Regional Legislative Decree No. 34/2004/A implementing Decree-Law No. 56/2002 on nature tourism
颁布于 2004-08-27 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Legislativo Regional n. 34/2004/A de 27 de Agosto.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, ecosystem conservation, tourism
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5842 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 202 — 27 de Agosto de 2004 MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.o 152/2004 Por ordem superior se torna público que o Governo da República Portuguesa depositou, em 15 de Abril de 2004, o seu instrumento de aceitação relativo à Con venção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001. A Convenção foi aprovada pelo Decreto n.o 15/2004, de 3 de Junho, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 130, de 3 de Junho de 2004, e entrará em vigor em 13 de Outubro de 2004. Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 30 de Julho de 2004. — O Director de Serviços das Organi zações Económicas Internacionais, João Patrício. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Regional Decreto Legislativo Regional n.o 34/2004/A Turismo de natureza O Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 56/2002, de 11 de Março, criou, para todo o território nacional, o instituto do turismo de natureza. Todavia, é por demais evidente que aspectos essenciais da concepção do instituto, bem como certos procedimentos administrativos, não encon tram paralelo na realidade geográfica, paisagística e ambiental da Região Autónoma dos Açores e na orga nização administrativa decorrente do poder autonómico. São três os factores que concorrem para esta conclusão, tornando imperativa a adaptação do enquadramento jurídico do turismo de natureza: O âmbito do diploma citado circunscreve-se à Rede Nacional de Áreas Protegidas, a qual, não obstante a sua designação, compreende somente as áreas protegidas do território continental, sob jurisdição do Instituto da Conservação da Natu reza; Apesar do importante avanço do urbanismo, a pai sagem açoriana continua a ser vincadamente rural e natural, isto é, com características per feitamente adequadas aos produtos de turismo de natureza, razão pela qual se justifica alargar o âmbito do respectivo regime para além dos limites das áreas protegidas açorianas, aliás, quase todas de dimensão reduzida; O conceito de turismo de natureza tem assumido e continuará certamente a assumir relevância central nas acções de marketing dirigidas ao des tino turístico Açores, de natureza institucional ou outra, as quais são consequência directa do reconhecimento consensual de que o principal e mais apelativo recurso turístico da Região é, inquestionavelmente, a sedução da paisagem. A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.o Objecto O Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.o 56/2002, de 11 de Março, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações decorrentes dos artigos seguintes. Artigo 2.o Requisitos 1 — É permitida a instalação de estabelecimentos integrados no turismo de natureza: a) Em aglomerado urbano inferior a 500 habi tantes; b) Sempre que a envolvente paisagística e natural seja reconhecida como adequada ao turismo de natureza pelas direcções regionais com compe tência em matéria de turismo e ambiente; c) Sempre que a envolvente paisagística e natural seja reconhecida como adequada ao turismo de natureza pelas direcções regionais com compe tência em matéria de turismo e ambiente; d) Desde que não esteja prejudicada a aplicabi lidade da zona de protecção a que se refere o artigo 10.o 2 — A realização de actividades e a prestação de ser viços de turismo de natureza em áreas protegidas e reser vas florestais fica sujeita à respectiva legislação espe cífica. 3 — Para os efeitos do presente diploma entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações auto rizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aque las infra-estruturas urbanísticas, conforme artigo 62.o do Decreto-Lei n.o 794/76, de 5 de Novembro. Artigo 3.o Princípio geral Os estabelecimentos onde se desenvolve o turismo de natureza na Região devem integrar-se de modo ade quado nas áreas onde se situam, por forma a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, his tórico, ambiental e paisagístico das respectivas ilhas, designadamente através do aproveitamento e manuten ção de casas ou construções tradicionais. Artigo 4.o Adaptações orgânicas As referências, feitas nos diplomas citados no artigo 1.o , à Direcção-Geral do Turismo e ao Instituto da Conservação da Natureza entendem-se como feitas, respectivamente, à direcção regional competente em matéria de turismo e à direcção regional competente em matéria de ambiente. N.o 202 — 27 de Agosto de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5843 Artigo 5.o Casas-abrigo Podem ser utilizadas como casas-abrigo as casas do património da Região. Artigo 6.o Parecer da direcção regional competente em matéria de ambiente 1 — Os pareceres da direcção regional competente em matéria de ambiente, previstos nos artigos 18.o e 23.o do Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, inci dem sobre a localização e características arquitectónicas das casas de natureza e sobre o seu impacte na envolvente. 