Regional Legislative Decree No. 29/2011/A establishing the regime for preventing and managing hazardous residues
颁布于 2011-09-29 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 葡萄牙 · Azores
- 主题
- Air and atmosphere, Environment, Waste and hazardous substances
- 关键词
- residues, hazardous substances, air quality/air pollution, ozone layer, environmental standards, pollution control, standards, protection of environment, waste disposal, waste prevention, packaging/labelling, classification/declassification, disinfection/disinfestation, waste management
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Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4871 REGIAO AUTONOMA DOS A90RES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.· 29/2011/A Regime geral deprevencao e gestao deresiduos o Plano Estrategico de Gestae de Residuos da Re giao Autonoma dos Acores, abreviadamente designado de PEGRA, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n." 1O/2008/A, de 12 de Maio, em face das insuficien cias reconhecidas em materia de regulacao dos restduos. estabeleceu como um dos seus programas (Programa A6.P1 - Reforco do Quadro Legal e tnstitucional de Gestae de Residuos) a revisao do enquadramento legal, incluindo com esse objectivo uma orientacao programatica para que, na reformulacao do quadro legal e institucional, se efectue uma transposicao directa para 0 direito regional das directivas cornunitarias relevantes face as especifici dades do sector nos Acores, Com esse objective, e face as disfuncoes que foram identificadas e que urge solucionar de forma estruturada e articulada com todas as entidades com interesse na materia, em execucao do plano operacional contido no PEGRA, pelo presente diploma cria-se um regime j uridico de en quadramento global da gestae de residuos, que fomenta uma abordagem de acordo com as obrigacoes nacionais e cornunitarias sabre esta materia, estabelecendo as linhas de enquadramento que permitem a operacionalizacao de um conjunto de tecnossistemas destinados ao tratamento. valorizacao ou eliminacao das diversas tipologias de resi duos. No mesmo enquadramento, sao inclufdas no presente diploma as rnaterias que constavam no Decreta Legislativo Regional n." 20/2007/A, de 23 de Agosto, que definiu 0 quadro juridico para a regulacao e gestae dos residuos na Regiao Autonoma dos Acores e transpos a Directiva n." 2006/ 12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa aos residuos, e a Directiva n." 9l/689/CEE, do Conselho. de 12 de Dezembro. relativa aos residuos perigosos, que codificam a regulamentacao cornunitaria em materia de restduos, e as restantes diplomas regionais relevantes sabre gestae de residuos, criando assim urn quadro unico para a sua gestae. Com 0 obj ecti vo de sistcmatizacao atras apontado, procede-se arevogacao do Decreto Legislativo Regional n." 31/83/A, de 29 de Outubro, que estabelece normas relativas ao estacionamento abusivo e aremocao de vef culos, uma vez que a gestae de vefculos em tim de vida passa a integrar 0 regime geral de gestae de residuos, sendo de todo inconveniente a sua imersao no mar. Tam bern se revoga 0 Decreto Legislativo Regional n." 9/84/A, de 3 de Fevereiro, que estabelece normas relativas a exploracao de pedreiras, uma vez que aquele diploma se encontra na sua quase totalidade derrogado pelo Decreto Legislativo Regional n." 12/2007/A, de 5 de Junho, e que as quest5es referentes aos residuos de exploracao e as correspondentes tecnicas minerais e regras de segu ranca a adoptar nas fases de exploracao e abandono de pedreiras, a que se refere 0 artigo 18.' daquele diploma, ficam igualmente integradas no regime geral aplicave l a resfduos. Naesteirado Decreto Legislativo Regional n." 20/2007/A, de 23 de Agosto, as operacces de gestae de residuos sao realizadas por operadores de gestae de residuos que sejam entidades publicas, empresas privadas ou entidades que, assumindo uma das formas societarias permitidas pela lei comercial, resultem do estabelecimento de parcerias publico-privadas, mediante licenca ou concessao, De par ticular importancia, no sentido de garantia do acesso a inforrnacao e ao conhecimento do sector e de dinamizacao da participacao publica, e a regulamentacao pelo presente diploma do Sistema Regional de Informacao sobre Resi duos (SRtR). A operacionalizacao do SRtR permite uma correcta quantificacao e tipificacao dos residuos produzidos por cada actividade e em cada parte do territorio dos A,o res, bern como a quantificacao dos volumes entregues a cada operador e encaminhados para cada destino final. Para que 0 SRtR forneca dados que possam ser integra dos na informacao nacional e comunitaria relevante, e que sejam comparaveis com outras regioes europeias, 0 presente diploma adopta a Lista Europeia de Residuos (LER) como instrumento harmonizado para determinacao das substancias ou objectos a que podem corresponder as definicoes de residuos e as caracteristicas de perigo que lhe sao atribuiveis. Com esse objectivo introduz-se no ordenamento juridico regional a listagem constante da Decisao n." 2000/532/CE, da Comissao, de 3 de Maio, alterada pelas Decisoes n. o'2001/l18/CE, de 16 de Ja neiro. e 200I/l19/CE. de 22 de Janeiro. da Comissao. e da Decisao n." 200l/573/CE. do Conselho. de 23 de Ju lho, assegurando-se assim a harrnonizacao do normativo vigente em materia de idcntificacao e classificacao de restduos. ao mesmo tempo que se facilita um perfeito co 4872 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll nhecimento pelos agentes econ6micos do regime jurfdico a que as respectivos resfduos estao sujeitos. E, pais, nesta perspectiva concertada que, atraves do pre sente diploma, so. pro cede it aprovacao do regime juridico que regula 0 licenciamento e concessao das operacoes de gestae de residuos, bem como 0 Sistema Regional de In formacao sobre Residuos, criado pelo quadro juridico para a regulacao e gestao dos residuos na Regiao Autonoma dos Acores, definido pelo Decreto Legislativo n." 20/2007/A, de 23 de Agosto, alterado, aditado 0. republicado pelo De creto Legislativo n." 10/2008/A, de 12 de Maio. Prctcnde-sc. com esta iniciativa, contribuir para 0 es tabelecimento de um quadro legale institucional para as operacoes de gestae de residuos que, simultaneamente, assegure a defesa do interesse publico em materia de pro teccao ambiental, saude publica 0. equidade social 0. pos sibilite 0 estabelecimento de regras claras e funcionais para 0 envolvimento de todos os agentes interessados, tendo em vista a valorizacao econ6mica dos resfduos e a proteccao do ambiente. o presente diploma desenvolve no ambito regional, na parte aplicavel aos residuos solidos, 0 estabelecido no n." 2 do artigo 11.°, na alineaz) do n." 2 do artigo 23.° 0. nos artigos 24.° 0. 26.° da Lei n." 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, alterada pela Lei n." 13/2002, de 19 de Fevereiro. Assim, a Assembleia Legislativa da Regiao Aut6noma dos Acores, nos termos das disposicoes conj ugadas dos artigos 112.°, n."4, 0. 227.°, n." I, alineas a) 0.c), da Cons tituicao da Republica Portuguesa 0. nos artigos 37.°, n." I 0. 2,38.° 0. 57.°, n." I 0. 2, alineas a) ej), do Estatuto Politico Administrativo da Regiao Aut6noma dos Acores, decreta o scguinte: TITULO I Dlsposicoes eprincipios gerais CAPiTULO I Disposicoes gerais Artigo 1.0 Objecto 1 - 0 presente diploma estabelece 0 regime geral aplicavel it prevencao, producao 0. gestae de residuos 0. aprova 0 regime jurfdico do licenciamento e concessao das operacoes de gestae de residuos. 2 - 0 presente diploma define, ainda, as medidas que, numa optica da politica integrada do produto, so. destinam a prevenir ou reduzir a producao de restduos, 0 seu ca racter nocivo e as impactes adversos decorrentes da sua producao 0. gestae, bem como a diminuicao dos impactes associados autilizacao dos recursos, de forma a melhorar a eficiencia da sua utilizacao e a proteccao do ambientee da saude humana. 3 - 0 presente diploma estabelece,ainda, os requisitos essenciaisdacomposicao dasembalagens, designadamente os nfveis de concentracao de metais pesados nas emba lagens, e os principios e as normas aplicaveis agestae de embalagens e residuos de embalagens, com vista it prevencao da producao desses residuos, it reutilizacao de embalagens usadas, it reciclagem 0. outras formas de valo rizacao de residuos de embalagens 0. consequente reducao da sua eliminacao final, assegurando um elevado nivel de proteccao do ambiente e, ainda, a garantir 0 funcionamento do mercado interno e a evitarentraves ao comercio e dis torcoes e restricoes da concorrencia no espaco econ6mico europeu. 4 - 0 presente diploma estabelece tambem: a) 0 regimejuridico dadeposicao de residuos em aterro; h) Os requisitos gerais a observar na concepcao, cons trucao, exploracao, encerramento e p6s-encerramento de aterros. incluindo as caracterfsticas tecnicas especfficas para cada classe de aterros; c) As normas aplicaveis it gestae de residuos; d) 0 funcionamento do Sistema Regional de Informacao sobre Residuos; e) As regras de funcionamento do Sistema Regional de Recolha de Cadaveres de Animais, designadamente as relativas ao funcionamento e financiamento; ./l 0 regime econ6mico-financeiro da gestae de resi duos; g) 0 regime contra-ordenacional da gestao de residuos. 5 - 0 presente diploma transpoe para a ordemjuridica regional os seguintes normativos: a) Directiva n."2008/98/CE, do Parlamento Europeu 0. do Conselho. de 19 de Novembro. relativa aos residuos 0. que revoga certas directivas; b) Directiva n." 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa it deposicao de residuos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n." 1882/2003, do Parlamento Europeu 0. do Conselho, de 29 de Setembro, que adapta it Decisao n." 1999/468/CE, do Conselho, as disposicoes relativas aos comites queassistem aComissaono exercicio dassuas cornpetencias de execucao previstas em actos su jeitos ao artigo 251.° do Tratado 0. pelo Regulamento (CE) n." 1137/2008, do Parlamento Europeu 0. do Conselho, de 22 de Outubro, que adapta it Decisao n." I999/468/CE, do Conselho, certos actossujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado, no que so. refere ao procedimento de regulamentacao com controlo; c) Directiva n." 94/62/CE, do Parlamento Europeu 0. do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens 0. residuos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n." 1882/2003, do Parlamento Europeu 0. do Conselho, de 29 de Setembro, 0. pelas Directivas n." 2004/12/CE, do Parlamento Europeu 0. do Conselho, de II de Fevereiro, 0. 2005/20/CE, do Parlamento Europeu 0. do Conselho, de 9 de Marco. 6 - 0 presente diploma aplica a Decisao do Conselho n." 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, que estabe lece os criterios e processos de admissao de resfduos em aterros nos termosdo artigo 16.0 e do anexon da Directiva n." 1999/31/CE, do Conselho. de 26 de Abril, relativa it deposicao de residuos em aterros. 7 - 0 presente diploma visaainda assegurar a execucao e garantir 0 cumprimento noordenamento juridicoregional das obrigacoes decorrentes dos seguintes diplomas: a) Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu 0. do Conselho, de 14 de Junho, relativo a trans ferencia de residuos, alterado pelos Regulamentos (CE) n." 137912007, da Comissao, de 26 de Novembro, e 669/2008, da Comissao, de 15 de Julho; Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4873 b) Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que define regras sanitarias relativas a subprodutos animais e produ tos derivados nao destinados ao consumo humano e que revoga 0 Regulamento (CE) n." 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro (regulamento relativo aos subprodutos animais), Artigo 2,' Ambito de aplicaeao 1 - 0 presente diploma aplica-se a todas as operacoes de gestae de residuos que sejam realizadas na Regiao Aut6noma dos Acores, 2 - Para efeitos do dispostono numero anterior, e con siderada operacao de gestae de residuos toda e qualquer operacao de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorizacao e eliminacao de residuos, bern como as operacoes de descontaminacao de solos e moni torizacao dos locais de destino final apos encerramento das respectivas instalacoes. 3 - 0 presente diploma e tam bern aplicavel a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas local mente ou importadas, nomeadamente, aosnfveisdomestico. industrial. agrfcolaou do comercio. incluindo escritorios, lojas e services, e independentemente do material utilizado e, ainda, aos residuos dessas embala gens susceptfveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para 0 efeito. 4 - Sao excluidos do ambito do presente diploma: a) Os efluentes gasosos emitidos para a atmosfera; h)A terra in situ, incluindo as solos contaminados nao escavados e as edificios com ligacao permanente ao solo; c) 0 solo nao contaminado e outros materiais naturais resultantes de escavacoes noambito de actividades de cons trucao, sempre que se tenha a certezade que os materiais em causa serao utilizados para efeitos de construcao no seu estado natural e no local em que foram escavados ou desde que sejam encaminhados para locais devidamente licenciados para 0 efeito; Ii) As materias fecais nao abrangidas pelo Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 21 de Outubro, as palhas e outro material nao peri goso de origem agricola ou silvicola que seja utilizado na agricultura ou na silvicultura ou para producao de energia a partir dessa biomassa atraves de processos ou metodos que nao prejudiquem 0 ambiente nem ponham em perigo a saude humana; e) Explosivos abatidos it carga ou em fim de vida; f) Residuos sujeitos a legislacao especial, nomeada mente: i) Aguas residuais e lamas de estacoes de depuramento de aguas residuais urbanas e equiparadas, as quaisse aplica o Decreto Legislativo Regional n." 18/2009/A, de 19 de Outubro, que fixa 0 regime j uridico da recolha, tratamento e descarga de aguas residuais urbanas na Regiao Autonoma dos Acores; ii) Residuos radioactivos, aos quais se aplica 0 Decreto Lei n." 198/2009, de 26 de Agosto, que transpoe para a or dem j uridica interna a Directiva n." 2006/117lEU RATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, relativa it fiscalizacao e ao controlo das transferencias de resfduos radioactivos e de combustivel irradiado; iii) Residuos quecontenham amianto, aos quais se aplica o Decreto Legislativo Regional n." 12/2009/A, de 28 de Julho, quetransp6e para 0 ordenamento juridicoda Regiao Aut6noma dos Acores as Directivas n." 87/217ICEE, do Conselho, de 19 de Marco, relativa it prevencao e it re ducao da poluicao do ambiente provocada pelo amianto, I999/77/CE, da Comissao, de 26 de Julho, que adapta, pela sexta vez, 0 anexo J da Directiva n." 76/769/CEE, do Con selho, relativa it aproximacao das disposicoes legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros, respeitantes a limitacao da colocacao no mercado e da utilizacao de algumas substancias e preparacces perigo sas (amianto), e 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Marco, que altera a Directiva n." 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa aproteccao sanitaria dos trabalhadores contra os riscos de exposicao ao amianto durante 0 trabalho, excepto no que respeita ao destino final dos residuos que contenham poeiras ou fibras de amianto a que se refere 0 n." 2 do artigo 6,' daquele diploma, 5 - 0 disposto no presente diploma nao prejudica a le gislacao em vigor em materia de transporte de embalagens e produtos embalados, bern como a legislacao em mate ria de qualidade das embalagens, nomeadamente quanto it seguranca, proteccao da saude e higiene dos produtos embalados e, ainda, as disposicoes relativas aos residuos perigosos, 6 - Sem prejuizo do cumprimento das obrigacoes de correntes dademais legislacao aplicavel, nomeadamente do Decreto Legislativo Regional n." 9/2010/A, de 8 de Marco, que aprova 0 regime jurfdico de extraccao de inertes na faixa costeirae no mar territorial. sao exclufdos do ambito de aplicacao do presente diploma, caso se prove que nao sao pcrigosos, os sedimentos deslocados no interior das aguas de superficie, incluindo as aguas marinhas, para efeitos de gestae das aguas, de proteccao da costa e dos cursosde agua e suas margens, de prevencao ou atenuacao dos efeitos de inundacoes e secas ou da recuperacao de terras. Artigo 3,' Objectives 1 - 0 presente diploma tern por objectivo proteger o ambiente e a saude humana, prevenindo ou reduzindo os impactes adversos decorrentes da geracao e gestae de residuos, diminuindo os impactes gerais da util izacao dos recursos e melhorando a eficiencia des sa utilizacao. 2 - 0 presente diploma visa igualmente evitar ou re duzir os efeitos negativos sobre 0 ambiente da deposicao de residuos em aterro, quer it escala local, em especial a poluicao das aguas superficiais e subterraneas, do solo e da atmosfera, quer it escala global, em particular 0 efeito de cstufa, bern como quaisquer riscos para a saude humana. Artigo 4,' Defini~oes 1 - Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) «Abandono» a renuncia ao controlo de resfduo sem que the seja dado urn destino final conforme com 0 legal mente estabelecido para a tipologia de residuo em causa ou sem que seja feita a entrega a urn destinatario que 0 aceite; 4874 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll h) «Animais» quaisquer vertebrados ou invertebrados (incluindo peixes, repteis e anfibios); c) «Animais de cornpanhia» quaisquer animais perten centes a especies habitual mente alimentadas e criadas por seres humanos para fins nao agrfcolas e nao destinados a serem consumidos; d) «Animais de criacao» as animais mantidos, eng or dados ou criados por seres humanos e utilizados para a producao de alimentos (incluindo carne, leite e ovos), la, peles com polo, penas, peles ou quaisquer outros produtos de origem animal; e) «Anirnais selvagens» quaisquer animaisnao criados pelo ser humane; f) «Alveolo» a estrutura espacial em que uma celula de um aterro pode ser dividida; g) «Armazenagern» a deposicao temporaria e contro lada, por prazo determinado, de residuos antes do seu tratamento. valorizacao ou eliminacao: h) «Armazenagem subterranea» a deposicao permanente de residuos numa cavidade geologica profunda como, por exemplo, uma mina de sal ou de potassio; i) «Aterro» a instalacao de eliminacao de residuos atraves da sua deposicao. acima ou abaixo da superffcie natural, incluindo: i) as instalacoes de eliminacao inter nas, considerando-se como tal as aterros onde 0 produtor de residuos efectua a sua propria eliminacao de residuos no local de producao; e ii) uma instalacao permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida util superior a um ana, usadapara armazenagem ternporaria; j) «Autoridade ambientab 0 departamento da admi nistracao regional aut6noma competente em materia de ambiente; k) «Autoridade competente de expedicao» a autoridade competente da areaem quetern infcio ou esta previstoque tenha infcio a transferencia de resfduos; 1) «Autoridade competente de destino» a autoridade competente daareapara a qualse efectua ou esta previsto que se efectue a transferencia de restduos, ou na qual os resfduos sao carregados antesdasua valorizacao ou elimi nacao numa area nao abrangida pela jurisdicao nacional de qualquer pais; m) «Autoridade competente de transito» a autoridade competente em qualquer pais que nao seja 0 pais da autori dadecompetente de expedicao ou destino pelo qual transita ou esta previsto que transite a transferencia de resfduos; n) «Biogas» 0 gas produzido pela biodegradacao ana er6bia da materia organica; 0) «Biomassa» a fraccao biodegradavel de produtos e resfduos provenientes da agricultura, incluindo substan cias vegetais ou animais da silvicultura e das industrias conexas, bem como a fraccao biodcgradavel de residuos industriais e urbanos; p) «Biomassa vegetal» os produtos que consistem, na totalidade ou em parte, numa materia vegetal proveniente da agricultura ou da silvicultura, que pode ser utilizada como combustfvelpara efeitos de recuperacao do seu teor energetico, bem como os resfduos a seguir enumerados quando utilizados como combustivel: i) residuos vegetais provenientes daagricultura e dasilviculturaque nao cons tituam biomassa fiorestal ou agricola; ii) residuos vegetais provenientes da industria de transformacao de produtos alimentares, se 0 calor gerado for recuperado; iii) residuos vegetaisfibrosos provenientes daproducao de pasta virgem e de papel se forem co-incinerados no local de producao e o calor gerado for recuperado; e iv) residuos de madeira, com excepcao daqueles que possam conter compostos organicos halogenados ou metais pesados resultantes de tratamento com conservantes ou revcstimcnto. incluindo, em especial, residuos de madeira provenientes de obras de construcao e demolicao: q) «Biomassa florestal: a materia vegetal proveniente da silvicultura e dos desperdicios de actividade fiorestal, incluindo apenas 0 material resultante das operacoes de conducao, nomeadamente de desbaste e de desrama, de gestae de combustiveis e da exploracao dos povoamentos florestais. como os ramos, bicadas, cepos, folhas, rafzes e cascas; r) «Bio-resfduos» os residuos biodegradaveis de espacos verdes, nomeadamente os de jardins, parques, campos desportivos, os residuos biodegradavcis alimentares e de cozinha das habitacoes, dos restaurantes, das unidades de catering e de retalho e os residuos similares das unidades de transformacao de alimentos; s) «CAE» a classificacao de actividade economica, ela borada nos termos da nomenclatura nacional derivada do Regulamento (CE) n." 1893/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, que estabelece a no menclatura estatfsticadas actividadesecon6micas NACE Revisao 2 e que altera 0 Regulamento (CEE) n." 3037/90, do Conselho, assim como regulamentos CE relativos a dominios estatisticos especificos, e suas actualizacoes; t) «Celula» a estrutura espacial em que um aterro pode ser dividido; u) «Centro de agrupamento» os locais tais como centros de recolha, feiras e mercados. exposicoes ou concursos pecuarios onde sao agrupados animais provenientes de diferentes exploracoes com vista ao comercio. exposicao ou outras actividades nao produtivas; v) «Centro de recepcao de residuos» a instalacao ondese procedeaarmazenagem ou triagemde resfduos inseridos quer em sistemas integrados de gestae de fluxos deresiduos quer em sistemas de gestae de resfduos urbanos; w) «Codigo LER» ou «Codigo da Lista Europeia de Re siduos» 0 c6digoqueconstana Lista Europeia de Residuos, adoptada pela Decisao n." 2000/532/CE, da Comissao, de 3 de Maio, alterada pelas Decisoes n." 2001/118/CE, da Comissao, de 16 de Janeiro, 2001/119/CE, do Conselho, de 22 de Janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de Julho, e alteracoes subsequentes; x) «Cornerciante» qualquer pessoa, singular ou colec tiva, que intervenha a titulo principal na compra e subse quente venda de restduos. incluindo os comerciantes que nao tomem posse ffsica dos resfduos; y) «Corretor» qualquer pessoa singular ou colectiva que organize a valorizacao ou eliminacao de resfduos por conta de outrern. incluindo os corretores que nao tomem posse fisica dos residuos; 0) «Descarga» a operacao de deposicao de residuos; aa) «Descontaminacao de solos» 0 procedimento de confinamento. tratamento in situ ou ex situ conducente a remocao e ou it reducao de agentes poluentes nos solos, bem como adiminuicao dos efeitos por estes causados; hh) «Detentor de residuos: 0 produtor dos residuos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resfduos na sua posse; cc) «Eliminacao» qualquer operacao que nao sejade va lorizacao, mesmoquetenha como consequencia secundaria a recuperacao de substancias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo J do presente diploma, do qual faz parte integrante; Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20 JJ 4875 dd) «Eluato» a solucao obtida num ensaio de lixiviacao em laborat6rio; eel «Embalador» aquele que, a titulo profissional, em bale ou faca embalar os seus produtos e que e responsavel pela sua colocacao no mercado; ff) Embalagem» todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias. tanto materias-primas como produtos trans formados, desde 0 produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartaveis utilizados para os mesmos fins, atento 0 disposto no n." 3 e no anexo " do presente diploma, do qual faz parte integrante; gg) «Entidades gestoras» os municipios, as associacoes de municipios, as services municipalizadosde agua e sa neamento, as empresas publicas municipais e as conces sionarias de sistemas multimunicipais e municipais; hh) «Entidades gestoras das plataformas de negocia cao. as pessoas colectivas de direito privado que tern por obrigacao assegurar 0 funcionamento, a manutencao e 0 desenvolvimento das plataformas de negociacao do mer cado regional organizado de residuos; ii) «Entidades gestoras de fluxos especificos de resi duos» as entidades licenciadas para gestae de tipologias especificas de residuos no ambito de um sistema integrado au autorizado para a gestae de urn sistema individual es pecializado nessa tipologia; ii) «ERSARA» a Entidade Reguladora dos Services de Aguas e Residuos dos Acores, criada pelo Decreto Legis lativo Regional n." 8/201 O/A, de 5 de Marco; kk) «Estabelecimento» ou «instalacao. a unidade fixa ou movel em que se desenvolvem operacoes de gestae de residuos ou qualquer local onde sejam produzidos resi duos ou seja efectuada qualquer operacao que implique o manuseamento de animais au produtos derivados. com excepcao das ernbarcacoes pesqueiras; Ii) «Exploracao: qualquer instalacao ou, no caso de uma exploracao agro-pecuaria ao ar livre, qualquer local situado no territ6rio nacional onde as animaisabrangidos pelo presente diploma sejam alojados, criados ou mantidos; mm)«Fileira de residuos» 0 tipo de material constituinte dos residuos, que e passivel de ser valorizado, nomeada mente vidro, plastico, metal, materia organica, papel ou cartao; nn) «Fluxo de residuos» 0 tipo de produto componente de umacategoria de residuos transversal atodasas origens, nomeadamente embalagens, electrodomesticos, pilhas, acumuladores. pneus ou solventes; 00) «Gestae de residuos» a recolha, 0 transporte, a valo rizacao e a eliminacao de restduos, incluindoa supervisao destas operacces, a manutencao dos locais de eliminacao apos encerramento e as medidas tomadas na qualidade de comerciante ou corrector; pp) «Gestae dos residuos de ernbalagens» a gestae dos residuos resultantes da utilizacao final de um produto de embalagem, qualquer que seja a sua natureza ou compo sicao; qq) «Investimento global do aterro» 0 valor da aquisicao do terreno destinado ainstalacao do aterro. a que acresce o valor da construcao e do equipamento necessario para assegurar a sua exploracao: rr) «Laborat6rio acreditado» 0 laborat6rio reconhecido formal mente pelo Organismo Nacional de Acreditacao, no dominic do Sistema Portugues da Qualidade, com com petencia para realizar actividades especfficas no ambito do presente diploma; ss) «Lixiviados» os liquidos que percolam atraves dos residuos depositados e que efluem de um aterro ou nele estao contidos; tt) «Materias de risco especificado» os tecidos animais considerados como de risco, na acepcao da alinea g) do n." 1 do artigo 3,' do Regulamento (CE) n." 99912001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e suas alteracoes, que estabelece regras para a prevencao, 0 controlo e a erradicacao de detertninadas encefalopatias espongiformcs transmissfveis; uu) «Melhores tecnicas disponiveis» ou «MTD» a fase de desenvolvimento maisavancada e eficaz dasactividades e dos respectivos modos de exploracao, que demonstre a aptidao pratica de tecnicas especfficas para constituir, em principio, a base dos val ores limite de emissao com vista a evitar e, quando tal nao seja possivel, a reduzir de um modo geral as emissoes e 0 impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por: i) «rnelhores» as tecnicas mais eficazes para alcancar um nivel geral elevado de proteccao do ambiente no seu todo; ii) «tecnicas» 0 modo como a instalacao e projectada, construida, conservada, explorada e desactivada, bern como as tecnicas utilizadas no processo de producao; iii) «disponiveis» as tecnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicacao no contexto do sector econ6mico em causa em condicoes econ6mica e tecnicamente viaveis, tendo em conta os custos e os beneficios, quer sejam ou nao utilizadas ou produzidas a nfvel nacional ou cornunitario e des de que acessfveis ao operador em condicoes razoaveis; vv) «Oleos usados» quaisquer lubrificantes minerais ou sinteticos ou 6leos industriais que se tenham tornado im pr6prios para 0 uso a queestavam inicialmente destinados. tais como os 6leos usadosdos motores de combustao e dos sistemasde transmissao, os 6leos lubrificantes usadose os oleos usados de turbinas e sistemas hidraulicos; ww) «Operador de gestae de residuos» ou «operador» as pessoas singulares ou colectivas, licenciadas ou con cessionadas. responsaveis pela recolha, transporte, anna zenagem, triagern, tratamento. valorizacao e eliminacao dos residuos, bem como pelas operacoes de desconta minacao dos solos e monitorizacao dos locais de destino final ap6sencerramento dasrespectivas instalacoes ou que possuam um subproduto animal ou produto derivado sob seu controlo real, incluindo produtores, transportadores, comerciantes, entidades quetratem, valorizem ou eliminem e utilizadores; xx) «Operadores econ6micos no dominic das embala gens»os fornecedores de rnaterias-primas para materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, os embaladores, os utili zadores. os importadores. os comerciantes e distribuidores de produtos embalados e as autoridades e organismos publicos com competencias na materia, designadamente os municfpios; yy) «Passivo ambiental» a situacao de degradacao am biental resultante do lancamento de contaminantes ao longo do tempo e ou de forma nao controlada, nomeadarnente nos casos em que nao seja possfvel identificar 0 respectivo agente poluidor; zc) «Plano integrado de actividade e financeiro pluria nual» 0 documento orientador dos investimentos e grandes opcces econ6mico-financeiras das entidades concessiona rias dos sistemas de resfduos; 4876 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll aaa) «Ponto de retorna» 0 local do estabelecimento de comercializacao e ou de distribuicao de produtos que re toma, par obrigacao legal ou a titulo voluntario, os residuos resultantes da utilizacao desses produtos; hhh) «Preparacao para a reutilizacao. as operacces de valorizacao que consistem no controlo, limpezaou repara cao, mediante as quais as produtos ou as componentes de produtos que se tenham tornado residuos sao preparados para serem reutilizados, sem qualquer outro tipo de pre processamento; ccc) «Prevencao», quando tomadas antes de uma subs tancia, material ou produto se transformar em residuo, as medidas destinadas a reduzir: I) a quantidade de residuos, designadamente atraves da reutilizacao de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; 2) os im pactes adversos no ambiente e na saude humana resultantes dos residuos gerados; 3) 0 teor de substancias nocivas presentes nos materiais e produtos; ddd) «Produtor de produtos» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que desenvolva, fabrique, embale ou faca embalar, transforme, trate, venda ou importe produtos, no ambito da sua actividade profissional; eee) «Produtor de residuos» qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza residuos (produ tor inicial de residuos) ou que efectue operacoes de pre processamento, de mistura ou outras, que conduzam a umaalteracao danatureza ou da cornposicao inicialdesses resfduos; fff) «Produtos derivados» os produtos obtidos a partir de um ou mais tratamentos, transformacoes ou fases de processamento de subprodutos animais; ggg) «Publico interessado» os titulares de direitos sub jectivos ou de interesses legalmente protegidos, berncomo o publico afectado ou susceptivel de ser afectado por essas decisoes, na acepcao do Decreto Legislativo Regional n." 19/2010/A, de 25 de Maio; hhh) «Publico» uma ou mais pessoas singulares ou pessoas colectivas de dire ito publico ou privado, bem como as suas associacoes, organizacoes representativas ou agrupamentos; iii) «Reciclagem» 0 processo de transformacao dos restduos, atraves do qual os materiais constituintes dos resfduos sao novamentetransformados em produtos, ma teriais ou substancias para 0 seu fim original ou para outros fins, incluindo 0 reprocessamento de materiais organicos e excluindo a valorizacao energetica e 0 reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustfvel ou em operacces de enchimento; .iii) «Reciclagem organica» ou «valorizacao organica» o tratamento aerobic (compostagem) ou anaerobio (bio metanizacao). atraves de microrganismos e em condicoes controladas, das partes biodegradavcis dos residuos com producao de residuos organicos estabilizados oude metano, nao sendoa deposicao em aterros considerada como forma de reciclagem organica; kkk) «Recolha selectiva» a recolha efectuada mantendo o fluxo de residuos separado por tipo e natureza por forma a facilitar 0 tratamento especffico; Ill) «Recolha» a colectade residuos, incluindo atriagem e 0 armazenamento preliminares dos resfduos com vista ao seu transporte para uma instalacao de tratamento de resfduos; mmm) «Recuperacao. toda a operacao de recolha e triagem pormateriais com 0 objectivo de pro ceder areuti lizacao dasembalagens usadas e avalorizacao dos residuos de embalagem; nnn)«Regeneracao de oleos usados» qualquer operacao de reciclagem quepermita produzir oleos de basemediante a refinacao de oleos usados, designadamente mediante a remocao dos contaminantes, produtos de oxidacao e adi tivos que os referidos6leos contenham; 000) «Regulacao. a actividade realizada pela entidade publica que, fundamentalmente, fixa os objectivos e as obrigacoes de service publico e fiscaliza 0 cumprimento das mesmas, em materia de gestae de resfduos; ppp) «Regulamentacao de transporte de mercadorias perigosas porestrada» a regulamentacao anexa ao Decreto Lei n."41-A/201 0, de 29 de Abril, que aplica 0 Acordo Europeu Relativo aoTransporte Internacional de Mercado rias Perigosas por Estrada (ADR), concluido em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesao, pelo Decreto-Lei n."45935, de 19 de Setembro de 1964; qqq) «Residuo agricola» 0 residuo proveniente de ex ploracao agricola ou pecuaria ou similar; rrr) «Residuo de construcao e demolicao. 0 residuo proveniente de obras de construcao, reconstrucao, amplia cao, alteracao, conservacao e demolicao e da derrocada de edificacoes; sss) «Residuos biodegradaveis» os residuos que podem ser sujeitos a decomposicao anaer6bia ou aerobia. desig nadamente os residuos alimentares e de jardim, 0 papel eo cartao; ttt) «Residuos» quaisquer substancias ou objectos de que 0 detentor se desfaz ou tem intencao ou obrigacao de se desfazer; uuu) «Residuos de ernbalagem» qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pel a definicao de residuo adoptada na legislacao em vigor aplicavel nesta materia, excluindo os residuos de producao; vvv) «Residuo hospitalar» 0 residuo resultante de ac tividades rnedicas desenvolvidas em unidades de presta cao de cuidados de saude, em actividades de prevencao, diagnostico, tratamento, reabi litacao e investigacao, re lacionada com seres humanos ou animais, em farmacias, em actividades medico-legals, de ensino e em quaisquer outras que envolvam procedimentos invasivos, tais como acupunctura, piercings e tatuagens; www) «Residuo industrial» 0 residuo gerado em pro cessos produtivos industriais, bem como 0 que resultedas actividades de producao e distribuicao de electricidade, gas e agua; xxx) «Residuo inerte» 0 resfduo que nao sofre transfor rnacces flsicas, qufmicas ou biol6gicas importantes e, em consequencia, nao pode ser soluvel nem inflamavel. nem terqualquer outro tipo de reaccao ffsica ou qufrnica, e nao pode ser biodegradavel, nem afectar negativamente outras substancias com as quais entre em contacto de formasus ceptivel de aumentar a poluicao do ambiente ou prejudicar a saude humana, e cujos lixiviabilidade total, conteudo poluente e ecotoxicidade do lixiviado sao insignificantes e, em especial, nao poem em perigo a qualidade das aguas superficiais ou subterraneas; yyy) «Residuos granulares» os residuos que nao sejam monoliticos, liquidos ou lamas; zzz) «Residuos liquidos» os residuos em forma liquida, incluindo as aguas residuais, mas excluindo as lamas; aaaa) «Residues monoliticos» os materiais que apre sentem caracterfsticas ffsicas e rnecanicas que assegurem a sua integridade por um certo periodo de tempo; Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4877 hhhh) «Residuos perigosos» os residuos que apresentem, pelo menos, umacaracteristica de perigosidadepara a saude humana ou para 0 ambicnte, das enumeradas no anexo JJJ do presente diploma, do qual faz parte integrante; ecce) «Residuo urbano» 0 residuo proveniente de ha bitacoes. bem como outro residuo que, pela sua natureza ou composicao, seja semelhante ao residuo proveniente de habitacoes: dddd) «Reutilizacao», a utilizacao de produtos ou com ponentes mais de uma vez, sem que sofram qualquer tipo de alteracao ou processamento complexo, apenas podendo ser sujeitos a lavagem, e independentemente de Ihes ser atribuida a mesma funcao; eeee) «Sistema de consignacao: 0 sistema pelo qual 0 consumidor da embalagem paga um detenminado valor de deposito no acto da compra, valor esse que Ihe edevolvido aq uando da entrega da embalagem usada; fff!) «Sistema integrado» 0 sistema pelo qual 0 consu midor da embalagem e informado, atraves da marcacao aposta nesta, de que devera colocar a embalagem usada (enquanto residuo) em locais devidamente identificados, isto e, com marcacao semelhante a da embalagem; gggg) «Subprodutos animals» as corpos inteiros au partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que nao se destinamao consumo humano, incluindooocitos, ovulos, embrioes e semen; hhhh) «Substancia perigosa» qualquer substancia que foi ou venha a ser considerada como perigosa pela legislacao aplicavel. designadamente a relativa a aproximacao das disposicoes legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a classificacao, embalagem e rotulagem de substancias perigosas; iiii) «Tratamento» qualquer operacao de valorizacao ou de eliminacao, incluindo a preparacao previa a valorizacao ou eliminacao: jjj}) «Triagem» 0 acto de separacao de residuos mediante processos manuais ou mecanicos. sem alteracao das suas caracterfsticas; kkkk) «Utilizadores finais» os utilizadores dos services de residuos para fins proprios, nomeadamente domesticos, comerciais. de services, industriais ou simi lares; illi) «Utilizadores gestores» os utilizadores a quem os servicos sejam prestados enquanto operadores de gestae de residuos; mmmm)«Utilizadores» quaisquer pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas, domiciliadas ou sediadas na area de intervencao territorial dos operadores de gestae de restduos, a quem estes prestem servicos no ambito da respect iva licenca ou concessao; nnnn) «Utilizadores do SRIR» a entidade autenticada que acede a aplicacao do Sistema Regional de Informacao sobre Residuos atraves da disponibilizacao de uma chave de acesso individual, secretae intransmissfvel constitufda por uma idcntificacao de utilizador e uma senha; 0000) «Valorizacao. qualquer operacao cujo resultado principal seja a transformacao dos residuos de modo a servirem um tim util, substituindo outros materiais que, caso contrario, teriam side utilizados para um tim espe cifico, au a preparacao dos residuos para esse fim, na instalacao ou no conjunto da economia. nomeadamente as previstas no anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante; pppp) «Valorizacao energetica» a utilizacao de resi duos combustive is para a producao de energia atraves de incineracao directa ou de outra qualquer tecnologia, com vista a recuperacao de energia para a prcducao de electricidade ou calor, 2 - Estao excluidas da definicao de aterro prevista no numero anterior: alAs instalacoes onde sao descarregados residuos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local para efeitos de valorizacao, tratamento ou eli minacao; h) A armazenagem de residuos antes da sua valorizacao ou tratamento. por um perfodo inferior a tres anos; c) A anmazenagem de residuos antes da sua eliminacao, por um perfodo inferior a um ano. 3 - A definicao de embalagem referida no n." 1 com preende as embalagens urbanas, que sao embalagens uti lizadasnos sectores domestico. comercial ou de services, e aquelas que, pela sua natureza ou composicao, sao simi lares as embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos sectores industrial e agricola, bem como todas as demais embalagens, desde que se trate de algum dos seguintes tipos: a) Embalagem de venda ou embalagem primaria, que com preende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para 0 utilizador final ou consumidorno ponto de compra; h) Embalagem grupada ou embalagem secundaria, que com preende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de deter minado numero de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser reti rado do produto sem afectaras suas caracterfsticas; c) Embalagem de transporte ou embalagem terciaria, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentacao e 0 transporte de uma serie de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evi tar danos ffsicos durante a movimentacao eo transporte; a embalagem de transporte nao inclui os contentores para transporte rodoviario, ferroviario. marftimo e aereo, Artigo 5,° Fim do estatuto de residuo 1 - Determinados residuos especificos deixam de ser residuos, naacepcao do presente diploma, casotenham sido reutilizados ou submetidos a umaoperacao de valorizacao, incluindo a rcciclagem, e satisfacam, cumulativamcnte. as seguintes condicoes: a) A substancia ou objecto seja habitual mente utilizado para fins especificos; h) Exista um mercado ou uma procura para essa subs tancia ou objecto; c) A substancia ou objecto satisfaca os requisitos tee nicos para os tins especfficos a que se destina e respeite a legislacao e as normas aplicaveis aos produtos em que se incorpore; d) A util izacao da substancia ou objecto nao acarrete impactes globalmente adversos do ponto de vistaambiental ou da saude humana, 4878 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll 2 - Os criterios que se mostrem necessaries para de terminar a satisfacao das condicoes referidas no numero anterior sao fixados por acto legislativo ou regulamentar proprio em funcao dos normativos comunitarios aplicaveis, 3 - Os criterios mencionados no numero anterior po dem incluir valores limite para os poluentes e devem ter em conta eventuais efeitos ambientais adversosda substancia ou objecto. 4 - Deverao ser considerados criterios especificos para o estabelecimento do fim do estatuto de residuo, pelo me nos para agregados, papel, vidro, metal, pneus e texteis. 5 - Os residuos que deixarem de ser residuos nos termos dos numeros anteriores deixam tambern de ser residuos para efeitos dos objectivos de valorizacao e de reciclagem. Artigo 6.° Subprodutos 1 - Uma substancia ou objecto resultante de um pro cesso de producao cujo principal objectivo nao seja a sua producao so pode ser considerado um subproduto e nao um residuo, na acepcao do presente diploma, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condicoes: a) Existir a certeza de posterior utilizacao da substancia ou objecto; h) A substancia ou objecto poder ser utilizado directa mente, sem qualquer outro processamento que nao seja 0 da pratica industrial normal; c) A substancia ou objecto ser produzido como parte integrante de um processo de producao; Ii) A posterior utilizacao ser legitima, isto e, a substan cia ou objecto satisfazer todos as requisitosrelevantesdo produto em materia ambiental e de proteccao da saude para a utilizacao especffica e nao acarretar impactes glo balmente adversos do ponto de vista ambiental ou da saude humana. 2 - Cumpridas as condicoes estabelecidas no numero anterior, podem ser aprovadas medidas que determinem os criterios especfficos a cumprir para que umasubstancia ou objecto seja considerado um subproduto e nao um residuo na acepcao do presente diploma. 3 - Os criterios que se mostrem necessaries para de terminar a satisfacao das condicoes referidas no n." 1 sao fixados por acto legislativo ou regulamentar proprio em funcao dos normativos comunitarios aplicaveis. CAPiTULO II Regime de responsabilidade alargada do produtor Artigo 7.° Responsabilidade alargada do produtor 1 - a produtor do produto e responsavel, total ou parcialmente, flsica e financeiramente, pela gestae dos residuos provenientes dos seus pr6prios produtos, indepen dentemente das responsabilidades atribuidas aos restantes intervenientes no cicio de vidado produto, nos termos que resultarem da aplicacao do principio da responsabilidade pela gestae de residuos a que se refere 0 artigo 12.° 2 - Sempre que possivel 0 produtor do produto deve seguir os principios da concepcao ccologica do produto, integrando as aspectos ambientais na sua criacao e emba lagem, no intuito de melhorar 0 desempenho ambiental do produto ao longo do seu cicio de vida e reduzir a quanti dade e 0 impacte ambiental dos residuos produzidos pela sua utilizacao e aquando do seu fim de vida. 3 - As responsabilidades atribuidas pelo presente di ploma ao embalador e ao importador sao atribuidas, quando estes nao estiverem identificados na embalagem ou tive rem sede noutro Estado membro da Uniao Europeia, ao responsavel pela primeira colocacao no mercado regional dos produtos embalados. Artigo 8.° Obriga~oes do produtor do produto 1 - a produtor do produto deve, na medida da sua intervencao, adoptar medidasque incentivem a concepcao de produtos que ten ham um menor impacte ambiental e deem origem a menos resfduos durante a sua producao e posterior utilizacao , bern como assegurar quea valorizacao e eliminacao de produtos que ten ham assumido a natureza de residuos sejam realizadas de acordo com os principios da hierarquia de gestae e da prevencao e reducao estabe lecidos nos term os dos artigos 11.° e 14.° 2 - Para efeitos do disposto no numero anterior, 0 produtor do produto assegura que na fase de concepcao dos produtos seja considerada a reducao da utilizacao e controlo de substancias perigosas, a integracao de aspectos ambientais e melhoria do seu desempenho ambiental, com recurso as melhores tecnicas disponfveis. 3 - As medidas referidas no presente artigo incluem, nomeadamente, 0 desenvolvimento, a producao e a comer cializacao de produtos adequados a varias utilizacoes. que sejam tecnicamente duradouros e que, depois de assumir a natureza de restduos, possam ser sujeitos a valorizacao ou a eliminacao adequada e segura. Artigo 9.° Medklas de aphcacao 1 - Na aplicacao do regime de responsabilidade alar gada do produtor e tida em conta a exequibilidade tecnica e a viabilidade economica, bem como os impactes globais emtermos ambientais, saude humana e sociais, respeitando a necessidade de garantir 0 correcto funcionamento do mercado interno. 2 - As medidas necessarias aaplicacao do disposto no presente capftulo assumem caracter legislativo ou regula mentar, podendo ainda traduzir-se naaplicacao de medidas de caracter cconomico-flnanceiro, nos term os fixados no regime econ6mico-financeiro da gestao de resfduos a que se refere 0 titulo v do presente diploma, e medidas de ca racter fiscal ou de imposicao de taxas especificas. 3 - Quando assumam um caracter regulamentar, as medidasprevistas no numero anterior sao fixadasporpor taria do membro do Governo Regional com competencia em materia de ambiente. CAPiTULO III Principios para a gestao de residues Artigo 10.° Prfncfpios gerais Constituem principios fundamentais da politica de ges tao de resfduos os decorrentes de umnucleo de princfpios Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4879 cstrategicos orientadores com 0 seguinteambito e caracter geral: a) Principios de planeamento e gestao, no intuito de promover a articulacao das polfticas ambientais com as diferentes politicas e instrumentos sectoriais, assegurando se, por via da regulacao e inspeccao. a unidade de accao para 0 melhor service; h) Princfpios socio-economicos. com vista a procurar a racionalidade econ6mica e a qualificacao dos resfduos como recursos, mantendo a equidade social e a subsidia riedade inter-regional; c) Principios de inforrnacao e conhecimento, na procura de urn sistema eredivel e transparente que facilite 0 acesso a informacao e incentive 0 envolvimento de todos os agentes na gestae de residuos; Ii) Principios ambientais, na perspectiva de assegurar a qualidade ambiental e a defesa da saude publica por via da minimizacao do usa de recursos nao renovaveis ou nao valorizaveis, prevencao na fonte e aplicacao combinada das melhores tecnologias disponiveis, Artigo 11,0 Prtnctpio da hierarquia de gestao de residuos 1 - A hierarquia das operacces de gestae de residuos constitui 0 principia geral da politica de prevencao e gestao de residuos e deve obedecer as seguintes prioridades: a) Prevencao e reducao; h) Preparacao para a reutilizacao: c) Reciclagem; Ii) Outros tipos de valorizacao, incluindo a valorizacao energetica; e) Eliminacao, 2 - A prevencao constitui a primeira prioridade da gestae de restduos, devcndo. previamente a umasubstan cia, material ou produto se transformar em residuo, ser adoptadas as medidas destinadas a reduzir: a) A quantidade de residuos, designadamente atraves da reutilizacao de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos; h)Os impactes adversos noambiente e nasaude humana resultantes dos residuos gerados; c) 0 teorde substancias nocivas presentes nos materiais enos produtos, 3 -A gestae integrada de residuos deve privilegiar a seleccao e aplicacao das melhores tecnicas disponiveis com custos economicamente sustentavcis, que permitam 0 prolongamento do cicio de vidados materiais, assegurando que a utilizacao de um bem sucede uma nova utilizacao derivada da respectiva recuperacao ou que, nao sendo viavel a sua reutilizacao, se procede asua reciclagem ou a outras formas de valorizacao, des de que constituam as melhores opcoes do ponto de vista ecologico. 4 - A eliminacao de residuos, nomeadamente a sua deposicao em aterro, constitui a ultima opcao de gestao, justificando-se apenasquando seja tecnica ou financeira mente inviavel a prevencao, a reutilizacao. a reciclagem ou outras formas de valorizacao, 5 - as produtores de residuos devem pro ceder a sepa racao dos resfduos na origem de forma a promover a sua valorizacao por fluxos e fileiras. Artigo 12,0 Prfncfpio da responsabilidade pela gestio 1 - A gestae dos residuos constitui parte integrante do seu cicio de vida, sen do da responsabilidade do respectivo produtor, sem prej uizo do regime de responsabilidade alargada do produtor do produto a que se referem os arti gos 7.° e seguintes. 2 - Exceptuam-se do disposto no numero anterior os residuos urbanos cuja producao diaria nao exceda 1100 I ou 250 kg por produtor, caso em que a respect iva gestae e assegurada pelos municipios. 3 - Em caso de impossibilidade de determinacao do produtor dos residuos, a responsabilidade pela respectiva gestae recai sobre 0 seu detentor. 4 - Quando os resfduos tenham proveniencia externa, a sua gestae cabe ao responsavel pelo acto de introducao dos mesmos no territorio da Regiao Autonoma dos Acores, 5 - 0 produtor inicial dos residuos, ou 0 detentor, deve, em confortnidade com 0 principio da hierarquia de gestae de resfduos e 0 princfpio da prevencao, assegurar 0 seu tratamento. efectuando-o ele proprio, ou, em alternativa. recorrendo a: a) Uma entidade que execute operacoes de tratamento de residuos ou de recolha de residuos; h) Uma entidade responsavel por sistemas de gestae de fluxos especfficos de resfduos; c) Um comerciante de restduos, 6 - Quando os residuos sao transferidos do produtor inicial ou do detentor para uma das pes soas singulares ou colectivasa quese refere 0 numero anterior para tratamento preliminar, nao ha lugar a exoneracao da responsabilidade pela execucao de uma operacao completa de valorizacao ou de eliminacao, salvo previsao legal ou contratual di versa. Artigo 13,0 Prfncfpio do poluidor-pagador 1 - as custos da gestae de residuos sao suportados pelo produtor inicial dos residuos ou pelos seus detentores actuais. 2 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, os custos da gestae de residuos podem ser suportados, na totalidade ou em parte, pelo produtor do produto que deu origem aos residuos e partilhados pelos distribuidores desse prcduto. Artigo 14,0 Prtnctpios da preveneao e redueao 1 - Constitui uma prioridade da politica de gestae de resfduos evitar, salvo ausencia demonstrada de alternativa, a importacao ou prcducao de residuos, bem como minorar o seu caracter nocivo, devendo as operacoes da respectiva gestae evitar ou, pelo menos, reduzir riscos para a saude humana e para 0 ambiente. 2 - Os operadores de gestae de residues devem abster se de utilizar processos ou metodos susceptfveis de gerar efeitos adversossobre 0 ambicnte. nomeadamente atraves de pressoes adversas na agua, ar, solo, paisagem, fauna e flora, bem como perturbacoes sonoras, odores ou outros danos, 4880 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll Artigo 15.° Prtnctpio da regulacao da gestao de residuos 1 - Nas operacoes de gestae de residuos devem obser var-se os principios fixados no presente diploma e demais legislacao e regulamentacao aplicavel e 0 respeito pelos criterios qualitativos e quantitativos fixados nos instru mentos de planeamento. 2 - as operadores de gestae de residuos e as entidades gestorasde resfduos estao vinculadosao cumprimento dos objectivos e das obrigacoes de service publico fixados pela Entidade Reguladora dos Services de Aguas e Residuos dos Acores, adiante designada por ERSARA, entidade competente para a respectiva regulacao, 3 - Eproibida a realizacao de operacces de armaze nagem, triagem, tratamento, valorizacao e eliminacao de resfduos quando nao licenciadas ou concessionadas nos termos do presente diploma. 4 - Sao proibidas as operacoes de descarga ou incine racao de resfduos no mar e de injeccao ou enterramento de residuos no solo, bem como 0 abandono de residuos e a suadescargaem locais nao licenciados para a realizacao de operacoes de gestae de residuos. Artigo 16.° Prtnctpio responsabilidade do cidadao 1 - as cidadaos contribuem para a prossecucao dos princfpios e objectivos referidos nos artigos anteriores, adoptando comportamentos de caracter preventivo em materia de producao de residuos, bem como praticas que facilitem a respectiva reutilizacao e valorizacao, nomeada mente atraves da separacao na origem e da sua deposicao selectiva. 2 - A transferencia de residuos para um operador ou entidadegestora de residuos para tratamento preliminar nao exonera 0 cidadao da responsabilidade pela execucao de uma operacao completa de valorizacao ou de eliminacao. salvo previsao legal ou contratual diversa. 3 - Eproibida a entrega de residuos a entidades ou operadores nao licenciados ou nao concessionados para a sua gestao, Artigo 17.° Prfncfpio da equivalenc!a o regime economico e financeiro dasactividades de ges tao de resfduos visa a cornpensacao tendencial dos custos sociais e ambientais que 0 produtor gera a comunidade ou dos beneficios que a comunidade Ihe faculta. Artigo 18.° Prfncfpio da auto-suficienc!a e da proximidade I - Sem prejuizo dodisposto nos numeros seguintes,as operacces de gestae de residuos devem decorrer preferen cialmente na ilha onde sejam produzidos, em instalacoes adequadas. com recurso as tecnologias e metodos mais apropriados para assegurar um nivel elevado de proteccao do ambiente e da saude publica. 2 - Quando seja ambiental, tecnica ou socio-econo micamente maisadequado a transferencia de residuos, esta deve serfeitapreferencialmente para outra ilhadosAcores, onde seja possivel recorrer a instalacoes adequadas, com recurso as tecnologias e metodos mais apropriados para assegurar um nivel elevado de proteccao do ambiente e da saude publica. 3 - A Regiao Autonorna dos Acores toma as medidas adequadas, em cooperacao com 0 Estado Portugues ou com outros Estados membros, sempre que tal se afigure necessario ou conveniente, para a constituicao de uma rede integrada e adequada de instalacoes de eliminacao de residuos e de instalacoes de valorizacao das misturas de residuos, em particular de residuos perigosos, tendo em conta as melhores tecnicas disponfveis. 4 - A rede referida no numero anterior deve penmitir a eliminacao de residuos ou a valorizacao dos residuos numa das instalacoes adequadas mais proximas, com recurso as tecnologias e metcdos mais apropriados em consonancia com os objectivos definidos no presente diploma. 5 - A autoridade ambiental pode, para proteger as res pectivas redes, limitar as entradas de residuos destinados a incineradoras. que sejamclassificadas como operacoes de valorizacao, caso tenha side estabelecido que tais entra das interferem com a eliminacao dos residuos produzidos localmente ou implicam 0 tratamento desses resfduos de modo incompativel com os respectivos pianos de gestae de residuos. 6 - A autoridade ambiental pode tambern limitar as safdas de resfduos por motivos ambientais. tecnicos e de saude publica nos termos do presente diploma e do Regu lamento (CEl n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de J unho. TITULO II Prevencao, planeamento egestao de residuos CAPiTULO I Prevencao e planeamento de residues SEc<;:Ao I Planeamento dagestao deresiduos Artigo 19.° Autoridade ambiental Compete ao departamento do Governo Regional com cornpetencia em materia de ambiente, enquanto autoridade ambiental, assegurar e acompanhar a implernentacao de uma cstrategia regional para os residuos, designadamente mediante 0 exercicio de cornpetencias proprias de planea rnento. de licenciamcmo. da emissao de normas tecnicas aplicaveis as operacces de gestae de residuos, do acompa nhamento dasrespectivas actividades e dos procedimentos intcrnacionais, comunitarios e nacionais no domfnio da gestae dos residuos. Artigo 20.