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葡萄牙的法律

Regulation No. 49/96 establishing eligibility and priority criteria for the attribution of quality wine plantations

颁布于 1996-11-22 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Agricultural and rural development
关键词
agricultural development, authorization/permit

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DATA Sexta-feira, 22 de Novembro de 1996 NÚMERO271/96 SÉRIE I-B EMISSOR Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas DIPLOMA Despacho Normativo n.º 49/96 SUMÁRIO Estabelece os critérios de elegibilidade e de prioridade para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total de 719 ha, destinada à produção de vinhos de qualidade - VQPRD e Vinho de Mesa Regional PÁGINAS4225 a 4226 TEXTO Despacho Normativo n.º 49/96 De acordo com o compromisso do Conselho de Agricultura de 23 de Julho de 1996, foi concedida a Portugal autorização para atribuição de direitos de plantação de vinha, num total de 719 ha, destinada à produção de vinhos de qualidade - VQPRD e Vinho de Mesa Regional. Tendo em consideração as expectativas e o nível de vontade dos viticultores em procederem a novas plantações, importa definir um quadro de elegibilidade e de prioridades para atribuição dos direitos de plantação, orientado para a melhoria da qualidade e a valorização das denominações de origem, optando-se por um quadro único para todo o continente, baseado no perfil da empresa e da vinha a plantar. Os critérios ora definidos prosseguem como principal objectivo a melhoria da qualidade da produção, a racionalização da empresa vitícola, a concessão de um estímulo à actividade do viticultor e a salvaguarda das denominações de origem em risco de perda de expressão económica, tendo ainda subjacente a preocupação de favorecer uma efectiva utilização dos direitos de plantação a atribuir no mais curto prazo. Assim, tornando-se necessário estabelecer os critérios de elegibilidade e de prioridade com vista à execução desta medida, determina-se o seguinte: 1 - Podem candidatar-se à atribuição de direitos de novas plantações de vinha, no âmbito desta medida, os viticultores que: a) Não sejam detentores de vinhas ilegais; b) Não tenham formulado candidaturas ao prémio para abandono definitivo da vinha e se comprometam a não vir a apresentá-las nas próximas oito campanhas; c) Não tenham cedido direitos de replantação, nos termos da Portaria n.º 156/95, de 23 de Fevereiro, e se comprometam a não vir a cedê-los nas próximas cinco campanhas; d) Não disponham de direitos de replantação por utilizar ou que tenham caducado por ausência de utilização; e) Não tenham beneficiado da atribuição de novos direitos de plantação, nos termos da Portaria n.º 605/90, de 1 de Agosto; f) Sejam donos e legítimos possuidores da terra onde pretendem plantar a vinha; g) Tenham cumprido as obrigações vitivinícolas aplicáveis, designadamente quanto à apresentação das declarações de colheita e produção, de existências e prestações vínicas e outras de destilações obrigatórias nas cinco últimas campanhas; h) Apresentem prova documental de escoamento assegurado para a produção de uva sempre que não detenham vinificação própria. 2 - Só serão aceites candidaturas relativas à plantação de vinhas que: a) Se destinem à produção de VQPRD, VEQPRD, VLQPRD e de Vinho de Mesa Regional; b) Cumpram os requisitos estabelecidos para a respectiva denominação de origem; c) Tenham uma área mínima de 1 ha em parcela contínua e uma área máxima de 20 ha por viticultor, excepto para as situações referidas na 1.ª prioridade do n.º 3, em que não se aplica o valor mínimo; d) Sejam implantadas exclusivamente com material vegetativo certificado, se referido a porta-enxertos, e material certificado ou objecto de selecção massal de clones, se relativo às castas de videira. 3 - Para efeitos de seriação das candidaturas elegíveis, são consideradas as seguintes prioridades: 1.º Para vinhas destinadas à produção das denominações de origem «Colares» e «Carcavelos»; 2.º Para vinhas destinadas à produção de Vinho de Mesa Regional, até ao limite de 180 ha; 3.º Para vinhas destinadas à produção de vinhos VQPRD, VEQPRD e VLQPRD, para a área remanescente. 4 - Na aplicação de cada uma das prioridades referidas, os direitos de plantação serão distribuídos por ordem cronológica de recepção dos pedidos, tendo em conta a aplicação sequencial dos seguintes critérios: a) Viticultores que possuam vinificação própria; b) Viticultores que entreguem a totalidade da produção numa adega cooperativa, na área não atribuída pela prioridade anterior; c) Outros viticultores não incluídos nas situações das alíneas anteriores. 5 - Para efeitos da presente medida, não é considerada a Região Demarcada do Douro. 6 - Os pedidos de novas plantações deverão ser entregues, até 30 de Dezembro de 1996, na direcção regional de agricultura (DRA) onde se localiza a parcela candidata à atribuição de direitos de plantação. 7 - As DRA remetem ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), por telecópia, os pedidos de novas plantações, no prazo de vinte e quatro horas após a recepção do pedido, para efeitos de atribuição da ordem cronológica de entrada. 8 - Só serão considerados pelo IVV os pedidos devidamente preenchidos com os elementos necessários para a sua selecção e constantes do presente despacho. 9 - O IVV procederá à selecção das candidaturas até 15 de Fevereiro, notificando os interessados da decisão e remetendo às DRA, para vistoria, uma listagem dos pedidos seleccionados. 10 - Previamente ao envio das listagens às DRA, para vistoria, o IVV obterá parecer da comissão vitivinícola respectiva sobre o aumento de área para a sua região. 11 - As vistorias devem ser efectuadas no prazo máximo de 30 dias após recepção e remetidas ao IVV até ao dia 31 de Março. 12 - O IVV emite as licenças de plantação até ao final da campanha vitícola respectiva. 13 - As licenças de plantação concedidas devem ser utilizadas pelo requerente no decurso das duas campanhas seguintes à da campanha em que os direitos são atribuídos, sem possibilidade de renovação ou de transferência. 14 - Após a plantação, o viticultor deverá comunicar o facto à DRA no prazo de 30 dias. 15 - A DRA confirma a plantação mediante vistoria e comunica ao IVV os resultados no prazo de 30 dias. 16 - A emissão das licenças fica condicionada ao pagamento prévio, ao IVV, de uma taxa no valor de 20000$00 por hectare. 17 - Do montante fixado no número anterior é atribuído às DRA, para a realização das vistorias, o valor previsto no despacho de 20 de Julho de 1995 do Ministro da Agricultura. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 4 de Novembro de 1996. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

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