivamente à actividade turística; c) Parques de campismo públicos; d) Estabelecimentos de restauração e bebidas. 3 — Todos os projectos devem nas suas fases de concepção e desen volvimento introduzir medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído. 4 — O projecto de arquitectura e os respectivos projectos de espe cialidade deverão considerar na sua concepção soluções tipológicas, construtivas e de materiais que garantam a eficiência das medidas referidas no número anterior. 5 — Os projectos a que se refere a alínea b) do n.o 2 e que envolvam instalações e equipamentos a localizar em áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos: a) Apenas serão viáveis quando promovidos no âmbito da recu peração de imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial reconhecido pela autarquia; b) As recuperações a que se refere a alínea anterior poderão envolver ampliações, na refuncionalização para fins turís ticos, que não poderão exceder em área bruta de construção 25 % das preexistências, até ao limite de 1500 m2 como área bruta de construção. 6 — Nos empreendimentos turísticos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.o 2, a localizar nas áreas de protecção complementar I, II e III, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, não podendo a ampliação exceder 1500 m2 como valor máximo da área bruta de construção nas áreas de protecção com plementar do tipo I. 7 — Os projectos de alterações que impliquem ampliações sobre unidades de exploração turística existentes nas áreas de protecção apenas poderão ser viabilizados se: a) Assegurarem a respectiva qualificação, modernização e adaptação aos compromissos ambientais; b) Demonstrarem através de indicadores verificáveis a efectiva evolução nos domínios da alínea anterior; c) Não excederem 25 % da área bruta de construção das pree xistências afectas à respectiva unidade. 92-(16) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 8 — Nas áreas de protecção complementar II e III são permitidos novos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.o 2, de acordo com os parâmetros definidos, respectivamente, no n.o 5 do artigo 22.o e no n.o 5 do artigo 24.o 9 — Nas áreas sujeitas a regime de protecção e nas referidas no artigo 30.o ficam interditos os projectos que adoptem as tipologias de meios complementares de alojamento turístico. TÍTULO III Regime sancionatório Artigo 39.o Fiscalização A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Ins tituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas. Artigo 40.o Contra-ordenações e medidas de tutela 1 — Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido o devido parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC. 2 — Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coi mas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o previsto no artigo 104.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades. TÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 41.o Articulação com os outros instrumentos de gestão territorial 1 — Em caso de conflito com o regime previsto noutros instru mentos de gestão territorial em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território. 2 — Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa. Artigo 42.o Competências 1 — As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no pre sente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei. 2 — As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente Regulamento caducam dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento. Artigo 43.o Regime transitório 1 — É permitida a manutenção das utilizações validamente exis tentes à data da entrada em vigor do presente Plano, não conformes com o mesmo, até à concretização de acordos e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre o Estado ou o Instituto da Conservação da Natureza e os titulares dos direitos afectados. 2 — Nas áreas urbanas, no prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Plano ou até à entrada em vigor dos planos de urbanização ou de pormenor previstos no n.o 3 do artigo 29.o deste Regulamento, se esta ocorrer primeiro, ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC: a) As operações de loteamentos urbanos; b) As novas edificações e obras de ampliação ou recuperação das existentes, com excepção das que estão isentas de licença ou autorização ou das sujeitas a procedimento de autori zação, nos termos da legislação em vigor; c) A abertura de novas vias de comunicação; d) As infra-estruturas de utilidade pública, nomeadamente escolas, campos de jogos e pavilhões desportivos. 3 — O parecer referido no número anterior tomará em conside ração o enquadramento das novas construções na arquitectura tra dicional do aglomerado em que pretendem integrar-se. 4 — Mantêm-se sujeitos às regras que lhes eram aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Plano: a) As parcelas de terreno objecto de licenças ou alvarás de loteamento válidos e eficazes; b) Os empreendimentos turísticos que disponham de estudo de localização, informação prévia, anteprojecto ou projecto válido e eficaz; c) Os empreendimentos turísticos que tenham sido objecto de aprovação ou de parecer favorável das entidades compe tentes do sector do turismo e que sejam considerados estru turantes, designadamente em virtude da qualidade da explo ração turística e do seu impacte positivo no desenvolvimento económico da região de implantação e na promoção da sus tentabilidade dos respectivos valores naturais, paisagísticos e culturais, pelo ministro responsável pelo sector do turismo e pela câmara municipal competente. 