° Pianos de gestao de residuos 1 - As politicas regionais e municipais de gestae de residuos subordinam-se a um planeamento integrado de gestae dos residuos, adaptado as caracteristicas proprias e especificidades impostas pela insularidade, dispersao territorial e caracterfsticas e custos do sistema de trans Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4881 porte entre ilhas, tendo por objectivo a prossecucao da sustentabilidade ambiental, 2 - 0 planeamento integrado de gestae dos residuos assenta, essencialmente, nas seguintes linhas de orientacao estrategica: a) Ecceficiencia das empresas e consumo sustentavel da sociedade; h) Tecnossistemas apropriados a gestae de residuos que respeitem 0 principio da hierarquia de gestae de residuos nos termos do artigo 11,° do presente diploma e operando com elevado nivel de proteccao dos ecossistemas e da saude publica, assegurando a preservacao do solo e da paisagem; c) Sustentabilidade da gestae de infra-estruturas, no quadro de um sistema econ6mico-financeiro apropriado e com a flexibilidade de regimes subjacentes as operacces de gestae de residuos; Ii) Qualificacao e formacao de recursos humanos; e) Conhecimento, informacao e participacao publica; j) Optimizacao e eficacia do quadro legal e institucional. 3 - As orientacoes fundamentais da politica regional de gestae de residuos constam do Plano Estrategico de Prevencao e Gestae de Residuos dos Acores e dos pianos multimunicipais, intermunicipais e municipais de accao em materia de resfduos. Artigo 21 ,0 Conteudo dos pianos de gestao de residuos 1 - Os pianos de gestae de residues devem incluir uma analise da situacao de partida da gestae de residuos na unidade geografica em questao, as medidas a tomar para melhorar, de modo ambientalmente correcto, a preparacao para a reutilizacao. a rcciclagem, a valorizacao e a elimi nacao de residuos e uma avaliacao do modo como 0 plano ira apoiar a execucao dos objectivos e das disposicoes do presente diploma, 2 - Os pianos de gestae de residuos devem conter, con soante seja adequado e tendo em conta 0 nivel geogra fico e a cobertura da zona de planeamento, pelo men os os seguintes elementos: a) Tipo, quantidade e origem dos residuos gerados, dos residues que podem sertransferidos para 0 territorio regio nal ou a partir deste e avaliacao prospectiva da evolucao dos fluxos de residuos; h) Sistemas de recolha de residuos e principais insta lacoes de eliminacao e valorizacao existentes, designada mente eventuais disposicoes especiais destinadas aos oleos usados, aos resfduos perigosos ou aos fluxos de resfduos constantes de regulamentacao especifica; c) Uma avaliacao das necessidades em materia de nov os sistemas de recolha, de encerramento das instalacoes de resfduos cxistcntes. de infra-estruturas suplementares para as instalacoes de residuos nos termos do principio da auto suficiencia e da proximidade a que se refere 0 artigo 18,° do presente diploma e, se neccssario. dos investimentos correspondentes; Ii) lnformacoes consideradas suficientes sobre os crite rios destinados a identi ficacao dos locais e a determinacao da capacidade das instalacoes de eliminacao ou das prin cipais instalacoes de valorizacao, se necessario; e) As orientacoes gerais de gestae de residuos, desig nadamente as tecnologias e os metodos previstos para a gestae de residuos, e as politicas relativas a outros residues que coloquem problemas de gestae especiflcos. 3 - Os pianos de gestae de residuos podem ainda con ter, tendo em conta 0 nivel geografico e a coberturada zona de planeamento, os seguintes elementos: a) Aspectos organizacionais relacionados com a gestae de residuos, designadamente uma descricao da reparticao de responsabilidades entre os intervenientes publicos e privados que efectuam a gestae de residuos; h) Uma avaliacao da utilidade e adequacao da utiliza cao de instrumentos econ6micos e de outros instrumentos para a resolucao de varios problemas relacionados com os restduos. tendo em conta a necessidade de manter 0 born funcionamento do mercado interno; c) A realizacao de campanhas de scnsibilizacao e de informacao dirigidas ao publico em geral ou a grupos especfficos de consumidores; Ii) Uma indicacao dos locais de eliminacao de residuos historicamente contaminados e medidas para a sua rea bilitacao. 4 - Os pianos de gestae de residuos devem ser con for mes com os requisitos de planeamento estabelecidos no ar tigo 14,' da Directiva n." 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e residuos de embalagens, integrando nomeadamente um capitulo especifico sobre gestae de embalagens e residuos de embalagens, incluindo as medidas a tomar em materia de prevencao da producao de residuos e de prornocao da reutilizacao das ernbalagens. Artigo 22,° Plano Estrategico de Preveneao e Gestao de Residuos 1 - 0 Plano Estrategico de Prevencao e Gestae de Residuos dos Acores estabelece as orientacoes estrategicas de ambito regional da politica de gestae de residuos e as regras orientadoras da disciplina dos fluxos especificos de gestae de resfduos no sentido de garantir a concretiza cao dos principios para a gestae de residuos referidos no capitulo JJJ do titulo J do presente diploma, bem como a constituicao de uma rede integrada e adequada de instala coes de armazenagem, triagem. tratamento. valorizacao e eliminacao de todo 0 tipo de residuos, tendo em conta as melhores tecnicas disponiveis com custos economicamente sustentaveis. 2 - 0 Plano Estrategico de Prevencao e Gestae de Residuos dos Acores possui a natureza de plano sectorial e contem as orientacoes estrategicas para a elaboracao dos pianos multimunicipais, intermunicipais e municipais de accao e, enquanto se verificar a ausencia dcstes. exerce funcoes operacionais. 3 - 0 Plano Estrategico de Prevencao e Gestae de Residuos dos Acores pode ser desenvolvido mediante a aprovacao de pianos especificos de gestae de residuos, a aprovar por decreto regulamentar regional, em funcao das necessidades de planeamento e regulacao de fluxos especificos de residuos ou, independentemente da tipo logia, dos residuos provenientes de certas actividades ou grupos de actividades, 4 - 0 Plano Estrategico de Prevencao e Gestae de Residuos dos Acores abrange, no seu ambito, a regulacao do funcionamento do Sistema lntegrado de Gestae de 4882 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll Residuos da Regiao Autonoma dos Acores (SIGRA), 0 qual possui a natureza de modele operacional de gestae de reslduos. 5 - 0 Plano Estrategico de Prevencao e Gestae de Residuos dos Acores e aprovado por decreto legislativo regional. Arrigo 23. 0 Pianos multimunicipais, intermunicipais e municipais de accao 1 - Os pianos multimunicipais, intermunicipais e mu nicipais de accao definem a estrategia de gestio de residuos urbanos e as accoes a desenvolver pela entidade responsa vel pela respectiva elaboracao quanto a gestae deste tipo de reslduos, em articulacao com 0 Plano Estrategico de Prevencao e Gestae de Residuos dos Acores, 2 - Os pianos multimunicipais e intermunicipais sao elaborados pelas entidades gestoras dos respectivos siste mas de gestae de restduos. no prazo maximo de um ana contado da data de concessao ou de celebracao do contrato de gestae. 3 - 0 procedlmento de aprovacao dos pianos munici pals de accao pelos municipios e 0 previsto para os regu lamentos municipals, precedido de parecer da autoridade ambiental, 4 - 0 parecer mencionado no numero anterior deve ser emitido no prazo de 20 dias, contados a partir da data de entrada na autoridade ambiental, Arrigo 24. 0 A"alia~ao e revisao dos pianos e programas o Plano Estrategico de Prevencao e Gestae de Residuos dos Acores e as pianos multimunicipais, intermunicipais e municipais de accao sao avaliados pelo menos de seis em seis anos e, se necessaria, revistos em conformidade com as metas que venham a ser fixadas para prevencao, reutilizacao e reciclagem. SEc<;:Ao 11 Prevencao deresiduos Arrigo 25. 0 Programa regional de prevencau de residuos I - 0 programa regional de prevencao de reslduos deve ser Integrado no Plano Estrategico de Prevencao e Gestae de Residuos previsto no artigo 22. 0 , 0 qual deve estabelecer objectives e identificar medidas de pre vencao, de forma a dissociar 0 crescimento econ6mico dos impactes ambientais relacionados com a geracao de reslduos. 2 - Do programa regional de prevencao de residues devem constar valores de referencia qualitativos e quan titativos especificos, que permitam acompanhare avaliar os progressos das medidas de prevencao de residues esta belecidas, sem prejulzo de outros indicadores que sejam aprovados por regulamentacao comunitaria, Arrigo 26. 0 Medidas de prevencau de residuos o programa regional de prevencao de reslduos deve Identlflcar claramente as segulntes medldas de prevencao, sem prej ulzo de outras conslderadas ade quadas: a) Medidas com incidencia nas condicoes quadro rela tivas ageracao de reslduos: i) Recursoa medidas de planeamentoou a outros instru mentos econ6micos que promovam a utilizacao eficiente dos recursos; ii) Promocao da investigacao e desenvolvimento de tee nologias que permitam a obtencao de produtos mais limpos e menos produtores de residues e difusao e utilizacao dos resultados dessa investigacao e desenvolvlmento; iii) Desenvolvimento de indicadores eficazes e rele vantes das pressoes ambientais associadas a geracao de residues destinados a contribuir para a prevencao da ge racao de residuos a todos os niveis, desde comparacoes de produtos a nfvel comunitario ate medidas a nfvel nacional e regional, passando por accoes desenvolvldas pelas au toridades locals; h) Medidas com incidencia na fase de concepcao, pro ducao e distribuicao: i) Prornocao da «concepcao ccologica» atraves da inte gracao sistematica dos aspectos ambientais na concepcao de produtos, no intuito de melhorar 0 desempenho ambien tal do produto ao lange de todo 0 seu ciclo de vida; ii) Prestacao de inforrnacoes sobretecnicas de prevencao de residues tendo em vista facilitar a aplicacao das melho res tecnicas disponfveis por parte da industria; iii) Organizacao de accoes de formacao destinadas as autoridades competentes sobre a insercao dos requisitosde prevencao de residues nas licencas concedidas ao abrigo do presente diploma ou do regime juridico da avaliacao do impacte e do licenciamento ambiental; iv) Inclusao de medidas de prevencao da producao de residues em instalacoes nao abrangldas pelo artigo 17.0 do Decreto Legislative Regional n." 30/2010/A, de IS de Novembro, que aprova 0 regime juridico da avaliacao do impacte e do licenciamento ambiental. que podem incluir avaliacoes ou pianos de prevencao de reslduos, quando adequado; v) Rcalizacao de campanhas de sensibilizacao ou pres tacao de apoio as empresas a nfvel financeiro, decis6rio ou outro; vi) Recurso a acordos voluntaries. paineis de consumi dores/produtores ou negociacocs sectoriais. para que as empresas ou sectores industriais relevantes estabelecam os seus proprios pianos ou objectivos de prevencao de residues ou rectifiquem produtos ou embalagens produ tores de resfduos; vii) Promocao de sistemas de gestae ambiental crediveis, deslgnadamente 0 Sistema Cornunitario de Ecogestao e Auditoria (EMAS), a que se refere 0 Regulamento (CE) n." 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro, relativo a participacao voluntaria de organizacoes num sistema comunitario de ecogestao e auditoria (EMAS), e a norma ISO 14001, referente a sistemas de gestae ambiental (SGA); c) Medidas com incidencia na fase de consumo e uti lizacao: i) Utilizacao de instrumentos economicos tais como incentivos as compras eco16gicas ou instituic;ao de um regime que obrlgue os consumldores ao pagamento de Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4883 detenninado artigo ou elemento de uma embalagem que scria, caso contrario, fornecido gratuitamente; ii) Realizacao de campanhas de sensibilizacao e de informacao dirigidas ao publico em geral ou a grupos de consumidores especfficos; iii) Promocao de rotulos ecologicos crediveis; iv) Acordos com a industria, tais como 0 recurso a paineis de produtos do tipo utilizado no ambito das po liticas integradas de produtos, ou com retalhistas sobre a disponibilizacao de informacoes em materia de pre vencao de resfduos e de produtos com menor impacte ambiental; v) No contexto da celebracao de contratos no sector publico e privado, integracao de criterios ambientais e de prevencao de resfduos nos concursos e contratos, em consonancia com 0 manual sabre contratos publicos eco logicos (Handhook on environmental public procurement) publicado pela Comissao em 29 de Outubro de 2004 e suas subsequentes alteracoes; vi) Promocao da reutilizacao ou reparacao de certos pro dutosrejeitados ou dos seus cornponentes, nomeadamente atraves da utilizacao de medidas educativas. economicas. logfsticas ou outras, como a criacao de redes e centros de reparacao ou reutilizacao acreditados ou 0 apoio as redes e centros existentes. SEc<;:Ao III Participacao do publico Artigo 27,° Consulta publica 1- Quando 0 plano ou programa de gestao de residuos nao se encontre sujeito a avaliacao ambiental nos termos do Decreto Legislativo Regional n." 30/2010/A, de 17 de Novembro, que aprova 0 regime juridico da avaliacao do impacte e do licenciamento ambiental. a respectiva con sulta publica deve seguir 0 procedimento constante nos numeros seguintes. 2 - 0 plano ou programa de gestae de residuos e submetido a consulta publica, por iniciativa da entidade responsavel pela sua elaboracao, tendo em vista a recolha de observacoes e sugestces fonnuladas por associacoes. organizacoes ou grupos nao govemamentais e pelos inte ressados que possam, de algum modo, ter interesseou ser afectados pela sua aprovacao ou pela futura aprovacao de infra-estruturas naqueles enquadradas. 3 -A consulta publica e 0 respectivo prazo de dura cao, nao inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, sao publicitados atraves de meios electronicos de divulgacao, nomeadamente publicacao na pagina da Internet da enti dade responsavel pela elaboracao do plano ou programa de gestae de residuos e da publicacao de anuncios em pelo menos duasedicoes sucessivas de umjornalde circulacao regional. 4 - 0 prazo estabelecido no numero anterior nao prejudica 0 que esteja definido em legislacao especifica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestae territorial. 5 - Durante 0 prazo de duracao da consulta publica, no caso de pianos ou programas de gestae de residuos da responsabilidade directa ou indirecta da administracao regional autonoma, os pianos ou programas estao dis poniveis ao publico no Portal do Governo Regional na Internet enos locais indicados pela entidade responsavel pela sua elaboracao. Artigo 28,° Consultas de Estados membros da lIniao Europeia I - Sempre que 0 plano ou programa seja susceptiveI de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Es tado membrada Uniao Europeia,ou sempre que urn Estado membro da Uniao Europeia susceptivel de ser afectado significativamente 0 solicitar, a entidade responsavel pela sua elaboracao promove 0 envio do plano ou programa is autoridades desse Estado membra, atraves dos competentes services do Estado Portugues, para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos respectivos territ6rios e quanto as medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar es ses efcitos. bemcomo pronunciar-se quando, em identicas circunstancias, for consultado por outro Estado. 2 - Sempre que solicitado pelos competentes services do Estado Portugues, 0 departamento da administracao regional aut6noma competente em materia de ambiente pro move as necessarias consultas relativas aos pianos e programas que Ihe forem enviados e comunica 0 teor dos pareceres emitidos. Artigo 29,° Relaterio da consulta publica I - No prazo de 10 dias apos a realizacao da consulta publica, a entidade responsavel pela elaboracao do plano ou programa elabora 0 relatorio da consulta publica, que deve conter: a) A descricao dos meios e formas escolhidos para a publicitacao do plano ou programa e participacao dos interessados; h) As observacoes apresentadas durante a consulta pu blica, realizada nos tennos do artigo 27,°, e os resultados da respect iva ponderacao, devendo ser justificado 0 nao acolhimento dessas observacoes, bem como a sfntese das opinioes predominantemente expressas e a respectivare presentatividade; c) Nas situacoes em que existam impactes transfrontei ricos, os resultados dasconsultasrealizadas nos termosdo artigo anterior. 2 - A entidade responsavel pela elaboracao do plano ou programa deve responder por escrito, no prazo de cinco dias apos a conclusao do relatorio da consulta publica, aos pedi dos de esclarecimento que Ihe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta publica, podendo a resposta ser identica quando as questoes sejam de conteudo substancialmente sernelhante. Artigo 30,° Aprovacao e publicidade I - Os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores sao ponderados na elaboracao da versao final do plano ou programa a aprovar, devendo ser fundamentadas as razoes da aprovacao do plano ou programa a luz de outras alternativas razoaveis abordadas durante a sua elaboracao. 2 - Apos a aprovacao do plano ou programa, 0 mesmo e disponibilizado ao publico pela entidade responsavel 4884 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll pela elaboracao do plano ou programa atraves do Portal do Govemo Regional na Internet. 3 - A consulta dos documentos pode ainda ser efec tuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas publicas e arquivos rcgionais, nos termos que estao fixados para as consultas publicas realizadas no ambito da aplicacao do Decreto Legislativo Regional n." 30/2010/A, de 17 de Novembro, que aprova 0 regime juridico da avaliacao do impacte e do licenciamento ambienta!. CAPiTULO II Normas tecnicas das opcracoes de gestao de residuos SEc<;:Ao I Sujei~ao das operacoes degestao deresiduos a normastecnicas Artigo 31.° Sujeicao das operacees de gestao de residuos a normas tecnlcas 1 - Sem prejuizo do disposto nos artigos seguintes, as normas tecnicas a que estao sujeitas as operacces e ages tao de residuos sao emanadas pela autoridade ambiental e pela ERSARA, visando a utilizacao das melhores tecnicas disponfveise 0 cumprimento das normas tecnicas relativas a eliminacao ou reducao do perigo para a saude humana, para 0 ambiente e para 0 patrim6nio. 2 - As normas tecnicas relativas a operacoes de gestae de residuos, nomeadamente pneus, baterias, embalagens, embalagens de fitofarmacos e fitossanitarios. equipamentos electricos e elcctronicos. pilhas e acumuladores. vefculos em tim de vida e, de um modo geral, residuos industriais ou resfduos urbanos, bern como das operacoes de descon taminacao dos solos, e de incineracao e co-incineracao de residuos, observam 0 disposto na legislacao e regulamen tacao especial em vigor. 3 - Sempre que se mostre necessaria a emissao de normas tecnicas especificas aplicaveis a qualquer tipologia de resfduos ou operacao de tratamento ou eliminacao, no respeito pelo estabelecido no presente diploma, as mesmas sao aprovadas porportaria domembro do Governo regional competente em materia de ambiente. Artigo 32.° Normas tecnicas para gestao de bio-residuos A gestae dos bio-residuos deve ser efectuada em con so nancia com os princfpios a que se referem os artigos 11.0 e 14.°, devendo observar as seguintes rnedidas: a) A recolha selectiva deve ter em vista a compostagem e digestao anaerobia; h) a tratamento deve ser feito em moldes que satis facam um elevado nivel de proteccao do ambiente e da saude humana; c) Deve serprivilegiada a utiIizacaode materiais ambien tal mente seguros produzidos a partir de bio-residuos. Artigo 33.° Normas de armazenagem e de triagem de residuos A armazenagem e a triagem de residuos, quer no local de prcducao, quer em instalacoes de operacoes de gestae de restduos. estao sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos tecnicos rnlnimos: a)A armazenagem e atriagem de residuos nao perigosos devemserfeitasem local coberto e pavimentado, requisitos nao obrigat6rios no caso de resfduos inertes; h) as residuos perigosos devem ser armazenados sepa radamente dos resfduos nao perigosos; c) as residuos perigosos devem ser armazenados em local cobcrto. vedado. de acesso restrito e com superffcie impermeavel, dotado de sistema de recolha, drenagem e tratamento de aguas residuais e de derramamentos e, quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de oleos e gorduras; d) as residuos perigosos liquidos devem ser annaze nados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retencao, devendo existir no local equipamento de contencao de derrames adequado as caracterfsticas fisico-qufmicas do resfduo; e) No caso de residuos perigosos, a area de triagem deve ser coberta, protegida contra intemperies, com piso impermeabilizado, dotada de sistemade recolha, drenagem e tratamento de aguas residuais e de derramamentos e, quando apropriado, dotada de decantadores e separadores de oleos e gorduras; f) Todos os contentores utilizados na armazenagem de residuos devem ter os residuos identificados por nome comum e codigo LER, recomendando-se que seja men cionada a idemificacao do produtor e do transportador, bem como a datade enchimento do contentor, no caso de a armazenagem ter duracao superior a um meso Artigo 34.° Normas para a reutiltzacao e reciclagem 1 - A reutilizacao de produtos e as actividades de pre paracao com vista a reutilizacao devem ser prornovidas, encorajando. nomeadamente, 0 estabelecimento e 0 apoio de redes de reutilizacao e reparacao, da utilizacao de ins trumentos economicos, de criterios de adj udicacao, de objectivos quantitativos ou de outras medidas. 2 - Os sistemasde recolha selectiva de residuos devem ser implementados nosentido de promover umareciclagem de alta qualidade, sempre que isso seja viavel e adequado de um ponto de vista tecnico. ambiental e economico. a tim de garantir os padroes de qualidade indispensavcis para os sectores de reciclagem em causa. 3 - Sem prejuizo das normas para a valorizacao e eli minacao tixadas no n." 2 do artigo seguinte, e obrigatorio o estabelecimento pelos municipios, directamente ou por adequada concessao ou contratualizacao, de um regime de recolha selectiva que inclua pelo menos papel, metal, plastico e vidro. Artigo 35.° Normas para a valorizacao e elimina~ao 1 - A valorizacao e a eliminacao de residuos devemser promovidas tendoem contaos principios dahierarquia das operacces de gestae e da prevencao e reducao de residuos estabelecidos nos artigos 11.°e 14.°, sem prejuizo da adop cao de forma diversa, aceite pela autoridade ambiental, considerando 0 cicio de vida daqueles residuos. 2 - Para facilitar ou melhorar a valorizacao, os residuos deverao ser recolhidos separadamente, se tal for viavel do ponto de vista tecnico, ambiental e economico. e nao Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4885 devem ser misturados com outros resfduos ou materiais com caracterfsticas diferentes. 3 - As operacoes de eliminacao de residues apenas sao admissrveis quando nao for possivel efectuar a valorizacao a que se refere 0 n." 2, devendo sempre ser efectuadas de uma forma segura, sem p6r em perigo a saude humana nem prejudicar 0 ambiente. Artigo 36,° Normas das mstatacaes de operacees de gestao de residuos As instalacoes onde se realizam as operacces de arma zenagem, triagem, tratamento e valorizacao de resfduos estao sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos tecnicos rninimos: a) Existirem estruturas e dispositivos que impecam 0 livreacesso ainstalacao, nomeadamente vedacao e portae de entrada controlado, 0 qual se deve manter fechado fora das horas de funcionamento; h) Disponibilizarem um painel, afixado it entrada em lu gar bem visivel do exterior, onde conste, designadamente, a designacao do operador e da instalacao, os dias e horario de funcionamento da instalacao e as contactostelef6nicos e electr6nicos dos responsaveis pela instalacao; c) Estarem fixados procedimentos de controlo de resi duos, nomeadamente quanta ao processo de admissao de residuos, registo do acompanhamento do transporte rodo viario de residuos e de carregamento do Sistema Regional de Informacao sobre Residuos; Ii) Disponibilizarem um sistema de pesagem com bas cula, ou equipamento similar adequado, para quantificar e registar as resfduos admitidos; e) Existir delimitacao e identificacao de areas de gestae por tipologia ou fluxo de residuos e por tipologia de ope racao, incluindo areas exteriores devidamente delimitadas e protegidas; f) Estarem delimitadas e identificadas as areas de ar mazenagem de materias-primas. de produtos acabados e dos resfduos gerados internamente no desenvolvimento das operacoes; g) Estarem em funcionamento sistemas de recolha, dre nagem e tratamento de efluentes e de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e separadores de oleos e gorduras; h) Existirem areas de parqueamento e circuitos de movi mentacao especfficos para as viaturas afectas as operacoes de gestae de residuos. Artigo 37,° Centros integrados de recuperaeao, valorizaeao e eluninaeao de residuos perigosos 1 -As operacces de gestae de residuos, quando efec tuadas nos centros integrados de recuperacao, valoriza cao e eliminacao de residuos perigosos, sao realizadas de acordo com as normas tecnicas constantes do respectivo regulamento de funcionamento, aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em materia de ambiente. 2 - Os centros integrados de recuperacao, valoriza cao e eliminacao de residuos perigosos podem realizar operacces de preparacao de combustiveis alternativos a partir de residuos perigosos para posterior valorizacao energetica em instalacoes de incineracao ou co-incineracao, podendo ainda essas operacoes de tratamento, des de que exclusivamente flsicas, ser realizadas noutras instalacoes devidamente licenciadas para 0 efeito nos termos do pre sente diploma, Artigo 38,° Pianos internos de prevencau e gestao de residuos 1 - Os produtores de residuos sujeitos it obrigato riedade de inscricao e registo no Sistema Regional de Informacao sobre de Residuos, nos termos do n." 1 do artigo 161.°, sao obrigados a elaborar e implementar pianos internos de prevencao e gestae de residuos com 0 conteudo mfnimo fixado no artigo seguinte. 2 - No caso de instalacoes que produzam residuos perigosos, 0 plano referido no numero anterior e enviado it autoridade ambiental para aprovacao, a qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias uteis, 3 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, no caso de instalacoes que produzam residuos hospital ares perigosos, 0 plano referido no n." 1 deve ser previamente enviado ao departamento da administracao regional auto noma competente em materia de saude humana ou com petente em materia de saude animal, consoante se trate de resfduos com origem em actividades relacionadas com seres humanos ou com animais, os quais se devem pro nunciar no prazo de 30 dias, 4 - 0 plano interno de prevencao e gestae de residuos deve estar disponivel na instalacao, para efeitos de fiscal i zacao pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os funcionarios da instalacao. 5 - A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do Governo Regional na Internet os modelos dos pianos internos de prevencao e gestae de residuos a elaborar pelo produtor, Artigo 39,° Conteudo minimo dos pianos internos de prevencau e gestao de residuos 1 - As operacoes de prevencao e de reutilizacao a praticar pelo produtor devem visar uma reducao conside ravel da quantidade e nocividade dos residuos produzidos, atraves da aplicacao das melhores tecnologias e tecnicas disponiveis no processo e da adopcao de boas praticas de gestae. 2 - 0 produtor de residuos deve adoptar medidas in ternas de prevencao da producao de residuos e da reutili zacao, incluindo a adopcao de boas praticas de gestae, as quais devem ser devidamente detalhadas no plano a que se refere 0 artigo anterior. 3 - 0 produtor de residuos deve pro ceder it sua clas sificacao de acordo com os c6digos constantes da Lista Europeia de Residuos (LER), manter copia dos registos efectuados junto do Sistema Regional de Informacao de Residuos e indicacao dos numeros de registo das guias de acompanhamento do transporte rodoviario de residuos que utilize, 4 - No caso de 0 produtor de residuos embalar os seus produtos, deve incluirno plano interno copia do ins trumento de adesao a um sistema integrado de gestae de embalagens ou da implementacao de urn sistemaindividual de consignacao. 5 - 0 planointerno deve prever as medidas necessarias para que 0 produtor de residuos armazene separadamente os resfduos perigosos e nao perigosos. antes de estes se rem recolhidos, e para que sejam adoptadas praticas de 4886 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll triagem e armazenagem de resfduos que promovam a sua valorizacao por fluxos ou fileiras. 6 - 0 plano interno deve indicar em concreto os desti nos para cada tipo de residuos, com inforrnacao sabre quais os que seguem para valorizacao ou reciclagem (interna ou external e quais os que se destinam a eliminacao. bem como a indicacao da entidade ou entidades responsaveis pela recolha e transporte de cada tipo de residuos. 7 - No caso dos residuos hospitalares, 0 plano interno devc. ainda, estabelecer circuitos de movimentacao dos residuos perigosos dentro da unidade de prestacao de cuidados de saude ou dos locais onde se exercam outras actividades produtoras de residuos hospitalares, segundo criterios de operacionalidade, de seguranca e de menor risco para os utentes, trabalhadores e publico em gera!. 8 - 0 plano interno deve prever um gestor de residuos que assegure 0 cumprimento da implementacao do plano e que sirva de interlocutor com a autoridade ambiental quanto a questoes relacionadas com a implernentacao do plano. 9 - 0 plano interno deve prever accoes de formacao dos trabalhadores com vista a adequada implernentacao do plano e, quando esteja em causa a producao de residuos perigosos, deve ainda prever accoes de formacao especi ficas para as tipologias de residuos a manusear. SEc<;:Ao II Normas tecnicas dagestao deresiduos perigosos Artigo 40.° Controlo de residuos perigosos 1 - A producao, a recolha, 0 transporte, a armazenagem e 0 tratamento de resfduos perigosos devem serefectuados em condicoes que assegurem a proteccao do ambiente e da saude humana, em cumprimento do principia da prevencao e reducao a que se refere 0 artigo 14.° 2 - Os produtores de residuos perigosos, os estabe lecimentos e empresas que procedem arecolha ou trans porte de residuos perigosos, ou que ajam na qualidade de comerciantes ou corretores de resfduos perigosos. devem manter um registo crono16gico da quantidade, natureza e origem dos residuos e do destino, frequencia de recolha, modo de transporte e metodo de tratamento previsto no que diz respeito aos resfduos e facultar essas informacoes as autoridades competentes, sempre que para tal sejam solicitados. Artigo 41.° Proibicao da mistura de residuos perigosos 1 - Sem prejuizo do disposto no numero seguinte, e proibida a mistura entre diferentes categorias de residuos perigosos. bem como de resfduos perigosos com outras categorias de restduos, substancias ou materials, sendo expressamente proibida a diluicao de substancias peri gosas. 2 - Em casos excepcionais, a mistura pode ser auto rizada pela autoridade ambiental desde que a operacao de rnistura: a) Seja executada por um estabelecimento ou empresa que tenha para tal obtido uma Iicenca nos tenmos do pre sente diploma; b) A operacao obedeca ao principio da prevencao e reducao, con forme estabelecido no artigo 14.°, e compro vadamente nao agraveos impactes negativos dagestae de resfduos na saude humana e no ambiente; c) A operacao seja conforme as melhores tecnicas dis ponfveis. 3 - Casotenham sido misturados residuos perigosos de formacontraria ao estabelecido no numero anterior, deve proceder-se a sua separacao, se tal for tecnica e economi camente viavel, a fim de dar cumprimento ao principio da prevencao e reducao estabelecido no artigo 14.° Artigo 42.° Rotulagem de residuos perigosos 1 - Durante a recolha, transporte e armazenamento temporario. os residuos perigosos devem ser embalados e rotulados de acordo com as normas nacionais, comuni tarias e intemacionais em vigor aplicaveis as substancias em presenca, 2 - 0 transporte rodoviario dos residuos perigosos deve ser efectuado de acordo com as condicoes estabele cidas nos artigos 59.° e 60.° Artigo 43.° Residuos perigosos produzidos por habltacaes 1 - As normas referentes ao controlo, proibicao de mistura e rotulagem dos resfduos perigosos constantes dos artigos 40.°, 41.° e 42.° nao sao aplicaveis a misturas de residuos produzidos por habitacoes quando estes resultem da nonmal actividade domestica. 2 - 0 disposto no numero anterior nao se aplica a residuos produzidos no ambito de actividades industriais e comerciais. incluindo as de artesanato. quando exerci das no domicilio, estando os residuos perigosos por elas produzidos sujeitos ao regime estabelecido pelo presente diploma para a correspondente categoria. Artigo 44.° Oleos usados 1 - Sem prejuizo das obrigacoes de gestae de resi duos perigosos, nomeadamente a proibicao de mistura e as obrigacoes de rotulagem, estabelecidas nos artigos 41.° e 42.°, devem, ainda, ser adoptadas as medidas necessarias para assegurar que: a) Os oleos usados sejam recolhidos separadamente, sempre que tal seja tecnicamente exequfvel; h) Os oleos usados sejam tratados de acordo com a hie rarquia das operacoes de gestae de residues e daprevencao e reducao, nos tenmos dos artigos 11.° e 14.°; c) Caso sejatecnicamenteexequfvel e economicamente viavel. que os oleos usados de caracterfsticas diferentes nao sejam misturados entre si; d) Queos oleos usadosnao sejam misturados comoutros tipos de resfduos ou substancias, se essa mistura impedir o seu tratamento. 2 - Para efeitos da recolha selectiva de oleos usados e do seu correcto tratamento, incluindo, quando aplicavel. a regeneracao, a autoridade ambiental pode aplicar medidas suplementares, tais como requisitos tecnicos, requisitos acrescidos de responsabilidade do produtor, ou promover Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4887 a aplicacao de instrumentos econ6micos ou de acordos voluntaries. 3 - Quando necessaria, 0 disposto no numero anterior e regulado por portaria do membro de Govemo Regional competente em materia de ambiente. SEc<;:Ao III Normas tecnicas dagestao deresiduos hospitalares Artigo 45,° Normas especfficas de gestio e classfficacao dos residuos hospitalares 1 - Cada unidade prestadora de cuidados de saude, incluindo laboratories de analises clfnicas ou outras en tidades produtoras de residuos hospitalares, deve ter um plano interno de prevencao e gestae de residuos, elaborado nos termos do artigo 39,°, adequado it sua dimensao, es trutura e quantidade e tipologia dos residuos produzidos, prevendo normas especificas para a circulacao destes, devendo 0 circuitoser aut6nomo e definido segundo crite rios de operacionalidade e de menor risco para os doentes, trabalhadores e publico em geraL 2 - 0 plano referido no numero anterior indica 0 res ponsavel tecnico pela gestae de residuos, ao qual cabe exercer as funcoes de gestor de resfduos mencionadas no n." 8 do artigo 39,° 3 - 0 plano referido nos numeros anteriores deve ser submetido para aprovacao nos 90 dias subsequentes ao infcio da actividade ou a qualquer alteracao nas suas ins talacoes ou funcionamento. 4 - Os residuos hospitalares classificam-se em gru pos de perigosidade, nos termos dos numeros seguintes e do anexo v do presente diploma, do qual faz parte in tegrante. 5 - Os residuos dos grupos I e II, a que se refere 0 anexo v; sao considerados resfduos urbanos ou equipara dos a urbanos e os resfduos dos grupos JJJ e IV, do mesmo anexo, sao considerados resfduos perigosos. 6 - Sempre queessa pratica se mostre aceitavel em ter mos de gestae de residuos, esteja prevista no plano interno de gestae de residuos e seja autorizada pela autoridade ambiental, os residuos hospitalares podem ser incinerados in loco, devcndo. nesse caso, os incineradores funcionar preferencialmente em continuo, reduzindo-se ao mfnimo as situacoes de arranque. 7 - Quando aprovada nos termos do numero anterior, a incineracao de citostaticos e de resfduos que os conte nham apenas pode ser feita a uma temperatura mfnima de 11 00°e. Artigo 46,° Triagem de residuos hospitalares 1 - Os residuos hospitalares sao objecto de tratamento apropriado, diferenciado con soante os grupos a que per tencam, sendo obrigatoria a triagem na fonte antes das operacoes de eliminacao e valorizacao. 2 - Os residuos equiparados a urbanos e os hospitalares nao perigososdevem, tanto quanta possivel, ser integrados no fluxo de resfduos urbanos, ficando sujeitos as mesmas operacoes de valorizacao ou eliminacao que aqueles, 3 - Os residuos hospitalares radioactivos estao sujeitos it legislacao especifica aplicavel it proteccao contra radia coes ionizantes, nomeadamente 0 disposto nos artigos 44.0 e 45,° do Decreto Regulamentar n." 9/90, de 19 de Abril. 4 - As referencias feitas pelo Decreto Regulamentar n." 9/90, de 19 de Abril, it Direccao-Geral dos Cuidados de Saude Primarios reportam-se ao departamento do Governo Regional com competencia em materia de saude. Artigo 47,° Armazenamento e acondicionamento de residuos hospitalares 1 - Os residuos hospitalares devem ser devidamente acondicionados de modo a permitir uma identificacao clara da sua origem e do seu grupo, devendo os recipientes utilizados obedecer aos seguintes requisitos: a) Os residuos dos grupos I e II sao acondicionados em recipientes de cor preta; h) Os residuos do grupo JJJ sao acondicionados em re cipientes de cor branca, com indicativode risco biol6gico bem visivel; c) Os residuos do grupo IV sao acondicionados em re cipientes de cor vermelha, com excepcao dos materiais cortantes e perfurantes que devem ser acondicionados em recipientes contentores imperfuraveis especificamente concebidos para tal fim; d) Os contentores utilizados para armazenagem e trans porte de residuos dos grupos JJJ e IV devem ser facilmente rnanuseaveis, resistentes ao choquee estanques, mantendo se hermeticamente fechados mesmo quando inclinados, devendo aindaserfacilmente lavaveis e desinfcctavcis. se forem de uso multiple. 2 - Os residuos hospitalares apenas podem ser arma zenados nas seguintes condicoes: a) Cada entidade deve ter um local de armazenamento especifico para os residuos dos grupos I e II, separado dos resfduos dosgrupos JJJ e IV, que deverao estar devidamente sinalizados; h) 0 local de armazenamento deve ser dimensionado em funcao da periodicidade de recolha ou da eliminacao, devendoa suacapacidade mfnima corresponder a tres dias de producao, sendo que no caso de ocorrer ultrapassagem do prazo refcrido, e ate a um maximo de sete dias, a ins talacao devera ter adequadas condicoes de retrigeracao; c) 0 local de armazenamento deve estar dotado das condicoes estruturais e funcionais adequadas a acesso e limpeza faceis e a garantir quederrames acidentais possam ser seguramente contidos no seu interior. 3 - 0 prazo referido na alinea h) do numero anterior pod era ser alterado se devidamente fundamentado pelo produtor e aprovado pela autoridade ambiental, ouvido 0 departamento da administracao regional autonorna com petente em materia de saude. 4 - Quando a instalacao manuseie mais de 1 t de resi duos por mes, deve existir um plano especifico de emer gencia que preveja 0 destinoa dar aos resfduos e as accces de contencao que devem ser executas em caso de acidente grave ou de catastrofe. 5 - A autoridade ambiental pode exigir a elaboracao do plano referido no numero anterior, qualquer que seja a quantidade manuseada, sempre que considere que a sua elaboracao se justifica em funcao da perigosidade ou es pecificidade dos residuos rnanuseados, 4888 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll SEc<;:Ao IV Normas tecnicas dagestao e das operacces degestao deresiduos deconstrucao e dernolicao Artigo 48. 0 1\letodologias e praticas a adoptar no projecto e esecuca« de obras A elaboracao de projectos de construcao, rernodelacao ou demolicao. e a respectiva execucao em obra, deve pri vilegiar a adopcao de metodologias e praticas que: a) Minimizem a producao e a perigosidade dos residuos de construcao e demolicao. designadamente por via da reutilizacao de materiais e da utilizacao de materiais nao susceptiveis de originar residuos de construcao e demolicao contendo substancias perigosas; h) Maximizem a valorizacao de residuos, designada mente par via da utilizacao de materiais reciclados e re ciclaveis; c) Favorecam os metodos construtivos que facilitem a demolicao orientada para a aplicacao dos principios da prevencao e reducao e da hierarquia das operacces de gestae de residuos. Artigo 49. 0 Reutiltzaeao de solos e rochas 1 - as solos e as rochas que nao contenham substan cias perigosas provenientes de actividades de construcao devem ser reutilizados preferencialmente no local de ori gem em tarefas de construcao, reconstrucao, ampliacao, alteracao, reparacao, conservacao, reabilitacao, limpeza e restauro, bem como em qualq uer outro trabalho que en valva processos construtivos. abreviadamente designado por obra de origem. 2 - Os solos e as rochas referidos no numero anterior que nao sejam reutilizados na respectiva obra de origem podem ser utilizados noutra obra sujeita a licenciamento ou comunicacao previa, na recuperacao ambiental e pai sagfstica de exploracoes mineiras e de pedreiras ou cas calheiras. na cobertura de aterros destinados a resfduos ou em local apropriado que para tal esteja licenciado pela camara municipal competente. Artigo 50. 0 lItiliza~ao de residuos de construcao e demolicao em obra 1 - A utilizacao de residuos de construcao e demoli cao em obra e feita em observancia das normas tecnicas aplicaveis, 2 - Na ausencia de normas tecnicas aplicaveis. sao observadas as especificacoes tecnicas definidas pelas au toridades competentes, e devidamente homologadas, re lativas it utilizacao de residuos de construcao e demolicao nas seguintes operacoes: a) Aterro e producao de camadas de leito de infra estruturas de transporte e estruturas similares; h) Producao de agregados reciclados grossos em betoes de ligantes hidraulicos; c) Producao de agregados reciclados em camadas nao ligadas de pavimentos; Ii) Producao de misturas betuminosas a quente produ zidas em central; e) Outros usos adequados do ponto de vista ambiental, tecnico e econ6mico. 3 - Sempre que tecnicamente exequivel, e obrigat6ria a utilizacao de, pelo men os, 5 % em volume de materiais reciclados. ou que incorporem materiais reciclados, relati vamente it quanti dade total de materias-primas usadas em obra, no ambito da contratacao de empreitadas de cons trucao e de manutencao de infra-estruturas ao abrigo do C6digo dos Contratos Publicos, Artigo 51. 0 Operacees de triagem e fragrnentaeao de residuos de construeao e demolicao 1 - as materiais que nao seja possivel reutilizar e que constituam resfduos de construcao e demolicao sao obri gatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu cncaminhamento. por fluxos e fileiras de materiais. para reciclagem ou outras formas de valorizacao ou eli minacao, 2 - Nos casos em que nao possa ser efectuada a triagem dos residuos de construcao e demolicao na obra, ou em local afecto it mesma, 0 respectivo produtor e responsavel pelo seu encaminhamento para operador de gestae licen ciado ou concessionado para esse efeito. 3 - Nas instalacoes destinadas it fragmentacao de re siduos de construcao e demolicao inertes devem ser adop tadas medidas para minimizacao da producao e dispersao de poeiras. Artigo 52. 0 Gestao de residuos de construcao e demolieao em obra Incumbe ao empreiteiro ou ao concessionario executar o plano de prevencao e gestae de residuos de construcao e demolicao previsto no artigo seguinte, assegurando de signadamente: a) A prornocao da reutilizacao de materiais e a incor poracao em obra de reciclados de residuos de construcao e demolicao: h) A existencia na obra de um sistema de acondicio namento adequado que permita a gestae selectiva dos residuos de construcao e demolicao: c) A implernentacao das medidas necessarias para que os materiais cuja reutilizacao nao seja possfvel e que cons tituam residuos de construcao e demolicao sejam obri gatoriamente objecto de triagem em obra com vista ao seu encaminhamento, separados por fluxos e fileiras de materiais, parareciclagem ou outras form as de valorizacao; Ii) A manutencao em obra dos residuos de construcao e demolicao pelo minima tempo possivel, que, no caso de resfduos perigosos, nao pode ser superior a tres meses; e) A manutencao e actualizacao, conjuntamente com o livro de obra, do registo dos residuos de construcao e demolicao produzidos e do seu destino, 0 qual deve incluir os recibos de entrega a operador licenciado quando haja transferencia de resfduos. Artigo 53. 0 Plano de prevencau e gestao de residuos de construeao e demolicao 1 - Nas empreitadas e conccssces de obras publicas e nas obras sujeitas a licenciamento ou cornunicacao pre Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4889 via, nos tennos do regime juridico da urbanizacao e da edificacao. 0 projecto de execucao e acompanhado de um plano de prevencao e gestae de residuos de construcao e demolicao. que assegura 0 cumprimento dos principios gerais de gestae de residuos e das demais normas aplicaveis constantes do presente diploma, 2 - No caso das obras particulares sujeitas a licenca ou comunicacao previa, nos termos do regime jurfdico da urbanizacao e da edificacao. para garantir a execucao do plano de prevencao e gestae de residuos de construcao e demolicao referido no numero anterior, a camara munici pal, previamente aemissao do alvara ou da autorizacao, cobraumacaucao ou umataxa proporcional aquantidade e perigosidade dos residuos a produzir, gerir e transportar para entrega em operador licenciado, 3 - A caucao referida no numero anterior e devolvida ao dono da obra mediante a apresentacao, no final da obra, das guias comprovativas da entrega dos residuos a operador licenciado, 4 - As taxas e caucoes a que se refere 0 n." 2 sao fi xadas pelo municipio, nos tennos legais e regulamentares aplicaveis a fixacao de taxas, sendo receita propria do municipio 0 produto das taxas e as quantias entregues como caucao e nao reclamadas ate 30 dias ap6s a conclu sao da obra. 5 - Do plano de prevencao e gestae de residuos de construcao e demolicao constam obrigatoriamente as se guintes informacoes: a) Idcntificacao da entidade responsavel pela obra, adiante designada por dono da obra; h) Idemificacao e descricao sumaria da obra; c) Idemificacao do empreiteiro ou construtor, a comu nicar depois da obra adj udicada ou contratada; Ii) Caracterizacao dos residuos de construcao e demo licao que se preveja produzir, nomeadamente: i) Origem e identificacao dos reciclados, daquantidade incorporada em obra e respectiva metodologia; ii) Metodologia de prevencao de residuos de construcao e demolicao. com indicacao da quantidade estimada e da sua perigosidade; iii) Origem, identificacao dos materiais e da quantidade a reutilizar em obraou noutro destino; iv) Origem, identificacao dos residuos de construcao e demolicao e da quantidade a produzir, bem como 0 seu destino; v) Metodologia de triagem e acondicionamento de re siduos de construcao e demolicao: e) Estimativa dos custos financeiros da gestao dos resi duos de construcao e demolicao. incluindo 0 transporte e a entrega em operador licenciado ou a sua deposicao em local autorizado; f) Compromisso de limpeza da area afecta it obra apos a conclusao da mesma. 6 - 0 plano de prevencao e gestae de residuos de construcao e demolicao pode ser alterado pelo dono da obra na fase de execucao, sob proposta do produtor de resfduos de construcao e dernolicao, ou, no caso de em preitadas de concepcao-construcao, pelo adjudicatario com a autorizacao do dono da obra, desde que a alteracao seja devidamente fundamentada, 7 - 0 plano de prevencao e gestae de residuos de construcao e demolicao deve estar disponivel no local da obra, para efeitos de fiscalizacao pelas entidades com petentes, ser do conhecimento de todos os intervenientes na execucao da obra e ser complernentado, na medida em que a obra seja executada, pelas copias das guias de acompanhamento do transporte rodoviario de residuos que sejam utilizadas, 8 - A autoridade ambiental disponibiliza no Portal do Governo Regional na Internet um modelo-tipo de plano de prevencao e gestae de residuos de construcao e demolicao, de utilizacao facultativa. ssccxo v Movimento transfronteirico deresiduos Artigo 54,° lnstrucao do procedimento para as transferencias de residuos 1 - Sem prejuizo do disposto no Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, para efeitos de instrucao do procedimento de notificacao de transferencia de residuos, 0 notificador apresenta it autoridade ambiental os formularies disponi veis na pagina do Governo Regional na Internet. 2 - Para efeitos do correcto preenchimento dos for mularios referidos no numero anterior, 0 notificadordeve indicar 0 seu numero de registo no Sistema Regional de Informacao sobre Residuos, nos termos do presente di ploma, 3 - Para efeitos das transferencias abrangidas pelos n." 2 e 4 do artigo 3,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, sujeitas aos requisitos processuais doartigo 18. 0 do mesmo, os residuos sao acompanhados de formulario disponivel na pagina do Governo Regional na Internet. 4 - No caso das transferencias abrangidas pelo n." 2 do artigo 3,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, deve ser enviada aautoridade ambiental. ate cinco dias antes do inicio da transferencia, copia do formulario modele referido no numero anterior, bem como copia do contrato referido no n." 2 do artigo 18,° do referido Regulamento. 5 - A autoridade ambiental comunica it autoridade nacional competente os pedidos que Ihe forem remetidos nos termos da presente seccao, bem como as respectivas decisoes, Artigo 55,° Transferencias de residuos hospitalares 1 - Sem prejuizo do disposto no Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de J unho, as transferencias de residuos hospital ares para 0 territ6rio regional que resultem especificamente de actividades medicas e que, de acordo com 0 referido Regulamento, estejam sujeitas a procedimento prcvio de notificacao e consentimento escrito carecem de parecer a emitir pelo departamento do Governo Regional com cornpetencia em materia de saude, a emitir no prazo de 15 dias uteis a contar da data de recepcao do respectivo pedido. 2 - 0 parecer referido no numero anterior e solicitado pela autoridade ambiental no prazo maximo de cinco dias uteis apos a apresentacao da notificacao, 4890 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll Artigo 56.° Transferencias de residuos por via maritima Sem prejuizo do disposto no Regulamento (CE) n." 101312006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, as transferencias de residuos que se efec tuem par via marftima estao sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos: a) Mencao, no diario nautico do navio de transporte de residuos, das datas das entradas e das saidas em aguas nacionais dos Estados membros ou de terceiros Estados e da data da entrega aos respectivos destinatarios; h) Registo, no plano de carga do navio, da localizacao, tipo, embalagem e quantidade de residuos transportados; c) No caso de transporte a granel de residuos, manu tencao a bordo do navio de amostras dos residuos trans portados, durante urn periodo minima de tres meses, devidamente identificadas, lacradas e autenticadas pelo carregador e noti ficador; Ii) Recolha de amostras, nos termos definidos na alinea anterior, quando ocorram avarias na carga envolvendo derrames de residuos embalados, com registo escrito da respectiva ocorrencia e caracterizacao sumaria do incidente ou acidente que as originou. Artigo 57.° Transferenc!a e ehminacao no mar 1 - Eproibida a transferencia de residuos para elimi nacao no alto mar a partir de portos sitos no territ6rio da Regiao Aut6noma dos Acores, 2 - Eproibida a eliminacao de residuos, qualquer que seja a sua tipologia, nasaguas interiorcs. no mar territorial e na zona econ6mica exclusiva contfguos ao arquipelago dos Acores, Artigo 58.° Garantia finance ira 1 - As transferencias de residuos abrangidos pelo Re gulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, estao sujeitas a constituicao de uma garantia financeira. ou mecanisme econ6mico financeiroequivalente, que cubra os custos de transporte, de valorizacao ou eliminacao. incluindo eventuais ope racoes intermedias, e de armazenagem durante 90 dias. 2 - A garantia financeira e constituida pelo notificador e apresentada a autoridade ambiental, podendo revestir a forma de caucao, de garantia bancaria ou de certificado emitido por fundo de indemnizacao ou apolice de seguro, desde que satisfaca todas as finalidades referidas no nu mero anterior. 3 - 0 montante da garantia financeira e calculado por aplicacao da formula: GF~(T+E+A) x QxNs x 1,4 em que: GF ~ garantia financeira ou equivalente; T ~ custo do transporte, por tonelada de residuos; E ~ custo de eliminacao final/valorizacao, incluindo eventuais operacoes intermedias, portonelada de residuos; A ~ custo da annazenagem, durante 90 dias, por tone lada de residuos; Q ~ quantidade media, em toneladas, por transferencia; Ns = numero maximo de transferencias que se preve que venham a ser efectuadas em simultaneo desde 0 local de expedicao ate ao local de destino. 4 - No acto de apresentacao da garantia financeira a autoridade ambiental, 0 notificador anexa nota explicativa do calculo em que a mesma se baseia. 5 - A garantia financeira considera-se suficiente e le gal mente constituida se nao for recusada pela autoridade ambiental. com fundamento em insuficiencia, no prazo maximo de 10 dias. 6 - A garantia financeira produz efeitos a partir da no tificacao ou, medianteautorizacao expressa daautoridade ambiental. em momenta posterior, 0 mais tardar aquando do infcio da transferencia notificada. 7 - A garantia financeira fica afecta exclusivamente a cobertura dos custos mencionados no n." 1, e autonorna, incondicional, irrevogavcl e liquidavel no prazo de cinco dias,nasequencia de interpelacao daautoridade ambiental, sen do liberada nos termos do artigo 6.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 14 de Junho. 8 - No caso de importacao ou transito proveniente de outro Estado membro, 0 notificador fica dispensado de constituir a garantia a que se referem os numeros an teriores se provar, mediante apresentacao de declaracao da autoridade competente desse Estado, que ja constituiu garantia adequada para 0 mesmo efeito. SEc<;:AoVI Transporte de residuos Artigo 59.° Transporte rodoviario de residuos 1 - 0 transporte rodoviario de residuos esta sujeito a guia de acompanhamento de transporte de residuos e apenas podeserfeito no cumprimento das normas tecnicas constantesdos numeros seguintes. 2 - 0 modele da guia de acompanhamento de trans porte de residuos e disponibilizado pela autoridade am biental no Portal do Governo Regional na Internet e, me diante previa solicitacao ao departamento daadministracao regional competente em materia de ambiente, e atribuido urn numero de registo a cada produtor de ambiente, 0 qual deve constar das guias de acompanhamento de residuos que emitam. 3 - A obrigatoriedade de guia de acompanhamento de restduos, a que se refere 0 numero anterior, nao e aplica vel ao transporte de biomassa vegetal nem ao transporte de residuos urbanos, com excepcao dos resultantes de operacces de triagem e destinados a operacoes de valo rizacao. 4 - 0 transporte de residuos apenas pode ser reali zado: a) Pelo produtor de residuos; h) Por umoperador licenciado para a gestio de residuos; c) Pelas entidades responsaveis pela gestae de residuos perigosos hospitalares; Ii) Pelas entidades responsaveis pela gestao de residuos urbanos, referidas no n." 2 do artigo 12.° do presente di ploma, as quais se aplique 0 principio da responsabilidade pela gestae; Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4891 e) Pelas empresas licenciadas para 0 transporte de mer cadorias por conta de outrem, nos termos da legislacao aplicavel. 5 - Quando os residuos a transportar se encontrem abrangidos pelos criterios de classificacao de mercadorias perigosas previstos na regulamentacao de transporte de mercadorias perigosas por estrada, 0 produtor, 0 detentor eo transportador estao obrigados ao cumprimento do es tabelecido no Decreto-Lei n." 41-A/20 10, de 29 de Abril, Artigo 60,° Condi~oes de transporte rodoviarto de residuos 1 - Sem prejuizo do disposto nos numeros seguintes, o transporte rodoviario de resfduos deve ser efectuado em condicoes ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersao ou dcrrame, observando as seguintes re quisitos rninimos: a) Os residuos liquidos ou pastosos devem ser acondi cionados em embalagens estanques, cuja taxa de enchi mento nao exceda 98 % do volume disponivel; h) Os residuos solidos podem ser acondicionados em embalagens ou transportados a granel em veiculo de caixa fechada ou em veiculo de caixa aberta com a carga devida mente coberta de forma a evitar a queda eo sopramento; c) Todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados no vefculo e escorados. de forma a evitar deslocacoes entre si ou contra as paredes do veiculo; Ii) Quando, no carregamento, durante 0 percurso ou na descarga, ocorrer algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa; e) Os veiculos de transporte de residuos liquidos ou pastosos devem dispor de produtos absorventes adequados acontencao em caso de derrame. 