2 — Os pareceres da direcção regional competente em matéria de ambiente são sempre vinculativos quando as casas se localizem em áreas protegidas ou em áreas classificadas ambientalmente, ao abrigo das Directivas Aves e Habitats, ou seja, nas zonas de protecção especial para avifauna (ZPE) e nos sítios de interesse comu nitário (SIC). Artigo 7.o Comissões 1 — A comissão prevista no n.o 3 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição: a) Um representante da direcção regional compe tente em matéria de turismo, que presidirá; b) Um representante da direcção regional compe tente em matéria de ambiente; c) Um representante da associação patronal em que esteja filiado o interessado ou, na falta desta, da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA). 2 — A comissão prevista no n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição: a) Dois representantes da câmara municipal ter ritorialmente competente, dos quais pelo menos um com habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto da vistoria, que presidirá; b) Representantes dos órgãos e associações men cionados no número anterior; c) O delegado concelhio de saúde ou o seu subs tituto legal. 3 — A comissão prevista no n.o 3 do artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição: a) Dois representantes da direcção regional com petente em matéria de turismo, cabendo a pre sidência a um deles; b) Um representante da associação patronal em que esteja filiado o interessado ou, na falta desta, um representante da CCIA. 4 — A comissão prevista no n.o 2 do artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, tem a seguinte composição: a) Um perito nomeado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de turismo, que presidirá; b) Representantes dos órgãos e associações men cionados no n.o 1. Artigo 8.o Classificação 1 — A classificação das casas de natureza é oficiosa e deve ser comunicada aos interessados pela direcção regional competente em matéria de turismo, no prazo de 30 dias, contado da realização da vistoria relativa à licença de utilização. 2 — Caso sejam insuficientes os elementos obtidos na vistoria realizada para efeito de emissão da licença de utilização, a direcção regional competente em maté ria de turismo deve convocar a comissão a que se reporta a alínea c) do artigo anterior, para realização de nova vistoria. Artigo 9.o Livro de reclamações O modelo do livro de reclamações das casas de natu reza é o que se encontre oficialmente aprovado para os empreendimentos de turismo rural, sendo-lhes igual mente aplicáveis as restantes normas regulamentares sobre o livro de reclamações destes empreendimentos. Artigo 10.o Produto das coimas O produto das coimas aplicadas pela direcção regional competente em matéria de turismo ou pela direcção regional competente em matéria de ambiente constitui receita da Região Autónoma dos Açores. Artigo 11.o Taxas Pelas vistorias requeridas pelos interessados às casas de natureza realizadas pela direcção regional compe tente em matéria de turismo são devidas taxas em mon tante a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de turismo. Artigo 12.o Zona de protecção 1 — É criada uma zona de protecção para as casas de natureza, definida por um perímetro exterior dis tando 100 m dos limites de qualquer edifício afecto a alojamento de hóspedes. 2 — Na zona de protecção, a realização de operações urbanísticas sujeitas a licença ou autorização municipal ou promovidas por entidades públicas depende de pare cer prévio, vinculativo quando negativo, das direcções regionais competentes em matéria de turismo e do ambiente. 3 — Os pareceres devem ser negativos quando as obras: a) Visem a realização de actividades que possam afectar a tranquilidade e bem-estar dos hóspe des; ou b) Impliquem uma degradação significativa da qualidade da paisagem envolvente. 5844 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 202 — 27 de Agosto de 2004 4 — Decorridos 30 dias sobre a recepção dos pedidos de parecer e na ausência de resposta, presume-se que o parecer das entidades consultadas são favoráveis. 5 — O disposto nos n.os 2, 3 e 4 é aplicável, com as devidas adaptações, ao pedido de informação prévia sobre a viabilidade de obra de urbanização ou operação urbanística, formulado junto da câmara municipal competente. 