Regulatory Decree No. 49/97 giving a new classification to the Natural Reserve of Paul de Boquilobo
颁布于 1997-11-20 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Regulamentar n. 49/97: Estabelece a reclassificação da Reserva Natural do Paul de Boquilobo.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- classification/declassification, fire management, management/conservation, protected area, migratory species, wild fauna, hazards
- 类别
- energy
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6307N.o 269 — 20-11-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B ANEXO III MINISTÉRIO DO AMBIENTE Decreto Regulamentar n.o 49/97 de 20 de Novembro Com a criação da Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo pelo Decreto-Lei n.o 198/80, de 24 de Junho, visou-se a protecção de uma zona húmida de água doce de elevado interesse natural, localizada ao longo do troço do rio Almonda, na planície aluvial do Tejo. Este assume um papel particularmente importante a nível nacional e internacional para a biodiversidade e para a conservação da avifauna aquática migratória, nomeadamente pela concentração de garças e do colhe reiro, formando no período primaveril de nidificação uma das maiores colónias do País. Das sete espécies de garças que ocorrem, seis nidificam. Durante o Inverno o paul de Boquilobo apresenta uma das maiores concentrações de anatídeos e galeirões, encontrando-se no paul 47% da população invernante de arrábio, 35% de zarro comum e 12% de pato-trom beteiro, do total nacional. A crescente intensificação da actividade agrícola na envolvente do paul de Boquilobo é uma das maiores dificuldades para a gestão desta área e para a conser vação dos seus valores naturais, conferindo-lhe simul taneamente acrescida importância para a preservação da biodiversidade e do equilíbrio ecológico da região em que se insere. Com a publicação do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação da Reserva Natural do Paul de Boquilobo, segundo os critérios aí estabelecidos. Foi ouvida a Câmara Municipal da Golegã. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 13.o e 32.o do Decre to-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alí nea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Reclassificação A Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo é reclassificada como Reserva Natural do Paul de Boqui lobo, adiante denominada por Reserva Natural. Artigo 2.o Limites 1 — Os limites da Reserva Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — As dúvidas eventualmente suscitadas são resol vidas pela consulta da carta, à escala de 1:25 000, arqui vada para o efeito na sede da Reserva Natural. Artigo 3.o Objectivos específicos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos da Reserva Natural: a) Preservar e melhorar as condições de habitat para as espécies dependentes do paul, especial mente avifauna aquática, com particular inci dência no núcleo central da Reserva; b) Favorecer a diversidade de biótopos nas zonas envolventes do núcleo central, tendo por objec tivo a criação de uma zona tampão, nomeada mente pela progressiva renaturalização de algu mas parcelas; c) Compatibilizar os objectivos de conservação com as actividades agrícolas, silvícolas e pastoris da periferia da reserva, tendo como objectivo a criação de uma zona de transição, na qual se possam levar a cabo acções demonstrativas da integração entre conservação da natureza e exploração dos recursos; d) Elaboração de estudos científicos que funda mentem as acções de conservação e permitam uma cooperação de âmbito internacional no quadro da rede de reservas da biosfera. Artigo 4.o Gestão A Reserva Natural é gerida pelo Instituto da Con servação da Natureza, adiante designado por ICN. 6308 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 269 — 20-11-1997 Artigo 5.o Órgãos São órgãos da Reserva Natural: a) A comissão directiva; b) O conselho consultivo. Artigo 6.o Comissão directiva 1 — A comissão directiva, composta por um presi dente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural. 2 — O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de cujo presidente depende hierarquicamente. 3 — Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pela Câmara Municipal da Golegã, a qual dispõe para o efeito de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma. 4 — Na falta de nomeação do vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo respon sável pela área do ordenamento do território e admi nistração local. 5 — O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos. 6 — A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que con vocada pelo presidente. 7 — O presidente tem voto de qualidade. 8 — É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.o 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.o 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.o 1 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro. Artigo 7.o Competências da comissão directiva 1 — Compete à comissão directiva, em geral, a admi nistração dos interesses específicos da Reserva Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor. 2 — Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva: a) Representar a Reserva Natural; b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a Reserva Natural seja dotada; c) Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado da Reserva Natural; d) Fiscalizar a conformidade do exercício de acti vidades na Reserva Natural com as normas do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, do pre sente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento; e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente. 3 — Compete, em especial, à comissão directiva: a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, subme tendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo; b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de con tas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo; c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural; d) Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados; e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro; f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar. 4 — Das deliberações da comissão directiva cabe recurso para o Ministro do Ambiente. Artigo 8.o Conselho consultivo 1 — O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades: a) Faculdade de Ciências e Tecnologia da Uni versidade de Coimbra; b) Instituto Superior de Agronomia, da Univer sidade Técnica de Lisboa; c) Direcção Regional da Agricultura do Ribatejo e Oeste; d) Direcção Regional do Ambiente — Lisboa e Vale do Tejo; e) Câmara Municipal da Golegã; f) Junta de Freguesia da Azinhaga; g) Associações de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área da Reserva Natural; h) AGROTEJO — União Agrícola do Norte do Vale do Tejo. 2 — Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Minis tro do Ambiente, sob proposta das entidades repre sentadas. 