2 - 0 transporte de residuos hospitalares perigosos, para alem do disposto no numero anterior, deve cumula tivamente obedecer aos seguintes requisitos: a) Ser efectuado em veiculo de caixa fechada que reuna as necessarias condicoes de retrigeracao; h) Os veiculos referidos na alinea anterior devem apre sentar boas condicoes de limpeza e possuir um plano de higienizacao com accoes sujeitas a registo; c) Os veiculos de transporte de residuos hospitalares sao exclusivamente utilizados para este tim. 3 - Em todos os casos, 0 transportador deve assegurar que 0 destinatario dos resfduos esta autorizado a recebe los, 0 qual, apos a recepcao dos residuos, deve assinar a guia de acompanhamento de resfduos e manter nos seus arquivos, por um perfodo mfnimode quatro anos, a copia que Ihe couber, SEc<;:AoVII Infra-estruturas deprocessamento deresiduos Artigo 61 ,0 Regime de exploraeao dos centres de processamento de residuos 1 - Os centros de processamento de resfduos sao es truturas publicas, de propriedade da Regiao Autonoma dos Acores ou dos municfpios ou suas associacoes. vocaciona das para a gestae integrada dos residuos, agrupando num mesmoespaco asvalencias necessarias aotratamento, valo rizacao e acondicionamento para transferencia e expedicao das diversas tipologias e fileiras de residuos, incluindo os residuos pcrigosos, 2 - A exploracao dos centros de processamento de resfduos constitui uma funcao de interesse publico que consubstancia servicos de interesse economico geral e deve ser assegurada de forma regular, contfnuae eficicntc, em conformidade com as disposicoes legais e regulamentares aplicaveis. 3 - A exploracao dos centros de processamento de residuos pode contemplar os seguintes services: alA realizacao de operacces de recolha, transporte, ar mazenagem, triagem, valorizacao, tratamento e eliminacao de residuos, subprodutos e biomassa; h) A disponibilizacao de produtos e subprodutos re sultantes das actividades referidas na alfnea anterior, incluindo os recursos necessaries para que os poten ciais utilizadores possam aplicar os produtos e subpro dutos, 4 - Os centros de processamento de residuos recebem obrigatoriamente todas as tipologias de residuos, subpro dutos e biomassa produzidos na ilha onde se localizem e com origem nos diferentes sectoresde actividade, podendo ainda recepcionar restduos, subprodutos e biomassa pro duzidos noutras ilhas, desde que devidamente licenciados, nos termos lcgais, 5 - Para efeitos do disposto nos numeros antcriores, a rnissao de interesse publico dos services prestados pe las entidades gestoras dos centros de processamento de residuos obedece ao disposto no artigo 109,° do presente diploma, 6 - Constituem obrigacoes do operador que explora um centro de processamento de reslduos: a) Cumprir as disposicoes legais e regulamentares regio nais, nacionais e comunitarias, relativas a actividade de gestae de residuos, subprodutos e biomassa; h) Cumprir as normas tecnicas de exploracao e de ges tao e as orientacoes regionais aplicaveis. encaminhando para destino adequado todos os materiais recolhidos ou entregues; c) Facultar a veriflcacao das instalacoes e dos equi pamentos do Centro de Residuos aos trabalhadores da autoridade ambiental e da ERSARA; d) Fornecer a informacao necessaria a verificacao e fiscalizacao das obrigacoes e das condicoes da sua execucao, bem como da informacao destinada a trata mento estatlstico. permitindo 0 acesso a documentacao de suporte; e) Proceder as correccces necessarias tendo em vista 0 regular funcionamento das instalacoes e dos equipamentos eo adequado exercicio da actividade; .f) Relacionar-se com os utilizadores e garantir a sua adesao, por exemplo mediante a celebracao de contratos de prestacao de services, nomeadamente de entrega ou recolha de residuos; g) Gerir as reclamacoes dos utentes, dando delas ime diato conhecimento it ERSARA, e elaborar uma carta de compromisso para formalizar as obrigacoes quanto it qua lidade dos services prestados, bem como as contrapartidas devidas pelo respectivo incumprimento. 4892 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll Artigo 62.° Regime econemico-financeiro da exploracao dos centres de processamento de residuos 1 - Constituem obrigacoes do operador que explora urn centro de processamento de reslduos: a) Garantir, em term os de igualdade, 0 acesso aos ser vices prestados mediante os precos aplicaveis, sendo que para as particulares e empresas em nome individual as restduos, subprodutos e biomassa sao aceites no centro de processamento de resfduos sem encargos para as seus produtores, ate ao limite fixado no n." 2 do artigo 12.°; h) Anunciar e divulgar regularmente, de forma deta lhada e trans parente, os varies componentes dos precos aplicaveis, devendo a factura a fomecer aos utilizadores especificar as valores que apresenta; c) Comunicar previamente a ERSARA os precos dos servicos que presta, bern como as alteracoes aos mesmos. 2 - Quando os centros de processamento de residuos sejam propriedade da Regiao ou de privados, poderao ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional com competencia em materia de ambiente, precos rna ximos relativos a cada tipo de servico prestado e fixados mecanismos econ6mico-financeiros destinadosa garantir a viabilidade economica da exploracao, Artigo 63.° Operacionaltzaeao e monitortzacao dos centres de processamento de residuos 1 - 0 operador de um centro de processamento de resfduos e responsavel pela opcracionalizacao e monito rizacao do seu funcionamento. 2 - Para os fins estabelecidos no nurnero anterior, constituem obrigacoes do operador de um centro de pro cessamento de reslduos: a) Elaborar e implementar um plano de operacao, com as principais tarefas a realizar, a metodologia e a periodici dade,com fluxograma e cronograma adequados, incluindo capacidade de processamento ao lange do tempo e por tarefa e indicacao de alternativas em caso de falhas nesta capacidade, especificando os recursos e custos envolvidos para cada situacao; h) Elaborar e implementar umprocedimento de controlo e registo de residuos, subprodutos e biomassa, incluindo 0 processo de adrnissao de residuos, a utilizacao das guias de acompanhamento detransporte de residuos previstas no artigo 59.° e seguintes do presente diploma e a inscricao e registo no Sistema Regional de Registo de Residuos previsto nos artigos 163.° e seguintes; c) Elaborar e implementar um plano de caracterizacao de poluentes e fontes de emissao e de recolha existentes no centro e dos meios de tratamento e monitorizacao de poluentes a elas associados; Ii) Elaborar e implementar um inventario e um plano de manutencao e conservacao das instalacoes e equipa mcntos, indicando as tarefas a realizar. a metodologia e a periodicidade; e) Enviar aautoridade ambiental, ate ao final de Maio do ana seguinte aquele a que diz respeito, 0 relatorio de actividade e contas de cada ana civil; f) Apresentar a autoridade ambiental, ate ao fim do 3.° trimestre de cada ano, 0 plano de actividades e 0 or camento de receitas e despesas para 0 ana seguinte, com a explicitacao dos custos e da respectiva justificacao, ga rantindo 0 cumprimento das suas obrigacoes. SEc<;:Ao Vlll Depasi~aa deresidues em aterra SUIJSECCAO I Admissibilidade dos residuos Artigo 64.° Residuos admisstveis em aterro 1 - So podem ser depositados em aterro os residuos que preencham cumulativamente os seguintes requisites: a) Tenham side objecto de um tratamento previo: h) Respeitem os criterios de admissao definidos no presente diploma para a respectiva classe de aterro. 2 - Excepcionam-se da alinea a) do numero anterior os resfduos inertes cujo tratamento nao seja tecnicamente viavel ou os residuos cujo tratamento se comprove nao contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 3.° do presente diploma. Artigo 65.° Residuos nao admissiveis em aterro 1 - Nao podem ser depositados em aterro os seguintes reslduos: a) Residuos liquidos ou pastosos com baixa viscosi dade; h) Residuos que, na acepcao da Lista Europeiade Resi duos e nas condicoes de atcrro, sao explosives, corrosivos, oxidantes. muito inflamaveis ou inflamaveis; c) Sejam considerados residuos hospitalares perigo sos, de acordo com os criterios estabelecidos no presente diploma; Ii) Pneus usados, com excepcao dos pneus utilizados como elementos de proteccao em aterros e dos pneus que tenham umdiametro exterior superior a 1400 mme para os quais comprovadamente nao haja solucao de valorizacao adequada. 2 - Eproibida a diluicao ou a mistura de residuos com o unico objectivo de os tomar con formes com os criterios de adrnissao em aterro. SUIJSECCAO II Classificacao e requisilos tecnicos dosalerros Artigo 66.° Classificaeao dos aterros Os aterros sao classificados numadasseguintes classes: a) Aterros para residuos inertes; h) Aterros para residuos nao perigosos; c) Aterros para residuos perigosos. Artigo 67.° Requisitos tecnicos dos aterros 1 - Os aterros, em funcao da respectiva classe, estao sujeitos ao cumprimento dos requisitos tecnicos constantes Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4893 do anexo VI do presente diploma, do qual faz parte inte grante, referentes a localizacao, ao controlo de emissoes e proteccao do solo e das aguas, a estabilidade, aos equi parnentos, as instalacoes e infra-estruturas de apoio e ao encerramento e integracao paisagfstica. 2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em materia de ambiente podem ser fixadas as normas tecnicas adicionais especfficas para qualificacao dos aterros para recepcao de produtos que contenham amianto. a que se refere 0 n." 2 do artigo 6.° do Decreta Legislativo Regional n." 12/2009/A, de 28 de Julho, e para receber resfduos contaminados com terrnitas vivas ou as seus avos viaveis, a que se referem 0 artigo 5.° e a alinea a) do n." 1 do artigo 31,° do Decreto Legislativo Regional n." 22/201 O/A, de 30 de Junho, que aprova 0 regime juri dico do combate a infestacao por termitas, SUIJSECCAO III Adrnssao de residues em aterro Artigo 68,° Critertos de admissao de residuos por classes de aterro 1 - Nos aterros para residuos inertes so podem ser depositados as materiais que satisfacam as criterios de admissao estabelecidos no n." 1 da parte B do anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante, 2 - Nos aterros para residuos nao perigosos so podem ser depositados: a) Residuos urbanos; h) Residuos nao perigosos de qualquer outra origem desde que satisfacam os criterios de adrnissao de residuos em aterros de resfduos nao perigosos definidos no n." 2 da parte B do anexo VII do presente diploma do qual faz parte integrante; c) Residuos perigososestaveis, nao reactivos, nomeada mente os solidificados ou vitrificados, com urn comporta mento lixiviante equivalente ao dos residuos nao perigosos referidos na alfneaanterior, que satisfacam os criterios de admissao de resfduos em aterros para resfduos nao perigo sos definidos no n." 2 da parte B do anexo VII do presente diploma, desde que nao sejam depositados em celulas destinadas a residuos nao perigosos biodegradavcis. 3 - Nos aterros para residuos perigosos so podem ser depositados residuos perigosos que satisfacam os criterios de admissao estabelecidos no n." 3 da parte B do anexo VII do presente diploma, Artigo 69,° Processo de admissao de residuos em aterro 1 - A deposicao de residuos de construcao e demoli cao em aterro so e permitida ap6s a submissao a triagem e fragmentacao. realizadas nos termos do artigo 51,° do presente diploma, 2 - 0 processo de adrnissao de um residuo em aterro compreende os seguintes nfveis de verificacao, nos termos previstos no anexo VII do presente diploma, do qual faz parte integrante: a) Caracterizacao basica pelo produtor ou detentor; h) Verificacao da conformidade pelo produtor ou de tentor 0 mais tardar urn ana ap6s a caracterizacao basica e repetida pelo menos anualmente; c) Verificacao no local pelo operador, 3 - Se a caracterizacao basica e a verificacao da conforrni dade deurn resfduo demonstrarem queestesatisfaz os criterios para a classe de aterro em causa 0 operador emite urn certi ficado de aceitacao cuja validade nao pode exceder um ano, 4 - No acto de recepcao de uma carga de residuos transportada 0 operador emite urn comprovativo darespec tiva recepcao e veri fica a conformidade da documentacao que a acompanha, incluindo 0 certificado de aceitacao, as guias de acompanhamento do transporte de residuos e, sempre que aplicavel, os documentos exigidos nos ter mos do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de J unho, 5 - Sempre quetal se justifique, para verificacao dacon formidade doresiduo apresentado comadescricao constante da documentacao que 0 acompanha, pode 0 operador deter minar a recolhade amostras representativas, a expensasdo produtor ou detentor do residue. as quaisdevemserconser vadas durante urn rnes, devendo os resultados dasrespectivas analises ser conservados pelo periodo de um ano. 6 - 0 residuo nao e admitido em caso de nao confor midade do mesmo com a descricao constante da docu mentacao que 0 acompanha ou em caso de inexistencia de certificado de aceitacao valido, 7 - Nos casos referidos no numero anterior, 0 operador notifica a entidade licenciadora e os services inspectivos com competencia em materia de ambiente no prazo ma ximo de vinte e quatro horas, identificando 0 produtor ou detentor, as quantidades e a classificacao dos residuos em causa, sem prejuizo do disposto no presente diploma e no Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho. de 14 de Junho. 8 - 0 operador nao pode recusar a recepcao de residuos cuja natureza classificacao e acondicionamento se encon trem em conformidade com as disposicoes legais e regula mentares em vigore com as condicoes do alvara de licenca para a operacao de deposicao de residuos em aterro, salvo quando se trate de urn aterro destinado ao uso exclusivo do operador e como tal registado junto da autoridade ambiental, 9 - 0 operador suspende a recepcao de residuos quando a capacidade maxima estabelecida no alvara de licenca para a operacao de deposicao de residuos em aterro tenha side atingida, Artigo 70,° Admissao excepcional de residuos 1 - A adrnissao em aterro de residuo nao abrangido pelo respectivo alvara de licenca para a operacao de de posicao de resfduos em aterro pode ser excepcionalmente autorizada pela entidade licenciadora, na sequencia de pedido fundamentado apresentado pelo operador. 2 - A decisao de autorizacao excepcional refer ida no numero anterior estabelece 0 procedimento de adrnissao a observar pelo operador, Artigo 71.° Registo dos residuos recebidos I - 0 operador rnantern urn registo, em formato electro nico,dasquantidades e caracteristicas dosresiduos deposita dos,com indicacao daorigem, data deentrega, identificacao doprodutor oudetentor e, se aplicavel, 0 motivodarecusa de aceitacao do resfduo e ainda, no caso de resfduos perigosos, a indicacao exacta da sua localizacao no aterro. 2 - As informacoes referidas no numero anterior sao disponibilizadas a autoridade ambiental, designadamente 4894 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll para efeitos de reporte as autoridades estatfsticas comu nitarias, nacionais e regionais que as solicitem no ambito das respectivas atribuicoes. SUIJSECCAO IV Exploracao, encerramento e p6s-encerramento do aterro Artigo 72.° Direccao da exploraeao do aterro 1 - 0 operador deve atribuir a direccao da exploracao do aterro a urn tecnico com formacao superior na area da Engenharia do Ambiente e experiencia adequadas, cuja identificacao e curriculo sao comunicados aentidade li cenciadorasempre que esta 0 solicite. 2 - 0 operador deve assegurar a formacao e a actua lizacao profissional do tecnico responsavel pela direccao de exploracao do aterro, bem como do restante pessoal afecto a exploracao do aterro. Artigo 73.° Acompanhamento e controlo na fase de exploraeao 1 - 0 operador, na fase de exploracao, procede ao acom panhamento e controlo do aterro, devendo para 0 efeito: a) Executar 0 programa de acompanhamento e controlo fixado no alvara de licenca para a operacao de deposicao de residuos em aterro, 0 qual atende, designadamente, aos requisitos fixados na parte A do anexo VJJJ do presente diploma, do qual faz parte integrante; h) Adoptar medidas de prevencao da poluicao de acordo com as melhores tecnicas disponfveis; c) Notificar a entidade licenciadora e os servicos inspec tivos com competencia em materia de ambicnte, no prazo de 48 horas apos verificacao da ocorrencia dos efeitos negativos significativos sobre 0 ambiente revelados nas operacoes de acompanhamento e controlo; d) Executar 0 program a de medidas correctivas dos efei tos negativos significativos sobre0 ambicnte, incluindo as medidas impostas pela entidade licenciadora na sequencia da notificacao previstana alfnea anterior; e) Garantir que as analises necessarias averificacao da admissibilidade dos residuos em aterro e as operacces de acompanhamento e controlo da sua exploracao, designa damenteensaios de lixiviacao de restduos, sao realizadas em laboratories acreditados. 2 -Independentemente da possibilidade de existencia de efeitos significativos sobre 0 ambiente, 0 operador deve comunicar, a entidade licenciadora, no prazo referido na alfnea c) do numero anterior, qualquer ocorrencia, anomalia ouacidente susceptivel deafectar os recursos hidricos, a qual infonma de imediato a autoridade competente em materia de recursos hfdricos. Artigo 74.° lnterrupcao da exploraeao do aterro 1 - 0 operador comunica, no prazo de tres dias, a entidade licenciadora qualquer interrupcao da exploracao do aterro, indicando os motivospara a referida interrupcao, 2 - Einterdita a interrupcao daexploracao do aterro por um perfodo igual ou superior a seis meses, salvo quando essa interrupcao seja requerida e previamente autorizada pela autoridade ambienta!. Artigo 75.° Encerramento, manutenca« e controlo na fase pes-encerramento 1 - 0 operador so pode dar inicio as operacoes de encerramento do aterro nos seguintes casos: a) Quando estiveremreunidas as condicoes necessarias previstas no alvara de licenca para a operacao de deposi cao de residuos em aterro e apos informacao a autoridade ambiental; h) Mediante autorizacao da autoridade ambiental, a pedido do operador; c) Por decisao fundamentada da autoridade ambienta!. 2 - So pode considerar-se definitivamente encerrado urn aterro apos decisao de aprovacao de encerramento proferida pela autoridade ambiental, na sequencia da reali zacao de inspeccao final ao local e de analisedos relatorios apresentados pelo operador. 3 - 0 operador, apos 0 encerramento definitivo do aterro e na fase pos-encerramento, esta obrigado: a) A manutencao e controlo do aterro, nos tenmos fi xados na parte B do anexo VJJJ do presente diploma, do qual faz parte integrante, durante 0 prazo estabelecido no alvara de licenca; h) A adopcao das medidas de prevencao da poluicao de acordo com as melhores tecnicas disponfveis; c) A notificacao a entidade licenciadora e aos servicos inspectivos com competencia em materia de ambiente, no prazo de 48 horas, da ocorrencia de efeitos negativos significativos sobre 0 ambiente revelados nas operacoes de manutencao e controlo pos-encerramento; d) Ao cumprimento das medidas correctivas definidas e do respectivo programa de execucao impostos pela en tidade licenciadora na sequencia da notificacao a que se referea alfnea anterior. 4 - A decisao de aprovacao de encerramento refe rida no n." 2 nao prejudica a obrigacao de 0 operador dar cumprimento as condicoes da licenca na fase pos encerramento. 5 - As regras estabelecidas no presente artigo aplicam se, com as necessarias adaptacoes. ao encerramento da celula de um aterro. 6 - Sao aplicaveis a fase de encerramento e pos encerramento as obrigacoes de acompanhamento e con trolo e de comunicacao previstas no n." 2 do artigo 73.° CAPiTULO III Licenciamento das operacoes de gestao de residuos SEc<;:Ao I Disposi~oes gerais Artigo 76.° Entidades licenciadoras 1 - Sao entidades licenciadoras das operacces de ges tao de residuos: a) A autoridade ambiental; h)Aentidade coordenadora do licenciamento industrial, no ambito do regime de exercicio da actividade industrial, Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4895 no caso de aterrotecnicamente associado a estabelecimento industrial sujeito a esse regime e que: i) Se encontre localizado dentro do perimetro do esta belecimento industrial em causa; e ii) Se destine exclusivamente a deposicao de residuos produzidos nesse estabelecimento industrial enos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor. 2 - Compete as entidades licenciadoras, designada mente: a) Coordenar e gerir administrativamente 0 procedi menta de licenciamento; h) Solicitar a colaboracao de consultores especializados sempre que tal seja necessaria em funcao das caracteristicas da operacao de gestae de residuos em licenciamento; c) Decidir sobre 0 pedido de licenca e respectivo alvara de licenca para a realizacao de operacces de gestae de resfduos. Artigo 77,° Operacues sujeitas a licenciamento 1 - Estao sujeitos a licenciamcnto. nos termosdo pre sente diploma, 0 tratamento de residuos, na acepcao da definicao da alinea iiii) do n." I do artigo 4,°, incluindo 0 tratamento de residuos hospitalares, que nao fique sujeito ao regimede concessao nos termosdo respectivo contrato, bem como as operacces de descontaminacao dos solos, 2 - 0 licenciarnento da operacao de deposicao de resi duos em aterro abrange as fases de concepcao, construcao, exploracao, encerramento e pos-encerramento do aterro. 3 - Qualquer alteracao, mcdificacao ou ampliacao de uma operacao de gestae de residuos que seja susceptivel de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente ou cujaalteracao ou ampliacao, em si mesma, corresponda aos limiaresestabelecidos nos anexos J, n e JJJ do Decreto Legislativo Regional n." 30/2010/A, de IS de Novembro, que aprova 0 regime juridico da avaliacao do impacte e do licenciamento ambiental, ou, quando 0 pro jecto nao tenha side sujeito ao procedimento de avaliacao de impacte e licenciamento ambiental, venha a corres ponder, cumulativamente com 0 ja existente, determina um novo procedimento de licenciamento nos termos do presente diploma, 4 - 0 disposto no presente diploma e ainda aplicavel, com as necessarias adaptacoes e sem prej uizo do disposto em legislacao especial, ao licenciamento das seguintes operacoes de gestae de residuos: a) De valorizacao para fins agricolas; h) Que se desenvolvam em instalacoes moveis, defi nindo 0 acto de licenciamento os tipos de locais em que o seu desenvolvimento e permitido. de acordo com 0 tipo de residuos e de operacces de gestae em causa, 5 - Nao estao sujeitas a licenciamento, nos termos do presente diploma, as seguintes operacoes de gestae de residuos: a) Recolha e transporte; h) Armazenagem de residuos por periodo nao superior a um ana efectuada no proprio local de producao; c) Valorizacao energetica de biomassa; Ii) Compostagem de verdes, Artigo 78,° Dispensa de licenciamento e comunicacao previa I - Estao dispensadas de licenciamento: a) As operacoes de arrnazenagem de residuos de cons trucao e demolicao na obra durante 0 prazo de execucao da mesma; h) As operacoes de triagem e fragmentacao de residuos de construcao e demolicao quando efectuadas na obra; c) As operacoes de reciclagem que impliquem a rein cor poracao de residuos de construcao e dernolicao noprocesso produtivo de origem; Ii) A realizacao de ensaios para avaliacao prospectiva da possibilidade de incorporacao de residuos de construcao e demolicao em processo produtivo; e) A utilizacao de residuos de construcao e demolicao em obra; f) A utilizacao de solos e rochas nao contendo substan cias perigosas, resultantes de actividades de construcao, na recuperacao ambiental e paisagistica de exploracoes mi neiras e de pedreiras ou nacobertura de aterros destinados a restduos. nos termos previstos quanto areutilizacao de solos e rochas no artigo 49,° do presente diploma; g) A valorizacao de residuos nao perigosos, incluindo a valorizacao energetica, quando efectuada pelo produtor de residuos no proprio local de producao ou em outra instala cao pertencente ao mesmo produtor desde que localizada na mesma ilha, 2 - As operacoes de eliminacao de residuos nao peri gosos, quando efectuadas pelo seu produtor e no proprio local de producao, estao dispensadas de licenciamento sempre que, por portaria dos membros do Govemo Regio nal competentes na area do ambiente e na area geradora do respectivo tipo de residuos, sejam adoptadas normas especificas para cada tipo de operacao e fixados os tipos e as quantidades de residuos que podem ser abrangidos pela dispensa de licenciamento. 3 - As operacces referidas no numero anterior devem ser realizadas sem p6r em perigo a saude humana e sem utilizar processos ou metodos susceptfveis de gerar efei tos adversos sobre 0 ambicnte. nomeadamente atraves da criacao de perigos para a agua, 0 ar, 0 solo, a fauna e a flora, perturbacoes sonoras ou odorificas ou de danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, estando ainda sujeitas a obrigacao de comunicacao previa a autoridade ambiental, 4 - A comunicacao previa e efectuada pelo preenchi mento de forrnulario electronico a disponibilizar no Portal do Govemo Regional na Internet e deve ser instruida com a identificacao do interessado, a localizacao geografica e a descricao das operacoes em causa e do tipo e quantidade de residuos envolvidos, bern como dasmedidas ambientais e de saude publica a implementar, podendo as operacoes iniciar-se decorrido 0 prazo de IS dias apos a sua entrega, sem prejufzo do disposto no numero seguinte. 5 - No prazo de 10 dias apos a recepcao da comunica cao previa, a autoridade ambiental indefere liminarmente 0 pedido quando verifique que nao estao reunidos os requi sitos da comunicacao previa previstos nos n." 2 e 3. 6 - Sob solicitacao de entidades judiciais,policiais, ins pectivasou de outras entidades publicas com competencia especffica na materia, pode ser, ainda, excepcionalmente dispensada de licenciamento, por despacho do dirigente maximo da autoridade ambiental e com fundamento em 4896 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll razoes de ordem ou saude publicas, a rcalizacao de ope racoes de gestae de resfduos nao perigosos com vista a sua eliminacao, 7 -A decisao a que se refere 0 numero anterior fixa as term os e as condicoes de realizacao das operacces em causa. Artigo 79.° Operacees de eliminacao de biomassa florestal e agricola 1 - Sem prej uizo do disposto no numero seguinte, as operacoes de eliminacao de biomassa florestal e de biomassa agricola, quando efectuadas pelo seu produtor e no interior da respectiva exploracao, estao dispensadas de licenciamento, sendo-Ihe aplicavel 0 disposto no n." 3 do artigo anterior, com excepcao do deverde cornunicacao previa. 2 -A queima da biomassa florestal e agricola apenas pode ser realizada no respeito pelo disposto no regime ju rfdico de actividades sujeitas a licenciamento das camaras municipais na Regiao Aut6noma dos Acores, Artigo 80.° lntegracao com 0 regime juridico de avaliacao do impacte e do licenciamento ambiental Quando aplicavel. 0 procedimento de licenciamento da operacao de gestao de residuos decorre em sirnultaneo com o procedimento de avaliacao do impacte e do licenciamento ambiental, nos tennos do respectivo regime juridico, de venda a licenca ambiental incluir as condicoes de aprova cao do projecto e autorizacao de instalacao impostas pelo artigo 89.°, bem como a autorizacao de instalacao. Artigo 81.° lntegracao com 0 regime juridico do licenciamento industrial o licenciamento de uma operacao de gestae de residuos que careca igualmente de licenca ou autorizacao industrial nos termos do Decreto Legislativo Regional n." 14/88/A, de 6 de Abril, que estabelece os principios gerais para 0 exercfcio de actividades industriais na Regiao Aut6noma dos Acores, e legislacao acessoria, e substituido por um parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental no ambito deste procedimento, no prazo de 30 dias contados da data da respectiva solicitacao, sem prejuizo da sua par ticipacao na vistoria que no caso haja lugar. Artigo 82.° Articulaeao com os instrumentos de gestao territorial 1 - Para efeitos de instrucao do pedido de licenca para a operacao de gestae de residuos 0 requerente solicita ao departamentodo Governo Regional competente em materia de ordenamento do territ6rio parecer sobre a compatibi lidade da localizacao pretendida com os instrumentos de gestae territorial aplicaveis, 2 - 0 disposto no numero anterior nao e aplicavel nos casos em que: a) A operacao de gestae de residuos esteja sujeita a ava liacao de impacte ambiental (AlA) nos termos do respec tivo regime juridico de avaliacao do impacte e do licencia mento ambiental, caso em que a apreciacao da localizacao e realizada no ambito do procedimento de AlA; h) A operacao de gestae de residuos se localize em area expressamente destinada a esse uso prevista em instru mento de gestae territorial; c) A operacao de gestae de residuos esteja inserida num estabelecimento sujeito ao regime de exercfcio da acti vidade industrial, cuja localizacao tenha side apreciada no ambito do respectivo procedimento para instalacao e exploracao de estabelecimento industrial. Artigo 83.° Articulacao com 0 regime juridico de urbanizacao e ediflcaeao Sempre que a operacao de gestae de residuos envolva a realizacao de operacao urbanistica sujeita a controlo previo nos termos do Regime Juridico de Urbanizacao e Edificacao (RJU E), aprovado pelo Decreto-Lei n." 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n." 26/20 I0, de 30 de Marco, que 0 republicou, e pela Lei n." 28/2010, de 2 de Setembro, 0 requerente pode apresentar it camara municipal cornpetente, antes de iniciado 0 procedimento de licenciamento previsto no presente diploma, 0 pedido de licenca ou comunicacao previa, 0 qual apenas pode ser decidido pela camara municipal apos a decisao favoravel ou favoravel condicionada da entidade licenciadora relativa it aprovacao do respectivo projecto. Artigo 84.° Regimes especfficos de licenciamento 1 - As operacoes de valorizacao agricola de lamas de depuracao, de gestae de residuos gerados em navios, de incineracao e co-incineracao de residuos encontram-se sujeitas a licenciamento, nos term os da legislacao respee tivamente aplicavel, aplicando-se 0 disposto no presente diploma em tudo 0 que nao estiver nela previsto. 2 - 0 licenciamento da operacao de gestae de resi duos nos termos do presente diploma nao prejudica a ne cessidade da obtencao de titulo de utilizacao de recursos hidricos sempre que 0 mesmo seja exigivel nos termos da legislacao aplicavel. 3 - As entidades gestoras de sistemas de gestae de fluxos especfficos de resfduos sao licenciadas nos termos de lcgislacao propria, sem prejuizo da possibilidade de extensao do ambito territorial das licencas de entidades gestoras para a Regiao Aut6noma dos Acores, a realizar atraves de despacho do membro do Govemo Regional competente em materia de ambiente, aplicando-se ainda o disposto no presente diploma em tudo 0 que nao estiver previsto na referida legislacao, 4 - 0 disposto nos numeros anteriores nao prejudica a possibilidade de sujeicao das operacces de gestae de resfduos em causa ao regime da concessao nos termos do presente diploma. SEc<;:Ao 11 Procedimenlo delicenciamenlo Artigo 85.° Pedido de hcenca 1 - 0 procedimento de licenciamento de operacoes de gestae de resfduos inicia-se mediante requerimento dos interessados dirigido it entidade licenciadora, atraves do Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4897 correcto preenchimento de formulario electr6nicoa dispo nibilizar no Portal do Governo Regional na Internet. 2 - 0 requerimento referido no numero anterior e acompanhado de documento comprovativo do pagamento da taxa de licenciamcnto. bem como dos elementos de finidos no anexo IX do presente diploma e que dele faz parte integrantc. Artigo 86,° Requisitos para licenea de deposi~ao de residuos em aterro 1 - 0 requerente do pedido de licenca para a operacao de deposicao de resfduos em aterrodeve observar, cumu lativamcnte, as seguintes requisites: a) Estar legalmente constituido e ter objecto social com patfvel com 0 exercfcio das actividades sujeitas a licenca nos termos do presente diploma; h) Dispor de um capital social, integralmente subscrito e realizado, nao inferior a € 50 000, no caso de aterros de residuos inertcs. ou a € 200 000, no caso de aterros de residuos nao perigosos ou de aterros de residuos perigosos; c) Dispor de um volume de capitais proprios em mon tante nao inferior a 20 % do valor do investimento global do aterro; d) Possuir capacidade tecnica adequada ao cumprimento das obrigacoes especificas emergentes da licenca que se prop6e obter, demonstrando dispor, nomeadamente, de ex periencia e meios tecnologicos adeq uados e de um quadro de pessoal devidamente qualificado para 0 efeito; e) Dispor de estrutura econ6mica e de recursos finan ceiros que garantam a execucao de obras e a boa gestae e exploracao das actividades reguladas pelo presente di ploma, 2 - Nao estao sujeitos ao disposto no numero anterior: a) As entidades gestoras de sistemas multimunicipais ou municipais de gestae de resfduos; h) Os operadores que requeiram licenca para aterro 10 calizado dentro do peri metro do seu estabelecimento para deposicao exclusiva de resfduos provenientes do mesmo ou de outros estabelecimentos pertencentes ao mesmo produtor, Artigo 87,° Conformidade do pedido de hcenea 1 - Recebido 0 pedido de licenca, a entidade licen ciadora veri fica se 0 mesmo se encontra devidamente instruido e com a totalidade dos elementos exigidos e se se encontram cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo anterior para req uerer a Iicenca para a operacao de deposicao de residuos em aterro, 2 - Se da verificacao do pedido de licenca resultar a sua nao conformidade com os requisitos legais e regula mentares aplicaveis, a entidade licenciadora: a) Solicitaao requerente, porumaunica vez, a prestacao de informacoes ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulacao do pedido,a apresentar em prazo a fixar para 0 efeito, sob pena de indeferimento; ou h) Indefere liminarmente 0 pedido. com a consequente extincao do procedimento, se a nao conformidade com os requisitos legais e regulamentares for insusceptivel de suprimento ou correccao, 3 - No prazo de 10 dias a contar da recepcao do re querimento inicial ou da.juncao ao processo de elementos adicionais, a autoridade ambiental notifica 0 requerente sobre a conformidade do pedido de licenciamento, 4 - No caso de 0 projecto estar abrangido pelo regime de avaliacao do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n." 30/20I01A, de 15 de Novembro, 0 prazo definido no numero anterior eo estipulado para a emissao da declaracao de conform i dade prevista: a) No n." 3 do artigo 37,'daquelediploma, caso 0 estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de projecto de execucao; ou h) No n." 2 do artigo 59,° do mesmo diploma, caso 0 estudo de impacte ambiental seja elaborado em fase de estudo previo ou anteprojecto, Artigo 88,° A"alia~ao tecnica 1 - Apos a correcta instrucao do pedido de licencia mento, a entidade licenciadora promove de imediato a con sulta das entidades publicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre 0 pedido de licenca. informando 0 requerente das consultas promovidas, incluindo a identi ficacao das entidades consultadas, atraves da notificacao da decisao referida no n." 3 do artigo anterior. 2 - Simultancamentc. a entidade licenciadora da ini cio a avaliacao tecnica. verificando a conformidade do projecto em licenciamento com a legislacao aplicavel. nomeadamente com os princfpios referidos no presente diploma e com os pianos de gestae em vigor, bem como a conformidade do projecto em licenciamento comas normas tecnicas a que se referem os artigos 31.0 e seguintes. 3 - No caso de operacces de gestae de residuos hos pitalares, 0 licenciamento esta sujeito a parecer vincula tivo do departamento da administracao regional autonorna competente em materia de saude humana ou competente em materia de saude animal, consoante se trate de resf duos com origem em actividades relacionadas com seres humanos ou com animais. 4 - No caso de 0 projecto estar abrangido pelo regime de avaliacao do impacte e do licenciamento ambiental, a autoridade ambiental deve garantir uma abordagem inte grada e efectiva de todos os regimes abrangidos, 5 - As entidades consultadas nos termos dos numeros anteriores pronunciam-se no prazode 20 dias a contar da data de recepcao dos elementos do processo remetidos pela entidade licenciadora, sendo a omissao de pronuncia entendida como parecer favoravel, Artigo 89,° Aprovacao do projecto e autortzaeao de Instalacao 1 - No prazo de 20 dias contados do termo final do prazo para a recepcao dos pareceres solicitados no ambito das consultas promovidas a que se refere 0 n." 1 do artigo anterior, a entidade licenciadoranotifica 0 requerente da respectiva decisao relativaaaprovacao do projecto e au torizacao de instalacao e, em caso de deferimento, das condicoes impostas, caso aplicavel. 2 - No caso de 0 procedimento de licenciamento da operacao de gestae de residuos decorrer em simultaneo com 0 procedimento de avaliacao do impacte e do licencia mento ambiental, nostermos dorespectivo regime juridico, 4898 Diorio da Republica. I. 'serie-x''' 220- 16 de Xovembro de 20ll aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n." 30/20 I0/A, de 15 de Novembro, a decisao de autorizacao de instalacao refer ida no n." 1 integra a respectiva licenca ambienta!. 3 - A notificacao de aprovacao do projecto e autori zacao de instalacao e valida por um periodo de dois anos, prazo durante 0 qual a entidade requerente devera solicitar a vistoria nos termos do artigo seguinte. 4 - 0 prazo mencionado no numero anterior pode ser prorrogado parurn ano, a pedido do requerente, 0 qual deve ser apresentado a entidade licenciadora ate 40 dias antes da data da sua caducidade e com fundamento em motivo que nao Ihe seja imputavel. 5 - A nao solicitacao da vistoria dentro do prazo re ferido no numero anterior implica a extincao do procedi menta e arquivamento do respectivo processo. Artigo 90.° Vistoria 1 -A entidade requerente solicita, atraves de formu lario electr6nico disponibilizado no Portal do Governo Regional na Internet, a realizacao de vistoria com uma antecedencia minima de 40 dias da data prevista para 0 inicio da realizacao da operacao de gestae de residuos, juntando para 0 efeito documento comprovativo do paga menta da respect iva taxa. 2 - Quando tiverem sido impostas condicoes nos ter mas do n." 1 do artigo anterior, a solicitacao de vistoria e acompanhada de elementos comprovativos do respectivo cumprimento. 3 -A vistoria e efectuada pela entidade licenciadora, acompanhada pelas entidades que tenham emitido parecer no ambito da avaliacao tecnica, nos termos do n." 1 do artigo 88.°, nao constituindo a ausencia daquelas entidades fundamento paraa sua nao realizacao. 4 - A vistoria efectua-se no prazo de 30 dias a contarda data de apresentacao da sua solicitacao, sen do a entidade requerente notificada para 0 efeito pela entidade licencia dora com uma antecedencia mfnima de 10 dias. 5 - Da vistoria e lavrado um auto, assinado pelos in tcrvcnientcs. do qual consta a informacao sobre: 0) A conformidade ou desconformidade do projecto aprovado nos termos do artigo anterior; h)0 cumprimento das condicoes previamenteimpostas. 6 - Se do resultado da vistoria se concluir existir des conformidade das instalacoes ou do equipamento com o projecto aprovado ou, ainda, 0 nao cumprimento das condicoes previamente impostas, a autoridade ambiental notifica a entidade requerente no prazo de 5 dias para que, no prazo maximo de 180 dias, sejam efectivadas as cor respondentes correccoes, devendo a entidade req uerente, ate ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria para verificacao das correccoes, 7 - A nao realizacao da vistoria no prazo previsto no n." 4 equivale a verificacao da conformidade da instalacao ou equipamento com 0 projecto inicialmente apresen tado. Artigo 91.° Decisao final e emissao de alvara de hcenea de funcionamento 1 - A entidade licenciadora defere 0 pedido de licenca para a operacao de gestae de residuos caso 0 auto de vis toria seja favoravel ao inicio da exploracao da instalacao e do equipamento. 2 - A entidade licenciadora profere a decisao final, emite e envia 0 alvara de licenca de funcionamento paraa operacao de gestae de residuos a entidade requerente e as entidades consultadas nos termosdo n." I do artigo 88.°,no prazo de 10 dias contados da data da realizacao da vistoria referida no artigo anterior. 3 - No caso de operacao de deposicao de residuos em aterro,o prazomencionado no numero anterior e contado a partir da data de prestacao, nos termosprevistosno presente diploma, da garantia financeira e da subscricao do seguro de responsabilidade civil extracontratua!. 4 - Sem prejuizo do disposto nos numeros seguintes, do alvara de licenca de funcionamento, que estabelece os termos e as condicoes a que fica submetida a operacao de gestae de resfduos licenciada. devem constar, nome adamente: 0) A idcntificacao do titular da licenca; h) A idcntificacao do responsavel ou responsaveis tee nicos pela operacao de gestae de residuos; c) A localizacao das instalacoes: d) A identificacao das instalacoes e dos equipamentos licenciados. incluindo os requisitos tecnicos relevantes; e) 0 tipo ou tipos de operacces de gestae de residuos, de acordo com os anexos I e IV, paraos quais 0 operador esta licenciado; /) 0 tipo, de acordo com a Lista Europeia de Resi duos (LER), a origem geografica e a quantidade maxima de residuos objecto da operacao de gestae de residuos; g) Para cada tipo de operacao autorizada, as normas tecnicas aplicaveis e quaisquer outrosrequisitosrelevantes para 0 local em questao; h) 0 metodo a utilizar para cada tipo de operacao; i) As medidas de seguranca e de precaucces a tomar; j) As operacoes de acompanhamento e controlo que forem necessarias; k) As disposicoes que forem necessarias para 0 encer ramento e manutencao ap6s encerramento; I) 0 prazo de validade e mencao expressa da possibili dade de renovacao, caso aplicavel. 5 - Quando a operacao de gestae de residuos licen ciada seja a operacao de deposicao de residuos em aterro, paraalem dos elementos previstos no numero anterior, do respectivo alvara de licenca devem ainda constar: 0) A classificacao do aterro; h) A capacidade maxima do aterro; c) As condicoes de exploracao e os processos de acom panhamento e de controlo na fase de exploracao, incluindo os pianos de ernergencia, bem como os requisitos provis6 rios relativos as operacces de encerramento e de controlo e manutencao na fase de p6s-encerramento; d)As condicoes de caracterizacao dos residuospara efei tos de aplicacao da taxa de gestae de residuos, con forme prevista no artigo 201.° do presente diploma; e) A obrigacao de apresentacao anual a autoridade am biental, ate 15 de Abril do ana imediato aquele a que se refere,de um relatorio de actividadescontendo as informa coes previstas no n." 2 da parte A do anexo VJJJ do presente diploma,do qualfaz parte integrante, e, apos encerramento, de um relat6rio sintese elaborado de acordo com 0 n." 12.2 da parte B do mesmo anexo, 0 qual e substituido pelo relat6rio de desempenho ambiental exigi do nos termos Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4899 da licenca ambiental, easo se trate de aterro abrangido pelo regime de avaliacao do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n." 30/2010/A, de IS de Novembro; f) 0 prazo para manutencao e eontrolo pos encerramento, nao inferior a 5 anos no caso de aterros para residues inertes e a 30 anos para as restantes classes de aterros, fixado em funcao do tempo durante 0 qual o aterro pode representar urn perigo potencial para 0 ambiente ou para a saude humana tendo em conta as normas aplicaveis ao cnccrrarnento. manutencao e con trolo na fase pos-encerramento, conforme 0 disposto na alinea a) do n." 3 do artigo 75,° 6 - As licencas que abranjam a incineracao ou a co incineracao com valorizacao energetica devem estabelecer como condicao que essa valorizacao seja realizada com um elevado nfvel de eficiencia energetica, 7 - 0 modelo do alvara de licenca de funcionamento da operacao de gestae de residuos e disponibilizado pela autoridade ambiental no Portal do Govemo Regional na Internet. Artigo 92,° Garantia financeira para licenciamento de aterros I - No prazo de IS dias apos a realizacao da ultima vistoria, efectuada nos termos do artigo 90,°, 0 operador presta, junto da entidade licenciadora, uma garantia fi nanceira, nos termos da lcgislacao aplicavel. destinada a garantir 0 integral eumprimento das condicoes im postas na respeetiva licenca, incluindo as relativas ao processo de encerramento e ao controlo e rnanutencao p6s-encerramento. 2 - A garantia a prestar tern urn valor minima equi valente a 10 % do montante do investimento global do aterro em causa. 3 - A garantia e contratada com instituicao financeira autorizada na Uniao Europeia ou no espaco econ6mico europeu, devendo ser autonoma, incondicional, irrevo gavel e interpelavel a primeira solicitacao pela entidade licenciadora e liquidavel no prazo de tres dias. 4 - A execucao total ou parcial da garantia nao deso briga 0 operador de fazer prova do reforco ou da consti tuicao de nova garantia financeira. nas condicoes que a entidade licenciadora determinar. 5 -A garantia mantem-se em vigor ate ser total ou parcialmente cancelada na sequencia de comunicacao eserita dirigida pela entidade lieeneiadora a instituicao emitente. 6 - Estao dispensadas da constituicao da garantia financeira referida nos numeros anteriores as empresas concessionarias de sistemas multimunicipais de gestae de residuos que tenham prestado garantia financeira no ambito dos respectivos contratos de concessao desde que a referida garantia seja alteradade forma a preencher todos os requisitos exigidos pelos numeros anteriores. Artigo 93,° Afteracao da garantia financeira para licenciamento de aterros I - 0 operador pode requerer aentidade licenciadora a alteracao da garantia nos seguintes terrnos: a) Reducao a 75 % do seu valor inicial, quando de corridos dois anos sobre a data de inicio da exploracao do aterro; h) Reducao a 50 % do seu valor inicial, quando decor ridos cinco anos sobre a data de inicio de exploracao do aterro; c) Reducao a 15 % do seu valor inicial, apos a conclusao das operacces de encerramento do aterro e de recuperacao paisagistica do local; d) Cancelamento integral, apos 0 periodo minima de manutencao e controlo da fase pos-encerrarriento que esteja fixado na licenca. 2 - As reducoes parciais e 0 cancelamento da garantia referidos no numero anterior dependem da previa rea lizacao. pela entidade licenciadora, no prazo de 30 dias contados da data de recepcao do requerimento, de vistoria destinada a verifiear 0 eumprimento das condicoes da licenca. 3 - A decisao da entidade lieeneiadora e notifieada ao operador nos IS dias subsequentes arealizacao da vis toria. Artigo 94,° Seguro de responsabilidade civil e extracontratual para licenciamento de aterros I - No mesmo prazo da prestacao da garantia finan ceira,o operador faz prova aentidade licenciadora da subs cricao de seguro de responsabilidade civil extracontratual, com efeitos a partir do inicio da exploracao do aterro, que cubra os danos emergentes de poluicao subita e acidental provoeados pela deposicao de residuos em aterro e os correspondentes custos de despoluicao. 2 - Ate ao final dos trabalhos de manutencao e controlo na fase de pos-encerramento do aterro, 0 operador faz, anualmente, prova da existencia e validade do seguro a entidade licenciadora, 3 -As condicoes minimas do seguro de responsabili dade civil referido no n." I sao definidas por portaria dos membros do Governo Regional competentes em materia de financas publicas e de ambiente. Artigo 95,° Licenca proviso ria 1 - As operacoes de gestae de residuos relativas a situacoes pontuais ou urgentes, dotadas de caracter nao permanente ou em que os resfduos nao resultem da normal actividade produtiva, cuja imediata prossecucao seja de relevante interesse publico, poderao ser licenciadas com pretericao dos actos e das formalidades procedimentais previstas no presente diploma, 2 - A licenca a emitir nos termos do presente artigo designa-se «licenca provisoria», tem caracter excepcional e transit6rio e deve fixar as condicoes em que deve ser realizada a operacao de gestae de residuos e 0 seu prazo de validade. 3 - 0 pedido de licenciamento e instruido com docu mento descritivo das operacces de gestae de residuos que identifique, pelo menos, 0 tipo de residuos e quantidades envolvidas e as medidas concernentes aobservancia das normas tecnicas aplicaveis asua gestae, bem como os factos que fundamentem a existencia de relevante interesse publico, nos termos do numero seguinte. 4 - 0 relevante interesse publico fundamenta-se na necessidade de evitar 0 risco ou a efectiva producao de graves danos para a saude publica, para a seguranca da populacao ou dos bens em geral ou para 0 ambiente, sendo 4900 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll reconhecido par despacho urgente do membra do Governo Regional competente em materia de ambiente, 0 qual dis poe para 0 efeito do prazo maximo de cinco dias contados da data da apresentacao do pedido de licenciamento. 5 - A licenca provisoria e valida pelo periodo de tempo estritamente necessaria para a realizacao da operacao de gestae de residuos em causa, sendo improrrogavel para alem do prazomaximo de um ano. Artigo 96.° Licenciamento simplificado 1 - Carecem de licenca emitida em procedimento sim plificado, analisado e decidido no prazo de 25 dias pela entidade licenciadora as operacces de: a) Armazenagem de residuos, quando efectuadas no proprio local de producao , no respeito pelas especificacoes tecnicas aplicaveis e par perfodo superior a um ana; h) Armazenagem de residuos, quando efectuadas em local analogo ao local de producao, pertencente a mesma entidade, no respeito pelas especificacoes tecnicas aplica veis e par perfodo nao superior a um ana; c) Armazenagem e triagem de residuos em instalacoes que constituam centros de recepcao integrados em sistemas de gestae de fluxos especificos ou em sistemas de gestae de resfduos urbanos; Ii) Armazenagem, triagem e tratamento mecanico de resfduos nao perigosos; e) Valor izacao de residuos realizada em instalacoes experimentais ou a titulo experimental destinada a fins de investigacao. desenvolvimento e ensaio de medidas de aperfe icoamento dos processos de gestae de resi duos; j) Valorizacao nao energetica de residuos nao perigosos, quando efectuada no proprio local de producao; g) Valorizacao de residuos inertes, de betao e de betu minosos. 2 - 0 pedido de licenciamento simplificado e ins trufdo com uma memoria descritiva das operacoes em causa e do tipo e quantidade de residuos envolvidos, bem como das medidas ambientais e de saude publica a implementar. 3 - Recebido 0 pedido de licenciamento simplificado, a autoridade ambiental verifica se 0 mesmo se encontra instruido com atotalidade dos elementos exigidos, podendo solicitar, porumaunica vez, a prestacao de inforrnacoes ou elementos cornplementares, bern como 0 seu aditamento ou reformulacao, suspendendo-se por 30 dias a contar da notificacao do requerente 0 prazo previsto no n." 1. 4 - 0 pedidode licenciamento e indeferido no caso em que 0 requerente nao junte os elementos solicitados pela autoridade ambiental. nos termos do numero anterior, ou os junte de forma deficiente ou insuficiente. 5 - No prazo de 10 dias a contar da recepcao do req ue rimento inicial ou, quando haja lugar a aperfeicoamento, da recepcao dos elementos referidos no numero anterior, a autoridade ambiental decide quanto a conformidade do projecto em licenciamento com: a) A legislacao aplicavel, especialmente com os prin cipios previstos no presente diploma e com os pianos de gestae de residuos aplicaveis: h) As normas tecnicas a que se referem os artigos 31.° e seguintes do presente diploma. 6 - Em caso de deferimento do requerimento inicial, a autoridade ambiental promove de imediato a consulta das entidades que, atento 0 caso concreto, devam pronunciar se, nomeadamente as entidadescompetentes em materia de ordenamento do territorio, quanto a compatibilidade da localizacao prevista com os instrumentos de gestae territorial aplicaveis, 7 - As entidades consultadas devememitir 0 respectivo parecer, no prazo de 20 dias contados a partir da data da recepcao da correspondente solicitacao. 8 - A decisao final e a emissao do alvara de licenca, que estabelece os termos e as condicoes de que depende a rcalizacao da operacao de gestae de residuos licenciada, incluindo as condicoes finais impostas, sao proferidas e notificadas a entidade requerente no prazo maximo de cinco dias contados da data de deferimento do requeri mento inicial, no caso de nao haver lugar aconsulta de cntidades. ou, caso contrario, da recepcao dos pareceres ou esgotamento do seu prazode emissao. Artigo 97.° Extin~ao do procedimento e nulidade 1 - 0 nao cumprimento, pela entidade requerente, do prazo previsto no n." 6 do artigo 90.°, por causa que Ihe seja imputavel, implica a extincao do procedimento e arquivamento do respectivo processo, com perda dastaxas pagas, salvo se houver interesse publico na continuacao do pro cedi mento, a declarar por despacho do membro do Governo Regional competente em materia de ambiente. 2 - Sem prejuizo do procedimento criminal a que haja lugar e das demais invalidades dos actos administrativos legalmente previstas, sao nulas, com perda das taxas pa gas, as licencas e respectivos alvaras para a realizacao de operacoes de gestae de residuos emitidos com fundamento em falsas declaracoes, em documentos falsos ou viciados ou em requisitos fundamentais nao verificados. 3 - Sao nulos os actos que autorizem ou licenciem a realizacao de qualquer projecto relativo a operacces de gestae de residuos sem quetenha sido previamente emitida a autorizacao de instalacao a que se refere 0 artigo 89.° ou 0 alvara de licenca de funcionamento a que se refere o artigo 91.° Artigo 98.° Registo das licencas das operacees de gestao de residuos 1 - A autoridade ambiental organiza e mantem actua lizado urn registo, com recurso a sistemas electronicos de registo: a) Dos estabelecimentos ou empresas que procedam a recolha ou ao transporte de residuos a titulo profissional; h) Dos comerciantes e dos corretores; c) Dos alvaras de licenca para as operacoes de gestae de residuos emitidos; Ii) Das conccssoes concedidas; e) Das dispensas de licenciamento concedidas. 2 - Os services inspectivos competentes em materia de ambiente tern acesso ao registomencionadono numero anterior. 3 - As inforrnacoes relativas ao procedimento de licen ciamento, os alvaras de licenca e os relatorios de actividade sao disponibilizados pela autoridade ambiental as autori Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4901 dades estatfsticas regionais, nacionais e comunitarias que as solicitem no ambito das suas competencias, SEc<;:Ao III Vicissitudes da licenca Artigo 99,° Validade da licenca 1 - A Iicenca e valida pelo periodo nela fixado, que nao pode ser superior a cinco anos, excepto quando esteja em causa uma licenca provisoria, situacao em que e aplicado o disposto no artigo 95,° 2 - A licenca caduca nas seguintes situacoes: a) No termo do prazo de validade fixado, sem que ocorra a respectiva renovacao; h) Extincao ou declaracao de insolvencia da entidade titular; c) Nao inicio da operacao de gestao de residuos no prazo de um ana a contar da datada sua emissao; d) Suspensao das operacces de gestae de residuos por um perfodo de tempo superior a um ano. 3 - Nas situacoes previstas nas alineas c) e d) do nu mero anterior deve ser solicitada a renovacao da licenca nos termos do artigo seguinte. Artigo 100,° Renovaeao da licenea 1 - 0 pedido de renovacao da licenca e apresentado pelo respectivo titular ate 120 dias antes do termo do prazo de validade da licenca em vigor, instruido com documento do qual conste a mencao de que a operacao sera realizada integral mente nos termos da anteriormente licenciada e de acordo com a legislacao e regulamentacao aplicaveis, bem como do documento comprovativo do pagamento da respect iva taxa. 2 - 0 requerente fica dispensado de apresentar com 0 pedido de renovacao os documentos que hajam instruido o anterior pedido de licenca e que se mantenham validos, 3 - A aprovacao do pedido de renovacao depende da realizacao de umavistorianos termos do artigo 90.°, com as necessarias adaptacoes. 4 - A decisao de renovacao e proferida no prazo de 30 dias a contar da data de apresentacao do requerimento ou da data da realizacao da vistoria, 5 - Os termos da renovacao da licenca sao averbados no alvara, Artigo 101.° Revisao oficiosa da licenca 1 - 0 operador de gestae de residuos assegura a adopcao das medidas preventivas adequadas ao combate it poluicao, mediante a utilizacao das melhores tecnicas disponiveis, 2 -A entidade licenciadora pode impor ao operador de gestae de residuos, mediante decisao fundamentada, a adopcao das medidas que considere adequadas para mini mizar ou compensarefeitos negativos nao previstos para o ambiente ou para a saude publica ocorridos durante as operacoes de gestae de restduos, 3 - No caso previsto no numero anterior e atentas as situacoes concretas cxistcntes. a entidade licenciadora fixa um prazo adeq uado para a adopcao e concretizacao das medidas necessarias. nas seguintes situacoes: a) Entrada em vigor de novos dispositivos legais ou da aprovacao de novas normas tecnicas; h) Necessidade de adopcao de medidas adequadas it eliminacao, rninimizacao ou compensacao de efeitos nega tivos para a saude publica, para a seguranca da populacao em geral ou para 0 ambiente, resultantes da operacao de gestae de residuos licenciada; c) Alteracao significativa das circunstancias de facto existentes it data da emissao da licenca e desta determi nantes. 