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Regional Regulatory Decree No. 8/2015/M approving the structure of the Regional Secretariat for Environment and Natural Resources (SRA)

颁布于 2015-07-13 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto Regulamentar Regional n. 8/2015/M - Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
葡萄牙
主题
Environment, Water
关键词
institution, environmental planning, governance, research, policy/planning, water resources management, sewerage

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 5408 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 Chilena teria sido completamente diferente sem a sua in tuição visionária e a sua ação desinteressada. Mais de seis mil títulos, muitos deles reeditados várias vezes, sustentam esta afirmação”. É esta a medida da grandeza da obra de uma figura ímpar, que marcou a divulgação literária em toda a Amé rica Latina. Por tudo isto, é de inteira justiça que a vida e obra do corvino Carlos George Nascimento integre, por direito próprio, a coleção dos Roteiros Culturais dos Açores (Personalidades). Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que crie, até ao final da presente legislatura, um Roteiro Cultural dedicado à vida e obra de Carlos George Nascimento. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó noma dos Açores, na Horta, em 17 de junho de 2015. O Vice -Presidente da Assembleia Legislativa, em exer cício, Ricardo Manuel Viveiros Cabral. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, estabeleceu a estrutura orgânica do XII Go verno Regional da Madeira, criando a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos setores da água, do ambiente, da conservação da natureza, das flo restas, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do litoral, do mar, do ordenamento do território, do parque natural, do saneamento básico e do urbanismo. De entre as alterações com maior impacto realçamos a sucessão na então existente Secretaria Regional do Am biente e dos Recursos Naturais, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, e posteriormente alterada e republicada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, de duas secretarias regionais: a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Em consequência, torna -se premente criar as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais adequando -a a esta nova realidade, assente na prossecução do interesse público e na promoção de uma administração pública baseada no trinómio economia, efi ciência e eficácia. Nesse sentido e em cumprimento do Programa do XII Governo Regional da Madeira, merece especial real ce a criação de um novo modelo de gestão que permita a ar ticulação e a implementação das medidas definidas para o ambiente e conservação da natureza, assente na criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM (IFCN,IP -RAM), estrutura aglutinadora da gestão inte grada da paisagem, da floresta e dos espaços naturais da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens. A entidade a criar resulta da fusão do Serviço do Parque Natural da Madeira, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a Direção Regional de Florestas e Conser vação da Natureza, da qual resultará maior eficiência na prossecução das políticas públicas ambientais decorrentes sobretudo da racionalização dos recursos associados, da maior afetação de receitas e da autonomia na prossecução da sua missão. Concomitantemente, é reestruturada a Direção Regional do Ordenamento do Territorio e Ambiente, por forma a dinamizar e concretizar o potencial ambiental, social e económico do litoral, do mar territorial e Zona Económica Exclusiva (ZEE) associada. Com efeito, as fortes dinâmicas ligadas ao ordenamento do espaço marítimo e ao crescimento azul que se verificam no espaço europeu e que se têm traduzido em investimento estratégico, orgânico e estrutural, aos mais diversos níveis de governação, desafiam a criação de uma estrutura no Governo Regional responsável pela definição e execução de uma política integrada e intersetorial no domínio do mar, com particular enfoque nos domínios do conhecimento, proteção e valorização do mar e dos recursos naturais marinhos e costeiros. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, do ar tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, Missão, Atribuições e Competências Artigo 1.º Natureza e Missão A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, abreviadamente designada por SRA, é o departamento do Governo Regional que define e executa, sob uma perspe tiva global e de desenvolvimento sustentável, a política regional nos seguintes domínios: a) Água; b) Ambiente; c) Conservação da natureza; d) Florestas; e) Informação geográfica, cartográfica e cadastral; f) Litoral; g) Mar; h) Ordenamento do território; i) Parque natural; j) Saneamento básico; k) Urbanismo. Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a po lítica regional nos domínios da água, do ambiente, da Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 5409 conservação da natureza, das florestas, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do litoral, do mar, do ordenamento do território, do parque natural, do sanea mento básico e do urbanismo; b) Gerir e conservar os recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região; c) Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente na pre servação da bio e geodiversidade, da paisagem, dos ecossistemas, na qualidade da água e do ar, no respeito e na conservação do património ambiental nas suas variadas vertentes; d) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos ci dadãos; e) Assegurar uma política de qualidade na gestão dos resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução e reutilização; f) Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na pers petiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria; g) Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução; h) Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e de monstração, de acordo com a política definida para cada setor; i) Empreender as ações necessárias à conservação da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, amea çadas ou vulneráveis; j) Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racio nalização das utilizações, a sustentabilidade económica do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a União Europeia; k) Assegurar o exercício das competências de pla neamento e gestão do mar e litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomen tando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável; l) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela; m) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou co financiados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela; n) Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela; o) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domí nios sob a sua tutela; p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regu lamentares definidas para cada setor; q) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pe didos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atri buições; r) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor; s) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor. Artigo 3.