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葡萄牙的法律

Regulation No. 10/2001 approving the Regulation enforcing the measure for the «Protection and Development of Aquatic Resources»

颁布于 2001-02-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
subsidy/incentive, marine fisheries

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Despacho Normativo n.º 10/2001 O Programa Operacional Pesca, adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos, aquicultura, equipamentos de portos de pesca, transformação e comercialização», prevê a medida «Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos», a qual visa proteger os juvenis e aumentar o potencial de produção dos recursos aquáticos nas zonas de pesca costeira. Esta medida vem dar continuidade às experiências e aos projectos já realizados na década de 90 com a instalação de recifes artificiais ao largo do litoral algarvio. Assim, tendo em consideração a Decisão C(2000) n.º 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa, determino o seguinte: 1 - É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida «Protecção e Desenvolvimento dos Recursos Aquáticos», anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante. 2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 8 de Fevereiro de 2001. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA «PROTECÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS RECURSOS AQUÁTICOS» Artigo 1.º Objectivos O presente Regulamento tem por objectivos apoiar os projectos que visem: a) Proteger os juvenis; b) Aumentar o potencial da produção dos recursos aquáticos nas zonas de pesca costeira. Artigo 2.º Promotores Podem apresentar candidaturas no âmbito deste Regulamento o Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), as autarquias locais e outros organismos públicos com atribuições e competências no âmbito do domínio público hídrico. Artigo 3.º Tipos de projectos Poderão ser apoiados os projectos que prossigam a instalação de recifes artificiais e o acompanhamento científico desses recifes. Artigo 4.º Condições de acesso 1 - Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis: a) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e as entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos; b) Dispor de contabilidade actualizada nos termos legais; c) Demonstrar deter mérito técnico e científico na investigação haliêutica ou apresentar acordo com entidade de investigação de reconhecido mérito nas ciências do mar. 2 - Os projectos devem reunir as seguintes condições: a) Apresentar um valor de investimento superior a 100000 euros; b) Demonstrar que do projecto resulta um benefício colectivo; c) Prever o acompanhamento técnico e científico do impacte dos recifes nas espécies haliêuticas e no meio ambiente durante pelo menos cinco anos; d) Estar garantida a cobertura financeira do projecto; e) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos e de ambiente. Artigo 5.º Critérios de selecção 1 - Constituem critérios de selecção das candidaturas: a) O impacte previsível na protecção dos recursos haliêuticos, em especial de juvenis; b) A qualidade técnica e científica da equipa afecta ao projecto; c) A integração da execução física com o acompanhamento científico e a divulgação dos impactes; d) A utilização de materiais não agressivos para o ambiente. 2 - Para efeitos de selecção será dada prioridade às candidaturas relativamente às quais se verifique o preenchimento de maior número dos critérios anteriormente previstos. Artigo 6.º Despesas elegíveis Para efeitos de concessão de apoios, são elegíveis as despesas que, directa ou indirectamente, contribuam para a implementação e desenvolvimento dos projectos, nomeadamente: a) Estudos de impacte ambiental, projectos técnicos e outros levantamentos; b) Infra-estruturas e estruturas imersas e de apoio em terra; c) Trabalhos de levantamento, monitorização e controlo das áreas a intervencionar; d) Estudos técnicos e científicos de acompanhamento dos recifes artificiais instalados e publicações, vídeos, CD-ROM e outros suportes de comunicação associados à sua divulgação; e) Despesas imprevistas de investimento, incluindo revisões de preços, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis. Artigo 7.º Despesas não elegíveis Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste Regulamento, não são elegíveis as seguintes despesas: a) Encargos administrativos e financeiros; b) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo promotor; c) Aquisição de veículos; d) Aquisição de equipamentos em segunda mão; e) Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto. Artigo 8.º Natureza e montantes dos apoios Os apoios são concedidos sob a forma de subsídio a fundo perdido, no montante de 75% do valor do investimento elegível, através de uma comparticipação financeira do Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP). Artigo 9.º Candidaturas 1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). 2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários. 3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado. 4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar que aquela não lhe é imputável. 5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor. Artigo 10.º Apreciação e decisão 1 - A apreciação dos projectos candidatos compete à DGPA. 2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril. 3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos. Artigo 11.º Atribuição dos apoios 1 - A concessão dos apoios é formalizada por protocolo a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio. 2 - A não celebração do protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes. 3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social. 4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas em conformidade com os formulários próprios. 5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível. 6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação da componente prevista na alínea a) do artigo 12.º representar, pelo menos, 20% do respectivo apoio, salvo o disposto no número seguinte. 7 - Poderão ser estabelecidos mecanismos de adiantamento do apoio, nos termos do protocolo referido no n.º 1. Artigo 12.º Execução dos projectos A execução dos projectos aprovados desenvolve-se segundo duas componentes: a) Uma relativa aos trabalhos de instalação dos elementos fixos ou móveis destinados a proteger e desenvolver os recursos aquáticos; b) Outra relativa ao acompanhamento científico do projecto, designadamente a avaliação e o controlo da evolução dos recursos marinhos. Artigo 13.º Obrigações dos promotores Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores, sempre que aplicáveis: a) Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo protocolo de atribuição dos apoios; b) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do protocolo e completar essa execução no prazo previsto no cronograma do projecto; c) Apresentar ao IFADAP um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira da componente do projecto prevista na alínea a) do artigo 12.º no prazo de um ano a contar da sua conclusão; d) Durante pelo menos cinco anos, apresentar ao gestor relatórios anuais relativos à execução da componente do projecto prevista na alínea b) do artigo 12.º; e) Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado; f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor; g) Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres; h) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos; i) Não alienar, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente Regulamento num prazo de seis anos a contar da data da sua aquisição e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto; j) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável. Artigo 14.º Alterações aos projectos aprovados 1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial. 2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados. 3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor.

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