4 - Nas situacoes previstas no numero anterior, a en tidade licenciadora deve conceder um prazo maximo de 20 dias para que 0 operador se pronuncie a prop6sito das alteracoes a introduzir. Artigo 102,° Revisao a pedido do titular 1 - Sem prejuizo do disposto no artigo 77,°, 0 titular deve requerer a revisao da respectiva licenca sempre que pretenda realizar, pelo menos,umadasseguintesalteracoes it operacao de gestae de residuos licenciada: a) Aditamento ou mcdificacao do tipo de operacao rea lizada; h)Aditamento ou rnodificacao do tipo de residuo gerido; c) Aumento superior a 20 % dacapacidade total maxima instalada; d) Aumento superior a 20 % da area ocupada pela ins talacao; e) Aumento superior a 20 % da quantidade de residuos geridos; j) Alteracao dos rnetodos ou dosequipamentos utilizados na operacao de gestae de residuos licenciada, 2 - 0 pedido de revisao e instruido com 0 documento comprovativo do pagamento da respectivataxa e com os elementos relevantes referidos no pedido de licenca, a que se refere 0 artigo 85.°,em relacao as alteracoes pretendidas, excepto aqueles que hajam instruido 0 pedido de licencia mento anterior e se mantenham validos, 3 - Em funcao do pedido de revisao apresentado, a autoridade ambiental pode condicionar a aprovacao da revisao requerida arcalizacao de umavistorianos termos do artigo 90,°, com as necessarias adaptacoes. 4 - A decisao final e proferida no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do req uerimento de revisao ou da realizacao da vistoria. 5 - Os termos da alteracao da licenca sao averbados no alvara original. Artigo 103,° Transmlssau da hcenea 1 - A licenca de operacao de gestae de residuos pode sertransmitida desdeque0 transmissario realizea operacao de gestae de resfduos nos termos e condicoes licenciadas. ap6s a obtencao da respect iva autorizacao previa. 2 - A autorizacao previa para a realizacao da trans rnissao da licenca e solicitada mediante apresentacao it 4902 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll entidade licenciadora de requerimento conjunto, do qual constern: a) Identificacao do transmissario, designadamente a de nominacao social e scde, caso se trate de pessoa colcctiva, eo numero de identificacao fiscal; h) Documentos atestando 0 cumprimento dos requisitos para requerer a licenca para a operacao de deposicao de resfduos em aterro exigidos no n." 1 do artigo 86.°, caso aplicavel: c) Declaracao comprovativa da vontade do titular do alvara de licenca de transmitir 0 mesmo; Ii) Declaracao do transmissario obrigando-se aexplo racao da operacao de gestae de residuos nas condicoes constantes do alvara de licenca e de acordo com a legis lacao e regulamentacao aplicaveis; e) Idcntificacao do responsavel tecnico da operacao lieeneiada e das respeetivas habilitacoes profissionais; f) Documentos comprovativos da prestacao dagarantia financeira e da subscricao de seguro de responsabilidade civil extracontratual nos mesmos termos em que 0 trans mitente estava obrigado, caso se trate de operacao de de posicao de residuos em aterro. 3 - A entidade licenciadora aprecia 0 requerimento de transmissao da licenca e decide 0 pedido de transmissao no prazo de 20 dias. 4 - A transmissao da licenca e averbada no alvara original. Artigo 104.° Suspensao e revogacao da hcenca 1 - Sem prejuizo do previsto no regime eontra ordenaeional aplicavel, a entidade lieeneiadora pode suspender ou revogar a licenca par si emitida nos termos dos numeros seguintes. 2 -A licenca e suspensa nas situacoes em que: a) Pelo seu objecto, forma ou fim, exista ou possa existir risco significativo de producao de efeitos negativos para a saude publica, para a seguranca da populacao em geral ou para 0 ambiente, resultantes da operacao de gestae de residuos licenciada, independentemente de culpa ou da prova de um qualquer prejuizo; h) 0 titular da licenca nao cumprir, dentro do prazo fi xado para 0 efeito, a alteracao das condicoes impostas pela autoridade ambiental no ambito de uma revisao oficiosa da licenca conduzida nos termos do artigo 101.° 3 - A suspensao da licenca mantem-se ate deixarem de se verificar as factos que a dcterminaram, devendo a mesma ser precedida de audicao do titular, 0 qual dispoe para 0 efeito do prazo maximo de cinco dias. 4 - A licenca e total ou parcialmente revogada quando: a) For inviavel a adopcao de medidas adequadas it elimi nacao, minimizacao ou cornpensacao de efeitos negativos para a saude publica, para a seguranca da populacao em geral ou para 0 ambiente determinadas no ambito de uma revisao ofieiosa da licenca, nos termos da alinea h) do n." 3 do artigo 101.°; h) Se verificar 0 incumprimento reiterado dos termos da respect iva licenca ou das medidas impostas numa revisao oficiosa da licenca, nos termos do artigo 101.°; c) Nao for assegurada a con stante adopcao de medidas preventivas adequadas ao combate it poluicao mediante a utilizacao de melhores tecnicas disponiveis, dai resultando a producao de efeitos negativos para 0 ambiente que fos sem evitaveis; Ii) 0 titular realizar qualquer das operacoes proibidas, previstas nos n.OS 3 e 4 do artigo 15.0 5 - Os termos da suspensao ou revogacao da licenca prevista no presente artigo sao exarados oficiosamente no alvara, Artigo 105.° Suspensao e cessaeao vofuntartas do exercicio da actividade 1 - Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, 0 titular da licenca pode requerer it entidade licenciadora autorizacao previa para: alA suspensao voluntaria do exercicio da actividade da operacao de gestae de residuos licenciada, por um periodo nao inferior a 30 dias e nao superior a um ano; h) A cessacao do exercicio da actividade da operacao de gestae de residuos licenciada, a qual esta dependente da aceitacao, por parte da entidade licenciadora, de um pedido de renuncia da respectiva licenca. 2 - Os pedidos referidos no numero anterior sao apre sentados junto da entidade licenciadora e instruidos com a documentacao que 0 titular entenda relevante para evi denciar que a suspensao ou a cessacao de actividade nao produzira qualquer passivo ambiental, podendo a entidade licenciadora, no prazo de 15 dias, solieitar ao titular a apresentacao de inforrnacao ou documentacao suplementar, bem como realizar as vistorias que entenda necessarias, 3 - A entidade licenciadora deve decidir os pedidos no prazo de 30 dias, considerando nomeadamente se: a) Existe a necessidade de 0 titular adoptar medidas apropriadas aeliminacao, minimizacao ou compensacao de efeitos negativos para a saude publica, para a seguranca da populacao em geral ou para 0 ambiente que possam resultarda suspensao ou da cessacao da operacao de gestae de resfduos em causa; h) Quanto acessacao, se encontra assegurado 0 processo de encerramento e a manutencao pos-encerrarnento, nomea damente as operacces tendentes it reposicao da situacao anteriormente existente e adescontaminacao de solos e monitorizacao dos locais de destino final apos encerra mento das respectivas instalacoes. 4 - Os termos da suspensao e cessacao voluntarias do exercfcio da actividade previstas no presente artigo sao exarados oficiosamente no alvara, Artigo 106.° Entrega do alvara 1 - Sem prejuizo do disposto em legislacao especial e no regime contra-ordenacional aplicavel, 0 titular procede it entrega do respectivo alvara de licencajunto da entidade licenciadora nas situacoes de: a) Caducidade, revogacao ou suspensao, no prazo de 10 dias contados da notificacao para 0 efeito; h) Cessacao ou suspensao voluntarias, juntamente com o respectivo requerimento. Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4903 2 - Nas situacoes previstas no numero anterior, a autoridade ambiental deve impor ao titular, sempre que necessario e no prazo fixado pela mesma, a adopcao de medidas adequadas a assegurar 0 cumprimento do disposto em ambas as alfneas do n." 3 do artigo anterior, com as necessarias adaptacoes. CAPiTULO IV Concessao das operacoes de gestao de residues SEc<;:Ao I Disposi~oes gerais Artigo 107,° Sujei~ao 1 - As operacoes de gestae de residuos sujeitas ao regime de concessao podem ser organizadas em: a) Sistemas multimunicipais integrados de residuos urba nos, criados par decreta legislativo regional, considerando se como tais as que, cumulativamente: i) Sirvam pelo menos dois municipios, enquanto en tidades titulares dos services de residuos no ambito do respectivo territ6rio; ii) Exijam um investimento predominante a efectuar pela Regiao Aut6noma dos Acores por razocs de interesse regional; h) Fluxos de residuos, nomeadamente de embalagens, de equipamento electrico e electronico, de pilhas e acu muladores, de pneus e de oleos minerais; c) Tipologias de residuos, nos termos da LER; d) Insercao ou afectacao a instalacoes e respectivos equipamentos, adequadamente individualizados e identi ficados, resultantes de investimentos predominantemente efectuados pela Regiao Aut6noma dos Acores por razocs de interesse regional. 2 - Sem prejuizo do disposto na alinea a) do numero anterior, 0 ambito territorial das operacces de gestae de resfduos sujeitas a concessao podera abranger 0 todo ou parte do territ6rio de uma ilha ou grupo de ilhas ou a tota lidade do territ6rio da Regiao Aut6noma dos Acores, 3 - As licencas emitidas para a realizacao de opera coes de gestae de residuos que, de acordo com 0 disposto nos numeros anteriores, possam ser sujeitas ao regime de concessao rnantem-se em vigor nos termos e nas condicoes em que foram emitidas. salvo quando 0 mercado evidencie claras deficiencias de funcionamento e todos os seus titu lares se enquadrem numa das seguintes situacoes: a)A licenca seja convertida em concessao, no ambito de procedimento por ajuste directo. caso em que a concessao nao podera ter prazo superior ao necessario para concluir a amortizacao dos investimentos realizados ao abrigo do titulo inicial; h) Aceitem proposta de cessacao de acti vidade da ope racao de gestae de residuos licenciada, acompanhada de pedido de renuncia da respect iva licenca, mediante con trapartida que considere as legitimas expectativas it data existentes quanto aduracao do prazo remanescente dos titulos, 0 investimento realizado e os lucros cessantes por causa da renuncia da licenca. Artigo 108,° Concessao I - A concessao confere ao seu titular 0 direito de utili zacao exclusiva, paraos fins e com os limites estabelecidos no respectivo contrato, dos bens objecto de concessao, 0 direito autilizacao de terrenos privados de terceiros para a rcalizacao de estudos. pesquisas e sondagens necessarias. mediante indemnizacao dos prejufzos causados e, ainda, no caso de ser declarada a utilidade publica do aprovei tamento. 0 direito de requerer e beneficiar das servidoes administrativas e expropriacoes necessarias, nos termos da legislacao aplicavel. 2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as referencias aconcedente entendem-se como feitas ao Go verno Regional, representado pelo membro do Governo Regional competente em materia de ambiente. 3 - A concessao das actividades de operacoes de gestao de resfduos e atribufda nos termos de contrato a celebrar entre 0 Governo Regional e 0 concessionario, 4 - A escolha do concessionario pela administracao regional e realizada atraves de: a) Concurso publico ou concurso limitado por previa qualificacao; h) Ajuste directo, nos casos previstos na alinea a) do n.° 3 do artigo anterior. 5 - As condicoes de concessao podem ser revistas nos termos estabelecidos no contrato de concessao e ade quadas a regimes legais que sejam supervenientemente aprovados, 6 - Pela concessao e devida uma taxa ou uma renda a fixar no contrato de concessao, Artigo 109,° 1\lissao de interesse publico 1 - As operacoes de gestae de residuos realizadas me diante concessao constituem rnissao de interesse publico, consubstanciando services de interesse econ6mico geral a exercer em regime de exclusividade territorial nos termos do presente diploma, 2 - Quando esteja em causa a concessao de operacoes de gestae de residuos realizadas num centro de processa mento de resfduos previsto nos artigos 61.° e seguintes, nao se aplica 0 regime de exclusividade territorial previsto no numero anterior. 3 - A rnissao de interesse publico com preende como objectivos fundamentais da prestacao destes servicos a uni versalidade de cobertura, a igualdade material no acesso, a continuidade, qualidade e transparencia na prestacao dos services. a proteccao dos interesses dos utilizadores. a racionalidade, eficiencia e eficacia dos meios utilizados nas diversas fases, a coesao social, 0 desenvolvimento e a solidariedade entre as diversas ilhas e concelhos e a salvaguarda da saude publica e do ambiente, Artigo 110,° Prtnctpios gerais da concessao 1 - A prossecucao das obrigacoes estabelecidas no artigo anterior deve ser assegurada com eficacia e em 4904 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll observancia aevolucao das exigencias tecnicas de forma a salvaguardar a qualidade de servico exigivel a um preco justo. 2 - Constituem principios gerais da concessao das operacoes de gestae de residuos, no ambito da sua missao de interesse publico, os seguintes: a) Principia da prevalencia da gestao empresarial, como modele de gestae com caracterfsticas organizacionais po tenciadoras de maior agilidade de decisao e de maior efi ciencia na afectacao de recursos; h) Principio da nao subsidiacao cruzada entre services distintos prestados pela concessionaria. Artigo 111.° Obriga~ao de adesao dos utilizadores I - Eobrigat6ria, para os utilizadores, a adesao aos servicos prestados pela concessionaria que constituem 0 objecto necessaria do contrato de concessao nos termos previstos no artigo 115.°, salvo quando: a) Existam razocs ponderosas de interesse publico, no meadamente de ordem tecnica ou econ6mica, reconhecidas por despacho da concedente, mediante parecer previo da ERSARA; h) Estejam em causa residuos urbanos cuja titularidade e responsabilidade da gestae seja legalmente atribuida aos municipios, sem prejuizo do disposto em legislacao especial e no artigo seguinte. 2 -A adesao dos utilizadores gestores aos servicos da concessionaria efectiva-se obrigatoriamente mediante a celebracao de contratos de prestacao de services, nomea damente de recolha de residuos. 3 - A efectivacao da adesao dos utilizadores finais aos servicos da concessionaria tambem podera ocorrer nos termos referidosno numero anterior, sem prejufzo de regulamentos de service a considerarem obrigat6ria. 4 - Podem ser utilizadores dos services prestados pela concessionaria quaisquer utilizadores finaisouutilizadores gestoresdomiciliados ou sediados naarea de exclusividade territorial da concessionaria. Artigo 112.° Obriga~oes dos municipios 1 - Os municipios, enquanto titulares e responsaveis pelagestao de residuos urbanos, podemaderir aos servicos em alta prestados a utilizadores gestores pelas concessio narias dos sistemasmultimunicipais integrados de residuos urbanos, nos termos definidos no presente diploma e no plano de gestae de residuos aplicavel. 2 - Relativamente aos services em baixa prestados a utilizadores finais pelas concessionarias dos sistemas referidos no numero anterior, e facultativa para os muni cfpios a respectiva adesao. sem prejufzo dos incentivos a que no caso possa haver lugar para a sua prornocao, nos termos previstosno contrato de concessao ou autorizados pelo concedente. 3 -A adesao dos municipios determina a afectacao a concessionaria das infra-estruturas e equipamentos pree xistentes necessaries a prestacao dos services em causa. 4 - A afectacao dos bens referidos no numero anterior e efectuada mediante contrato de compra e venda, doacao, arrcndamento. comodatoou outra forma de cedencia tem poraria a tftulogratuito ou oneroso. 5 - Quando a gestae de services de titularidade mu nicipal nao seja efectuada directamente pelo municipio, a adesao do municfpio determina sempre a adesao da enti dade gestora destes servicos. 6 - Aquando da adesao deverao ser fixadas as con dicoes quanto as ligacoes tecnicas entre os services. in cluindo a respectiva calendarizacao. Artigo 113.° Poderes da concedente Semprejuizo dos restantes poderes previstos no presente diploma e demais legislacao aplicavel. a concedente tem, relativamente a concessionaria no ambito da concessao, poderes de direccao. autorizacao, aprovacao, suspensao e fiscalizacao dos respectivos actos nos termos previstosno presente diploma, podendo, para 0 efeito, dar directrizes vinculantesas respectivasadministracoes e definiras mo dalidades de verificacao do cumprimento das directrizes emitidas. SEc<;:Ao II Bases dos contratos deconcessao deoperacces degestao deresiduos SUIJSECCAO I Disposicoes inlrodul6rias Artigo 114.° Contrato de concessao I - A concessao de operacces de gestae de residuos opera-se porcontrato administrativo nos termos dos artigos que constituem as bases constantes do presente diploma, sem prejuizo danecessidade de adaptacao queno caso haja lugar, a celebrar entre a Regiao Aut6noma dos Acores, enquanto conccdcnte. e a concessionaria. 2 - Na definicao do obj ecto necessario do contrato de concessao deve ser privilegiada a maximizacao das economias de escala, de gama e de processo, definindo-se os services a serem prestados, os utilizadores a servir e 0 respectivo ambito territorial. 3 - 0 contrato de concessao de operacces de gestae de residuos menciona todos os direitos e obrigacoes das partes contratantes e 0 seu prazo de validade. 4 - Para cada caso concreto, as bases e as adaptacoes a que se refere 0 n." 1 sao aprovadas e publicadas por resolucao do Conselho do Governo Regional. Artigo 115.° Objecto e conteudo da concessao 1 - As operacoes de gestae de recolha, transporte, armazenagem, triagem. tratamento. valorizacao e elimi nacao de residuos constituern, no todo ou em parte, 0 objecto necessario do contrato de concessao de operacoes de gestae de residuos. 2 - 0 objectodaconcessao podera ainda compreender, nomeadamente: a) A concepcao, 0 planeamento, 0 projecto, a constru cao, a extensao, a reparacao, a renovacao e a exploracao Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4905 das infra-estruturas e instalacoes necessarias. incluindo, quando aplicavel. centrais de processamento, triagem e valorizacao, aterros complementares e estacoes de trans ferencia e respectivos acessos, de acordo com as normas tecnicas e com as parametres ambientais exigfveis; h) A aq uisicao. a instalacao, a operacao, a conservacao, a reabilitacao e a renovacao de equipamentos necessaries. bem como a monitorizacao ambiental associada; c) A valorizacao e a disponibilizacao de subprodutos resultantes daquelas actividades, 3 - Emanexo ao contrato de concessao e concretizada a descricao do respectivo objecto com as adaptacoes tecni cas que 0 desenvolvimento do projecto aconselhar, Artigo 116,° Obriga~oes de service A concessionaria obriga-se a assegurar perante as seus utilizadores uma regular, continua e eficiente realizacao da operacao de gestae de residuos concessionada no ambito dasua intervencao, observando as normas regulamentares e tecnicas legalmente aplicaveis. Artigo 117,° Relaeao com os utilizadores 1 - Os utilizadores devem ser tratados pela concessio naria sem discriminacoes ou diferencas, excepto quando resultem da aplicacao de criterios objectivos, de condi cionalismos legais ou regulamentares ou de diversidade manifesta das condicoes tecnicas de exploracao e dos cor respondentes custos, aceites pela conccdcnte. sob parecer previo da ERSARA, 2 - As relacoes entre a concessionaria e os utilizadores regem-se pela legislacao aplicavel, pelo contrato de con cessao e pelo disposto nos respectivos contratos. quando existam, devendo estes fixar a quantidade de residuos que cada utilizador preve entregar a concessionaria. quando aplicavel. 3 - As obrigacoes previstas no artigo anterior cessam quando razocs ponderosas de interesse publico reconhe cidas pela concedente 0 justifiquem, mediante parecer previo da ERSARA, Artigo 118,° Relaeao com as entidades publicus A concessionaria deve prestar toda a informacao e cola boracao sempre que necessario e no quadro da lei, perante as entidades publicas com cornpetencias no ambito das actividades prosseguidas, nomeadamente nos dominios do ambiente, em geral, e dos residuos, em especial. Artigo 119,° Prazo da concessao 1 - 0 prazo da concessao deve ser proporcional ao volume de investimento a cargo da concessionaria. nao devendo exceder 0 periodo de tempo indispensavel a sua recuperacao e a remuneracao adequada do capital inves tido. 2 - 0 prazo a que se refere 0 numero anterior, que nao pod era ser superior a 30 anos, e contado da data da celebracao do contrato, nele se incluindo 0 tempo despen dido com a construcao das infra-estruturas e a aquisicao e instalacao de equipamentos, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 3 - Nao sao considerados no c6mputo do prazo do con trato os atrasos devidos a alteracoes anormais e imprevisf veis das circunstancias ou a outras razocs nao imputaveis a concessionaria julgadas atendfveis pela conccdcnte. me diante despacho fundamentado, nomeadamente por factos imprevisfveis da exclusiva responsabilidade de terceiros ou por factos naturais excepcionais cujas consequencias se produzam independentemente do dever de cuidado da concessionaria. 4 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, a prorrogacao do prazo inicialmente contratado so pode ocorrer excepcionalmente no ambito de processos de re equilfbrio cconomico-financeiro. nos termos previstos no artigo 121.° Artigo 120,° Inicio da concessao 1 - 0 contrato de concessao pode definir um periodo de transicao, que se inicia na data da sua celebracao e termina com 0 infcio do perfodo de funcionamcnto, 0 qual nao podera ser superior a 12 meses, 2 - Sem prejuizo dodisposto nonumero anterior, a data a considerar, nomeadamente para efeitos de determinacao de responsabilidades das partes contraentes, e a data da celebracao do contrato, Artigo 121.° Reequilibrio econemico-financeiro 1 - Com 0 objectivo de assegurar a permanente ade quacao da concessao as cxigencias de politica ambiental, a regularidade e continuidade do service e a observancia das normas legais e tecnicas aplicaveis, a concedente tem o direito de revere consequentemente alterar as condicoes de concessao, nos termos do presenteartigo e demais le gislacao aplicavel. 2 - Quando, porefeito do dispostono numero anterior, se alterem significativamente as condicoes de concessao, a concessionaria tem 0 direitoao reequilfbrio econ6mico financeiro do contrato. 3 - 0 reequilibrio referido no numero anterior pode efectuar-se, consoante opcao da concedente, mediante parecer da ERSARA e ouvida a concessionaria, atraves do recurso as seguintes medidas: a) Revisao das tarifas de acordo com os criterios pre vistos no presente diploma; h) Compensacao directa a concessionaria; c) Receitas que advenham ou possam advir do trata rnento. valorizacao ou reciclagem dos restduos, nomea damente produtos solidos, liquidos ou gasosos resultantes da valorizacao organica e energetica ou da rcciclagem, e da disponibilizacao de subprodutos resultantes das opera coes de gestae de residuos, nomeadamente da producao de energia; d) Receitas que advenham ou possam advir da prosse cucao das actividades complementares ou acess6rias. 4 - A prorrogacao do prazo da concessao tambem podera ser utilizada como medida para efeitos do reequi Ifbrio cconomico-financeiro. mas apenas na situacao de 4906 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll insuficiencia ou impossibilidade das medidas referidas no numero anterior. SUIJSECCAO II Bens e meios afectos aconcessao Artigo 122.° Estabelecimento da concessao 1 - Integram 0 estabelecimento da concessao: a) As infra-estruturas afectas as operacces de gestae concessionadas. nomeadamente e quando aplicavel, es tacoes de transferencia, centrais de processamento, de triagem e de valorizacao e respectivos acessos, as infra estruturas associadas, as aterros sanitarios e as meios de movimentacao e transporte de resfduos; h) Os equipamentos e respectivos acessorios necessaries a operacao das infra-estruturas e ao controlo de qualidade sanitaria do tratamento. bem como as demais necessaries a prestacao dos services; c) Todas as obras, maquinas e aparelhagem e respec tivos acess6rios utilizados para a recepcao e tratamento dos residuos e para a manutencao dos equipamentos e gestae das operacces de gestae nao referidos nas alineas anteriores. 2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessao, para todos os efeitos legais, desde a aprovacao dos respectivos projectos de construcao, Artigo 123.° Bens e outros meios afectos it concessao 1 - Consideram-se afectos aconcessao, alem dos bens que integram 0 seu cstabelccimcnto. os im6veis adquiri dos por via do direito privado ou mediante expropriacao. utilizados pela concessionaria na sua actividade. incluindo as servidoes constitufdas. 2 - Consideram-sc. tambem. afectos a concessao os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionaria seja titular. 3 - Consideram-se, ainda, afectos a concessao, desde que directamente relacionados com 0 objecto da concessao ou das actividades acess6rias ou cornplementares: a) As reservas consignadas a garantia do cumprimento de obrigacoes da concessionaria; h)A totalidade das relacoes juridicas que se encontrem em cada momenta conexionadas com a continuidade da exploracao da concessao, nomeadamente laborais, de em preitada, de locacao e de prestacao de services. 4 - A concessionaria nao pode ceder, arrendar, alienar, hipotecar, penhorar ou por qualquer outra fonma transmi tir ou onerar os bens e direitos afectos a concessao sem previa autorizacao da concedente nos termos definidos no artigo 134.° Artigo 124.° Propriedade dos bens afectos it concessao 1 - Salvo 0 disposto no n." 3 e no artigo seguinte, no termo da concessao, os bens afectos a esta nos termos do respectivo contrato, que nao pertencam aRegiao Autonoma dos Acores, aos municipios ou a outras entidades publicas, revertem, sem qualquer indemnizacao, paraa Regiao, livres de quaisquer 6nus ou encargos e em perfeitas condicoes de operacionalidade e utilizacao. 2 - Quando estejam em causa residuos urbanos, as bens a que se refere 0 numero anterior poderao reverter para uma associacao de municipios representativa dos municipios utilizadores ou, em altemativa, para0 conjunto desses municfpios utilizadores. mediante 0 exercfcio do respectivo direito de opcao no prazo de 18 meses antes do termo da concessao, 0 pagamento da indemnizacao a que a concessionaria tenha direito nos termos do numero seguinte e a aprovacao da concedente. 3 - A concessionaria tera direito. no termo da conces sao, a uma indemnizacao calculada em funcao do valor contabilistico corrigido da depreciacao monetaria, liquido de amortizacocs fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansao, modernizacao ou diversifica cao dos services prestados nao previstos no contrato de concessao por impossibilidade da sua previsao, feitos a seu cargo e aprovados ou impostos pela concedente, que nao ten ham side total mente amortizados. Artigo 125.° Infra-estruturas pertencentes aos municipios ou a assoclacaes de municipios 1 - Os aterros ou outras infra-estruturas, nomeada mente as relacionadas com 0 tratamento ou recolha de resfduos urbanos pertencentes aos municfpios utilizadores ou a associacoes de municfpios de que todos ou alguns destes facam parte, poderao ser pelos mesmos cedidos a concessionaria. a tftulo gratuito ou oneroso, para explora cao da concessao, quando aplicavel. 2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessaria a utilizacao pela concessionaria das infra-estruturas referidas no numero anterior, estas serao devolvidas aos municfpios cedentes nas condicoes inicialmente acordadas. Artigo 126.° Manuteneao dos bens e meios afectos it concessao A concessionaria deve assegurar, a expensas suas, os encargos necessaries paramanterem bom estado de funcio namcnto, conservacao e seguranca os bens e meios afectos aconcessao durante 0 prazo da respectiva vigencia, efec tuando para tanto as reparacces, renovacoes e adaptacoes necessarias ao bom desempenho do service, Artigo 127.° lnventarto 1 - De fonma a comprovar a capacidade para 0 cum primento das obrigacoes de manutencao dos bens afectos a concessao, consagradas no artigo anterior,a concessionaria devera conceber e ter em pratica um programa de garantia de qualidade suportado por indicadores estatisticos rele vantes e fazer prova de que tem um sistema de rnanutencao preventiva, nos termos a definir pela ERSARA. 2 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, a concessionaria elaborara um inventario do patrim6nio da concessao nos termos do modelo a definir pela ERSARA, a disponibilizar na pagina da Internet do Govemo Regional, que mantera actualizado e que devera enviar quinquenal mente a concedente, ou a entidade por ela designada, ate ao final do mes de Janeiro do ana a que diga respeito, devidamente avalizado por auditor certificado. Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4907 3 - 0 inventario comportara: a) A avaliacao da aptidao de cada bern para desempenhar a sua funcao no sistema e das respectivas condicoes de funcionamento, conservacao e seguranca; h) A identificacao do proprietario de cada bern e a men cao dos onus au encargos que recaem sabre todos as bens m6veis au im6veis afectos aconcessao, SUIJSECCAO III Qualidade Artigo 128,° Certfficacao da qualidade 1 - Nos primeiros dais anos de funcionamento. a con cessionaria devera proceder acertificacao do respectivo sistema de gestae da qualidade, pelo men os, com base na norma NP EN ISO 9001, devendo 0 ambito da certificacao incluir todos as servicos das operacoes concessionadas. 2 - Como prova da certificacao, a concessionaria de vera remeter aconcedente, bienalmente e no mes de Janeiro do ano a que diga respeito, a copia do ultimo certificado emitido pelo organismo certificador. 3 - Para os efeitos do disposto nos numeros anteriores, sao aceites as certificacoes de sistemas de gestae da quali dade conformes com a norma NP EN ISO 900 I, concedidas no ambito da acreditacao de urn organismo de certificacao acreditado pelo Instituto Portugues de Acreditacao ou por outras entidades abrangidas por acordos multilaterais de reconhecimento (MLA - Multilateral Recognition Arran gements) no ambito do acordo europeu (EA - European Laboratory Accreditation Cooperation) e internacional (lAF -International Accreditation Forum) de reconhe cimento mutuo, 4 - Enquanto entidade responsavel pela regulacao eco nomica e da qualidade de servico, a ERSARA deve adoptar as medidas apropriadas de monitorizacao e acompanha mento da execucao do disposto no presente artigo. 5 - A ERSARA podera impor a aplicacao de urn nivel maior e maisespecffico de controlo caso considerado ade quado e conveniente, atraves da certificacao dos services de residues que incluam, para alem da certificacao ISO 9001, nomeadamente a certificacao do sistema de gestae ambiental e do sistema de gestae de seguranca e saude no trabalho devidamente ccrtificados, de acordo com as normas portuguesas e europeias aplicaveis, SUIJSEC('AO IV Condicoes financeiras Artigo 129,° Pianos integrados de actividades e financeiros plurianuais 1 - A concessionaria adoptara e executara, tanto na construcao das infra-estruturas e na aquisicao dos equi pamentos como na correspondente exploracao do servico concedido, os pianos integrados de actividades e finan ceiros plurianuais, constantes em anexo ao contrato de concessao, 2 - as pianos integrados de actividades e financeiros plurianuais sao elaborados e validos por urn periodo de cinco anos, propostos e adoptados pela concessionaria apos a respectiva aprovacao e certificados par auditor aceite pela conccdcnte, incluindo as suas eventuais alteracoes, 3 - as pianos integrados de actividades e financeiros plurianuais devem conter, pelo men os, 0 scguinte: a) Objectivos de curto, rnedio e longo prazos, incluindo estimativas de procura e as resultados previstos, incluindo as criterios de avaliacao; h) Obras,accoes e equipamentos necessaries para atingir as resultados previstos; c) Caracterizacao e diagnostico da situacao. nomeada mente em termos de infra-estruturas existentes e respectivo estado funcional e de conservacao; d) Plano de financiamento para cumprir as obrigacoes decorrentes da concessao; e) Plano de investimentos, com a idcntificacao da cor respondente responsabilidade e 0 cronograma fisico e fi nanceiro das obras, detalhadoao nivel das infra-estruturas; f) Plano de operacao da concessao, indicando as prin cipais tarefas a realizar, a metodologia e a periodicidade; g) Plano de manutencao e conservacao, incluindo infra estruturas, instalacoes e equipamentos, indicando as tare fas a realizar, a metodologia e a periodicidade; h) Plano de seguranca, indicando as medidas previstas para ernergencias e contingencias, 4 - as pianos integrados de actividades e financeiros plurianuais sao organizados tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) a capital da concessionaria; h) As comparticipacoes e subsidios atribuidos a con cessionaria; c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionaria. incluindo as receitas provenientes dapros secucao de actividades complementares ou acessorias; d) As receitas provenientes do tratamento, valoriza cao ou reciclagem dos residuos, nomeadamente produtos solidos, liquidos e ou gasosos resultantes da valorizacao organica e energetica ou da reciclagem, e da disponibili zacao de subprodutos resultantes das operacces de gestae de residuos, nomeadamente da producao de energia; e) Quaisquer outras importiincias cobradas pela conces sionaria e retribuicoes pelos services que a mesma preste; f) Outras fontes de financiamento, designadamente em prestimos. 5 - 0 contrato de concessao deve integrar a previsao das condicoes aplicaveis as cornparticipacoes e subsidios referidos na alinea h) do numero anterior. Artigo 130,° Tarifartos aplicados pela concessionarta 1 - A concessionaria deve aplicar um tarifario comum a todos os utilizadores a quem preste services, de acordo com 0 tipo de residuos, sem prejuizo do disposto no nu mero seguinte. 2 - A concessionaria podera aplicar tarifarios distintos aos respectivos utilizadores. atentas as razocs ponderosas de ordem tecnica ou econ6mica e ap6s aprovacao pel a ERSARA, Artigo 131.0 Critertos para a flxacao das tarifas 1 - As tarifas sao fixadas de forma a assegurar a pro teccao dos interesses dos utilizadores. a gestae cficicnte, 4908 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll o equilfbrio econ6mico-financeiro da concessao e as con dicoes necessarias para a qualidade do servico durante e ap6s 0 termo da concessao, atendendo a todas as receitas da concessionaria, 2 - A fixacao das tarifas deve assegurar: a) Dentro do periodo da concessao, a amortizacao do investimento inicial a cargo daconcessionaria descrito nos pianos integrados de actividades e financeiros plurianuais anexo ao contrato de concessao, deduzido dascompartici pacoes e subsidios a fundo perdido referidos na alinea h) do n." 4 do artigo 129.°; h) A manutencao, reparacao, renovacao e substituicao de todos os bens e equipamentos afectos a concessao, designadamente mediante a disponibilizacao dos meios financeiros necessaries; c) 0 pagamento de outros encargos obrigatorios, no meadamente as taxas de gestae de resfduos e as taxas de regulacao; Ii) A retribuicao da concedente; e) A amortizacao tecnicamente exigida de eventuais novas investimentos de expansao, rnodernizacao, diversifi cacao e substituicao especificamente incluidos nos pianos; f) Uma adequada remuneracao dos capitais proprios da concessionaria. nos termos do respectivo contrato de concessao e das orientacoes definidas pela ERSARA. 3 - De acordo com 0 disposto no numero anterior, o calculo da tarifa media anual de referencia, a propor a aprovacao da concedente, cnglobara, em est rita conformi dade com as pianos e orcamentos previsionais aprovados, as seguintes custos e encargos: a)A anuidade de arnortizacao do capital social investido, resultante da divisao do capital social pelo numero de anos da exploracao da concessao; h) A anuidade da amortizacao do valor dos restantes investimentos iniciais a cargo da concessionaria nao fi nanciados por capital social, deduzidos dos subsidios a fundo perdido recebidos; c) 0 custo de amortizacao anual de investimentos de expansao e diversificacao a cargo da concessionaria que ten ham side aprovados ou impostos pela concedente; Ii) 0 custo de amortizacao anual do investimento de substituicao e de outros investimentos aprovados pela concedente; e) As despesas de manutencao e reparacao de bens e equipamentos afectos a concessao, conforme previsto no presente diploma; f) As despesas gerais anuais de exploracao da conces sionaria directamente relacionadas com 0 objecto da con cessao; g) Os encargos financeiros anuais decorrentes do es quema de financiamento da concessionaria por capitais alheios. bem como os decorrentes de garantias e avales que onerem a concessionaria; h) Os encargos fiscais anuais presumfveis correspon dentes a incidencia da taxa do imposto sobre 0 rendi mento das pessoas colectivas sobre os resultados antes de impostos; i) Outros encargos anuais correntes, nomeadamente os inerentes as scrvidoes. conforme previsto no presente diploma; j) As despesas com 0 pagamento de outros encargos obrigatorios, nomeadamente as taxas de gestio de residuos, as taxas de regulacao e a retribuicao da concedente; k) A margem anual necessaria a rernuneracao adequada dos capitais proprios, a qual correspondera a aplicacao de uma taxa correspondente a taxa base de emissoes de bilhetes do Tesouro (TBA) ao capital social e reserva legal, ou outra equivalente que a venha a substituir, acrescida de 3 pontos percentuais a titulo de premio de risco, sen do essa remuneracao devida desde a data de realizacao do capital social. 4 - Sao obrigatoriamente abatidos aos custos e en cargos anuais os proveitos previsionais nao decorrentes da propria cobranca tarifaria, nomeadamente proveitos suplementares, eventuais subsidios a exploracao e pro veitos financeiros. 5 - A tarifa media anual de referencia sera calculada atraves da divisao dos custos e encargos anuais liquidos dos proveitos mencionados no numero precedente pelas quantidades de residuos previstas que sejam objecto das operacoes de gestae concessionadas negociadas anual mente com os utilizadores. 6 - 0 contrato de concessao e os contratos que sejam celebrados entre a concessionaria e os utilizadores fixam as tarifas, a forma e a periodicidade da sua revisao, as quais deverao ter em atencao 0 disposto no presente diploma. 7 - Compete a concedente a aprovacao de todas as ta rifas e respectivos tarifarios aplicados pela conccssionaria, mediante parecer previo da ERSARA. Artigo 132.° Fixa~ao e revisao das tarifas 1 - A alteracao de tarifas depende sempre de aprova cao da concedente, mediante parecer previo da ERSARA, cabendo a concessionaria apresentar em cada ano um pro jecto tarifario devidamente fundamentado para vigorar no ana seguinte. 2 - 0 projecto tarifario deve respeitar os criterios de finidos no artigo anterior e inserir-se no orcamento anual a submeter a aprovacao da concedente, ate ao final do rues de Setembro do ana anterior, com detalhe de proveitos e custos de exploracao previsionais, sendo acompanhado por parecer de auditor, aceite pela concedente, sobre a respectiva razoabilidade. 3 - A concedente devera pronunciar-se sobre 0 or camento e projecto tarifario nele incluido, no prazo de 60 dias. 4 - A concessionaria tera direito a 50 % dos ganhos de produtividade correspondentes a diferenca entre 0 custo unitario medio previsto no orcamento anual e 0 custo unitario medio efectivamente verificado no exercfcio em causa. 5 - Quando a quantidade dos residuos objecto das ope racoes de gestae concessionadas efectivamente entregues pelos utilizadores nao coincidirem com os previstos na elaboracao do orcamento e fixacao de tarifas para 0 ana em causa, verificando-se uma diferenca superior a 10 %, havera lugar, no final do ano, a um acerto de tarifas e, consequentemente, dos val ores pagos pelos utilizadores, para mais ou para menos, a incluir de forma faseada no semestre do ana seguinte. 6 - Os valores das tarifas fixados no contrato de con cessao poderao ser sujeitos a uma primeira revisao na data do infcio do funcionamento, de acordo com as regras fixadas nos numeros anteriores. Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4909 Artigo 133,° Retrfbuicao da concedente 1 - A concessionaria fica obrigada, nos termos defi nidos no contrato de concessao, a entregar aconccdcnte. a titulo de retribuicao, os montantes referentes a qualquer dos seguintes encargos: a) Rendapela utilizacao das infra-estruturas, instalacoes ou equipamentos integrados na concessao da propriedade da concedente; h) Renda como contrapartida pela concessao das ope racoes de gestae em causa; c) Montantes devidos pelo financiamento do plano de investimentos a cargo da concedente, quando previsto; d) Outros valores acordados no contrato de concessao, 2 - 0 contrato de concessao deve discriminar 0 cal culo, 0 montante e 0 calendario de pagamento da retribui cao aconcedente. 3 - A renda como contrapartida pela concessao das operacoes de gestae em causa nao constitui encargo elegivel para efeitos de analise de equilibrio economico financeiro da concessao, SUIJSECCAO V Relacoes com a concedenle Artigo 134,° Poderes da concedente 1 - Sem prejuizo dos restantes poderes previstos no presente diploma e demais legislacao aplicavel. carecem, em especial, de aprovacao da concedente: a) Os pianos integrados de actividades e financeiros plurianuais, a que se refere 0 artigo 129,°; h) Os orcamentos anuais de exploracao, de investimento e financeiro propostos e adoptados pela concessionaria, devidamente certificados por auditor aceite pela conee dente; c) As tarifas cobradas pela concessionaria aos seus uti lizadores, nos termos previstos no presente diploma; Ii) As propostas de revisao do contrato de concessao e seus anexos; e) Os contratos tipo a celebrar com os utilizadores, 2 - Carecem ainda de autorizacao da concedente: a) 0 exercfcio de actividadescomplementares ou aces sorias, nos termos previstos no presente diploma; h) A aquisicao e venda de bens sempre que as verb as correspondentes nao estejam previstas e devidamente justificadas e identificadas nas rubricas respectivas do orcamento anual aprovado pela concedente. 3 - Constituem ainda poderes da concedente, nos ter mos do presente diploma: a) lmpor modificacoes unilaterais do contrato de con cessao, sem prejuizo da possibilidade de reequilibrio da concessao; h) Detertninar 0 sequestro, 0 resgate ou a rescisao do contrato de concessao; c) Determinar a aplicacao das multas e demais sancoes contratuais e contra-ordenacionais; Ii) Suspender os actos da concessionaria que, estando sujeitos a aprovacao ou autorizacao, nao a ten ham obtido. 4 - 0 contrato de concessao pode ainda prever outros poderes de fiscalizacao da concedente, nomeadamente o poder de apreciar certos actos de gestae da con cessio naria mediante a respectiva suspensao, autorizacao ou aprovacao, 5 - As aprovacoes e as autorizacoes previstas nos numeros anteriores sao precedidas de parecer previo da ERSARA, Artigo 135,° Activklades acesserias ou complementares 1 - A concessionaria nao pode exercer actividades diferentes daquelas queconstituem 0 objecto daconcessao, salvo no caso de actividades acessorias ou complementares as operacoes concessionadas de gestae de restduos, me diante autorizacao da concedente com parecer previo da ERSARA, desde que observadas as seguintes condicoes: a) Estar demonstrada a capacidade tecnica e funcional da concessionaria para 0 efeito; b) Estar assegurada a manutencao das operacoes de gestae de residuos integrantes do objecto necessario da concessao como actividade principal; c) Seja adoptada contabilidade propria e autonorna para as actividades acessorias ou complementares; Ii) Estar garantida a auto-sustentacao das actividades em causa em termos econornico-financeiros; e) As actividades constitufrem um aproveitamento dos meios afectos a concessao, no sentido da obtencao de resultados economicos que beneficiem a actividade prin cipal, nomeadamente a tarifa, ou a obtencao de beneficios sociais, ambientais ou outros para a mesma; f) Haver cabal cumprimento da legislacao ambiental aplicavel: g) Estar assegurada a observancia do regime juridico de concorrencia, 2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se complementares ou acessorias outras actividadesque, nao integrando 0 objecto necessario da concessao, possibi litem uma mais-valia para os utilizadores dos services ou permitam uma utilizacao mais eficiente dos recursos geridos pela concessionaria. constituindo indfcios da sua verificacao quando exista identidade: a) Funcional com a actividade principal da concessao; h) Ao nivel das infra-estruturas e de recursos humanos e materiais necessaries. porsinergiascriadas na utilizacao destes; c) Em relacao ao ambito territorial da concessao, 0 qual constitui 0 limite geografico para 0 respectivo exercfcio; Ii) Das caracteristicas dos produtos a gerir ou comple mentaridade pelo aproveitamento e valorizacao desses produtos ou de subprodutos, 3 - A prossecucao de actividades complementares ou acessorias e objecto de controlo e acompanhamento por parte da ERSARA, nomeadamente no sentido da salva guarda das actividades principais e da sustentabilidade economico-financeira daconcessao, podendo para 0 efeito emitir regulamentos sobre 0 regime aplicavel a sua auto rizacao e exercfcio. 4910 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll 4 - As actividades acess6rias e as actividades com plementares nao beneficiam do regime de exclusividade. Artigo 136.° Fiscaltzacao 1 - A concedente e as demais entidades legalmente competentes fiscalizam 0 cumprimento das leis e regula mentos aplicaveis aconcessao e das clausulas do contrato de concessao, independentemente do lugar onde a conces sionaria exerca a sua actividade. 2 - Cabe aERSARA 0 exercicio dos poderes de regu lacao das actividades que integram 0 objecto da concessao, nos termos previstos nas disposicoes legais e regulamen tares aplicaveis e do presente diploma. 3 - Sem prejuizo de outros direitos e prerrogativas legalmente previstos, as funcionarios e agentes das en tidades fiscalizadoras e inspectivas e da ERSARA dis poem de livre acesso, no exercfcio das suas funcoes. a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessao e a todas as instalacoes da concessionaria, podendo exigir lhe as informacoes e as documentos que considerem necessaries. 4 - A concessionaria enviara anual e simultaneamente aconcedente e aERSARA: a) No ultimo trimestre, 0 programa para 0 ana seguinte de auditorias internas da qualidade e ambientais que reali zara, incluindo as previstasno presente diploma, e as nao conformidades detectadas nas auditorias efectuadas durante esse ana e respectivas accoes correctivas adoptadas; h) Ate ao termo do 1.° semestre do ana seguinte a que respeita0 exercfcio considerado. os documentos contabi Ifsticos para 0 efeito indicados no contrato de concessao, nomeadamente 0 relat6rio de gestae e as contas do exercf cio, os quais deverao respeitar a apresentacao formal que tiver side definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente. 5 - A concedente tem a faculdade de delegacao dos respectivos poderes previstos no presente diploma em entidade publica tecnicamente habilitada. Artigo 137.° Acordos sociais ou parassociais e localtzaeao da sede e Instalacues 1 - Os acordos sociais ou parassociais ou outros re levantes para a actividade sujeita a regulacao que sejam celebrados pela concessionaria ou respectivos accionistas, bem como as posteriores alteracoes, sao sujeitos a parecer previo vinculativo da ERSARA. 2 - Asede social e os services administrativos, tecnicos e de atendimento da concessionaria devem estar localiza dos no territorio da Regiao Autonorna dos Acores, Artigo 138.° Responsabilidade civil extracontratual 1 - A concessionaria deve ter a sua responsabilidade civil coberta parumcontrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos numeros seguintes. 2 - A concessionaria deve fazer pro va junto da con cedente da existencia e validade da apolice ate 31 de Ja neiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efectiva do risco com 0 infcio das operacoes de gestae de resfduos concessionadas. 3 - 0 contrato de seguratem capitaismfnimos respei tantes a cada anuidade, independentemente do numero de sinistros ocorridos e do numero de lesados, em funcao da sua natureza, da sua dimensao e do grau de risco, actua lizado automaticamente em 31 de Marco de cada ano, de acordo com 0 fndicede precos no consumidor do anocivil anterior, sem habitacao, publicado pelo Service Regional de Estatistica dos Acores, 4 - 0 contrato de seguro deve ter um valor adequado, a definir no contrato de concessao, e cobrir os sinistros ocorridos durante a vigencia da apolice, desde que recla mados ate dois anos ap6s a sua ocorrencia. 5 - 0 contrato de seguro pode incluir franquia nao oponfvel a terceiros lesados. 6 - Em caso de resolucao, a seguradora esta obrigada a infonmar a concedente, no prazo maximo de 30 dias apos a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponi bilidade a terceiros. 7 - 0 capital seguro pode ser revisto em funcao de alteracoes que ocorram na natureza, na dimensao e no grau de risco. Artigo 139.° 1\ledi~ao e facturacao 1 - Os resfduos a processar pela concessionaria serao medidos no ponto ou pontos de entrega acordados com cada utilizador, devendo ser registados os valores diaries para cada um deles, podendo ser consideradas as origens e caracterfsticas dos resfduos entregues, des de que tal se encontre previsto nos contratos de entrega. 2 - Para efeitos do disposto no numero anterior, deverao ser observadas as normas tecnicas fixadas pel a ERSARA que visem disciplinar a medicao de re sfduos. 3 - A concessionaria deve facturar, emitir e enviar a respectivafactura aos utilizadores com umaperiodicidade mensal e, se tal tiver side acordado no contrato de entrega, enviar em anexo os registosmencionadosno n." 1referen tes ao perfodo a que as mesmas respeitem. 4 - Os utilizadores poderao acordar com a concessio naria outras procedimentos relacionados com a medicao e a facturacao desde que nao contrariem 0 previsto no presente diploma. Artigo 140.° Suspensao do service 1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utiliza dores que se pro longue para alern de 120 dias, a con cessionaria podera suspender 0 service prestado ao uti lizador inadimplente ate que se encontre pago 0 debito correspondente. 2 - A decisao de suspender 0 fornecimento porfalta de pagamento esta dependente da aprovacao da concedente. Artigo 141.° Caucao 1 - Paragarantiado cumprimento dos deveres contra tuais emergentes da concessao, devera a concessionaria prestar uma caucao nos termos e valor previstos no n." 6, Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4911 com as necessarias adaptacoes. incluindo quanta ao pre vista nos numeros seguintes. 2 - Nos casas em quea concessionaria nao tenhapago ou conteste as multas aplicadas par incumprimento das obrigacoes contratuais, podera haver recurso a caucao, sem dependencia de decisao judicial, mediante despacho da concedente, 3 - A caucao sera prestada por periodos sucessivos de cinco anos. 4 - Os termosda caucao deverao estar expressamente vertidos no contrato de concessao, 5 - A caucao destina-se a assegurar 0 cumprimento das suas obrigacoes. nomeadamente as inerentes: a) Aos termos e as condicoes de que depende a reali zacao da operacao de gestae de residuos concessionada, incluindo as precaucces a tamar em materia de seguranca; h) A necessidade de garantir a prevencao, a correccao, a recuperacao ou a eliminacao de eventuais danos ambientais ou de saude publica consequentes da actividade licenciada, sem prejufzo das indemnizacoes a terceiros; c) Ao processo de cessacao ou suspensao da actividade e sequentes accoes de manutencao, nomeadamente as ope racoes de descontaminacao de solos e monitorizacao dos locais de destino final, apos encerramento das respectivas instalacoes. 6 - A caucao e prestada mediante garantia bancaria, contratada com instituicao autorizada pelo Bancode Portu gal, que identifique a Regiao Aut6noma dos Acores como sua beneficiaria, e devera observar as seguintes condi coes: a) Ter valor mfnimo equivalente a 5 % do montante global do investimento previsto; h) Ser autonoma, incondicional, irrevogavel, interpela vel a primeira solicitacao e liquidavel no prazo de cinco dias na sequencia de interpelacao da beneficiaria. 7 - 0 valordacaucao seraactualizado durante 0 1.° tri mestre de cada ana de acordo com 0 indice de precos no consumidor do anacivil anterior, sem habitacao, publicado pelo Service Regional de Estatistica dos Acores, 8 - 0 documento comprovativo daprestacao da caucao emitido pela instituicao com a qual foi contratada a garantia bancaria devera demonstrar 0 cumprimento do previsto no presente artigo, em especial 0 imediato pagamento de quaisquer importancias em virtude do incumprimento das obrigacoes por parte do titular, Artigo 142,° Execucao e Iiberacao da garantia 1 - A execucao da garantia, no seu todo ou em parte, obriga 0 titular a fazer prova do seu reforco ou da consti tuicao de nova garantia bancaria, no prazo de 60 dias apos notificacao da beneficiaria, 2 - A garantia bancaria manter-se-a em vigor ate ser cancelada. no todo ou em parte, na sequencia de comuni cacao escrita da autoridade ambiental dirigida a instituicao emitente. ap6s cessacao definitiva da actividade conces sionada e verificacao do cumprimento das obrigacoes ine rentes previstas no presente diploma, 3 - Todas as des pesas derivadas da prestacao e manu tencao da caucao sao da responsabilidade do titular, SUIJSECCAO VI Construcao das infra-eslruluras Artigo 143,° lItiliza~ao do dominio publico 1 - A concessionaria tem poderes de administracao dos bens do dominic publico ou privado da Regiao Auto noma dos Acores que estejam ou venham a estar afectos ao exercfcio da sua actividade no ambito da respect iva concessao, 2 - A faculdade de utilizacao dos bens dominiais referi dos no numero anterior esta dependente de aprovacao pela concedente, sem prejuizo da formalizacao da respectiva cedencia nos termos da lei. Artigo 144,° Servkktes e exproprtacees 1 - A concessao confere ao seu titular 0 direito a uti lizacao de terrenos privados de terceiros para a rcalizacao de estudos. pesquisas e sondagens necessarias. mediante indernnizacao dos prej ufzos causados, e ainda, no caso de ser declarada a utilidade publica do aproveitamento, 0 direito a requerer e beneficiar das servidoes administrati vas e expropriacoes necessarias. nos termos da legislacao aplicavel. correndo porconta da concessionaria as indem nizacoes a que derem lugar, 2 - A aprovacao dos respectivos projectos pela conce dente precede a declaracao de utilidade publica, Artigo 145,° Infra-estruturas e equipamentos 1 - Constitui encargo da responsabilidade da con cessionaria a concepcao, 0 projecto e a construcao das instalacoes e a aquisicao e instalacao dos equiparnentos necessarios, em cada momento, aexploracao daconcessao. 2 - A concessionaria responde perante aconcedente por eventuais defeitosde concepcao, de projecto, de construcao ou outros relativos as instalacoes ou aos equipamentos. Artigo 146,° Prazos de construcao, aquisi~ao e Instalaeao 1 - Os pianos integrados de actividades e financeiros plurianuais, aque se refere 0 artigo 129,°, devem fixar os prazos, devidamente calendarizados, em cujo termo todas as obrase equipamentos previstosdeverao estar, respecti vamente, concluidas, adquiridos ou instalados, 2 - Durante toda a fase de construcao das infra estruturas e aquisicao e instalacao dos equipamentos, a concessionaria enviara aconcedente e aERSARA, durante o rues de Janeiro de cadaano, umrelat6rio sobre 0 respec tivo estado de avanco. 3 - A concessionaria e responsavel pelo incumpri mento dos prazosa que se referem os numeros antcriores, salvo nas situacoes previstas no n." 3 do artigo 119,° Artigo 147,° Aprovacao dos projectos de engenharia 1 - Os projectos de engenharia, nomeadamente os projectos das infra-estruturas. bem como as respectivas 4912 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll alteracoes, deverao ser elaborados de acordo com a regu lamentacao e normas tecnicas aplicaveis. 2 - Os projectos referidos no numero anterior exi gem a aprovacao previa da concedente, apos parecer vinculativo da ERSARA, sempre que esteja em causa um valor superior aque le que nos termos do C6digo dos Contratos Publicos determina 0 aj uste directo como pro cedimento de formacao de contratos de empreitadas de obras publicas, 3 - Para efeitos do numero anterior, a ERSARA devera aprovar as criterios de avaliacao a que ficam submetidos as projectosde engenharia em causa. 4 - As obras de edificacao ou de demolicao e os tra balhos promovidos pela concessionaria, quando se re conduzam aprossecucao do objecto da concessao, estao dispensados de licenciamento municipal, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 5 - A concessionaria submete as projectos referidos no numero anterior a parecer vinculativo do municfpio territorialmente cornpetente, 0 qual se devera pronunciar no prazo de 20 dias. SUIJSECCAO VII Sancoes Artigo 148.° Multas contratuais 1 - Sem prej uizo das situacoes de incumprimento que podem dar origem a sequestra au rescisao nos ter mas previstos no presente diploma, 0 incumprimento pela concessionaria das obrigacoes emergentes do con trato de concessao au das determinacoes da concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessao podera ser cominado com a aplicacao pela concedente, sob proposta da autoridade ambiental ou da ERSARA no ambito das respectivas atribu icoes, de multas contratu ais ate ao montante maximo de € 1 000 000, consoante a gravidade das infraccoes cometidas e dos prejuizos delas resultantes, bem como do grau da culpa da con cessionaria. 2 - A aplicacao de multas e precedida de audiencia da concessionaria nos termos do C6digo do Procedimento Administrativo. 3 - A concessionaria pode, no prazo fixado na noti ficacao a que se refere 0 numero anterior e em momenta anterior ao da aplicacao de quaisquer multas contratuais, exercer por escrito 0 seu direito de defesa. 