5 — O carácter estruturante dos empreendimentos turísticos refe ridos na alínea c) do número anterior será declarado nos nove meses seguintes à data da entrada em vigor do presente Plano, sob pena de a tais empreendimentos passar a aplicar-se o presente Plano, devendo, no termo daquele prazo, proceder-se à publicação no Diário da República, 1.a série-B, da lista nominativa dos empreendimentos considerados estruturantes. 6 — Caso não seja exigível, nos termos da lei geral, a avaliação de impacte ambiental, os novos licenciamentos a emitir pelas entidades competentes, nos termos das alíneas b) e c) do n.o 4, ficam dependentes de despacho do ministro responsável pelo sector da conservação da natureza, proferido sob parecer favorável da comissão directiva do PNSC, ouvido o conselho consultivo, tendo por fundamento estudo que demonstre encontrarem-se salvaguardados os objectivos referidos no artigo 2.o do presente Regulamento ou que indique as corres pondentes medidas de salvaguarda, podendo para o efeito definir as condicionantes que se revelem tecnicamente adequadas. 7 — O disposto nos n.os 4 a 6 não é aplicável à área de intervenção do POOC Sintra-Sado. Artigo 44.o Vigência e revisão O POPNSC (revisão) deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor. Artigo 45.o Remissões Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamen tares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações. ANEXO I Área de intervenção específica da Atrozela 1 — Caracterização da área de intervenção específica da Atro zela — é possível identificar uma série de problemas e carências existentes: a) Uma parte significativa da área de intervenção específica é abrangida por condicionamentos de natureza biofísica, como a pendente dos terrenos junto ao IC 30, as áreas classificadas como REN e a ribeira; b) Deficiente infra-estruturação da área de intervenção, a todos os níveis; c) O nível do ruído resultante da actividade do Autódromo; d) Edifícios existentes dispersos que podem condicionar a inter venção mais adequada. 2 — Objectivos para a área de intervenção específica — o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa especifica para a área da serra de Sintra e litoral de Colares N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 92-(17) a Cascais (Parque Natural de Sintra-Cascais) a obrigatoriedade da adopção de um conjunto de orientações no sentido de: a) Garantir que as intervenções na orla da serra ou junto aos limites do Parque Natural não descaracterizam o espaço serra, nomeadamente na zona de transição para a área urbana poente. Esta área (zona de transição) deverá ser objecto de um estudo especial desde Cascais até Sintra/Por tela; b) Controlar e definir o remate urbano da área a norte de Cascais no contacto com o Parque Natural; c) Conter a edificação dispersa; d) Promover a utilização da rede viária como via panorâmica, quando tal se configurar possível. O conhecimento mais apurado da área permitiu estabelecer objec tivos pormenorizados, enquadrando as directivas gerais do PRO TAML. Assim, definida a figura de planeamento a elaborar para a zona, esta deverá estabelecer os seguintes objectivos: a) Valorizar a linha de água existente, a ribeira da Penha Longa e as respectivas margens como unidades estruturantes da paisagem; b) Dignificar em termos paisagísticos o IC 30, conforme refere o PROTAML, criando uma faixa de protecção non aedi ficandi — via panorâmica de fruição paisagística; c) Criar uma zona arborizada de protecção acústica no qua drante nascente, junto ao Autódromo do Estoril; d) Reforçar as acessibilidades ao interior do perímetro, através da criação de um novo sistema viário de distribuição; e) Remoção das infra-estruturas industriais degradadas; f) Recuperação do núcleo urbano da Atrozela; g) Expansão do perímetro urbano para absorção das energias provenientes das áreas a preservar; h) Criação de percursos para desporto informal; i) Disponibilizar solos para a localização de equipamentos públicos para a satisfação das carências da população; j) Criação de uma articulação que promova, de forma franca, a relação do Parque com a urbe, facilitando à população o acesso à Área de Paisagem Protegida; k) Obrigatoriedade da realização de um instrumento de gestão territorial, submetendo a Área a um plano municipal de ordenamento do território. 