º Competências 1 — A SRA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Ambiente e Recursos Natu rais, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências: a) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º; b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais; c) Exercer as demais competências que lhe sejam co metidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional. 2 — O Secretário Regional pode, nos termos da lei, de legar competências nos seus chefe do gabinete e adjuntos, bem como nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRA. 3 — O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número anterior. CAPÍTULO II Estrutura Orgânica SECÇÃO I Estrutura geral Artigo 4.º Estrutura geral A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Au tónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor empresarial público da mesma. Artigo 5.º Serviços da administração direta 1 — Integram a administração direta da Região Autó noma da Madeira, no âmbito da SRA, os seguintes serviços centrais: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente. 2 — O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes são de apoio e de coordenação. 3 — O serviço indicado na alínea b) do número an terior é um serviço em que as funções dominantes são executivas. 5410 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 Artigo 6.º Serviços da administração indireta Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM. Artigo 7.º Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira A SRA exerce a tutela e as competências no âmbito da função acionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente à sociedade comercial ARM — Águas e Resíduos da Madeira, S. A. SECÇÃO II Gabinete do Secretário Regional Artigo 8.º Missão, atribuições e competências do Gabinete do Secretário Regional 1 — O Gabinete do Secretário Regional, abreviada mente designado por Gabinete, tem por missão apoiar diretamente o Secretário Regional, especialmente em ma térias de natureza organizacional, jurídica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidade empresarial tuteladas pela SRA. 2 — O Gabinete coordena as funções da SRA nas se guintes matérias: a) Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRA; b) Elaboração e acompanhamento da execução do or çamento de funcionamento; c) Planeamento do investimento público e correspon dente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento; d) Gestão dos recursos humanos; e) Planeamento e gestão da formação dos trabalhadores da SRA; f) Planeamentos organizacionais e modernização ad ministrativa. 3 — O Gabinete prossegue as seguintes atribuições: a) Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional; b) Emitir os pareceres necessários às tomadas de de cisão; c) Apoiar técnica e juridicamente os organismos e ser viços da SRA; d) Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRA, no Plano e Programa de Investi mentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autó noma da Madeira (PIDDAR); e) Assegurar as ligações entre os vários serviços e or ganismos da SRA e entre estes e o exterior; f) Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRA; g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições come tidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do ar tigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio. 4 — O Gabinete é dirigido por um chefe do gabinete. 5 — O chefe do gabinete será substituído nas suas au sências e impedimentos por um dos adjuntos do Gabinete ou por membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional. 6 — Compete aos adjuntos do Gabinete prestar ao Se cretário Regional o apoio político e técnico que lhe for determinado. 7 — Compete aos técnicos especialistas prestar apoio na sua área de especialidade. 8 — Compete aos secretários pessoais prestar apoio ao Secretário Regional e ao respetivo Gabinete. Artigo 9.º Estrutura do Gabinete do Secretário Regional O Gabinete do Secretário Regional obedece a uma estru tura hierarquizada, que compreende as unidades nucleares e flexíveis a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro. SECÇÃO III Missão do serviço da administração direta Artigo 10.º Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente 1 — A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, abreviadamente designada por DROTA, tem por missão, executar e coordenar a política regional da gestão da qualidade do ambiente, do setor da água, do mar, do litoral, do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contri buindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais. 2 — A DROTA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau. SECÇÃO IV Missão do serviço da administração indireta Artigo 11.º Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM 1 — O Instituto das Florestas e Conservação da Na tureza, IP -RAM, designado abreviadamente por IFCN, IP -RAM, a criar por decreto legislativo regional, é um ser viço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sus tentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas. 2 — O IFCN, IP -RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice -presidente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau, respetivamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 5411 CAPÍTULO III Pessoal Artigo 12.º Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 1 — A SRA adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema cen tralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta e indireta: a) O Gabinete do Secretário Regional; b) A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente; c) O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM. 2 — O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte: a) Regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público constituída por tempo inde terminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços; b) Regime descentralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeter minado, integrados em carreiras e categorias especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços. 3 — Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na Secretaria Regional do Ambiente e Re cursos Naturais, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, podendo ser afetos a qualquer dos serviços refe ridos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos do artigo 5.º -A do Decreto Legis lativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro. 4 — Os trabalhadores integrados no regime descen tralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior. 5 — O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo regime centra lizado é feito para a SRA, sem prejuízo de ser determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto. 6 — A lista nominativa referida no n.º 3 será atuali zada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º -A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de se tembro, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SRA, procedendo -se, neste caso, à sua eliminação da referida lista. CAPÍTULO IV Disposições transitórias e Finais Artigo 13.º Dotação de cargos de direção 1 — A dotação de cargos de direção superior da adminis tração direta e indireta da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 2 — A dotação de lugares de cargos de direção inter média de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Se cretário, consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 14.º Extinção, reestruturação e criação de serviços 1 — São extintos, sendo objeto de fusão: a) A Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, sendo as suas atribuições integradas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM. b) O Serviço do Parque Natural da Madeira, sendo as suas atribuições integradas no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM. 2 — A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente é objeto de reestruturação. Artigo 15.º Produção de efeitos 1 — As fusões previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior e o disposto nos artigos 6.º e 11.º, apenas produzem efeitos com a entrada em vigor do diploma que proceder à criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP -RAM. 2 — A reestruturação da Direção Regional do Ordena mento do Território e Ambiente prevista no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico. Artigo 16.º Orgânica do serviço O diploma orgânico da Direção Regional do Orde namento do Território e Ambiente é aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente di ploma. Artigo 17.º Referências legais, regulamentares e contratuais Todas as referências, legais, regulamentares ou contra tuais, feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recur sos Naturais, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, retificado pela Declaração de retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º devem ter -se por feitas à Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais. 5412 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 5 de agosto de 2015 Artigo 18.º Transição do pessoal 1 — Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 15.º, o sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SRA previsto no artigo 12.º opera -se nos se guintes órgãos e serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente; c) Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza. 2 — Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida. Artigo 19.º Carreiras de coordenador e chefe de departamento 1 — O desenvolvimento indiciário das carreiras sub sistentes de coordenador e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15 -I/99, de 30 de setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2000/M, de 15 de julho, e 4/2005/M, de 15 de abril, sendo -lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55 -A/2010, de 31 de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 de 31 de dezembro, e 66 -B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2 — O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro. Artigo 20.º Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços 1 — Em cumprimento com o disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, as unidades orgânicas nucleares, Gabinete Jurídico e Gabinete de Planeamento da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, transitam para a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais. 2 — Até à aprovação da organização interna dos servi ços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, os serviços referidos no número anterior mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo -se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. 3 — A transição de serviços a que se refere o n.º 1, será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e Agricultura e Pescas. Artigo 21.º Revogação 1 — É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — A revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, no respeitante às normas de qualquer natureza que se prendam com as atribuições nos setores da agricultura, agropecuária e desenvolvimento rural, artesanato e pescas depende da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores. Artigo 22.º Entrada em vigor Sem prejuízo do disposto artigo 15.º, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de julho de 2015. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Ma chado de Albuquerque. Assinado em 13 de julho de 2015. Publique -se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . 1 ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º) Cargos de direção superior da administração indireta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção superior de 2.º grau . . . . . . . . . . . . 1 ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º) Dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dependentes do Gabinete do Secretário Regional Número de lugares Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . 3

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