Regional Legislative Decree No. 5/89/M creating the Regional Secretariat of Agriculture and Fisheries (SRAP)
颁布于 1988-11-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/M: Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition, Fisheries and aquaculture, Forestry
- 关键词
- governance, institution
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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/M Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas A integração plena na Comunidade Económica Europeia e a implementação efectiva, em 1992, do mercado único europeu impõem a urgente reestruturação e modernização do sector primário. Face ao peso económico e social que detém comparativamente aos restantes sectores de actividade e dada a estratégia de desenvolvimento delineada no Programa do Governo da Região Autónoma da Madeira para o próximo quadriénio, importa dotar a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas com uma estrutura capaz de corresponder eficazmente à nova dinâmica. Dado que a orgânica vigente, considerada no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M, de 19 de Abril, apresenta uma estrutura desajustada à consecução dos objectivos citados: Nestes termos, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Natureza e atribuição Artigo 1.º A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante à agricultura, florestas, pecuária, pescas e alimentação. Art. 2.º - 1 - A SRAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente: a) Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional; b) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade; c) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional; d) Elaborar os projectos de diplomas regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à SRAP; e) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria de sua competência; f) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRAP; g) Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes ao exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRAP; h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei. 2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes. 3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços. Art. 3.º Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas compete executar a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e fundos públicos: a) Instituto do Vinho da Madeira; b) Fundo Especial para a Extinção da Colónia; c) Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas; d) Parque Natural da Madeira. CAPÍTULO II Estrutura SECÇÃO I Art. 4.º A SRAP compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Gabinete do Secretário Regional; b) Assessoria Técnica; c) Assessoria Jurídica; d) Gabinete de Coordenação do Frio; e) Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros; f) Direcção Regional de Agricultura; g) Direcção Regional de Pecuária; h) Direcção Regional das Pescas. SECÇÃO II Órgãos e serviços da apoio Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Pescas compreende um chefe de gabinete, um adjunto e duas secretárias particulares. 2 - Podem ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SRAP. 3 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários órgãos e serviços da SRAP. Art. 6.º A Assessoria Técnica é um serviço de estudo e planeamento, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Gabinete do Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados. Art. 7.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte: a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos; b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais; c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais; d) Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional. Art. 8.º - 1 - O Gabinete de Coordenação do Frio, abreviadamente designado por GCF, é dirigido por um director de serviços. 2 - Ao GCF compete, designadamente: a) Definir a política regional do frio; b) Planear, controlar e rever a rede de frio; c) Apoiar tecnicamente a indústria regional; d) Normalizar e regulamentar a utilização do frio; e) Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigorificas; f) Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado; g) Propor, colaborar ou, por iniciativa própria, desenvolver acções de formação profissional tendo em vista a formação de técnicos de frio; h) Promover e divulgar a utilização do frio, ao nível da Região, mormente junto do consumidor, como meio de defesa deste; i) Acompanhar e fiscalizar projectos e obras da responsabilidade do Governo Regional na parte respeitante à tecnologia frigorífica; j) Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade. Art. 9.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SRAP. 2 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Pessoal; b) Divisão de Finanças e Contabilidade. 