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葡萄牙的法律

Regional Legislative Decree No. 28-B/99/M creating the Regional Water Management and Supply System of Madeira and transforms the Water Management Institute, created by Regional Legislative Decree No. 19/91/M in Investments and Water Management Company (IGA - Investimentos e Gestão da Água S.A)

颁布于 1999-12-20 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Legislativo Regional n. 28-B/99/M - Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n. 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.».
语言
Portuguese
类型
法令
组织
European Union
国家
葡萄牙
主题
Water
关键词
institution, water abstraction, water desalination, water rights, water shortage/drought, water supply, water users' associations, waterworks, zoning, investment, governance

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  1. 9262-(4) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Regional Decreto Legislativo Regional n.o 28-B/99/M Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusi vamente públicos denominada «IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.». A água constitui, desde sempre, um bem essencial, eminentemente associado à vida e à subsistência das diversas espécies. A evolução do planeta e as profundas modificações climáticas que se vêm registando e que, segundo dados científicos, se vão intensificar nas próximas décadas ten dem a acentuar a desertificação e, consequentemente, a tornar a água um bem cada vez mais escasso. Não admira, pois, que se vaticine já que o próximo século será dominado por preocupações universais rela tivamente à água, tanto em termos de quantidade como de qualidade. Como não admira que, face aos sinais referidos, se venham adoptando, por todo o lado, novas formas mais adequadas a uma gestão racional da água, ao seu melhor aproveitamento e à preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar às populações o necessário abas tecimento, que concilie, de forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e custo. Naturalmente que a Madeira e os seus órgãos de governo próprio e a administração pública regional não se podiam alhear das preocupações que, neste domínio, começam a ser universalmente convergentes. Além do mais, trata-se de um sector em que a Região, tanto no passado como em períodos mais recentes, tem uma história e uma experiência riquíssimas, que não poderão deixar de constituir um alicerce sólido para as reformas e inovações que se pretendem agora adoptar. Curiosamente, os Madeirenses têm mantido com a água uma relação que, por vezes, se afigura, pelo menos aparentemente, um tanto paradoxal. Na verdade, consta dos nossos anais que os litígios e pleitos mais aguerridos (e também dos mais comple xos), em particular nas zonas rurais do interior da Madeira, respeitam exactamente a questões de água. Mas, por outro lado, e quiçá pela errada ideia de abundância provocada pelas quedas de água que carac terizam vários pontos da nossa paisagem, são frequentes as atitudes de desperdício, de não poupança e de sub valorização da água. Por isso, importa que as alterações e inovações a intro duzir na gestão do domínio hídrico tragam também alguma pedagogia que leve a despertar na consciência individual de todos e de cada um um profundo sen timento de defesa e valorização da água e de preservação da sua qualidade, como bem colectivo, que deve cons tituir um dos mais importantes patrimónios a legar às futuras gerações. As soluções que se pretendem adoptar e que adiante se apresentam com mais detalhe não se afastam, de forma sensível ou relevante, de modelos já adoptados, no mesmo domínio, no âmbito nacional. Está, pois, assegurado, a nosso ver, o correcto enqua dramento legal e constitucional do presente decreto legislativo regional, no âmbito das competências da Assembleia Legislativa Regional. Acresce que, pela revisão constitucional de 1997, incluiu-se no artigo 228.o da Constituição da República Portuguesa, entre as matérias de interesse específico das Regiões Autónomas, quer «os recursos hídricos» [alínea f)] quer a «protecção de recursos naturais» [alínea d)]. A par disso, e em tais matérias, a legislação regional passou a estar subordinada tão-só aos princípios fun damentais das leis gerais da República, cuja filosofia e preocupações, neste caso, coincidem com as veiculadas pelo presente diploma. Aliás, se há matérias que desde sempre obrigaram, ao longo dos séculos, o legislador nacional a contemplar, de forma específica, a Região, com providências e ins trumentos legislativos próprios, o sector da água é exac tamente aquele em que tal aconteceu, de forma ímpar e inigualável. Já D. João II, ciente do que representava a água, numa região com o acidentado da nossa orografia e no difícil desbravar das terras pelos colonos, por cartas provisão de 7 e 8 de Maio de 1493, vedou a apropriação individual e particular da água na Madeira. Referia-se na provisão daquele monarca, de 7 de Maio, na parte relativa a águas: «Hei por bem, e me apraz, e mando, que particular algum tenha direito, domínio, nem acção nas fontes, olhos e tornos de água, que em suas terras nascerem jamais em tempo algum possam ter, nem adquirir, posto que sejam senhores das terras com as quais as fontes lhes não passarão, nem ainda por suas terras mudar, nem divertir, e correrão de modo, guisa, e maneira, que tomarão seu caminho, e corrente até darem, e se meterem nos rios, e ribeiras, nos quais juntas as ditas águas, que das fontes correrem se tirarão as levadas para que todos possam viver, e as ditas águas sejam repartidas por todos, conforme o aproveitamento que for necessário, e o capitão e oficiais de câmara e almo xarife façam a dita repartição.» Os mesmos princípios foram reafirmados, quer pelas provisões de 5 de Março de 1770, quer pela Lei de 12 de Novembro de 1841. Só quando o legislador da República esqueceu o regime especial das águas na Madeira é que cometeu falhas ou erros que tiveram, mais tarde, de ser corrigidos. Assim aconteceu com o Código Civil de 1867, que não acautelou, de forma clara, o regime especial das águas da Madeira. Tal foi fonte de frequentes litígios que deram lugar a diversa jurisprudência dos tribunais superiores da época, obrigando mesmo à publicação, já depois da implantação da República, da Lei n.o 141, de 20 de Abril de 1914, em cujo artigo 1.o se preceitua: «São mantidas às entidades jurídicas — levadas na Ilha da Madeira — os direitos por elas adquiridos à data da publicação do código civil, sobre certas e determi nadas águas que derivam das nascentes existentes em prédios alheios.» Mas passados escassos quatro anos, de novo o legis lador nacional, ainda na I República, ao aprovar o céle bre Decreto n.o 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, voltou a esquecer o regime específico das águas da Madeira. Tal falha obrigou a que, mais uma vez, pelo Decreto n.o 19 357, de 14 de Fevereiro de 1931, se reafirmassem 9262-(5)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A os direitos das levadas da Madeira, cuja personalidade jurídica fora já reconhecida pela Lei de 12 de Novembro de 1841 e pela Lei de 26 de Julho de 1888. Vale a pena registar algumas passagens do preâmbulo do Decreto n.o 19 357, por constituir um verdadeiro acto de contrição do legislador da República, quanto a erros e omissões, por esquecimento do regime específico das águas da Madeira: «Destas circunstâncias locais peculiares resultou para os primeiros povoadores da Madeira a necessidade de derivarem das ribeiras, a montante dos terrenos por eles ocupados, e conduzirem até estes terrenos, em aque dutos adequados, as águas indispensáveis para a fer tilização deles e para usos domésticos. Foi esta a origem das ‘Levadas da Madeira’, e porque elas foram assim uma resultante das imutáveis condições naturais da região, evidente é que a mesma necessidade que determinou a primitiva fundação destas instituições impôs no decorrer do tempo, e exige na actualidade, a conservação delas, como elemento essencial para asse gurar a continuidade da vida económica local, que toda se prende com a prosperidade da agricultura. O reconhecimento claro desta verdade provocou da parte do Estado, ainda no início da povoação da Madeira, e por diversas vezes, posteriormente, provi dências de carácter legislativo e administrativo desti nadas a garantir às levadas a integridade dos respectivos caudais, derivadas, como ficou apontado, das correntes dos numerosos regatos e ribeiras que são uma feição característica da região, e acrescidos ainda dos fluxos das nascentes que directamente afluem aos aquedutos em diversos pontos do seu percurso. Graças à Lei de 20 de Abril de 1914, ficou em grande parte conjurado o perigo que ameaçava tão gravemente os grandes e multíplices interesses que andam ligados às levadas da Madeira. O Decreto-Lei n.o 5787, de 10 de Maio de 1919, porém, que precipitadamente substituiu um novo regime das águas ao que fora estabelecido no Código Civil, veio novamente pôr em risco aqueles interesses. Considerando pois que, a bem dos interesses da agri cultura madeirense, convém reafirmar e manter os direi tos adquiridos pelas levadas, nos termos do regime secu lar à sombra do qual foram adquiridos.» Naturalmente que esta incursão histórica pelo pas sado permite compreender mais facilmente o presente e preparar o futuro das várias e complexas questões que se colocam no domínio da água na Região. Foi, aliás, já com estas preocupações que se criou o Instituto de Gestão da Água (IGA), através do Decreto Legislativo Regional n.o 18/81/M, de 30 de Julho, o qual nasceu, porém, como uma estrutura eminentemente pública e com atribuições de gestão global do domínio público hídrico regional da Madeira. Sucede que diversas e significativas modificações veri ficadas desde a data da publicação daquele diploma e a alteração dos condicionalismos internos e externos em que a instituição exerce a sua actividade recomen dam a sua profunda revisão. Para essa reforma concorrem sobretudo a necessidade de garantir o acesso universal das populações à água aos menores custos possíveis e os deveres da Admi nistração, quer de preservação dos recursos quer da oferta de água em quantidades necessárias ao desen volvimento económico e social desejável para a Região. A teia de procedimentos burocráticos a que o actual Instituto está obrigado — típica da Administração Pública — tem-se mostrado inadequada a um serviço de laboração contínua em todas as horas do dia, durante todo o ano, e tem obstaculizado a implementação de novas formas de gestão que permitam melhores res postas aos crescentes anseios e necessidades das popu lações. Considera-se assim que, para assegurar serviços de melhor qualidade, é necessário conferir à gestão da água um figurino empresarial livre dos espartilhos do sector público administrativo, de modo a poder-se atingir quer a sustentabilidade da política de investimentos quer a viabilidade económico-financeira da exploração. Para o efeito será necessário dispensar o redundante e oferecer maior operacionalidade e eficácia através de formas mais expeditas de realização de empreitadas, aquisição de equipamento, contratação de serviços e de pessoal, e de intervenção que a correcta gestão da água, em todas as suas vertentes, crescentemente exige, tanto do sector público como privado. No presente diploma teve-se em consideração o valor estratégico dos bens públicos envolvidos, assegurando-se a sua titularidade pela Região através da adopção de um modelo de sociedade anónima de capitais exclu sivamente públicos com competência delegada de pode res de autoridade e acção limitada à gestão. Efectivamente, a Região deterá sempre a maioria do capital social da sociedade. A IGA, S. A., fará uso do património edificado que lhe é facultado — e de todas as novas infra-estruturas que naturalmente cons truirá — como meros activos sob sua gestão, que terão de ser restituídos ou transmitidos para a Região no termo da respectiva concessão. As exigências sobre o equilíbrio dos exercícios finan ceiros da IGA, S. A., acentuar-se-ão com a próxima aprovação da Directiva Quadro da União Europeia que virá estabelecer as novas bases da acção comunitária no domínio da política da água, determinando que os Estados membros — e dentro deles as regiões — deve rão garantir a recuperação tendencial da totalidade dos custos de todos os serviços de utilização da água a nível global e por sector de actividade económica, incluindo os custos dos recursos e os custos ambientais. Impõe-se, assim, portanto, também a conformação das normas regionais de gestão de água às referidas regras comu nitárias. Só assim é possível criar condições para um acréscimo de eficácia no abastecimento da água, na Região, e na gestão de tão precioso recurso. Optou-se por um regime de concessão pelo prazo de 25 anos, por ser o prazo mínimo compatível com a realização de investimentos