跳到主要内容
Nelum
葡萄牙的法律

Regional Legislative Decree No. 27/84/A declaring fishery zones of the Autonomous Region of Azores

颁布于 1984-08-08 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
European Union
国家
葡萄牙 · Azores
主题
Fisheries and aquaculture, Sea
关键词
fishing area, fishery management and conservation, marine fisheries, maritime zone

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 1 SERlE - N.Q 203 -1-9-1984 REGilD AUTONOMADOS ACORES Decreto Leglslatlvo Heglo 1 n.· 21/MIA z-a .. o estabelecimento da zona econ6mica exclusiva portuguesa aumentou consideravelmente as 4guas ju risdicionais respeitantes a Regiio Aut6noma dos Arp res, conferindo-lhe uma area em que sio grandes as potencialidades em recursos vivos, nomeadamente em tunideos. o regime de autonomia polftico-administrativa exige a implementacao de medidas tendentes a impulsionar o desenvolvimento socio-economico, particularmente no sector das pescas, e, ao mesmo tempo, a proteger adequadamente os recursos existentes nesta area. Toma-se, para tal, indispensavel promover uma gestae racional dos stocks e exercer um controle eficaz das actividades de pesca. Assim, a Assembleia Regional dos A~ decreta, nos termos da aHnea a) do artigo 229.° da Constitui~, o seguinte: Artigo 1.0- 1 - Na Regijo Aut6noma dos A~s, as aguas jurisdicionais de pesca portuguesas, abrevia damente designadas neste diploma por dguas de pesca», compreendem: a) A zona de mar adjacente as costas do arqui· pelage dos Acores, denominada «mar territo rial»; b) A zona situada para alem do mar territorial e a este adjacente, designada por «Zona eco n6mica exclusive», correspondente a suba· rea 3 - subarea dos Acores. 2 - A largura e os limites das aguas de pesca da Regiao Aut6noma dos A~res sio os que se encontram estabelecidos pela Lei n," 33/77, de 28 de Maio, e oelo Decreta-Lei n." 119/78, de I de Iunho. Art. 2.° Para efeitos do presente diploma, enten de-se por: a) «Pesca» e «pescar» - 8 perseguicao, captura, colheita ou aproveitamento de qualquer dos recursos vivos do mar e subjacentes a esse mar; b) «Preparatives de pesca» - fundear, amarrar, estacionar ou pairar nos locais de pesca, quando isso nao tenha sido motivado por caso de forca maior, como avarias, mau tempo, fortes correntes ou outra causa in dependente da vontade do capitio, mestre, patrao ou arrais da embarcacao, c) «Actos prejudiciais ao exercfcio da pesca» bater aguas, empregar quaisquer outros processos de afugentar 0 peixe ou usar qual quer outra manobra ou meio com inten~ manifesta de prejudicar 0 exercfcio da pesca. Art. 3.° A conservacao e a gestiio dos recursos vi vos das aguas de pesca competem ao Govemo Regio nal, atraves da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas. Art. 4.° - 1 - 0 exercfcio da pesca nas aguas de pesca da Regiao nao e permitido a embarcacoes es 2705 trangeiras, sem prejufzo do disposto nos n6meros se guintes. 2 - 0 direito de pescar pode ser atribufdo a em barca¢es estrangeiras, no todo ou em parte da zona econ6mica exclusiva, por perfodo limitado, nos termos de conven~ internacionais de que Portugal seja parte ou de acordos bilaterais com outros Estados. 3 - 0 exercfcio da pesca pede ainda ser permitido a embarca¢es estrangeiras afretadas ao abrigo do dis posto no Decreto Regional n." l3/81/A, de 13 de Iulho, 4 - Compete ao Govemo Regional, atraves da Se cretaria Regional da Agricultura e Pescas, emitir as necessaries licences para 0 efeito do disposto oeste artigo. Art. 5.° - 1 - As medidas a estabelecer pelo Go vemo Regional em regulamento ou portaria deverao contemplar, nomeadamente: a) Medidas de condicionamento e de controle da actividade das embarcacoes de pesca, 11 xando, designadamente: Numero e dimensOes das embarcacoes: Areas em que podem exereer a pesca; Portos de descarga do pescado; b) Medidas de conservacao e gestae dos recursos vivos, nomeadamente quanto a: Capturas totais permitidas (TAC), par especies ou grupo de especies, peno dos e areas de pesca; Limites do esforeo de pesca; Caracterfsticas das artes, aparelhos e ou tros dispositivos de pesca, e restri~ do respectivo U50; Zonas de reserva e perfodos de defeso; Tamanhos mfnimos das especies que po dem ser capturadas; Capturas incidentais (by-eatch). 2 - As medidas que visem a proteccao, coneervaeao e reposi~o natural dos recursos vivos serio estabe lecidas com base nos resultados da investiga~o cien tffica e nas recomendacoes formuladas ao abrigo de convencoes e acordos intemacionais de que Portugal seja parte. Art. 6.° - I - Salvo quando realizadas por orga nismos publicos da Regiao, as actividades de inves tig~o nas aguas de pesca carecem de autorizacao do Governo Regional. 2 - Se as actividades referidas no mimero anterior forem realizadas por organismos publicos dependentes do Govemo Central, devers previamente ser ouvido 0 Govemo Regional. Aprovado pela Assembleia Regional dos A~res, na Horta, em 19 de Iunho de 1984. o Presidente da Assembleia Regional, Alvaro Mon jardino. Assinado em Angra do Heroismo em 8 de Agosto de J984. PubIique-se. o Ministro da Republica para a Regiio Aut6noma dos Acores, Tomas George Concei~o Silva.

Regional Legislative Decree No. 27/84/A declaring fishery zones of the Autonomous Region of Azores · Nelum