3 - À Divisão de Pessoal compete, nomeadamente: a) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente; b) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação, regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral; c) Assegurar e promover a realização e formação profissional de todo o pessoal da SRAP. 4 - À Divisão de Finanças e Contabilidade compete, nomeadamente: a) Elaborar o orçamento da SRAP, bem como coordenar e acompanhar a sua execução; b) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRAP; c) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRAP; d) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro. Direcção Regional de Agricultura CAPÍTULO III Atribuições Art. 10.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional (GR) para o sector agrário e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização. 2 - Incumbe à DRA, designadamente: a) Promover a execução da política definida para as áreas agrícola, florestal e alimentar; b) Proceder à definição de planos, programas e acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso do sector agrário; c) Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnico-económica, de modo a manter convenientemente informados todos os órgãos e serviços do Governo Regional e todos os demais interessados. CAPÍTULO IV Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura Art. 11.º A DRA compreende: a) Director regional; b) Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus; c) Direcção dos Serviços de Produção Agrícola; d) Direcção dos Serviços Florestais; e) Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola; f) Direcção dos Serviços Hidroagrícolas; g) Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola; h) Direcção dos Serviços de Extensão Rural; i) Divisão do Jardim Botânico; j) Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas; e l) Repartição dos Serviços Administrativos. SECÇÃO II Do director regional Art. 12.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional de Agricultura superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRA e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior. 2 - No âmbito do disposto no número anterior e sem prejuízo dos poderes da secretaria regional da tutela, compete, designadamente, ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector agrário; b) Assegurar e promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA; c) Apresentar superiormente o plano de actividade e orçamento anual da DRA e o correspondente relatório de execução; d) Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços. Art. 13.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRA. 2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRA. 3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior para o efeito designado. Art. 14.º O director regional será apoiado por um jurista, com funções de mera consultadoria jurídica. SECÇÃO III Do Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus Art. 15.º - 1 - O Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAPAAE, é dirigido por um director de serviços. 2 - Ao GAPAAE compete, designadamente: a) Elaborar os planos e os projectos de desenvolvimento da DRA, quer os que se enquadrem nos regulamentos comunitárias, quer os que resultem de medidas ou acções de implementação da política definida para o sector; b) Definir os objectivos da DRA e elaborar os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos; c) Realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector; d) Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA; e) Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica, relativos a assuntos de natureza agrícola, de interesse para os domínios abrangidos pela DRA. SECÇÃO IV Da Direcção dos Serviços de Produção Agrícola Art. 16.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Produção Agrícola, abreviadamente designada por DSPA, compete, nomeadamente: a) Executar os programas da política agrícola da DRA; b) Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral; c) Prestar assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola; d) Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de cultura e demonstração de resultados; e) Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola; f) Efectuar e manter actualizado o inventário do património agrícola da Região. 2 - A DSPA compreende os seguintes departamentos: a) Divisão de Fruticultura; b) Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses; c) Divisão de Floricultura; d) Divisão de Viticultura; e) Secção de Construções Rurais. SECÇÃO V Da Direcção dos Serviços Florestais Art. 17.º - 1 - À Direcção dos Serviços Florestais, abreviadamente designada por DSF, compete, designadamente: a) Promover a elaboração e realizar projectos de infra-estruturas necessárias à prossecução dos objectivos de política florestal que forem definidos e aprovados pela DRA; b) Garantir a aplicação e fiscalizar o cumprimento da legislação vigente na área das suas competências; c) Planear e coordenar o desenvolvimento dos recursos cinegéticos e dos recursos agrícolas de águas interiores, assim como promover o justo equilíbrio do regime silvo-pastoril com a necessária protecção ambiental; d) Coordenar a acção da Polícia Florestal, definir o seu armamento, fardamento e equipamento e elaborar as normas por que se há-de reger aquele corpo policial. 