vultuosos na renovação de infra-estruturas e de redes fixas e com a garantia da estabilidade temporal necessária a uma nova política da água, que se pretende implementar. Nesta viragem de século não podíamos deixar de acer tar o passo pela Europa em que nos integramos e em que a gestão dos recursos hídricos, sem perder de vista as componentes sociais que o abastecimento de água necessariamente envolve, não deixa de encarar a água como um importante factor de produção e recurso estru turante do desenvolvimento. Por assim ser, não se pode deixar de ter uma pers pectiva de racionalidade económica, como imperativo da necessidade de garantir a adequada disponibilidade de água e assegurar a sua qualidade. A adopção de um modelo orgânico-funcional mais evoluído, de matriz eminentemente empresarial, é ainda 9262-(6) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 a via mais adequada para a Região — entendida como uma bacia hidrográfica unitária portuguesa — poder proceder à análise económica da utilização das suas águas de forma que os Estados membros da União Euro peia têm de passar a fazê-lo por exigência comunitária. Teve-se presente que a doutrina discute a possibi lidade da delegação de poderes e prerrogativas de auto ridade em sociedades anónimas, ainda que de capitais exclusivamente públicos. Porém, já não se discute essa questão, que é aceite e pacífica relativamente às concessionárias de serviços públicos, muito embora se entenda que se trata de uma delegação de poderes, ou mesmo de competências, para lela à própria concessão, constituindo, em certa medida, instrumento dela. Tal delegação na IGA, S. A., opera-se, pois, enquanto concessionária do Sistema Regional de Gestão e Abas tecimento de Água da Madeira. Exigência doutrinária é também a da precariedade dessa delegação de poderes, o que se verifica no presente caso, pois ocorre apenas no âmbito da concessão e durante o prazo da sua vigência. Afigura-se-nos, pois, plenamente justificado criar, por via do presente diploma, o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, transformar o Instituto de Gestão da Água em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada «IGA, S. A.», de que a Região detém a totalidade do capital, e aprovar em anexo I os seus estatutos e em anexo II as bases de concessão. Para efeitos de salvaguarda da exigência do artigo 28.o do Código das Sociedades Comerciais, teve-se o cuidado de, relativamente ao capital da sociedade a realizar em espécie, proceder à avaliação do imóvel que o integra, através de relatório elaborado por revisor oficial de con tas e de parecer da Direcção Regional do Património. Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, com referência à alínea f) do artigo 228.o, ambos da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.o 1 do artigo 37.o e da alínea j) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó noma da Madeira revisto pela Lei n.o 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.o Criação do sistema 1 — Tendo em vista uma melhor e mais eficiente ges tão dos recursos hídricos doces, é criado o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, doravante, no presente diploma e seus anexos, abreviadamente designado por Sistema, o qual com preende as seguintes áreas e actividades: a) Captação, produção, tratamento, transporte, distribuição em alta, aproveitamento mini-hí drico, abastecimento e controlo da qualidade da água; b) Concepção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhe; c) Dessalinização, distribuição da água em alta e baixa, irrigação agrícola, drenagem e destino final supramunicipal das águas residuais urbanas na ilha do Porto Santo; d) Distribuição de água em baixa a infra-estruturas cujo abastecimento, atenta a sua dimensão e natureza, os respectivos municípios não tenham condições de assegurar; e) Planificação, execução ou exploração de obras hidráulicas relativas à drenagem, transporte, tra tamento e destino final de águas residuais e plu viais urbanas no estritamente necessário à salva guarda ou preservação da qualidade do Sistema. 2 — A exploração e gestão do Sistema pode ser direc tamente efectuada pela Região ou atribuída em regime de concessão a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em que a Região terá posição obrigatoriamente maioritária no capital social. Artigo 2.o Transformação e denominação 1 — O Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 19/91/M, de 30 de Julho, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se IGA — Investimentos e Gestão de Água, S. A., adiante abreviadamente designada IGA, S. A. 2 — Na IGA, S. A., são ainda integrados o pessoal e os meios afectos aos seguintes serviços: a) Departamento da Qualidade da Água, do Labo ratório Regional de Engenharia Civil, denomi nando-se «Laboratório Regional de Controlo da Qualidade da Água»; b) Central Dessalinizadora do Porto Santo, da Direcção de Serviços de Parque de Material e Equipamento Mecânico e da Direcção Regional de Obras Públicas da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente; c) Serviços de Distribuição de Água e Drenagem Urbana do Porto Santo, da Direcção de Serviços de Hidráulica, da Direcção Regional de Obras Públicas, da Secretaria Regional do Equipa mento Social e Ambiente. Artigo 3.o Regime aplicável 1 — A IGA, S. A., rege-se pelo presente decreto legis lativo regional, pelos seus estatutos, pelas normas que regem as sociedades de tipo anónimo e demais legislação cuja aplicação decorra do objecto da sociedade. 2 — A actuação da IGA, S. A., no uso de poderes e prerrogativas de autoridade conferidos pelo presente diploma, rege-se pelas normas de direito público apli cáveis. Artigo 4.o Continuação da personalidade jurídica 1 — A IGA, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto de Gestão da Água e continua a perso nalidade jurídica deste, conservando, sem prejuízo de ressalva ou exclusão expressa neste diploma, a univer 9262-(7)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A salidade dos direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens de domínio público integrantes da sua esfera jurídica à data da transformação. 2 — As competências e atribuições conferidas aos ser viços referidos no n.o 2 do artigo 2.o passam a pertencer à sociedade. 3 — No que se refere aos contratos celebrados pelo Instituto de Gestão da Água em data anterior à da trans formação em sociedade anónima, e em cujas posições contratuais a IGA, S. A., suceda por efeito da trans formação, a Região mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte de tais contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente finan ceiro, não podendo o presente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos. Artigo 5.o Estatutos 1 — São aprovados os estatutos da IGA, S. A., publi cados como anexo I ao presente diploma e que dele fazem parte integrante. 2 — Os estatutos da IGA, S. A., não carecem de redu ção a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente do registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data. 3 — As alterações aos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas segundo o próprio regime estatutário vigente e com observância das dis posições legais aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação. Artigo 6.o Objecto 1 — A IGA, S. A., tem por objecto a exploração do Sistema, em regime de concessão, e as demais activi dades previstas no presente diploma e nos seus estatutos. 2 — A IGA, S. A., poderá constituir e participar nou tras sociedades e agrupamentos, nomeadamente: a) Administrar o sector público hidroagrícola regio nal, através de sociedade sua subordinada a designar por Levadas da Madeira e a criar por decreto legislativo regional; b) Explorar e gerir, em regime de concessão, com dispensa de concurso público e nas condições a fixar com os municípios nisso interessados, os serviços municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, através de sociedade sua subordinada, a desig nar por Águas da Madeira e a criar por decreto legislativo regional. Artigo 7.o Capital social 1 — A IGA, S. A., tem o capital social de 1 750 000 euros, representado por 178 500 acções da categoria A, sendo as restantes acções da categoria B, com o valor nominal de 5 euros cada uma, o qual se encontra subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira nos termos definidos nos seus estatutos. 2 — As acções da categoria A só poderão ser subs critas pela Região Autónoma da Madeira e deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto. 3 — Apenas poderão ser titulares de acções da cate goria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 1.o da Lei n.o 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do Sistema. 4 — As acções representativas do capital da IGA, S. A., pertencentes à Região serão detidas pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipa mento Social e Ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público. 5 — Os direitos da Região enquanto accionista da IGA, S. A., são exercidos por um representante desig nado pelo Governo Regional, sob proposta do Secre tário Regional do Equipamento Social e Ambiente, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do n.o 4. 6 — Mantendo-se a Região a única accionista e sem pre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou que seja conveniente reuni-la, bas tará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade. Artigo 8.o Órgãos sociais A IGA, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com a organização e competências fixadas na lei e nos res pectivos estatutos. Artigo 9.o Prestação de informações 1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e do Equipamento Social e Ambiente, até pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas de exercício; b) Os elementos adequados à compreensão inte gral da situação económica e financeira da socie dade, eficiência da gestão e perspectiva da sua evolução. 2 — O fiscal único enviará trimestralmente aos Secre tários Regionais do Plano e da Coordenação e do Equi pamento Social e Ambiente um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às pre visões. Artigo 10.o Adjudicação e atribuição da concessão 1 — A concessão da exploração do Sistema é adju dicada à IGA, S. A., nos termos do presente diploma, das bases da concessão que constituem o seu anexo II e do contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira e aquela sociedade. 9262-(8) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 2 — A atribuição da concessão opera-se mediante a celebração do contrato, que terá o prazo de 25 anos, o qual deve ser nele expressamente consignado, podendo ser renovado nos termos previstos no contrato de concessão. 3 — As tarifas a cobrar aos utilizadores serão apro vadas pelo concedente nos termos previstos nas bases da concessão e no respectivo contrato. 4 — O contrato de concessão será outorgado com a antecedência necessária para que o início da sua exe cução se opere com a plena entrada em vigor do presente diploma. 5 — No contrato de concessão outorgará em repre sentação da Região o Secretário Regional do Equipa mento Social e Ambiente, a quem a concessionária se reportará no seu relacionamento com a concedente no âmbito das questões emergentes da execução do con trato. Artigo 11.o Poderes e prerrogativas de autoridade 1 — Para efeitos do serviço público que lhe compete prosseguir como concessionária do Sistema e enquanto vigorar o contrato de concessão, e sem prejuízo das demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelos estatutos, são delegados na IGA, S. A., os necessários poderes e prerrogativas públicas e de auto ridade da Região quanto: a) Ao licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público hídrico, da ocupação e exercício de qual quer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas e outros bens e áreas dominiais afectos à actividade da sociedade ou sob a sua gestão, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, fiscalização, alteração e extinção das licenças, concessões e subconcessões; b) À coordenação, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo, de todas as acções a levar a cabo por outras entidades, públicas ou privadas, que de alguma forma possam interferir com aproveitamentos hídricos já definidos ou a definir; c) À adopção, nos termos da lei, de medidas que visem restrições e condicionamentos ao direito de propriedade, incluindo a expropriação por utilidade pública, a ocupação de terrenos, a implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à prossecução e desenvolvimento das suas atribuições; d) À fixação, nos termos da lei aplicável, de taxas e tarifas a cobrar pela utilização do domínio público hídrico, pela ocupação e pelo exercício de qualquer actividade nos espaços dominiais sob sua gestão, bem como pelos serviços que preste, nos casos em que, por força das bases da concessão e do contrato de concessão, tal não compita à concedente; e) À cobrança coerciva de taxas e rendimentos pro venientes das suas actividades, sendo os créditos respectivos equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes; f) À protecção das suas instalações e do seu pes soal, bem como à desocupação, demolição e defesa da posse dos terrenos e bens que lhe sejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas; g) Ao uso público dos serviços inerentes à sua acti vidade e sua fiscalização; h) À execução coerciva das demais decisões de autoridade, incluindo o recurso à força pública; i) Ao uso pelo pessoal da IGA, S. A., quando devi damente autorizado, nos termos da lei, de armas para defesa, quer própria quer dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda. 2 — A IGA, S. A., procederá à distribuição da dis ponibilidade em água da Região, tendo em vista a satis fação das necessidades dos diversos utilizadores, com petindo-lhe, designadamente em casos de pedidos de utilização conflituantes, conferir prioridade, por ordem decrescente de importância ao consumo público, à agri cultura, à indústria e à produção de energia, salvo deter minação diversa do Governo Regional. 