6 — Sem prejuízo do disposto na legislação sobre o ruído, na zona de protecção são proibidas actividades susceptíveis de perturbação da tranquilidade e bem-estar dos hóspedes. Artigo 13.o Registo É organizado pela direcção regional competente em matéria de turismo, em colaboração com a direcção regional competente em matéria de ambiente, o registo regional de todas as casas de natureza, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo Regio nal competente em matéria de turismo. Artigo 14.o Placa identificativa de turismo de natureza O modelo da placa identificativa do turismo de natu reza e das modalidades de alojamento e animação ambiental é aprovado por portaria conjunta dos mem bros do Governo Regional competentes em matéria de turismo e de ambiente. Artigo 15.o Dinamização e apoio O Governo Regional, através dos seus departamentos com atribuições em matéria de turismo e de ambiente, dinamizará acções de divulgação do turismo de natureza e prestará apoio técnico à formulação e apresentação do requerimento previsto no artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, e ainda os necessários ao licenciamento da construção e da utilização, bem como das actividades de animação ambiental previstas no n.o 2 do artigo 2.o do mesmo diploma. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Junho de 2004. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Julho de 2004. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Decreto Legislativo Regional n.o 35/2004/A Licenças e áreas de navegação das embarcações de recreio na Região Autónoma dos Açores A náutica de recreio tem vindo sucessivamente a ser regulamentada a nível nacional sem que sejam levadas em consideração as especificidades das ilhas, designa damente os Açores, enquanto um arquipélago com ilhas próximas. Reconhecidas a realidade arquipelágica e as compe tências da Assembleia Legislativa Regional, foram já assumidas normativamente as nossas especificidades através, designadamente: Do Decreto Legislativo Regional n.o 11/98/A, de 2 de Julho, publicado na vigência do Regula mento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 329/95, de 9 de Dezembro, e que foi posteriormente revogado tacitamente pelo Decreto-Lei n.o 567/99, de 23 de Dezembro, que alterou e republicou o diploma legal de 1995; Do Decreto Legislativo Regional n.o 14/2001/A, de 4 de Agosto, publicado na vigência do Decre to-Lei n.o 567/99, que introduziu alterações às áreas de navegação das motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), designadamente alargan do-as até 3 milhas da costa; Do Decreto Legislativo Regional n.o 33/2003/A, de 13 de Agosto, que veio substituir o Decreto Legislativo Regional n.o 11/98/A, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.o 567/99. Com a publicação do Decreto-Lei n.o 124/2004, de 25 de Maio, está expressamente salvaguardada a legis lação regional sobre náutica de recreio, ao mesmo tempo que se salvaguarda a possibilidade de os órgãos de governo próprio da Região introduzirem as adaptações que forem achadas convenientes. Ora, como, para além da nossa condição de ilhéus, a Região não dispõe de outros planos aquáticos, desig nadamente estuários, rias ou albufeiras, nos quais possa ser exercida a actividade náutica de recreio, quer na vertente desportiva, quer na vertente turística; Como, por outro lado, entre as nossas ilhas as dis tâncias são curtas, quer entre elas, quer entre os diversos portos de abrigo existentes em redor de todas as ilhas, havendo, ainda, a considerar a reduzida orla marítima de cada ilha e a divisão das ilhas em três grupos, em função da proximidade entre elas; Tendo em conta a forte tradição das populações dos Açores no acesso ao mar e na prática da náutica de recreio, bem como a actual existência de meios técnicos de ajuda à navegação e o nível de equipamentos de segurança disponíveis; Tendo em conta o quadro legislativo sobre náutica de recreio no plano nacional, e importando, agora, que nos Açores se continue a considerar as nossas espe cificidades sobre esta matéria e se reúna, desta vez, num só diploma o quadro legal disperso, revogando os decre tos legislativos regionais enquadradores da náutica de recreio na Região; Finalmente, tendo em conta a posição consensuali zada no seio da Comissão de Assuntos Sociais relati vamente ao projecto de decreto-lei que aprovou o regu lamento da náutica de recreio: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos ter mos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituição e da alínea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Polí tico-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.o Licenças de navegação 1 — Na Região Autónoma dos Açores, os navega dores de recreio titulares de uma carta de marinheiro, de patrão local e de patrão de costa, no que respeita