4 -A aplicacao de multas nao prejudicaa aplicacao de outras sancoes contratuais nem isentaa concessionaria de responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer perante a concedente ou terceiro. 5 - 0 valor do montante maximo da multa referido no n." 1 e actualizado automaticamente em Janeiro de cada ano, de acordo com 0 fndice de precos no consumidor, sem habitacao, publicado para 0 ana anterior pelo Service Regional de Estatistica dos Acores, 6 - 0 montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para a ERSARA. 7 - As multas que nao forem pagas voluntariamente pela concessionaria ate 30 dias apos a data da sua fixacao e notificacao pela concedente poderao ser levantadas da caucao prestada pela concessionaria. Artigo 149.° Sequestro 1 - A concedente pod era intervir na exploracao do servico concedido semprequese de ou se afigureiminente umacessacao ou interrupcao totalou parcial daexploracao do service ou se verifiquem graves deficiencias narespec tiva organizacao ou funcionamento ou no estadogeral das instalacoes e do equipamento susceptiveisde comprometer a regularidade da exploracao. 2 - Verificado 0 sequestro, a concessionaria suportara nao apenas os encargos resultantes da manutencao dos services mas tambem quaisquer despesas extraordina rias necessarias ao restabelecimento da normalidade da exploracao que nao possam ser cobertas pelos resultados da exploracao, 3 - Logo que cessem as razoes de sequestra e a con cedentejulgue oportuno, sera a concessionaria notificada para retomar, na data que the for fixada, a normal explo racao do service, 4 - Se a concessionaria nao quiser ou nao puder re tomar a exploracao ou se, tendo-o feito. continuarem a verificar-se gravesdeficiencias na organizacao e funciona mento do service, a concedente podera declarar a imediata rescisao do contrato de concessao, SUIJSEC("AO VIII Modifica,ao e extin,ao daconcessao Artigo 150.° Cessao de posi~ao contratual 1 - A concessionaria nao podera ceder a sua posicao contratual, no todo ou em parte, sem previa autorizacao da concedente. 2 - No caso de cessao de posicao contratual autorizada, considerar-se-ao transmitidos para a cessionaria os direitos e obrigacoes da ccdentc, assumindo aindaa cessionaria as obrigacoes e os encargos que eventualmente the venham a ser impostos como condicao de autorizacao da cessao de posicao contratual. Artigo 151.° Subconcessao 1 - A concessionaria nao pode subconccder, no todo ou em parte, a concessao sem previa autorizacao da con cedente. 2 - A autorizacao referida no numero anterior devera, sob pen a de nulidade, ser previa, expressa e inequivoca. 3 - No caso de haver lugar a uma subconcessao devi damenteautorizada, a concessionaria mantem os direitos e continua sujeita as obrigacoes emergentes do contrato de concessao, Artigo 152.° Modfficaeao da concessao Sem prejuizo do disposto no presente diploma, nomeadamente no artigo 122.°, na demais leg islacao ap licavel e no respectivo contrato, a concessao apenas pode ser alterada por acordo entre concedente e con cession aria. Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4913 Artigo 153,° Rescjsao do contrato 1 - A concedente podera dar por finda a concessao, mediante rescisao do contrato, quando tenha ocorrido qual quer dos factos seguintes: a) Desvio do objecto da concessao; h) lnterrupcao prolongada da exploracao por facto im putavel aconcessionaria; c) Oposicao reiterada ao exercicio da fiscalizacao ou da regulacao pelas entidades competentes, repetida de sobediencia as determinacoes da concedente ou, ainda, sistematica inobservancia das leis e regulamentos aplica veis aexploracao; Ii) Recusa em proceder aadequada conservacao e repa racao das infra-estruturas e equipamentos; e) Cobranca dolosa de retribuicoes ou tarifas superio res as fixadas nos contratos de concessao enos contratos celebrados com os utilizadores; j) Cessacao de pagamentos pela concessionaria ou apre sentacao afalencia; g) Cessao de posicao contratual ou de subconcessao nao autorizadas; h) Violacao grave das clausulas do contrato de con cessao, 2 - Nao constituemcausas de rescisao as factos ocor ridos par motivos de forca maior e, bem assim, as que a concedente aceite como justificados. 3 -A rescisao previstano n." 1 determina a reversao de todos as bens e meios afectos aconcessao para a con cedente, a efectivar nos termos do artigo seguinte e sem direito a qualquer indemnizacao. 4 - A rescisao do contrato de concessao sera comu nicada aconcessionaria por carta registada com aviso de recepcao e prcduzira imediatamente os seus efeitos. Artigo 154,° Termo do prazo de concessao 1 - No termo da concessao e sem prejuizo do disposto no artigos 125.°, quanta as infra-estruturas pertencentes aos municipios, e no artigo 126,°, quanto it manutencao dos bens afectos it concessao, a Regiao Aut6noma dos A,o res entrara na posse dos bens da concessionaria afectos a concessao, sem depcndencia de qualquer formalidade que nao seja umavistoriaad perpetuam rei memoriam, para a qual serao convocados os representantes da concessionaria. 2 - Do auto de vistoria constara obrigatoriamente 0 inventario dos bens e equipamentos afectos aconcessao, assim como a descricao do seu estado de conservacao e da respect iva aptidao para 0 desempenho da sua funcao no sistema. Artigo 155,° Resgate da concessao 1 - A concedente podera promover 0 resgate da con cessao, retomando a gestae directa do servico publico concedido, sempre que motivos de interesse publico 0 justifiquem, tenha decorrido pelo menos metade do prazo contratual e medianteaviso previo feito aconcessionaria. por carta registada com aviso de recepcao, com, pelo me nos, um ana de antecedencia, 2 - Decorrido 0 periodo de um ana sobre 0 aviso do resgate, a Regiao Aut6noma dos Acores entrara na posse de todos os bens afectos aconcessao, nos termos do artigo anterior. 3 - Pelo resgate a concessionaria tera direito a uma indemnizacao determinada por terceira entidade indepen dcnte, escolhida por acordo entre a concedente e a con cessionaria. devendo aquela atcnder, na fixacao do seu montante, ao valorcontabilistico liquido dos bensreferidos no numero anterior e ao rendimento esperado. 4 - 0 valor contabilistico do imobilizado corporeo, liquido de amortizacocs fiscais e das comparticipacoes financeiras e subsidiosa fundo perdido, devera terem conta a depreciacao monetaria atraves de reavaliacao porcoefi cientes de correccao monetaria legalmente consagrados. 5 - 0 credito previstono n." 3 compensar-se-a com as dfvidas aconcedente por multas contratuais e a tftulo de indemnizacocs por prej ufzos causados. Artigo 156,° Arbitragem Nos litigiosemergentes docontrato de concessao podera a Regiao Aut6noma celebrar convencces de arbitragem, SEc<;:Ao III Qualidade doservice Artigo 157,° Carta compromisso Os operadores concessionadospara a gestae de residuos devemadoptar perante os seus utilizadores umacarta com promisso nos termos e modelo fixados pela ERSARA, onde formalizem 0 seu comprometimento quanto it qualidade dos services prestados, bemcomo as contrapartidas devidas pelo respectivo incumprimento. Artigo 158,° Regulamentos de service 1 - As operacoes de gestae de residuos que estejam licenciadas ou concedidas poderao ser objecto de regula mentos de service aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em materia do ambiente, resultantes de proposta da autoridade ambiental ou da ERSARA, estabelecendo designadamente 0 seguinte: a) Direitos e obrigacoes do operador de gestae de re siduos e dos utilizadores relativamente it exploracao do servico, incluindo a fixacao dos criterios de disponibilidade do service e direito it respectiva prestacao; h) Procedimentos relativos it contratacao do service; c) Normas relativas it estrutura tarifaria, medicao, fac turacao e cobranca; Ii) Procedimentos relativos it interrupcao e it suspensao do servico; e) Sancoes aplicaveis ao incumprimento das obrigacoes contratuais, legais ou regulamentares e medidascautelares aplicaveis: f) Obrigacoes de publicidade e disponibilizacao dos regulamentos de service. 2 - Atento 0 disposto nos regulamentos referidos no numero anterior, a ERSARA pode determinar a suspensao 4914 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll ou eliminacao de clausulas contratuais dos contratos cele brados com os utilizadores que tenham grave incidencia na qualidade do service prestado, que representem violacao dos direitos dos utilizadores ou queconstituam riscograve para a sustentabilidade economica das entidades gestoras, para a saude publica ou para 0 ambiente. Artigo 159.° Reclamacees Os operadores concessionados para a gestae de residuos devem garantir a existencia de mecanismos apropriados para a apresentacao de reclamacoes relativamente aos servicos por si prestados, devendo para 0 efeito possuir e disponibilizar aos seus utilizadores 0 livro de reclamacoes nas mesmas condicoes previstas para as services da ad ministracao regional autonoma, sendo-Ihes integralmente aplicavel 0 respectivo regime legal. CAPiTULO V Sistema Regional de Informacao sobre Residuos SEc<;:Ao I Disposi~oes gerais Artigo 160.° Modele operative do Sistema Regional de lnformacao sobre Residuos I - 0 Sistema Regional de Informacao sobre Residuos, abreviadamente designado por SRIR, e uma base de dados susceptfvel de acesso individual parmeios electr6nicos e disponivel em portal electronico, 2 - 0 SRIR agrega toda a informacao relativa a pro ducao, importacao, exportacao e gestae de residuos na Regiao Autonorna dos Acores, bem como das entidades, comerciantes e corretores que operam no sector. 3 - 0 SRIR disponibiliza por via electronica um me canismo de inscricao e registo de producao e gestae de resfduos e de acesso a informacao de uma forma siste matizada. 4 - A autoridade ambiental e a entidade responsavcl pela concepcao e implernentacao do modele operativo e pela divulgacao do SRIR. 5 - A autoridade ambiental disponibiliza no SRIR um manual de utilizador contendo as instrucoes para 0 correcto preenchimento do formulario de inscricao e dos mapas de registo de producao e gestae de residuos. Artigo 161.° Obrigatoriedade de inscri~ao e registo I - Os produtores de residuos sao obrigados a inscrever e a registar no SRIR cada um dos seus estabelecimentos desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes condicoes: a) Produzam residuos nao urbanos e empreguem pelo menos seis trabalhadores; b) Produzam residuos urbanos cuja producao diaria, aferida pela media mensal dos ultimos tres meses, exceda o volume de 1100 I ou 250 kg; c) Produzam residuos perigosos nao urbanos; Ii) Produzam residuos hospitalares. 2 - Estao igualmente sujeitos a inscricao e registo no SRIR: a) As entidades responsaveis pelos sistemas de gestae de resfduos urbanos; b) As entidades responsaveis pelos sistemas de gestae de fluxos especfficos de restduos, individuais ou colecti vos, de consignacao ou integrados, que tenham licenca ou autorizacao para operar na Regiao: c) As entidades que operem instalacoes de qualquer natureza sujeitas ao regime jurfdico da avaliacao e licen ciamento ambiental; Ii) Os operadores que actuem no mercado de residuos ou que importem residuos para a Regiao Autonoma dos Acores; e) Os operadores que realizem as operacoes de trans porte, armazenagem, triagem. valorizacao ou eliminacao de residuos; f) Os operadores que realizem operacoes de desconta minacao de solos; g) Os departamentos e servicos directa ou indirecta mente integrados na administracao regional aut6noma e na administracao autarquica, Artigo 162.° lnformacao do SlUR o SRIR agrega, nomeadamente, a seguinte informacao prestada pelas entidades sujeitas a obrigatoriedade de ins cricao e registo referidas no artigo anterior: a) Identificacao do utilizador (designacao. endereco postal e electronico, telefone, numero de identificacao fiscal e classificacao da actividade economical; b) Dados sobre a actividade da empresa produtora de residuos (quantidade de produto produzido e numero de trabalhadores); c) Origens discriminadas dos residuos (designacao do produtor, numero de identificacao fiscal do produtor, quanti dade de residuos produzidos e codigo LER dos re siduos); Ii) Transporte dos residuos (designacao do transportador, numero de identificacao fiscal do transportador, quanti dade de residuos produzidos e codigo LER dos residuos); e) Destino dos residuos (designacao do destinatario, numero de identiflcacao fiscal do destinatario, quan tidade de residuos valorizados ou eliminados, codigo LER e ccdigo LER das operacoes de gestae de residuos efectuadas); j) Caracterizacao de residuos urbanos, quando aplicavel, SEc<;:Ao II lnscricao noSRIR Artigo 163.° Inscri~ao I - 0 aces so ao SRIR carece de previa inscricao das entidades referidas no artigo 161.° junto do respectivo portal electronico, 2 - A inscricao confere as entidades referidas no nu mero anterior a qualidade de utilizador do SRIR, atraves da disponibilizacao de uma chave de acesso individual, confidenciale intransmisslvel. constitufda por umnumero deutilizador e umasenha, habilitando-o a aceder ao sistema Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4915 informatica com vista ao preenchimento dos respectivos mapas de registo. 3 -A inscricao do SRIR deve ser efectuada no prazo de 30 dias uteis a contar da data de inicio da respectiva actividade. Artigo 164,° Pedklo de inscri~ao 1- 0 pedido de inscricao e apresentado atraves do pre enchimento, par via electr6nica, de formulario de inscricao disponivel na Internet no endereco do SRIR, 2 - Para efeitos do disposto no numero anterior devera ser aceite 0 termo de responsabilidade, 3 - Apos a recepcao por via electronica do forrnulario de inscricao. a autoridade ambiental remete ao utilizador o documento comprovativo da sua inscricao, bem como a respect iva chave de acesso a que se refere 0 n." 2 do artigo anterior. Artigo 165,° Recusa de inscri~ao 1 - A inscricao e recusada sempre que: a) 0 pedido estiver deficientemente instruido; h) 0 pedido for inexacto ou contiver declaracoes falsas, 2 - 0 pedido de inscricao considera-se deficientemente instruido sempre que nao estejam preenchidos os elementos essenciais do registo. 3 - Em caso de deficiente instrucao do pedido de ins cricao, a autoridade ambiental procede a notificacao da entidade requerente e concede-lhe 0 prazo de 10dias para o suprimento da deficiencia. Artigo 166,° Cancelamento da inscri~ao Sem prejuizo do regime contra-ordenacional previsto no presente diploma, a autoridade ambiental determina 0 cancelamento da inscricao sempre que: a) 0 utilizador cesse a sua actividade; h) Sejam, de forma reiterada, incumpridos os prazos de preenchimento dos mapas de registo; c) Haja, de forma reiterada, urn incorrecto ou incompleto preenchimento dos mapas de registo. SEc<;:Ao III Registo das operacoes Artigo 167,° Mapas de registo 1 - 0 registo e da responsabilidade do utilizador e efectua-se atraves do preenchimento de mapas de registo que permitam 0 processamento de informacao sobre resf duos, cujos modelos operativos sao disponibilizados pelo SRIR por via electronica. 2 - As entidades responsaveis pelos sistemas de ges tao de residuos urbanos e as entidades responsaveis pelos sistemas de gestae de fluxos especificos de residuos, in dividuais ou colectivos, previstas nas alineas a) e h) do n." 2 do artigo 161.', respectivamente, na qualidade de utilizadores, devem preencher os mapas de registo espe cificos, cujo conteudo incide sobre a actividade objecto de licenca ou autorizacao, 3 - Para efeitos do numero anterior, 0 conteudo dos mapas de registo inc ide sobre a actividade objecto de li cenca ou autorizacao, incluindo inforrnacao sobre a gestao de residuos, objectivosde gestao e valorizacao de residuos, actividades realizadas em territ6rio regional, informacao sobre a rede de recolha regional e a lista das entidades com quem celebraram contrato. 4 - Os mapasmencionadosno n." 1devem serconser vados por urn perfodo mfnimo de tres anos. Artigo 168,° Periodicidade de preenchimento dos mapas de registo 1 - Sem prejuizo do disposto no numero seguinte, os mapas sao preenchidos anualmente, devendo a introdu cao ou alteracao de dados ser feita ate adata de fecho do registo, que ocorre no termo do mes de Fevereiro do ana seguinte ao que respeita 0 mapa de registo de producao e gestae de residuos, salvo autorizacao concedida pela autoridade ambiental que nao prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestae de restduos, 2 - Os operadores e entidades gestoras de residuos, incluindo de sistemas de gestae de fluxos especificos de restduos. individuais ou colcctivos. devem proceder, ate ao ultimo diado mes de Janeiro e do mes de Julho de cada ano, ao preenchimento dos mapas necessaries aliquidacao por conta da taxa de regulacao prevista no artigo 203,° Artigo 169,° Outras obrigacues de registo o cumprimento das obrigacoes em materia de registo constantes do presente diploma nao prejudica 0 cumpri mento das obrigacoes de registo aplicaveis por forca de legislacao especial, nomeadamente as relativas ao movi mento transfronteirico de residuos e arecolha de estatis ticas de resfduos. SEc<;:Ao IV Acesso, verltlcacao e tratamento dalntorrnacao Artigo 170,° Gestao do SlUR 1 - Compete aautoridade ambiental praticar os actos necessaries agarantia do regular funcionamento do SRIR, ao cumprimento das obrigacoes legais aplicaveis e aob servancia de adequados niveis de qualidade e seguranca, nomeadamente: a) 0 recurso a praticas que garantam a confidenciali dade e integridade da informacao constante do sistema informatico; h) 0 recurso a praticas que garantam a adequada gestae e conservacao dos dados lancados no sistema informatico; c) A adopcao de medidas impeditivas do acesso ao sistema por quem nao possua autorizacao e habilitacao adequadas; d) A promocao de medidas de proteccao contra praticas de pirataria informatica; e) A concessao de actos autorizativos nos casos legal mente previstos; 4916 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll f) A emissao de ordens, instrucoes, recomendacces e advertencias necessarias amanutencao do born funciona menta do sistema informatica. 2 - A autoridade ambiental e a entidade responsavcl pela verificacao e tratamento da informacao constante dos mapas de inscricao e registo. 3 - A autoridade ambiental elabora relatorios de sintese da inforrnacao constante dos mapas de registo ate ao tenmo do mes de Marco de cada ana civil. Artigo 171.° Regime de acesso e confidencialidade 1 -A informacao recolhida no SRIR esta sujeita ao regime de aces so aos documentos administrativos, sem prejuizo da sujeicao ao regime de proteccao de dados pessoais, quando aplicavel. 2 - as titulares dos orgaos que exercam competencias relativamente ao SRIR, bem como 0 demais pessoal a eles afecto, independentemente da natureza juridica do respectivo vinculo, estao obrigados a guardar sigilo sobre os dados de que tenham conhecimento por virtude do exercfcio das respectivas funcoes. 3 - A violacao do dever de sigilo constitui infraccao grave para efeitos de responsabilidade disciplinar, sem prejuizo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, 4 - A autoridade ambiental faculta 0 acesso ao modulo de relatorios do SRIR as seguintes entidades unicamente no ambito das suas cornpetencias: a) ERSARA; b) Servicos inspectivos competentes em materia de ambiente; c) Service Regional de Estatistica dos Acores; Ii) Services competentes em materia de saude; e) Entidade competente em razao da materia para coer denar 0 licenciamento industrial da actividade. 5 - Qualquer utilizador pode solicitar a autoridade ambiental a passagem de certidao referente aos elementos por si registados. 6 - As certidoes referidas no numero anterior podem ser sinteticas. atestando 0 cumprimento do dever de re gisto, ou completas, reproduzindo 0 conteudo integral dos elementos objecto de registo. 7 - A prestacao de falsas declaracoes e 0 acesso inde vida ao sistema informatica sao passfveisde gerar respon sabilidade criminal, nos term os previstos na lei. Artigo 172.° Acesso it mformaeao 1 - Apos 0 tratamento dos dados constantes dos ma pas de registo a autoridade ambiental disponibiliza para consulta publica os elementos considerados de interesse geral, respeitando a legislacao aplicavel a proteccao de dados pessoais. 2 - Os dados a que se refere 0 numero anterior sao as scguintes: a) Numero de empresas ou estabelecimentos inscritos e registados no SRIR; b) Numero de produtores de residuos; c) Numero de operadores de gestae de residuos; Ii) Numero de entidades gestoras responsaveis por sis temas de gestae de residuos; e) Quantitativos totais de residuos produzidos; f) Quantitativos de residuos geridos pelos operadores; g) Quantidade de residuos de fluxos especificos reto mados pelas entidades gestoras; h) Quantidade e caracterizacao de residuos urbanos produzidos. 3 - as dados a que se referem as alineas b) e c) do numero anterior devem ser discriminados por: a) Unidade geografica (concelho); b) CAE. 4 - as dados a que se referem as alineas e) a h) do numero anterior devem ser discriminados por: a) Unidade geografica (concelho); b) CAE; c) C6digo LER (perigosos, nao perigosos); Ii) Tipologia de operacao, TITULO III Cadaveres e subprodutos animais naodestinados ao consumo humano CAPiTULO I Aprovacao, licenciamento e controlo Artigo 173.° Aprovaeao de unidades, entrepostos e estabelecimentos onde se manuseiem subprodutos animais 1 - A aprovacao das unidades, dos entrepostos e dos estabelecimentos previstos no artigo 24.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, e solicitada pela entidade coordenadora do licenciamento ao departamento da administracao regio nal aut6noma com cornpetencia em materia de sanidade animal e e concedida no ambito do respectivo processo de licenciamento. 2 - A aprovacao referida no n." 1 depende da verifi cacao das condicoes estabelecidas no artigo 24.° do Re gulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, e e concedida no prazo previsto no respectivo processo de licenciamento. 3 - Apos a aprovacao, 0 departamento da administra cao regional aut6noma com competencia em materia de sanidade animal atribuium numero oficial de identificacao, em conformidade com 0 disposto no n." 1 do artigo 47.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho. de 21 de Outubro. 4 -A aprovacao dos estabelecimentos a que se refere o n." 1, sempre que 0 exercfcio das respectivas actividades se encontre abrangido pelo regime de exercfcio da activi dade industrial ou pelo regime de exercicio da actividade pecuaria. e concedida no ambito dos respectivos processos de licenciamento. 5 - Os estabelecimentos a que se refere 0 n." 1 caso estejam integrados em instalacoes onde sejam desenvol vidas, a titulo principal, actividades de diferente natureza sao aprovados no ambito do processo de licenciamento Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4917 da actividade it qual estao anexos, seguindo a respectiva tramitacao. 6 - 0 departamento licenciador envia ao departamento da administracao regional competente em materia de am biente copia das licencas concedidas. Artigo 174,° Estabelecimentos geradores de subprodutos animais 1 - Os operadores dos estabelecimentos geradores de subprodutos animais classificados como materias das categorias I, 2 e 3, incluindo especificamente as materias de risco especificado, de acordo com 0 disposto no Regu lamento (CEl n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, sao responsaveis pelas opera coes de recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformacao e util izacao ou destruicao dos mesmos, por sua propria iniciativa ou com recurso a contratacao de servicos de tercciros, mediante a execucao de um plano de eliminacao de subprodutos integrado no programa de autocontrolo do estabelecimento, devendo este ultimo ser disponibilizado aos departamentos da administracao regio nal aut6noma com cornpetencia em materia de sanidade animal e de ambiente, sempre que solicitado, 2 - 0 plano a que se refere0 numero anterior e reme tido aos departamentos da administracao regional auto noma com competencia em materia de sanidadeanimal e de ambiente pelos operadores dos estabelecimentos que produzam subprodutos da categoria I, 3 - 0 modele do plano e os procedimentos a adop tar para remessa do mesmo sao fixados por portaria do membro do Governo Regional competente em materia de sanidade animal. 4 - Os operadores de estabelecimentos geradores de subprodutos animais de categoria I sao obrigados a pesar as diferentes categorias de subprodutos, nomeadamente as materias de risco especificado, para efeitos de controlo do destino dos mesmos e dos respectivos riscos sanitarios, 5 - Os operadores dos estabelecimentos a que se refere o numero anterior devem manter registosactualizados das quantidades de carcacas e respectivos pesos, das quanti dades das materias das categorias I, 2 e 3, indicando em separado as materias de risco especificado, bem como do seu destino. Artigo 175,° Controlo ofieial I - Compete ao departamento da administracao regio nal aut6nomacompetente em materia de sanidadeanimal o controloe supervisao de todas as operacoes respeitantes it recolha, triagem e armazenagem dos subprodutos ani mais nas instalacoes onde as mesmos se geram ate asua expcdicao. 2 - Por portaria do membro do Governo Regional competente em materia de sanidade animal sao fixados as procedimentos do controlo sanitaria da execucao dos pianos a que se refere 0 n." 4 do artigo 177,° 3 - Cabe aos departamentos da administracao regional autonoma competentes em materiade sanidade animal e de ambiente verificar0 cumprimento, pelos operadores eco nomicos, das normas do Regulamento (CEl n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, do presente titulo e do respectivo contrato de prestacao de services. respeitantes arecolha, transporte, armazenagem e destruicao dos subprodutos, no ambito do sistema de recolha de cadaveres animais. Artigo 176,° Derrogacues e abate san ita rio I - As derrogacoes previstas nos artigos 16,° a 19,° do Regulamento (CEl n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, relativas, respectivamente, it utilizacao e it eliminacao de subprodutos animais, sao aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com cornpetencia em materia de sanidade animal. 2 - Sem prejuizo do estabelecido no Regulamento (CEl n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, e no presente diploma, em caso de abate por razoes sanitarias, 0 destino final dos cadaveres e suaspartes e 0 que estiver estabelecido na portaria a que se refere 0 artigo 2,° do Decreto Legislativo Regional n." 3/87/A, de II de Marco, relativo it atribuicao de indemnizacocs pelo abate compulsivo de animais, na redaccao conferida pelo artigo 240,° CAPiTULO II Sistema regional de recolha de cadaveres animais Artigo 177,° Sistema regional de recolha de cadaveres animais I - Cabeaos departamentos daadministracao regional aut6nomacompetentes em materia de sanidade animal e de ambiente assegurar 0 funcionamento de um sistema regional de recolha de cadaveres de animais, adiante de signado por SIRERCA, 2 - 0 SIRERCA inclui a recolha, 0 transporte e a eli minacao de cadaveres de bovinos, ovinos, caprinos, suinos e equideos. 3 - Eobrigatoriamente comunicada ao SIRERCA a morte de animais ocorrida na exploracao, nos centros de agrupamento, nos entrepostos, no transporte, naabegoaria, bem como noutros locais, incluindo no domfnio publico hidrico e nos terrenos baldios, para recolha e eliminacao, com excepcao da morte de sufnos que ocorra durante 0 transporte para 0 abate e na abegoaria, de acordo com as regras definidas pelo departamento daadrninistracao regio nalaut6nomacompetenteem materia de sanidadeanimal, disponiveis no Portal do Governo Regional na Internet. 4 - Exceptuam-se do disposto numero anterior as si tuacoes em que os titulares das exploracoes, por si ou atraves de organizacoes de produtores, recorrendo ou nao aprestacao de servicos de tercciros. assegurem a recolha. o transporte, a eventual concentracao em unidades inter medias aprovadas para 0 efeito e a eliminacao dos animais mortos nassuasexploracoes, mediante a apresentacao, para aprovacao pelo departamento da administracao regional aut6nomacompetente em materia de sanidadeanimal, de um plano que assegure 0 rigoroso cumprimento das dis posicoes contidas no Regulamento (CEl n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como das normas sanitarias decorrentes dos programas de erradicacao de encefalopatias espongiformes transmissi veis e de outras doencas. 5 - Cabeaos departamentos daadministracao regional aut6nomacompetentes em materia de sanidade animal e de ambiente praticar os actos necessaries para garantir 0 regular funcionamento do SIRERCA e 0 cumprimento 4918 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll das obrigacoes legais e contratuais aplicaveis, nomeada mente: a) Assegurar a recolha, 0 transporte e a destruicao dos cadaveres dos animais; b) Disponibilizar e actualizar as regras de funciona mento do SIRERCA no Portal do Governo Regional na Internet; c) Actualizar a base de dados informatizada do sistema de informacao e registo animal com 0 registo das mortes de animais que Ihe tenham side comunicadas atraves do SIRERCA; d) Assegurar a gestae corrente do SIRERCA, por si ou atraves de outras entidades publicas ou privadas, nomeadamente para prestacao de services que envol yam a recolha, 0 transporte, a eventual centralizacao em unidades intermcdias. a transformacao e a elim inacao de cadaveres; e) Elaborar os manuais de procedimentos e prom over as accoes de formacao para todas as operacoes a des en volver no ambito do SIRERCA, nas areas das suas com petencias: f) Controlar e fiscalizar os aspectos sanitarios e am bientais relativos a recolha, transporte e eliminacao dos cadaveres dos animais; g) Definir as areas remotas, na acepcao do Regula mento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, onde pode haver der rogacao total ou parcial das obrigacoes impostas por aquele diploma; h) Realizar os testes rapidos para despistagem das en cefalopatias espongifonmes transmissiveis; i) Definir os procedimentos e promover as accoes de formacao no que se refere aos metcdos de recolha e con servacao das amostras. 6 - as detentores de animais que nao se enquadrem nos casas previstos nos numeros anteriores estao obrigados a suportar directamente as custos inerentes arecolha, ao transporte e aeliminacao dos cadaveres, Artigo 178.° Financiamento do SIRERCA 1 - Para efeito do financiamento do SIRERCA e co brada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativa mente a animais das especies referidas no n." 2 do artigo anterior apresentados para abate, a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em materia de sanidadeanimal, com base nos seguintes criterios: a) A taxa e fixada por especie animal, de acordo com 0 principio da proporcionalidade, nao devendo ultrapassar as custos associados ao service prestado; b) as custos associados a considerar sao, nomeada mente, as custos administrativos, de recolha, de analise, de transporte e de eliminacao. 2 - A taxa a que se refere0 numero anterior e pagano prazo de 60 dias a contar do ultimo dia do mes em que foi feito 0 abate e pode ser repercutida nos precos a cobrar aos proprietaries dos animais abatidos. 3 - as estabelecimentos de abate ficam isentos do pagamento dataxarelativamente a animais queprovenham das exploracoes que reunam os requisitos estabelecidos no n." 4 do artigo 177.° do presente diploma. Artigo 179.° Proibi~ao de abandono e normas sobre enterramento de animais 1 - Eproibida a introducao nos residuos urbanos de cadaveres de quaisquer animaisde companhiaou de cria cao, ou suas partes, quando tenham um peso superior a 10 kg. 2 - Eproibido 0 enterramento de quaisquer animais, incluindo animaisselvagens, nas zonas definidascomo de proteccao a nascentes e furos para abastecimento de agua ou, naausencia de definicao da zona de proteccao, naarea situada a menos de 100 m de distancia dessas estruturas. 3 - Eproibido 0 abandono de cadaveres de animais de criacao na exploracao e a manutencao a descoberto em quaisquer terrenos publicos ou privados de cadaveres ou das suas partes e subprodutos, mesmo que nao abrangidos pelo disposto no n." 1 do artigo 174.°, por mais de doze horas. 4 - Eproibido 0 abandono de cadaveres de animais, ou suas partes ou subprodutos, nas vias publicas, linhas de agua, orla costeira ou aguas do mar. TITULO IV Embalagens eresiduos de embalagens CAPiTULO I Disposicoes gerais Artigo 180.° Preveneao Todos os intervenientes no cicio de vida da embalagem, des de a sua concepcao e utilizacao ate ao manuseamento dos respectivos restduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervencao e responsabilidade, para 0 correcto funcionamento dos sistemas de recolha selectiva existen tes na sua area geografica de intervencao local e para 0 correcto funcionamento dos sistemas e infra-estruturas de gestae criados a nivel regional e nacional para 0 fluxo das embalagens e residuos de embalagens, adoptando as prati cas de «codesign e de consumosustentavel maisadequadas face as disposicoes legais e as normas tecnicas em vigor. Artigo 181.° Responsabilidade pela gestao das embalagens e residuos de embalagens 1 - as operadores econ6micos no dominic das emba lagens sao co-responsaveis pela gestae das embalagens e residuos de embalagens nos termos dodisposto no presente diploma e demais legislacao aplicavel. 2 - as municipios sao responsaveis pela recolha e triagem, compactacao e enfardamento dos residuos ur banos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicacao de sistema integrado, a fim de assegurarem a recolha selcctiva. triagern, compactacao e enfardamento dos residuos de embalagens contidos nos resfduos urbanos. 3 - as embaladores e importadores de produtos em balados sao responsaveis pela prestacao de contrapartidas financeiras destinadas a suportar os acrescimos de custos com a recolha selectiva, triagem, cornpactacao e enfarda mento de residuos de embalagens. Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4919 4 - Os fabricantes de embalagens e de rnaterias-primas de embalagens sao responsaveis pela retoma e valorizacao dos residuos de embalagens, directamente ou atraves de organizacoes que tiverem side criadas para assegurar a retomae valorizacao dos materiais recuperados. 5 - Os operadores regionais podem assegurar a retoma, reciclagem e valorizacao de residuos de embalagens desde que licenciados pela autoridade ambiental, 6 - as produtores de residuos de embalagens urbanas e nao urbanas tern 0 dever de proceder a separacao na origem de forma a promover a sua reutilizacao ou valori zacao por fileira. Artigo 182,° Cumprimento de obrigacees 1 - Para efeitos do cumprimento das obrigacoes es tabelecidas no artigo anterior, as operadores econ6micos podem optar por submeter a gestae das suas embalagens e resfduos de embalagensa umsistema de consignacao ou a um sistema integrado. 2 - No ambito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes economicos pela gestae dos residuos de em balagens pode ser transferida para uma entidade gestora, nacional ou regional, devidamente licenciadapara exercer essa actividade pela autoridade ambiental regional, 3 - As normas de licenciamentoe funcionamento dos sistemasregionais de consignacao ou integrado e de autori zacao e funcionamento nos Acores dos sistemas nacionais integrados sao as constantes do presente diploma, podendo, quando necessario, ser objecto de portaria a publicar pelo membro do Governo Regional competente em materia de ambiente. 4 - Os municipios devemplanear e organizar umarede de recolha de residuos de embalagens porfileira, sendoque para as ilhas com mais de um municfpio essa rede deve ser articulada entre os diversos municfpios. CAPiTULO II Embalagens reutilizaveis Artigo 183,° Sistema de consignacao das embalagens reutiltzaveis I - A consignacao envolve necessariamente a cobranca aos consumidores. no acto de compra, de umdep6sito que so pode ser reembolsado no acto da devolucao. 2 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em materia de economia e de am bientepodeserfixado 0 valorminimodo depositoa cobrar aos consumidores. 3 - Os distribuidores ou comerciantes que comercia lizem bebidas refrigerantes, cervejas, aguas minerais, de nascente ou outras bebidas embaladas e vinhos de mesa correntes acondicionados em embalagens nao reutilizaveis devem, com 0 objectivo de assegurar 0 direito de opcao do consumidor, comercializar tambem a mesma categoria de produtos, ou produtos similares, acondicionados em embalagens reutilizaveis. 4 - As embalagens reutilizaveis, independentemente do local do estabelecimento dos embaladores ou dos res ponsaveis pela colocacao de produtos nomercado regional, nao podem ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de restduos, 5 - As bebidas refrigerantes, cervejas e aguas mine rais naturais, de nascente ou outras bebidas embaladas destinadas a consumo imediato no proprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauracao e similares serao obrigatoriamente acondicionadas em embalagens reutilizavcis. a excepcao dos concentrados destinados a preparacao de bebidas refrigerantes pordiluicao no proprio local de consumo e sem prejufzo das altemativasprevistas no sistema integrado. 6 - No fim do cicio de retorno, a responsabilidade pelo destino final das embalagens reutilizaveis cabe aos respec tivos embaladores ou aos responsaveis pela colocacao do produto no mercado. CAPiTULO III Embalagens nao reutilizaveis Artigo 184,° Sistemas de gestao das embalagens nao reutiltzavets 1 - as embaladores regionais, os responsaveis pela colocacao de produtos no mercado regional e os industriais de producao de embalagens ou materias-prirnas para 0 fabrico de embalagens com sede ou actividade nos A,o res, em alternativa ao sistema integrado previstono artigo seguinte, poderao organizar um sistema de consignacao, quedevera funcionar em moldes similaresao sistemades critopara as embalagens reutilizavcis, com as necessarias adaptacoes. 2 - Os sistemas referidos no numero anterior estao sujeitos a licenciamento pela autoridade ambiental. Artigo 185,° Entidade gestora do sistema integrado 1 - Qualquer entidade gestora que tenha por objecto tomar a seu cargo a gestae de residuos de embalagens ao abrigo do sistema integrado, previsto no artigo anterior, carece de licenca da autoridade ambiental, a publicar no Jornal Oficial por despacho do membro do Governo Re gional competente em materia de ambiente. 2 - Caso se trate de entidade nacional ja licenciada para gerir um sistema integrado de residuos de embala gens, a extensao da sua actividade a Regiao Aut6noma dos Acores req uer autorizacao, a conceder nos termos do numero anterior. 3 - as elementos que acompanham 0 pedido de licen ciamento ou de autorizacao de extensao sao os definidos no presente diploma, incluindo 0 caderno de encargos a que se refere 0 artigo scguinte. 4 - Aentidade gestora devedisponibilizar as contrapar tidas financeiras necessarias para comportar as operacoes de recolha selectiva, triagem, compactacao e enfardamento dos residuos de embalagens, bem como para a retoma, reciclagem e valorizacao de residuos de embalagens, pela forma seguinte: a) No caso das embalagens contidas nos residuos ur banos, por meio de contratos com os municipios, a quem cabe proceder it recolha selectiva, triagem, cornpactacao e enfardamento das embalagens, com as organizacoes de fornecedores e transformadores de materiais de emba lagens que tiverem side criadas para assegurar a retoma e valorizacao dos materiais recuperados e ainda com os 4920 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll operadores regionais responsaveis pela retoma, reciclagem e valorizacao dos residuos de embalagens; h) No caso das demais embalagens, a responsabilidade da recolha selectiva e triagem dos residuos de embalagem pode ser iguaimente transmitida aos municipios, mediante a celebracao de acordos voluntaries com estes e sendocor respondentemente aplicavel 0 disposto na alinea anterior quanto a retoma e valorizacao dos residuos deste tipo de embalagens. 5 - A actividade das entidades gestoras deve cumprir as seguintes requisitos: a) Articulacao com a rede regional e municipal de re colha de residuos de embalagens bem como com a rede regional de infra-estruturas de gestae de residuos; h) Promocao da reciclagem e valorizacao de residuos de embalagens atraves de operadores regionais ou locais que assumam a responsabilidade pela retoma, reciclagem e valorizacao dos residuos de embalagens; c) Prornocao e realizacao, anualmente, de accoes de sensibilizacao. formacao, comunicacao e informacao, pre ferencialmente em colaboracao com entidades regionais e locais, incluindo a disponibilizacao de material promo cional as entidades participantes; Ii) Reporte a autoridade ambiental, atraves do Sistema Regional de Informacao sobre Residuos nos tenmos do capitulo v do titulo n; e) Monitorizacao penmanente do sistema integrado, acompanhando de perto a actividade dos operadores eco n6micos e dos municfpios. 6 - A entidade gestora deve suportar na totalidade o custo financeiro do transporte maritimo dos resfduos de embalagens, urbanas e nao urbanas, da ilha onde sao produzidos ate ao local de realizacao das operacces de retoma, reciclagem e valorizacao dos resfduos. Artigo 186.° Caderno de encargos para licenciamento 1 - A emissao da licenca de entidade gestora do sis tema integrado mencionada no artigo anterior depende da capacidadetecnica e financeira da entidadepara a activi dade pretendida, bem como da apreciacao do caderno de encargos referido nos n." 3 e 4 com que a mesma deve instruir 0 respectivo requerimento. 2 - 0 caderno de encargos a que se refere 0 presente artigo tem de evidenciar a forma de concretizacao das obrigacoes constantes do n." 5 do artigo anterior. 3 - Quando se trate de residues de embalagens urbanas e daquelas que, pela sua natureza ou composicao, sejam similares as embalagens urbanas, incluindo as utilizadas nos sectores industrial e agricola e destinadas a recolha pelos sistemas municipais, 0 caderno de encargos inclui: a) Idemificacao e caracterfsticas tecnicas dos resfduos das embalagens abrangidas; h) Previsao das quantidades de residuos de embalagens a retomar anualmente; c) Bases da contribuicao financeira a exigir aos embala dores e aos responsaveis pelacolocacao de produtos emba ladosnomercado, designadamente a formula de calculo da taxa respectiva, tendoem contaas quantidades previstas, 0 volume, 0 peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas; Ii) Condicoes de articulacao da actividade da entidade com os municipios, concretamente 0 modo de assegurar a retoma dos residuos recolhidos, triados, compactados e enfardados por estes, as especificacoes tecnicas dos ma teriais a retomar e as bases das contrapartidas da entidade aos municipios pelo custo acrescido das operacoes de recolha selectiva, triagem, compactacao e enfardamento de residuos de embalagens; e) Estipulacao da quantia destinada ao financiamento de campanhas de scnsibilizacao. formacao, comunicacao e informacao sobreas medidas a adoptar emtermos de gestio de embalagens e residuos de embalagens, bem como ao desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorizacao de embalagens; .f) Circuito econ6mico concebido para a retoma. recicla gem e valorizacao, evidenciando os termos da relacao entre a entidade gestora, os operadores econornicos envolvidos e aindaos operadores responsaveis pela retoma. reciclagem e valorizacao dos residuos de embalagens; g) Condicoes de reciprocidade que a entidade gestora se proponha praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outras regioes. 4 - Quando se trate de residuos de embalagens nao inclufdos no numero anterior, 0 cademo de encargos inclui as seguintes referencias: a) Idemificacao e caracterfsticas tecnicas dos resfduos de embalagens; h) Previsao das quantidades de residuos de embalagens a recolhere retomar anualmente; c) Bases da contribuicao financeira exigida aos em baladores e aos responsaveis pela colocacao de produtos embalados no mercado nacional, designadamente a for mula de calculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, 0 volume, 0 peso e a capacidade das ernbalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas; d) Plano de gestao dos residuos de embalagens e circuito econ6mico concebido para a valorizacao, Artigo 187.° Embaladores 1 - Os embaladores, os responsaveis pela colocacao de produtos no mercado regional e os industriais de pro ducao de embalagens ou materias-primas para 0 fabrico de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade pela gestae dos residuos das suas embalagens para uma entidadegestora atraves de contrato escrito que contenha obrigatoriamente: a) A identificacao e caracterizacao das embalagens abrangidas pelo contrato; h)A previsao da quantidade de residuos dessas embala gens a retomar anualmente pela entidade gestora; c) Os tenmos do controlo a desenvolver pela entidade gestora, por forma a verificaras quantidades e a natureza das embalagens a seu cargo; Ii) As contrapartidas financeiras devidas a entidade ges tora, tendo em conta as respectivas obrigacoes. definidas no presente diploma. 2 - Umacopia do contrato referido no numero anterior e depositadajunto daautoridade ambiental ate 10diasantes da data de inicio da sua vigencia, Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4921 CAPiTULO IV Artigo 190,° Requisitos essenciais da composicao das embalagens Normas relativas aos requisitos tecnicos dasembalagens Artigo 188,° Marcacao das embalagens 1 - As embalagens nao reutilizaveis, mas afectas a valorizacao e sujeitas ao sistema de consignacao, devem ser marcadas com urn simbolo especifico, a definir pelos interessados. 2 - Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilizacao e a valorizacao, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificacao e clas sificacao pela respectiva industria, de acordo com 0 sistema de identificacao estabelecido na Decisao n." 97/l29/CE, da Comissao, de 28 de Janeiro, cujo regime consta do anexo x do presente diploma, do qual faz parte intcgrante. 3 - A marcacao adequada e aposta na propria embala gem ou rotulo, devendo ser claramente visivel e de facil leitura e ter uma duracao compativel com 0 tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta, 4 - As embalagens reutilizaveis podem ser marca das com urn simbolo especifico, a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em materia de ambiente. S - As embalagens nao reutilizaveis abrangidas pelo sistema integrado sao obrigatoriamente marcadas com urn simbolo especifico, a definir pela portaria referida no numero anterior, se forem embalagens primarias e opcio nalmente se forem embalagens secundarias e terciarias, 6 - a cornercio e a distribuicao nao podem comer cializar qualquer produto cuja embalagem nao esteja de acordo com 0 previsto no presente artigo. Artigo 189,° Requisitos essenciais das embalagens I - as embaladores, os responsaveis pela colocacao de embalagens no mercado regional e os produtores de embalagens devem assegurar 0 preenchimento dos re quisitos essenciais de fabrico e composicao das emba lagens, em conformidade com as normas comunitarias harmonizadas, em especial as constantes da Comunica cao n." 200S/C 44/13, de 19 de Fevereiro, feita no ambito da execucao da Directiva n." 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e residuos de embalagens, e as respectivas actualizacoes e complementos. 2 - as requisitos das embalagens, incluindo os niveis de concentracao de metais pesados, sao os enunciados no anexo XI do presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejufzo do disposto nos numeros seguintes. 3 - As condicoes de isencao de aplicacao dos niveis de concentracao mencionados naalfnea a) do n." I do anexo XI do presente diploma, no que se refere a materiais recicla dos, a circuitos de produtos numa cadeia fechada e con trolada e a detertninados tipos de embalagens, no respeito pelasnormas cornunitarias vigentesnamateria, sao fixadas por decreto legislativo regional. 4 - As regras de norrnalizacao dos requisitos essenciais das embalagens, incluindo as relativasaos nfveis de con centracao de metais pes ados, sao as legalmente definidas a nfvel nacional e cornunitario, No ambito da aplicacao do presente diploma, os opera dores econ6micos contri buem para 0 estudo. concepcao e elaboracao de normas regionais sobre requisitos tecnicos dasembalagens mencionados no anexo XI, tendoem conta, designadamente, os seguintes aspectos: a) Criterios e metodologias aplicaveis a analise dos ciclos de vida das embalagens; h) Metodos de medicao e de verificacao da presenca de metais pesados e outras substancias perigosas nas em balagens e sua dispersao no meio ambiente a partir das embalagens e dos residuos de embalagens; c) Criterios de norrnalizacao e outras medidas que fa vorecam a reutilizacao das embalagens; d) Criterios aplicaveis em caso de fixacao de urn quan titativo mfnimo de material reciclado nas embalagens ou em determinados tipos delas; e) Criterios aplicaveis aos metodos de rcciclagem. Artigo 191.° Colocacao no mercado I - So podem ser colocadas no mercado e comerciali zadas as embalagens quepreencham os requisitos definidos no presente diploma e demais legislacao aplicavel. 2 - Exceptuados os casos legalmente previstos e quando respeitem as normas harmonizadas cornunitarias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicaveis. presume se que as embalagens que circulem no mercado regional preenchem os requisitos previstos no anexo XI. TITULO V Regime econ6mico e financeiro da gestao de residuos CAPiTULO I Disposicoes gerais Artigo 192,° Principios o regime econ6mico e financeiro das actividades de gestae de residuos, tendo em conta 0 principio da equi valencia a que se refere 0 artigo 17,°, e enquadrado pelos seguintes principios: a) Efectiva sustentabilidade e viabilidade financeira das operacces de gestae de residuos realizadas por operado res do sector privado ou no ambito de parcerias publico privadas; h) Minimizacao do riscode insustentabilidade financeira das operacoes de gestae de residuos realizadas pelo sector privado, ou no ambito de parceiras publico-privadas com capital social maioritariamente privado, desde que por motivo nao imputavel a entidades publicas ou a situacao de forca maior; c) Acrescimo de eflciencia na afectacao de recursos publicos visando a melhoria qualitativa e quantitativa do service, 4922 Artigo 193.° Actualizaeao das taxas Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll Artigo 195.° Repercussao pelos sujeitos passives Os valores das taxas previstas no presente diploma sao automaticamente actualizados, com arredondamento para a casa decimal imediatamente superior, a 1 de Marco de cada ano, por aplicacao do indice medio de precos no consumidor na Regiao Aut6noma dos Acores, excluindo a habitacao, relativo ao ana anterior, devendo as entidades competentes pela sua liquidacao proceder it divulgacao regular dos valores em vigor para cada ano. Artigo 194.° Pagamento das taxas 1- 0 pagamento das taxas de licenciamento previstas no presente diploma e previo it pratica dos actos, sendo re jeitado liminarmente 0 requerimento de qualquer entidade publica ou privada ao qual nao se junte 0 comprovativo de pagamento. 2 - Exceptuam-se do disposto no numero anterior as casas de requerimentos de vistoria, nos quais a juncao do comprovativo de pagamento deve ocorrer no prazo de 10 dias apos a emissao da respect iva guia de pagamento por parte da entidade licenciadora. 3 - As taxas de licenciamento e de autorizacao pre vistas no presente diploma nao contemplam iscncoes sub jectivas nem objectivas e sao devidas par inteiro sempre que se produza a transmissao, renovacao ou prorrogacao de licencas. nao havendo entao lugar it liquidacao de taxa par averbamento. 4 - 0 pagamento das taxas efectua-se par transferencia bancaria, debito em conta ou por qualquer outro meio de pagamento admitido pela lei geral tributaria, 5 - Nao sao reembolsaveis as taxas quando 0 service nao for prestado na data e na hora marcadas por razocs imputaveis aentidade requerente. 6 - Existindo montantes devidos a titulo de taxa em divida, 0 devedor e notificado, por carta registada, para efectuar 0 seu pagamento no prazo de oito dias uteis, sendo devidos j uros de mora, it taxa legal. 7 - 0 nao pagamento integral do montante devido a tftulo de taxano prazo referido no numero anterior implica a extraccao darespectiva certidao de divida, aqual constitui tftulo executivo e e remetida ao servico de financas daarea para queeste proceda a instauracao do processoexecutive, com os seguintes elementos: a) ldentificacao da entidade credora e identificacao do responsavel e respectivaassinatura, quepode sersubstitu ida por chancela, nos tenmos do C6digo de Procedimento e de Processo Tributario; h) Data em que foi emitida; c) Nome e domiciliodo sujeito passivooudos devedores e demais responsaveis solidarios; Ii) Natureza do acto praticado que serviu de base it li quidacao e motivo da divida; e) Montante em divida, indicado por extenso, onde se incluem 0 custo da certidao e demais encargos; f) Data a partir da qual sao devidos juros de mora e importancia sobre que incidem. 8 - Aeventual interposicao de reclamacoes ou recursos respeitantes it liquidacao das taxas previstas no presente diploma nao sus pen de 0 dever de pagamento tempestivo. 1 - As taxas previstas no presente diploma podem ser objecto de repercussao pelos sujeitos passivos, somando se as tarifas e prestacces financeiras que cob rem aos seus clientes e ou utentes. 2 - Os valoresreferentes as taxasprevistas no presente diploma, cobrados aos seus clientese ou utentes, devemser desagregados e identificados de fonma rigorosa na factura que lhes seja apresentada. 3 - Os sujeitos passivos que procedam it repercus sao das taxas nao podem aceitar 0 pagamento de precos, tarifas ou prestacoes financeiras sem que lhes seja pago o valor das taxas correspondentes, devendo imputar-se, proporcionalmente, qualquer pagamento parcial que lhes seja feito. Artigo 196.° Valores e receita 1 - 0 valor das taxas previstas no presente capitulo e fixado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em materia de financas publicas e de am biente. 2 - A receita gerada pelas taxas previstas no presente diploma constitui receitada Regiao Autonorna dos Acores, it excepcao da taxa de regulacao prevista no artigo 203. 0, que constitui receita propria e exclusiva da ERSARA. CAPiTULO II Taxas e tarifas Artigo 197.° 'Iaxas gerais de licenciamento 1 - Sem prej uizo do disposto nos artigos seguintes, o licenciamento e a autorizacao de operacces e de ope radores de gestae de residuos que sejam da competencia da autoridade ambiental estao sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos e operacionaisque the sao inerentes. 2 - Sao devidas taxas pelos seguintes actos: a) Emissao de licencas ou autorizacoes: h) Emissao de licencas mediante procedimento sim plificado; c) Auto de vistoria; Ii) Averbamento resultante da alteracao das condicoes da licenca ou autorizacao; e)Aceitacao de residuos nos centros de processamento de residuos quando estes sejam explorados directamente pela adrninistracao regional aut6noma. 3 - Nao sao devidas taxas pelo licenciamento para emissao de licenca provis6ria para operacces de gestae de residuos realizadas nos tenmos do artigo 95.° do presente diploma. Artigo 198.° Licenciamento da gestao de fluxos especificos de residuos 1 - 0 licenciamento dos sistemas de gestae de fluxos especificos de residuos, individuais ou colectivos, esta Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4923 sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos administrativos que Ihe sao inerentes. 2 - Sao devidas taxas pelos seguintes actos: a) Licenciamento de entidades gestoras de sistemas integrados de gestae de residuos; h) Extensao do ambito territorial de licencas de entida des gestoras de sistemas de gestae de fluxos especificos de residuos para a Regiao Aut6noma dos Acores; c) Licenciamento de entidades gestoras de fluxos espe cfficos de resfduos; d) Licenciamento, autorizacao ou aprovacao de sistemas individuais de gestae de residuos; e)Autorizacao de funcionamento de centros de recepcao de veiculos em fim de vida; f) Autorizacao previa ou especifica de operacoes de tratamento de veiculos em fim de vida ou de oleos usados; g) Registo de operadores de transporte; h) Auto de vistoria; i) Averbamento resultante da alteracao das condicoes da licenca ou autorizacao. Artigo 199,° 'Iaxas de licenciamento de Instalacues para residuos perigosos 1 - 0 licenciamento dos centros integrados de recu peracao, valorizacao e eliminacao de residuos perigosos esta sujeito ao pagamento de taxas destinadas a custear as encargos administrativos que Ihe sao inerentes. 2 - Sao devidas taxas pelos seguintes actos: a) Fase de pre-qualificacao; h) Fase de apreciacao e seleccao de projectos; c) Licenciamento de instalacao, licenciamento de explo racao ou autorizacao provis6riade funcionamento; Ii) Auto de vistoria; e) Averbamento resultante da alteracao das condicoes da licenca. Artigo 200,° Taxas de licenciamento de mstatacaes de mcmeraeao e co-mcmeracao 1 - 0 licenciamento das instalacoes de incineracao e co-incineracao de residuos abrangidas pelo respectivo regime legal esta sujeito ao pagamento de taxas desti nadas a custear as encargos administrativos que Ihe sao inerentes. 2 - Sao devidas taxas pelos seguintes actos: a) Emissao de licencas de instalacao e de exploracao: h) Auto de vistoria; c) Averbamento resultante da alteracao das condicoes da licenca. Artigo 201,° Taxa de gestao regional de residuos 1 - Os operadores e as entidades gestoras de residuos, incluindo de sistemas de gestae de fluxos especificos de residuos, individuais ou colectivos, querealizem operacoes de gestae de residuos atraves de instalacoes de incineracao e co-incineracao de restduos, de aterros, ou de sistemas de tratamento rnecanico e biol6gico, estao obrigados ao pagamento da taxa de gestae de residuos, devida a partir da data da emissao ou da outorga do respectivo titulo ou, quando esteja em causa a extensao territorial de urn tftulo anteriormente cmitido, da extensao para a Regiao Aut6 noma dos Acores, desde que a operacao licenciada ou concessionada se encontre em funcionamento. 