3 — O pedido de emissão do parecer previsto na alí nea b) do n.o 1 deve ser acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à compreensão da obra que se pretenda executar. 4 — Quando tal se mostre legalmente necessário, os actos relativos às matérias das alíneas a) a c) serão sub metidos à aprovação ou ratificação do Secretário Regio nal do Equipamento Social e Ambiente. Artigo 12.o Acto de gestão pública 1 — Compete ao conselho de administração da IGA, S. A., enquanto concessionária de um serviço público, praticar todos os actos administrativos definitivos e exe cutórios cuja prática vise a prossecução do serviço público concedido, designadamente aqueles que se reve lem necessários ao exercício de poderes de autoridade conferidos à IGA, S. A. 2 — São sindicáveis no foro próprio, legalmente fixado, os actos dos órgãos da IGA, S. A., que se encon trem sujeitos ao regime de direito público, bem como as questões relativas à validade, interpretação ou exe cução dos contratos de direito público celebrados pela sociedade ou tendentes à efectivação da sua respon sabilidade e dos seus órgãos, nos domínios dos actos de gestão pública. CAPÍTULO II Património, formas de gestão e finanças Artigo 13.o Património 1 — O património da sociedade é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos. 2 — A sociedade pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos, nos termos estabelecidos no presente diploma e no contrato de concessão. 3 — É transferido para a IGA, S. A., graciosamente e a título definitivo, o imóvel destinado à sua sede social, sito na Rua dos Ferreiros, 146 a 150, Funchal, actual mente propriedade da Região Autónoma da Madeira, constituindo o respectivo valor um subsídio a fundo per dido, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 22.o do Código do IRC. 9262-(9)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4 — O património imobiliário pertencente ao Insti tuto de Gestão da Água reverte para a Região Autó noma da Madeira, mantendo-se, porém, na posse, uso, fruição e sob a gestão da IGA, S. A., nos termos do contrato de concessão e nas condições que nele vierem a ser fixados. 5 — Não se incluem no património imobiliário refe rido no número anterior as servidões e outros direitos reais dominiais constituídos a favor do Instituto de Ges tão da Água, sobre propriedade privada, para efeito de implantação de estruturas, sistemas e acessos neces sários ao prosseguimento da sua actividade. 6 — O exercício dos direitos de servidão, direitos reais dominiais, limitações e ónus constituídos a favor da Região Autónoma da Madeira sobre propriedade pri vada, com o mesmo objecto referido no número anterior, caberá à IGA, S. A., nos termos do contrato de concessão a celebrar. 7 — Os bens da IGA, S. A., afectos ao contrato de concessão celebrado com a Região Autónoma da Madeira passarão para a titularidade desta no termo do contrato, nas condições nele fixadas, salvo caso de renovação. 8 — A sociedade deve organizar e manter permanen temente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial. 9 — Para prossecução dos seus fins públicos, a IGA, S. A., goza de preferência na alienação de direitos par ticulares de perpétuos usufrutuários, ou de qualquer outra forma de propriedade de águas, nos termos e con dições em que a lei civil regula o direito de preferência. Artigo 14.o Cadastro dos bens dominiais e propriedade da água A IGA, S. A., deverá criar e manter actualizado um cadastro dos bens do domínio público hídrico que se encontrem sob a sua administração, bem como dos direi tos de propriedade e das utilizações da água na Região. Artigo 15.o Princípios gerais da gestão 1 — A gestão da IGA, S. A., rege-se por regras, prin cípios e critérios que assegurem a sua viabilidade eco nómica e o seu equilíbrio financeiro. 2 — Salvo quando, ao abrigo de contratos-programa e com as necessárias comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias, em conformidade com as bases da concessão, haja lugar a obrigações de serviço público para com o Governo Regional ou outras instituições especiais, a gestão da IGA, S. A., assentará na adaptação da oferta à procura em condições eco nomicamente rentáveis. 3 — Todas as utilizações dos recursos hídricos no âmbito da jurisdição da IGA, S. A., qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, estão sujeitas ao paga mento das correspondentes tarifas. 4 — As receitas do fornecimento de água e dos ser viços prestados devem permitir assegurar níveis adequa dos de autofinanciamento, bem como a cobertura dos custos de exploração, a remuneração dos capitais pró prios e os custos de substituição dos bens depreciados, a restituir à Região no termo da concessão. Artigo 16.o Controlo financeiro A gestão da sociedade está, nos termos da lei, sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas previsto para as sociedades anónimas de capital exclusivamente público. Artigo 17.o Aval As obrigações contraídas pela IGA, S. A., nomea damente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos ou de outros financiamentos constantes dos planos anual e plurianual de actividades, podem gozar de garantia da Região, a prestar nos termos legais, sem cobrança de qualquer taxa ou encargo por parte da entidade garante. Artigo 18.o Receitas Constituem receitas da IGA, S. A.: a) As provenientes da sua actividade; b) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas; c) O rendimento dos bens próprios; d) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados; e) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração; f) As dotações, heranças e legados; g) O produto de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obri gações; h) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir. Artigo 19.o Regime fiscal A sociedade está sujeita a tributação directa e indi recta nos termos da lei, sem prejuízo das isenções e benefícios que lhe possam caber. Artigo 20.o Empreitadas Nos contratos de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia, relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fica a IGA, S. A., isenta da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de Março, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do mesmo diploma. CAPÍTULO III Pessoal Artigo 21.o Estatuto do pessoal da IGA, S. A. Os trabalhadores da IGA, S. A., estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e ao regime geral da segurança social, sem prejuízo do dis posto nos artigos seguintes. 9262-(10) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 Artigo 22.o Estatuto do pessoal 1 — Os agentes e funcionários dos quadros de pessoal dos organismos e serviços públicos abrangidos pela pre sente transformação em sociedade anónima prestarão funções na IGA, S. A., em regime de requisição, por períodos com durações mínimas de um ano, sucessi vamente renováveis. 2 — Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os agentes e funcionários conside ram-se requisitados pela IGA, S. A., aos quadros da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se para todos os efeitos o período de requisição como tempo de serviço efectivamente pres tado no lugar de origem. 3 — O pessoal referido no n.o 1 que queira optar por integrar o quadro da IGA, S. A., ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho, informará disso o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, por declaração escrita dirigida ao mesmo, não podendo, em qualquer circunstância, sofrer perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia, designadamente quanto aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e à pen são de sobrevivência. 4 — O pessoal em regime de requisição pode optar entre as remunerações do lugar de origem e as cor respondentes às funções que desempenhe na IGA, S. A., a suportar por esta. 5 — As requisições feitas ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem. 6 — Os trabalhadores do Instituto de Gestão da Água e dos outros serviços públicos envolvidos na transfor mação e não pertencentes aos respectivos quadros, não abrangidos pelo disposto no n.o 1, transitam para a IGA, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional. 7 — Os direitos e regalias dos trabalhadores referidos no número anterior, decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para a IGA, S. A., contando-se, para todos os efeitos, o tempo prestado naqueles organismos públicos antes da sua transformação em sociedade anónima. Artigo 23.o Direitos de aposentação 1 — Os trabalhadores do Instituto de Gestão da Água e dos outros serviços públicos que forem integrados na IGA, S. A., que tenham a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantêm-na, continuando a efectuar os respectivos descontos nos termos legais. 2 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, venham a exercer funções na IGA, S. A., que tenham a qualidade de subscritor mantêm-na, efectuando os res pectivos descontos sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem. 3 — Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública a IGA, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância de mon tante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores. Artigo 24.o Mobilidade do pessoal 1 — Os trabalhadores da IGA, S. A., que sejam cha mados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em serviços públicos, autarquias locais, institutos públi cos, empresas públicas ou sociedades anónimas de capi tais públicos, em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares de origem logo que ter minem o mandato ou o tempo de requisição. 2 — O pessoal previsto no número anterior, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas cor respondentes às funções que desempenhe na sociedade, a suportar pela entidade onde seja prestado o serviço. 3 — Os funcionários de serviços públicos, de autar quias locais, de institutos públicos, bem como os tra balhadores de empresas públicas ou de sociedades anó nimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exer cer funções na IGA, S. A., em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, por períodos não inferiores a um ano, sucessivamente renováveis dentro do período da concessão, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu lugar de origem. 4 — As comissões de serviço, as requisições e os des tacamentos que tenham lugar ao abrigo do presente diploma não determinam a abertura de vaga no quadro de origem. CAPÍTULO IV Infracções e sanções Artigo 25.o Contra-ordenações As infracções ao regime instituído pelo presente diploma, como tal tipificadas, constituem contra-orde nações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, as disposições do Decre to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 356/89, de 17 de Outu bro, e pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro. Artigo 26.o Responsabilidade indemnizatória A aplicação de coimas e sanções acessórias por con tra-ordenações praticadas no âmbito do presente diploma não exime o infractor da obrigação de repa ração integral dos danos e prejuízos que haja causado. Artigo 27.o Tipificação das contra-ordenações Salvo nos casos de prévia autorização da entidade administrante, constituem contra-ordenações: a) A derivação ou obstrução de águas; b) A cobertura de poços e furos de pesquisa e de captação de águas subterrâneas sem licença; c) A falta de cumprimento das condições constan tes das concessões ou licenças ou impedimento à respectiva fiscalização; 9262-(11)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A d) A poluição ou a introdução na água, ainda que por via indirecta, de substâncias que possam alterar as suas características; e) A deterioração ou destruição de obras hidráu licas de qualquer natureza ou estrago de mate riais necessários à sua conservação, manuten ção, construção ou limpeza; f) A execução de quaisquer obras, corte ou plan tações de árvores de grande porte a menos de 10 m de canais ou de condutas adutoras prin cipais. Artigo 28.o Coimas A pessoa singular ou colectiva que, por negligência ou com dolo, cometer alguma das contra-ordenações tipificadas no artigo anterior será punida com uma coima cujo montante será fixado entre os limites mínimos e máximos previstos no artigo 17.o do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro, ou que lhe venha a ser dada por diploma que altere tais limites e se encontre em vigor à data da infracção. Artigo 29.o Determinação da medida da pena 1 — Sem prejuízo dos limites máximos previstos na lei, na determinação da medida da coima ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa, a situação económica do agente infractor e o benefício retirado através do acto ilícito. 