3 — Programa de intenções: 3.1 — Ambientais: a) Regularização da ribeira da Penha Longa como unidade estruturante; b) Compatibilização do nível do ruído com as disposições da legislação em vigor; c) Procurar soluções de qualidade através da proposta de espa ços verdes, públicos ou privados, pela dimensão das parcelas e pela qualidade arquitectónica; d) Valorização do espólio cultural; 3.2 — Urbanísticas: a) Evitar o povoamento disperso; b) Expandir o perímetro urbano por forma a enquadrar as carências e necessidades da população inerentes à operação de gestão territorial; c) Não haverá aumento da área afecta ao uso habitacional; d) A área afecta ao uso comercial será limitada a unidades de comércio tradicional de âmbito local. ANEXO II Área de intervenção específica do Autódromo 1 — Síntese dos problemas detectados — é possível identificar uma série de problemas e carências existentes na área de intervenção: a) O impacte visual da estrutura; b) O nível do ruído provocado pela prática desportiva na infra-estrutura; c) Deficiente aproveitamento turístico e comercial; d) Deficientes acessibilidades e estruturas de apoio rodoviário; e) Degradação das linhas de água; f) Descaracterização da zona do vale da ribeira, a poente; g) Degradação das estruturas agrícolas existentes. 2 — Programa de intenções/objectivos: 2.1 — Objectivos ambientais: a) Regularização das linhas de água; b) Valorização da ribeira e das áreas adjacentes; c) Preconizar medidas de redução do impacte do ruído pro vocado pela actividade do estudo do Autódromo; d) Procurar soluções de qualidade através da proposta de valo rização paisagística; e) Tirar partido do sistema de vistas; f) Recuperação e valorização do património agrícola; g) Compatibilização com outros projectos especiais; 2.2 — Objectivos urbanísticos: a) Melhoria das acessibilidades e criação de infra-estruturas de apoio ao tráfego; b) Valorização do vale da ribeira da Penha Longa; c) Articulação do Plano com o aglomerado urbano da ribeira da Penha Longa; 2.3 — Objectivos culturais e educacionais: a) Criação de um museu da velocidade, em associação com uma escola da cidadania rodoviária; b) Criação de outros espaços lúdicos e de exposição vocacio nados para a temática automobilística implantados em áreas edificadas; c) Dinamização do vale, a poente, com valorização do espólio cultural das estruturas agrícolas; 2.4 — Objectivos económicos — criação de espaços turísti cos/comerciais próprios para fomentar a vivência do espaço em com plemento da actividade desportiva implantada em áreas edificadas. ANEXO III Normas para a apresentação de projectos de arquitectura paisagista no Parque Natural de Sintra-Cascais I — Objectivos — a exigência do projecto de arquitectura paisa gista visa contribuir para a salvaguarda da paisagem do PNSC, através da preservação ou construção de novas paisagens, numa evolução ordenada e sustentada, garantindo a qualidade que levou à classi ficação desta Área Protegida. II — Âmbito: 1 — O projecto de arquitectura paisagista é entendido num con ceito abrangente, compreendendo os projectos de jardins, parques, praças e largos, integração de infra-estruturas e equipamentos, inte gração e ordenamento de linhas de água, espaços naturais, áreas de vestígios arqueológicos ou históricos e de ordenamento da paisagem. 2 — A preservação e ou construção da paisagem é salvaguardada através dos instrumentos de gestão territorial em termos ecológicos, estratégicos, sócio-económicos, de valores patrimoniais e de conser vação da natureza, importando a observância dos mesmos na fase de construção da obra. 3 — O projecto de arquitectura paisagista, para além de observar as directrizes dos instrumentos de gestão territorial, deve respeitar princípios ecológicos, funcionais e estéticos, designadamente quanto à integração da construção na paisagem. 4 — Todos os projectos de arquitectura paisagista dentro do PNSC são obrigatoriamente da autoria de um arquitecto paisagista. Os estu dos de incidências ambientais que envolvam impacte visual incluem obrigatoriamente a participação de um arquitecto paisagista. III — Categoria: 1 — Os projectos de arquitectura paisagista dividem-se em três categorias, consoante a dimensão, o grau de intervenção no terreno e a complexidade das obras: 1.1 — Categoria A — operações de loteamento, obras de infra estruturas, obras de urbanização, empreendimentos turísticos, con domínios e equipamentos colectivos; 1.2 — Categoria B — obras de construção, reconstrução, amplia ção, alteração ou restauro (recuperação e ou renovação); 1.3 — Categoria C — outras obras que provoquem alterações sen síveis no relevo, na rede hidrológica, no enquadramento paisagístico e no coberto vegetal, nas intervenções no terreno, como colocação de antenas, equipamentos, postos de energia, instalação de infra-es truturas (designadamente barragens, obras de saneamento básico e 92-(18) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 linhas de alta e média tensão), na introdução de povoamentos florestais e cortes rasos e na abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como qualquer modificação das existentes. 