2 - A taxa de gestae de residuos possui periodicidade anual e incide sobre a quantidade de residuos geridos pelas entidades referidas no numero anterior. 3 - Os valores da taxa de gestae de residuos sao agra vados em 50 % para os resfduos correspondentes afraccao caracterizada como reciclavel de acordo com as normas tecnicas aplicaveis definidas pela autoridade ambiental e disponiveis no portal do Governo Regional na Internet. 4 - A taxa de gestae de residuos e liquidada pela auto ridade ambiental, com base na informacao prestada pelos sujeitos passivos no ambito do Sistema Regional de In formacao sobre Residuos. 5 -A autoridade ambiental procede it liquidacao da taxa de gestae de residuos e a sua notificacao por via electr6nicaate ao termo do mes de Maio do ana segulnte, depois de verificada a informacao anual prestada pelos sujeitos passivos e feitos os acertos de contas que se re velem necessaries. 6 - Em caso de impossibilidade de determinacao di recta da quantidade de residuos geridos pelos sujeitos passivos, resultante da violacao dos respectivosdeveresde inscricao, registo ou informacao no Sistema Regional de lnformacao sobre Residuos, a liquidacao da taxa de gestae de residuos e feita por metodos indirectos, procedendo-se it estimativa fundamentada daquelas quantidades de resi duos com recurso aos elementos de facto e de direito que a autoridade ambiental tenha ao seu dispor, caso em que o pagamento deve ser feito no prazo de 30 dias depois de notificada a liquidacao, 7 - 0 pagamento da taxa de gestae de residuos liqui dada por conta ou a titulo definitivo e feito pelo sujeito passivo ate ao termo do mes seguinte ao da liquidacao, Artigo 202,° Taxas aplicaveis a categorias especfficas de embalagens 1 - Os operadores econ6micos que introduzam no consumo embalagens nao reutilizaveis estao obrigados ao pagamento de umataxa poressas embalagenscom vista a reducao da producao dos residuos inerentes, 2 - A taxa e exigivel no momenta da introducao em consumo das embalagens referidas no n." 1, devendo a re ferida introducao serdeclarada em simultaneo e no mesmo documento de forrnalizacao estabelecido para 0 imposto sobre 0 alcool e bebidas alcoolicas (lABA), quando apli cavel, ou para 0 imposto de valor acrescentado (IVA) nos restantes casos. 3 - Ataxae liquidada e pagaem simultaneo enos mes mos termos que os legalmente previstos para liquidacao e pagamento do IABA ou para 0 IVA, sem prejuizo das necessarias adaptacoes. 4 - 0 apuramento, a liquidacao e 0 controlo do paga mento da taxa, bern como as demais actividades e prerro gativas necessarias aefectivacao do seu cumprimento e fiscalizacao, competem it entidade legal mente responsavel pela liquidacao do IABA ou do IVA, 5 - Os montantes gerados pela cobranca da taxa cons tituem receita da Regiao Aut6noma dos Acores, devendo as entidades referidas no numero anterior promover a transferencia dos mesmos, no prazo de 30 dias uteis apos o respectivo recebimento, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 4924 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll 6 - as encargos de liquidacao e cobranca incorridos pelas entidades referidas no n." 4 sao compensados atraves da retencao de uma percentagem de 1 % da receita. Artigo 203.° 'Iaxas de regulaeao 1 - Como contrapartida apratica dos actos ineren tes it regulacao estrutural, econ6mica e da qualidade da actividade de gestae de residuos sao devidas, por todos os operadores e entidades gestoras de residuos, incluindo de sistemas de gestae de f1uxos especifi cos de rcsiduos. individuais ou colectivos. taxas de regulacao. 2 - As taxas de regulacao possuem periodicidade anual e sao determinadas em funcao do numero de habitantes residentesnas areas territoriais abrangidas pela respect iva licenca ou concessao, nos casas dos resfduos s61idos ur banos, ou da quantidade de residuos geridos, nos casos de fluxos especfficos de resfduos. 3 - As taxas de regulacao sao devidas a partir da data da ernissao ou da outorga do respectivo titulo ou, quando esteja em causa a extensao do ambito territorial de um tftulo anteriormente emitido. da extensao a Regia-a Aut6noma dos Acores, independentemente da operacao licenciada ou concessionada se encontrar ou nao em fun cionamento. 4 - A taxa de regulacao prevista no n." 2, quando determinada em funcao da quantidade de residuos ge ridos, e iguaimente aplicavcl as actividades acess6rias ou complementares exercidas pelas entidades conces sionarias, 5 -A taxa de regulacao prevista no n." 2, quando de terminada em funcao do numero de habitantes, e liquidada pela ERSARA, com base nos efectivos da populacao resi dente nos termos do ultimo recenseamento populacional realizado, sendo 0 seu pagamento desdobrado em duas prestacoes semestrais iguais e, respectivamente, devidas no rues de Janeiro e Julho de cada ana e paga no prazo de 30 dias apos a notificacao, 6 - A pedido do sujeito passivo, dirigido it ERSARA, podera 0 pagamento referido no numero anterior ser efec tuada numa unica prestacao, sendoa mesmadevida no rnes de Janeiro de cada ano. 7 -A taxa de regulacao prevista no n." 2, quando de terminada em funcao da quanti dade de residuos geridos, e liquidada pela ERSARA com base na inforrnacao prestada pelos sujeitos passivos no ambito do SRIR, aplicando-se it sua liquidacao 0 previsto nos n." 4 a 7 do artigo 201.° com as necessarias adaptacoes. 8 - A ERSARA notifica cada uma das entidades ou operadores de gestae de residuos do montante da taxa a liquidar por meio de factura da qual consta 0 prazo para 0 respectivo pagamento. 9 -As pequenas entidades gestoras que gerirem ate 50 t de residuos por ana beneficiam de uma bonificacao de 50 % na fixacao da taxa prevista no n." 2, mediante solicitacao it ERSARA. Artigo 204.° Taxas relativas ao movhnento transfronteh-ico de residuos I - A apreciacao dos processosde notificacao relativos ao movimento transfronteirico de restduos. realizada nos termos do presente diploma, esta sujeita ao pagamento de taxa destinada a custear os encargos administrativos que Ihe sao inerentes. 2 - Sao devidas taxas pelos seguintes actos: a) Pela analisedos procedimentos relativos anotificacao de transito; h) Pela analise dos procedimentos relativos it notifi cacao de transferencia de residuos, para importacao ou exportacao, Artigo 205.° 'Iaxas de autorizacao de acesso ao mercado regional organizado de residuos 1 - a processo de autorizacao esta sujeito ao paga mento de taxas destinadas a custear os inerentes encargos administrativos. 2 - Sao devidas taxas pelos seguintes actos: a) Autorizacao de entidades gestoras de plataformas de negociacao; h) Avaliacao de pedidos de alteracao das condicoes da autorizacao; c) Taxa anual de supervisao. Artigo 206.° Tarifas para deposicao de residuos em aterros 1 - as operadores de aterros fixam e cobram tari fas aos utilizadores pelos services de deposicao de residuos em aterro. 2 - As tarifas cobrem os custos decorrentes da instala cao e daexploracao do aterro, incluindo 0 custodagarantia financeira e as despesas previsfveis com 0 encerramento e manutencao e controlo nafase pos-encerramento do aterro durante um periodo de, pelo menos, 30 anos, com excep cao dos aterros para resfduos incrtes. em que 0 perfodo mfnimo e de 5 anos. 3 - as operadores estao obrigados a comunicar it ER SARA0 tarifario quepraticam e respectiva fundamentacao, ate um mes antes da aplicacao do mesmo. CAPiTULO III Regime de apoio II gestao de residuos Artigo 207.° Sistema de apoio it gestio de residuos 1 - a sistema de apoio ao transporte maritimo de re siduos originarios da Regiao Aut6noma dos Acores tem por finalidade apoiar financeiramente: a) a transporte inter-ilhas de residuos; h) a transporte de residuos para 0 exterior dos Acores, 2 - as residuos objecto do sistema de apoio tern obri gatoriamente de ser entregues a operador licenciado para a sua gestao, Artigo 208.° Funcionamento do sistema de apoio it gestio de residuos As normas de funcionamento do sistema de apoio ao transporte maritimo de residuos sao aprovadas porportaria do membro do Govemo Regional competente em materia de ambiente. Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ CAPiTULO IV Mercado regional organizado de residuos Artigo 212,° Entidades gestoras das plataformas de negociacao 4925 SEc<;:Ao I Disposi~oes gerais Artigo 209,° Liberdade de comerc!o Sem prej ufzo de outras normas destinadas a assegurar a proteccao do ambiente e da saude publica, nomeadamente as que se referem aos resfduos perigosos, as resfduos cons tituem bens de comercializacao livre, devendo 0 mercado dos residuos ser organizado, promovido e regulamentado de modo a estimular 0 encontro da oferta e procura destes bens, assim como fomentar a sua reutilizacao, reciclagem e valorizacao em consonancia com princfpios ambientais e s6cio-econ6micos. Artigo 210,° Mercado regional organizado de residuos 1 - 0 mercado regional de residuos e um mercado organizado no sentido de garantir uma alocacao racio nal, eliminando custos de transaccao, estimulando 0 seu reaproveitamento e reciclagem, diminuindo a procura de materias-primas primarias e contribuindo para a moderni zacao tecnologica dos respectivos produtores, 2 - 0 mercado regional organizado de residuos e um instrumento de negociacao de diversos tipos de residuos, que tem por objectivos potenciar a valorizacao e a rein troducao de resfduos no circuito economico. diminuir a procura de materias-primas e promover simbioses indus triais, contribuindo para a modernizacao tccnologica dos respectivos produtores. 3 - 0 mercado regional organizado de residuos deve funcionar em condicoes quegarantam 0 acesso igualitario ao mercado. a transparencia, univcrsalidade. e rigor da informacao que nele circulae a seguranca nas transaccces realizadas, bem como 0 respeito das normas destinadas a proteccao do ambiente e da saude publica, 4 - Na criacao do mercado regional organizado de residuos deve estimular-se a participacao dos sectores econ6micos que os produzem. 5 - 0 regime financeiro do mercado regional orga nizado de resfduos deve visar a cobertura dos custos de gestae do respectivo sistema sem que porseu efeito se in troduzam distorcoes no mercado ou os custosde transaccao se tornem superiores aos custos de regulacao, 6 - No mercado regional podem ser transaccionados, unicamente para valorizacao, resfduos de todas as catego rias, com excepcao dos residuos definidos como perigo sos pelo regime geral da gestae de residuos con stante do presente diploma SEc<;:Ao II Funcionamento do mercado regional Artigo 21 1.0 Constituieao do mercado o mercado regional organizado de residuos compreende todas as plataformas de negociacao objecto de reconheci mento por parte da ERSARA, verificados os pressupostos previstos no presente diploma, 1 - A gestae das plataformas de negociacao e asse gurada por pessoas colectivas de direito privado, adiante designadas por entidades gestoras das plataformas de ne gociacao, 2 - As entidades gestoras das plataformas de nego ciacao tern por obrigacao assegurar 0 funcionamento, a manutencao e 0 desenvolvimento da sua plataforma de negociacao de acordo com 0 dispostono presente diploma. 3 - Eobrigacao das entidades gestoras das platafor mas de negociacao validar as transaccces efectuadas na sua plataforma de negociacao, zelar pelo cumprimento do respectivo regulamento de gestae, garantir 0 sigilo de informacao, assegurar mecanismos de responsabilizacao dos intervenientes no mercado regional e promover a sua divulgacao e credibilizacao. 4 - As entidades gestoras das plataformas de negocia cao podem disponibilizar services acessorios e comple mentares do servico de gestae daplataforma de negociacao, sem prejuizo dos principios da universalidade e igualdade fixados no artigo 214,° Artigo 213,° Plataformas de negociaeao I - As plataformas de negociacao sao plataformas eIec tr6nicas que suportam a negociacao de residues, mediante o processamento de consultas ao mercado, de indicacoes de interesse e das transaccoes, 2 - Na concepcao, manutencao, desenvolvimento e funcionamento dasplataformas de negociacao e assegurado o cumprimento do disposto no presente diploma, Artigo 214,° Universalidade e igualdade As plataformas de negociacao e as operacces nelas re alizadassao de acesso transparente, universal e igualitario por parte de todos os potenciais utilizadores, Artigo 215,° lnformacao 1 - As plataformas de negociacao devem assegurar a transparencia, a universalidade, a actualidade e 0 rigor da informacao que nelas circula, 2 - As entidades gestoras das plataformas de nego ciacao estao sujeitas ao dever de sigilo relativamente as operacces realizadas nas respectivas plataformas de ne gociacao, Artigo 216,° Seguranca 1 - As plataformas de negociacao devem garantir a seguranca de todas as operacoes nelas realizadas, bem como a confidencialidade e a integridade da informacao con stante dos sistemas inforrnaticos, 2 - Para os efeitos do numero anterior, as plataformas de negociacao devem: a) Dispor obrigatoriamente de sistemas de gestae de seguranca da informacao, os quais sao certificados pela norma ISO 27001 relativa a sistemas de gestae de segu 4926 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll ranca da informacao ou por outra certificacao equivalente suportada por entidade auditora independente e aceite pela ERSARA; h) Adoptar medidas impeditivas do acesso ao sistema por parte de quem nao possua autorizacao e habilitacao adequadas, designadamente atraves da autenticacao de cada utilizador no sistema atraves de c6digo de identifi cacao e senha; c) Ser alojadas em servidores seguros com elevados nfveis de redundancia no seu funcionamento e sistemas de seguranca de dados. Artigo 217.° Sustentabilidade 1 - As platafonmas de negociacao devem ser financei ramente auto-sustentaveis, 2 - As entidades gestoras das platafonmas de negocia cao podemcobrar comissoes de transaccao, quotas anuais de adesao au arrecadar outras reccitas. nomeadamente as provenientes da prestacao de services acess6rios e com plementares. Artigo 218.° lnterconexao e comunicacao de dados 1 - A configuracao das plataformas de negociacao deve permitir a sua facil interaccao com 0 SRIR designa damente no que diz respeito a importacao e a exportacao de dados. 2 - A ERSARA fornece as entidades gestoras das pla tafonmas de negociacao, anualmente e em igualdade de circunstancias, a idcntificacao dos produtores de resfduos inscritos no SRIR, bem como a indicacao da actividade econ6mica por si declarada e dos tipos de residuos por estes registados. 3 - S6 pode ser fornecida a informacao referida no numero anterior relativa aos produtores de resfduos que manifestem expressamentea sua autorizacao para a utili zacao, pelas entidades gestoras, das plataformas de nego ciacao dos seus dados registados. 4 - As entidades gestoras das plataformas de nego ciacao que recebam a informacao a que se refere 0 n." 2 ficam sujeitas a dever de sigilo relativamente amesma, sen do proibida a sua transmissao, por qualquer forma ou acto, a terceiros. Artigo 219.° Dever de mformaeao e registos 1 - As entidades gestoras das plataformas de nego ciacao devem manter, durante cinco anos, em formato elcctronico. os seguintes registos: a) Registo de todas as transaccces efectuadas nas suas plataformas de negociacao, nomeadamente os intervenien tes, 0 tipo de residuo e respectiva quantidade, as comissoes praticadas, 0 valor e a data das transaccoes; h) Registo das reclamacoes recebidas e fonmas de re solucao de conflitos adoptadas; c) Registo de todos os acessos, submissoes e anomalias no funcionamento da sua plataforma informatica. 2 - Para fins de supervisao. os registos referidos no numero anterior devem ser disponibilizados a ERSARA em fonmato electronico, sempre que tal seja solicitado, no prazo de cinco dias. Artigo 220.° Regulamento de funcionamento I - Cada plataforma de negociacao funciona ainda nos termos previstos no respectivo regulamento de funciona mento, 0 qual e previamente aprovado pela ERSARA no respeito pelasnormas de autorizacao de acesso ao mercado estabelecidas no artigo seguinte. 2 - Do regulamento de funcionamento constam, de signadamente: a) As caracterfsticas dos resfduos envolvidos nas tran saccces previstas e respect iva classificacao de acordo com a Lista Europeia de Residuos, bern como a identificacao da respectiva fileira e fluxos de resfduos associados; h)As condicoes de admissao e de exclusao de aderentes; c) As obrigacoes dos compradores e vendedores; dJ Os procedimentos de contratualizacao e de liquidacao das transaccces; e) Os valores de quotas de adesao e de comissoes de transaccao; f) Os procedimentos de certificacao de bens transac cionados; g) Todos os aspectos relativos ao funcionamento da plataforma de acordo com 0 referido no presente diploma. SEc<;:Ao III Autorizacao Artigo 221.° Autortzaeao de acesso ao mercado regional 1 - As plataformas de negociacao acedem ao mercado regional mediante autorizacao da ERSARA. 2 - 0 pedido de autorizacao e analisado e decidido no prazo de 60 dias e deve ser instruido com um caderno de encargos, do qual constam: a) Os modelos de funcionamento e de financiamento preconizados; h) A caracterizacao da entidade gestora das plataformas de negociacao quanta asua natureza j uridica e forma; c) Os recursos humanos, fisicos e financeiros a afectar a actividade de gestae da plataforma; dJAs especificacoes detalhadas da plataforma informa tica do mercado e comprovativos de certificacao: e) Uma proposta de regulamento de funcionamento da platafonma de negociacao; j) Osmecanismos degestao e decontrolo dastransaccoes; g) Mecanismos de articulacao com as entidades gestoras de fluxos especificos de residuos, caso aplicavel: h) Um plano de promocao e divulgacao da plataforma; i) A min uta do contrato de adesao a plataforma de ne gociacao; j) Uma proposta do prazo de validade da autorizacao; k) Outros elementos considerados relevantes pelo re querente. 3 - Apos a apresentacao do pedido, a ERSARA con voca 0 requerente para a rcalizacao de uma conferencia instrutoria, naqualsao abordados todos os aspectos consi derados necessaries para a boa decisao do pedido e na qual Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4927 podem ser solicitados, uma unica vez, 0 aditamento ou a reformulacao dos elementos apresentados inicialmente, a apresentacao de elementos instrut6rios adicionaise, ainda, a prestacao de informacoes ou elementos complementares, suspendendo-se, nesse caso, 0 prazo referido no numero anterior. 4 - No caso de 0 requerente nao juntar as elementos solicitados pela ERSARA nos termos do numero anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificacao de pedido de elementos, ou de os juntar de forma deficiente ou insufi ciente, 0 pedido e liminanmente indeferido, 5 - A concessao de autorizacao pela ERSARA depende: a) Do cumprimento das obrigacoes constantes do pre sente diploma; h) Da adequacao do modelo proposto para 0 cumpri mento dos objectivos estabelecidos nos pianos de gestae de residuos, previstos no presente diploma, Artigo 222,° Validade e renovaeao da autortzaeao 1 - A autorizacao e valida pelo periodo fixado pela ERSARA no momento da sua concessao, 2 - 0 pedido de renovacao da autorizacao e apre sentado no prazo de 120 dias antes do termo do prazo de validade da mesma, sendo instruido com documento do qual conste a mencao de que a plataforma funcio nara de forma integralmente identica a anteriormente autorizada. 3 - Sempre que a entidade gestora pretenda realizar uma alteracao a plataforma deve apresentar um pedido de renovacao instrufdo com as elementos relevantes para autorizacao de acesso ao mercado referidos no n." 2 do artigo anterior. 4 - A ERSARA pode detenminar ao requerente a apre sentacao de um novo pedido de autorizacao nos termos do artigo anterior quando verificar que, da introducao de todas as alteracoes requeridas, resultara 0 funcionamento de uma plataforma substancialmente diferente da origi nalmenteautorizada. 5 - A autorizacao pode ser revogada, a todo 0 tempo, sempre que se verifique 0 incumprimento dos termos em que a mesma foi emitida ou quando deixe de se verificar algum dos requisitos previstos no presente diploma, Artigo 223,° Transmissao 1 -A autorizacao pode ser transmitida desde que a plataforma continue a funcionar nos termos definidos no procedimento de autorizacao. 2 - A transmissao da autorizacao e solicitada mediante a apresentacao aERSARA de requerimento conjunto, ins truido com documento elaborado pelo transmissario, do qual constem: a) A declaracao de que a platafonma funcionara nos ter mos definidosno procedimento de autorizacao e de acordo com a legislacao e regulamentacao aplicaveis: h) A identificacao integral da entidade gestora da pla taformade negociacao em termos identicos aos constan tes do caderno de encargos, nomeadamente atraves dos elementos a que se referem as alineas h) e c) do n." 2 do artigo 221,° 3 - A ERSARA decide 0 pedido de transmissao no prazo de 15 dias apos a apresentacao do requerimento conjunto referido no numero anterior. 4 - A falta de decisao no prazo referido no numero anterior equivale ao deferimento do pedido de trans rnissao, Artigo 224,° Logetipo e designa~ao A autorizacao de acesso ao mercado prevista no ar tigo 22 L 0 permite a entidade gestora da plataforma de negociacao 0 uso de um logotipo, definido por portaria a aprovar pelo membro do Govemo Regional competente em materia de ambiente, bem como da designacao «Pla taforma integrada no mercado organizado de residuos dos Acores» em todos os suportes de cornunicacao referentes asua plataforma, SEc<;:Ao IV Mecanismos deincentivo aadesao ao mercado regional organizado deresiduos Artigo 225,° Mecantsmos de Incentive financeiro 1 - Nos tres primeiros anos de funcionamento, a ERSARA pode apoiar 0 lancamento das plataformas de negociacao, empregando a receita da taxa de gestae de resfduos. 2 - Os incentivos referidos no numero anterior sao atribuidos pela ERSARA em funcao dos servicos prestados pelas entidades gestoras de plataformas de negociacao, sen do criterios de atribuicao: a) A representatividade dos sectores econornicos produ tores, a luz do disposto no n." 4 do artigo 210,°; h) A abrangencia dos bens a transaccionar em termos de quantidade e qualidade; c)A diversidade dossectores potencialmente envolvidos; d) A seguranca e fiabilidade dos mecanismos de gestae e controlo; e) A eficacia e consistencia dos mecanismos de certifi cacao e credibilizacao: f) A eficacia e adequabilidade dos mecanismos de di vulgacao e informacao; g) A inovacao em termos do sistema proposto, Artigo 226,° Mecanismos de incentive administrativo 1 - Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociacao autorizada pela ERSARA nos termos do pre sente diploma podem ficar dispensados de licenciamento de operacces de valorizacao de residuos nao perigosos, nos termos definidos no n." 2 do artigo 78,°, cumprindo a entidade gestora da plataforma desse mercado a certifica cao perante a ERSARA de: a) Normas de tratamento a adoptar; h) Tipos de operacces a realizar; c) Caracteristicas e quantidade de residuos a valorizar; d) Requisitos de salvaguarda da proteccao do ambiente e da saude publica, 4928 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll 2 - A ERSARA deve comunicar aautoridade ambien tal, no prazo maximode cinco dias, as termosda aceitacao do disposto no numero anterior. 3 - As entidades que pretendam beneficiar da dispensa de licenciamento devem seguir a tramitacao definida nos n." 3 e seguintes do artigo 78.0 TITULO VI Fiscallzacao e regime contra-ordenaclonal Artigo 227.° Fiscalizacao e Inspeceao 1 - Com excepcao do disposto nos n." 2 e 3, a ins peccao e fiscalizacao do cumprimento das disposicoes previstas no presente diploma competem aos servicos inspectivos competentes em materia de ambicnte. sem prejuizo das cornpetencias proprias das entidades licen ciadoras, da ERSARA, dos municipios e das autoridades policiais. 2 - Sem prejuizo do disposto no numero anterior, a fiscalizacao das disposicoes constantes do capitulo IV do titulo V compete, tambem, aos servicos inspectivos competentes em materia de actividades econ6micas e as entidades aduaneiras. 3 - Sem prejuizo das competencias atribuidas por lei as autoridades policiais e aos services inspectivos compe tentes em materia de ambicnte, compete ao departamento do Governo Regional com cornpetencia em materia de sanidade animal a fiscalizacao do cumprimento das nor mas do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como do disposto no titulo JJJ do presente diploma. 4 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a outras entidades, publicas ou privadas, a participacao de tecnicos e de especialistas nas accoes de fiscalizacao ou de inspeccao, sempre que essa intervencao se revelar necessaria. 5 - Sempre que as entidades fiscalizadoras ou qual quer outra entidade competente tom em conhecimento de situacoes que indiciem a pratica de umacontra-ordenacao prevista no presente diploma devem dar noticia, no prazo de 10 dias, aos services inspectivos competentes em mate ria de ambiente ou ao departamento do Governo Regional competente em materia de sanidade animal, con soante 0 caso, e remeter-lhe todaa documentacao de quedisponham para efeito da instauracao e instrucao do processo de contra ordenacao e consequente decisao. Artigo 228.° lnstrucao de processes e aplicacao de sancues 1 - Com excepcao do disposto no numero seguinte, compete aos services inspectivos competentesem materia de ambiente a instrucao dos processosde contra-ordenacao instaurados no ambito do presente diploma, bem como a decisao e aplicacao das correspondentes coimas, apreen sees e sancoes acess6rias. 2 - Compete ao departamento do Governo Regional competenteem materia de sanidade animal a instrucao dos processos de contra-ordenacao relativos ao cumprimento das normas do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Par lamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro. Artigo 229.° Classiflcaeao das contra-ordenacues 1 - Para aplicacao do disposto no regime das contra ordenacoes ambientais constitui contra-ordenacao leve: a) A nao separacao na origem, pelo produtor de resi duos, dos residuos produzidos, de forma a promover a sua valorizacao por fluxos e fileiras, em violacao do disposto no n." 5 do artigo 11.°; h) 0 incumprimento do envio do plano interno de pre vencao e gestae de residuos aentidade competente, con forme previsto nos n." 2 e 3 do artigo 38.°; c) 0 nao cumprimento da obrigacao de ter 0 plano in terno de prevencao e gestae de residuos disponivel na ins talacao de producao de residuos, em violacao do disposto no n." 4 do artigo 38.°; d) A entrega de residuos a entidades ou operadores nao licenciados ou nao concessionados para a sua gestae; e) 0 nao cumprimento, pelo operador de gestae de re siduos, dos objectivos e das obrigacoes de servico publico fixados pela ERSARA e pela autoridade ambiental; f) A realizacao de operacoes de gestae de residuos em desconformidade com as normas tecnicas aplicaveis a que se refere 0 capitulo II do titulo II, nomeadamente: i) A violacao do disposto no artigo 32.°; iOA violacao dos requisitos a quese refere 0 artigo 33.°; iii) A violacao dos requisitos aquese refere 0 artigo 36.°; iv) A violacao do disposto no artigo 40.°; v) A violacao do disposto no artigo 41.°; vi) A violacao do disposto no n." 1 do artigo 42.°; vii) A violacao do disposto nos n." 1 e 2 artigo 44.°; viii) A falta de envio do plano interno de prevencao e gestae de residuos aautoridade ambiental, nos termos do n." 2 do artigo 45.°; ix)A violacao das normas de anmazenamento e acondi cionamento deresiduos hospitalares previstas noartigo 47.°; g) A nao entrega, pelo titular, do respectivo alvara de licenca junto da entidade licenciadora, nas situacoes de caducidade, revogacao e suspensao da licenca e de sus pensao ou cessacao voluntarias do exercfcioda actividade. nos termos e prazos previstos no presente diploma; h) 0 nao preenchimento dentro do prazo ou 0 preen chimento incorrecto ou incompleto dos mapas de registo no SRIR, bem como de outra informacao prestada junto do referido sistema, de acordo 0 estipulado no capitulo v do titulo II; i) Nao efectuar 0 registo de dados sobre a prcducao de resfduos de construcao e demolicao ou nao manter 0 registo de dados sobre residuos de construcao e demolicao conjuntamente com 0 livrode obranos termosdo disposto na alinea e) do artigo 52.°; j) A alteracao do plano de prevencao e gestio de residuos de construcao e dernolicao, em violacao do disposto no n." 6 do artigo 53.°; k)A nao disponibilizacao do plano de prevencao e ges tao de resfduos de construcao e demolicao. nos termos definidos no n." 7 do artigo 53.°; I) A nao emissao de certificado de aceitacao, nos tenmos do disposto no n." 3 do artigo 69.°; m) 0 nao cumprimento da obrigacao de emitir um com provativo de recepcao oudeverificar a conformidade dado cumentacao, nos termos do disposto no n." 4 doartigo 69.°; Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20 JJ 4929 n) 0 nao cumprimento da obrigacao de conservar as amostras e as resultados das respectivas analises. nos ter mos do disposto no n." 5 do artigo 69,°; 0) 0 nao cumprimento das obrigacoes relativas a direc cao da exploracao do aterro previstasno n." 1do artigo 72.°; p) 0 nao cumprimento das obrigacoes relativas a for macao e actualizacao profissional prevista no n." 2 do artigo 72,°; q) 0 nao cumprimento da obrigacao de comunicar a interrupcao de exploracao do aterro prevista no n." 1 do artigo 74,°; r) 0 nao cumprimento da obrigacao de fazer prova da existencia do seguro, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 94,°; s) 0 nao cumprimento, par partedo notificador, daobri gacao de informacao as autoridades competentes de des tino, de expcdicao e de transite da alteracao de itinerario, nos termos do disposto no § 1.0do n." 2 do artigo 13,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; t) 0 nao cumprimento, pela instalacao que efectue uma operacao interrnedia de valorizacao ou climinacao de residuos, da obrigacao de fornecer ao notificador e as autoridades competentes envolvidas confirmacao escrita da recepcao dos reslduos, nos termos do dis posto na alineae) do artigo 15,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; u) 0 nao cumprimento, pela instalacao que efectue uma operacao interrnedia de valorizacao ou eliminacao de residuos, da obrigacao de indicacao da confirmacao refer ida na alinea e) do artigo 15,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de J unho, no documento de acompanhamento; v) 0 nao cumprimento, pela instalacao que efectue uma operacao intermedia de valorizacao ou eliminacao de re siduos, da obrigacao de envio de copia do documento de acompanhamento ao notificador e as autoridades com petentes envolvidas, nos termos do disposto na alinea d) do artigo 15,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de J unho; w) A nao obtencao, pela instalacao que efectue uma operacao interrnedia de valorizacao ou de eliminacao de residuos, de certificado emitido pela instalacao que efectue uma operacao subsequente, nos termos do disposto na ali nea e) do artigo 15,odo Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; x) 0 nao cumprimento, pela instalacao que efectue uma operacao interrnedia de valorizacao ou eliminacao de resi duos, da obrigacao de envio de copia dos certificados ao notificador e as autoridades competentes envolvidas. nos termos do disposto no § 2,° da alinea e) do artigo 15,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; y) 0 nao cumprimento, pelo notificador, das obrigacoes relativas aos documentos de acompanhamento devidas ap6s a autorizacao de uma transfcrencia, nos termos do disposto nas alineas a) e h) do artigo 16,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 14 de Junho; 0) 0 nao cumprimento, pelo transportador, da obri gacao de fazer acompanhar cada transporte de residuos dos documentos referidos na alinea e) do artigo 16,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; aa) 0 nao cumprimento, pela instalacao de destino de residuos, da confirmacao por escrito da recepcao de resi duos, nos termos do disposto na alinead) do artigo 16,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; hh) A transferencia de residuos referidos nos n." 2 e 4 do artigo 3,° do Regulamento sem cumprimento dos requisitos de informacao referidos no artigo 18,° do Re gulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; ee) 0 nao cumprimento, pelo notificador, pelo desti natario e pela instalacao que recebe os residuos, da obri gacao de conservacao de documentos e informacoes, nos termos do disposto no artigo 20,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; dd) 0 nao cumprimento, pelo notificador, de facto ou de direito,daobrigacao de preenchimento de novo documento de acompanhamento, nos termos do disposto no n." 4 do artigo 24,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parla mento Europeu e do Conselho, de 14 de J unho; eel 0 nao cumprimento, pelo notificador, da obrigacao de apresentacao as autoridades competentes envolvidas de traducces autenticadas nos termos do disposto no n." 2 do artigo 27,° do Regulamento (CE) n." 101312006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de J unho; jj) 0 nao cumprimento, pelo transportador, da obrigacao de entrega de copia do documento de acompanhamento, nos termos do disposto na alineae) do n." 3 do artigo 35,°, na alinea h) do n." 3 do artigo 38,° ou na alinea e) do n." 3 do artigo 42,°, todos do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; gg) A colocacao no mercado, pelo embalador ou im portador, de produtos embalados sem que a gestae das respectivas embalagens ou residuos de embalagens tenha side assegurada nos termos do disposto no artigo 182,°; hh) A recusa de aceitacao de embalagens usadas, bem como a recusa de reembolso do deposito devido por parte do distribuidor de produtos embalados, nos casos em que essa aceitacao e obrigatoria, de acordo com 0 estipulado nas portarias previstas no artigo 183,°, que estabelecem as regras de funcionamento dos sistemas de consignacao e integracao: ii) 0 incumprimento das obrigacoes constantes da por taria prevista no artigo 182,°; ji) A falta de marcacao ou marcacao abusiva de embala gens abrangidas pelo presente diploma com 0 simbolo que lhes for aplicavel, nos termos do disposto no artigo 188,°; kk) A colocacao no mercado, pelo embalador ou impor tador, de produtos embalados sem respeitopelos requisitos de embalagem aos quais se refere 0 artigo 191,°; il) A queima de qualquer tipologia de residuos nao peri gosos a ceu aberto. em violacao dos princfpios enunciados nosartigos 10,oa 12,oe 14,°; mm) 0 incumprimento das regras sobre transporte, pre vistas nos artigos 59.° a 60.°; nn) A deposicao de residuos em espaco publico por pessoas singulares ou colectivas. 2 - Para aplicacao do disposto no regime das contra ordenacoes ambientais constitui contra-ordenacao grave: a) 0 abandono ou a descarga de residuos nao perigosos em instalacoes ou locais nao licenciados paraa rcalizacao de operacces de gestae de residuos; 4930 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll h) 0 incumprimento, pelo operador de gestae de resi duos, das medidas impostas pela entidade licenciadora ou pela concedente, adequadas it eliminacao, minimizacao ou cornpensacao de efeitos negativos para a saude publica, para a seguranca do publico em geral ou para 0 ambiente, resultantes da operacao de gestae de residuos licenciada ou concessionada; c) 0 incumprimento do dever de assegurar a gestae dos restduos, a quem, nos termos previstos no artigo 12.°, caiba essa responsabilidade, com a excepcao da situacao prevista na alinea a) do numero seguinte; d) 0 nao cumprimento da obrigacao de assegurar, na obra ou em local afecto it mesma, a triagem de residuos de construcao e demolicao ou 0 seu encaminhamento para operador de gestae licenciado, em violacao do disposto no artigo 51.°; e)A realizacao de operacoes de triagem e fragmentacao de residuos de construcao e demolicao em instalacoes que nao observem as requisitos tecnicos a que estao obrigadas nos termos do disposto no artigo 51.°; .f)A inexistencia naobrade um sistemade acondiciona mento em violacao do disposto na alinea h) do artigo 52.°; g) A manutencao de residuos de construcao e demolicao no local da obra ap6s a sua conclusao ou a manutencao de residuos de construcao e demolicao perigosos na obra por prazo superior a tres meses, em violacao do disposto na alinea d) do artigo 52.°; h) 0 nao cumprimento das obrigacoes relativas it trans ferencia de residuos par via maritima, previstas no ar tigo 56.° do presente diploma; i) 0 nao cumprimento, pela instalacao que efectue uma operacao interrnedia de valorizacao ou eliminacao de resi duos, da obrigacao de efectuar nova notificacao, nos termos do disposto na alinea)) do artigo 15.°do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; j) A falta de emissao, pela instalacao de valorizacao nao intermedia ou de eliminacao, do certificado de con clusao da operacao, nos tenmos do disposto na alinea e) do artigo 16.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; k) 0 nao cumprimento, pelo notificador, da obrigacao de efectuar nova notificacao quando exigivel pelas auto ridades competentes envolvidas nos termos do disposto no artigo 17.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; I) A transferencia de residuos referidos nos n." 2 e 4 do artigo 3.° do Regulamento sem os documentos de acom panhamento exigidos no artigo 18.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; m) A violacao da proibicao de mistura de residuos du rante a transferencia prevista no artigo 19.° do Regula mento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; n) 0 nao cumprimento pelo notificador da obrigacao de retomade resfduos quando a transferencia de resfduos nao possa ser conclufda como previsto, nos termos do disposto no artigo 22.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; 0) 0 nao cumprimento, pelo notificador identificado de acordo com a hierarquia estabelecida no n." 15 do artigo 2. 0 do Regulamento, da obrigacao de efectuar nova notifica cao nos termos do disposto nos n." 4 e 5 do artigo 22.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; p) A falta de apresentacao, pelo notificador inicial, de um pedido devidamente fundamentado e de novo documento de acompanhamento, quando exigivel nos termos dos n. os 6 e 7 do artigo 22.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; q) 0 nao cumprimento da obrigacao de retomano prazo de 30 dias ou no prazo acordado pelas autoridades com petentes envolvidas, nos termos do disposto no § 2.° do n." 2 do artigo 24.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; r) 0 nao cumprimento pelo notificador de facto ou de direito da obrigacao de efectuar nova notificacao ou de apresentacao de pedido devidamente fundamentado quando exigivel nos termos do disposto no § 3.° do n." 2 do artigo 24.° do Regulamento (CE) n." 101312006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de J unho; s) 0 nao cumprimento das obrigacoes previstas no ar tigo 24.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Paria mento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, pela pessoa responsavel pela transferencia de residuos; t) A violacao da proibicao de exportacao de residuos destinados a eliminacao prevista no n." 1 do artigo 34.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; u) A violacao da proibicao de exportacao de residuos destinados a valorizacao prevista no n." 1 do artigo 36.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; v) A violacao da proibicao de exportacao de residuos prevista no artigo 39.° ou no n." 1 do artigo 40.°, ambos do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; w) A violacao da proibicao de importacao de residuos destinados a eliminacao nos tenmos do disposto no n." 1 do artigo 41.° do Regulamento (CE) n." 101312006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de J unho; x) A violacao da proibicao de importacao de residuos destinados a valorizacao nos termos do disposto no n." 1 do artigo 43.° do Regulamento (CE) n." 101312006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de J unho; y) 0 nao cumprimento, pelo produtor ou pelo notificador ou par outras empresas envolvidas numa transferencia e ou na valorizacao ou eliminacao de residuos, das obrigacoes de proteccao do ambiente estabelecidas no artigo 49.° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; z) A deposicao de residuos de construcao e demolicao em aterro em violacao do disposto no n." 1 do artigo 69.°; aa) A adrnissao de residuos em aterro em violacao do disposto nos n." 2, 6 e 9 do artigo 69.°; hh) 0 nao cumprimento da obrigacao de notificacao it entidade licenciadora, nos termos do disposto no n." 7 do artigo 69.°; ee) A recusa de recepcao de residuos em violacao do disposto no n." 8 do artigo 69.°; dd) A inexistencia do registo das quantidades e caracte risticas dos residuos depositados, nos termos do disposto no n." 1 do artigo 71.°; eelA nao disponibilizacao da inforrnacao, pelo operador, nos tenmos do disposto no n." 2 do artigo 71.°; ff) 0 nao cumprimento das obrigacoes de acompanha mento e controlo do aterro previstas nas alineas h) e e) do artigo 73 .0; Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4931 gg) A interrupcao da exploracao do aterro em violacao do disposto no n." 2 do artigo 74,°; hh) 0 encerramento do aterro em violacao do disposto nas alineas a) e h) do n." I do artigo 75,°; ii) 0 incumprimento, pelo operador de gestae de re siduos. dos termos e condicoes constantes do respectivo titulo, previstos no n." 4 do artigo 91,°; j}) 0 nao cumprimento das condicoes impostas no alvara de licenca previstas no n." 5 do artigo 91,°; kk) 0 nao cumprimento da obrigacao de manutencao do contrato de seguro, nos termos do disposto no artigo 94,°; li)A rcalizacao de operacces de gestae de residuos com base em licenca transmitida sem observancia do procedi mento de transmissao de licenca prevista no artigo 103,°; mm)A suspensao ou cessacao voluntarias do exercfcio da actividade sem a obtencao da respect iva autorizacao previa, nos termos do disposto no artigo 105,°; nn) 0 incumprimento da obrigacao de inscricao no SRIR, pelas respectivas entidades sujeitas, de acordo com o artigo 161.°; 00) A violacao dos deveres referidos no n." 1 do ar tigo 215,°; pp) A violacao do dever de sigilo constante do n." 2 do artigo 215,°; qq) A violacao do dever de sigilo constante do n." 4 do artigo 218,°; rr) A violacao dos deveres de informacao constantes do n." I do artigo 219,°; ss) A utilizacao do log6tipo e da designacao a que se refere 0 artigo 224,°, sem que a plataforma tenha sido objecto de autorizacao nos termos do artigo 221,° 3 - Para aplicacao do disposto no regime das contra ordenacoes ambientais constituicontra-ordenacao muito grave: a) 0 abandono ou a descarga de residuos em instalacoes ou locais nao licenciados para a realizacao de operacces de gestae de residuos perigosos; h)A realizacao de operacoes de descarga ou incineracao de residuos no mar e de injeccao de residuos no solo, em violacao do disposto no artigo 15,°; c) A realizacao sem titulo de operacoes de gestae de residuos sujeitas aos regimes de licenca ou concessao; d) A realizacao de operacces de gestae de residuos com base em licenca suspensa ou revogada pela entidade li cenciadora; e)A admissao em aterro de residuos que nao preencham os requisitos previstos nas alineas a) ou h) do artigo 64,°; f) A deposicao de residuos nao admissiveis em aterro em violacao do disposto nas alineas a), h), c) e d) do n." I do artigo 65,°; g) A diluicao ou a mistura de residuos para efeitos de adrnissao em aterro, em violacao do disposto no n." 2 do artigo 65,°; h)A transferencia de residues destinados a operacoes de eliminacao ou de valorizacao identificadas na alinea h) do n." I do artigo 3,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, sem notificacao previa aautoridade competente de expedicao, nos termos do artigo 4,° do mesmo Regulamento; i)A transferencia de residuos destinados a operacoes de eliminacao ou de valorizacao identificadas na alinea h) do n." 1 do artigo 3.° do Regulamento, em violacao da decisao das autoridades competentes de destino, de expedicao e de transite. adoptada nos termos do artigo 9,° do Regula mento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de J unho; j) A transferencia de residuos destinados a operacoes de eliminacao ou de valorizacao identificadas na alinea h) do n." I do artigo 3,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, em violacao das condicoes impostas pelas autoridades competentes de destino, de expcdicao e de transite. nos termos do artigo 10,° do mesmo Regularnento; k) A transferencia de residuos destinados a operacces de eliminacao em violacao da decisao de objeccao atransfe rencia, apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedicao, nos termos do disposto no artigo 11,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; I) A transferencia de residuos destinados a operacoes de valorizacao identificadas na alinea h) do n." I do artigo 3,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Euro peu e do Conselho, de 14 de Junho, em violacao da decisao de objeccao a transferencia apresentada pela autoridade competente de destino ou de expedicao, nos termos do disposto no artigo 12,° do mesmo Regulamento; m) A transferencia de residuos destinados a operacoes de eliminacao ou de valorizacao identificadas na alinea h) do n." I do artigo 3,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, sem notificacao geral aautoridade competente de expe dicao, nos termos do disposto no n." I do artigo 13,0 do mesmo Regulamento, quando 0 notificador optar por esta modalidade de notificacao; n) 0 nao cumprimento da obrigacao de retoma pelo notificador de facto, em caso de transferencia ilegal nos termos do disposto na alinea a) do n." 2 do artigo 24,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; 0) 0 nao cumprimento da obrigacao de retoma pelo notificador de direito, em caso de transferencia ilegal nos termos do disposto na alinea h) do n." 2 do artigo 24,° do Regulamento (CE) n." 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho; p) A violacao da proibicao de transferencia de residuos a partir de portos regionais para eliminacao no mar terri torial au na zona econ6mica exclusiva afecta aos Acores, nos termos do disposto no artigo 57,°; q) A deposicao em aterros para residuos inertes, em violacao do disposto no n." I do artigo 68,°; r) A deposicao em aterros para residuos perigosos, em violacao do disposto no n." 3 do artigo 68,°; s) A deposicao em aterro de residuos nao abrangidos pelo alvara de licenca sem autorizacao, em violacao do disposto no artigo 70,°; t) 0 nao cumprimento das obrigacoes de acompanha mento e controlo do aterro em violacao das alineas a), c) e d) e dos n." I e 2 do artigo 73,°; u) 0 nao cumprimento da decisao de encerramento do aterro emitida nos termos da alinea c) do n." I do ar tigo 75,°; v) 0 nao cumprimento das obrigacoes previstas nas alineas a), c) e d) do n." 3 e no n." 6 do artigo 75,°; w) A violacao das obrigacoes relativas amanutencao e controlo da celula de um aterro, nos termos do disposto no n." 5 do artigo 75,°; x) A rcalizacao de uma operacao de gestae de residuos em violacao do disposto no artigo 77,°; 4932 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll y) 0 inicio da execucao do projecto sem a cornunicacao de aprovacao do mesmo ou em violacao das condicoes im postas ao operador, nos termos do disposto no artigo 89.°; z) A nao adopcao das medidas impostas pela entidade licenciadora nos termos do disposto no n." 2 do artigo 101. 0 4 - Constituem. ainda, contra-ordenacoes as seguintes infraccoes as normas do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como 0 disposto no titulo JJJ do presente diploma: a) A classificacao e 0 encaminhamento de subpro dutos animais e produtos transformados em violacao do disposto nos artigos 8.° a 14.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; h) A recolha, transporte e armazenagem de subprodutos animais e produtos transformados em violacao do disposto no artigo 21.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; c) A expedicao de subprodutos animais e produtos transformados para outros Estados membros em vio lacao do disposto no artigo 48.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; d) A nao rnanutencao dos registos das remessas previstos no artigo 22.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; e) 0 desenvolvimento das actividades previstas nos artigos 23.°, 24.°, 27.° e 44.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, sem a aprovacao do departamento do go verno regional competente em materiade sanidade animal; f) A expedicao para outros Estados membros de sub produtos animais ou de produtos deles derivados, em violacao do disposto no artigo 6.° do Regularnento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; g) A colocacao no mercado e exportacao de proteinas animais transformadas e de outros produtos transforma dos que possam ser utilizados na alimentacao animal em violacao do disposto no artigo 31.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; h) A colocacao no mercado e exportacao de alimentos para animais de cornpanhia, ossos, couro e produtos tee nicos em violacao do disposto nos artigos 31.°, 32.°, 35.° e 36.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; i)A utilizacao de subprodutos animais e produtos trans formados para fins que sejam proibidos pelo artigo 11.° do Regularnento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; j) A utilizacao de subprodutos animais para os fins previstos nos artigos 17.° e 18.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, sem autorizacao do departamento do governo regional competente em materia de sanidade animal; k) A incineracao ou enterramento in ioco de subpro dutos animais referidos no artigo 19.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conse Iho, de 21 de Outubro, sem autorizacao do departamento do governo regional competente em materia de sanidade animal; i) 0 incumprimento das disposicoes relativas ao auto controlo das unidades previstas nos artigos 28.° e 29.° do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro; m) 0 exercicio de actividades em unidades, entrepos tos e estabclccimcntos. sem a aprovacao prevista no ar tigo 173.0; n) A fait a de separacao e de pesagem dos subprodutos animais e produtos transformados par categoria, assim como dos respectivos registos; 0) A inexistencia ou 0 incumprimento do plano de eli minacao de subprodutos a que se refere 0 artigo 174.°; p) A inexistencia ou 0 incumprimento do plano a que se refere 0 n." 4 do artigo 177.°; q) 0 nao pagamento da taxa pelos estabelecimentos de abate a que se refere 0 n." I do artigo 178.° 5 - As contra-ordenacoes tipificadas no numero ante rior sao punfveis com as seguintes coimas: a) De € 250 a € 3730 quando cometidas por pessoas singulares; h) De € 2300 a € 44 800 quando cometidas por pessoas colectivas; c) De € 2500 a € 44 890, no caso previsto na alinea q) do numero anterior. 6 - A tentativa e a negligcncia sao punfveis nos termos da lei gera!. 7 - Se 0 agente retirou da infraccao um beneficio eco n6mico calculavel superior ao limite maximo da coima e nao existirem outros meios de 0 eliminar pode este elevar se ate ao montante do bencffcio. nao devcndo. todavia, a elevacao exceder um terco do limite maximo legal mente estabelecido. Artigo 230.° Sancoes acessertas e apreensao cautelar I - Sempre que agravidade da infraccao 0 justifique, pode a autoridade cornpetente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicacao das sancoes acess6rias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contra-ordenacoes ambientais. 2 -A autoridade competente pode ainda, sempre que neccssario, determinar a apreensao provis6ria de bens e documentos. nos termos previstos no regime das contra ordenacoes ambientais. 3 - No que respeita ao incumprimento das normas do Regulamento (CE) n." 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, bem como do disposto no titulo JJJ e, em funcao da gravidade da infraccao e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sancoes acessorias: a) Apreensao de objectos, produtos, subprodutos ani mais e seus produtos transformados; h) lnterdicao do exercicio de uma profissao ou activi dade que dependa de titulo publico ou de autorizacao de homologacao de autoridade publica; c) Encerramento do estabelecimento cujo funciona mento esteja sujeito a autorizacao ou licenca de autoridade administrativa; d) Suspensao de autorizacoes, concessoes, licencas e alvaras, Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4933 4 -As sancoes referidas nas alineas h) ad) do numero anterior tern a duracao maxima de dais anos contados a partir da decisao condenat6ria definitiva, Artigo 231,° Reposicao da situa~ao anterior it mfraccao 1 - Sem prej uizo do disposto no artigo anterior, 0 in fractor esta sempre obrigado a remocao das causas da infraccao e areconstituicao da situacao anterior apratica da mesma. 2 - Sempre que 0 dever de reposicao da situacao ante rior nao seja voluntariamente cumprido, os servicos compe tentes actuarao directamente parconta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, atraves do processo previsto para as execucoes fiscais, quando estas nao forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificacao, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 3 - Nas situacoes em que 0 infractor tenha prestado caucao ou outra forma de garantia financeira no ambito do licenciamento ou concessao das operacces de gestae de residuos nos termos da legislacao aplicavel, devera a refer ida caucao ser accionada para 0 pagamento das des pesas nao pagasvoluntariamente a que se refere0 numero anterior e, em caso de insuficiencia. ser 0 restante cobrado nos termos do mesmo numero. 4 - Constituem tftuloexecutivo os documentos que ti tulam as despesasrealizadas ao abrigo do disposto no n." 2. Artigo 232,° Afectacao do produto das coimas o produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Regia-a Aut6noma dos Acores, sem prejuizo da participacao de outras entidades na receita, nos termos legalmente aplicaveis. TITULO VII Dlsposicoes finais e fransltorias Artigo 233,° lntercambio de mformacao e cooperacao 1 - No ambito do estabelecido pelo presente diploma, compete it autoridade ambiental manter 0 intercambio de informacao em materia de producao e gestae de residuos com as entidades nacionais e cornunitarias. 2 - Cabe a autoridade ambiental compilar e forne cer as informacoes necessarias para darcumprimento aos relat6rios trienais previstos no n." 5 do artigo 11.0 e no artigo 37,° da Directiva n." 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos restduos, e que revoga certas directivas. e no artigo 15.0 da Directiva n." 1999/31 ICE, do Conselho. de 26 de Abril, relativa it deposicao de residuos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n." 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho. de 29 de Seternbro. 3 - Cabeaautoridade ambiental, em coordenacao com a competente autoridade nacional, conduzir 0 procedi mento de notificacao das decisoes sobre 0 principio da auto-suficiencia e proximidade, a quese refere 0 artigo 18. 0 do presente diploma, conforme previsto no artigo 16,° da Directiva n." 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos residuos e que revoga certas directivas. Artigo 234,° Fluxes especificos e sua regulamentacao 1 - Englobam-se na definicao de fluxos especificos de resfduos aqueles que pelas suas caractertsticas. peri gosidade, origem, destino final ou metodo de eliminacao devam ser tratados de forma diferenciada em relacao aos restantes, incluindo os resfduos que, emboratendo carac terfsticas comunscom outros, devamsertratados de forma diferenciada por razoes legais ou regulamentares, 2 - Sem prejuizo de outros que possam vir a ser defi nidos por lei ou regulamento, consideram-se fluxos espe cfficos os seguintcs: a) Residuos hospitalares perigosos; h) Cadaveres de animais ou suas partes e subprodutos animais; c) Residuos industriais; d) Residuos contendo amianto e seus derivados; e) Oleos minerais e lubrificantes usados; f) Pilhas e acumuladores electricos; g) Pneus usados; h) Veiculos em fim de vida e sucatas metalicas; i) Residuos de equipamento electrico e electr6nico; j) Residuos de embalagens urbanas e industriais e em balagens reutilizaveis; k) Embalagens de medicamentos e medicamentos fora de prazo; I) Embalagens primarias de produtos fitofarrnaceuticos e produtos fitofarrnaceuticos fora de prazo; m) Residuos de construcao e demolicao e residuos nao contaminados resultantes da exploracao de pedreiras, ba gacineiras. saibreiras e outras massas geol6gicas de onde sejam extrafdos minerais nao metalicos; n) Residuos resultantes da prospeccao, extraccao, trata mento, transformacao e armazenagem de recursos minerais e da exploracao de pedreiras, com exclusao dos enquadra veis na alfnea anterior; 0) Oleos alimentares usados; p) Residuos agricolas e florestais, 3 - Sem prej uizo das normas gerais estabelecidas no presente diploma, as normas especiais aplicaveis it regula cao dos fluxos especificos de residuos sao aprovadas por decreto legislativo regional, Artigo 235,° PECHA e pianos de aceao em materia de residuos 1 - 0 Plano Estrategico de Gestae de Residuos dos Acores (PEGRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n." 10/2008/A, de 12 de Maio, mantem-se em vigor, devendo ser revisto ate 12 de Dezembro de 2013, em confortnidade com 0 disposto no n." 1 do artigo 29,° da Directiva n." 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, passando a constituir o Plano Estrategico de Prevencao e Gestae de Residuos dos Acores a que se refere 0 artigo 22,° 2 - As entidades gestoras de residuos, incluindo os municipios e as empresas municipais, quese encontrem em actividade it data de entrada em vigor do presente diploma, 4934 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll elaboram os pianos a que se refere 0 artigo 23.