2 - A DSF compreende: a) Corpo de Polícia Florestal; b) Divisão de Produção Florestal; c) Divisão de Vida Animal. SECÇÃO VI Da Direcção dos Serviços da Investigação o Agrícola Art. 18.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola, abreviadamente designada por DSIA, compete, nomeadamente: a) Propor, coordenar e apoiar a investigação e experimentação agrícola, de harmonia com os programas aprovados no âmbito do sector; b) Manter laboratórios de análise químico-agricola, de estudos fitossanitários e outros com interesse para o sector; c) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e regionais em matéria de fitossanidade; d) Emitir os certificados fitossanitários ou quaisquer declarações adicionais necessários à importação e exportação de plantas, sementes e propágulos. 2 - A DSIA compreende: a) Divisão de Fitopatologia; b) Divisão de Inspecção Fitossanitária e Propagação; c) Divisão de Análises Agrícolas. SECÇÃO VII Da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas Art. 19.º - 1 - À Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, abreviadamente designada por DSH, compete, designadamente: a) Promover a execução dos programas da política hidroagrícola da DRA, bem como contribuir para a realização e coordenação dos novos aproveitamentos hidroagrícolas, visando a utilização das áreas irrigadas; b) Elaborar estudos sobre novas técnicas de regadio, de forma a diminuir o consumo de água; c) Efectuar o cadastro dos regantes e promover o seu esclarecimento sobre problemas de modernização do regadio; d) Gerir e distribuir a água de rega, fiscalizar e cobrar as correspondentes taxas, bem como dirigir o respectivo pessoal; e) Propor a fixação dos preços de água de rega; f) Executar as obras necessárias à conservação e melhoramento do regadio na Região. 2 - A DSH compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Projectos, Construção e Fiscalização; b) Divisão de Cadastro, Distribuição e Controlo de Caudais. SECÇÃO VIII Da Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola Art. 20.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola, abreviadamente designada por DSCIA, compete, designadamente: a) Assegurar a gestão dos mercados agrícolas e pecuários regionais, nos termos definidos pelas organizações de mercado (OCMs), procedendo à aplicação dos instrumentos legais de orientação e regularização em cooperação com a organização nacional congénere; b) Assegurar a gestão e aplicação dos meios e mecanismos financeiros regionais e comunitários postos à sua disposição como suporte das acções de intervenção, regularização e organização dos mercados agrícolas e pecuários; c) Gerir os stocks provenientes das intervenções no mercado; d) Assegurar a colaboração das organizações representativas dos agentes económicos interessados no funcionamento dos mercados agrícolas e pecuários; e) Assegurar a disciplina e regularização do comércio externo dos produtos agrícolas e pecuários e proceder ao seu acompanhamento sistemático; f) Assegurar a participação regional na gestão dos mercados nacionais e comunitários dos produtos agrícolas e pecuários, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades; g) Propor e participar na definição da política regional de preços, comercialização e transformação de produtos agrícolas e pecuários, bem como emitir parecer sobre pedidos de financiamento neste âmbito; h) Promover a elaboração de estudos tendentes ao melhoramento das estruturas de abate, distribuição e comercialização dos produtos agro-pecuários; i) Promover e assegurar a verificação comercial, bem como a fiscalização das normas de qualidade vigentes para os produtos agrícolas e pecuários; j) Assegurar a gestão dos matadouros e casas de matança pertencentes à Região Autónoma da Madeira. 2 - A DSCIA compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Comercialização dos Produtos Agrícolas; b) Divisão de Apoio à Gestão da Empresa Agrícola; c) Divisão de Matadouros; d) Divisão de Informação de Mercados Agrícolas (CRIMA); e) Divisão de Qualidade Alimentar; f) Divisão de Informática. SECÇÃO IX Da Direcção dos Serviços de Extensão Rural Art. 21.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Extensão Rural, abreviadamente designada por DSER, compete, nomeadamente: a) Estudar, definir e propor a aplicação dos meios de acelerar o processo de desenvolvimento integral das comunidades rurais da Região, habilitando as populações para uma participação consciente no estudo e execução dos programas de autodesenvolvimento, a levar a cabo com a intervenção de serviços diferenciados; b) Dinamizar, definir e propor a implementação de uma estrutura e de uma estratégia de actuação consentâneas com o objectivo atrás proposto, assegurando, nomeadamente, a acção articulada e em tempo oportuno dos serviços e instituições mais intervenientes no processo de desenvolvimento integral da Região; c) Criar os instrumentos necessários à formação profissional, permanente e actualizada, quer a nível de técnicos, quer a nível de populações; d) Providenciar no sentido de as casas do povo serem instituições genuinamente representativas das comunidades em que se integram, bem como apoiar e coordenar as acções culturais e sócio-económicas e todas as demais que, através delas, considerar conveniente desenvolver. 2 - A DSER compreende as seguintes divisões: a) Divisão de Estudos, Planeamento, Coordenação e Associativismo; b) Divisão de Formação Profissional. SECÇÃO X Da Divisão do Jardim Botânico Art. 22.º À Divisão do Jardim Botânico, que funciona na dependência directa do director regional, compete, designadamente: a) Promover a investigação científica nos domínios da botânica, em colaboração com os organismos afins, nacionais e estrangeiros; b) Incentivar o estudo da flora da Região; c) Proceder à selecção, multiplicação e distribuição de plantas com interesse científico, ornamental ou económico; d) Proceder à permuta com outros jardins e institutos botânicos de sementes e propágulos de espécies naturalizadas, cultivadas ou indígenas da Região e ainda de material herborizado; e) Assegurar a manutenção do herbário; f) Assegurar a manutenção de jardins, parques, reservas naturais e integrais ou outras; g) Colaborar em estudos, experiências ou realizações nos domínios da floricultura e silvicultura; h) Proceder à introdução e aclimatização de plantas úteis ou para fins de estudo; i) Contribuir para a formação profissional de pessoal técnico e auxiliar de jardinagem. SECÇÃO XI Da Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas Art. 23.º À Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas, que funciona na directa dependência do director regional, compete, nomeadamente: a) Coordenar a utilização e manutenção de todas as máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico, distribuídos de modo a promover a maximização da sua eficiência; b) Emitir pareceres técnicos sobre a aquisição de máquinas, viaturas e outro equipamento mecânico; c) Proceder à elaboração de relatórios e pareceres técnicos sempre que ocorram acidentes envolvendo viaturas e máquinas; d) Apoiar técnica e materialmente os agricultores sempre que solicitada para tal, alugando ou cedendo equipamento necessário, tendo em atenção a conservação dos solos da Região. SECÇÃO XII Da Repartição dos Serviços Administrativos Art. 24.º À Repartição dos Serviços Administrativos, adiante designada por RSA, que funciona na directa dependência do director regional, compete, designadamente: a) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e provisional do pessoal; b) Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo; c) Assegurar e controlar a execução orçamental da Direcção Regional; d) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectas à DRA. Direcção Regional de Pecuária CAPÍTULO V Atribuições Art. 25.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional de Pecuária, abreviadamente designada por DRP, promover, coordenar e orientar o fomento da produção pecuária, a defesa sanitária dos animais, a preservação e valorização das espécies de interesse económico, a salvaguarda da saúde pública em relação a zoonoses transmissíveis ou prejudiciais ao homem, assegurar as acções no âmbito da higiene pública e apoiar a política do ambiente. 2 - Incumbe à DRP, designadamente: a) Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções que se prendem com a política pecuária e o planeamento do sector; b) Conceber, elaborar, promover, orientar e acompanhar programas de acção e o que estiver previsto na lei, relacionados com a defesa sanitária, a higiene pública, o fomento e melhoramento zootécnico e a luta contra a poluição, em colaboração com outros serviços e organismos competentes; c) Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas aprovados; d) Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais, nacionais e regionais em matéria de saúde e etiologia animal, higiene pública veterinária e melhoramento zootécnico, estabelecendo as condições para a passagem de certificados sanitários e zoossanitários referentes aos animais e seus produtos que se destinem a ser exportados, importados ou cabotados. CAPÍTULO VI Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura Art. 26.º A DRP compreende: a) Director regional; b) Gabinete de Estudos e Planeamento; c) Direcção dos Serviços Veterinários; d) Laboratório Regional de Veterinária; e) Repartição dos Serviços Administrativos. SECÇÃO II Do director regional Art. 27.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional de Pecuária superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRP e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior. 2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional: a) Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector pecuário; b) Superintender na realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o sector; c) Promover a elaboração do plano, orçamento e relatório anual da actividade da DRP; d) Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços. Art. 28.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRP. 2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRP. 3 - Nas suas faltas ou impedimentos será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior para o efeito designado. SECÇÃO III Do Gabinete de Estudos e Planeamento Art. 29.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é dirigido por um director de serviços. 2 - Ao GEP compete, designadamente: a) Promover e programar as actividades relacionadas com a saúde animal, a higiene pública veterinária, o fomento e melhoramento zootécnico, bem como o acompanhamento da execução dos programas e projectos do sector; b) Assegurar a elaboração do relatório anual da DRP; c) Assegurar e coordenar a articulação na Região dos programas nacionais e comunitários no âmbito das atribuições da DRP; d) Promover e realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector. SECÇÃO IV Da Direcção dos Serviços Veterinários Art. 30.º - 1 - À Direcção dos Serviços Veterinários, abreviadamente designada por DSV, compete, nomeadamente: a) Promover e executar a política para o sector pecuário, no âmbito do fomento e melhoramento animal, saúde animal e higiene pública veterinária; b) Emitir parecer sanitário sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, embriões e ovos embrionados; c) Emitir certificados zoossanitários; d) Promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária, tendo em vista a adopção de medias que contribuam não só para a saúde dos animais e seu bem-estar, como também para a genuinidade e salubridade dos produtos deles originários, destinados à alimentação humana; e) Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos das instalações e seu funcionamento, relativos à exploração dos animais e aos estabelecimentos relacionados com os produtos cárneos, avícolas, pescado, leite e lacticínios destinados ao consumo público, em especial no que se refere aos requisitos e normas hígio-sanitárias; f) Apreciar e aprovar, no foro da sua competência, os projectos e planos de construção dos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior e proceder ao respectivo licenciamento sanitário; g) Estabelecer as directrizes técnicas a observar na vigilância hígio-sanitária das instalações e equipamentos e no controlo da higiene dos produtos cárneos, avícolas, piscícolas e lácteos destinados ao consumo público; h) Emitir parecer hígio-sanitário sobre pedidos de importação e exportação, bem como certificados de origem e salubridade, relativamente aos produtos referidos na alínea anterior; i) Promover, regulamentar e apoiar as necessárias acções conducentes à maior produtividade e rentabilidade das diferentes espécies animais e ainda a coordenação das actividades zootécnicas. 2 - A DSV compreende os seguintes departamentos: a) Divisão de Higiene Pública Veterinária; b) Divisão de Saúde Animal; c) Divisão de Produção e Melhoramento Animal; d) Divisão Veterinária de Fronteiras. SECÇÃO V Do Laboratório Regional de Veterinária Art. 31.º - 1 - Ao Laboratório Regional de Veterinária, abreviadamente designado por LRV, dirigido por um director de serviços, compete, nomeadamente: a) Apoiar os diversos serviços do Governo Regional em todos os aspectos ligados à defesa da saúde dos animais, qualidade hígio-sanitária dos produtos destinados à alimentação humana, bem como aos destinados à alimentação animal, e realizar estudos e actividades de investigação e desenvolvimento no domínio do sector; b) Efectuar análises, exames e ou peritagens de carácter oficial para instrução de processos ou outro procedimento legal, de acordo com as leis e regulamentos estabelecidos; c) Efectuar análises e exames relacionados com o apoio laboratorial no âmbito do sector pecuário. 2 - O LRV compreende: a) Divisão de Investigação Veterinária; b) Divisão de Bromatologia. SECÇÃO VI Da Repartição dos Serviços Administrativos Art. 32.º À Repartição dos Serviços Administrativos, adiante designada por RSA, que funciona na directa dependência do director regional, compete, designadamente: a) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal; b) Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo; c) Assegurar e controlar a execução orçamental da Direcção Regional; d) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectos à DRP. Direcção Regional das Pescas CAPÍTULO VII Atribuições Art. 33.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional das Pescas, abreviadamente designada por D. R. Pescas, executar a política definida pelo Governo Regional para o sector das pescas e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização. 