2 — A cada categoria correspondem as fases do projecto a seguir indicadas: 2.1 — Categoria A — projecto de arquitectura paisagista até à fase de execução; 2.2 — Categoria B — projecto na fase de estudo prévio, com indi cação das espécies vegetais; 2.3 — Categoria C — estudo de incidências ambientais, entendido como recolha e reunião de dados, tendo em vista a identificação e a previsão dos efeitos decorrentes do projecto, nomeadamente sobre a paisagem, a fauna, a flora e os habitats, com identificação ou proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, levan tamento de valores naturais (geologia, numa perspectiva de impacte) e caderno de encargos. IV — Instrução de processos de consulta ao PNSC: 1 — Informação prévia: 1.1 — No pedido de informação prévia, o projecto de arquitectura paisagista será desenvolvido na fase de programa de base; 1.2 — Para as categorias A e C é exigido: 1.2.1 — Termo de responsabilidade do arquitecto paisagista autor do projecto; 1.2.2 — Certidão comprovativa da validade da inscrição em asso ciação pública de natureza profissional; 1.2.3 — Análise biofísica dos seguintes descritores: Particularidades climáticas (relevantes); Morfologia do terreno; Exposição e declives; Enquadramento e tipo de ocupação (rural, urbano ou florestal); Análise visual (impacte cénico); Preexistências naturais ou culturais, designadamente árvores de porte elevado, poços e muros; Coberto vegetal existente e sua quantificação; 1.2.4 — Condicionantes; 1.2.5 — Apresentação do programa de ocupação; 1.2.6 — Relatório de peritos, quando relevante (arqueologia e geo logia, de entre outros); 1.3 — Para a categoria B é exigido um projecto de intenções de arquitectura paisagista compreendendo os seguintes elementos: 1.3.1 — Memória descritiva, contendo o enquadramento e o tipo de ocupação (designadamente rural, urbano ou florestal), o coberto vegetal e preexistências (designadamente poços, muros e infra-es truturas); 1.3.2 — Programa de ocupação com ideias de base orientadoras e possíveis localizações de, designadamente, moradia, acessos, anexos e piscina. 2 — Licenciamento: 2.1 — No pedido de licenciamento, o projecto de arquitectura pai sagista deve integrar os seguintes elementos: 2.1.1 — Documentos: a) Termo de responsabilidade do arquitecto paisagista autor do projecto; b) Certidão comprovativa da validade da inscrição em asso ciação pública de natureza profissional; 2.1.2 — Peças desenhadas: a) Planta de localização, às escalas de 1:10 000 e de 1:2000; b) Levantamento topográfico e da vegetação (*): Levantamento topográfico do terreno, à escala conve niente, abrangendo uma área envolvente ao lote adequada à avaliação da integração e elementos ou valores naturais e construídos singulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes; Levantamento e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes, indicando os que se pretenda eliminar; c) Plano geral e cortes (*), contemplando: Curvas de nível e pontos cotados; Árvores propostas e existentes a manter ou a eliminar; Áreas de arbustos, herbáceas e relvado; Identificação dos pavimentos; Muros de contenção e muretes; Cores esquemáticas; Outras estruturas; Apresentação de quadro de síntese das áreas de ocupação, de acordo com o quadro seguinte: Tipologia Área (metros quadrados) Percentagem Área de vegetação autóctone . . . Área arbustiva . . . . . . . . . . . . . . . . Área de herbáceas . . . . . . . . . . . . Área de relvado ou prado . . . . . . Área impermeável . . . . . . . . . . . . Área total do terreno . . . . . . . . . . d) Plano de modelação do terreno (*), desenhado sobre o levantamento topográfico, com indicação: Das curvas de nível existentes; Das curvas de nível propostas; Das cotas de soleira; Dos perfis topográficos abrangendo todo o lote ou áreas de maior movimentação de terras, com indicação do perfil do terreno existente e proposto; Do quadro de síntese de aterro e escavação; e) Rede de drenagem pluvial; f) Rede de rega; g) Plano de plantação e sementeiras (*), com zonamento das diversas áreas plantadas e com indicação das espécies de: Árvores; Arbustos; Herbáceas; Composição de prados ou relvados; h) Pormenores de construção (à escala conveniente): Muros e vedação; Portão; Muros de suporte; Mobiliário urbano; i) Plano e esquema de iluminação (caso esta esteja prevista): Tipologia da iluminação; Localização dos pontos de luz; Imagem, por fotocópia, do modelo ou de modelos e outros dados relevantes; 2.1.3 — Peças escritas: a) Memória descritiva e justificativa (*) contendo: Adequação do projecto à utilização pretendida; Inserção e integração urbana e paisagística, referindo a sua articulação com o edifício (caso existente) e o espaço envolvente; Breve descrição da organização do espaço; Vegetação utilizada; Indicação da natureza e das condições do terreno; Materiais e processos construtivos utilizados; Quadro de síntese das áreas de ocupação apresentadas no plano geral; Levantamento fotográfico do local (dimensão mínima de 4,7 cm×7 cm), datado e a cores, abrangendo o terreno envolvente; b) Caderno de encargos, que compreende: Medidas preventivas e cautelares (*); Condições técnicas especiais; 2.2 — As peças indicadas com (*) são de apresentação obrigatória, podendo ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente com outras peças desenhadas desde que a memória descritiva e as peças dese nhadas sejam consideradas suficientes para a compreensão do pro jecto. N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 92-(19) ( \ \ / ) ' I I ) I ( 92-(20) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 ~~~" §~='"" 1!3!:'.-: ==E" N.o 6 — 8 de Janeiro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 92-(21) ,~~~E: s~-;:-:S?.==--- ... .... . .. :::-:=---..... •~ IC;N [a la ::::~~--~~

Resolution No. 1-A/2004 approving the Regulation of the natural park of Sintra-Cascais(POPNSC) · Nelum