° no prazo maximo de um ana contado daquela data. Artigo 236.° Procedhnentos em cursu Aos procedimentos ja iniciados e aindanao conclufdos a data da entrada em vigor do presente diploma aplica se 0 disposto nos respectivos regimes legais em vigor a data de entrada dos respectivos processos na autoridade ambiental. Artigo 237.° Regime transiterto 1 - As licencas e as conccssoes para a realizacao de operacoes de gestae de residuos emitidas ou outorgadas ate a data de entrada em vigor do presente diploma mantem-se posteriormente em vigor nos termos e nas condicoes em que foram respectivamente emitidas ou outorgadas, sem prejuizo do disposto no numero seguinte. 2 - No caso de serem necessarias alteracoes para a progressiva adaptacao dos titulos referidos no numero anterior as disposicoes previstas no presente diploma e respect iva regulamentacao, a entidade competente para 0 licenciamento ou concessao das operacoes de gestae de residuos fixara urn prazo, devidamente calendarizado, com as medidasadeq uadas para a suaconcretizacao, atentas as situacoes concretas existentes. 3 - Para efeitos do disposto no n." 4 do artigo 182.°, a rede de recolha deve estar operacional em cada municipio ate 30 de Junho de 2012. 4 - A obrigacao do acondicionamento em embalagens reutilizaveis, referida no artigo 183.°, deve ser cumprida ate final de 2018 para as ilhas com populacao residente inferior a 5000 habitantes. 5 - As licencas para a realizacao de operacoes de gestae de residuos hospitalares emitidas pela Direccao Regional de Saude caducam seis meses apos a entrada em vigor do presente diploma. 6 - A entidade responsavel pela emissao de licencas relativas as operacoes de gestae de residuos hospitala res notiflcara todas as entidadessujeitas a licenciamento. Artigo 238.° Redueao dos residuos urbanos biodegradaveis em aterro 1 - Para efeitos da reducao dos residuos urbanos bio degradavcis destinados a aterro sao fixados os seguintes objectives: a) Ate 31 de Julho de 2013, os residuos urbanos bio degradavcis destinados a aterro devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total, em peso, dos residuos urbanos biodegradaveis produzidos em 1995 ouno anamaisrecente antes de 1995 para 0 qual existam dados nonmalizados do Eurostat; h) Ate 31 de Julho de 2020, os residuos urbanos bio degradavcis destinados a aterro devem ser reduzidos para 35 % da quantidade total, em peso, dos residuos urbanos biodegradaveis produzidos em 1995 ouno anamaisrecente antes de 1995 para 0 qual existam dados nonmalizados do Eurostat. 2 - A autoridade ambiental assegura a rnonitorizacao do cumprimento dos objectivos referidos no numero anterior. Artigo 239.° Metas para reciclagem e valorizacao 1 - Para cumprir os objectivos do presente diploma e de acordo com 0 estipulado no artigo 11.°, devem ser to madas as medidas necessarias para assegurar a consecucao dos seguintes objectives: a) Um aumento minima global para 50 % em peso relativamente apreparacao para a reutilizacao e a recicla gem de residuos urbanos, incluindo 0 papel, 0 cartao, 0 plastico, 0 vidro, 0 metal. a madeira e os resfduos urbanos biodegradaveis; h) Um aumento minima para 70 % em peso relativa mente a preparacao para a reutllizacao, a reciclagem e outras formas de valorizacao material, incluindo operacoes de enchimento que utilizem resfduos como substituto de outros materiais. resfduos de construcao e demolicao nao perigosos, com exclusao dos materiais naturais definidos na categoria 17 05 04 da Lista Europeia de Residuos (LER). 2 - Os objectivos fixados no numero anterior devem estar concluidos ate 31 de Dezembro de 2020. Artigo 240.° Alteracao de legisla~ao sobre abate compulsive de animais o n." 2 do artigo 2.° do Decreto Legislativo Regional n." 3/87/A, de 11 de Marco, que regula a atribuicao de indemnizacocs pelo abate compulsivo de animais, passa a ter a seguinte redaccao: «Artigo 2.° 1- .. 2 - 0 montante das indcmnizacoes e os metodos de eliminacao e destino final dos subprodutos animais resultantes serafixadotendoem conta0 parecer tecnico dos departamentos da adrninistracao regional aut6noma com competencia em materia de sanidadeanimal e de ambiente e publicado na portaria refer ida no n." 2 do artigo anterior.» Artigo 241.° Aplica~ao de legisla~ao sobre abandono de vetculos I - 0 Decreto-Lei n." 57/76, de 22 de Janeiro, aplica-se com as seguintes adaptacoes: a) Os veiculos recolhidos e considerados abandonados, nos tenmos definidos no C6digo da Estrada, sao adquiridos por ocupacao pelo municipio em cuja area se haja efec tuado a recolha; h) Os municipios fixam taxas especificas de remocao e recolha, a cobrar ao ultimo proprietario conhecido do veiculo, quando a remocao e recolha sejam efectuadas pelos services municipais ou por conta destes; c) Por portaria do membro do Govemo Regional com petente em materia de transportes terrestres sao fixadas taxasespecfficas de remocao e recolha, a cobrar ao ultimo proprietario conhecido do veiculo, quando a remocao e recolha sejam efectuadas por servicos dependentes da administracao regional aut6noma ou por conta destes. 2 - 0 disposto naalineaa) do numero anterior aplica se aos vefculos considerados abandonados a favor da Regiao Autonoma dos Acores e que, no prazo de 30 dias Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4935 contados da data da sua recolha, nao ten ham side re movidos pelos servicos regionais dos locais em que hajam side recolhidos, se os mesmos recintos forem municipais. 3 - 0 produto das taxas e da venda de salvados e sucatas resultante da recolha par services dependentes da administracao regional autonoma de veiculos em estradas e outros espacos sob gestae da Regiao Aut6noma dos Acores constitui receita do Fundo Regional dos Trans portes Terrestres, Instituto Publico Regional, a que se refere 0 Decreto Legislativo Regional n." 3/2010/A, de 19 de Fevereiro. Artigo 242,° Aplica~ao de legisla~ao sobre residuos minerais 1 - Sem prej uizo do disposto no numero scguinte. it gestae dos residuos resultantes da prospeccao, extraccao, tratamento. transformacao e armazenagem de recursos minerais e da exploracao de pedreiras aplica-se 0 dis posto no Decreto-Lei n." 1012010, de 4 de Fevereiro, que transpoe para a ordem jurfdica interna a Directiva n." 2006/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Marco, relativa it gestae dos residuos das in dustrias extractivas. 2 - Os residuos provenientes de locais de extraccao de bagacinas, de cascalheiras e de pedreiras onde se extraiam exclusivamente basaltos, traquitos ou ignimbritos, quando livres de qualquer contaminantc, sao considerados como solos e rochas nao contendo substancias perigosas aos quais sao aplicaveis as normas de reutilizacao de solos e rochas constantes do artigo 49,° Artigo 243,° Fundo Regional para 0 Ambiente I - E: extinto 0 Fundo Regional para 0 Ambiente, a que se referem os artigos 14,° e seguintes do Decreto Legis lativo Regional n."40/2008/A, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n." 34/20 I0/A, de 29 de Dezcmbro. transitando as seus activos e passivos para a ERSARA, com dispensa de qualquer procedimento, 2 - As referencias feitas em legislacao ou em regula mentos ao Fundo Regional para 0 Ambiente entendem-se como reportadas it ERSARA, Artigo 244,° Norma revogaterta 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma sao revogados os seguintes diplomas: a) Decreto Legislativo Regional n." 31183/A, de 29 de Outubro; b) Decreto Legislativo Regional n." 9/84/A, de 3 de Fevereiro; c) Decreto Legislativo Regional n." 6/99/A, de 18 de Marco; Ii) Decreto Legislativo Regional n." 12/99/A, de 8 de Abril; e) Decreto Legislativo Regional n." 15/99/A, de 29 de Abril; j) Decreto Legislativo Regional n." 24/20011A, de 29 de Novembro; g) Decreto Legislativo Regional n." 6/2003/A, de 11 de Marco; h) Decreto Legislativo Regional n." 20/2007/A, de 23 de Agosto; i) Decreto Legislativo Regional n." 40/2008/A, de 25 de Agosto; j) Resolucao do Conselho do Governo n." 132/97, de 17 de Julho; k) Resolucao do Conselho do Governo n." 190/99, de 30 de Dezembro; I) Resolucao do Conselho do Governo n." 65/2003, de 5 de Junho; m) Resolucao do Conselho do Governo n." 98/2005 de 16 de Junho; n) Resolucao do Conselho de Governo n." 128/2006, de 28 de Setembro; 0) Resolucao do Conselho de Governo n." 13112006, de 6 de Outubro; p) Portaria n." 35/97, de 30 de Maio; q) Portaria n." 31/98, de 16 de Julho; r) Portaria n."4/2002, de 31 de Janeiro; s) Portaria n." 74/2009, de 14 de Setembro, alterada pela Portaria n." 12/2010, de 2 de Fevereiro; t) Portaria n." 96/2009, de 27 de Novembro; u) Os artigos 7,°,8,° e 9,° e 0 anexo I do Decreto Legis lativo Regional n." 10/2008/A, de 12 de Maio, 2 - Ate it entrada em vigor da portaria a que se refere 0 n." 1 do artigo 196,° mantem-se em aplicacao os artigos 6,° a 9,° do Decreto Legislativo Regional n."40/2008/A, de 25 de Agosto, na redaccao que Ihe foi dada pelo artigo 25,° do Decreto Legislativo Regional n." 34/201 O/A, de 29 de Dezernbro. 3 - Ate it entrada em vigor das portarias que fixam as taxas previstas no presente diploma aplicam-se as taxas fixadas pelas correspondentes portarias emitidas pelo Go verno da Republica, Artigo 245,° Aplica~ao subskliaria o disposto no capitulo IV do titulo" e aplicavel subs i diariamente ao C6digo dos Contratos Publicos, aprovado pelo Decreto-Lei n." 18/2008, de 29 de Janeiro, com as adaptacoes introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.° 34/2008/A, de 28 de J ulho, Artigo 246,° Entrada em vigor o presente diploma entra em vigor 30 dias uteis apos a data da sua publicacao. Aprovado pelaAssembleia Legislativa da Regiao Auto noma dos Acores, na Horta, em 29 de Setembro de 201 1. o Presidente daAssembleia Legislativa, Francisco Ma nuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroismo em 3 de Novembro de 201 1. Publique-se, o Representante da Republica para a Regiao Aut6noma dos Acores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 4936 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll ANEXO III [as quais se refere a aHnea bbbb) do n.? 1 do artigo 4.°] Caracteristicas dos residuos que os tornam perigosos (c6digos H) chimento e a ele destinados no ponto de venda, desde que desempenhem uma funcao de embalagem; c) A definicao de «embalagern» inclui: i) Os componentes de embalagens; ii) Os elementos acess6rios integrados em embalagens; iii) Os elementos acess6rios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma funcao de embalagem, com excepcao dos casos em que sao parte integrante desse produto, destinando-se a ser consumidos ou eliminados em conj unto. Caractertsrica Substancias e preparacoes que possam explo dir sob 0 efeito de uma chamaou que sejam mais sensiveis aos choquese aos atritos que o dinitrobenzeno. Substancias e preparacoes que, em contacto com outras substancias. nomeadamente com substancias inflmnjveis, <:lpresentmn um<:l re<:lcc;(io fortemente exotermic<:l. Subst<1nci<:ls e prep<:lmc;oes: a) Em est<:ldo liquido, cujo ponto de inf1<:l m<:lc;(io sej<:l inferior <:l 21DC (incluindo os liquidos extrem<:lmente infl<:lmjveis); b) Que pOSS<:lm <:lquecer <:lte <:l0 ponto de inflmn<:lc;(io em cont<:lcto com 0 <:lr <:l um<:l tempemtum norm<:lL sem emprego de energi<:l; c) Solid<:ls que possmn inflmn<:lr-se f<:lcil mente por um breve cont<:lcto com um<:l fonte de inflmn<:lc;(io e que continumn <:l <:lrder ou <:l consumir-se <:lPOS <:l retimd<:l d<:l fonte de inflmn<:lc;(io; d) G<:lSOS<:lS que sejmn inflmnjveis <:l0 <:lr <:l um<:l press(io norm<:ll; e) Que, em cont<:lcto com <:l jgU<:l OU 0 <:lr humido, libertmng<:lses f<:lcilmente infl<:l mjveis em qU<:lntid<:ldes perigos<:ls. H3-A «F<:lcilmente inf1<:l mjvel». Codigo H2 «Comburente» . HI «Explosives» . 2 - 0 criterio estabelecido na alinea a) do n." 1 inclui, designadamente, as caixas de produtos de confeitaria e as peliculas que envolvem as embalagens de discos compac tos e exclui. designadamente, os vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida, as caixas de ferramentas, os saquinhos de cha, as camadas de cera que envolvem 0 queijo e as peles de salsichas e enchidos. 3 - 0 criterio estabelecido na alinea h) do n.° 1 in clui, designadamente, embalagens de servico de papel ou de plastico, pratos e copos descartaveis, pelicula para envolver produtos alimentarcs. sacos para sandufches e folha de aluminio e exclui, designadamente, agitadores e talheres descartaveis, 4 - 0 criterio estabelecido na alinea c) do n." 1 inclui, designadamente, como embalagens as etiquetas directa mente apensas ao produto ou a ele apostas e, como partes de embalagens, 0 pincel de mascara integrado no fecho do recipiente, etiquetas auto colantes apostas a um outro artigo da embalagem, agrafos, bolsas de plastico e utensi lios de medicao de doses integrados nos recipientes para detergentes, ANEXO II D1 Deposicao sobre 0 solo ou no seu interior, por exemplo, em aterro. D2 Tratamento no solo, por exemplo, biodegradacao de efluentes liquidos ou de lamas de depuracao nos solos. D3 lnjeccao em profundidade, por exemplo, injeccao de residuos por bombagem em pocos, cavidades vulcanicas ou depositos naturals. D4 Lagunagem, por exemplo, descarga de residuos liquidos ou de lamas de depuracao em pocos, lagos naturals ou artiflciais. D5 Depositos subterraneos especialmente concebidos, por exem plo, deposicao em alinhamentos de celulas que Sl10 seladas e isoladas umas des outras e do ambiente. D6 Descarga em massas de aguas, com excepcao dos mares e dos oceanos. D7 Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo insercao nos fundos marinhos. D8 Tratamento biologico nao especiflcado em qualquer outra parte do presente diploma que produz compostos ou misturas fi nais que sao rejeitados por meio de qualquer des operacoes enumeradas de DI a D12. D9 "lratamento flsico-quimico nao especiflcado em qualquer outra parte do presente diploma que produz compostos ou misturas flnais rejeitados por meio de qualquer des operacoes enu meradas de D I a D 12, por exemplo, evaporacao, secagem ou calcinacao. D I0 lncineracao em term. D II lncineracao no mar. Esta operacao e proibida pela legislacao da UE e pelas convencoes internacionais. DI2 Armazenagem permanente. por exemplo. armazenagem em contentores. D 13 Mistura anterior i:l execucao de uma des operacoes enumeradas de DI a D12. Se nao houver outro codigo D adequado, este pode incluir operacoes preliminares anteriores i:l eliminacao, incluindo 0 pre-processamento, tais como a triagem, a tritura cao.a compactacao. a peletizacao. a secagem. a desinregracao a seco, 0 acondicionamento ou a separacao antes de qualquer uma das operacoes enumeradas de DI a D12. D14 Reembalagem anterior a uma das operacoes enumeradas de DI a D13. D 15 Armazenagem enquanto se aguarda a execucao de uma das operacoes enumeradas de DI a D14, com exclusao do ar mazenamento preliminar para fins de transporte para uma instalacao de tratamento de residuos temporario, antes da recolha, no local onde os residuos forem produzidos. [aos quais se refere a aHnea ff} do n.o 1 do artigo 4.°] 1 - Criterios auxiliares para a defini,ao de «embala gem»: a) A defini,ao de «embalagem» inclui os artigos que tambem desempenham outras fun,oes, com excep,ao dos casos em que, cumulativamente, 0 artigo e parte inte grante de um produto, e necessario para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinam a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto; h) A defini,ao de «embalagem» inclui os artigos que se destinam a um enchimento no ponto de venda e os artigos descartaveis vendidos, cheios ou concebidos para um en ANEXOI Criterios auxiliares para a defini~ao de «embalagem» Codigo Operacao [a que se refere a aHnea cc) do n.? 1 do artigo 4.°] Lista harmonizada de operacoes de ellrnlnacao de residuos (c6digo D) Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4937 ANEXOIV Codigo Caracteristica C6digo harmonizado de operacoes de valorlzacao (c6digos R) em qlle cficiencia energetica (f;p - (fJ + /;I))i(O.97 (Fw + Fill ANEXOV [a que se refere a allnea 0000) do n.? 1 do artigo 4.°] Operacao Utilizacao principal na producao de combustlveis comerciali zaveis no mere ado ou, quando tal nao for possivel, utilizacao directa ou indirecta como combustivel para a producao de energia C), Recuperacao ou regeneracao de solventes. Reciclagem ou recuperacao de compostos organicos que nao sao utilizados como solventes, incluindo as operacoes de compostagem e outras transformacoes biologicas e), Reciclagem ou recuperacao de metais e de ligas. Reciclagem ou recuperacao de outras materia, inorganicas ('). Regeneracao de acidos ou de bases. Recuperacao de produtos utilizados na lura contra a poluicao. Recuperacao de componentes de catalisadores. Reflnacao de oleos e outras reutilizacoes de oleos, "lratamento no solo em beneflcio da agriculture ou para me lhorar 0 ambiente. Utilizacao de residuos obtidos em virtude des operacoes enu meradas nas subalineas de RI a RIO, Troca de residuos com vista a submete-los a uma des operacoes enumeradas nas subalineas de RI a RII C), Armazenamento de residuos destinados a uma des operacoes enumeradas nas subalineas de RI a R12, com exclusao do armazenamento temporario, antes da recolha, no local onde esta eefectuada. RI2 RII RI3 RI R2 R3 R4 R5 R6 R7 R8 R9 RIO Codigo (') bta opera~iio incilli as opera~6es de gaseifica~iio e de pir61ise qlle lItilizem os com ponentes como prodlltos qllimicos () bta opera~iio incilli a limpeza dos solos para eCeitosde \aloriza~iio e a reciclagem de materiais de constrll~iio inorgiinicos (') Se niio hOll\er Olltro c6digo R adeqllado. este pode incillir opera~6es preliminares anteriores a \aloriza~iio. incillindo 0 pre-processamento. tais como 0 desmantelamento. a triagem. a tritllra~iio. a compacta~iio. a peletiza~iio. a secagem. a Cragmenta~iio. 0 acondi cionamento. a reembalagem. a separa~iio e a mistllra antes de qllalqller lima das opera~6es enllmeradas de RI a RII /;p representa a energia anllal prodllzida sob a Connade calor Ollelectricidade. c calclilada mliitiplicando pOl'1.6 a energia sob a Conna de electricidade e pOl'1.1 0 calor prodllzido para lIS0comercial (GJiano): !J representa a entrada anllal de energia no sistema a panir de combllstheis qlle contribllem para a prodll~iio de \apor (GJiano): Fw representa a energia anllal contida nos residllos tratados calclilada lItilizando 0 \alOl calorifico Iiqllido dos residllos (GJiano): /;1 representa a energia anllal imponada com excilisiio de Fw e!J (GJiano): 0.97 e llln Cactorqlle representa as perdas de energia nas cinzas de Clindo e pOl'radia~iio bta C6nnlliae aplicada nos tennos do docllmento de reCerencia sobre as melhores tecnicas disponheis para a incinera~iio de residllos 0.60 para instala~6es em Clincionamentoe licenciadas nos tennos da legisla~iio comllnitaria aplichel antes de 1de Janeiro de 1009: 0.65 para instala~6es licenciadas ap6s 31 de Dezembro de 1008. pOl'recllrso a C6nnllia (L) lnclui instalacoes de incineracao dedicadas ao prccessemento de residues solidos urbanos apenas qllando a slla eficiencia energetica e igllal Ollsllperior aos segllintes \alores Notas Substancias e preparacoes liquidas cujo ponto de inflamacao seja igualau superiora21O( e inferiorou igual <:155°C. Substancias e preparacoes nao corrosivas que por contacto imediato, prolongado ou re petido com a pele ou <:IS mUCOS<:lS possam provocar uma reaccao inflamatoria. Substancias e preparacoes cuja inalacao. ingestao ou penetracao cutanea possam representar um risco limitado para a saude. Substancias e preparacoes (incluindo <:IS subs tancias e preparacoes muito toxicas} cuja inalacao, ingestao ou penetracao cutanea possam acarretar riscos graves, agudos ou cronicos e inclusivamente a morte. Substancias e preparacoes cuja inalacao. ingestao ou penetracao cutanea possam provocar 0 cancro ou aumentar a SU<:l fre quencia. Substancias e preparacoes que, em contacto com tecidos vivos, possam exercer sobre eles uma <:lCC;(iO destrutiva. Materias que contenham microrganismos 'vi aveis ou SU<:lS toxinas, em relacao <:lOS quais se saiba ou haja boas razoes para crer que causam doencas no homem ou noutros or ganismos vivos. Substancias e preparacoes cujas inalacao, in gestae ou penetracao cutanea possam indu zir deformacoes congenitas naohereditarias ou aumentar a respectiva frequencia. Substancias e preparacoes cujas inalacao. ingest(io ou penetmc;(io cut<1ne<:l pOSS<:lm prOVOC<:lr defeitos geneticos heredittJrios ou <:lument<:lr <:l respecti'v<:l ocon-enci<:l, Residuos que, em cont<:lcto com <:l tJgU<:l, 0 <:lr ou urn tJcido, libertem g<:lses toxicos ou muito toxicos, Subst<1nci<:ls e prep<:lmc;oes cuj<:l in<:ll<:lc;(io ou penetmc;(io cut<1ne<:l pode C<:lUS<:lr um<:l re<:lC C;(io de hipersensibiliz<:lC;(io t<:ll que um<:l ex posic;ao posterior asubstancia ou aprepara c;(io produz<:l efeitos nef<:lstos c<:lmcteristicos (n<:l medid<:l em que estejmn disponi'veis os metodos de ens<:lio), Subst<1nci<:ls e prep<:lmc;oes que <:lpresentem ou possmn <:lpresent<:lr riscos imedi<:ltOS ou diferidos p<:lm urn ou vtJrios sectores do mnbiente, Residuos suscepti'veisde, <:lPOS <:l SU<:l elimin<:l C;(io, d<:lrem origem, por qU<:llquer meio, <:l outm subst<1nci<:l, por exemplo, urn produto de lixi'vi<:lC;(io que pOSSU<:l um<:l d<:ls C<:lmcte ristic<:ls <:lcim<:l enumemd<:ls, H3-13 «lnflamaveis: HI5 H8 «Corrosives: HIO «Toxicos para a re producao». H5 «Nocivos: H9 «lnfecciosos» HI2 H4 «lrritantes» H6 «Toxicos» H7 «Cancerigenos» H13«Sensibiliz<:lnte» , H14 «Ecotoxicos» H II «Mutagenico» (aos quais se refere 0 artigo 45.°) Grupos de perigosidade aplicaveis aos residuos hospitalares I - A atribuiC;ao das caracteristicasde perigosidade«toxicol> (e «muito toxico»), «noci'vo», «corrosi'vo», «irrit<:lnte», «c<:lncerigeno», «toxico p<:lm <:l reproduc;(io», «mut<:lgenico» e «ecotoxico» e feit<:l com b<:lse nos criterios est<:lbelecidos no <:lnexo I do Regulmnento (CE) n,o 1272/2008, do P<:lrlmnento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, rel<:lti'vo i:l cl<:lssific<:lC;(io, rotul<:lgem e emb<:ll<:lgem d<:ls subst<1nci<:ls e mistums, que <:litem e re'vog<:l <:lS Directi'v<:ls n,os 67/548/CEE e I999/45/CE, e <:litem 0 Regulmnento (CE) n,o 1907/2006, 2 - Se re1e'v<:lnte, s(io <:lplictJ'veis os "'<:llores limite enumemdos no Regulmnento (CE) n,o 1272/2008, do P<:lrlmnento Europeu e do Con selho, de 16 de Dezembro, <:ld<:lpt<:ldo <:l0 progresso tecnico e cientifico pelo Regulmnento (CE) n,o790/2009, d<:l Comiss(io, de 10 de Agosto, Metodos de ensaio Os metodos <:l utiliz<:lr s(io os descritos nos Regul<:lmentos (CE) n,os440/2008, d<:l Comiss(io, de 30 de M<:lio, e 76112009,d<:l Comiss(io, de 23 de Julho, Grllpo de perigosidade Grupo I - Residuos equip<:lmdos <:l urb<:lnos que n(io<:lpresentmn exigenci<:ls especific<:ls de tm tmnento, ripologia de resid 1I0S incillidos Os residuos provenientes de servic;os gerais. como de gabinetes. salas de reuni(io, s<:ll<:ls de convivio, inst<:l l<:lc;oes s<:lnittJri<:ls, vestutJrios e es p<:lC;OS simil<:lres onde n(io sej<:lm directmnente prest<:ldos cuid<:ldos de smlde, 4938 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll GI'UPO de perigosidade fipologia de residues incluidos Grupe de perigosidade Iipologia de resid lI0S inclutdos rAl:ll:LA \,0 I ANEXOVI Requisitos tecnlcos para todas as classes de aterros Sistemas de protec~ao, instala~6es e infra-estruturas de apoio em fun~ao da classe de aterro Ateno para residllos pengosos SimSim Ateno para residllos niio pengosos Sim Ateno para residllos menes Pecas anatomicas identiflcaveis e fetos. Cadaveres de animals de experiencia laboratorial e de animals suspeitos de serem portadores de doencas infecciosas ou transmissiveis. e SU<:lS partes. Materials cortantes e perfurantes, in cluindo agulhas, cateteres e todo 0 material invasive. Produtos quimicos e farmacos rejei tados. quando a SU<:l eliminacao nao esteja sujeita a legislacao ou regulamentacao especifica. Citostaticos e todo 0 material utili zado na SU<:l manipulacao e admi nistracao. Sistemas de pl'Otec~iio 13<:lrreim de segumnC;<:l p<:lssiv<:l . Sistema de protecc;ao ambiental passivo: Grupo IV - Residues hospi talares especiflcos. de varies tipologias e de incineracao obrigatoria. 1,2 - A instalacao de um aterro so e autorizada se, face as caracterfsticas do local, no que se refere aos aspectos acima mencionados. e as medidas correctivas a implemen tar, nao acarretar qualquer risco grave para 0 ambiente e para a saude publica, 2 - Requisitos relativos a controlo de emissoes e pro teccao do solo e das aguas: 2,1 - A concepcao de um aterro deve garantir as con dicoes necessarias para evitar a poluicao do ar, do solo, das aguas subterraneas e das aguas superficiais. 2.2 - Os aterros, em funcao da respectiva classe, de vem obedecer aos requisitos minimos apresentados na tabela n,o 1, (aos quais se refere 0 artigo 67.°) 1 - Requisitos de localizacao: 1,1 - A localizacao de um aterro tem em consideracao os seguintes aspectos: a) A compatibilidade com os instrumentos de ordena mento e gestae do territ6rio e a distancia do perfmetro do local relativamente as areas residenciais e recrcativas, cursos de agua, massas de agua e outras zonas agrfcolas e urbanas; h) A proximidade de areas protegidas e particularmente sensfveis do ponto de vista da conservacao da natureza da paisagem e dos recursos naturais; c) A existencia de aguas subterraneas, de superficie ou costeiras e as condicoes geologicas e hidrogeologicas locais e das areas envolventes; d) Os riscos de cheias, de aluimento e de movimentos de massa; e) A proteccao do patrimonio natural e cultural, Os residuos provenientes de services de apoio, como oflcinas, armazens e outros espacos similares. Os residuos provenientes de es p,H;OS exteriores. como jardins. areas de estacionamento. acessos e outros locais descobertos onde nao haja risco de contaminacao por agentes patogenicos e onde naoestejampresentes substancias perigosas. Embalagens e involucres nao con taminados. como papel. cartao. manges mistas e outros de iden tica natureza. Residues provenientes da hotelaria resultantes da confeccao e restos de alimentos servidos a doentes. com excepcao dos que devam ser incluidos no grupo III. o material ortopedico. incluindo tales, gessos e ligaduras gessadas nao contaminados e sem vestlgios de sangue. As fraldas e resguardos descartaveis nao contaminados e sem vestlgios de sangue. o material de proteccao individual utilizado nos services gerais e de apoio, com excepcao do utilizado na recolha de residuos. As embalagens vazias de medica mentos ou de outros produtos de usa clinico e ou comum. com ex cepcaodos incluidos nos grupos III e IV. OS frascos de soros nao contamina dos, com excepcao dos incluidos no grupo IV. OS residuos provenientes de quar tos ou enfermarias de doentes infecciosos ou suspeitos de se rem infecciosos. de unidades de hemodialise, de blocos operate rios. de sales de tratamento. de salas de autopsia e de anatomia patologica, de patologia clinica e de laboratories de investigacao. com excepcao dos incluidos no grupo IV. o material utilizado em dialise. As pecas anatomicas nao identiflca veis e as placentas. Os residuos que resultam da admi nistracao de sangue e dos seus derivados. Os sistemas utilizados na adminis tracao de soros e medicamentos, com excepcao dos incluidos no grupo IV. OS S<:lCOS colectores de fluidos orga nicos e respectivos sistemas. o m<:lteri<:ll ortopedico, incluindo t<:ll<:ls, gessos e lig<:ldums gess<:ld<:ls cont<:lmin<:ldos ou com vestigios de S<:lngue, e 0 m<:lteri<:ll de protese retimdo <:l doentes. As fmld<:ls e resgu<:lrdos desc<:lrttJveis contmnin<:ldos ou com vestigios de S<:lngue. o m<:lteri<:ll de proteCC;l1o individu<:ll utiliz<:ldo em cuid<:ldos de s<:lllde e servic;os de <:lpoio geml em que h<:lj<:l cont<:lcto com produtos cont<:l min<:ldos. incluindo luv<:ls. mtJsC<:l ms, <:lvent<:lis e outros dispositivos simil<:lres. Grupo II - Residuos hospita lares nao perigosos que nao estao sujeitos a tratamentos especificos, podendo ser equi parados a residuos urbanos. Grupo 111- Residuos hospita lares de risco biologico, sendo residuos contaminados ou sus peitos de contaminacao devem ser objecto de tratamento de grande eflcacia e seguranca. permitindo a SU<:l eliminacao como residuo urbane. Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4939 Aterro Aterro para Aterro Sistemas de proteccao para residues para residues nao residues menes pengoscs pengoscs Sistema de proteccao ambiental activo: Barreira da impermeabilizacao arti flcial Sim Sim Sistema de drenagem de <1gU<:lS plu vials . Sim Sim Sistema de drenagem e recolha de lixiviados . Sim Sim Sistema de drenagem e tratamento do biogas (" ) (' ) Sistema de selagem final: Camada de drenagem de gases . (" ) (' ) Barreira de impermeabilizacao arti flcial Sim Camada mineral impermeavel Sim Sim Camada de drenagem com espessura superior a 0,5 m . Sim Sim Cobertura final com material terroso com espessura superior a 1 m . Sim Sim Sim lnstalacoes e infra-estruturas de apoio: vedacao . Sim Sim Sim Portae Sim Sim Sim Vias de circulacao . Sim Sim Sim Queimador de biogas. (*)A definir em funcao do tipo de residues admitidos no aterro 2,] - Sistema de proteccao ambiental passivo: 2,],1 -A camada de solo subjacente ao aterro deve constituir uma barreira de seguranca passiva durante a fase de exploracao e ate a completa estabilizacao dos residuos, devendo garantir, tanto quanto possivel, a prevencao da poluicao dos solos e das aguas subterriineas e de superficie pelos residuos e lixiviados. 2.3.2 - A barreira de seguranca pass iva deve ser consti tuida por uma formacao geologica de baixa permeabilidade e espessura adequada, de acordo com as especificacoes scguintes: a) A barre ira geologica e determinada pelas condi coes gcologicas e hidrogeologicas subjacentes e ad jacentes ao local de implantacao do aterro, das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para 0 solo de fundacao e as aguas subterraneas; h) A base e os taludes de confinamento do aterro de vern consistir numa camada mineral natural que satisfaca as condicoes de condutividade hidraulica e espessura de efeito combinado, em tennos de proteccao do solo e das aguas subterraneas e de superficie, pelo menos equiva lente a que resulta das seguintes condicoes constantes da tabela n." 2, 2,] ,] - Caso a barre ira geologica nao ofere , a natu ralmente as condicoes descritas no ponto anterior deve ser complementada e reforcada artificialmente por ou tros meios ou materiais que assegurem uma proteccao equivalente, 2,],4 - A barrcira geologica artificialmente criada nao pode ser de espessura inferior a 0,5 m. rAl:ll:LA \,0 1 Coeficientes de permeabilidade e espessuras minimas para confinamento Aterro para Aterro para Aterro para residues Caracteristicas des materiais residues nao residues menes pengosos pengosos Coeficiente depermeabilidade (K.m/s) :sIx 10- ~I »; 1O~ "I »; 1O~ Espessura (m) ~ 1 2:1 ~5 2,4 - Sistema de proteccao ambiental activo: 2,4,1 - Para alem do sistema de proteccao ambiental passivo descrito no n." 2.3, todos os aterros, com excepcao dos aterros para residuos inertes, devem ser ainda providos de um sistema de proteccao ambiental activo sobrejacente aquele, que assegure as seguintes funcoes: a) Impedir a infiltracao das aguas de precipitacao pela base e taludes de confinamento do aterro; h) Evitar a infiltracao de aguas superficiais ou subter raneas nos resfduos depositados; c) Captar as aguas contaminadas e lixiviados, garantindo que a sua acumulacao na base do aterro se mantenha a um nfvel mfnimo; d) Escoar para 0 sistema de tratamento as aguas con taminadas e os lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga; e) Captar, tratar e, se possivel, valorizar 0 biogas pro duzido. 2,4,2 - 0 sistema de proteccao ambiental activo deve ser constitufdo por: a) Uma barreira de impermcabilizacao artificial (cons tituida por umageomembrana ou dispositivo equivalente); h) Um sistema de drenagem de aguas pluviais (sistema separativo na base do aterro e ou unitario na envoi vente da area de confinamento); c) Um sistema de captacao, drenagem e recolha de li xiviados; d) Um sistema de captacao, drenagem e tratamento de biogas, 2,4,] - Os sistemas de drenagem de aguas pluviais e de drenagem e recolha de lixiviados devem ser dimensionados tendo em conta as caracterfsticas do aterro e as condicoes meteorol6gicas locais. 2,4,4 - 0 sistema de drenagem de aguas pluviais se parativo na base do aterro deve: a) Ser dimensionado de modo a evitar a formacao desne cessaria de lixiviados e a minimizar a afluencia de Ifquidos ao sistema de tratamento de lixiviados; h) Incluir drenos e orgaos de captacao e desvio, estrate gicamente colocados, de modo a assegurar 0 cumprimento da funcao a que se destinam, 2,4,5 - 0 sistema de drenagem de aguas pluviais uni tario deve: a) Ser dimensionado de modo a assegurar 0 desvio das aguas pluviais superficiais da area de confinamento do aterro, bem como evitar a ocorrencia de fen6menos erosivos ao nfvel dos taludes do aterro; h) Incluir valetas, sumidouros e outros orgaos, 4940 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll 2.4.6 - Deve igualmente garantir-se a instalacao, no sistema de selagem, de uma camada de drenagem de aguas pluviais. 2.4.7 - 0 sistema de drenagem e recolha de lixiviados deve ser dimensionado de modo a assegurar a rapida remo cao dos lixiviados do aterro, controlando-se assim a altura de liquido sabre 0 sistema de revestimento e minimizando se 0 risco de infiltracao de lixiviados no solo subjacente ao aterro causadopar umacargahidraulica excessiva e deve obedecer, designadamente, as seguintes caracteristicas: a) 0 fundo do aterro deve ter uma inclinacao minima de 2 % em tcda a area; b) A camada mineral drenante deve apresentar uma espessura minima de 0,5 m, um valor de condutividade hidraulica igual ou superior a lOA m/s e ser isenta de ma terial calcaria. 2.4.8 - Os lixiviados recolhidos devem ter um tra tamento e um destino final adeq uados, de acordo com a legislacao aplicavel. As unidades de tratamento dos lixi viados devem possuiras orgaos necessaries para permitir a interrupcao do seu funcionamento para manutencao e avarias. A capacidade destes orgaos deve, cumulativa mente, ser suficiente para absorver a afluencia de lixiviados associadaa condicoes pluviornetricas excepcionais tfpicas do local em causa. 2.4.9 - 0 biogas produzido pelos aterros que recebam residuos biodegradavcis deve ser captado, tratado e utili zado de forma a reduzir ao minimo as efeitos negativos ou a deterioracao do ambiente e as riscos para a saude hum ana. Caso 0 biogas captado nao possaserutilizado para a producao de energia deve ser queimado emflare. 3 - Requisitos de estabilidade: 3.1 - A deposicao dos residuos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resfduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar deslizamentos e ou derrubamentos. 3.2 - Sempre que e criada uma barreiraartificial deve garantir-se que 0 substrato geologico, considerando a mor fologia do aterro, e suficientemente estavel para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira. 4 - Equipamentos, instalacoes e infra-estruturas de apoio: 4.1 - 0 aterro deve ser dotado de equipamentos, ins talacoes e infra-estruturas de apoio que permitam uma adequada exploracao, reduzindo ao minimoos efeitos para o ambiente provocados por: a) Emissao de cheiros e poeiras; b) Elementos dispersos pelo vento; c) Ruido e trafego: Ii) Aves, roedores e insectos; e) Forrnacao de aerossois; f) Incendios, 4.2 - 0 aterro deve ser concebido de modo a garantir que nao haja dispersao de poluentes na via publica ou nos terrenos adjacentes. 4.3 - 0 aterro deve ter uma proteccao adequada que impeca 0 livre acesso ao local. 4.4 - Os portoes devem manter-se fechados fora das horasde funcionamento. 4.5 - 0 sistema de controlo e de acesso it instalacao deve incluir medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalacao. 5 - Requisitos de encerramento e integracao paisa gistica: 5.1 - 0 encerramento de um aterro deve obedecer aos requisitos indicados na tabela n." 1. 5.2 - 0 encerramento do aterro deve prever a res pectiva integracao paisagistica e ambiental, incluindo a definicao do coberto vegetal das celulas e areas adjacentes. ANEXO VII Processos de determlnacao da admissibilidade e crtterlos de adrnlssao de residuos em aterro (aos quaisse referem os artigos 68.° e 69.°) Parte A - Processes de determmaeao da admissibilidade de residuos em aterro 1 - Caracterizacao basica: 1.1 - A caracterizacao basica e a primeira etapa do procedimento de determinacao da admissibilidade de um resfduo em aterro e consiste em reunir a informacao mais com pieta disponivel sobre 0 residuo de modo a: a) Caracterizar 0 resfduo; b) Compreender 0 comportamento do residuo em aterro e as opcoes de tratamento referidas na alinea a) do n." 1 do artigo 64.°; c) Avaliar 0 residuo em funcao de valores limite para admissao em aterro; Ii) ldentificar variaveis chave (parametres criticos) para simplificacao dos ensaios de verificacao de conformidade. 1.2 - A informacao a fornecer sobre 0 residuo deve incluir: a) Fonte e origem do residuo; b) Descricao do processo que da origem ao residuo e das caracterfsticas das materias-primas e produtos; c) Descricao dos tratamentos a que 0 residuo e sujeito ou justificacao da ausencia de tratamento; Ii) Dados sobre a cornposicao do residuo e 0 seu com portamento lixiviante. quando relevante; e) Aspecto do residuo (odor, cor, forma fisica); f) Ccdigo do residuo, de acordo com a Lista Europeia de Residuos; g) Propriedades relevantes em termos de perigosidade, no caso de um resfduo perigoso; h) Informacoes comprovando que 0 residuo nao esta abrangido pelas exclusoes estabelecidas no n." 1 do ar tigo 65.°; i) Conclusao sobre a classe de aterros em que 0 residuo pode ser admitido; j) Eventuais precaucoes atomar na deposicao do residuo em aterro; k) Indicacao sobre a possibilidade de reciclagem ou valorizacao do residuo. 1.3 - Para se obter a informacao necessaria acaracteri zacao basica 0 resfduo deve sersujeito a ensaiosquedevem incluir os que sao utilizados na verificacao daconfonmidade. 1.4 - 0 teorda caracterizacao, os ensaios laboratoriais necessaries e a relacao entre caracterizacao basica e veri ficacao da confonmidade dependem do tipo de residuos, podendo-se fazer uma diferenciacao entre: a) Residuos regularmente produzidos num mesmo pro cesso; b) Residuos de producao irregular. Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4941 1,5 - No caso de residuos regularmente produzidos num mesmo processo, a caracterizacao basica inclui in dicacoes sobre a variabilidade dos diferentes parametres caracterfsticos do residue: 1,5, I - Na proximidade dos valores limite de adrnis sao definidos na parte B do presente anexo, os resultados dos ensaios podem apresentar apenas variacoes pouco significativas. 1,5.2 - Se os residues regularmente produzidos num mesmo processo provem de instalacoes diferentes pode ser efectuada umacaracterizacao basica unica, des de que esta inclua um estudo da variabilidade dos parametres de base nas diferentes instalacoes, mostrando a sua homo geneidade, 1,5,3 - Se solicitado, deve ser determinada a lixiviabili dade dos residuos parurn ensaio de Iixiviacao par lotes, urn ensaio de percolacao ou um ensaio de dependencia do pH. 1,6 - No caso de residues de producao irregular, cada lote de residues deve ser objecto de caracterizacao basica, nao sendo aplicavel a verificacao da conformidade. 1.7 - Os residuos provenientes de instalacoes de cornpactacao ou de mistura de residuos, de estacoes de transferencia de resfduos ou fluxos de resfduos mistos de operadores de recolha podem apresentar uma variacao significativa nas suas propriedades, aspecto que deve ser tido em consideracao na caracterizacao basica. Estes resi duos poderao enquadrar-se na alinea h) do n." 1.4 anterior, 1.8 - Os ensaios para a caracterizacao basica de um residuo podem ser dispensados nos seguintes casas: a) 0 residuo figura numa lista de residues para os quais nao sao requeridos ensaios. conformeestabelecidonapar te B do presente anexa; h) Todas as informacoes necessarias para a caracteriza cao basica do resfduo sao conhecidas e estao devidamente justificadas de modo a satisfazer plenamente a entidade licenciadora; c) 0 residuo pertence a uma tipologia de residues para os quais e impraticavel a rcalizacao de ensaios ou nao se disp6ede procedimento de ensaiosou criterios de admissao apropriados ou e aplicavel uma legislacao derrogatoria. Tal devera ser devidamente justificado e documentado, incluindo os motivos pelos quais 0 resfduo e considerado admissivel em determinada classe de aterro, 1.9 - 0 residuo apenas e considerado admissivelnuma determinada classe de aterro se a sua caracterizacao basica demonstrar que ele satisfaz os criterios para essa classe de aterro, conforme estabelecido naparte 8 do presente anexo. I, I0 - 0 produtor ou 0 detentor do residue e responsa vel por garantir que a informacao da caracterizacao basica do resfduo e correcta. I, II - A informacao relativa acaracterizacao basica dos residues adrnitidos no aterro e conservada pelo ope rador durante todo 0 periodo de exploracao da instalacao. 2 - Verificacao de conformidade: 2, I - Se um residuo for considerado admissivel numa classe de aterro com base na caracterizacao basica efec tuada de acordo com 0 n." 1 e subsequentemente sujeito a verificacao peri6dica da sua conformidade com os re sultados da caracterizacao basica e com os criterios de admissao pertinentes, con forme estabelecidos na parte B do presenteanexo. 2,2 - Os parametros que devem ser verificados sao os considerados crfticos (variaveis chave) na caracterizayao basica, 0 controlodeve demonstrar que 0 resfduo cumpre os val ores limite relativamente aos parametres crfticos. 2,3 - Os ensaios utilizados para verificacao da confor rnidade devem ser escolhidos de entre os utilizados para a caracterizacao basica, Estes ensaios compreendem pelo menos um ensaio de lixiviacao com um lote. Para esse fim serao utilizados os metodos enumerados na parte C do presente anexo. 2.4 - Os residues dispensados de ensaios para a ca racterizacao basica, referidos no n." 1.8, estao tambem dispensados de ensaios para verificacao da conforrnidade. Devem no entanto ser objecto de verificacao da sua con formidade com a inforrnacao da caracterizacao basica para alem da resultante dos ensaios. 2,5 - A verificacao da conformidade deve efectuar-se, no minima, uma vez par ana, garantindo, de qualquer forma, 0 operador que seja efectuada com 0 ambito e fre quencia determinados na caracterizacao basica, 2,6 - Os resultados dos ensaios de verificacao da con formidade sao conservados pelo operador do aterro porum periodo de tres anos apos a sua realizacao. 3 - Verificacao no local: 3.1 - A verificacao no local dos residuos quechegama umaterro destina-sea apurar se se trata de resfduos identi cos aos submetidos a caracterizacao basica e verificacao de conformidade (se tiver ocorrido) que, consequentemente, deram origem a emissao de um certificado de aceitacao previa e que se encontram descritos nos documentos de acompanhamento. Os resfduos so podem ser aceites no aterro se tal for confirmado. 3,2 - Cada lote de residuos recebido num aterro e objecto de verificacao da documentacao necessaria e de inspeccao visual antes e ap6s a descarga. Para resfduos depositados pelo respectivo produtor num aterro sob 0 seu controlo, esta verificacao pode ser efectuada no local de cxpedicao. 3,3 - De todos os residuos admitidos no aterro nao identificaveis por simples inspeccao visual, 0 operador deve conservar uma amostra durante um mes, no sentido de poder ser realizada uma analise de controlo, Parte B - Critertos de admissao de residuos em aterro Notas I - Nesta parte sao definidos os criterios de adrnissao de residuos em cada classe de aterros, incluindo os criterios para armazenagem subterranea, II - Em circunstancias detcrminadas. valores limite de ate ao triplo dos parametres especificos enumerados neste numero [excepto para 0 carbona organico dissolvido (COD) das tabelas n." 2, 5 e 7, BTEX PCB e oleo mineral da tabela n." 3, carbona organico total (COl) e pH da tabela n." 6 e perda em ignicao (PI) e ou COT da tabela n." 8, e a restricao do eventual aumento do valor limite para 0 COT da tabela n." 3 apenas ao dobro do valor limite], sao aceitaveis caso: a) A entidade licenciadora emita uma autorizacao, que deveseraverbada na licenca, para residuos especificos caso a caso para 0 aterro receptor, atendendo as caracterfsticas do aterro e suas imediayoes; e h) As emissoes (incluindo lixiviados) do aterro, aten dendo aos limites para esses parametros especfficos no presente ponto,nao apresentem riscos suplementares para 4942 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll rAl:ll:LA \,0 1 de modo a justificar a sua eliminacao noutras classes de aterros, esses residuos nao poderao ser admitidos num aterro para resfduos inertes. 1.2 - Valores limite para admissao em aterros para residuos inertes - os residuos admissiveis em aterros para residuos inertes devem cumprir os valores limite constantes da tabela n." 2 e da tabela n." 3. o ambiente em conformidade com uma avaliacao de risco a apresentar pelo operador do aterro. III - 0 numero anual de autorizacoes emitidas ao abrigo da presente disposicao sera comunicado aComissao nos relat6rios previstos no artigo 233.°, quanta a intercam bio de informacao, 1 - Criterios de adrnissao de residuos em aterros para resfduos inertes: 1.1 - Caracteristicas dos residuos admissiveis em ater ros para resfduos inertes sem necessidade de ensaios para caracterizacao basica: 1.1.1 - Presume-se que os residuos constantes da tabela n." 1 preenchern os criterios estabelecidos na definicao de residues inertes e os criterios indicados no n." 1.2, pelo que tais residuos podem ser admitidos num aterro para residuos inertes sem necessidade de ensaios para caracterizacao ba sica. Em caso de duvida quanto ao cumprimento daqueles criterios. as ensaios devem no entanto realizar-se. 1.1.2 - Os residuos referidos devem ser compostos por urn fluxo unico (uma unica fonte) de urn unico tipo de residuos. Os diferentes residuos incluidos na lista podem ser admitidos conjuntamente, desde que provenham da mesma fonte. JAI:lI:LA \,0 I Lista de residuos admissiveis em aterros para residuos inertes sem necessidade de ensaios As. Ba Cd Crtowl Cu /lg A40 ,\1. Pb Sb. Se , Ln Cloreto (c) . Huoreto . Sulfato (c) jndice de fenol . COD SDT(e) Valores limite de llxlvlacao Componente mg.kg de materia seca LiS(*) 10likg 0.5 20 0.04 0.5 2 0.01 0.5 0.4 0.5 0.06 0.1 4 800 10 (0) 1 000 1 (b) 500 4000 (*) Siio RCD (resfduos de consuucao e demolicao) seleccionados I) Os que tenham baixo teor de outrcs tipos de materiais (como metais. plastico. solo. materias organicas. madeira. borracha. etc.): II) Cuja origem seja conhecida: III) Que niio prownham de constru~6es poluidas com substiincias inorgiinicas ou orgiinicas perigosas. pOI' exemplo. dnido a processos de transfonna~iio na constru~iio. polui~iio do solo. annazenamento ou utiliza~iio de pesticidas ou de outras substiincias perigosas. etc,. excepto se for tomado claro que a constru~iio demolida niio esta\a significati\amente poluida: II') Que niio pro\enham de constru~6es tratadas. cobenas ou pintadas com materiais que contenham substiincias perigosas em quantidades significati\as 1.1.3 - Em caso de suspeita de contamina,ao (quer por inspec,ao visual, quer pelo conhecimento da origem dos resfduos), os resfduos devem ser sujeitos a ensaios ou recusados. 1.1.4 - Se os resfduos enumerados estiverem conta minados ou contiverem outros materiais ou substancias, como metais, amianto, plasticos, substancias qufmicas, etc., a urn nivel que aumente 0 risco associ ado aos residuos 20 02 02 Terms e pedras mgl.kg (0) 30 000 6 1 500 100 Parameuu rAl:ll:LA \,0 3 (*) Relacao Hquido para solido para libertacao total (a) Se 0 residue nao satisfizer este valor podera contin uar a ser considerado conforme aos cnterios de admissao desde que a lixiviacao nao exceda 0 valor de 6000 mg.kg a LiS 10 Lkg. determinado pOI' um ensaio de lixiviacao num lote ou pOI' urn ensaio de percolacao em con dicoes proximas do equilibrio local (n) Se 0 residue nao satisfizer este valor relativamente ao ( '()f) ao seu proprio valor de pH este podera ser ahemativamente verificado com LiS 10 likg e a urn pH entre 7.5 e 8.0,0 residue pede ser considerado conforme 'lOS criterios de adrnissao para ('()}) se 0 resultado dessa determinacao nao exceder 500 mg.kg (esta disponivelum metodo baseado na pre \ 14419) (e) Os valores para Sf)r podem ser uulizados em ahemativa aos valores para 0 sulfate eo cloreto (a) \0 case de solos a emidade licenciadora pede aceitar urn valor limite superior. desde que seja respeitado 0 valor limite do ('Uf) (tabela n." 1) (n) n B 18 - (1.4.4' - triclorobifenilo). n B 51- (1.1'.5S - teuaclorobifeni!o). f'( BIOI - (1.1'.4.5S - pentaclorobifenilo). n B 118 - (1.3'.4.4'S-pentaclorobifenilol. n B 138 - (1.1'.3.4.4'S - hexaclorobifenilo). n B 153 - (1.1'.4.4'.5S - hexaclorobi Ienilo). n B 180 - (1.1'.3.4.4'.5S - heptaclorobifenilo) (el Acenafteno, acenaftileno, antraceno, benzo(a)antraceno, benzo(a)pireno. Benzo(b )f1110riU1teno, benzo(g,h.i )perileno, benzo(k)f1l1oranteno, criseno, dibenzo(a,h)antraceno lluoranteno. lluoreno. indeno( 1.1.3 -cd)pireno. naftaleno. fenantreno. I'ireno 2 - Criterios de admissao de residuos em aterros para resfduos nao perigosos: 2.1 - Resfduos admissfveis em aterros para resfduos nao perigosos sem necessidade de ensaios para caracte riza,ao basica - podem ser admitidos em aterros para resfduos nao perigosos sem necessidade de ensaios para a caracteriza9aO basica os resfduos urbanos classificados como nao perigosos no capitulo 20 da LER, as frac,5es de resfduos urbanos nao perigosos recolhidas selectivamente e as mesmas materias nao perigosas de outras origens. Valores limite para 0 teor total de parametres orqanlcos COT. BTEr (benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno) PCB (policlorobifenilos 7 congeneres} (b) Oleo mineral (C 10 a C40) . /lAP (hidrocarbonetos aromaticos policiclicos) (c) Excluindo solo superficial e turfa: excluindo solos e rochas de locais contami nados. Restricoes S6 RCD seleccionados (*). S6 RCD seleccionados (*). S6 RCD seleccionados (*). S6 RCD seleccionados (*). S6 sem aglutinantes organi cos. S6 vidro recolhido separada mente. S6 de residuos de [ardins e parques: excluindo solo superficial e turfa. Descricao Residues de materials fibro sos i:l base de vidro. Embalagens de vidro. Betao . "lijolos L~drilhos. telhas e materials ceramicos. Misturas de betao, tijolos, la drilhos. telhas e In<:lteri<:lis ceramicos. Vidro. Solos e rochas Codigo LI:R 10 11 03 170107 170202 170504 150107 170101 170102 170103 19 1205 Vidro. 20 01 02 Vidro Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4943 JAI:lI:LA \,0 4 2.2 - Valores limite para admissao em aterros para residues nao perigosos - os residuos adrnissiveis em ater ros para resfduos nao perigosos devem cumprir as valores limite constantes da tabela n." 4, Valores limite de llxlvlacao Componente mg.kg de materia seca LiS(*) IOI/kg Pb Sb. Se. Ln Cloreto (b) . Huoreto . Sulfato (b) COD SDT(b) Componente mg.kg de materia seca LiS(*) 10likg 10 0,7 0.5 50 15000 150 20000 (0) 800 60000 As. Sa Cd Cr total. Cu IIg . A40. ,\1. Pb Sb. Se. Ln C!oreto (b) . Huoreto . 5u1f",0 (b) , COD SDT(b) 5 100 2 20 0.5 0.5 10 10 10 0,7 0.5 50 50000 250 20000 (0) 1 000 60000 (*) Relacao Hquido para solido para libertacao total (a) Se 0 residue nao satisfizer este valor relativamente ao ( -()f) ao seu proprio valor de pH este podera ser ahemativamente verificado com LiS 10 likg e a urn pH entre 7.5 e 8.0, 0 residue pede ser considerado conforme 'lOS criterios de adrnissao para ('()}) se 0 resultado dessa determinacao nao exceder 800 mg.kg (esta disponivelum metodo baseado na pre \ 14419) (n) Os valores para SDT podem ser uulizados em altemativa aos valores para 0 sulfate eo cloreto b) Os residuos granulares perigosos admissiveis em aterros para residuos nao perigosos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n." 5 e ainda os da ta bela n." 6, rAI:lI:LA\,06 Outros valores limite (*) Relacao Hquido para solido para libertacao total (a) Sempre que 0 aterro COl' especialmente desrinado it admissao de residues organicos. este valor podera ser ultrapassado. Tambem podera ser ultrapassado sempre que se tratar de urn residue que nao seja susceptive! de fermentar (n) Os valores para SDT podem ser uulizados em altemativa aos valores para 0 sulfate eo cloreto Parameuu COT. pll CNA (capacidade de neutralizacao de acidos) valores 5 % (a). Minimo 6.0. 'Iem de ser avaliado (b). 2,3 - Valores limite para residuos nao perigosos e para resfduos perigosos estaveis nao reactivos depositados con juntamente: 2.3.1 - Por resfduos estaveis nao reactivos entendem se resfduos cujo comportamento lixiviante nao se alterara negativamente a lange prazo, em condicoes de aterro ou de acidentes previslveis: a) Somente nos residuos (por exemplo, por biodegra dacao); h) Sob 0 impacte de condicoes ambientais a longo prazo (por exemplo, agua, ar, temperatura e condicionantes me canicas); c) Pelo impacte de outros residuos (incluindo produtos de residuos como lixiviados e gases), (a) Se este valor for ultrapassado. a enudade licenciadora pede admitir urn valor limite superior. desde que seja respeitado 0 valor limite de ( -()f) de 800 mg.kg com LiS 10 likg ao pH do proprio material ou a urnpH entre 7.5 e 8.0 (n) De acordo com a pane C do presente anexo 2,3,3 - Criterios para residuos monoliticos: a) Os resfduos monolfticos nao perigosos admissfveis na mesma celula juntamente com resfduos perigosos estaveis nao reactivos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n." 5, ate que sejam definidos a nivel nacional criterios especfficos ou estabelecidos criterios a nfvel comunitario; h) Os residuos monoliticos perigosos admissiveis em aterros para residuos nao perigosos devem cumprir os valores limite constantes das tabelas n." 5 e 6, ate que sejam definidos a nfvel nacional criterios especfficos ou estabelecidos criterios a nfvel cornunitario, JAI:lI:LA \,0 5 2,3.2 - Criterios para residuos granulares: a) Os residuos granulares nao perigosos admissiveis na mesma celula juntamente com resfduos perigosos estaveis nao reactivos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n." 5, As. Sa Cd Cr total Cu IIg . A40. ,\1. Valores limite de llxlvlacao Componente mg.kg de materia seca LiS(*) 10likg 2 100 1 10 50 0,2 10 10 2.4 - Residuos de gesso - os materiais nao perigosos abase de gesso so devem ser depositados em aterros para residuos nao perigosos em celulas em que nao sejam admiti dos residuos biodegradavcis. Os valores limite do COT e do COD referidos na alinea h) do n." 2,3.2 sao aplicaveis a resi duos depositados j untamente com materiais abase de gesso. 2,5 - Residuos de amianto: 2,5,1 - Os materiais de construcao que contenham amianto e outros resfduos simi lares com amianto podem ser depositados. sem necessidade de ensaios para caracte rizacao basica, em aterros para resfduos nao perigosos nos termos previstos no n." 2 do artigo 68.°, que fixa os criterios de adrnissao de residuos por classe de aterro, 2,5,2 - Nos aterros que recebam materiais de constru cao que contenham amianto e outros residuos com amianto adequados devem ser satisfeitos os seguintes requisites: a) Os resfduos nao devem conter outras substancias perigosas para alern de amianto ligado, incluindo fibras 4944 Diorio da Republica. I. 'serie-x''' 220- 16 de Xovembro de 20ll rAI:lI:LA\,08 (*) Relacao Hquido para solido para libertacao total (a) Se 0 residuo nao satisfizer este valor relativamente ao ("Of) ao seu proprio valor de pH este podera ser ahemativamente verificado com LiS 10 likg e a urn pH entre 7.5 e 8.0, 0 residue pede ser considerado conforme aos criterios de admissiio para ("Of) se 0 resuhado dessa determinacao nao exceder 1000 mg.kg (esta disponivel urn metodo baseado na prt.x 14419) (n) Os valores para Sf)r podem ser uulizados em altemativa aos valores para 0 sulfate eo cloreto ligadas por urn agente aglutinante ou embaladas em plastico; h) No aterro so devem ser admitidos materiais de cons trucao que contenham amianto e outros residuos com amianto adequados. Estes residuos podem tambern ser depositados numa celula independente, desde que essa celula esteja suficientemente confinada; c) A fim de evitar a dispersao das fibras, a zona de deposicao deve ser coberta diariamente e antes de cada operacao de compactacao com urn material adequado e, se as resfduos nao estiverem embalados. deve ser regu larmente reg ada; Ii) A fim de evitar a dispersao das fibras deve ser colo cada uma cobertura superior final no aterro ou na celula; e) Nao serao efectuadas operacoes no aterro ou na celula que possam resultar na libertacao das fibras (por exemplo, perfuracao); .I) Apos 0 encerramento do aterro ou da celula deve ser guardado urn desenho com a localizacao dos residuos de amianto, que explicite as coordenadas geograficas e a altimetria destes resfduos; g) Devem ser tomadas medidas adequadas para limitar as possfveis utilizacoes do terreno ap6s 0 encerramento do aterro, a tim de evitar 0 contacto humano com as resfduos. Cd Crtowl Cu IIg . A40 . ,\1. Pb Sb. Se. Ln Cloreto (b) . Huoreto . Sulfato (b) . COD SDT(b) Componente Outros valores limite mg.kg de materia seca LiS(*) 10likg 5 70 100 2 30 40 50 5 7 200 25000 500 50000 (a) 100 100000 JAI:lI:LA \,0 7 2.6.2 - Os criterios de admissao para as subcategorias de aterros acima referidas sao fixados pela entidade licen ciadora na licenca. Os criterios sao estabelecidos caso a caso, tendo em conta a caracterizacao do residue, os riscos inerentes as emissoes e ao local, prevendo-se excepcoes para parametres especificos, como, a titulo exemplificativo e nao exaustivo, COD, COT e SDT. 3 - Criterios de adrnissao de residuos em aterros para residuos perigosos: 3.1 - Valores limite de lixiviacao para residuos gra nulares - os resfduos granulares admissfveis em aterros para resfduos perigosos devem cumprir os valores limite constantes da tabela n." 7 e da tabela n." 8. 