3 — O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a soli citação de, pelo menos, dois terços dos seus membros. Artigo 9.o Competências do conselho consultivo Compete ao conselho consultivo, em geral, a apre ciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural e, em especial: a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regu lamento interno de funcionamento; 6309N.o 269 — 20-11-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento; c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de con tas de gerência; d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da Reserva Natural; e) Dar parecer sobre qualquer assunto com inte resse para a Reserva Natural. Artigo 10.o Interdições Na área da Reserva Natural são interditos os seguintes actos e actividades: a) A realização de obras de construção civil, desig nadamente construção de novos edifícios e infra-estruturas, exceptuando as construções de carácter precário que se destinem à gestão da Reserva Natural ou a apoio temporário a acti vidades agrícolas; b) A alteração à morfologia do solo pela instalação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veí culos, de areia ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar, ou a água, bem como pelo vaza mento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas, fora dos locais para tal destinados; c) A alteração à morfologia do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e a diminuição da qualidade das águas superficiais e subter râneas e respectivo caudal; d) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos; e) A colheita, captura, abate ou detenção de exem plares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a des truição de ninhos e a apanha de ovos, a per turbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pela Reserva Natural e das acções de âmbito cien tífico devidamente autorizadas pela mesma; f) A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas; g) A pesca desportiva como actividade desportiva susceptível de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área; h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e com bate a incêndios, operações de salvamento e tra balhos científicos autorizados pela Reserva Natural; i) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propa ganda, temporária ou permanente, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural ou da respectiva Câmara Municipal; j) A utilização de aparelhagem de amplificação sonora; l) A prática de campismo e caravanismo fora dos locais para tal destinados; m) A realização de queimadas e de fogos contro lados e a prática de foguear, durante a época oficial de incêndios, excepto nas áreas com infra estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos). Artigo 11.o Actos e actividades sujeitos a autorização Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da Reserva Natural os seguintes actos e actividades: a) A realização de obras de construção civil para edificações de carácter precário que se destinem a apoio temporário a actividades agrícolas; b) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, pela alteração do coberto vegetal, pela alteração de culturas ou pela afec tação de novas áreas a actividades agro-sil vo-pastoris; c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros; d) A alteração à morfologia do solo ou do coberto vegetal, pela abertura de poços, furos e cap tações ou pela destruição de compartimentações existentes de sebes vivas; e) O alargamento ou qualquer modificação de estradas, caminhos ou acessos existentes e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal; f) A instalação de infra-estruturas eléctricas e tele fónicas, aéreas e subterrâneas, de telecomuni cações, de transporte de gás natural, de sanea mento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos; g) A prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou deterio rarem os factores naturais da área, nomeada mente que impliquem a utilização de veículos terrestres ou de embarcações; h) A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de pro tecção que pela sua natureza não decorram da normal actividade agrícola; i) A realização de queimadas e de fogos contro lados e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos). Artigo 12.o Contra-ordenações 1 — Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.o ou, sem as auto rizações necessárias, no artigo 11.o 2 — A punição e o processamento das contra-orde nações previstas no número anterior são feitos de acordo com os artigos 22.o e seguintes do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro. Artigo 13.o Caça A prática de actividades venatórias na Reserva Natu ral encontra-se regulamentada pela Portaria n.o 881/93, de 15 de Setembro. 6310 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 269 — 20-11-1997 Artigo 14.o Fiscalização As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar apli cável na Reserva Natural, competem ao ICN, em cola boração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor. Artigo 15.o Plano de ordenamento e regulamento 1 — A Reserva Natural é dotada de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos do artigos 14.