Regulation No. 41/2000 amending Regulation No. 8-A/2000 on SIPESCA Regulation - Incentive System for fishing activities for 2000-2001
颁布于 2000-08-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- subsidy/incentive, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation
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文本
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Despacho Normativo n.º 41/2000 O Despacho Normativo n.º 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, aprovou o Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca para os anos 2000 e 2001, dando continuidade ao anterior Regulamento, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 57/98, de 21 de Agosto. Considerando que o SIPESCA tem como destinatários pequenas empresas de pesca apoiando, essencialmente, projectos que visam a melhoria das condições de segurança das embarcações; Considerando que nestas circunstâncias se justifica que o apoio directo aos projectos seja concedido com recurso à taxa mais elevada de comparticipação, por parte do Estado, admitida pelos normativos comunitários: Determino o seguinte: Artigo único Os artigos 4.º, 5.º e 11.º do Regulamento do SIPESCA - Sistema de Incentivos à Pesca, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 8-A/2000, de 2 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «4.º Despesas não elegíveis 1 - Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio financeiro, as seguintes despesas: ... h) Aquisição de artes de pesca, excepto quando contemplem as artes mencionadas na alínea g) do artigo anterior, desde que: i) ... ii) O custo das mesmas não exceda 25% do investimento previsto para o restante custo, quando se trate de novas construções e 20% do montante máximo elegível, no caso das modernizações. ... 5.º Montantes dos apoios ... 3 - A comparticipação do Estado nos custos elegíveis do projecto é fixada em 40%. 4 - As ajudas a conceder são diminuídas, na proporção do tempo decorrido, dos montantes anteriormente concedidos há menos de cinco anos, desde que aqueles tenham sido concedidos para a mesma finalidade. 5 - Em nenhum caso o valor dos subsídios poderá ultrapassar o limite máximo da taxa de comparticipação prevista nas 'Linhas directrizes da Comissão da CE para exame dos auxílios nacionais no sector da pesca'. 11.º Disposições transitórias 1 - As candidaturas apresentadas ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 57/98, de 21 de Agosto, alterado pelo Despacho Normativo n.º 23-A/99, de 28 de Abril, que ainda não foram objecto de decisão, transitam para o regime previsto no presente Regulamento. 2 - As candidaturas previstas no número anterior poderão ser reformuladas pelos respectivos promotores até 31 de Agosto de 2000.» Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 9 de Agosto de 2000. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.