2.5.3 - Nos aterros que recebem apenas materiais de construcao com amianto. as requisitos estabelecidos nos n." 2.2 e 2.3 do anexo VI podem ser reduzidos, caso as requisitos supramencionados sejam satisfeitos. 2.6 - Outras situacoes: 2.6.1 - Em situacoes especificas pode a entidade li cenciadora autorizar as seguintes subcategorias de aterros para resfduos nao perigosos: a) Aterros para residuos inorganicos com baixo teor de materias organicas ou biodegradavcis: h) Aterros para residuos predominantemente organicos, subdividindo-se em aterros de reactor biologico e aterros para residuos organicos pre-tratados: c) Aterros para resfduos mistos nao perigosos com teor substancial tanto de residuos organicos ou biodegradaveis, como inorganicos, (a) Dew ser utilizado 0 parametro 1'1ou ('(n (n) Se este valor Cor ultrapassado. a enudade licenciadora pede admitir urn valor limite superior. desde que seja respeitado 0 valor limite de ( '()f) de 1000 mg.kg com LiS 10 likg ao pH do proprio material ou a urn pH de entre 7.5 e 8.0 (cl De acordo com a pane C do presente anexo valores 10%. 6%(b). 'Iem de ser avaliado (c). Parameuu 3.2 - Valores limite de lixiviacao para residuos monoli ticos - os residuos monoliticos admissiveis em aterros para resfduos perigosos devem cumprir os valores limite constantes das tabelas n." 7 e 8, ate que sejam definidos a nivel nacional criterios especificos ou estabelecidos criterios a nivelcomunitario, 4 - Criterios para armazenagem subterranea: 4.1 - Criterios de adrnissao: 4.1.1 - Para a adrnissao de residues em locais de arma zenagem subterranea deve ser efectuada uma avaliacao da seguranca especifica do local, con forme estabelecido no n." 4.2. Os resfduos so podem ser aceites se forem com pativeis com a avaliacao de seguranca especifica do local. 4.1.2 - Nos locais de armazenagem subterranea de resfduos inertes so podem ser aceites resfduos que preen cham os criterios estabelecidos no n." 1. 4.1.3 - Nos locais de armazenagem subterranea de resfduos nao perigosos so podem ser aceites resfduos que preencham os criterios estabelecidos no n." 2. 4.1.4 - Nos locais de arrnazenagem subterranea de resi duos perigosos so podem ser aceites os resfduos que sejam compativeis com a avaliacao de seguranca especifica do local. Neste caso nao se aplicam os criterios estabelecidos no n." 3. No entanto, os residuos devem ser sujeitos ao processo de admissao estabelecido na parte A do presente anexo. 4.1.5 - Em qualquer caso nao podem ser depositados numa instalacao de armazenagem subterranea os seguintes reslduos: a) Resfduos nao admissfveis em aterro enumerados no n." 1 do artigo 65.°; PI (perda por ignicao) (a) COT (a) . CNA (capacidade de neutralizacao de acidos) 25 300 mg.kg de materia seca LiS(*) 10likgComponente Valores limite de llxlvlacao As. Sa Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4945 h) Residuos e seus contentores que possam reagir com a agua ou com as roc has hospedeiras em condicoes de armazenagem e produzir: i) Uma alteracao do volume; ii) Substancias ou gases auto-inflamavcis, t6xicos ou explosivos; ou iii) Quaisquer outras reaccoes passiveis de parem perigo a seguranca da exploracao ou a integridade da barreira; c) Residues biodegradaveis; Ii) Residuos com odor pungente; e) Residuos passiveis de gerar uma mistura gas-ar toxica ou explosiva, designadamente os que: i) Provoquem concentracoes de gases t6xicos decorren tes de pressoes parciais dos seus componentes; ii) Quando saturados dentro de um contentor formem concentracces superiores a 10% da concentracao corres pondente ao seu limite inferior de explosividade; j) Residuos com estabilidade insuficiente tendo em conta as condicoes geomccanicas; g) Residuos auto-inflarnaveis ou passiveis de combus tao espontanea em condicoes de armazenagem, produtos gasosos, residuos volateis, residues recolhidos sob a forma de misturas nao identificadas; h) Residues que content ou possam gerar germes pato genicos de doencas transmissfveis. 4,2 - Avaliacao da seguranca para a adrnissao de resi duos em armazenagem subterranea: 4,2,1 - Principios de seguranca para todos os tipos de armazenagem subterranea: 4,2, I, I - Irnportancia da barreira geologica - 0 i501a mento dos resfduos relativamente abiosferaeo objectivo ultimo da eliminacao final de residues em armazenagem subterranea, Os restduos, a barreira geologica e as cavida des, incluindo quaisquer estruturas construidas, constituem umsistema que,juntamente com todos os outrosaspectos tecnicos, deve satisfazer os requisitos correspondentes. Em particular, devem sertomadas as medidasnecessarias para impedir ou limitar a descarga directa de poluentes em aguas subterraneas, Com esse tim deve ser avaliadaa seguranca da instalacao a longo prazo, conforme estabelecido na alinea g) do n." 4.2, 1.2,5, 4,2,1.2 -Avalia,ao de riscos especifica do local: 4,2,1.2,1 - A avaliacao de riscos requer: a) A identificacao do perigo (neste caso os residuos depositados); h)A identificacao dos receptores (neste caso a biosfera e possivelmente as aguas subterraneas); c) A identificacao das vias atraves das quais substancias provenientes dos residues podem atingir a biosfera; Ii) A avaliacao do impacte das substancias susceptiveis de atingir a biosfera, 4.2.1.2.2 - Os criterios de adrnissao para armazenagem subterranea devem decorrer nomeadamente daanalisedas rochas hospedeiras, pelo que devera ser confirrnado que nao sao relevantes nenhumas das condicoes relativas ao local referidas nos n." 1,3 e 4.2 do anexo VI. 4,2,1.2,3 - Os criterios de admissao para armazena gem subterranea so podem ser determinados com base nas condicoes locais, Tal exige a demonstracao de que os estratos sao adequados a permitir 0 armazenamento, ou seja, uma avaliacao dos riscos ligados ao confinamento. tomando em consideracao 0 sistema global dos residuos, as cavidades e as estruturas construidas e a massa das rochas hospedeiras, 4.2,1,2.4 - A avaliacao de riscos especifica do local de cada instalacao deve ser efectuada quer para a fase de exploracao, quer para a fase pos-exploracao. Com base nestas avaliacoes podem ser definidas as medidas de con trolo e seguranca necessarias e estabelecidos os criterios de adrnissao, 4,2,1,2,5 - E necessaria uma analise integrada que inclua os seguintes elementos: a) Aval iacao geologica: i) Enecessario 0 estudo ou 0 conhecimento exaustivo das caracteristicas geologicas do local, Tal implica 0 es tudo e analise do tipo de rochas e de solos e da topografia; ii) A avaliacao geologica deve demonstrar a adequacao do local para fins de armazenagem subterranea; iii) Deve ser incluida a localizacao, a frcquencia e a estrutura de qualquer falha ou fractura no estrato geologico circundante, bem como 0 potencial impacte da actividade sfsmica nessas estruturas; iv) Devem ser considerados locais alternativos; h) Aval iacao geomecanica: i) A estabilidade das cavidades deve ser demonstrada por estudos e previsoes adequadas; ii)A avaliacao deveterem conta os residuos depositados; iii) Os processos devem ser analisados e documentados de uma forma sistematica; iv) Devem ser demonstrados os seguintes aspectos: 1) Durante e apos a formacao das cavidades, nao e de esperar nenhuma deformacao importante, nem na propria cavidade nem a superficie, que possa prejudicar a explo racao da armazenagem subterranea ou proporcionar uma via para a biosfera; 2) A capacidade de carga da cavidade e suficiente para evitar 0 seu colapso durante a sua utilizacao; 3) 0 material depositado tem a estabilidade necessaria de modo a assegurar a sua compatibilidade com as pro priedades geomccanicas das rochas hospedeiras; c) Avaliacao hidrogeologica: e necessario 0 estudo exaustivo das propriedades hidraulicas a fim de avaliar o padrao dos fluxos subterraneos nos estratos circundan tes, com base em informacoes sobre a condutividade hi draulica da massa rochosa, as fracturas e os gradientes hidraulicos; Ii) Aval iacao geoquimica: i) Enecessario 0 estudo exaustivo da cornposicao das rochas e das aguas subterraneas, a fim de avaliar a actual composicao das aguas subterraneas e a sua potencial evo lucao ao lange do tempo e a natureza e abundancia dos mi nerais de enchimentodas fracturas, bem como proceder a descricao rnineralogica quantitativa dasrochas hospedeiras; ii) Deve ser avaliado 0 impacte da variabilidade no sistema geoqufmico; e) Avaliacao do impacte na biosfera: i) E necessario 0 estudo da biosfera que podera ser afectada pela armazenagem subterranea; 4946 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll ii) Devem ser realizados estudos de referencia para definiras nfveis das substancias naturais locais relevantes; f) Aval iacao da fase de exploracao: i) Para a fase de exploracao, a analise deve demonstrar o scguinte: 1) A estabilidade das cavidades conforme referido na alinea h) anterior; 2) A inexistencia de riscos inaceitaveis de desenvolvi menta de uma via entre as resfduos e a biosfera; 3) A inexistencia de riscos inaceitaveis que afectem a exploracao da instalacao; ii) Na demonstracao da seguranca da exploracao deve ser efectuada uma analise sistematica da exploracao da instalacao com base em dados especfficos sabre 0 inven tario de residuos, a gestae da instalacao e 0 sistema de exploracao; iii) Deve demonstrar-se que as resfduos nao reagirao com as rochas de qualquer forma quimica ou fisica que possa prejudicar a resistencia e impermeabilidade das ro chas e por em perigo a propria armazenagem. Por estas razoes, para alem dos resfduos nao admissfveis em ater ros, proibidos pelo n." 1 do artigo 65.°, nao deverao ser admitidos as resfduos passfveis de cornbustao espontanea em condicoes de armazenagem (temperatura, humidade), produtos gasosos, residuos volateis e residuos provenientes de recolhas sob a forma de misturas nao identificadas; iv) Devem ser identificados incidentes especiais que possam levar ao desenvolvimento de vias entre os residuos e a biosfera na fase de exploracao. Os diferentes tipos de possfveis riscos de exploracao devem ser resumidos em categorias especfficas e devem ser avaliados os seus possfveis efeitos; v) Deve demonstrar-se que nao existe nenhum risco inaceitavel de ruptura do confinamento; vi) Devem prever-se medidas de ernergencia; g) Avaliacao a longo prazo: i) Para atingir 0 objectivo de uma deposicao em aterro sustentavel, a avaliacao dos riscosdeve serefectuada numa perspectiva de longo prazo; ii) Deve verificar-se que nao serao criadas nenhumas vias para a biosfera na pos-exploracao a longo prazo da instalacao de armazenagem subterranea; iii) As barreiras do local de armazenagem subterranea (porexemplo, a qualidade dos residuos, as estruturas cons truidas, 0 enchimento e a selagem de pocos e perfuracoes), o comportamento das rochas hospedeiras, os estratos cir cundantes e a sobrecarga devem ser objecto de avaliacao quantitativa a longo prazo e de avaliacao com base nos dados especificos do local ou de pressupostos suficiente mente conservadores. Devemsertomadas em consideracao as condicoes geoquimicas e geo-hidrologicas como seja 0 fiuxo das aguas subterraneas [v. alineas c) e d) anteriores], a eficiencia da barreira. a atenuacao natural, bem como a lixiviacao dos residuos depositados; iv) Deve ser demonstrada a seguranca a longo prazo daarmazenagem subterranea atraves de umaavaliacao da seguranca que inclua umadescricao do estado inicial num momenta especifico (por exemplo, no momenta do encer ramento), seguidade umcenario quedescreva as alteracoes importantes previsfveis no tempo geol6gico. Devem ser avaliadas as consequencias da libertacao de substancias relevantesda instalacao de armazenagem subterranea em diferentes cenarios que reflictam a possfvel evolucao a longo prazo da biosfera, da geosfera e da armazenagem subterranea; v) 0 revestimento dos contentores e das cavidades nao deve ser tido em conta na avaliacao dos riscos a lange prazo dos residuos depositados devido ao seu tempo de vida limitado; h) Avaliacao do impacte de todas as instalacoes de su perficie no local: i) Embora os residuos recebidos no local se destinem a armazenagem subterranea, sao descarregados, verificados e possivelmente armazenados asuperficie antes de chegarem ao seu destino final, pelo que as instalacoes de recepcao devemserconcebidas e exploradas de umaforma queevite prejuizos para a saude humana e 0 ambiente local; ii) Devemsatisfazer os mesmos requisitos quequaisquer outras instalacoes de recepcao de residuos; i) Avaliacao de outros riscos: i) Por razoes de proteccao dos trabalhadores, os residuos so devem ser depositados numa instalacao de armazena gem subterranea que esteja separada, de modo seguro, de qualquer actividade mineira; ii) Nao devem ser admitidos residuos que contenham ou possam gerar substancias perigosas passiveis de preju dicar a saude humana, por exemplo, germes patogenicos de doencas transmissfveis. 4.2.2 - Consideracoes adicionais: minas de sal: 4.2.2.1 - Importancia da barreira geologica: 4.2.2.1.1 - Os principios de seguranca relativos as minas de sal conferem arocha que circunda os resfduos uma dupla funcao: a) Servir de rocha hospedeira na qual os residuos sao encapsulados; h) J untamente com os estratos superior e inferior de rocha imperrneavel (por exemplo, anidrite), servir de bar reira geologica destinada a evitar a penetracao de aguas subterraneas no aterro e, quando necessario, a impedir efec tivamente a fugade liquidos ou gases dazonadedeposicao. 4.2.2.1.2 - Quando esta barreira geologica 0 penetrada por pecos ou perfuracoes, estes devem ser selados durante a exploracao, a fim de evitar a penetracao de agua, e devem ser isolados hermeticamente apos 0 termo da exploracao do aterro subterraneo, Se a extraccao mineira prosseguir por mais tempo do que a exploracao do aterro, a zona de deposicao deve, apos 0 termo da respectiva exploracao, ser selada com urn dique hidraulicamente impermeave l construfdo tendo em conta a pressao hidraulica efectiva calculada em funcao da profundidade, de modo que a agua susceptiveI de se infiltrar naminaainda em exploracao nao possa penetrar no aterro. 4.2.2.1.3 - Nas minas de sal considera-se que 0 sal proporciona umconfinamentototal. Os resfduos soentra rae em contacto com a biosferaem caso de acidenteou de ocorrencias no tempogeol6gico tais como ummovimento de terras ou erosao (por exemplo, associados a uma subida do nivel do mar). Eimprovavel que os residuos se alterem em condicoes de armazenagem, mas devem considerar-se as consequencias desse tipo de falha. Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4947 4,2.2.2 -Avalia,ao a lange prazo: 4,2,2,2, I - A demonstracao da seguranca a longo prazo da armazenagem subterranea numa rocha salina assenta principalmente nas propriedades destacomo rocha-barreira. A rocha salina preenche 0 requisito de impermeabilidade a gases e liquidos, permitindo 0 encapsulamento dos resi duos devido ao seu comportamento convergente, e 0 seu confinamento plena no final do processo de transformacao, 4,2.2.2.2 - 0 comportamento convergente da rocha salina nao e incompativel com 0 requisito de estabilidade das cavidades na fase de exploracao. A estabilidade e im portante, a fim de garantir a seguranca da exploracao e de manter a integridade da barreira geologica por urn periodo ilimitado, de modo a permitir uma proteccao continua da biosfera, Os residuos devem ser isolados da biosfera de forma permanente, 0 aluimento controlado da sobrecarga au outros defeitos a lange prazo so sao aceitaveis se for possivel demonstrar que apenas se verificarao transfor macoes que nao impliquem fracturas, que a integridade dabarreirageo16gica seramantida e que nao serao criadas vias atraves dasquaisa agua possa entrar em contacto com as resfduos au as produtos residuais au as componentes dos residuos possam migrar para a biosfera. 4.2,3 - Consideracoes adicionais: rochas duras - por armazenagem em profundidade em rochas duras entende se uma armazenagem subterranea a varias centenas de metros de profundidade, incluindo-se nas rochas duras uma variedade de rochas igneas, por exemplo, granito ou gnaisse, e tam bern de rochas sedimentares, por exemplo, calcaria e gres, 4,2,3,1 - Principios de seguranca: 4,2,3,1.1 - A armazenagem em profundidade em ro chas duras e umaformaexequfvel para nao sobrecarregar as geracoes futuras com a responsabilidade pelos residuos, ja queas instalacoes destetipodevemserprojectadas como construcoes passivas sem necessidade de manutencao, Para alern disso, estas estruturas nao de vern impedir a valorizacao dos resfduos ou a execucao futura de medidas correctivas. Devem tambem ser concebidas de modo a garantir que os efeitos ambientais negativos ou as res ponsabilidades resultantes das actividades das geracoes presentes nao recaiam nas geracces futuras. 4,2,3,1.2 - Em termos de seguranca da armazenagem subterranea de restduos, 0 conceito mais importante e 0 isolamento dos residuos em relacao a biosfera, bern como a atenuacao natural de quaisquer fugas de poluentes pro venientes dos restduos, Em relacao a determinados tipos de resfduos e substancias perigosas e necessario proteger a sociedade e 0 ambiente contra a exposicao continua durante longos periodos de tempo, da ordem de varies milhares de anos, Tais niveis de proteccao podem ser atingidos atra ves da armazenagem em profundidade em rochas duras, A armazenagem de residuos em rochas duras profundas pode efectuar-se quer numa antiga mina, onde tenham terminado as actividades de mineracao, quer numa nova instalacao de armazenagem. 4.2,3,1,3 - No caso da armazenagem em rochas duras nao e possfvel 0 confinamento total. Assim, e necessario que a instalacao de armazenagem subterranea seja cons truida de modo a que a atenuacao natural dos estratos circundantes reduza 0 efeito dos poluentes a urn nivel tal que estes nao ten ham efeitos negativos irreversfveis no ambiente, 0 que significa que sera a capacidade do ambiente proximo para atenuar ou degradar os poluentes que determinara a aceitabilidade de uma fuga a partir de uma instalacao deste tipo. 4.2,3,1.4 - Enecessario demonstrar a seguranca da instalacao a lange prazo [v, alinea g) do n." 4,2, 1.2,5, an terior]. 0 comportamento de urn sistema de armazenagem em profundidade deve seravaliado de umaforma holistica, tendo em conta 0 funcionamento coerente das diferentes componentes dosistema. A armazenagem em profundidade em rochas duras situar-se-a a urn nivel inferior ao do lencol freatico, Na armazenagem em profundidade em rochas duras os requisitos de interdicao geral de descarga directa de poluentes em aguas subterraneas e de se evitar a deterio racao do estado de todas as massas de aguas subterraneas sao respeitados na medida em que quaisquer descargas de substancias perigosas provenientes da armazenagem nao cheguem a biosfera, incluindo a parte superior do lencol freatico aberto para a biosfera, em quantidades ou concentracces que possam provocar efeitos adversos. Em consequencia, devem ser avaliadas as vias dos fluxos de aguas para a biosfera e na biosfera, Deve ser avaliado 0 impacte da variabilidade no sistema hidrogeologico. 4.2,3,1,5 - Na armazenagem em profundidade em ro chasduras podera verificar-se a formacao de gas decorrente da degradacao a lange prazo dos residuos, das embalagens e das estruturas construfdas. Tal facto devera ser tornado em consideracao na concepcao das instalacoes. Parte C -c-Metodos de amostragem e de ensaio I - Nesta parte sao referidos os metodos a utilizar na amostragem e verificacao dos resfduos. II - A amostragem e os ensaios para efeitos de carac terizacao basica e verificacao da conformidade sao efec tuados por instituicoes e pessoas independentes e devida mente qualificadas, Os laboratories devem ter experiencia comprovada no domfniodos ensaios e analisede reslduos. bern como urn sistema eficaz de garantia de qualidade. III - A amostragem e os ensaios podem ser efectua dos pelos produtores de residuos ou pelos operadores dos aterros desde que ten ham instituido urn sistema de garan tia de qualidade adequado que compreenda urn controlo periodico independente, IV - Sao utilizados os seguintes rnetcdos: a) Arnostragem: i) Para a amostragem dos residuos realizada para carac terizacao basica, verificacao daconformidade e verificacao no local sera desenvolvido urn plano de amostragem de acordo com 0 estabelecido na EN 14899, constituida por cinco relatorios tecnicos (TR): TR 15310-1 - aspectos estatisticos da amostragem; TR 15310-2 - tecnicas de amostragem; TR 15310-3 - subamostras no campo; TR 15310-4 - embalagem, armazenagem, preservacao e transporte; TR 15310-5 - guia para a definicao do plano de amos tragem; Propriedades gerais dos residuos: EN 13137 - deterrninacao do COTnos residuos, lamas e sedimentos; EN 14346 - calculo da materia seca por determinacao do residuo seco ou do teor de agua; Pr EN 15216 - determinacao dos STD (solidos dissol vidos totais) - eluato e agua; 4948 Diorio da Republica. I. 'serie-X" 220-/6 de Xovembro de 2011 Pr EN 15227 - determinacao de PAH no solo, lamas e resfduos; EN 15308 - determinacao de PCB; EN 15364 - determinacao da CNA (capacidade de ncutralizacao acida); h) Ensaios de lixiviacao: prEN 14405 - ensaio do comportamento lixivian te - ensaio de percolacao ascendente (ensaio de perco lacao ascendente para constituintes inorganicos); EN 12457/1-4 -lixivia,iio - ensaio de conformidade de lixiviacaode materiaisde residuosgranulares e de lamas: Parte 2: LIS ~ 10 l/kg, dimensao de particula (menor que)4mm; Parte 4: LIS ~ 10 l/kg, dimensao de particula (menor que) 10mm; CEN/TS 14429 - influencia do pH na lixiviacao com adicao inicial de acido/base; CEN/TS 14997 - influencia do pH na lixiviacao com controlo continuo do pH; c) Digestao de residuos brutes: EN 13657 - digestao para determinacao subsequente da parte soluvel em agua-regia contida nos residuos (diges tao parcial dos residuos solidos antes da analise elementar, mantendo a matriz de silicatos intacta); EN 13656 - digestao assistida por microondas com uma mistura de acidos fluoridrico (HF), nitrico (HNO(indice 3)) e cloridrico (HCI) para dcterminacao subsequente dos elementos (digestao total dos residuos solidos antes da analise elementar); Ii) Analises: EN 15002 - preparacao da porcao para ensaio labo ratorial; EN V 12506 - analise de eluatos - determinacao de pH, As, Ba, Cd, C/, Co, CI: CrVl, c« Mo, Ni, NO(indice 2), Ph, S total, SO(indice 4), Ve Zn (analise de constituintes inorganicos de residues s61idos e ou seus eluatos e elemen tos em quantidades grandes, pequenas e vestigiais); EN V 13370 - analise de eluatos - determinacao de amonio, AOX, condutividade, Hg, indice de fenol, COT CN de libertacao facil e F [analise de constituintes inorganicos de residuos solidos e ou seus eluatos (anioesj]: prEN 14039 - deterrninacao do teor de hidrocarbo netos na gama C 10-C40 atraves de cromatografia gasosa. V - Outros metodos podem resultar de nonmas CEN. ANEXOVIII Procedimentos de acompanhamento e controlo nas fases de exploracao e pos-encerrarnento (aos quaisse referem os artigos 73. 0 e 75.°) Parte A - Fase de exploraeao 1 - Manual de exploracao: 1.1 - 0 operador deve dispor de um manual de ex ploracao do qual constem os procedimentos relativos a operacao e manutencao do aterro. nomeadamente: a) Forma de controlo dos residuos a entrada da insta lacao; h) Esq uema de enchimento do aterro, tendo como refe rencia 0 projectoaprovado(superficie maximaa ceu aberto em regime de exploracao normal, altura de deposicao dos residuos, caracterfsticas dos taludes de proteccao e suporte dos residuos, etc.); c) Plano de monitorizacao, incluindo os parametros a determinar e a frequencia, os locais e os metodos de amostragem, tendo em conta designadamente 0 disposto nos pontos seguintes do presente anexo; Ii) Sistema de manutencao e controlo do funcionamento das infra-estruturas do aterro: sistemas de drenagem, pocos de registo e de drenagem dos lixiviados, baciasdos lixivia dos e das aguas pluviais recolhidas durante a exploracao, valas de drenagem, piezometros, etc.; e) Condicoes tecnicas de selagem e encerramento do aterro, de acordo com 0 projecto aprovado; f) Medidas de prevencao de incidencias, acidentes e incendios, bern como das medidas a tomar em cada caso. 2 - Relatorios de actividade: 2.1 - Anualmente 0 operador do aterro elabora e en via a entidade licenciadora um relatorio da actividade da instalacao, do qual constam designadamente: a) Avaliacao do estado do aterro, efectuada atraves da superficie ocupada pelos residuos, volume e cornposicao dos residuos, metodos de deposicao. inicio e duracao da deposicao e calculo da capacidade de deposicao ainda dis ponivel no aterro, acompanhada do plano de enchimento, com eventual redefinicao de cotas; h) Processos, resultados, analises e conclusoes do con trolo efectuado nos termos dos n." 4 a 9 do presenteanexo e cornparacao com a respect iva situacao de refcrcncia, os quais devem ser enviados em suporte inforrnatico. 3 - Registos: 3.1 - 0 operador do aterro deve manter um registo sistematico dos seguintes elementos: a) Guias de acompanhamento relativas a cada produtor, as quais devem conter 0 numero de serie. 0 numero da ficha de admissao, a quantidade dos residuos admitidos expressa em toneladas, a identificacao do produtor e do transportador, a matricula do veiculo ou do reboque e a data de entrega dos residuos; h) Operacoes de enchimento e selagem, bem como as sentamentos observados; c) Levantamentos topograficos efectuados, permitindo verificar a conformidade ou nao conformidade darealidade com as previsoes do projecto; Ii) Dados meteorologicos diarios - volume de pre cipitacao, temperatura, direccao e velocidade do vento e, sempre que se justifique, de evaporacao e humidade atmosferica; e) Resultados de todasas analises e rnedicoes efectuadas; f) Anomalias verificadas no aterro. 3.2 - Os registos devem ser conservados ate ao fim da fase de acompanhamento e controlo do encerramento da instalacao e disponibilizados a pedido das entidades competentes. 4 - Controlo de assentamentos e enchimento: 4.1 - 0 operador deve controlar anualmente os po tenciais assentamentos do terreno e da massa de resfduos depositada, mediante a colocacao de marcos topograficos previstos para 0 efeito. Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4949 4,2 - Uma vez por ano, 0 operador realiza um levan tamento topografico da massa de residuos depositada no aterro de forma a tornar possivel a comparacao e a sobreposicao dos resultados obtidos com os resultados anteriores. 5 - Controlo dos lixiviados: 5,1 - 0 operador deve monitorizar 0 volume, nivel e qualidade dos lixiviados produzidos no aterro, com a fre quencia e atraves das medicoes e determinacoes analfticas indicadas na tabela n." 1, rAl:ll:LA \,0 I Controlo dos Iixiviados Frequencia das determinacoes Quinzenalmente Mensalmente Irimestralmente Semestralmente Controlo do nivel dos lixiviados . »; Monitorizacao do 'volume dos lixiviados »; Determinacoes analiticas: pll »; Condutividade . »; COO »; COT. »; Carbonatos/bicarbonatos . »; Cianetos . »; C!oretos . »; Huoretos »; Amonio »; »; Nitrates »; Nitrites »; Sulfatos »; Sulfuretos »; Aluminio »; Baric »; 130m. »; Cobre . »; Ferro »; Manganesio . »; Zinco »; Antimonic »; Arsenio »; Cadmio »; Cromie total »; Cromie VI, se aplicavel »; Mercurio »; Niguel »; Chumbo. »; Selenio . »; Calcic »; Magnesio . »; Potassic . »; Sodio .......... »; jndice de fenois . »; AOX. x (a) Hidrocarbonetos totals »; (a) Se AOX > 10 mg.Ldew ser realizada lima analise no semido de apurar a presenca des compostos organ-cos clomdos definidos pela autoridade ambiemal 5,2 - A amostragem e a medicao (volume e composi cao) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam, As amostras a recolher deverao ser representati vas da cornposicao media. A me dicao do nivel de lixiviado deve ser efectuada na ultima caixa de reuniao existente em cada celula, 5,3 - A entidade licenciadora pode indicar uma lista diferente de analises a efectuar ou indicar uma frequencia diferente das mesmas, em funcao da morfologia do aterro, da composicao dos residuos depositados ou se da avaliacao dos dados resultar que intervalos mais long os sao igual mente cficazes. devendo estes aspectos ser especificados na licenca. A condutividade deve, em qualquer caso, ser medida pelo men os uma vez por ano. 5A - Com base em proposta fundamentada do ope rador do aterro, a entidade licenciadora pode autorizar 0 estabelecimento de outros periodos de controlo, bern como a alteracao da lista dos parametres a analisar, 5,5 - Se for constatada qualquer fuga na bacia dos lixiviados, esta deve ser imediatamente esvaziada e repa rada, sen do do facto inforrnada a entidade licenciadora, o incidente deve constar do registo da instalacao. 6 - Controlo das bacias de lixiviados: 6,1 - 0 operador do aterro deve medir 0 caudal de entrada de lixiviados na bacia de lixiviados, semanalmente e sempre apes uma precipitacao significativa. 6.2 - 0 operador do aterro deve controlar diariamente a capacidade disponivel na bacia dos lixiviados. 4950 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll 7 - Controlo das aguas superficiais: 7.1 -Antes do inicio das operacoes de exploracao. e no sentido de dispor de um valor de referencia para futuras analises, 0 operador do aterro procede a recolha e analise de amostras das aguas superficiais, se presentes, nas estacoes seca e humida, em pelo menos dois pontos representativos, urn a montante e outro a jusante do aterro. Caso a linha de agua seja de caracter intermitente devem ser feitas analises aquando das primeiras chuvas do ana hidrologico. 7.2 - 0 controlo das aguas superficiais, se presentes, e efectuado com periodicidade trimestral, nos mesmos pontos amostrados antes do inicio das operacces de ex ploracao. 7.3 - As amostras a recolher devem ser representativas da composicao media. 7.4 - As condicoes de monitorizacao dos recursos hi dricos sao definidas pelo departamento do Governo Re gional com competencia em materia de recursos hldricos, sem prejuizo do previsto no presente diploma. 7.5 - 0 departamento do Governo Regional com com petencia em materia de recursos hidricos pode indicar uma lista diferente de analises a efectuar ou indicar uma frequencia diferente das mesmas, se a avaliacao dos dados indicar que intervalos mais longos sao igualmente eficazes, em articulacao com a entidade licenciadora. 7.6 - 0 departamento do Governo Regional com com petencia em materia de recursos hfdricos pode considerar nao ser necessaria a rcalizacao destas analises. em funcao das caracterfsticas da instalacao do aterro. 8 - Controlo do biogas: 8.1 - 0 controlo do biogas deve ser representativo de cada alveolo do aterro. 8.2 - Devem ser calculadas mensalmente, com base em model os rnatematicos, as emiss6es de CH , de 0, e de CO" e segundo as nccessidadcs. de acordo co'h1 a ccmposicao dos residuos depositados, outros gases (H,S, H" etc.). 8.3 -A entidade licenciadora pode indicar uma lista diferente dos parametres a calcular ou indicar uma frequen cia dos calculos diferente, se a avaliacao dos dados indicar que intervalos mais long os sao igualmente eficazes. 9 - Controlo das aguas subterraneas: 9.1 -Antes do inicio das operacces de exploracao, e no senti do de dispor de um valor de referencia para futuras analises, 0 operador do aterro deve proceder a colheita de amostras e a analise dos piezomctros da rede de con trolo e dos pontos de agua subterranea situados na area de influencia potencial do aterro. Deve ser previsto, no mf nimo, um ponto de monitorizacao na regiao de infiltracao e dois na regiao de escoamento. A colheita de amostras deve ser precedida de bombagem previa dos piezometros, con forme as disposicoes da norma ISO 5667-18. 9.1.1 - Os parametres a medir, sem prejuizo de outros que possam vir a ser definidos pelo departamento do Go verno Regional com competencia em materia de recursos hldricos, sao os indicados na tabela n." 2. rAl:ll:LA \,0 1 controto das aguas subterraneas Frequencia das determinacoes Quinzenalmente Mensalmente Irimestralmente Semestralmente Medicao do nivel . »; (a) x Determinacoes analiticas: pll »; »; Condutividade . »; »; COT. (a) x (h) »; Carbonatos/bicarbonatos . »; »; Cianetos . »; »; Cloretos . »; »; Huoretos »; »; Amenia »; »; Nitrates »; »; Nitrites »; »; Sulfatos »; »; Sulfuretos »; »; Aluminio »; »; Baric »; »; Boro . »; »; Cobre . »; »; Ferro »; »; Manganesio . »; »; Zinco »; »; Antimonic »; »; Arsenio »; »; Cadmio »; »; Cromie total »; »; Cromie VI, se aplicavel »; »; Mercurio »; »; Niguel »; »; Chumbo. »; »; Selenio . »; »; Calcic »; »; Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4951 Frequencia das determinacoes Quinzenalmente Mensalmente Irimestralmente Semestralmente Magnesio . »; »; Potassic »; »; Sodio .......... »; »; jndice de fenois »; »; AOX »; »; (a) \0 case da existencia de ntveis freaticos variaveis. esta Irequencia dew ser aumemada. devendo ainda ser efectuadas medicoes sempre que se justifique (h) Se ( -(rt > 15 mg.Ldew ser realizada lima analise no sentido de apurar a presenca de hidrocarbonetos 9,2 - Durante a fase de exploracao da instalacao, 0 operador do aterro deve monitorizar a qualidade das aguas subterraneas na rede piezornetrica de controlo, com a fre quencia e atraves das medicoes e determinacoes analfticas indicadas na tabela n." 2, 9,3 - Em articulacao com a entidade licenciadora, 0 departamento do Governo Regional com competencia em materia de recursos hfdricos pode indicar uma lista diferente de analises a efectuar em funcao da composicao prevista do lixiviado e da qualidade das aguas subterraneas da zona, tendo em atencao a mobilidade da zona freatica, ou indicar uma frequencia diferente das mesmas em fun cao da possibilidade de accoes de correccao entre duas amostragens, caso se atinja 0 limiar de desencadeamento de variacoes significativas na qualidade das aguas, 9.4 - 0 limiar de desencadeamento de variacoes sig nificativas na qualidade das aguas deve constar da licenca, sempre que possiveL 9,5 - Com base em proposta do operador do aterro, fundamentada nos criterios referidos no n." 9,3, a entidade licenciadora pode autorizar 0 estabelecimento de outros periodos de controlo, bem como a alteracao da lista de parametres a analisar. 9,6 - Caso haja uma variacao significativa na quali dade das aguas, e aplicavel 0 seguinte procedimento: 9,6,1 - 0 operador do aterro deve notificar 0 facto, por escrito. num prazo maximo de cinco dias, aentidade licenciadora, que informa 0 departamento da administra cao regional aut6noma com competencia em materia de recursos hidricos. A notificacao deve indicar os parametres que comprovam a referida variacao. 9,6.2 - 0 operador do aterro deve proceder imediata mente arecolha de amostras representativas em todos os pontos de aguas subterraneas situados na potencial area de influencia do aterro e proceder asua analise com vista a determinar os parametres da lista da tabela n." 2, 9,6,3 - Num prazo maximo de 10 dias a contar da data de notificacao, deve ser estabelecido, em articulacao com a entidade licenciadora e com 0 departamento da administracao regional aut6noma com cornpetencia em materia de recursos hidricos, um plano de estudo a fim de deterrninar a origem da alteracao de qualidade detectada no meio hfdrico. 9,6.4 - Num prazo maximo de 30 dias a contar do estabelecimento do plano de estudo, em colaboracao com a entidade licenciadora e com 0 departamento da adminis tracao regional aut6noma com competencia em materia de recursos hidricos, devem ser reunidos os dados necessarios que permitam explicar a alteracao observada, 9,6,5 - Caso 0 aterro seja a causa da alteracao da qua lidade do meio hidrico, 0 operador deve estabelecer, em articulacao com a entidade licenciadora e com 0 departa mento do Govemo Regional com competencia em materia de recursos hldricos. no prazo maximo de 30 dias a contar da data de confirmacao deste facto por aquele departa mento, um programa de acompanhamento e controlo, Este programa deve incluir pelo menos 0 seguinte: a) As medidas correctivas; h) Os pontos suplementares de controlo da qualidade das aguas subterraneas; c) 0 programa de reposicao das condicoes ambientais anteriores ao incidcnte. se for necessario, 9,6,6 - Os estudos. os ensaios. as medidas correctivas. os controlos suplementares e a reposicao das condicoes ambientais anteriores ao incidente sao custeados pelo ope rador do aterro, 9,6,7 - Caso 0 operador nao leve a cabo as medidas atras discriminadas, a entidade licenciadora em articulacao com 0 departamento do Governo Regional com compe tencia em materia de recursos hfdricos realiza ou manda realizar os estudos. os ensaios. as medidas correctivas. os controlos e a reposicao das condicoes ambientais anteriores ao incidente. Este conjunto de operacces e custeado pelo operador do aterro, 10 - Outros requisitos - em aterros para residuos nao perigosos e exclusivamente com 0 intuito de promover 0 processo de degradacao biol6gica dos residuos, e permitida a humidificacao dos mesmos, atraves da rcinjeccao de concentrado da unidade de tratamento avancado por mem branas, de all uente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, desde que os potenciais impactes adversos sobre 0 ambiente sejam minimizados. Parte B - Fase pes-encerramento 11 - Condicoes gerais: 11,1 - 0 operador do aterro deve proceder it manuten cao e ao controlo da instalacao durante a fase de gestae ap6s 0 encerramento. 11.2 - 0 periodo de manutencao e controlo e 0 exigido na licenca tendo em conta 0 periodo de tempo durante 0 qual 0 aterro possa representar perigo para 0 ambiente e para a saude humana, 11,3 - As operacoes de manutencao e controlo realiza das durante a fase de gestae do aterro apes 0 encerramento sao custeadas pelo operador do aterro ou efectuadas sob sua responsabilidade, 11.4 - A entidade licenciadora pode realizar ou mandar realizar toda e qualquer medida correct iva, operacces de manutencao, controlo ou analise suplementar que cons ide 4952 Diorio da Republica. J. 'serie-X." 220- 16 de Xovembro de 20ll rarconvenientes, sendo os custos suportados pelo operador do aterro. 11.5 - A entidade licenciadora pode alterar 0 programa de manutencao e controlo pos-encerramento, se 0 consi derar conveniente. 11.6 - Com base em proposta fundamentada do opera dor, a entidade licenciadora pode autorizar a alteracao da lista dos parametres a medir e a frequencia dos controlos a realizar. 12 - Relatorios: 12.1 - Ap6s a selagem definitiva do aterro e num prazo nao superior a tres meses, 0 operador deve entregar aen tidade licenciadora uma planta topografica pormenori zada do local de implantacao em formato digital, aescala de 1:1000, com indicacao dos seguintes elementos: a) 0 perimetro da cobertura final e 0 conj unto das ins talacoes existentes no local: vedacao exterior, bacia de recolha dos lixiviados e sistema de drenagem das aguas pluviais; h) A posicao exacta dos dispositivos de controlo: piezo metros, sistema de drenagem e tratamento dos gases e dos lixiviados, marcos topograficos para controlar os potenciais assentamentos e outras estruturas assentes sabre 0 aterro. 12.2 - Anualmente 0 operador do aterro elabora e en via aentidade licenciadora um relat6rio de sfntese sabre o estado do aterro, com especificacao das operacoes de manutencao e dos processos e resultados dos controlos realizados no decorrer do ano anterior. Os resultados dos controlosefectuadosdevem ser informatizados e enviados em suporte informatica. 13 - Manutencao: 13.1 - As infra-estruturas do aterro devem ser mantidas em born estado. nomeadamente: a) A cobertura final do aterro; h)0 sistema de drenagem e detratamento dos lixiviados; c) A rede de pocos de registo e de drenagem dos lixi viados, a rede de drenagem das aguas pluviais e os piezo metros de controlo da qualidade das aguas subterraneas, 13.2 - Os lixiviados gerados no aterro sao submetidos ao tratamento previsto na licenca. 13.3 - A eficacia do sistemade extraccao de gases deve ser verificada pelo men os uma vez por ano. 14 - Controlo dos dados metcorologicos - recomen da-se 0 registo dos seguintes parametres: a) Volume de precipitacao. diariamente, alem dos va lores mensais; h) Temperatura media mensal; c) Evaporacao, diariamente, alem dos valores mensais; Ii) Humidade atmosferica media mensa!. 15 - Controlo de assentamentos - os assentamentos do terreno e da cobertura final do aterro devem ser con trolados anualmente. 16 - Controlo dos lixiviados: 16.1 - Nos aterros para residuos nao perigosos e pe rigosos deve ser semestralmente controlada a qualidade dos lixiviados gerados. Nos aterros para residuos inertes, o controlo deve ser anua!. Os parametres a determinar devem ser os constantesda tabela n." 1. 16.2 - Deve proceder-se ao controlo semestral do vo lume dos lixiviados gerados. 16.3 - A amostragem e a medicao (volume e compo sicao) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam. As amostras a recolher deverao ser representativas da cornposicao media. 16.4 - A entidade licenciadora pode alterar a lista de analises a efectuar e ou a frcquencia das mesmas, se a avaliacao dos dados indicar que intervalos mais longos sao igualmente eficazcs. devendo estes aspectos ser espe cificados na licenca. A condutividade deve em qualquer caso ser medida pelo men os uma vez por ano. 17 - Controlo das aguas superficiais - 0 controlo das aguas superficiais, se presentes, e efectuado com perio dicidade semestral, nos mesmos pontos de amostragem considerados na fase de exploracao, sendo aplicavel 0 disposto nos n." 7.3, 7.4 e 7.5. 18 - Controlo de gases - deve proceder-se ao controlo semestral do biogas atraves da medicao dos parametres indicados no n." 8.2, recorrendo a tomas de amostragem instaladas no sistema de captacao de biogas para queima ou valorizacao energetica, 19 - Controlo das aguas subterraneas: 19.1 - Deve proceder-se ao controlo semestral das aguas subterraneas nos piezomctros da rede de controlo, em termos do nivel piczometrico e dos parametres pH, condutividade e cloretos. 19.2 - Deve proceder-se ao controlo anual da qua lidade destas aguas em termos dos restantes parametres constantes da tabela n." 2. 19.3 - Eaplicavel 0 disposto nos n." 9.3 e 9.5. 19.4 - Se durante a fase de manutencao e controlo apos encerramento ocorrer uma variacao significativa da qualidade das aguas subterraneas e aplicavel 0 seguinte procedimento: a) 0 operador deve notificar 0 facto por escrito aenti dade licenciadoranumprazo maximo de cinco dias.A no tificacao deve incluir os resultados das analises efectuadas, bem como os parametres que sofreram alteracao: h) 0 operador deve imediatamente pro ceder arecolha de amostras representativas em todos os pontos de agua existentes naareade influencia potencialdo aterro e deter minar a sua qualidade de acordo com a lista de parametres con stante na tabela n." 2; c) No prazo de 10 dias a contar da data de notificacao, deve ser estabelecido, em colaboracao com a entidade licenciadora, urn programa de estudo a fim de determinar as causas que conduziram aalteracao da qualidade; Ii) No prazo de 30 dias, a contar da definicao do pro grama de estudo, em colaboracao com a entidade licen ciadora, 0 operador deve reunir os dados necessaries que permitam explicar a alteracao ocorrida; e) Caso 0 operador demonstre que a causa e alheia a existencia do aterro e a entidade licenciadora aceite as provas apresentadas, 0 operador nao esta obrigado a al terar 0 programa previsto de manutencao e controlo pos encerramento; f) Caso 0 aterro seja a causa da alteracao da qualidade observadanas aguas subterrancas, 0 operador, num prazo maximo de 30 dias a contar da data de confirmacao da ocorrencia pela entidade licenciadora, deve estabelecer, conjuntamente com esta cntidade. as medidas correctivas e urn programa de reposicao das condicoes ambientais anteriores ao ocorrido, se for caso disso; g) Caso 0 operador nao leve a cabo as medidas arras discriminadas, a entidade licenciadorarealizaos estudos. a manutencao da instalacao, os control os, as medidascor Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4953 rectivase a reposicao das condicoes ambientais anteriores ao incidente; h)As operacces supracitadas devem ser custeadas pelo operador, 20 - Outros requisitos - em aterros para residues nao perigosos e exclusivamente com 0 intuito de promover 0 processo de degradacao biologica dos residuos e permitida a humidificacao dos mesmos atraves da rcinjeccao de concentrado da unidade de tratamento avancado por mem branas, de afluente e de lamas da unidade de tratamento dos lixiviados, des de que os potenciais impactes adversos sabre 0 ambiente sejam minimizados. ANEXOIX Elementos que acompanham 0 pedido de llcenca (aos quaisse refere 0 artigo 85.°) I -Identifica,ao da entidade requerente: 1 - Indicacao da identificacao da requerente, incluindo a respectiva sede, CAE, endereco electronico e numero de identificacao fiscal. 2 - Indicacao da identificacao dos representantes legais daentidade requerente, incluindo a respectivaresidencia e numero de identificacao. telefone e endereco electronico, 3 - No caso de operacao de deposicao de residuos em aterro, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n." I do artigo 86,° II - Descricao das operacoes de gestae de residuos pretendidas e da sua localizacao geografica. III - Projecto de execucao e de exploracao da instala cao (memoria descritiva): I - Localizacao da instalacao onde se desenvolvem as operacoes de gestae de residuos. devendo ser indicado 0 endereco do local, freguesia e concelho, CAE e telefone e endereco electronico do responsavel, 2 - Parecer favoravel emitido pelo departamento do Governo Regional com cornpetencia em materia de ordenamento do territorio relativo a compatibilidade da localizacao da instalacao com os instrumentos de gestae territorial aplicaveis e com as servidoes administrativas e restricoes de utilidade publica aplicaveis. 3 - Identificacao dos residuos geridos. sua origem previsivel, caracterizacao quantitativa e qualitativa e sua classificacao de acordo com 0 codigo LER, 4 - Idemificacao dos concelhos a abranger pela res pectiva licenca. 5 -Identifica,ao e quantificacao (toneladaldia) de ou trassubstancias utilizadas no processo. 6 -Indica,ao das quantidades (toneladaldia) e carac teristicas dos produtos acabados, 7 - Indicacao do numero de trabalhadores, do regime de laboracao e das instalacoes de caracter social, de medi cina no trabalho e sanitarias instaladas ou a instalar. 8 - Idcntificacao da modalidade de services de se guranca, higiene e saude no trabalho adoptados pelo re querente. 9 - Indicacao da identificacao e habilitacoes profissio nais does) responsavelreis) tecnicots) pela operacao, 10 - Descricao detalhada das operacoes a efectuar sujeitasa liccnciamento, com a apresentacao do diagrama do processo e sua classificacao das operacces de acordo com 0 estipulado no codigo LER, II - Indicacao, para cada operacao de gestae de re siduos. da capacidade nominal a instalar e ou instal ada, 12 - Descricao das instalacoes onde se desenvolvem as operacoes de gestae de residuos, designadamente a localizacao da entrada, bascula, portaria, vedacao, areas de gestae por tipologialfluxo de residuos, armazens de materias-primas, residuos e produtos acabados, areas impermcabilizadas. sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localizacao dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentacao de viaturas, par queamento, areas sociais, areade recepcao de visitantes, escrit6riose outras infra-estruturas de apoio. 13 - Idemificacao dos aparelhos, maquinas e demais equipamento, com indicacao dasprincipais fontesde emis sao de ruido e vibracao e sistemas de seguranca. 14 - Idemificacao das fontes de emissao de poluen tes, caracterizacao quantitativa e qualitativa dos efluentes liquidos e gasosos e descricao das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes e respect iva rnonitorizacao, No caso dos efluentes liquidos devera ainda ser indicado 0 destino final proposto. No caso dos efluentes gasosos, quando a legislacao aplicavel 0 exija. devera ser feita a caracterizacao e dimensionamento das chamines, IS - ldentificacao dos residuos gerados internamente, com indicacao da sua caracterizacao qualitativa e quan titativa, descricao das medidas intemas de minimizacao, reutilizacao e valorizacao, descricao doarmazenamento no proprio local de producao e do destino dos residuos. 16 - Idcntificacao do destino dos residuos gerados intcrnamentc, com indicacao da sua caracterizacao qua litativa e quantitativa e descricao do armazenamento no proprio local de producao, se for 0 caso. 17 - Fontes de risco internas e extemas, organizacao de seguranca e meios de prevencao e proteccao, desig nadamente quanto aos riscos de incendio e explosao, e medidasespecfficas respeitantes aos riscos especiais para a seguranca de populacoes e trabalhadores da instalacao. 18 - Descricao dos procedimentos de controlo de re siduos. nomeadamente quanto ao processo de adrnissao de residuos, registo do acompanhamento do transporte rodoviario de residuos e do Sistema Regional de Infor rnacao sobre Residuos. 19 - Idemificacao e descricao do montante global do investimento previsto. 20 - No caso de operacao de deposicao de residuos em aterro. devem aindaser apresentados os seguintes ele mentos: a) Descricao do local, incluindoas suas caracterfsticas geologicas, geotccnicas e hidrogeologicas; h) Tipos e previsao da quantidade total de residuos a depositar; c) Area e volume a ocupar com os resfduos a depositar; d) Sistema de impermcabilizacao do fundo e taludes das celulas a construir, incluindo 0 respectivo dimensio namento; e) Sistema de drenagem das aguas pluviais e lixiviados, incluindo 0 respectivo dimensionamento; f) Sistema de drenagem e tratamento de biogas, se apli cavel; g) Sistema de tratamento de lixiviados, incluindo a pre visao daquantidade e qualidade dos mesmose 0 respectivo dimensionamento; h) Plano de exploracao do aterro, incluindo forma de controlo dos residuos a entrada do aterro, esquema de 4954 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll QLADRO I Sistema de nurneracao e abreviaturas (1) para os plastlcos Sistema de nurneracao e abreviaturas C) para papel e cartao enchimento, selagens intermedias e final e calculo de es tabilidade dos taludes; i) Plano de monitorizacao durante a exploracao e apos encerramento; j) Documento explicitando 0 tipo e 0 montante da ga rantia financeira que 0 requerente pretende prestar. IV - Pecas desenhadas: I - Planta, em escala nao inferior a 1:25000, indicando a localizacao da instalacao e, no caso das operacoes de ges tao de resfduos perigosos e incineracao ou co-incineracao de resfduos nao pcrigosos, indicando as respectivas coor denadas geograficas. 2 - Planta de implantacao da instalacao em que se insere a operacao, em escala nao inferior a 1:200, indicando, nomeadamente, a localizacao da entrada, bascula, portaria, vedacao. areas de gestae por tipo logia/fluxo de residuos, arrnazens de materias-primas. residuos e produtos acabados, areas impermeabilizadas, sistemas de recolha e tratamento de efluentes e localiza cao dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, circuitos de movimentacao de viaturas, parqueamento, areas sociais, area de recepcao de visitantes. escrit6 rios e outras infra-estruturas de apoio e ainda no caso de aterros a implantacao das celulas de deposicao de resfduos. 3 - No caso de operacao de deposicao de residuos em aterro devem ainda ser apresentados as seguintes ele mentos: Material Polittereftalato de etileno) . Polietileno de alta densidade . Poli(cloreto de vinilo) . Polietileno de baixa densidade Polipropileno . Poliestireno . (LlS6 se uulizam letras maiusculas QLADRO II Abreviaturas xumeracao PEl 1 HDPE 2 PVC 3 LDPE 4 PP 5 PS 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 Abreviaturas xumeracao Sistema de numeracao e abreviaturas (1) para papel ou metais a) Levantamento topografico do local de implantacao do aterro e vias de acesso externas (escala 1:1000); h) Planta geral do aterro com implantacao das celulas de deposicao de residuos e das instalacoes complementares e localizacao de pontos de descarga de efluentes liquidos e gasosos; c) Planta e perfis de escavacao das celulas de residuos; d) Planta e perfis de enchimento das celulas de residuos; e) Porrnenores da estratigrafia de impermcabilizacao e selagem das celulas de restduos, v - Meios de transporte envolvidos na recolha e trans porte de residuos: a) Descricao dos meios de recolha e transporte envol vidos e cornprovacao da sua adequacao it proteccao da saude e do ambiente; h) Descricao das accoes tendentes a assegurar 0 cumpri mento das regras e das normas tecnicas sobre 0 transporte de restduos, ANEXOX Sistema de ldentlflcacao dos materiais de embalagem con forme estabelecido pela pectsao n," 97/129/CE, da Comis sao, de 28 de Janeiro, que cria 0 sistema de ldentlflcacao dos materia is de embalagem nos termos da Directiva n." 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a embalagens e residuos de em balagens. (a que se refere 0 artigo 188.°) 1 - A numeracao e as abreviaturas do sistema de iden tificacao estao estabelecidas nos quadros seguintes, 2 - A sua utilizacao e voluntaria para os materiais plasticos mencionados nos quadros. Material Cartao canelado . Cartao nao canelado Papel (LlS6 se uulizam letras maiusculas Material Ace Aluminio . QLADRO III PAP PAP PAP Abreviaturas FE ALU 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 xumeracao 40 41 42 43 44 45 46 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20JJ 4955 QLADRO VII Material Abreviaturas xumeracao Sistema de nurneracao e abreviaturas (1) para cornposltos 47 48 49 Material Abreviaturas xumemcao QLADRO IV (') S6 se uulizam tetras maiusculas Sistema de numeracao e abreviaturas C) para materiais em madeira (Ll Composites: C acrescido da abreviatura correspondente ao material predominante 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 Papel e cartao/varios metais Papel e cartao/plastico . Papel e cartao/aluminio . Papel e cartao/folha-de-flandres . Papel e cartao/plastico/aluminio . Papel e c<:lrtl1o/phbtico/<:lluminio/folh<:l-de flandres Plastico/aluminio . Plastico/folha-de-flandres . Plastico/varios metais Vidro/plastico Vidro/aluminio Vidro/folha-de-flandres . Vidro/varios metais . 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 xumeracao FOR FOR Abreviaturas Madeira . Cortica . Material (') S6 se uulizam tetras maiusculas ANEXOXI QLADRO V Lista de requisitos essenciais relativos acomposlcao e apossibilidade de reutlllzacao, valorlzacao ou reciclagem das embalagens Sistema de numeracao e abreviaturas (1) para materiais textels Material Algodao . Juta (') S6 se uulizam tetras maiusculas Abreviaturas xumeracao lEX 60 lEX 61 62 63 64 65 66 67 68 69 (a que se refere 0 artigo 189.°) 1- Nfveis de concentracao de metais pesados nas em balagens: a) A soma dos niveis de concentracao de chumbo, ca dmio, mercuric e cromio hexavalente presentes nas em balagens ou nos componentes de embalagens nao pode ultrapassar 100 ppm em peso; h) 0 limite de concentracao fixado no numero anterior nao e aplicavel as embalagens feitas exclusivamente de vidro cristal ou vidro sonora, em cuja cornposicao entra o chumbo, na acepcao da Directiva n." 69/493/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa a aproximacao das legislacocs dos Estados membros respeitantes ao vidro cristal, Sistema de numeracao e abreviaturas C) para vidro Material Vidro incolor . Vidro verde Vidro castanho (') S6 se uulizam tetras maiusculas QLADRO VI Abreviaturas xumeracao GL 70 GL 71 GL 72 73 74 75 76 77 78 79 II - Requisitos especificos de fabrico e composicao das embalagens: a) As embalagens devem ser fabricadas de forma que o respectivo peso e volume nao excedam 0 valor mfnimo necessario para manter niveis de seguranca, higiene e aceitacao adequados para 0 produto embalado e para 0 consumidor; h) As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilizacao e a minimizar 0 impacte sobre 0 ambiente quando sao valorizados e eliminados os residues de embalagens ou o remanescente das operacoes de gestae de residues de embalagens; c) As embalagens devem ser fabricadas de modo a mi nimizar a presenca de substancias nocivas e outras subs tancias e materias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito 4956 Diorio da Republica. J. 'serie-X" 220- 16 de Xovembro de 20ll asua presenca em cmissoes, cinzas ou lixiviados, aquando da incineracao ou descargaem aterros sanitarios, dos re siduos de embalagens ou do remanescente das operacces de gestae de residues de embalagens, 111- Requisitos especificos da possibilidade de reutili zacao das embalagens a preencher cumulativamente: a) As propriedades fisicas e as caracteristicas das em balagens devem permitir um certo numero de viagens ou rotacces, em condicoes de utilizacao normais previsfveis; h) As embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saude e seguranca dos trabalhadores; c) Os requisitos especificos das embalagens valorizaveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resfduos. IV - Requisites especificos da possibilidade de valo rizacao dos residues de embalagens: a) As embalagens valorizaveis sob a fonma de recicla gem material devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos ma teriais utilizadosno fabrico de produtos comercializavcis. em cumprimento das normas em vigor na UnBiD Europeia, podendo a determinacao da referida percentagem variar segundo 0 tipo de material que constitui a embalagem; h) As embalagens valorizaveis sob a forma de valori zacao energetica devem ter um poder calorffico inferior minimo que penn ita optimizar a valorizacao energetica; c) No caso de embalagens valorizaveis sob a forma de composto,os residuos dasembalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e ser biodcgradaveis, de forma a nao entravar 0 processo ou actividade de compostagem no qual sao introduzidos; Ii) No caso de embalagens biodegradavcis. os respecti vos resfduos devem ter caracterfsticas que permitam uma decomposicao fisica, quimica, termica ou biologica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dioxide de carbono, biornassa e agua,