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de três anos con tados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma. 2 — Até à aprovação do plano de ordenamento refe rido no número anterior, aplica-se o zonamento definido no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 198/80, de 24 de Junho, incluindo as interdições previstas no seu artigo 4.o, em tudo o que não contradiga o disposto no presente diploma. Artigo 16.o Autorizações 1 — Salvo disposição em contrário, as autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos. 2 — Sob proposta fundamentada da comissão direc tiva, o presidente do ICN pode fazer depender de uma avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decre to-Lei n.o 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regu lamentar n.o 38/90, de 27 de Novembro, a autorização para a prática dos actos e actividades referidos no artigo 11.o 3 — Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações pela comissão directiva da Reserva Natural é de 60 dias. 4 — As autorizações emitidas pela comissão directiva da Reserva Natural ao abrigo do presente diploma cadu cam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento. 5 — São nulas e de nenhum efeito as licenças muni cipais ou outras concedidas com violação do regime ins tituído neste diploma. Artigo 17.o Direito de preferência 1 — O ICN goza do direito de preferência nas alie nações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área da Reserva Natural 2 — O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.o do Decreto-Lei n.o 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto n.o 862/76, de 22 de Dezembro. 3 — Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o n.o 3 do Decreto n.o 826/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma. Artigo 18.o Revogações Nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, é revogado o Decreto-Lei n.o 198/80, de 24 de Junho, com excepção do n.o 1 do artigo 3.o e do artigo 4.o, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma. Artigo 19.o Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Setem bro de 1997. António Manuel de Oliveira Guterres — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — João Cardona Gomes Cravinho — Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva — Elisa Maria da Costa Guimarães Fer reira — Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. Promulgado em 24 de Outubro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 30 de Outubro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. ANEXO I Limites da Reserva Natural Norte: o Caminho dos Canteiros, entre o rio Almonda e a Vala Real, e o seu prolongamento para oeste, desde o caminho de ferro; a Vala do Canto do Doutor e o seu prolongamento, denominado «Vala do Pé da Gali nha», pela sua margem direita, entre a Vala Real e o Casão Pereira. Leste: a margem esquerda da Vala da Pereira para sul até ao ponto donde parte um caminho à esquerda; este caminho até ao ponto em que se junta à Vala do Valadão; uma linha para sul, unindo este ponto ao ponto em que um caminho que parte da estrada nacional n.o 365, a norte do cruzamento com o rio Almonda, flecte para este; este caminho até a estrada nacional n.o 365. Sul: a estrada nacional n.o 365, desde a bifurcação do caminho atrás referido até à Quinta da Broa, na margem direita do rio Almonda; o caminho que, par tindo desta Quinta, vai até a Quinta de Miranda e o seu prolongamento para noroeste até ao caminho de ferro. Oeste: o caminho de ferro, para norte, desde a antiga passagem de nível até a um ponto situado no enfiamento do Caminho dos Canteiros. 6311N.o 269 — 20-11-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B ANEXO II Decreto Regulamentar n.o 50/97 de 20 de Novembro A criação do Parque Natural da Serra da Estrela pelo Decreto-Lei n.o 557/76, de 16 de Julho, traduziu o reco nhecimento do valor do maciço da serra da Estrela como região de característica economia de montanha, onde, a par de um grande interesse paisagístico, ainda sub sistem refúgios de vida selvagem e formações vegetais endémicas de importância nacional. A qualidade dos recursos hídricos existentes, a cons tituição do solo e do coberto vegetal na área de gla ciação, aliados a factores de humanização, como o pas toreio de altitude, são, entre outros, responsáveis pelo excepcional património natural e cultural da serra da Estrela. A especificidade natural e cultural da área contribuiu para a aptidão da região como zona privilegiada e tra dicional de turismo e recreio, originando uma pressão humana que, sem uma adequada gestão, pode pôr em causa a preservação dos valores naturais, paisagísticos e culturais que estão na sua génese. Com a publicação do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação do Parque Natural da Serra da Estrela, segundo os cri térios aí estabelecidos. Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Celorico da Beira, Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 13.o e 32.o do Decre to-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alí nea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Reclassificação É reclassificado o Parque Natural da Serra da Estrela, adiante denominado por Parque Natural. Artigo 2.o Limites 1 — Os limites do Parque Natural são os fixados no texto e na carta simplificada que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — As dúvidas eventualmente suscitadas são resol vidas pela consulta da carta, à escala de 1:25 000, arqui vada para o efeito na sede do Parque Natural. Artigo 3.o Objectivos específicos Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural: a) Promover a conservação dos valores naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda dos aspectos geológicos e das espécies da flora e fauna com interesse científico ou paisagístico; b) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das acti vidades económicas tradicionais que garantam a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade; c) Salvaguardar o património edificado, levando a efeito acções de reabilitação, bem como pro movendo uma construção integrada na pai sagem; d) Apoiar a animação sócio-cultural, através da promoção da cultura, hábitos e tradições popu lares; e) Promover o repouso e o recreio ao ar livre, de forma que a serra da Estrela seja visitada e apre ciada sem que daí advenham riscos de degra dação física e biológica para a paisagem e para o ambiente. Artigo 4.o Gestão O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Con servação da Natureza, adiante designado por ICN. Artigo 5.o Órgãos São órgãos do Parque Natural: a) A comissão directiva; b) O conselho consultivo. Artigo 6.o Comissão directiva 1 — A comissão directiva, composta por um presi dente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural. 2 — O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta