Regional Legislative Decree No. 3/2018/M amending the Institute of Forests and Nature Conservation, IP-RAM
颁布于 2018-01-05 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Legislativo Regional n. 3/2018/M - Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n. 21/2016/M, de 13 de maio, que criou o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extinguiu a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 国家
- 葡萄牙
- 主题
- Forestry, Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, protected area, protection forest, forest management/forest conservation, governance, biodiversity
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384 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 4 — Dans le cas où d’autres formes d’assistance sont mises en œuvre conformément au second paragraphe de l’article 8, la Partie requise pourra exiger le remboursement intégral des frais exposés à cette occasion. Article 17 Diffusion des informations A l’exception des informations qui, en vertu de la légis lation ou de la réglementation de la Partie requérante, ne sont pas communicables, les informations obtenues lors de missions effectuées dans le cadre du présent Accord peuvent être publiées dans le respect des règles en vigueur dans chacun des Etats. CHAPITRE V Dispositions finales Article 18 Relation avec les autres conventions internationales Le présent Accord n’affecte pas les droits et obligations des Parties résultant d’autres conventions internationales. Article 19 Règlement des différends Tout différend relatif à l’interprétation ou à l’application du présent Accord est réglé par voie de consultation et négociation par la voie diplomatique. Article 20 Entrée en vigueur Chaque Partie notifie à l’autre l’accomplissement des procédures internes requises, en ce qui la concerne, pour l’entrée en vigueur du présent Accord qui prend effet le trentième jour suivant la date de réception de la dernière de ces notifications par voie diplomatique. Article 21 Amendement 1 — Le présent Accord peut faire l’objet d’amendements, à la demande d’une des Parties. 2 — Tout amendement entre en vigueur conformément à l’article 20 du présent Accord. Article 22 Durée et dénonciation 1 — Le présent Accord est conclu pour une durée in déterminée. 2 — Chacune des Parties peut, à tout moment, dénoncer le présent Accord par une notification écrite adressée par la voie diplomatique. 3 — En cas de dénonciation, le présent Accord cesse d’être en vigueur six mois après la date de réception de la notification effectuée au titre du paragraphe précédent. 4 — La dénonciation du présent Accord ne dégage pas les Parties de l’exécution des obligations contractées pen dant la durée de son application, sauf décision contraire des Parties. Article 23 Enregistrement La Partie française fait enregistrer le présent Accord, le plus tôt possible après son entrée en vigueur, auprès du secrétariat de l’Organisation des Nations unies, conformé ment à l’article 102 de la Charte des Nations unies. Fait à Lisbonne le vingt sept Avril 2015, en deux exem plaires, chacun en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi. Pour la République portugaise: Anabela Miranda Rodrigues, Ministre de l’Administration interne. Pour la République française: Bernard Cazeneuve, Ministre de l’Intérieur. 111042027 Aviso n.º 1/2018 Por ordem superior se torna público que, em 16 de no vembro de 2017 foi recebida nota verbal da Embaixada da República da Polónia em Lisboa, em que se comunica a de núncia unilateral do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Polónia sobre Promoção e Proteção Mútuas de Investimentos, assinado em Lisboa em 11 de março de 1993, em conformidade com o seu artigo 11.º, n.º 2. Nos termos do referido artigo 11.º, n.º 2, a cessação da vigência do Acordo terá lugar a 3 de agosto de 2019. Relativamente aos investimentos realizados antes de 3 de agosto de 2019, as disposições dos artigos 1.º a 10.º do Acordo continuarão em vigor, nos termos do artigo 11.º, n.º 3, por um período de 10 anos, ou seja, até 2 de agosto de 2029. Direção -Geral dos Assuntos Europeus, 3 de janeiro de 2018. — O Diretor -Geral, Rui Manuel Vinhas Tavares Gabriel. 111046564 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 3/2018/M Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, que criou o Instituto das Florestas e Conser vação da Natureza, IP-RAM e extinguiu a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira. Decorrido mais de um ano desde a criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, cons tatou-se que diante das inúmeras atribuições cometidas àquele Instituto, bem como do elevado volume de trabalho do mesmo, a atual composição do conselho diretivo en contra-se desajustada com consequentes implicações para a eficiência e eficácia do Instituto. Por outro lado, a atual composição do conselho consul tivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM torna aquele órgão pouco operacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 385 Neste contexto, importa alterar a composição do con selho diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM de modo a passar a ser consti tuído por um presidente e por dois vogais, tendo em vista melhorar o seu nível de desempenho, bem como importa alterar a composição do conselho consultivo daquele Instituto, tendo em vista o aumento da sua ope racionalidade. Foram auscultados o SINTAP — Sindicato dos Tra balhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos; o STFP — Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira; o STFPSSRA — Sindicato dos Trabalhadores em Fun ções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas; a UGT — União Geral de Trabalhadores e a USAM — União dos Sindicatos da Região Autónoma da Madeira. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar tigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com última re dação constante no Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à segunda alteração ao De creto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2016/M, de 29 de dezembro, que criou o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extinguiu a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Ser viço do Parque Natural da Madeira. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2016/M, de 13 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42/2016/M, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 — O Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM é com posto por um presidente e dois vogais, designados nos termos da lei. 2 — O presidente e os vogais são equiparados, res petivamente, a cargo de direção superior de 1.º grau e de direção superior de 2.º grau, aplicando-se o regime constante na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2015, de 29 de maio, aplicável à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e subsidiariamente o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública. Artigo 8.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]. 3 — O IFCN, IP-RAM é representado, designada mente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus mem bros, ou por mandatários especialmente designados. Artigo 9.º [...] 1 — [...]. 2 — O presidente pode delegar competências, com ou sem poderes de subdelegação, nos vogais ou no pessoal com funções de direção no IFCN, IP-RAM. Artigo 10.º Competências dos vogais Compete aos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais da atividade do IFCN, IP-RAM que lhe forem cometidas pelo Conselho Diretivo, com petindo-lhes fazer executar os respetivos programas de atividades. Artigo 12.º [...] 1 — [...]. 2 — [...]: a) [...]; b) Os vogais do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM; c) [...]; d) Um representante dos proprietários florestais a in dicar pelos proprietários que possuem Planos de Gestão Florestal ou instrumentos equivalentes aprovados; e) [...]; f) Dois representantes de organizações não-governa mentais de ambiente de âmbito regional; g) [...]; h) [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do Conselho Consultivo 386 Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 12 de janeiro de 2018 que indicar ou, na falta de indicação, pelo vogal mais antigo do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM. 6 — [...]. 7 — [...].» Artigo 3.º Manutenção e transição de comissões de serviço 1 — O atual titular do cargo de presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM mantém a respetiva comissão de serviço. 2 — O atual titular do cargo de vice-presidente do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM mantém a atual comissão de serviço e transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede de vogal do Conselho Diretivo do IFCN, IP-RAM. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de dezembro de 2017. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran quada Gomes. Assinado em 5 de janeiro de 2018. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 111055806 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Fax: 21 394 5750