2 — A negligência é punível, sendo reduzido para metade o montante da coima determinado em função dos factores referidos no número anterior. 3 — A tentativa é punível com a coima que caberia à contra-ordenação consumada, especialmente ate nuada. Artigo 30.o Sanções acessórias 1 — Além das coimas decorrentes do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação e do grau de culpa, as seguintes sanções acessórias: a) Apreeensão dos objectos pertencentes a agente, utilizados para a prática da infracção; b) Privação ou suspensão do direito a subsídios ou benefícios públicos; c) Privação ou suspensão do direito de participa ção em concursos para obtenção de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos; d) Cancelamentos ou suspensão de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos. 2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. 3 — Os objectos apreendidos revertem para a IGA, S. A. Artigo 31.o Competência 1 — A fiscalização a realizar no âmbito do presente diploma caba à IGA, S. A. 2 — A instauração e o processamento das contra-or denações, bem como a determinação da medida das coimas, sanções acessórias e sua aplicação, compete ao Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente. 3 — O produto das coimas é afectado à IGA, S. A. CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Artigo 32.o Convocação da assembleia geral 1 — A primeira assembleia geral da IGA, S. A., reu nirá até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, eventual nomeação de comissão de vencimentos e aprovação do estatuto remuneratório daqueles titulares. 2 — Os actuais membros do conselho directivo do Instituto de Gestão da Água mantêm-se, transitoria mente, investidos nas competências atribuídas, até à data da eleição dos titulares dos órgãos sociais da IGA, S. A. Artigo 33.o Isenções e registos 1 — O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do que nele se dispõe, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. 2 — Os actos de registo serão realizados pelas con servatórias ou repartições competentes mediante sim ples comunicação subscrita por dois membros do con selho de administração da IGA, S. A. 3 — São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, desig nadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial, todos os actos a praticar para a execução do disposto no pre sente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros membros designados para os órgãos de admi nistração e fiscalização da IGA, S. A. 4 — São isentos de taxas e emolumentos devidos às entidades referidas no número anterior os actos relativos a aumentos de capital da IGA, S. A., desde que as res pectivas escrituras públicas sejam outorgadas até ao termo do prazo de três anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma. 5 — Nos termos e por força da alínea c) do n.o 1 do artigo 32.o do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 224-A/96, de 26 de Novembro, a IGA, S. A., está isenta de custas nos processos judiciais pendentes em que seja parte o Instituto de Gestão da Água, ou que venham a ser intentados, desde que tenham por objecto bens da Região sob a sua gestão, afectos aos serviços públicos de que é concessionária. Artigo 34.o Normas transitórias 1 — No prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o conselho directivo do Instituto de Gestão da Água adoptará as medidas adequadas à sua execução e à oportuna entrada em funcionamento da IGA, S. A. 2 — O conselho directivo providenciará pela elabo ração da lista completa, com indicação de categoria, 9262-(12) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 função e situação, dos trabalhadores abrangidos pela transformação prevista no artigo 2.o que, ao abrigo das requisições previstas no n.o 2 do artigo 22.o, exercerão funções na IGA, S. A., sendo a composição da lista sujeita a homologação pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente e objecto de publicação na 2.a série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira. 3 — Os quadros de pessoal anexos ao Decreto Regu lamentar Regional n.o 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamen tares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro, respeitantes à Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente serão adaptados no prazo de 90 dias às alterações que decorram da aplicação do disposto no número anterior e nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 2.o 4 — A partir da entrada em vigor do presente diploma, todas as referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais às entidades e ser viços que passaram a integrar a IGA, S. A., conside ram-se reportadas a esta sociedade. 5 — As atribuições e competências cometidas ao Ins tituto de Gestão da Água no âmbito do Decreto Legislativo Regional n.o 16/94/M, de 6 de Setembro, respeitante à abertura e exploração de poços e furos, consideram-se cometidas à IGA, S. A., com as devidas adaptações. Artigo 35.o Norma revogatória 1 — São revogados o Decreto Legislativo Regional n.o 19/91/M, de 30 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional n.o 22/92/M, de 14 de Setembro, bem como as normas do Decreto Regulamentar Regional n.o 13/91/M, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.o 3/96/M, de 7 de Março, respeitantes ao Departa mento da Qualidade da Água do Laboratório Regional de Engenharia Civil. 2 — Mantêm-se em vigor as demais normas e regu lamentos aplicáveis ao domínio hídrico doce da Região em tudo quanto não contrarie o presente diploma e seus anexos. Artigo 36.o Entrada em vigor Com ressalva do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 34.o e das demais disposições que regulam o conteúdo e a celebração do contrato de concessão do Sistema, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 30 de Novembro de 1999. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d’Olival de Mendonça. Assinado em 20 de Dezembro de 1999. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. ANEXO I Estatutos da IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A. CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto Artigo 1.o Tipo, denominação e regime 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anó nima e a denominação de IGA — Investimentos e Ges tão da Água, S. A. 2 — A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, pelo decreto legislativo regional que os aprova, pelas normas que regulam as sociedades anónimas e pela demais legislação cuja aplicação decorra do seu objecto. Artigo 2.o Sede 1 — A sociedade tem a sua sede social no Funchal, na Rua dos Ferreiros, 150. 2 — Por simples deliberação do conselho de admi nistração, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, dentro do concelho ou para concelho limítrofe. 3 — Por simples deliberação do conselho de admi nistração, poderá a sociedade criar, extinguir ou trans ferir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação na Região Autónoma da Madeira. Artigo 3.o Duração A sociedade durará por tempo indeterminado. Artigo 4.o Objecto 1 — A sociedade tem por objecto a exploração e ges tão dos recursos hídricos da Região Autónoma da Madeira, incluindo, designadamente a: a) Captação, produção, tratamento, transporte, distribuição em alta, aproveitamento mini-hí drico e controlo da qualidade da água; b) Concepção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar; c) Dessalinização, distribuição de água em alta e baixa, irrigação agrícola e drenagem supramu nicipal e destino final das águas residuais urba nas na ilha de Porto Santo; d) Distribuição de água em baixa de importantes infra-estruturas regionais cujo abastecimento os respectivos municípios não tenham condições de assegurar; e) Planificação, execução ou exploração de obras hidráulicas relativas à drenagem, transporte, tra tamento e destino final de águas residuais e plu viais urbanas no estritamente necessário à sal vaguarda ou preservação da qualidade do Sis tema; 9262-(13)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A f) Gestão, coordenação, planeamento e fiscaliza ção dos recursos hídricos e a prestação de ser viços no seu âmbito, bem como a assessoria téc nica e administrativa a entidades públicas ou privadas que prossigam, ainda que parcial mente, actividade do mesmo ramo; g) Apresentação de propostas ao Governo Regio nal no âmbito da política de gestão dos recursos hídricos e desenvolvimento de programas e acções conducentes à sua concretização; h) Inventariação, protecção, conservação e recarga dos recursos hídricos superficiais e subterrâ neos, tendo em conta a sua qualidade e quan tidade. 2 — A sociedade poderá ainda prosseguir actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo da água ou outras, directa ou indirectamente relacionadas com a sua actividade principal ou que sejam susceptíveis de, acessoriamente, contribuir para a sua realização. 3 — A sociedade prosseguirá a sua actividade prin cipal como concessionária do Sistema Regional de Ges tão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira. Artigo 5.o Constituição e participação noutras pessoas colectivas Para o efeito do disposto no artigo anterior, a IGA, S. A., pode: a) Constituir ou participar em qualquer tipo de sociedades de responsabilidade limitada, ainda que de objecto social diferente do seu, incluindo as sociedades reguladas por leis especiais; b) Participar em agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de inte resse económico. CAPÍTULO II Capital social e acções Artigo 6.o Capital social 1 — O capital social é de 1 750 000 euros, encontran do-se realizado em 800 000 euros em espécie, pela trans ferência da Região Autónoma da Madeira para o patri mónio da sociedade do prédio urbano sito na Rua dos Ferreiros, 146 a 150, Funchal, com a área de 1040 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 327, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.o 297, a fl. 164 v.o do livro B, 3.o, da extinta Conservatória do Concelho do Funchal, devendo o remanescente, na importância de 950 000 euros, ser rea lizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de dois anos contados da constituição da socie dade, de acordo com as chamadas do conselho de admi nistração feitas por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao momento da realização das entradas. 2 — O capital social é representado por 350 000 acções, com o valor nominal de 5 euros cada uma. Artigo 7.o Acções 1 — O capital social reparte-se em 178 500 acções da categoria A, sendo as restantes acções da categoria B. 2 — As acções da categoria A só poderão ser subs critas pela Região Autónoma da Madeira e deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, sendo detidas pelo Governo Regional através da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público. 3 — Caso as acções da categoria A possam, pela ocor rência de qualquer facto, passar a representar uma per centagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá pro ceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão dessa categoria de acções, de forma a garan tir a observância daquela proporção. 4 — Apenas poderão ser titulares de acções da cate goria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 1.o da Lei n.o 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do Sistema. 5 — As acções, tanto da categoria A como da cate goria B, serão sempre nominativas e inconvertíveis. Artigo 8.o Títulos 1 — Serão emitidos títulos representando 1, 10, 100, 1000 e 10 000 acções, sendo possível aos accionistas requerer, em qualquer altura e a suas expensas, o seu agrupamento ou divisão. 2 — Os títulos deverão mencionar a categoria de acções que incorporam e as limitações à transmissão de acções nominativas. 3 — Os títulos representativos das acções serão assi nados por dois administradores, podendo a assinatura ser reproduzida por chancela, por eles autorizada. Artigo 9.o Transmissão de acções e direito de preferência 1 — A transmissão ou oneração de acções nomina tivas está subordinada ao consentimento da sociedade. 