2 - Incumbe à D. R. Pescas, designadamente: a) Estudar, coordenar, executar e fiscalizar as acções de política das pescas; b) Propor superiormente os planos e os programas de desenvolvimento, anuais ou plurianuais, do sector; c)Propor as medidas legislativas relativas à actividade piscatória em geral e às que se refiram, em particular, às infra-estruturas, embarcações de pesca, equipamentos, métodos e artes de pesca; d) Promover a investigação científica aplicada, de acordo com os programas e projectos aprovados para o sector; e) Colaborar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos atinentes ao uso e protecção dos recursos e meios aquáticos, no sentido do seu equilíbrio ecológico; f) Estabelecer e manter relações com organismos e entidades nacionais e internacionais no âmbito das pescas e que concorram para o desenvolvimento harmonioso do sector; g) Coordenar, apoiar e fiscalizar a experimentação que a iniciativa privada do sector se proponha efectuar; h) Efectuar o licenciamento das actividades do sector; i) Proceder ao estudo da viabilidade técnico-científica e económica da aquacultura na Região; j) Promover o aperfeiçoamento profissional do seu pessoal e o nível técnico dos respectivos serviços; l) Assegurar a primeira venda do pescado fresco; m) Administrar as instalações e equipamentos frigoríficos que lhe pertençam destinados à congelação, conservação e armazenamento do pescado. CAPÍTULO VIII Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura Art. 34.º A D. R. Pescas compreende: a) Director regional; b) Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas; c) Direcção de Serviços de Estudos e Investigação das Pescas; d) Direcção de Serviços de Recepção de Pescado; e) Divisão de Entrepostos Frigoríficos; f) Repartição dos Serviços Administrativos. SECÇÃO II Do director regional Art. 35.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional das Pescas superintender a acção de todos os serviços e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior. 2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional: a) Promover e superintender na realização de estudos e trabalhos considerados importantes para o sector, nomeadamente planos e programas de desenvolvimento; b) Acompanhar e participar nas acções da política nacional e comunitária de pescas com incidência e interesse regional, de forma a garantir o harmonioso desenvolvimento do sector; c) Assegurar a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros departamentos do Governo Regional, bem como com outras entidades públicas ou privadas, quando tal se manifeste necessário; d) Executar e fazer executar as leis, regulamentos e restantes disposições legais relativos aos serviços e outros departamentos da Direcção Regional; e) Coordenar a elaboração, em tempo útil e nos termos das directivas superiormente fixadas, dos planos anuais ou plurianuais, orçamento e relatórios de actividade da Direcção Regional; f) Manter uma relação estreita com as associações representativas do sector. Art. 36.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da D. R. Pescas. 2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviço. 3 - O director regional é substituído, nos casos de falta ou impedimento, por um dos directores de serviços para o efeito designado. Art. 37.º O director regional será apoiado por um jurista com funções de mera consultadoria jurídica. SECÇÃO III Da Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas Art. 38.º - 1 - À Direcção de Serviços de Desenvolvimento e Administração das Pescas, abreviadamente designada por DSDAP, compete, designadamente: a) Promover a elaboração de estudos técnico-económicos tendentes ao desenvolvimento do sector das pescas; b) Propor a definição da política de investimentos, bem como a elaboração de planos e programas de desenvolvimento do sector; c) Emitir pareceres técnico-económicos sobre propostas e projectos de construção, aquisição, instalação, transformação e reconversão de unidades de produção do sector; d) Fomentar a formação profissional do sector; e) Assegurar a continuidade do processo de informatização da D. R. Pescas e promover a recolha de dados e demais informações conducentes à completa cobertura estatística do sector; f) Coordenar a actividade das embarcações de investigação das pescas da D. R. Pescas; g) Administrar os varadouros tutelados pela D. R. Pescas. 2 - A DSDAP compreende: a) Divisão de Coordenação Técnica e Profissional; b) Divisão de Planeamento e Estatística. SECÇÃO IV Da Direcção de Serviços de Estudos e Investigação das Pescas Art. 39.º - 1 - À Direcção de Serviços de Estudos e Investigação das Pescas, abreviadamente designada por DSEIP, compete, nomeadamente: a) Assegurar e coordenar, de acordo com os programas superiormente aprovados, a investigação científica aplicada e técnica do sector; b) Proceder ao estudo da viabilidade técnica da aquacultura na Região; c) Participar no estudo e estabelecimento de normas e regulamentos relativos à gestão e protecção dos recursos e meios aquáticos da zona económica exclusiva (ZEE) da Região; d) Colaborar nos estudos ecológicos do meio marinho, tendo em vista a preservação do seu equilíbrio e a exploração racional dos recursos haliêuticos; e) Analisar os dados biológicos e oceanográficos obtidos e proceder à sua interpretação e, perante as conclusões, propor superiormente as medidas julgadas adequadas; f) Colaborar e participar com outros organismos de investigação nacionais e estrangeiros em trabalhos de interesse para o sector; g) Programar e proceder à prospecção de novos recursos da pesca com interesse económico para a Região; h) Proceder a um reconhecimento e caracterização física, química e biológica do ecossistema marinho da zona económica exclusiva da Região; i) Planear e executar a experimentação de diferentes técnicas, métodos, artes e equipamentos de pesca, bem como divulgar os resultados obtidos aos profissionais do sector. 