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葡萄牙的法律

Regional Legislative Decree No. 5/2014/M on the ownership of the infrastructure deployed in Praça do Mar

颁布于 2014-05-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Legislativo Regional n. 5/2014/M: Define a titularidade da infraestrutura implantada na Praça do Mar.
语言
Portuguese
类型
法令
国家
葡萄牙
主题
Land and soil, Sea
关键词
public land, land tenure, ownership, zoning, property rights, harbour, data collection/reporting, environmental planning, policy/planning

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 2956 Dhirio di RepUblica, 1."serie—N.' 100-26 de maio de 2014 REGIAO AUTONOMA DA MADEIRA Assembleia Legislaliva Decreto Legislativo Regional n.° 5/2014/M DEFINE A TITITLARIDADE DA INFRAESTRITTITRA INIPLANTADA NA PRAcA DO NIAR A APRAM — Administracao dos Portos da Regiao Autanoma da Madeira. S. A. (APRAM. S. A.) detem na sua area de jurisdicao uma area de terreno local inda no terminal norte do porto do Funchal. cons iderada margem nos termos do artiRo 11.0 da I el n.° 54/2005. de 15 de da Repthlica, I. serie—.V." 100— 26 de Hullo de 2014 2957 novembro. De acordo corn a Resoluedo n.° 150/2004. de 6 de fevereiro. corn publicaedo no Jornal Oficial da RegiCio Aukinoma do :Madeira. n.° 16. I Y serie. de 12 de fevereiro. que aprovou o Plano Diretor do Porto do Funchal (PDPF). a area do Ca is Norte e as respetivas tarefas de planeamento e concretincao seriam real i7adas em parceria corn a Sociedade Metropolitana de Desen volvimento, S. A. (SMD, S. A.). 0 mencionado PDPF, enquanto Instrumento ortentador, tracou a realetano de in fraestruturas portuartas c de trista laeOes e espaeos rid° efetivamente uti I indos para servieo portuario pela A PRAM — Administracdo dos Portos da Reg id° Autanoma da Madeira, S. A. (APRA M, S. A.), e que. dada a sua relevante local inedo. importava entdo qual Fear como ambiente urban° aprazivel, mediante alte rack) profunda do seu funcionamento e da sua final idade. disc iplinando o parqueamento autornavel e criando 7onas de animacao, lojas e restaurantes ediftcados corn qualidade arquitetan lea. Na concreti7acdo do PDPF. a APRA M. S. A.. celebrou um protocol° corn a S M D. S. A.. que tinha por objeto a construed° e exploraedo econamica duma area. na 7ona Norte do Porto do Funchal. onde atualmente esta implan tada a t nfraestrutura tdentificada no A nexo I. Tal protocolo ficou condicionado a celebraedo de um outro instrumento juridic° que regularia a execucao do projeto cm causa pcla SMD, S. A.. mas que. por ra7Oes varias. nab chegou a ser celebrado. deixando um va7io quanto ao destino da dita infraestrutura. construida pela S MD. S. A.. em area de jurisdicdo da APRA M, S. A. Importa. pois. regulari7ar a situaedo juridica da infra estrutura em causa. no pleno respeito pela titularidade estadual do dominio NMI ico maritimo. e salvaguardando os interesses da Reg id° Autanoma da Madeira. des igna damente. no que respeita a titularidade de infraestruturas dominiais, nos terms constitucional e legalmente ga rantidos. e assentes na jurisprudencia do 'Tribunal Cons tituc ional. Assim: A Assembleia Legislativa da Regiao AutOnoma da Madeira decreta. nos termos do n.° 2 do art igo 84Y e da al Inca a) do n.° I do artigo 227Y da Constituiedo da Re pnbl ica Portuguesa, da al inea cOdo artigo 40." do Fstatuto Politico-Administrativo da Regido A utenoma da Madeira, aprovado pela 1.6 n.° 13/91. de 5 de junho. na redaedo e numeraedo dadas pelas leis n."' 130/99. de 21 de agosto. C 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 14." do Decreto-Lei n.° 280/2007. de 7 de agosto. o seguinte: Artigo I.° Ingress° no domino pablico da Regiao Auttinonia da aladeira —0 presente diploma determina o ingress° no domi nio NMI ico da Regido Autanoma da Madeira. hem como a desafetaedo da correspondente utilinedo portuaria. da infraestrutura identificada e del imitada no anexo I. corn expressa exclusdo do solo em que a mesma se encontra implantada e que constitui dominio public() maritimo. 2 — 0 disposto no nUmero anterior rid° prejudica. de qualquer modo, a titularidade do dominio pUblico maritimo por parte do Estado. nos termos da Lei n.° 54/2005. de 15 de novembro. e demais legislaedo apl leave]. Artigo 2° Termos 0 ingress° I — Os termos e contrapartidas do ingress° no do min io NMI ico da Regido Autanoma da Madeira referido no artigo 1. 0 sera° definidos em despaclio cornunto do Secretario Regional corn a tutela da APRAM. S A e do Secretario Regional corn a tutela das sociedades de desenvolvimento. 2 —A redefinicao da Jurisdicao da APRA M. S A em raid° do disposto no presente diploma. sera objeto de diploma proprio. Art igo 30 Entrada em vigor 0 presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publ 'cacao. Aprovado em sessdo plenaria da Assembleia Tegisla tiva da Regido Autanoma da Madeira em 22 de abri I de 2014. 0 Pres idente da Assembleia Tegislativa. Jose Miguel Jardim Oliva' tie Mendonca. Ass inado em 12 de mai° de 2014. Publique-se. 0 Representante da Republica para a Regido Autonoma da Madeira. Ireneueabral Barre/o. 2958 Dhirio di RepUblica, 1."serie—N.' 100-26 de maio de 2014 ANEXO I 4:1,cje DIARIO DA REPUBLICA Deposita legal n 8814/85 ISSN m70-9963 Dairen da Republka Eldninico: Enderero Internet: http:ildre.pt Contados: Correio eletronico: dreceincm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750

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