2 — Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pelos titulares de acções da categoria A e seguidamente pelos titulares de acções da categoria B, nos termos previstos nos números seguintes. 3 — A accionista Região Autónoma da Madeira fica autorizada a transmitir, sem subordinação ao direito de preferência dos demais accionistas e ao consentimento da sociedade, as acções nominativas de que seja titular. 4 — O accionista que pretenda transmitir as suas acções deve comunicar, por escrito, tal intenção ao con selho de administração, indicando o número das acções a transmitir, o adquirente e, tratando-se de transmissão a título de transmissão a título oneroso, o preço ajustado e as demais condições de venda. 5 — O conselho de administração informará os accio nistas do teor integral da comunicação referida no número anterior, por carta registada e pela ordem men cionada no n.o 2, para efeito do exercício do direito de preferência. 9262-(14) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 6 — Os titulares de cada categoria de acções têm um prazo de 30 dias, a contar da recepção da comunicação, para declararem, mediante carta registada dirigida ao conselho de administração, se pretendem exercer o direito de preferência na aquisição das acções. 7 — Pretendendo vários accionistas, com o mesmo grau de preferência, exercer o seu direito, o conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, dis tribuindo-se as acções por acordo de todos os prefe rentes ou, na falta de acordo, na proporção das acções de que forem titulares. 8 — Decorrido o prazo referido no n.o 6 sem que qualquer dos accionistas tenha notificado a sociedade da sua intenção de exercer o direito de preferência, o conselho de administração deverá, no prazo de 15 dias úteis, deliberar sobre a prestação ou recusa de consen timento ao pedido de transmissão. 9 — É livre a transmissão das acções se a sociedade não se pronunciar no prazo referido no número anterior. 10 — Se o conselho de administração recusar o con sentimento à transmissão, a sociedade obriga-se a adqui rir as acções ou a fazer adquiri-las por outrem, nas con dições de preço e pagamento da transacção para que foi solicitado o consentimento. 11 — Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real das acções, deter minado nos termos do artigo 105.o do Código das Socie dades Comerciais. Artigo 10.o Aumento de capital social 1 — O conselho de administração poderá, dentro do prazo de cinco anos, deliberar, por uma ou mais vezes, o aumento de capital até ao dobro do capital social inicial. 2 — Os aumentos de capital social serão realizados através da emissão de acções de qualquer categoria, devendo as acções da categoria A representar sempre pelo menos 51% do capital com direito a voto. 3 — Desde que seja observado o limite fixado no número anterior, as acções da categoria A poderão ser convertidas em acções de outra categoria, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral. 4 — Os aumentos de capital através de acções da cate goria A só poderão ser subscritos pela Região Autónoma da Madeira. 5 — Os accionistas gozam de preferência na subscri ção de novas acções, nos termos legalmente estabele cidos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, se o interesse social o justificar. 6 — Ao exercício do direito de preferência na subs crição de novas acções é aplicável o regime definido para a sua transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto no n.o 6 do artigo 9.o 7 — As deliberações de aumento de capital deverão prever, para os accionistas preferentes, um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias. Artigo 11.o Amortização de acções 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 346.o do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá amortizar, no prazo de um ano, as acções detidas com infracção do disposto no n.o 4 do artigo 10.o, ou quais quer acções que forem penhoradas, arrestadas, arro ladas, incluídas em massa falida ou, em geral, forem apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou estiverem em condições de ser transmitidas judicial mente. 2 — No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amorti zação será o que resultar de deliberação da assembleia geral, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado. 3 — A assembleia geral que deliberar a amortização nos termos dos números anteriores deliberará também o aumento do capital social por emissão de acções da categoria A, de modo a restabelecer a percentagem para esta classe de acções prevista no n.o 2 do artigo 10.o Artigo 12.o Obrigações 1 — Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei e outros títulos de dívida, mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do conselho de administração. 2 — Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assi naturas ser reproduzidas por chancela, por eles auto rizada. CAPÍTULO III Órgãos sociais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 13.o Órgãos sociais São órgãos sociais da IGA, S. A.: a) A assembleia geral; b) O conselho de administração; c) O fiscal único. Artigo 14.o Mandato 1 — Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos. 2 — Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições. SECÇÃO II Assembleia geral Artigo 15.o Competência 1 — A assembleia geral delibera sobre todos os assun tos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência. 2 — Compete, em especial, à assembleia geral: a) Deliberar sobre o relatório do conselho de admi nistração e as contas de exercício; 9262-(15)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade; d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações; e) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indi cando, quanto a este, o presidente; f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, esquemas de segurança social e outras prestações suplementares, podendo, para o efeito, designar uma comissão de ven cimentos com poderes para a sua fixação; g) Deliberar sobre alterações aos estatutos e au mentos de capital, com ressalva do disposto no n.o 1 do artigo 10.o; h) Deliberar sobre a emissão de obrigações con vertíveis em acções; i) Autorizar a constituição e a participação em sociedades, bem como a subscrição, aquisição, oneração e alienação de participações sociais; j) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada. 3 — Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exi jam maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas por 51% dos votos cor respondentes ao capital social. Artigo 16.o Mesa da assembleia geral 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2 — Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberações dos accionistas. 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe dimentos, pelo vice-presidente. Artigo 17.o Participação e representação na assembleia geral 1 — Têm o direito a estar presentes na assembleia geral e a aí discutir e votar os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto. 2 — A cada 200 acções corresponde um voto. 3 — Os accionistas com direito a voto poderão par ticipar nas assembleias gerais, desde que as suas acções estejam registadas. 4 — A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo ins trumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral. 5 — Os direitos da Região, enquanto accionista da IGA, S. A., serão exercidos por um representante desig nado pelo Governo Regional, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do n.o 2 do artigo 7.o Artigo 18.o Reuniões da assembleia geral 1 — A assembleia geral reunirá no 1.o trimestre sub sequente ao encerramento do exercício anterior. 2 — A assembleia geral reunirá ainda quando o con selho de administração ou o fiscal único o entendam conveniente ou o requeiram accionistas que represen tem pelo menos 5% do capital social. 3 — O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião. Artigo 19.o Convocação das reuniões e quórum 1 — As reuniões da assembleia geral serão convo cadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta regis tada em substituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as acções da socie dade. 2 — A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou represen tados accionistas que detenham mais de dois terços do capital social. 3 — No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as suas datas indicadas mediar mais de 15 dias. SECÇÃO III Conselho de administração Artigo 20.o Composição 1 — O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, conforme delibe ração da assembleia geral. 2 — Os membros do conselho de administração desempenham os seus cargos em regime de tempo inteiro. 3 — Exceptua-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas a qualquer dos membros do conselho de administração e não sejam vedadas por lei, por incompatíveis. 4 — O termo do mandato do presidente do conselho de administração, designadamente por impedimento definitivo, implica a cessação automática dos mandatos dos restantes membros desse órgão, que se mantêm em funções, assegurando a gestão corrente da sociedade, até à eleição de novo conselho de administração pela assembleia geral. 5 — As vagas ou impedimentos definitivos dos demais membros do conselho de administração serão preen chidas por cooptação do próprio conselho até que, em assembleia geral, se proceda à competente eleição. 6 — A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja. 9262-(16) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 7 — Os administradores terão direito a complemen tos de reforma, nos termos e condições a fixar em regu lamento aprovado pela assembleia geral. Artigo 21.o Competência do conselho de administração Ao conselho de administração compete gerir e repre sentar a sociedade, e sem prejuízo das demais com petências que lhe forem conferidas por lei, pelos pre sentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe: a) Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade; b) Elaborar os planos de actividades e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias; c) Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade; d) Estabelecer a organização técnico-administra tiva da sociedade e as regras do seu funciona mento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração; e) Atribuir suplemento remuneratório aos seus tra balhadores que, independentemente da respec tiva categoria ou carreira, desempenhem as suas funções em condições de reconhecido risco; f) Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se jus tifique, acções de formação profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós-graduações de reconhecido interesse, em condições que pos sam valorizar a actividade da IGA, S. A.; g) Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direi tos e bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente necessários à instalação e funcio namento da sociedade, bem como aliená-los e onerá-los; h) Constituir e participar em sociedades, bem como subscrever, adquirir, onerar e alienar par ticipações sociais, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.o 2 do artigo 15.o; i) Decidir sobre a emissão de obrigações e outros títulos de dívida; j) Constituir mandatários com os poderes que jul gue convenientes, incluindo os de substabelecer; k) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, tran sigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem. Artigo 22.o Delegação de poderes de gestão 1 — Sem prejuízo do disposto na lei quanto à dele gação de poderes de gestão em um ou mais dos seus membros, o conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade em qualquer dos seus membros ou numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, definindo em acta os limites e as condições de tal delegação. 2 — Para além das demais excluídas por lei, as maté rias previstas nas alíneas a), g), h) e i) do n.o 1 do artigo 21.o não se incluem nos poderes delegáveis. Artigo 23.o Presidente do conselho de administração 1 — Compete ao presidente do conselho de admi nistração: a) Convocar e presidir às reuniões; b) Coordenar a actividade do conselho; c) Representar o conselho em juízo e fora dele, representação que poderá delegar nos termos e condições que a lei consinta; d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 20.o, o presidente será substituído, nas suas faltas e impe dimentos, pelo membro do conselho de administração por si designado ou, não havendo designação, pelo mem bro do conselho de administração mais antigo e, em caso de igual antiguidade, pelo mais idoso. Artigo 24.o Reuniões do conselho de administração 1 — O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo presidente, por sua ini ciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros. 2 — Os membros do conselho de administração serão convocados, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reu niões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a con vocatória. 