2 - A DSEIP compreende: a) Divisão de Biologia Pesqueira; b) Divisão de Oceanografia; c) Divisão de Técnicas e Artes de Pesca. SECÇÃO V Da Direcção de Serviços de Recepção de Pescado Art. 40.º À Direcção de Serviços de Recepção de Pescado, abreviadamente designada por DSRP, compete, nomeadamente: a) Realizar todas as operações necessárias à primeira venda de pescado fresco a efectuar pela sistema de leilão; b) Verificar o peso e o valor do pescado fresco desembarcado e proceder ao seu registo; c) Proceder à cobrança das contribuições para a Segurança Social e outras importâncias de interesse para os profissionais da pesca, de acordo com a legislação em vigor; d) Assegurar a cobrança das taxas devidas pelos serviços prestados; e) Recolher a documentação e elementos estatísticos que lhe sejam superiormente solicitados. SECÇÃO VI Da Divisão de Entrepostos Frigoríficos Art. 41.º À Divisão de Entrepostos Frigoríficos, abreviadamente designada por DEF, compete administrar as instalações frigoríficas da D. R. Pescas. SECÇÃO VII Da Repartição dos Serviços Administrativos Art. 42.º À Repartição dos Serviços Administrativos, adiante designada por RSA, que funciona na directa dependência do director regional, compete, nomeadamente: a) Coordenar, promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo; b) Assegurar e controlar a execução orçamental da Direcção Regional; c) Promover e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios e recursos disponíveis, e zelar pela conservação dos edifícios e demais instalações afectos à Direcção. CAPÍTULO IX Pessoal Art. 43.º - 1 - O pessoal da SRAP é agrupado de acordo com a seguinte classificação: a) Pessoal dirigente; b) Pessoal técnico superior; c) Pessoal técnico; d) Pessoal de informática; e) Pessoal técnico-profissional; f) Pessoal administrativo; g) Pessoal auxiliar; h) Pessoal operário; i) Pessoal «outro pessoal». 2 - O quadro de pessoal da SRAP é o constante do mapa anexo ao presente diploma. Art. 44.º As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRAP serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e demais legislação regional e geral aplicável. Art. 45.º O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto Regional n.º 25/79/M, de 30 de Outubro. Art. 46.º O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110 A/80, de 10 de Maio, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de 2 de Junho. Art. 47.º - 1 - O conteúdo funcional das diversas carreiras que integram o grupo de pessoal denominado «outro pessoal» é o descrito no mapa anexo ao presente diploma e no despacho conjunto da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional da Economia de 12 de Fevereiro de 1985, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, de 28 de Fevereiro de 1985. 2 - Os requisitos de ingresso e de acesso das carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são, para as respectivas categorias, os estabelecidos na Portaria n.º 51/87, de 11 de Maio, com a alteração introduzida no n.º 2.º da Portaria n.º 187/87, de 31 de Dezembro, com as devidas adaptações. CAPÍTULO X Disposições gerais e finais Art. 48.º - 1 - O pessoal dos quadros da Secretaria Regional da Economia que transita para os quadros anexos ao presente diploma é integrado em igual categoria ou equivalente com a mesma área funcional e letra de vencimento, excepto o pessoal que é reclassificado por força do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, com a aplicação deste diploma e dispensa de quaisquer outras formalidades, a não ser a elaboração de lista nominativa, que será sujeita a anotação da Secção Regional do Tribunal de Contas. 2 - O pessoal que actualmente, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de trabalho de qualquer serviço da SRAP ou serviços personalizados e fundos públicos sob sua tutela e que tenha sido admitido com a observância dos requisitos habilitacionais exigíveis poderá ser integrado directamente em lugares dos quadros anexos ao presente diploma. Art. 49.º Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover por aquele modo os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma. Art. 50.º Aos funcionários da D. R. Pescas, sempre que as respectivas atribuições funcionais assim o justifiquem, poderão ser atribuídos subsídios de mar e de mergulho, a fixar por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo e Coordenação Económica e do Secretário Regional da Agricultura e Pescas. Art. 51.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 7/84/M, de 19 de Abril. Art. 52.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em Conselho do Governo Regional de 9 de Novembro de 1988. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 9 de Novembro de 1988. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 43 do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/M (ver documento original)