Regional Legislative Decree No. 3/2001/A creating the forestry protected area of 'Água Retorta'
颁布于 2001-02-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/A: Cria a reserva florestal de recreio de Água Retorta.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- European Union
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- protected area, recreational forest, forest management/forest conservation
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文本
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Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/A Criação da reserva florestal de recreio de Água Retorta Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, estabeleceu-se o regime jurídico das reservas florestais. Mais tarde, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, foram criadas algumas reservas florestais de recreio na Região Autónoma dos Açores. O Parque Florestal de Água Retorta constitui uma importante área florestal, sob administração regional, cujo aproveitamento principal se relaciona com a ocupação dos tempos livres das populações. Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto (do Estatuto Político-Administrativo), decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É criada a reserva florestal de recreio de Água Retorta, no local denominado Mato Simão, na freguesia de Água Retorta, concelho da Povoação, na ilha de São Miguel. Artigo 2.º Áreas e limites A reserva florestal de recreio de Água Retorta ocupa uma área aproximada de 15 ha, confrontando a norte com a grota do Paupique, a sul e a poente com a estrada regional n.º 1, de 1.ª, e a nascente com a grota da Cova da Selada, conforme carta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Regime jurídico À reserva florestal de recreio de Água Retorta é aplicável o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto, e respectiva regulamentação. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2001. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2001. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.