3 — O conselho de administração não poderá fun cionar sem que esteja presente a maioria dos seus mem bros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou represen tados, dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de empate, de voto de qualidade. 4 — Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, mas cada ins trumento de representação não poderá ser utilizado mais de uma vez. 5 — Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião. 6 — Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em caso de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida. 7 — Lavrar-se-á acta de todas as reuniões do conselho de administração, que deverá ser subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas. Artigo 25.o Vinculação da sociedade 1 — A sociedade obriga-se perante terceiros: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma obriga 9262-(17)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A toriamente do presidente, ou deste e de um mandatário expressamente escolhido para o acto; b) Pela assinatura de um dos membros, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho; c) Pela assinatura de procuradores, no âmbito e com os limites e condições definidos nas cor respondentes procurações. 2 — Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quais quer outros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado, em nome da sociedade, em conta aberta em qualquer instituição financeira basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado. 3 — Por deliberação do conselho de administração, determinados documentos da sociedade podem ser assi nados por processos mecânicos ou chancela. SECÇÃO IV Fiscalização da sociedade Artigo 26.o Fiscal único A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente, eleitos pela assembleia geral, os quais deverão ser obri gatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas. Artigo 27.o Competência 1 — O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos. 2 — Ao fiscal único compete, especialmente: a) Fiscalizar a acção do conselho de administração; b) Verificar a regularidade dos livros, registos con tabilísticos e documentos que lhes servem de suporte; c) Participar aos órgãos competentes as irregula ridades, bem como os factos que considere reve ladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade; d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da sociedade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título; e) Remeter semestralmente ao accionista maiori tário, ou ao seu representante, informação sobre a situação económica e financeira da sociedade; f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de inte resse para a sociedade, a solicitação do conselho de administração; g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do con selho de administração e contas do exercício; h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela sociedade; i) Emitir a certificação legal das contas. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 28.o Ano social O ano social coincide com o ano civil. Artigo 29.o Aplicação de resultados 1 — Os resultados líquidos apurados em cada exer cício terão a aplicação que a assembleia geral deter minar, deduzidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes estatutos e nas bases da concessão. 2 — A dotação anual para reforço da reserva legal e da reserva para investimentos de substituição será no montante mínimo de 20% do resultado líquido do exer cício, deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais prejuízos transitados. 3 — A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro do exercício distribuível. Artigo 30.o Dissolução e liquidação 1 — A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais. 2 — A liquidação da sociedade reger-se-á pelas dis posições da lei e pelas deliberações da assembleia geral. Artigo 31.o Instrumentos de gestão previsional A gestão económica da sociedade é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional: a) Planos plurianuais de actividades, de investi mento e financeiros; b) Orçamento anual de investimentos; c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos; d) Orçamento anual de tesouraria; e) Balanço previsional. Artigo 32.o Documentos de prestação de contas 1 — Os documentos de prestação de contas da socie dade, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros pre vistos noutras disposições legais: a) Balanço; b) Demonstração dos resultados; c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resul tados; d) Demonstração dos fluxos de caixa; e) Relação das participações no capital de socie dades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos; f) Relatório sobre a execução anual do plano plu rianual de investimentos; 9262-(18) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 g) Relatório do conselho de administração e pro posta de aplicação dos resultados; h) Parecer do fiscal único. 2 — O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão da actividade da sociedade, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, pronunciando-se sobre o seu desenvolvimento. 3 — O parecer do fiscal único deve pronunciar-se sobre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho de administração, e conter apreciação quanto à exac tidão das contas e observância da lei e dos estatutos. 4 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Jornal Oficial da Região e, pelo menos, num jornal diário lido na Região. ANEXO II Bases da Concessão da Região Autónoma da Madeira à IGA, S. A. I Disposições e princípios gerais Base I Conteúdo 1 — A concessão tem por conteúdo a concepção, construção, exploração e gestão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, tal qual definido no artigo 1.o do decreto legislativo regional que aprova e nele integra as presentes bases, como seu anexo II, com as adaptações técnicas que o seu desen volvimento aconselhar. 2 — A distribuição de água em alta aos municípios da Região, salvo nas áreas em que os mesmos sejam autónomos, é atribuída à concessionária em regime de exclusivo. Base II Objecto da concessão 1 — O objecto da concessão compreende o acesso aos bens e o desenvolvimento de todas as áreas e acti vidades adequadas a um eficaz e correcto cumprimento das finalidades previstas para o Sistema, bem como o exercício das necessárias competências e poderes públi cos de autoridade delegada pela Região. 2 — A concessionária não poderá exercer actividade diversa ou não conexa com a que constitui o objecto da concessão. Base III Regime da concessão 1 — A concessionária obriga-se a assegurar aos uti lizadores, de forma regular, contínua e eficiente, os ser viços necessários ao cabal cumprimento das suas obri gações. 2 — Para efeito das presentes bases são considerados utilizadores os municípios, as grandes infra-estruturas consumidoras de água não directamente abastecidas por aqueles, os produtores hidroeléctricos, o sector hidroagrícola e demais entidades, individuais ou colec tivas, servidas por redes administradas pela conces sionária. 3 — Com o objectivo de assegurar a adequação da concessão a eventuais alterações da política ambiental e de regularidade e continuidade do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições de exploração, nos termos da lei das presentes bases. 4 — Quando, por efeito do disposto no número ante rior, se alterarem comprovada e significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-finan ceiro do contrato. 5 — A reposição do equilíbrio económico-financeiro referida no número anterior poderá efectuar-se, con soante opção da concedente, ouvida a concessionária, mediante a prorrogação do prazo da concessão, a com pensação directa à concessionária ou ainda, havendo acordo da concessionária, através da revisão das tarifas em conformidade com os critérios mencionados na base XIII. Base IV Prazo 1 — A concessão terá a duração de 25 anos, prazo que se contará a partir da data da celebração do res pectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas. 2 — Não contarão para efeito do cômputo do prazo, o tempo necessário à realização de obras complemen tares, especificamente previstas no contrato de conces são, que correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente a cargo dos utilizadores. 3 — Não contarão igualmente para o efeito do côm puto do prazo os atrasos na construção das infra-es truturas devidos a casos de força maior ou outras razões julgadas atendíveis pela concedente. 4 — Para efeitos do número anterior, serão conside rados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tre mores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais. 5 — O contrato de concessão poderá ser renovado por igual período, devendo, para tanto, a concedente transmitir por escrito à concessionária tal propósito, durante o ano que anteceder o período correspondente à quinta parte final do prazo de vigência do contrato. 6 — Sem prejuízo de os seus efeitos só se produzirem após o termo do contrato, a renovação tem-se por operada se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comu nicação a que se refere o número anterior, a conces sionária aceitar por escrito dirigido à concedente. 7 — No caso de renovação, nos termos do n.os 5 e 6, não haverá lugar à aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as consequências e efeitos previstos para o termo definitivo do contrato de con cessão. Base V Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores A concessionária é obrigada, mediante contrato de fornecimento, a tratar com os utilizadores sem discri minações ou diferenças que não resultem estritamente 9262-(19)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda da diversidade manifesta das condições técnicas de exploração. II Dos bens e meios afectos à concessão Base VI Estabelecimentos da concessão 1 — Integram a concessão: a) A globalidade das infra-estruturas necessárias à prossecução do seu objecto, designadamente as galerias, os furos de captação, os sistemas adutores e de distribuição, incluindo condutas, canais, estações de tratamento, estações eleva tórias, centrais mini-hídricas, colectores e demais infra-estruturas associadas; b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo da qualidade da água; c) Todas as demais obras, máquinas, aparelhagem, equipamentos, utensílios e respectivos acessó rios utilizados para a exploração, manutenção e gestão do Sistema não referidos nas alíneas anteriores. 2 — As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os legais efeitos, desde a apro vação dos respectivos projectos de construção. Base VII Bens e outros meios afectos à concessão 1 — Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os imó veis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, bem como as servidões e outros direitos dominiais para implantação ou instalação de infra-es truturas ou a elas inerentes. 2 — Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial relacionados com o objecto do contrato, de que a con cessionária seja titular. 3 — Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato: a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da con cessionária, designadamente o fundo de reno vação previsto no n.o 2 da base XI; b) A totalidade das relações jurídicas que se encon trem em cada momento necessariamente cone xionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente as relações laborais, de empreitada, de locação, de prestação de ser viços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água ou de materiais ou quaisquer meios necessários à sua distribuição. Base VIII Propriedades dos bens afectos à concessão 1 — Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a pro priedade dos bens afectos à concessão que não per tençam à região ou aos municípios, ou a outra entidade pública. 2 — Com ressalva do disposto no n.o 6 da presente base e na base seguinte, os bens a que se refere o número anterior serão transferidos para a Região, no termo da concessão, sem qualquer indemnização, livres de quais quer ónus ou encargos e em perfeitas condições de ope racionalidade, utilização e manutenção. 3 — No termo da concessão, revertem ou transfe rem-se para a Região, sem direito a qualquer idem nização, os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 e 3 da base anterior, sem prejuízo do seguinte: a) A concedente tem o direito de recusar, mediante notificação escrita, a continuidade das relações jurídicas de empreitadas de locação e de pres tação de serviços a que não tenha dado a sua aprovação; b) A concessionária goza, no entanto, durante o último ano de vigência do contrato, da faculdade de notificar a concedente para que esta rati fique, num prazo de 20 dias úteis, as relações jurídicas por ela constituídas e cujos efeitos per durem para além do termo da concessão; c) Três anos antes do termo do contrato a con cessionária submeterá à aprovação da conce dente o quadro de pessoal com o número mínimo de trabalhadores necessário ao normal e regular funcionamento do Sistema. 