跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Regulamentary Decree No. 15/2007

颁布于 2007-03-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

原标题
Decreto Regulamentar n.o 15/2007.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishing gear/fishing method, inland fisheries, fishing vessel, offences/penalties, fishing authorization, fishery management and conservation, authorization/permit

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Diário da República, 1.a série — N.o 62 — 28 de Março de 2007 1783 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Decreto Regulamentar n.o 15/2007 de 28 de Março O Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, 30/91, de 4 de Junho, e 7/2000, de 30 de Maio, estabelece as medidas nacionais relativas à gestão e conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob sobe rania e jurisdição nacional e define o regime de auto rização e licenciamento da actividade das embarcações e utilização das artes de pesca. Neste âmbito, a regu lamentação em vigor condiciona tal exercício à existência de autorização prévia, posse de livrete de actividade das embarcações e licenciamento anual da actividade. Tendo em vista a simplificação dos procedimentos administrativos, previu-se, no quadro do Programa SIM PLEX 2006, a eliminação da autorização prévia e do livrete de actividade das embarcações e a sua substi tuição por um documento único, a licença de pesca, que passará a incluir toda a informação necessária ao exercício da actividade da pesca. Com o presente decreto regulamentar dá-se cumpri mento à referida medida, revogando-se a necessidade de documentos de autorização prévia e livrete de acti vidade de embarcação, procedendo-se a pequenos ajus tamentos nos trâmites do licenciamento e determinan do-se que a definição da informação mínima que deve constar das licenças de pesca será objecto de portaria. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas. Ao abrigo do disposto nos artigos 3.o e 4.o do Decre to-Lei n.o 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.o 383/98, de 27 de Novembro, e nos ter mos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.o Alteração ao Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho Os artigos 75.o e 77.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regu lamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, 30/91, de 4 de Junho, e 7/2000, de 30 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 75.o [. . .] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O requerimento para o primeiro licenciamento deve ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.o e 72.o, à DGPA, por inter médio dos serviços centrais ou regionais ou das capi tanias do porto de registo das embarcações, ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações. 3 — Os pedidos de renovação das licenças devem ser apresentados às entidades referidas no número anterior até 31 de Agosto de cada ano, instruídos com a documentação prevista no despacho a que se refere o artigo 74.o-A. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 77.o [. . .] 1 — As licenças de pesca são tituladas por docu mento a emitir pela DGPA, cuja informação mínima é aprovada por portaria do membro do Governo res ponsável pelo sector das pescas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Artigo 2.o Norma revogatória 1 — São revogados os artigos 73.o, 74.o, n.o 4, e 80.o do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de Janeiro, 28/90, de 11 de Setembro, 30/91, de 4 de Junho, e 7/2000, de 30 de Maio. 2 — É revogada a Portaria n.o 478/88, de 21 de Julho, alterada pela Portaria n.o 699/89, de 16 de Agosto, que aprova os modelos de livrete de actividade das embar cações. Artigo 3.o Produção de efeitos O presente decreto regulamentar produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2007. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006 — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Carlos Manuel Costa Pina — João António da Costa Mira Gomes — Alberto Bernardes Costa — Fran cisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho — Rui Nobre Gonçalves. Promulgado em 28 de Fevereiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 2 de Março de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Decreto Regulamentar n.o 16/2007 de 28 de Março Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada polí tica de planeamento tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais. Os princípios orientadores da política florestal defi nida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.o 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais, deter minam que o ordenamento e gestão florestal se fazem

Regulamentary Decree No. 15/2007 · Nelum