4 — No termo da concessão, a concedente obriga-se, dentro dos limites do quadro por si aprovado e referido no artigo anterior, a integrar o pessoal ou a suportar os custos eventualmente devidos pela sua desvinculação ou dispensa. 5 — A concedente obriga-se a consagrar nas cláusulas e condições que venham a servir de base à atribuição de futura concessão do Sistema a obrigação de o novo concessionário assumir e integrar o pessoal do quadro referido na alínea c) do n.o 3. 6 — A concessionária terá direito, no termo da con cessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema, não previstos no contrato de concessão, fei tos a seu cargo e aprovados ou impostos pela con cedente. 7 — Sem prejuízo do previsto na base XXII, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, alienados ou transmitidos por qualquer outro modo ou onerados, após a devida autorização da concedente, que indicará a afectação a dar à quantia proveniente da tran sação, ponderando, entre outros aspectos, os encargos da concessionária com o investimento. Base IX Utilização de património pertencente a utilizadores 1 — As redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos municípios utilizadores pode rão, por acordo, ser por estes cedidas, no todo ou em parte, à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na medida em que sejam indispensáveis à exploração e à actividade por esta prosseguida. 9262-(20) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 2 — Tornando-se desnecessária a utilização pela con cessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão restituídas aos respectivos muni cípios. 3 — O contrato de concessão poderá também prever, mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos e reservatórios sejam por estes cons truídos ou ampliados, ficando de sua propriedade, fazen do-se constar o seu elenco e características em mapa anexo ao contrato. 4 — No caso de cedência onerosa à concessionária de património dos utilizadores, o correspondente valor de renda será fixado, na falta de acordo das partes, por comissão de avaliação constituída por três peritos, sendo nomeado um por cada uma das partes e um ter ceiro pela concedente, que presidirá, tendo em conta o valor da infra-estrutura ou equipamento em causa considerado nas condições anteriores a quaisquer bene ficiações efectuadas no âmbito do Sistema. Base X Inventário 1 — A concessionária elaborará e manterá actuali zado um inventário do património afecto à concessão, que enviará anualmente à concedente, ou a entidade por ela designada, até ao final do mês de Janeiro, devi damente certificado por auditor aceite pela concedente. 2 — Do inventário constará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das suas condições de conservação e funcionamento, a identificação do seu proprietário, quando diferente da concessionária, e ainda a menção dos ónus ou encar gos que sobre ele recaiam. Base XI Manutenção dos bens e meios afectos à concessão 1 — A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público que lhe compete prosseguir. 2 — Para acorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início da exploração do Sistema, procederá à constituição de um fundo de renovação, nos termos a fixar no contrato de concessão. III Condições financeiras Base XII Financiamento 1 — A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão. 2 — O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento: a) O capital da concessionária; b) As comparticipações financeiras e os subsídios atribuídos à concessionária; c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária; d) Quaisquer outras fontes de financiamento, desig nadamente empréstimos. 3 — O contrato de concessão fixará as condições de atribuição das comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior. 4 — A concedente assume a responsabilidade sobre o passivo decorrente dos encargos transitados do Ins tituto de Gestão da Água reportados à data da sua trans formação em sociedade anónima. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a concedente adquire o direito a todos os créditos cons tituídos a favor do Instituto de Gestão da Água até àquela data, podendo, mediante acordo com a IGA, S. A., fazer transitar para esta esses encargos por atri buição de um subsídio de igual valor. Base XIII Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos 1 — As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção e satisfação dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do Sistema, o equi líbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para assegurar a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão. 2 — Qualquer alteração das tarifas ou valores garan tidos depende da aprovação da concedente e subordi na-se aos seguintes critérios: a) Assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos com a União Europeia relativamente à evolução dos preços subjacentes a financia mentos de parte do Sistema objecto da con cessão; b) Assegurar um nível de receitas suficiente para a cobertura dos encargos com a conservação, segurança e bom estado de funcionamento de todos os bens afectos à concessão; c) Assegurar que no termo da concessão esteja constituído o fundo de renovação previsto na base XI; d) Assegurar a cobertura dos custos de amortiza ção e financeiros do investimento a cargo da concessionária, conforme estudo económico a anexar ao contrato, deduzidos das compartici pações e subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.o 2 da base XII; e) Assegurar a adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária; f) Assegurar o pagamento dos serviços prestados por terceiros à concessionária; g) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema incluídos nos pla nos de investimento autorizados; h) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do Sistema e ter em conta a existência de receitas não provenientes das tarifas; i) Assegurar, quando for caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão. 9262-(21)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3 — Assiste à concessionária o direito a compensação ou a alteração do tarifário quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme previsto para situa ção similar nos n.os 4 e 5 da base III. 4 — Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das comparticipações financeiras previstas para a realização das obras a que a concessionária esteja contratualmente obrigada, bem como os casos em que, por razões de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais, seja imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a execução de inves timentos sem a necessária contrapartida ou rentabi lidade. 5 — As compensações devem revestir a forma de con tratos-programa a celebrar entre a Região e a conces sionária, os quais fixarão as condições a que as partes se obrigam com vista à realização dos objectivos tra çados, que integrarão os planos de investimento da socie dade, devidamente autorizados para o período a que digam respeito. 6 — Dos contratos-programa constará obrigatoria mente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias a que a sociedade terá direito como contrapartida das obrigações assumidas. Base XIV Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos O contrato de concessão fixará as tarifas, os valores garantidos e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios constantes da base anterior. IV Construção das infra-estruturas Base XV Construção das infra-estruturas Para efeitos das presentes bases, entende-se que a construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos neces sários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões, limitações ou ónus. Base XVI Utilização do domínio público 1 — Para efeitos da implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, a concessionária terá o direito de uso do domínio público da Região ou dos municípios utilizadores, neste último caso mediante a necessária afectação. 2 — A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta, ipso jure, da apro vação dos respectivos projectos ou de despacho da con cedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei e da obtenção da autorização dos respectivos utilizadores quando se trate de bens destes. 3 — No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, apli ca-se o disposto no Código das Expropriações, sendo de conta da concessionária as compensações ou indem nizações a que haja lugar. Base XVII Servidões e expropriações 1 — A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas a afectar à prossecução do serviço público objecto da concessão. 2 — As servidões e as expropriações resultam da apro vação dos respectivos projectos pela concedente ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subse quente, nos termos da lei aplicável, sendo de conta da concessionária as indemnizações a que haja lugar. Base XVIII Prazos de construção e data limite para a entrada em funcionamento do Sistema 1 — O contrato de concessão deverá fixar os prazos de conclusão de todas as obras necessárias ao regular funcionamento do Sistema. 2 — A concessionária é responsável pelo incumpri mento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como os previstos no n.o 2 da base IV, ou em especiais situações e circunstâncias expressamente previstas no contrato de concessão. 3 — As obras complementares, determinadas espe cificamente no contrato de concessão, que, por acordo, correspondam à assunção pela concessionária de obri gações originariamente atribuídas aos utilizadores pode rão ficar sujeitas a um regime especial de prazo. 4 — Durante toda a fase de construção das infra estruturas, a concessionária enviará, trimestralmente, à concedente um relatório sobre a evolução do estado das obras. Base XIX Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas 1 — É da responsabilidade da concessionária, e de seu encargo, a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos em cada momento necessários à exploração da concessão. 2 — Sem prejuízo dos direitos que lhe assistam em relação a terceiros, a concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos dos equipamentos adquiridos, bem com por deficiências de concepção, de projecto ou de construção das infra-estruturas. Base XX Aprovação dos projectos de construção 1 — Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser ela borados com observância da legislação aplicável e ser submetidos à prévia aprovação da concedente. 9262-(22) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 2 — Sem prejuízo dos prazos previstos em procedi mentos especiais, a aprovação referida no número ante rior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias. 3 — Os projectos de construção civil das infra-estru turas da concessionária dispensam licenciamento muni cipal, nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de deverem ser submetidos a prévio parecer, não vinculativo, da câmara municipal territorialmente competente, que se pronunciará, querendo, no prazo de 24 dias úteis. Base XXI Prazos a observar na construção A concessionária assegurará a realização dos traba lhos nos prazos fixados. V Relações com o concedente Base XXII Poderes do concedente 1 — Além dos demais poderes conferidos pelas pre sentes bases ou pela lei, cabe ainda ao concedente: a) O poder de autorizar: i) A celebração ou modificação dos contra tos entre a concessionária e os utili zadores; ii) A aquisição e venda de bens de valor superior a 520 000 euros; iii) A aquisição e venda de bens imóveis de valor inferior a 250 000 euros, quando as verbas correspondentes não estejam pre vistas nas rubricas respectivas do orça mento aprovado; b) O poder de aprovar: i) As taxas e tarifas; ii) Os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alte rações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente; iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acrés cimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente. 2 — O valor referido na alínea a) do número anterior é obrigatoriamente actualizado, anualmente, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor na Região. 3 — O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designa damente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação. 4 — A concedente tem ainda o poder de suspender os actos da concessionária que, sendo caso disso, não tenham obtido a sua autorização. Base XXIII Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento da concessão 1 — Os poderes da concedente referidos nas presen tes bases ou outros que lhe forem conferidos por lei são exercidos pela entidade que a representa, com a faculdade de delegação em comissão de acompanha mento da concessão, que pode ter a seu cargo uma ou mais concessões. 2 — A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o res pectivo despacho de constituição, do Secretário Regio nal do Equipamento Social e Ambiente, fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade da concessionária, bem como men cionar os poderes que a concedente nela delega nos termos do n.o 1. Base XXIV Fiscalização 1 — A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários. 2 — O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária. 3 — A concessionária enviará todos os anos à con cedente, até ao termo do 1.o semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os docu mentos contabilísticos para o efeito indicados no con trato de concessão, os quais deverão respeitar a apre sentação formal que tiver sido definida e estar devi damente certificados por auditor por ela aceite. 4 — As condições financeiras da concessão estão ainda sujeitas a fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 desta base, sem prejuízo dos poderes gerais que lhe são atribuídos por lei e das competências que tenham sido, ou venham a ser, regionalizadas. Base XXV Responsabilidade civil extracontratual A responsabilidade civil extracontratual da conces sionária deverá estar coberta por seguro, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e pelo montante aprovado pela concedente. VI Relações com os utilizadores Base XXVI Obrigação de fornecimentos 1 — A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água indispensável à satisfação das suas necessidades, com ressalva das situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente, e ainda de casos especiais previstos no contrato de concessão ou nos próprios contratos de fornecimento. 9262-(23)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2 — Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão o volume de água que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária, com referência a um valor mínimo e a um valor máximo que a concessionária se obriga a garantir, com a ressalva das situações referidas no número anterior. 3 — Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão também os valores garantidos mínimos a for necer pela concessionária e de que a mesma carece como condição para assegurar, a todo o tempo, o equilíbrio da concessão, independentemente do efectivo forneci mento dessa água aos utilizadores. Base XXVII Ajustamentos extraordinários da oferta de água 1 — Extraordinariamente, os utilizadores podem soli citar à concessionária um volume de água superior ao máximo contratado, o que poderá ser satisfeito desde que tal não ponha em causa os consumos normais de outros utilizadores. 2 — A concessionária não pode, em caso algum, colo car-se numa situação que, para satisfazer a solicitação dos utilizadores referida no número anterior, a impos sibilite de garantir a totalidade dos consumos mínimos dos demais utilizadores do Sistema. 3 — No caso de ser necessário racionar a água, os valores mínimos previstos no n.o 4 da base anterior ser virão de referência para a redução proporcional, por parte da concessionária, do fornecimento de água aos utilizadores. Base XXVIII Acordos entre utilizadores 1 — É lícito aos utilizadores acordarem entre si a pos sibilidade de a concessionária fornecer a um deles o volume de água contido no valor máximo de outro, com a inerente redução do respectivo valor máximo deste último. 2 — Os acordos previstos no número anterior devem ser notificados à concessionária, que os acatará, salvo se existirem causas técnicas que impossibilitem a sua execução. 3 — A concessionária informará os utilizadores a que se refere o n.o 1 das causas impeditivas previstas no n.o 2, sendo caso disso, bem como dos eventuais custos de exploração adicionais a que o acordo dê lugar e de que a concessionária tem direito de ser ressarcida pelos utilizadores nele envolvidos. Base XXIX Medição e facturação dos volumes fornecidos 1 — Os fornecimentos serão medidos nas circunstân cias e pelos meios definidos no contrato de concessão, e preferencialmente com o uso das melhores técnicas disponíveis. 2 — A facturação dos fornecimentos de água pela concessionária terá periodicidade mensal. 3 — Em caso de avaria, dano, destruição ou desa parecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado em fun ção do último registo mensal de consumo disponível, corrigido de um factor de consumo relativo, mensal, estabelecido com base no histórico do ano anterior. 4 — Nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação e acordo dos respectivos utili zadores, a concessionária gozará da faculdade alterna tiva de calcular os fornecimentos registados através de medições indirectas por um período não superior a 90 dias. Base XXX Regulamentos de exploração e serviço 1 — Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a emitir no prazo de 30 dias. 2 — Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regu lamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual ter-se-á por obtida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias. 3 — O referido no número anterior aplica-se às pos teriores alterações dos mesmos regulamentos. 4 — Os regulamentos de exploração e serviço que emanem da concessionária vinculam os utilizadores, desde que devidamente aprovados nos termos previstos nos números anteriores. Base XXXI Ligação técnica entre sistemas 1 — A concessionária assegurará as condições técni cas necessárias à ligação entre o Sistema e as redes dos diversos utilizadores. 2 — Os utilizadores respeitarão a jusante as deter minações técnicas que lhes forem estabelecidas com vista a que as ligações a que se refere o número anterior não introduzam efeitos perniciosos no Sistema. 3 — Os encargos com a ligação técnica entre os sis temas referidos nos números anteriores serão facturados autonomamente pela concessionária a cada um dos utilizadores. Base XXXII Reparações A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários às ligações técnicas pre vistas na base anterior. Base XXXIII Concessão dos sistemas dos utilizadores 1 — Os utilizadores são livres de transmitir a sua posi ção contratual relativa à respectiva rede para uma con cessionária local, a qual assume para com a conces sionária do Sistema os mesmos direitos e obrigações decorrentes do contrato e das presentes bases. 2 — Em caso de transmissão da sua posição contra tual, os utilizadores respondem solidariamente com o adquirente perante a concessionária. 9262-(24) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 297 — 23-12-1999 Base XXXIV Suspensão dos fornecimentos ou da exploração 1 — Em caso de mora nos pagamentos pelos utili zadores, que se prolongue para além de 60 dias, a con cessionária poderá suspender, total ou parcialmente, os fornecimentos ou a exploração do sistema até que se encontre pago o débito correspondente. 2 — A decisão de suspensão do fornecimento a um município por falta de pagamento deverá ser comuni cada ao Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente com a antecedência mínima de 30 dias, podendo a concedente opor-se à respectiva execução. 3 — No caso de oposição, nos termos do número ante rior, a concedente satisfará à concessionária o paga mento dos serviços prestados ao utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada. VII Sanções Base XXXV Multas contratuais 1 — Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a conces sionária ser punida com multa de 5000 euros a 250 000 euros, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes. 2 — É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base. 3 — A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária. 4 — Os limites das multas referidas no n.o 1 são actua lizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor na Região. 5 — As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser satis feitas através da caução prestada pela concessionária. Base XXXVI Sequestro 1 — A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure imi nente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiên cias na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do equipamento sus ceptíveis de comprometer a regularidade da exploração. 2 — Verificado o sequestro, a concessionária supor tará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraor dinárias necessárias ao restabelecimento da normali dade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração. 3 — Logo que cessem as razões de sequestro e a con cedente julgue oportuno, será a concessionária notifi cada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço. 4 — Se a concessionária não quiser ou não puder reto mar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcio namento do serviço, a concedente poderá proceder à imediata rescisão do contrato de concessão. VIII Modificação e extinção da concessão Base XXXVII Trespasse da concessão 1 — A concessionária não poderá trespassar a con cessão, no todo ou em parte, sem autorização da concedente. 2 — No caso de trespasse autorizado, considerar se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obri gações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse. Base XXXVIII Subconcessão 1 — A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem autorização da con cedente. 2 — O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco. 3 — A concessionária, mesmo em caso de subcon cessão devidamente autorizada, mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão. Base XXXIX Alteração da concessão Sem prejuízo do disposto no n.o 3 da base III, o con trato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre a concedente e a concessionária. Base XL Rescisão do contrato 1 — A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes: a) Desvio do objecto da concessão; b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária; c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração; d) Recusa infundada em proceder à adequada con servação e reparação das infra-estruturas; e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento; f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência; g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizado; h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão. 9262-(25)N.o 297 — 23-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocor ridos por motivo de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados. 3 — A rescisão prevista no n.o 1, bem como a prevista no n.o 4 da base XXXVI, determina a reversão ou a trans missão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização. 4 — A rescisão do contrato de concessão será comu nicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá efeitos imediatos. Base XLI Termo do prazo da concessão 1 — No termo da concessão e sem prejuízo do dis posto nas bases VIII e IX, a Região assumirá a posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessio nária. 2 — Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à con cessão, assim como a descrição do seu estado de con servação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema. Base XLII Regras de resgate da concessão 1 — A concedente poderá resgatar a concessão, reto mando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrida que seja pelo menos metade do prazo con tratual, mediante aviso prévio à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência. 2 — Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior. 3 — Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por terceira entidade inde pendente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquele atender, na fixação do respectivo montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado. 4 — O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através da reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados. 5 — O rendimento esperado será avaliado face às cir cunstâncias concretas da exploração. 6 — Não serão contabilizados para efeitos de apli cação da indemnização do resgate quaisquer bens ou direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados. 7 — O crédito previsto no n.o 3 desta base compen sar-se-á com as dívidas à concedente por multas con tratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados. IX Contencioso Base XLIII Arbitragem 1 — Em caso de divergência ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato de concessão, as partes diligenciarão alcançar, por acordo amigável, solução adequada e equitativa. 2 — No caso de não ser possível uma solução ami gável, nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá recorrer à arbitragem, nos termos da lei e do contrato de concessão, ficando a Região, como concedente, autorizada a celebrar com a conces sionária convenções de arbitragem que para o efeito se tornem necessárias.

Regional Legislative Decree No. 28-B/99/M creating the Regional Water Management and Supply System of Madeira and transforms the Water Management Institute, created by Regional Legislative Decree No. 19/91/M in Investments and Water Management Company (IGA - Investimentos e Gestão da Água S.A) · Nelum